ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/VIII
PRONUNCIA-SE SOBRE A UTILIZACÃO DA BARRAGEM
DO ALQUEVA E A OPORTUNIDADE PARA O
DESENVOLVIMENTO DO ALENTEJO QUE ELA REPRESENTA
Considerando que a apresentação do projecto de lei n.º 383/VIII, do
Partido Comunista Português, visando a reestruturação fundiária na área de
intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, e o anúncio
recente de legislação do Governo sobre a mesma matéria e assuntos
correlativos coloca a urgente necessidade de realizar um debate acerca das
linhas de política geral a definir sobre tão importante questão;
Considerando que desde finais do século XIX e ao longo do século
XX personalidades públicas, trabalhadores rurais e suas associações de
classe, forças políticas, técnicos e estudiosos da questão agrária postularam
de diferentes formas a reestruturação fundiária e a reconversão cultural da
agricultura latifundiária alentejana em ligação com a rega;
Considerando que este propósito se mantém actual devido quer à
reconstituição das grandes explorações extensivas de sequeiro, novamente
concentradas nas mãos de um pequeno número de grandes proprietários,
quer ao impasse económico e social da agricultura alentejana, com terras ao
abandono e totalmente dependente de subsídios comunitários e de uma
PAC que fomentam o parasitismo e o bloqueio da modernização agrícola;
Considerando que o Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva,
ao criar no Alentejo uma das maiores reservas de água da Europa, realiza
uma aspiração mais do que secular quanto às possibilidades de iniciar um
novo ciclo de desenvolvimento económico e de justiça social na região e no
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País, assente na irrigação e na modernização agrícola, na normalização do
abastecimento de água às populações, no aumento da capacidade energética
e no fomento do turismo, o que representa um investimento de cerca de 400
milhões de contos, dos quais 62,5% são financiados pelos contribuintes
portugueses;
Considerando que a salvaguarda do interesse público deste
investimento e da adequada utilização da água passa pela clara definição
dos objectivos estratégicos essenciais que presidem ao conjunto do
empreendimento na suas várias dimensões;
Considerando que a existência de água, só por si, como o demonstra
a experiência histórica da rega do Alentejo, não garante a realização dos
objectivos anteriores e que, consequentemente, é indispensável adoptar
medidas reguladoras públicas, medidas que, nomeadamente, evitem a
perversão económica, social, ambiental e patrimonial dos objectivos do
empreendimento, designadamente transformando-o num instrumento
preferencial dos grupos turísticos e dum turismo radicalmente desadequado
ao contexto ambiental, patrimonial e paisagístico alentejano, reduzindo a
componente agrícola a um aspecto secundário e de lenta e parcial
concretização, dominado pelas multinacionais do regadio intensivo e do
trabalho semi-escravo (uma extensão da Andaluzia espanhola ou uma
variante califomiana do capitalismo selvagem) ou pela especulação
fundiária em benefício dos grandes agrários ou dos especuladores
imobiliários, tudo com as mais graves consequências económicas, sociais,
ambientais e no esgotamento dos solos;
Considerando que a divulgação atempada e ampla dos principais
instrumentos de ordenamento e planeamento regional ligados ao
empreendimento é fundamental na defesa dos seus objectivos estratégicos,
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bem como a participação democrática das populações, autarquias,
associações ambientais e outras na definição, debate e fiscalização dos
mesmos;
A Assembleia da República resolve, nestes termos, recomendar a
adopção dos seguintes princípios de política geral para o Empreendimento
de Fins Múltiplos do Alqueva:
1 — São objectivos estratégicos essenciais do Empreendimento de
Fins Múltiplos do Alqueva os seguintes:
a) Criar uma nova agricultura de qualidade, economicamente
rentável e que utilize as terras agrícolas de forma compatível com a defesa
do ambiente e a preservação dos recursos naturais, cinegéticos e dos solos;
b) Gerar emprego estável e com direitos e assegurar a justiça social,
desde logo no quadro de uma divisão e distribuição das terras incluídas no
perímetro de rega;
c) Assegurar para o conjunto dos empreendimentos agrícolas e não
agrícolas, designadamente turísticos, sistemas de ocupação do território que
assegurem a defesa e melhoria do ambiente e da paisagem, o equilíbrio
agro-ambiental e a preservação e valorização do património histórico e
cultural;
d) Garantir o princípio da minimização dos efeitos negativos
ambientais e patrimoniais e da respectiva compensação e regeneração à
escala da destruição prevista pela realização do empreendimento.
