ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 94/VIII
ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE
ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA
Exposição de motivos
A presente proposta de lei estabelece medidas especiais em matéria
de derrogação do segredo fiscal e das entidades financeiras, de registo de
voz e imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das
vantagens do crime. Resulta da constatação da insuficiência dos actuais
mecanismos de combate à criminalidade organizada e económico-
financeira e visa introduzir mecanismos de investigação e de repressão
mais eficazes.
Por um lado, os fabulosos valores movimentados por este tipo de
criminalidade levam a que, sistematicamente, a investigação do crime seja
conduzida para a investigação de movimentos financeiros. O segredo
profissional das instituições financeiras constitui, assim, um obstáculo à
investigação criminal, que as normas actualmente em vigor não permitem
ultrapassar convenientemente.
Por outro lado, a eficácia dos mecanismos repressivos será
insuficiente se, havendo uma condenação criminal por um destes crimes, o
condenado poder, ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os
proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa. Ora, o que
pode acontecer é que, tratando-se de uma actividade continuada, não se
prove no processo a conexão entre os factos criminosos e a totalidade dos
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respectivos proventos, criando-se, assim, uma situação em que as fortunas
de origem ilícita continuam nas mãos dos criminosos, não sendo estes
atingidos naquilo que constituiu, por um lado, o móbil do crime, e que pode
constituir, por outro, o meio de retomar essa actividade criminosa.
Os crimes aos quais se aplica este regime especial são os
identificados no artigo 1.º. Trata-se de crimes que se caracterizam pela sua
susceptibilidade de gerarem grandes proventos. Parte deles são incluídos
apenas se forem praticados de forma organizada, dado que só assim eles
são abrangidos pela ratio desta proposta, que não visa a pequena
criminalidade.
1 - Alterações no domínio do sigilo bancário e fiscal
Regime actual: o regime geral de derrogação do sigilo bancário e
fiscal, para fins de investigação criminal, resulta da conjugação dos artigos
135.º, 181.º e 182.º do Código de Processo Penal e do artigo 79.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro).
O exame e determinação dos documentos que importe apreender,
bem como a respectiva apreensão, competem ao juiz de instrução. O
funcionário da instituição pode recusar a entrega invocando sigilo
profissional. Neste caso compete a um tribunal avaliar qual dos interesses
(produção da prova ou sigilo) é preponderante. O mesmo regime abrange o
sigilo dos funcionários públicos (nomeadamente da administração fiscal).
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Ao lado deste regime geral existem regimes especiais. O artigo 60.º
da Lei da Droga (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro) exclui a
possibilidade de invocação do segredo profissional quando esteja em causa
tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais resultantes do
tráfico. A Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (com a redacção introduzida
pela Lei n.º 90/99), prevê um regime especial aplicável à corrupção e
criminalidade económico-financeira: por despacho fundamentado do juiz
(eventualmente sob forma genérica para um sujeito), as instituições
financeiras são obrigadas a fornecer às autoridades judiciárias ou órgãos de
polícia criminal os elementos solicitados, sem possibilidade de invocação
de segredo profissional. Finalmente, o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de
Dezembro, prevê que as denúncias de transacções suspeitas prestadas de
boa fé não constituem violação de sigilo. A derrogação do sigilo bancário
no âmbito do processo criminal segue as regras previstas para a
investigação do tráfico de droga.
A aplicação do actual regime legal tem-se revelado altamente
problemática do ponto de vista da eficácia da investigação criminal. O
regime geral do Código de Processo Penal, aplicável à esmagadora maioria
das investigações, conduz quase necessariamente a um processo judicial
em que deve ser dirimido o conflito de interesses entre as autoridades
responsáveis pela investigação e as pessoas que invocam um segredo
profissional.
Mesmo os regimes especiais aplicáveis à investigação do
branqueamento de capitais, tráfico de estupefacientes e criminalidade
económico-financeira não têm, todavia, revelado suficientes rapidez e
eficácia. Na verdade, os canais de comunicação estabelecidos pela lei - com
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intervenção necessária de magistrado judicial - revelam-se na prática
longos e complexos, levando a que a obtenção de informações por parte do
Ministério Público ou dos órgãos de polícia criminal seja um processo que
demora meses, atraso que inevitavelmente se reflecte numa investigação
morosa e, por vezes, ineficaz.
Alterações propostas: o regime proposto pretende agilizar e tornar
operativo um regime de derrogação do sigilo bancário e fiscal para aquela
criminalidade em que esses meios de investigação são mais necessários - o
crime organizado e económico-financeiro.
A primeira das alterações, e uma das mais importantes, refere-se à
competência da autoridade judiciária titular da direcção do processo para
solicitar as informações. Esta alteração é relevante para a fase de inquérito,
no qual o magistrado do Ministério Público que dirige a investigação passa
a poder solicitar directamente informações às entidades financeiras e à
administração fiscal. Deve entender-se que, tendo em conta o tipo de
crimes a que se aplica este diploma, o interesse da descoberta da verdade
justifica que se dispense a intervenção do juiz.
