ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 485/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS
AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS
No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização
de certas zonas urbanas tem o País assistido à realização de obras de
duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação
de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, todos aqueles que têm a
sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo
de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelos direitos
dos cidadãos.
Com efeito, tais intervenções, da competência tanto da
Administração Central como do poder local ou de outras entidades a quem
o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem
decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico tradicionalmente
estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos essas intervenções são realizadas ao abrigo de
polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais
directamente interessados que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a
tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de
«revitalização económica e de requalificação urbana» das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das
pessoas essas obras de «Santa Engrácia» arrastam, assim, muitas vezes,
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática,
sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e,
acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos
empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de
alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de
duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido
dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo
beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
Existem, no entanto, alguns constrangimentos constitucionais,
nomeadamente a designada «lei-travão», que impedem que a Assembleia
da República legisle com efeitos imediatos sobre matérias que impliquem o
aumento da despesa do Estado ou que obriguem à transferência de dotações
orçamentais quando há uma lei orçamental em curso. Esse constrangimento
não existe do lado do Governo, pelo que, aprovado o presente projecto de
lei, pode ele produzir efeitos imediatos, caso seja essa a vontade política do
Executivo. A Assembleia da República pode conferir, desde já, o direito
aos comerciantes prejudicados, mas não pode, no entanto, obrigar o
Governo a transferir as verbas necessárias antes de 2002. Tem, porém, esse
mesmo Governo múltiplos meios para accionar, já, as justas contrapartidas
que se pretende que sejam conferidas a quem está a sofrer as terríveis
consequências que não podemos ignorar.
Ciente que essas situações dramáticas que afectam muitas das
famílias envolvidas não se compadecem com limitações jurídicas desta
natureza, o PSD procura ultrapassá-las, atribuindo ao Governo a
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
competência para a regulamentação das normas agora propostas,
comprometendo, também, o Executivo na necessidade de, com urgência, se
porem em prática as soluções que possam minorar, em tempo útil, os
efeitos nefastos de todas as obras que os provocam.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto
de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei cria um regime excepcional de medidas de
compensação financeira destinadas a empresas comerciais e outros agentes
económicos com estabelecimentos em locais anormalmente afectados pela
realização de obras públicas, cuja duração seja igual ou superior a 120 dias.
Artigo 2.º
(Definições)
Para os efeitos da presente lei entende-se por obras públicas
quaisquer obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração,
reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e
demolição de bens imóveis, destinadas a preencher, por si mesmas, uma
função económica ou técnica, executadas por conta de um dono de obra
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
pública, considerando-se como tal as entidades abrangidas pelo âmbito de
aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
Artigo 3.º
(Titularidade)
1 — Para efeitos da presente lei são susceptíveis de apoio as
empresas e outros agentes económicos cuja actividade exercida nas zonas
beneficiárias se enquadre nas seguintes divisões da Classificação
Portuguesa das Actividades Económicas - CAE, revista pelo Decreto-Lei
n.º 182/93, de 14 de Maio:
a) Comércio - divisões 50 a 52 da CAE;
b) Alojamento e restauração (restaurantes e similares) - divisão 55.
2 — As candidaturas serão formuladas, nos termos de diploma
próprio do Governo, através das associações empresariais interessadas ou,
na falta delas, através das respectivas câmaras municipais, que deverão,
para o efeito, instruir os respectivos processos e emitir parecer
fundamentado.
3 — Sempre que a realização de obras públicas afecte anormalmente
empresas comerciais e outros agentes económicos não abrangidos pelo
disposto no n.º 1 pode aos mesmos ser aplicável, mediante requerimento
fundamentado do interessado, apresentado com observância do disposto no
número anterior, o regime constante da presente lei.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 4.º
(Classificação e delimitação geográfica)
A classificação e a delimitação geográfica das zonas nas quais a
normal circulação de pessoas e mercadorias na via pública é afectada pelas
obras públicas, bem como a definição dos critérios de candidatura dos
estabelecimentos aos apoios previstos, é efectuada pelo Governo, mediante
proposta das câmaras municipais, ouvidas as associações empresariais e
comerciais, nacionais e locais, interessadas.
Artigo 5.º
(Início das obras públicas)
1 — Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, as obras
públicas apenas podem ter início após o Governo ter procedido à
classificação e delimitação geográfica a que se refere o artigo anterior.
2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras
obrigações, legal ou contratualmente aplicáveis à realização de obras
públicas.
