Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
06/07/2000
Votacao
11/10/2001
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/10/2001
Publicação
Publicada no Diário da República
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Discussão generalidade — DAR I série
I Série – Número 87 Sexta-feira, 7 de Julho de 2000 VIII LEGISLATURA 1. A SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000) DIÁRIO da Assembleia da República
Publicação — DAR II série A — 2434-(4)-2434-(6)
0001 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001 Quarta-feira, 18 de Julho de 2001 II Série-A - Número 76 VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001) SUPLEMENTO S U M Á R I O Propostas de lei (n.os 89 a 95/VIII): N.º 89/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola. N.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira): - Texto e despacho de admissibilidade n.º 101/VIII. N.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção. N.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho). N.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril). N.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. N.º 95/VIII - Lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).
Discussão generalidade — DAR I série — 22--39
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Votação na generalidade — DAR I série — 69-69
0069 | I Série - Número 02 | 21 de Setembro de 2001 Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ALRM). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos agora votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Esta proposta baixa igualmente à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 73/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos votar, também em votação global, a proposta de resolução n.º 74/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam envolvidos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 26 de Maio de 1997. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 147/VIII - Gestão das zonas costeiras (PSD). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 444/VIII - Assegura a defesa e a valorização do tapete de Arraiolos (PCP). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano. Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projecto de lei baixa também à Comissão de Eco-nomia, Finanças e Plano Terminámos o período de votações. Srs. Deputados, já estou em condições de proclamar os resultados da eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, a que se procedeu hoje, cuja acta é do seguinte teor: «Aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e um, na sala D. Maria da Assembleia da República, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, sendo a candidata proposta Fernanda Manuela Almeida Pésinho. Votantes - 123 Votos «sim» - 62 Votos «não» - 35 Abstenções - 19 Votos brancos - 7 Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleito para a Comissão Nacional de Eleições o candidato proposto. Para constar se lavrou a presente acta, quer vai ser devidamente assinada. Os Deputados Escrutinadores: Rodeia Machado - José Reis.» Srs. Deputados, vamos agora discutir, na generalidade, o projecto de lei n.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais a aplicação, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio)(CDS-PP). Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo. O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de suscitar, em nome do meu grupo parlamentar, uma questão prévia, que tem a ver com a entrega que fizemos na Mesa de um requerimento para baixa deste projecto de lei à comissão, sem votação, pela simples razão de que, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, consagra-se o direito de audição das regiões autónomas relativamente a diplomas que tenham por objecto matérias do seu interesse específico, como é o caso. Ora, afigura-se-nos, tanto quanto temos conhecimento, que no caso em apreço esse direito de audição não foi respeitado e, porque não queremos ser acusados do mesmo erro que tantas vezes imputamos ao Governo e que o Governo tantas vezes pratica, infelizmente, melhor será, por isso, a baixa à comissão, sem votação, para que nessa sede e com carácter de urgência estas audições possam ser efectuadas. Vozes do CDS-PP: - Muito bem! O Orador: - Quanto à questão de fundo, o Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, não explicita que as regiões autónomas foram ouvidas, o que, só por si, é significativo, não obstante, a verdade é que ao menos a Assembleia Legislativa Regional dos Açores teve ocasião de se pronunciar a propósito desta matéria através do parecer da Subcomissão Permanente dos Assuntos Sociais, aprovado por unanimidade, emitido em 14 de Setembro de 1999. Mas também, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, atenta a atenção que o Governo lhe deu, mais valeria que nenhum parecer tivesse sido produzido, é que, afinal, de nada valeram as advertências muito avisadas, desde logo, da Assembleia Regional e nem sequer o entendimento dos socialistas da Região Autónoma dos Açores. É manifesto que o Regulamento náutico de recreio, consagrado neste Decreto-Lei n.º 567/99, não teve em consideração as especificidades próprias das regiões