Desta alteração decorre ainda que passará a existir contacto directo
entre as autoridades que, na fase de inquérito, conduzem a investigação
(Ministério Público ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária) e as
entidades financeiras. Esta imediação permitirá evitar um fenómeno hoje
corrente, no qual as respostas aos pedidos de informação são incompletas,
levando a novo despacho da autoridade judiciária, novo pedido e
consequente novo atraso.
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Em segundo lugar, esclarece-se o que se entende por «forma
genérica» no despacho que ordena o levantamento do sigilo bancário.
Quando o despacho assume esta forma, ele abrange todas as informações
que são necessárias à investigação, prescindindo-se, assim, da necessidade
de novo despacho para cada conta ou para cada transacção quanto às quais
se pretendam informações. Prevê-se ainda que esta forma genérica seja
sempre a forma utilizada quando se trate de informações relativas ao
arguido no processo ou a pessoas colectivas (quanto a estas últimas,
entende-se que não valem, com a mesma intensidade, as razões para a
protecção de informações relativas a pessoas singulares).
Em terceiro lugar, clarifica-se o procedimento dos pedidos de
informação, nomeadamente quanto ao comportamento a adoptar pelas
entidades financeiras. Estas deverão, nomeadamente, indicar órgãos
centralizados para responder aos referidos pedidos, sendo ainda
estabelecido um prazo para o respectivo cumprimento.
Finalmente, introduz-se na ordem jurídica portuguesa um novo
mecanismo de investigação, o controlo de contas bancárias, que, aliás, está
também previsto no Protocolo Adicional à Convenção de Cooperação
Judiciária em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia.
Este mecanismo, que só pode ser ordenado ou autorizado por juiz, permite
às autoridades que procedem à investigação acompanhar as operações
efectuadas sobre uma conta sob controlo à medida que estas são efectuadas.
2 - Registo de voz e de imagem
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As reproduções mecânicas de voz e imagem (registos fotográficos,
cinematográficos, fonográficos e outros) não podem hoje em dia valer
como prova se não forem autorizadas pelo visado (artigo 167.º, n.º 1, do
Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 199.º do Código Penal).
Sem prejuízo de se poder considerar que este regime é
excessivamente limitativo da investigação criminal em geral, é clara, no
âmbito dos crimes abrangidos por este diploma, a superioridade, no caso
concreto, do bem jurídico administração da justiça no combate à
criminalidade grave em relação à violação dos direitos fundamentais à
imagem e à palavra.
Prevê-se assim a licitude da utilização deste tipo de meios
probatórios, no âmbito da investigação dos crimes referidos no artigo 1.º do
diploma, desde que tal seja previamente autorizado por juiz, e em termos
semelhantes ao que já hoje se dispõe para a intercepção de
telecomunicações e ao que consta na iniciativa legislativa, já apresentada
na Assembleia da República, relativa a actuações encobertas.
3 - Perda das vantagens do crime em favor do Estado
O Código Penal prevê, no seu artigo 111.º, que são perdidos em
favor do Estado os bens que constituam vantagem da prática de crimes.
Essa perda acontece, portanto, quando se prove, no processo, a conexão
entre a prática do facto ilícito e o correspondente proveito.
A presente proposta estabelece que, em caso de condenação por um
dos crimes previstos no seu artigo 1.º, se aprecia a congruência entre o
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património do arguido e os seus rendimentos lícitos. O valor do património
do arguido que seja excessivo em relação ao seus rendimentos cuja licitude
fique provada no processo são declarados perdidos em favor do Estado.
Prevê-se ainda que, no decurso do processo, e para garantia do
pagamento do valor cuja perda venha a ser decretada, sejam arrestados
preventivamente bens do arguido.
A possibilidade da introdução deste tipo de regime está prevista na
Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e
Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e é comum no direito comparado. Entre
outros, são de referir:
a) França - o artigo 222-39-1 do Código Penal (na redacção
introduzida em 1996) prevê que as pessoas que mantenham relações
habituais com pessoas que se dediquem ao tráfico ou consumo de
estupefacientes devem provar a origem dos «recursos compatíveis com o
modo de vida que ostentam», sendo que, na falta desta prova, são punidos
com pena de prisão até cinco anos;
b) Itália - no âmbito das chamadas leis anti-mafia, prevê-se a
possibilidade de apreender os bens de uma pessoa que pertença a esse tipo
de organização, sempre que «o seu valor seja desproporcionado
relativamente às suas declarações de rendimentos ou à sua actividade
económica»;
c) Irlanda e Reino Unido - a legislação destes países prevê a
possibilidade de, em processo civil, se provar que uma pessoa tem um
«modo de vida criminoso» (criminal lifestyle). Fazendo-se esta prova, com
o standard probatório do processo civil, o tribunal presume então a origem
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criminosa do património do réu, cabendo a este provar a origem lícita dos
seus bens, sob pena da sua perda em favor do Estado.
O regime que ora se propõe não vai tão longe como alguns dos
exemplos citados do direito comparado.
Desde logo, só há perda de bens em favor do Estado desde que exista
condenação do arguido, transitada em julgado, por um dos crimes referidos
no artigo 1.º do diploma. E quanto à questão principal, da culpabilidade em
processo crime, o arguido mantém todos os direitos de defesa.