Artigo 6.º
(Contribuições para a segurança social)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do
pagamento das contribuições para a segurança social devidas, em relação
ao período que decorre desde o início dos trabalhos que afectam a
circulação de pessoas e mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 — Após o termo do prazo referido no número anterior, a isenção
do pagamento das contribuições para a segurança social mantém-se pelo
período correspondente a metade do tempo da duração das obras públicas.
Artigo 7.º
(Taxas municipais)
1 — As entidades afectadas pelas obras públicas ficam isentas do
pagamento de taxas municipais devidas em relação ao período que decorre
desde o início dos trabalhos que afectam a circulação de pessoas e
mercadorias na via pública até ao seu termo.
2 — Caso as obras públicas tenham duração superior a um ano a
isenção do pagamento das taxas municipais mantém-se no ano seguinte ao
do seu termo.
Artigo 8.º
(Fundo de compensação)
1 — É criado um fundo de compensação destinado a apoiar as
empresas comerciais e os agentes económicos afectados pela realização das
obras públicas, cujo montante deve ser adequado a essa finalidade.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O apoio é concedido, em relação a cada estabelecimento
afectado pela realização das obras públicas, até ao montante anual de 50%
da facturação constante da última declaração para efeitos de imposto sobre
o rendimento, nos seguintes termos:
a) 20% a fundo perdido;
b) 80% reembolsável sem juros, até dois anos após o termo das obras
públicas.
3 — O apoio concedido às empresas comerciais e aos agentes
económicos afectados pela realização das obras públicas não constitui
proveito para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.
4 — O limite global do fundo de compensação e as condições de
concessão do apoio previsto no presente artigo são estabelecidos em
diploma próprio do Governo.
Artigo 9.º
(Entidades excluídas)
O disposto na presente lei não é cumulável com quaisquer outras
formas de compensação ou apoio financeiro, legal ou contratualmente
devidos, pelos prejuízos, directa ou indirectamente, resultantes da
realização das obras públicas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 10.º
(Norma transitória)
1 — No âmbito das iniciativas «Porto - Capital Europeia da Cultura»
e «Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental
das Cidades» o regime excepcional estabelecido na presente lei aplica-se às
situações já criadas antes da sua entrada em vigor, independentemente das
correspondentes obras terem chegado a seu termo.
2 — Nos casos previstos no número anterior o Governo deve, no
prazo de 30 dias a contar da recepção das propostas efectuadas pelas
câmaras municipais, nos termos do artigo 4.º, proceder à classificação e
delimitação das zonas nas quais a normal circulação de pessoas e
mercadorias na via pública é afectada pelas obras públicas, bem como à
definição dos critérios de candidatura dos estabelecimentos aos apoios
previstos.
Artigo 11.º
(Regulamentação)
Incumbe ao Governo aprovar, no prazo de 60 dias, a regulamentação
necessária à execução da presente lei.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo
de, na parte em que envolva aumento das despesas ou diminuição das
receitas do Estado previstas no Orçamento, produzir os seus efeitos desde
ou a partir a data determinada pelo Governo.
Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2001. Os Deputados do
PSD: Rui Rio — Sérgio Vieira — Luís Marques Guedes — Manuel Moreira
— Vieira de Castro — José David Justino.
---
Publicação — DAR II série A — 32-32 — 26/09/2001
0032 | II Série A - Número 003 | 26 de Setembro de 2001
DECRETO N.º 146/VIII
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO, QUE "COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO")
Mensagem do Sr. Presidente da República fundamentando a não promulgação da lei
Sr. Presidente da Assembleia da República
Excelência
Recebi, para ser promulgado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 146/VIII que, em processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, introduziu algumas alterações a este último diploma.
Fundamentalmente, as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada perdem o estatuto de escolas politécnicas não integradas (alteração ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, e adquirem o estatuto de "escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores" (novo artigo 40.º-A).
Porém, estas alterações suscitam-me algumas dúvidas que coloco à apreciação da Assembleia da República.
Segundo a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior, há quatro estatutos possíveis para as instituições de ensino superior: universidades, institutos politécnicos, escolas universitárias não integradas e escolas superiores politécnicas não integradas. Por sua vez, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que aprova as bases do sistema educativo, prevê a possibilidade de as universidades integrarem escolas superiores do ensino politécnico.
Ora, o Decreto n.º 146/VIII que a Assembleia da República pretende ver promulgado como lei, retirando às Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada o estatuto de escolas politécnicas não integradas e qualificando-as de "escolas politécnicas associadas à Universidade dos Açores", coloca-as numa situação juridicamente insusceptível de integração adequada em qualquer das hipóteses referidas. Mais, ainda, o Decreto n.º 146/VIII vincula as escolas referidas e a Universidade dos Açores à adequação dos respectivos estatutos em função do "novo estatuto" e "regime de associação", sem que, todavia, pré-existam os parâmetros legais orientadores de tal adequação.