Votação final global — DAR I série — 380-380
0380 | I Série - Número 11 | 12 de Outubro de 2001 O Orador: - Em segundo lugar, a eliminação da determinação constante, como o Sr. Deputado Telmo Correia há pouco citou, do n.º 5 do artigo 61.º do Código Penal, que actualmente prevê a obrigatoriedade de o condenado ser colocado em liberdade condicional quando tenha cumprido cinco sextos da pena. Em terceiro e último lugar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a alteração do regime das saídas precárias, envolvendo claramente a alteração de três artigos - o 34.º, o 38.º e o 92.º - do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de Outubro. Estes são os princípios fundamentais do nosso projecto, que, necessariamente, vai mais além do que a iniciativa apresentada pelo CDS-PP. Temos consciência de que esta matéria, Sr.as e Srs. Deputados, é complexa e suscita diferentes interrogações jurídicas. Sabemos de outras iniciativas já discutidas noutros momentos neste Parlamento e não ignoramos que, em relação a estas matérias, há perspectivas diferentes, já presentes, aliás, nas várias vicissitudes jurídicas que o instituto da liberdade condicional sofreu até durante os trabalhos preparatórios da versão originária do Código Penal. Conhecemos diferentes posições, inclusive doutrinárias, acerca de «modelos penais» ou «modelos de execução de penas» ideais. Não ignoramos as diferenças de opinião acerca desta matéria entre o ex-ministro da Justiça e actual Deputado José Vera Jardim e o ex-Deputado e actual Ministro da Justiça, António Costa. Não nos esquecemos, inclusive, do que lemos na edição de 12 de Outubro de 1996, no semanário Expresso - há precisamente 5 anos -, sob a pena de um ilustre jornalista Daniel Reis, quando nos dava nota de que «o Ministro da Justiça garantiu até que vai propor à Assembleia a não aplicação da liberdade condicional aos casos de reincidência ou de concurso de infracções que envolvam crimes contra as pessoas». O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Até agora! O Orador: - Por nós, é chegado o momento para, de novo, trazer à colação e à meditação deste Parlamento esta iniciativa. Percebemos claramente que é uma matéria que exige ponderação, mesmo acrescida meditação, quanto ao seu concreto articulado. Mas assumimos que importa que o «príncipe moderno» não ignore que o «condottiero» não tem hoje em dia o carácter utópico de que nos falava Maquiavel, mas também não se pode resumir ao mero «poder de facto» de que nos dava nota Gramsci. O «príncipe moderno» tem uma verdadeira função de orientação e de perspectiva políticas e deve, perante alguns dos institutos paradigmáticos do Estado - e este retorno ao Estado é, para alguns, um dos sinais do pós 11 de Setembro -, fazer as mudanças indiciadoras do seu efectivo «reinado e governo jurídicos». Para nós, no PSD, e no âmbito do instituto da liberdade condicional e das saídas precárias, estamos hoje, mais uma vez, a proclamar que com a segurança dos portugueses não se brinca! Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de proceder às votações regimentais, lembro aos Srs. Deputados que está a decorrer a eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições. Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido de a proposta de lei n.º 97/VIII - Autoriza o Governo a legislar em matéria de institutos públicos integrantes da Administração Pública, baixar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para melhor apreciação. Vamos, pois, proceder à votação do requerimento. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE votos contra do PSD e do CDS-PP. Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi distribuído, um requerimento subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares no sentido de serem adiadas, por um período máximo de 15 dias, a votação na especialidade e a votação final global da proposta de lei n.º 32/VIII - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa, e a Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que define o Estatuto dos Eleitos Locais, e dos projectos de lei n.os 354/VIII - Alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na parte relativa ao funcionamento das assembleias municipais (PCP), 357/VIII - Lei eleitoral para as autarquias locais (PSD) e 370/VIII - Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, em que se estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (PS). Srs. Deputados, vamos votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos, agora, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Srs. Deputados, terminadas as votações, vamos continuar a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 407 e 492/VIII. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe. O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Curiosamente, os projectos de lei que hoje aqui são apresentados pelo CDS-PP e pelo PSD visam alterar o regime da liberdade condicional que, no essencial, foi definido em 1995, numa revisão do Código Penal da autoria do PSD, na altura em que o PSD dispunha, nesta Assembleia, de maioria absoluta.