2 — A utilização prioritária da água para fins agrícolas no Perímetro
de Rega do Alqueva é indissociável de um processo de reestruturação
fundiária a empreender sob a iniciativa do Estado. A nova estrutura agrária
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assentará na definição dos limites máximos de propriedade e de superfície a
explorar considerados como mais adequados aos diversos sistemas
culturais adoptados ou a adoptar. A nova estrutura agrária é condição
essencial à optimização do aproveitamento dos recursos, à criação de
emprego e melhoria das condições de vida de uma nova população agrícola
a fixar e de uma agricultura de média dimensão, rentável, de qualidade e
ecologicamente segura.
3 — O arrendamento e distribuição de terras que decorre do processo
de reestruturação fundiária deve estar intimamente ligado a um processo de
reconversão cultural, no sentido de as novas explorações, mediante o
estímulo de sistemas de fiscalidade próprios, de linhas de financiamento
preferenciais adequadas ou de outros condicionalismos a estabelecer, se
orientarem para a criação de sistemas culturais de qualidade,
economicamente rentáveis, ecologicamente seguros e preservadores dos
recursos dos solos.
4 — A entidade pública reguladora do processo de reestruturação
fundiária e de reconversão cultural terá a possibilidade de sancionar os
arrendatários ou concessionários de terras que utilizem sistemas de culturas
delapidadoras do solo ou do ambiente, que não utilizem a água, as obras de
aproveitamento hidroagrícola ou as suas explorações para os fins previstos,
ou que não respeitem a legislação de trabalho, indo até à revogação dos
contratos de cedência do uso da terra.
5 — Os empreendimentos turísticos e outras iniciativas não agrícolas
a autorizar no quadro dos planos regionais de ordenamento das albufeiras,
da zona envolvente do Alqueva, da bacia do Guadiana ou dos planos
directores municipais obedecerão rigorosamente aos princípios da
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salvaguarda e melhoria do meio ambiente, da paisagem e do património
histórico-cultural da região e do uso racional e adequado da água.
6 — O processo de enchimento da barragem do Alqueva deve fazer-
se gradualmente, por forma a procurar conciliar a progressiva adopção das
várias valências do empreendimento com prevalência para a vertente da
rega, a necessidade de proceder ao respectivo balanço e uma adequada
desmatação e desarborização feitas ao ritmo do enchimento, poupando a
destruição imediata e massiça de vastas áreas de habitats prioritários e
espécies ameaçadas ou em vias de extinção e de parte do rico património
histórico da região.
7 — Cabe ao Estado, através das empresas públicas por ele
constituídas para o efeito, gerir a construção e exploração de infra-
estruturas dos sistemas primário de captação e distribuição de água, bem
como as do sistema secundário de rega, podendo a gestão destas últimas ser
concessionada a associações de beneficiários, autarquias ou outras
instituições públicas. O preço final da água destinada a uso agrícola deve
ser determinado pelo Governo de acordo com os objectivos de assegurar
um seu consumo racional e adequado, bem como de contribuir para a
viabilização e estabilização das explorações agrícolas resultantes do
processo de reestruturação fundiária e reconversão cultural.
8 — É urgente actualizar, apressar e abrir à efectiva participação dos
cidadãos os processos de preparação dos planos regionais de ordenamento
que se prendem com o empreendimento do Alqueva, boa parte dos quais se
arrastam numa política de pouca transparência, generalidades e indefinição.