Nestes termos, a promulgação e consequente entrada em vigor, como lei, do Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, para além de criar uma situação de ambiguidade, comportaria riscos sérios para o normal funcionamento destas instituições, derivados, em última análise, da inexistência de uma assunção plena da intenção de criação de um novo regime e estatuto para os estabelecimentos de ensino superior e da ausência da sua prévia definição legal.
De facto, ficariam por esclarecer questões essenciais para o estatuto destas instituições, como sejam as questões relativas ao pessoal, à gestão do corpo docente, ao relacionamento institucional com outros estabelecimentos, com a tutela e com entidades externas ou ao regime orçamental aplicável.
Por outro lado, respeitando integralmente uma eventual intenção legítima, por parte da Assembleia da República, de criação de um novo regime e estatuto nos estabelecimentos do ensino superior, parece mais adequado que tal seja feito no quadro de uma reflexão global sobre alterações da organização e ordenamento do ensino superior e não no âmbito de alterações avulsas a um diploma particular sobre escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde.
Seguro de que a Assembleia da República partilhará da necessidade de dissipar previamente as dúvidas suscitadas e saberá esclarecer, em conformidade, as indefinições e ambiguidades a que me referi, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 146/VIII.
Ao abrigo do artigo 134.º, alínea b), da Constituição e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 136.º, n.º 1, da Constituição, decidi não promulgar como lei o Decreto n.º 146/VIII da Assembleia da República, solicitando, pelas razões apresentadas, a sua reapreciação parlamentar.
Lisboa, 1 de Agosto de 2001. O Presidente da República, Jorge Sampaio.
PROJECTO DE LEI N.º 485/VIII
COMPENSAÇÕES A EMPRESAS COMERCIAIS E OUTROS AGENTES ECONÓMICOS AFECTADOS POR OBRAS PÚBLICAS
No âmbito de alguns processos de modernização e de revitalização de certas zonas urbanas tem o País assistido à realização de obras de duração indeterminada, as quais afectam gravemente a normal circulação de pessoas e bens nas vias públicas e, em especial, todos aqueles que têm a sua actividade económica centrada nesses locais.
Acresce que, não raras vezes, essas mesmas obras são levadas a cabo de forma totalmente descoordenada e sem o devido respeito pelos direitos dos cidadãos.
Com efeito, tais intervenções, da competência tanto da Administração Central como do poder local ou de outras entidades a quem o Governo atribui determinadas responsabilidades, ao afectarem decisivamente o trânsito, degradam o tecido económico tradicionalmente estabelecido nas zonas urbanas afectadas pelas obras.
Em muitos casos essas intervenções são realizadas ao abrigo de polémicos planos que não mereceram a concordância dos mais directamente interessados que acabam, assim, por ficar totalmente alheios a tais soluções, apesar de estas serem invariavelmente apelidadas de "revitalização económica e de requalificação urbana" das zonas em causa.
Ao originar um prolongado condicionamento da circulação das pessoas essas obras de "Santa Engrácia" arrastam, assim, muitas vezes, imensas famílias para uma situação económica verdadeiramente dramática, sempre que as suas vidas dependem das actividades aí desenvolvidas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PSD considera imperioso e, acima de tudo, inteiramente justo e humano que esses pequenos empresários tenham à sua disposição mecanismos legislativos que, de alguma forma, os compensem dos prejuízos sofridos durante os períodos de duração das obras. Não é justo que sejam só eles a pagar, quando o sentido dessas intervenções urbanísticas mais prolongadas têm por objectivo beneficiar toda a cidade globalmente considerada.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 451-451 — 18/10/2001
0451 | I Série - Número 13 | 18 de Outubro de 2001
acesso ao empréstimo bancário, e, depois, também não é determinante se pagam 3%, 4% ou 4,5%.
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços.
O Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Rui Rio, compreendo a sua observação sobre a falta de eficácia, quer minha, quer do meu antecessor, mas, enfim, deixemos isso…
O problema que coloca é realmente importante. Simplesmente, eu dei ênfase à bonificação da linha de crédito - é verdade! -, mas não resumi a isso a minha intervenção nessa matéria. Naturalmente que o sistema financeiro não responderá por si só, e só pelas virtudes da bonificação, a esta necessidade. Há aqui um problema de garantias, e, aqui, a intervenção do Estado tem de ser compaginada por forma a criar essas garantias.