Finalmente, é compreensível que seja difícil ao arguido provar a
licitude de rendimentos obtidos num período muito anterior ao processo.
Assim, estabelece-se que a prova da licitude dos rendimentos pode ser
substituída pela prova de que se trata de rendimentos obtidos mais de cinco
anos antes da constituição como arguido (momento em que toma
conhecimento da eventual necessidade de fazer essa prova). O que
significa, portanto, que a prova que o arguido tem interesse em fazer não é
diferente da que já hoje lhe poderia ser necessário efectuar, nos termos da
legislação do imposto sobre rendimentos.
O regime ora proposto não viola, assim, o princípio constitucional da
presunção da inocência. Pelo contrário, a condenação do arguido, transitada
em julgado, é o próprio pressuposto da aplicação destas normas. Não é
excessivo, até tendo em conta o tipo de crimes aos quais se aplica este
diploma, impor à pessoa que é condenada, nos termos referidos, o ónus de
provar a licitude dos seus rendimentos.
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Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 — O presente diploma estabelece um regime especial de recolha de
prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado,
relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e
28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda;
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2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes
previstos nas alíneas g) a j) do número anterior se o crime for praticado de
forma organizada.
3 — O disposto nos Capítulos II e III é ainda aplicável aos demais
crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
Capítulo II
Segredo profissional
Artigo 2.º
(Quebra de segredo)
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos
relativos aos crimes previstos no artigo 1.º o segredo profissional dos
membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades
financeiras, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço,
bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se
houver razões para crer que as respectivas informações têm interesse para a
descoberta da verdade.
2 — Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior
depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção
do processo, em despacho fundamentado.
3 — O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas
abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser
prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir
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forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a
especificação não seja possível.
4 — Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou
intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e
transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.
5 — Quando se trate de informações relativas a arguido no processo
ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma
genérica, abrangendo:
a) Informações fiscais;
b) Informações relativas a contas bancárias e respectivos
movimentos de que o arguido ou a pessoa colectiva seja titular ou co-
titular, ou em relação às quais disponha de poderes para efectuar
movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e financeiras em que
o arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas
alíneas b) e c);
e) Documentos de suporte das informações referidas nos números
anteriores.
6 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as
autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência
para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal.
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Artigo 3.º
(Procedimento relativo a instituições de crédito ou sociedades
financeiras)
1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade
judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com
competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito ou
sociedades financeiras as informações e os documentos de suporte, ou sua
cópia, que sejam relevantes.
2 — As instituições de crédito e as sociedades financeiras são
obrigadas a fornecer os elementos solicitadas, no prazo de:
a) Cinco dias, quanto a informações disponíveis em suporte
informático;
b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a
informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido
a metade caso existam arguidos detidos ou presos.
3 — Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver
fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou
informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede
à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do
juiz de instrução.
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4 — Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos
à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais,
lavrando-se o respectivo auto.
5 — Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a
autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de
Portugal a difusão do pedido de informações.
6 — As instituições de crédito ou sociedades financeiras indicam à
Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela
resposta aos pedidos de informação e de documentos.
Artigo 4.º
(Controlo de contas bancárias)
1 — O controlo de conta bancária obriga a respectiva
instituição de crédito a comunicar quaisquer movimentos sobre a
conta à autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal dentro das
24h subsequentes.
2 — O controlo de conta bancária é autorizado ou ordenado,
consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande
interesse para a descoberta da verdade.
3 — O despacho referido no número anterior identifica a conta
ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a
autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo
controlo.
4 — O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a
obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando
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tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento
de capitais.
5 — A suspensão cessa se não for por autoridade judiciária, no
prazo de 48h.
Artigo 5.º
Obrigação de sigilo
As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo
segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que
tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas
cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações
ou documentos.
Capítulo III
Outros meios de produção de prova
Artigo 6.º
(Registo de voz e de imagem)
1 — É admissível, quando necessário para a investigação de crimes
referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio,
sem consentimento do visado.
2 — A produção destes registos depende de prévia autorização ou
ordem do juiz, consoante os casos.
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3 — São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias
adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de
Processo Penal.
Capítulo IV
Perda de bens a favor do Estado
Artigo 7.º
(Perda de bens)
1 — Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo
1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir
vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património
do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 — Para efeitos deste diploma, entende-se por património do
arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais
ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou
posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante
contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como
arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição
como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
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3 — Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa
os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas
condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 8.º
Promoção da perda de bens
1 — O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado
como devendo ser perdido a favor do Estado.
2 — Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela
pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a
realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo
deduzida nos próprios autos.
3 — Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo
previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da
inexactidão do valor antes determinado.
4 — Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é
imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.
Artigo 9.º
(Prova)
1 — Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais,
de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem
lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º.
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2 — Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio
de prova válido em processo penal.
3 — A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se
provar que os bens:
a) Resultam de rendimentos de actividade lícita;
b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no
momento da constituição como arguido;
c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no
período referido na alínea anterior.
