ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE
TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO
Preâmbulo
Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes
implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, na
indústria, no turismo, no desenvolvimento regional, as quais dependem em
boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo
sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes
públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas
componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe
deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -,
evidencia claramente a importância da implementação urgente das
autoridades metropolitanas de transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de
Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias
metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das
diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro
institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema
de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos
colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e
regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação e natureza
São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa
(AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP),
pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e
autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes
de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de
Agosto, no que se refere a cada uma delas.
Artigo 3.º
Objectivos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Os objectivos das autoridades metropolitanas de transportes são o
planeamento, financiamento e funcionamento de um modo sustentado do
sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico
e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de
transportes.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes:
a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos planos
metropolitanos de transportes em cada uma das regiões, de acordo com a
Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos
financiamentos e das restantes medidas previstas no plano metropolitano de
transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para
esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e
incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras
compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser
atribuídos nos termos do plano metropolitano de transportes, incluindo os
transportes ocasionais;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes
regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de
Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de
transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com
vista à boa execução do plano de transportes.
Artigo 5.º
Financiamento
O processo de definição do financiamento do sistema de transportes
deve ter em consideração:
a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-
estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de
transportes.
Artigo 6.º
Órgãos
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São órgãos das autoridades metropolitanas de transportes:
a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.
Artigo 7.º
Conselho Geral
1 — O Conselho Geral é o órgão superior das autoridades
metropolitanas de transportes, presidido pelo presidente da respectiva junta
metropolitana e é constituído por mais 36 membros na AMTL e 27
membros na AMTP, sendo:
a) Cinco membros em representação da Administração Central com
competência nos domínios dos transportes, das respectivas infra-estruturas,
do planeamento, do ambiente e ordenamento do território, dos quais dois
designados pelo Ministério do Equipamento Social, um designado pelo
Ministério da Administração Interna, um designado pelo Ministério do
Planeamento e um designado pelo Ministério do Ambiente e do
Ordenamento do Território;
b) 19 membros em representação de todas as câmaras municipais
integrantes da Área Metropolitana de Lisboa e 10 membros em
representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área
Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes,
dos quais três representando o sector público e dois representando o sector
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privado, a designar, respectivamente, pelo Ministério da tutela e pelas
associações profissionais;
d) Cinco membros em representação dos trabalhadores dos
transportes, dois a designar pelas associações sindicais e três a designar
pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas
associações da respectiva área metropolitana, legalmente constituídas.
2 — O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento
interno a aprovar por este órgão.
3 — Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias
referentes à autoridade metropolitana de transportes, nomeadamente no que
diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a
composição do Conselho Executivo, aprovação dos estatutos e
regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e
plano de actividades e política tarifária.
Artigo 8.º
Conselho Executivo
O Conselho Executivo é o órgão executivo das autoridades
metropolitanas de transportes e é constituído por cinco membros na AMTL
e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento
Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.
Artigo 9.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Regime de instalação
Com a publicação do presente diploma as Autoridades
Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de
instalação.
Artigo 10.º
Comissões instaladoras
1 — Durante o período de instalação a ATML e ATMP serão
dirigidas por comissões instaladoras, cada uma delas constituída por um
presidente e dois vogais.
2 — O presidente da comissão instaladora será nomeado mediante
acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva junta
metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.
Artigo 11.º
Competências
1 — Às comissões instaladoras cabem todos os poderes de direcção,
organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de
serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 — Compete em especial às comissões instaladoras:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica,
organização interna e funcionamento da respectiva autoridade
metropolitana de transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral
a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os estatutos das autoridades metropolitanas de transportes
para serem aprovados pelas respectivas assembleias metropolitanas.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 — As regras de funcionamento das comissões instaladoras são
fixadas pelas próprias comissões, na sua primeira reunião.
2 — As instalações necessárias ao funcionamento das comissões
instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo, são assegurados
pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 13.º
Mapa de pessoal
1 — A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das
comissões instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo
para aprovação.
2 — Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o
número de vagas neles previstas.
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Artigo 14.º
Pessoal
1 — As comissões instaladoras podem recrutar, nos termos da lei
geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal
necessário.
2 — O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de
comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do
exterior para acorrer a necessidades urgentes.
Artigo 15.º
Encargos orçamentais
As despesas das comissões instaladoras serão suportadas pelo
orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Período de instalação
1 — O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser
prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do
Equipamento Social.
2 — O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no
número anterior.
Artigo 17.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Vigência
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte
ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do
PCP: Joaquim Matias — Bernardino Soares — Honório Novo — Vicente
Merendas — João Amaral — Margarida Botelho — António Filipe —
Natália Filipe — Bruno Dias.
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Publicação — DAR II série A — 36-36 — 26/09/2001
0036 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001
A intervenção legislativa parlamentar nesse "âmbito nuclear do poder executivo" poderá, nesta perspectiva, configurar uma violação do estatuto constitucional do Governo e do princípio da divisão de poderes.
Creio que, no caso concreto, as imposições constantes deste projecto de lei ilustram a hipótese de invasão daquele âmbito. Obrigado a cumprir as determinações vinculativas da Assembleia da República em matéria de política de transportes colectivos de passageiros, o Governo verá, assim, frustrada a possibilidade de determinar, de forma auto-responsável, as suas competências constitucionais nesta matéria.
Com esta reserva, admito o presente projecto de lei.
Baixa à 6.ª Comissão.
Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.º 487/VIII
CRIAÇÃO DAS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES DE LISBOA E DO PORTO
Preâmbulo
Os transportes são um sector chave da vida económica, com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente na energia, na indústria, no turismo, no desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.
A melhoria da mobilidade nas áreas metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.
A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.
Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros -, evidencia claramente a importância da implementação urgente das autoridades metropolitanas de transportes.
Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das assembleias metropolitanas e das autarquias locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.
A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas áreas metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Criação e natureza
São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.
Artigo 3.º
Objectivos
Os objectivos das autoridades metropolitanas de transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições das autoridades metropolitanas de transportes:
a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos planos metropolitanos de transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no plano metropolitano de transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do plano metropolitano de transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.
Artigo 5.º
Financiamento
O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:
a) As receitas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;