Este aspecto também permite clarificar a minha confiança no mercado. Sei que o Sr. Deputado não é liberal, aliás, bastava pensar na política seguida pelos governos do PSD para saber que não são liberais. São até bastante estatistas, só que é um mau estatismo, do meu ponto de vista.
Porém, o que eu disse não se confunde com uma visão liberal. Uma coisa é a economia de mercado ter condições para funcionar, sabendo que ela muitas vezes falha, e, portanto, em termos de sociedade não podemos confinar-nos ao mecanismos de mercado - daí que seja uma expressão cara dizer «sim» à economia de mercado e «não» à sociedade de mercado, que é timbre da governação socialista, aqui como em outros países. São níveis diferentes! É preciso que o Estado deixe o mercado funcionar correctamente, concorrencialmente, porque aumenta a eficiência e é bom para produtores e consumidores, e - e isto é outra coisa - é preciso acautelar os efeitos negativos do ponto de vista de cidadania e de penalização dos mais fracos, através da intervenção do Estado, a tempo e horas e de forma eficaz. É nesta segunda posição que estamos aqui a discutir e em que é oportuno, por um lado, intervir em termos de linha de crédito e, por outro, equacionar e fazer uma avaliação rigorosa dos danos, que, escapando a esta lógica que eu digo de mercado, devem ser ressarcidos, como é evidente, pelo Estado em termos da sua responsabilidade civil.
O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): - Sr. Presidente, o Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, permita-me que lhe diga, teve 17 minutos, que foi o tempo que utilizou na sua intervenção de há pouco, a confirmar tudo o que dissemos sobre o não cumprimento das imposições da proposta de resolução aprovada em Março.
É certo que reconheceu que se estava a trabalhar devagar; mas sabe que, em matéria de prejuízos e de pessoas, andar devagar é andar como o caranguejo: é andar para trás, é aumentar a distância entre as necessidades e a resposta a essas necessidades. É o que parece ter acontecido com o Governo.
Até pela sua transparência e frontalidade em reconhecer erros, estava tentado a dizer-lhe que, afinal, a proposta de resolução não foi para o cesto dos papéis mas, sim, para baixo do monte dos pendentes. Pergunto: considera esta situação justa? Não considera que, perante o agravamento da situação, são precisas respostas novas, e que estas respostas novas são, porventura, a aprovação de um decreto que imponha de facto ao Governo o cumprimento das suas obrigações políticas?
Vozes do PCP: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra, para responder, ao Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, informo os Srs. Deputados que, no final do debate, se procederá às votações destes dois projectos de lei, uma vez que foi requerida a votação dos mesmos no exercício do correspondente direito.
Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços: - Sr. Presidente, não creio que haja muito a comentar, já que as observações feitas pelo Sr. Deputado Honório Novo não trouxeram qualquer elemento novo nem visam produzir um esclarecimento adicional.
Julgo que fui claro sobre a maneira como estamos a executar. Reconheci e reconheço que todos gostaríamos - a começar pelos responsáveis do Governo - de andar mais depressa, mas não o conseguimos até aqui.
O Sr. Deputado tem toda a liberdade para interpretar isto como quiser, mas o que é facto é que não houve qualquer abrandamento de determinação da nossa parte.
Não creio que se confunda com o «andar como o caranguejo» (para trás), mas nisto o Sr. Deputado deve saber muito mais do que eu, porque em termos de orientação da história é natural que o Sr. Deputado ande mais para trás do que eu. De modo que deixo essa apreciação à sua competência, reconhecidamente superior à minha.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por terminado o debate e, se houver consenso, vamos passar à votação dos diplomas em discussão, ou seja, dos projectos de lei n.os 485/VIII e 488/VIII.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar o projecto de lei n.º 485/VIII - Compensações a empresas comerciais e outros agentes económicos afectados por obras públicas (PSD).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos proceder a uma segunda votação.
Submetido à votação, verificou-se o mesmo resultado.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, o projecto de lei n.º 485/VIII foi rejeitado, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento.
Passamos à votação do projecto de lei n.º 488/VIII - Cria as bases gerais sobre a compensação de prejuízos causados por obras públicas (CDS-PP).
Submetido à votação, verificou-se um empate, tendo-se registado votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PS.
Srs. Deputados, dada a situação de empate, vamos proceder a uma segunda votação.
Submetido à votação, verificou-se o mesmo resultado.
Srs. Deputados, tendo-se registado novo empate, o projecto de lei n.º 488/VIII foi rejeitado, ao abrigo do artigo 107.º do Regimento.
Abrir texto oficial