4 — Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for
deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a
liquidação for posterior à acusação, a prazo para defesa é de 20 dias
contados da notificação da liquidação.
5 — A prova referida nos n.º 1 a n.º 3 é oferecida em conjunto com a
defesa.
Artigo 10.º
Arresto
1 — Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do
n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 — A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens
do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo
vantagem de actividade criminosa.
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3 — O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de
Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 — Em tudo o que não contrariar o disposto no presente diploma é
aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de
Processo Penal.
Artigo 11.º
Modificação e extinção do arresto
1 — O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor
referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor
susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o
Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua
ampliação.
3 — O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão
final absolutória.
Artigo 12.º
Declaração de perda
1 — Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve
ser perdido em favor do Estado, no termos do artigo 7.º.
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2 — Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução
prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante.
3 — Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode
pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias
subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto
com esse pagamento.
4 — Não se verificando o pagamento, são perdidos em favor do
Estado os bens arrestados.
Capítulo V
(Regime sancionatório)
Artigo 13.º
(Falsidade de informações)
1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais das instituições de
crédito e sociedades financeiras, seu empregado ou a elas prestando
serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou
entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento
ordenado nos termos do Capítulo II é punido com pena de prisão de seis
meses a três anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a
prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
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1 — Constitui contra ordenação, punível com coima de 150.000$ a
150.000.000$, o incumprimento das obrigações previstas no Capítulo II por
parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 — Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e
mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 — Em caso de negligência, o montante máximo da coima é
reduzido a metade.
4 — A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos
números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da
autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
5 — Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções
previstas nos n.º 1 a n.º 3.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 15.º
(Norma revogatória)
São revogados:
a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que
lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho;
b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.
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Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro
da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O
Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano
Teixeira — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura
— O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 94/VIII
(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE
ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I - Considerações introdutórias
1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a
proposta de lei mencionada em epígrafe, que visa estabelecer medidas especiais em
matéria de derrogação do sigilo fiscal das entidades financeiras, de registo de voz e de
imagem enquanto meio de prova e de perda em favor do Estado das vantagens do
crime.
Constata o Governo a insuficiência dos actuais meios de combate à criminalidade
organizada e económico-financeira para, a partir daí, tentar criar mecanismos de
investigação e de repressão mais eficazes.
É de referir, desde logo, que as medidas aqui propostas visam uma criminalidade
específica, na qual a vertente económico-financeira da actividade criminosa alcança a
legitimidade de critério definidor da escolha dos tipos de crime aos quais tais medidas
se destinam. De facto, o artigo 1.º da proposta de lei refere especificamente tratar-se de
«um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de
bens a favor do Estado relativo aos crimes de:
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a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei
n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Corrupção passiva e peculato;
e) Branqueamento de capitais;
f) Associação criminosa;
g) Contrabando;
h) Tráfico e viciação de veículos furtados;
i) Lenocínio e lenocínio e tráfico de menores;
j) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
Por outro lado, é acentuada outra vertente definidora da especificidade dos tipos de
crime escolhidos, a saber a forma organizada como são cometidos: com excepção da
corrupção passiva e do peculato, na verdade, todos os restantes tipos de crime ou são,
pela sua própria natureza, cometidos de forma organizada, ou só serão alvo destas
medidas quando demonstrarem serem fruto de uma determinação criminosa organizada
(vide n.º 2 do artigo 1.º).
2 - Com a presente proposta de lei sobem igualmente à discussão conjunta a proposta
de lei n.º 91/VIII (Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de
corrupção) e as propostas de resolução n.º 73/VIII (Aprova, para ratificação, a
Convenção penal sobre corrupção, do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a
30 de Abril de 1999) e n.º 74/VIII (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à
luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades
Europeias ou dos Estados da União Europeia).
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II - Sobre os motivos e conteúdo da proposta de lei
a) Sigilo bancário e fiscal:
3 — O denominado sigilo bancário corporiza-se no dever de segredo previsto no
artigo 78.º (que tem a seguinte redacção:
Artigo 78.º
(Dever de segredo)
1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de
crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem
serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações
sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os
seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas
funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de
depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços»)
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro. Este dever de segredo
impende sobre os «membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das
instituições de crédito, os seus empregados, comitidos e outras pessoas que lhes
prestem serviços a título permanente ou ocasional», e «designadamente» abrange «os
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nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações
bancárias».
O sigilo fiscal vem previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. O dever de guardar sigilo sobre impende
sobre os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária, e compreende
«os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de
natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do
sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado».
4 - O regime geral de derrogação do segredo bancário para fins de investigação
criminal, tal como vem referido na proposta de lei, resulta da conjugação dos artigos
135.º, 181.º e 182.º do Código de Processo Penal com o artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do
RGICSF.