A audição da Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-
estruturas do Alqueva (CAAIA) e das diversas organizações ambientalistas,
bem como de outras estruturas representativas das populações, e a
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publicação de dados e projectos actualizados são condições prioritárias para
o indispensável e já tardio debate público a promover em torno do Alqueva.
Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. O Deputado do BE,
Fernando Rosas.
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Publicação — DAR II série A — 22-22 — 20/09/2001
0022 | II Série A - Número 001 | 20 de Setembro de 2001
promoção da execução quando exista ou tenha existido mandato, judicial ou outro, do executado que possa prejudicar a sua isenção e imparcialidade;
t) Criar a conta-cliente do solicitador e do solicitador de execução;
u) Determinar a obrigatoriedade de os solicitadores de execução aplicarem as tarifas a aprovar pelo Ministro da Justiça;
v) Determinar que o solicitador de execução deve ter contabilidade organizada de acordo com regulamentação aprovada pela Câmara, seguro de responsabilidade profissional e conservar em arquivo, durante 10 anos, os documentos relativos à execução;
x) Criar uma caixa de compensações dos solicitadores para compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, cujo saldo remanescente é utilizado na formação dos solicitadores e candidatos à especialidade de solicitador de execução;
z) Determinar os órgãos competentes da Câmara para dispensar o segredo profissional;
aa) Modificar a moldura da pena de multa para um mínimo de 500 euros a um máximo de 25 000 euros;
bb) Determinar que a suspensão dos solicitadores de execução seja inscrita em lista divulgada por meios informáticos;
cc) Determinar que os tribunais devem comunicar à Câmara as condenações e os despachos de pronúncia emitidos contra solicitadores;
dd) Exigir que a elaboração de propostas de alteração dos estatutos seja aprovada por dois terços dos solicitadores presentes na Assembleia Geral.
Artigo 16.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa - O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 149/VIII
ESTABELECE MEDIDAS A FAVOR DA REGULAÇÃO DOS FLUXOS INTERNACIONAIS DE CAPITAIS E DA "TAXA TOBIN"
Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações, e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, instituições como a OMC, o FMI e o Banco Mundial têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento.
Essas críticas têm sido desenvolvidas tanto por protagonistas destas instituições, como o vice-governador do Banco Mundial, Joseph Siglitz, que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma "globalização com democracia".
Na sequência da gigantesca manifestação de Génova, vários chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto, a União Europeia vai também discutir a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia, sugeriu que tal imposto - a "taxa Tobin" - fosse fixado entre 0,5% e 0,1%, sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento.
Considerando que tal decisão só é plenamente aplicável se adoptada e concretizada nos principais mercados - os do G7, a Suíça, Hong Kong, Singapura -, a União Europeia pode e deve tomar a iniciativa de promover o debate e a negociação internacional que permitam concretizar uma nova abordagem do combate à globalização selvagem e desregulada, e que permita, em contrapartida, globalizar direitos humanos, o emprego, o acesso aos bens essenciais, incluindo o conhecimento e as oportunidades de uma vida digna.
A Assembleia da República recomenda ao Governo que proponha e defenda nas instâncias da União Europeia iniciativas para a realização de estudos e do debate que viabilize um acordo internacional para a aplicação da "taxa Tobin" e de outras medidas de regulação da globalização.
Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2001. Os Deputados: do BE: Fernando Rosas - Luís Fazenda.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 150/VIII
PRONUNCIA-SE SOBRE A UTILIZACÃO DA BARRAGEM DO ALQUEVA E A OPORTUNIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ALENTEJO QUE ELA REPRESENTA
Considerando que a apresentação do projecto de lei n.º 383/VIII, do Partido Comunista Português, visando a reestruturação fundiária na área de intervenção do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, e o anúncio recente de legislação do Governo sobre a mesma matéria e assuntos correlativos coloca a urgente necessidade de realizar um debate acerca das linhas de política geral a definir sobre tão importante questão;