Nos termos do artigo 181.º do Código de Processo Penal, o juiz de instrução pode
proceder à apreensão de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros
objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres
individuais, quando houver fundadas razões para crer que estão relacionados com um
crime e se revelarão de interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo
que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
Aos membros de instituições bancárias assiste o direito de se recusarem a apresentar
tais elementos invocando o sigilo profissional, nos termos do disposto no artigo 182.º
do Código de Processo Penal, e à autoridade judiciária perante a qual o incidente se
suscitar assiste o direito de sindicar a legitimidade da escusa, cabendo sempre ao
tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado - ou, no caso de o incidente
ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao plenário das secções
criminais - decidir da apresentação de tais elementos com quebra de sigilo profissional,
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sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei
penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
O mesmo regime abrange o sigilo dos funcionários da administração fiscal.
5 - A derrogação do sigilo bancário, como é sabido, foi matéria abordada na reforma
fiscal do final do ano transacto.
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, trouxe importantes alterações à LGT nesta
matéria, prevendo-se, nomeadamente:
a) A possibilidade de acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário
ou outro, no âmbito da acção inspectiva da administração fiscal (alterações ao artigo
63.º);
b) A obrigação de comunicação automática de informações relativas a operações
financeiras por parte das entidades bancárias, respeitados os pressupostos e requisitos
legais (novo artigo 63.º-A);
c) O direito de acesso directo da administração tributária aos documentos bancários
do contribuinte nos casos e circunstâncias previstos na lei, nomeadamente quando
existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária (novo artigo 63.º-B).
Correspondentemente, foi criado um processo especial destinado a regular a
derrogação do dever de sigilo bancário, com a introdução, pela referida lei, no Código
de Procedimento e Processo Tributário dos artigos 146.º-A a 146.º-D.
Finalmente, o artigo 90.º do novo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado
pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, comina com a prática de crime de desobediência
qualificada a não obediência a ordem ou mandado emanado de entidade competente em
matéria de derrogação de sigilo bancário.
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Com o regime geral de derrogação do segredo bancário para fins de investigação
criminal coexistem, além do regime específico de derrogação do segredo bancário para
efeitos fiscais, outros regimes especiais, dos quais se dá conta sumária:
— O regime previsto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Lei
da droga), que exclui a possibilidade de invocação do segredo profissional quando
esteja em causa tráfico de estupefacientes ou branqueamento de capitais resultantes do
tráfico;
— O regime da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro (Medidas de combate à corrupção e
à criminalidade económico-financeira);
— O Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, que prevê que as denúncias de
transacções suspeitas prestadas de boa-fé não constitui violação de sigilo bancário.
Com as alterações propostas o Governo pretende tornar operativo um regime de
derrogação do sigilo bancário e fiscal, sobretudo para efeitos da investigação do crime
organizado e económico-financeiro.
6 — A primeira alteração vem prevista no artigo 2.º da proposta de lei, nos termos do
qual o segredo bancário e fiscal deverá ceder sempre que houver razões para crer que as
respectivas informações têm interesse para a descoberta da verdade (n.º 1), dependendo
apenas de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo (n.º 2).
Esta é, segundo o Governo, uma das mais importantes alterações do novo regime,
pois o magistrado do Ministério Público (ou, por sua delegação, a Polícia Judiciária)
que tiver a direcção do processo passa a poder solicitar informações directamente às
entidades financeiras e à administração fiscal.
Outra alteração é a possibilidade de o despacho que identifica as pessoas abrangidas
pela derrogação do sigilo bancário e fiscal assumir forma genérica quando a
especificação das informações a prestar e documentos a entregar não seja possível (n.º
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3) e, além disso, quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou de
pessoa colectiva. Nestes casos, o despacho assume sempre a forma genérica (n.º 4).
Por despacho genérico entende o Governo o despacho que abrange todas as
informações que são necessárias à investigação, prescindindo-se assim de novo
despacho para cada conta ou para cada transacção relativamente às quais se pretendam
informações. A justificação da forma genérica enquanto regra para os pedidos que
respeitem a pessoa colectiva prende-se com a consideração que, quanto a estas, não
valem as mesmas razões para a protecção de informações que valem quanto a pessoas
singulares.
O artigo 3.º da proposta regula a tramitação do pedido de derrogação do sigilo
bancário.
O artigo 4.º da proposta de lei introduz na ordem jurídica um novo mecanismo de
investigação, o controlo de contas bancárias, nos termos do qual a instituição bancária é
obrigada a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou
órgão de polícia criminal, no prazo de 24 horas (n.º 1). Este mecanismo, também
previsto no Protocolo adicional à Convenção de cooperação judiciária em matéria penal
entre os Estados membros da União Europeia, é autorizado ou ordenado, consoante os
casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade
(n.º 2). Este despacho pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos,
quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de
capitais (n.º 3).
Finalmente, o artigo 5.º prevê que as pessoas obrigadas ao sigilo bancário e ao sigilo
fiscal ficam sujeitas a segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º
de que tomem conhecimento, não podendo divulgá-los às pessoas cujas contas são
controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.
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b) Registo de voz e de imagem:
7 — Outra matéria que é objecto de regulamentação inovatória nesta proposta de lei
diz respeito à possibilidade de utilizar as reproduções mecânicas de voz e imagem
(registos fotográficos, cinematográficos, fonográficos e outros) no âmbito da
investigação dos crimes abrangidos pela proposta de lei, mesmo que sem
consentimento do visado (artigo 6.º). Significa isto que tais elementos de investigação
passam a poder ser utilizados como prova, desde que previamente autorizada ou
ordenada pelo juiz a sua produção.
c) Perda das vantagens do crime em favor do Estado:
8 — A última matéria que a proposta de lei regula especialmente quanto aos crimes
pela mesma abrangidos é a da perda das vantagens do crime em favor do Estado.
9 — O artigo 7.º da proposta de lei dispõe que, em caso de condenação pela prática
daqueles crimes, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença
entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu
rendimento lícito (n.º 1). O n.º 2 fornece uma definição de património do arguido para
efeitos deste diploma, que suscita algumas dúvidas.
Desde logo, constitui património do arguido, entre outros, o conjunto de bens
relativamente aos quais ele tenha o domínio e o benefício, mesmo que não estejam na
sua titularidade (artigo 2.º, alínea a)).
Podem suscitar-se aqui problemas, com a perda a favor do Estado, de bens sujeitos a
registo que estejam na titularidade de outra pessoa que não o arguido. Se um
determinado bem imóvel está registado em nome de terceiro, mas o arguido tem o
domínio desse bem, pode a presunção de que tal bem foi obtido de forma ilícita pelo
arguido prevalecer sobre as presunções derivadas do registo, assim se determinando a
sua perda em favor do Estado?
Aparentemente, sim.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Presume-se que integram igualmente o património do arguido os bens transferidos
para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos
anteriores à constituição como arguido e, ainda, os bens recebidos pelo arguido nos
cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que se não consiga determinar
o seu destino (alíneas b) e c)).
Note-se que a latitude da definição do património presumido do arguido parece
contender com as regras gerais do artigo 111.º, que expressamente salvaguardam os
direitos de terceiros de boa fé (n.º 2 do artigo 111.º) e, além disso, restringem a
aplicação da perda das vantagens do crime ao primeiro elo da cadeia de trocas e
transacções, ou seja, à primeira operação realizada com a vantagem do crime.
10 - Nos termos do disposto no artigo 9.º da proposta de lei, é ao arguido que assiste
a faculdade de provar que os bens que constituem o seu património, de acordo com o
n.º 2 do artigo 7.º, têm proveniência lícita. Não se prevê ali a possibilidade de os
titulares inscritos de bens que lhes tenham sido transferidos gratuitamente pelo arguido
no período de cinco anos anterior à constituição como arguido provarem a licitude da
aquisição desses bens por parte deste.
Porque não se lhes dá essa possibilidade, salvaguardando-os assim das
consequências negativas de uma eventual inacção do arguido nesta matéria?
Por outro lado, e tal como está formulada, a presunção atinge igualmente os bens que
o arguido tenha adquirido mortis causa , isto é, por via sucessória, e tenha
posteriormente alienado. Neste caso, talvez seja de entender que nenhum fundamento
subsiste para pôr em causa a licitude da aquisição de tais bens pelo arguido e sua
posterior alienação.
11 - Prevê ainda o artigo 10.º da proposta de lei a possibilidade de arresto dos bens
do arguido, para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do
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artigo 7.º - ou seja, a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja
congruente com o seu rendimento lícito.
Este preceito suscita duas interrogações.
A primeira diz respeito ao que se deve entender por bens do arguido: serão os bens
que comprovadamente são propriedade do arguido, ou serão os bens que integram o
património do arguido, entendido este no sentido lato do n.º 2 do artigo 7.º?
A segunda decorre, de algum modo, da primeira: suscitando-se controvérsia sobre a
propriedade dos bens arrestados nos termos deste preceito, deve o juiz remeter a
decisão para o tribunal civil? Ou dever-se-á entender que tal remessa contraria o
disposto neste novo regime, estando assim vedada pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º
da proposta de lei?
Caso se entenda que a controvérsia sobre a propriedade dos bens é susceptível de
justificar a remessa dessa questão para o tribunal civil - mantendo-se, em todo o caso, o
arresto decretado (artigo 227.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) - parece então que
os terceiros eventualmente lesados pela presunção legal só terão oportunidade de
defenderem directamente os direitos sobre os seus bens caso os mesmos venham a ser
arrestados no decurso do processo.
Talvez não seja a solução mais equilibrada.
III - Parecer
Pelo exposto, e não obstante as dúvidas suscitadas, os Deputados da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a
proposta de lei n.º 94/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na
generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Assembleia da República, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Narana
Coissoró — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD,
PCP e CDS-PP).
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Publicação — DAR II série A — 2434-(66)-2434-(71) — 18/07/2001
0001 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001
Quarta-feira, 18 de Julho de 2001 II Série-A - Número 76
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 89 a 95/VIII):
N.º 89/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.
N.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Texto e despacho de admissibilidade n.º 101/VIII.
N.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
N.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).
N.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).
N.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
N.º 95/VIII - Lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 21/09/2001
0069 | I Série - Número 02 | 21 de Setembro de 2001
Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ALRM).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 73/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, também em votação global, a proposta de resolução n.º 74/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam envolvidos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 26 de Maio de 1997.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 147/VIII - Gestão das zonas costeiras (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 444/VIII - Assegura a defesa e a valorização do tapete de Arraiolos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à Comissão de Eco-nomia, Finanças e Plano
Terminámos o período de votações.
Srs. Deputados, já estou em condições de proclamar os resultados da eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, a que se procedeu hoje, cuja acta é do seguinte teor: «Aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e um, na sala D. Maria da Assembleia da República, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, sendo a candidata proposta Fernanda Manuela Almeida Pésinho.
Votantes - 123
Votos «sim» - 62
Votos «não» - 35
Abstenções - 19
Votos brancos - 7
Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleito para a Comissão Nacional de Eleições o candidato proposto.
Para constar se lavrou a presente acta, quer vai ser devidamente assinada.
Os Deputados Escrutinadores: Rodeia Machado - José Reis.»
Srs. Deputados, vamos agora discutir, na generalidade, o projecto de lei n.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais a aplicação, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio)(CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de suscitar, em nome do meu grupo parlamentar, uma questão prévia, que tem a ver com a entrega que fizemos na Mesa de um requerimento para baixa deste projecto de lei à comissão, sem votação, pela simples razão de que, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, consagra-se o direito de audição das regiões autónomas relativamente a diplomas que tenham por objecto matérias do seu interesse específico, como é o caso.
Ora, afigura-se-nos, tanto quanto temos conhecimento, que no caso em apreço esse direito de audição não foi respeitado e, porque não queremos ser acusados do mesmo erro que tantas vezes imputamos ao Governo e que o Governo tantas vezes pratica, infelizmente, melhor será, por isso, a baixa à comissão, sem votação, para que nessa sede e com carácter de urgência estas audições possam ser efectuadas.
Vozes do CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Quanto à questão de fundo, o Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, não explicita que as regiões autónomas foram ouvidas, o que, só por si, é significativo, não obstante, a verdade é que ao menos a Assembleia Legislativa Regional dos Açores teve ocasião de se pronunciar a propósito desta matéria através do parecer da Subcomissão Permanente dos Assuntos Sociais, aprovado por unanimidade, emitido em 14 de Setembro de 1999.
Mas também, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, atenta a atenção que o Governo lhe deu, mais valeria que nenhum parecer tivesse sido produzido, é que, afinal, de nada valeram as advertências muito avisadas, desde logo, da Assembleia Regional e nem sequer o entendimento dos socialistas da Região Autónoma dos Açores.
É manifesto que o Regulamento náutico de recreio, consagrado neste Decreto-Lei n.º 567/99, não teve em consideração as especificidades próprias das regiões
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 695-695 — 02/11/2001
0695 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
O Orador: - Sr. Presidente, nós não queremos criar qualquer dificuldade com isto; se V. Ex.ª tiver outro entendimento, nós aceitamos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que a votação do projecto de resolução n.º 159/VIII, do PS, fica prejudicada com a aprovação do projecto de resolução 109/VIII.
Srs. Deputados, fui informado de que há um erro no guião das votações no que respeita à apresentação do projecto de resolução do CDS-PP. Porém, os erros do guião não vinculam ninguém, uma vez que este não é, em si, constitutivo de soluções concretas. Mas, depois, resolveremos o problema, com o bom senso necessário.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 67/VIII - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Agora, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação na especialidade, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Portanto, na sequência da aprovação do requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra, para apresentar a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem a palavra, mas peço-lhe que o faça o mais rapidamente possível, uma vez que a agenda de hoje está muito sobrecarregada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, aqui, a tratar de um diploma da maior importância, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Naturalmente, estamos completamente de acordo com o levantamento do sigilo bancário e com as condições que são estabelecidas para o combate a este tipo de criminalidade, mas entendemos que a decisão desse levantamento do sigilo bancário deve caber a um juiz, deve ser uma decisão jurisdicional. Esta é a nossa única discordância.
Consideramos que não deve caber ao Ministério Público, e menos ainda, por eventual delegação deste, às polícias, a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. Há que jurisdicionalizar este tipo de decisão pelas implicações que tem, sem que, obviamente, haja da nossa parte o menor obstáculo às condições de fundo colocadas para o seu levantamento. No entanto, a sua avaliação deve ser feita por um magistrado judicial, pelo juiz competente, e não por quem tenha, numa determinada fase ou circunstância, a direcção do processo e que não dá as garantias que é necessário dar.
Ainda esta manhã falávamos numa cultura de segurança democrática. Ora, também é preciso uma cultura democrática no combate à criminalidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 517/VIII - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 517/VIII, chamo a atenção para a circunstância de o artigo 2.º deste projecto de lei não poder ter a redacção proposta, porque diz «A presente lei entra imediatamente em vigor.», quando o que se deveria querer dizer era «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.»
Portanto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vota-se o projecto de lei com esta correcção, que, depois, será introduzida em redacção final.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação na especialidade — DAR I série — 695-695 — 02/11/2001
0695 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
O Orador: - Sr. Presidente, nós não queremos criar qualquer dificuldade com isto; se V. Ex.ª tiver outro entendimento, nós aceitamos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que a votação do projecto de resolução n.º 159/VIII, do PS, fica prejudicada com a aprovação do projecto de resolução 109/VIII.
Srs. Deputados, fui informado de que há um erro no guião das votações no que respeita à apresentação do projecto de resolução do CDS-PP. Porém, os erros do guião não vinculam ninguém, uma vez que este não é, em si, constitutivo de soluções concretas. Mas, depois, resolveremos o problema, com o bom senso necessário.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 67/VIII - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Agora, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação na especialidade, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Portanto, na sequência da aprovação do requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra, para apresentar a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem a palavra, mas peço-lhe que o faça o mais rapidamente possível, uma vez que a agenda de hoje está muito sobrecarregada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, aqui, a tratar de um diploma da maior importância, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Naturalmente, estamos completamente de acordo com o levantamento do sigilo bancário e com as condições que são estabelecidas para o combate a este tipo de criminalidade, mas entendemos que a decisão desse levantamento do sigilo bancário deve caber a um juiz, deve ser uma decisão jurisdicional. Esta é a nossa única discordância.
Consideramos que não deve caber ao Ministério Público, e menos ainda, por eventual delegação deste, às polícias, a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. Há que jurisdicionalizar este tipo de decisão pelas implicações que tem, sem que, obviamente, haja da nossa parte o menor obstáculo às condições de fundo colocadas para o seu levantamento. No entanto, a sua avaliação deve ser feita por um magistrado judicial, pelo juiz competente, e não por quem tenha, numa determinada fase ou circunstância, a direcção do processo e que não dá as garantias que é necessário dar.
Ainda esta manhã falávamos numa cultura de segurança democrática. Ora, também é preciso uma cultura democrática no combate à criminalidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 517/VIII - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 517/VIII, chamo a atenção para a circunstância de o artigo 2.º deste projecto de lei não poder ter a redacção proposta, porque diz «A presente lei entra imediatamente em vigor.», quando o que se deveria querer dizer era «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.»
Portanto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vota-se o projecto de lei com esta correcção, que, depois, será introduzida em redacção final.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Votação final global — DAR I série — 695-695 — 02/11/2001
0695 | I Série - Número 019 | 02 de Novembro de 2001
O Orador: - Sr. Presidente, nós não queremos criar qualquer dificuldade com isto; se V. Ex.ª tiver outro entendimento, nós aceitamos.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, penso que a votação do projecto de resolução n.º 159/VIII, do PS, fica prejudicada com a aprovação do projecto de resolução 109/VIII.
Srs. Deputados, fui informado de que há um erro no guião das votações no que respeita à apresentação do projecto de resolução do CDS-PP. Porém, os erros do guião não vinculam ninguém, uma vez que este não é, em si, constitutivo de soluções concretas. Mas, depois, resolveremos o problema, com o bom senso necessário.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 67/VIII - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
Agora, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicitando a avocação a Plenário, para discussão e votação na especialidade, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS.
Portanto, na sequência da aprovação do requerimento, vamos proceder à votação, na especialidade, da proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra, para apresentar a proposta de alteração.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem a palavra, mas peço-lhe que o faça o mais rapidamente possível, uma vez que a agenda de hoje está muito sobrecarregada.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos, aqui, a tratar de um diploma da maior importância, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Naturalmente, estamos completamente de acordo com o levantamento do sigilo bancário e com as condições que são estabelecidas para o combate a este tipo de criminalidade, mas entendemos que a decisão desse levantamento do sigilo bancário deve caber a um juiz, deve ser uma decisão jurisdicional. Esta é a nossa única discordância.
Consideramos que não deve caber ao Ministério Público, e menos ainda, por eventual delegação deste, às polícias, a possibilidade de levantamento do sigilo bancário. Há que jurisdicionalizar este tipo de decisão pelas implicações que tem, sem que, obviamente, haja da nossa parte o menor obstáculo às condições de fundo colocadas para o seu levantamento. No entanto, a sua avaliação deve ser feita por um magistrado judicial, pelo juiz competente, e não por quem tenha, numa determinada fase ou circunstância, a direcção do processo e que não dá as garantias que é necessário dar.
Ainda esta manhã falávamos numa cultura de segurança democrática. Ora, também é preciso uma cultura democrática no combate à criminalidade.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, do artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos a favor do PSD e do CDS-PP.
Vamos, agora, votar o artigo 2.º da proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 94/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 517/VIII - Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, antes de procedermos à votação, na especialidade, do projecto de lei n.º 517/VIII, chamo a atenção para a circunstância de o artigo 2.º deste projecto de lei não poder ter a redacção proposta, porque diz «A presente lei entra imediatamente em vigor.», quando o que se deveria querer dizer era «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.»
Portanto, Srs. Deputados, se estiverem de acordo, vota-se o projecto de lei com esta correcção, que, depois, será introduzida em redacção final.
Pausa.
Visto não haver objecções, vamos votar, na especialidade, o projecto de lei n.º 517/VIII.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Retificação (Publicação DR) — DR I série A — Declaração de Rectificação nº 5/2002 — 06/02/2002
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