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO Exposição de motivos Agrupam-se neste diploma alterações no âmbito do crime de tráfico de influência e dos crimes de corrupção. As primeiras decorrem essencialmente da necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa. Assim, passa a considerar-se típica não só a conduta de quem vende uma influência, mas também a de quem a compra. Para além disso, opta-se pelo abandono da enumeração exemplificativa dos actos para cuja obtenção se movem as influências, na medida em que ela insinuava uma restrição aos casos de decisões ilegais relativas ao universo das encomendas, e alarga-se a incriminação também à venda de influência para a obtenção de uma decisão lícita (o denominado tráfico de influência impróprio). No domínio da corrupção, as alterações justificam-se não só pelo imperativo de respeito por obrigações internacionais a que devemos também vincular-nos, mas sobretudo pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas, bem como pelo imperativo de harmonizar o regime previsto no Código Penal para os funcionários e aquele outro constante da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativo à responsabilidade dos titulares de cargos políticos. Um dos principais obstáculos à punição efectiva pela prática de crimes de corrupção prende-se com a necessidade da prova do nexo de causalidade entre a entrega por parte do agente da corrupção activa e a prática do acto, lícito ou ilícito, por parte do agente da corrupção passiva. Ora, defende-se já na doutrina que este é um ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA pseudo-sinalagma, na medida em que devem ser considerados crimes de corrupção e punidos como tal aqueles casos em que, à luz dos critérios de expectativa comum, a simples dádiva - tendo em conta, cumulativamente, o seu exagerado valor e as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de quem proveio - não se mostre justificável de outro modo. Opta-se, em consonância com este entendimento, por o clarificar, esclarecendo que a simples solicitação ou recebimento de dádivas por um agente público devem ser punidos como crime de corrupção passiva, solução esta que tem, para além do mais, tradição no direito penal português. E, não sendo possível a prova do elemento agravante que representa a prática ou a intenção de praticar um acto ilícito, o agente deve neste caso ser punido por corrupção passiva imprópria. Já no que respeita à corrupção passiva para acto ilícito, abandona-se na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que assim expressamente se pretende afastar. Clarifica-se, por outro lado, a punição quer da corrupção antecedente quer da corrupção subsequente, em que a atribuição ou promessa da vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. Elimina-se, ainda, o exagerado regime de favor que se traduzia na muito sensível diminuição da moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executava o facto. Com o que se pretende demonstrar que o crime se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem acompanhado pela demonstração da intenção de praticar um acto ilícito, quer ele ocorra efectivamente ou não. Procede-se, ainda no âmbito dos crimes de corrupção, a uma harmonização do regime previsto para os titulares de cargos políticos com aquele vigente para os funcionários. Com efeito, a revisão de que o Código Penal foi objecto em 1995 teve como consequência uma agravação da pena da corrupção passiva para acto lícito, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA passando ainda a punir-se a corrupção activa para a prática de acto lícito. Como não se procedeu a uma correspectiva alteração do regime da corrupção dos titulares de cargos políticos, passou a registar-se uma situação, completamente contrária ao espírito deste regime, de menor responsabilidade e menor punição dos titulares de cargos políticos. Aproximam-se, assim, na medida do possível e salvaguardando as especificidades devidas de cada regime, as descrições das condutas típicas e as molduras penais. Desaparece do artigo 16.º a pena de multa cumulativa com a de pena de prisão, passível de várias críticas e também já abandonada no Código Penal. Colmata-se, para além do mais, uma indesejável lacuna no domínio dos crimes de corrupção activa: a responsabilização da pessoa que promete ou oferece uma vantagem, patrimonial ou não patrimonial, a um titular de cargo político para a prática de determinado acto. Não sendo esta conduta punível nos termos do Código Penal, onde apenas se regula a corrupção que envolve um funcionário, é o regime de responsabilidade dos titulares de cargos políticos a sede adequada para a introdução desta norma. Substitui-se o conceito de «isenção de pena» pelo de «dispensa da pena», tal como já sucedeu no Código Penal, por se tratar de distintos institutos jurídicos, e, sobretudo, deixa de se aceitar que um titular de cargo político seja dispensado da pena se denunciar o crime de corrupção antes de qualquer outro comparticipante, ainda que já tenha obtido uma qualquer vantagem e a não tenha restituído. Deve, sim, tal como sucede com o regime previsto para os funcionários, prever-se uma atenuação da pena - que deve ser obrigatória não só por razões de lealdade para com quem pretende colaborar com a justiça, mas também porque assim o estímulo a essa colaboração será mais forte. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Por força do disposto na Convenção relativa à luta contra a corrupção de funcionários das Comunidades ou dos Estados-membros, adoptada pelo Conselho em 26 de Maio de 1997, amplia-se o conceito de funcionário de modo a que ele passe a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, todos os funcionários da União Europeia e, ainda, os funcionários dos outros Estados-membros quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente no território português. E procede-se a idêntica ampliação relativamente ao conceito de titular de cargo político. Finalmente, como decorre do normativo quer da Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, quer da Acção Comum, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, criminaliza-se a corrupção no sector privado. Como o bem jurídico protegido com estas incriminações (da corrupção passiva e da corrupção passiva) não é o Estado mas, sim, a economia na medida em que tais condutas originem uma distorção da concorrência, entende-se que a sede adequada para a intervenção legislativa é o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, pelo que se lhe aditam dois artigos. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º (Alterações ao Código Penal) Os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal), passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 335.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Tráfico de influência) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido: a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Artigo 372.º (Corrupção passiva para acto ilícito) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — (anterior n.º 3) 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. Artigo 373.º (Corrupção passiva para acto lícito) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 — (anterior n.º 2) Artigo 386.º (Conceito de funcionário) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — (...) 2 —(...) 3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º: a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência; b) Os funcionários nacionais de outros Estados-membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português; c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português. 4 — (anterior n.º 3)» Artigo 2.º (Alterações à Lei n.º 34/87, de 16 de Junho). Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º (Cargos políticos) 1 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 2 — Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência e, quando a infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português, os titulares de cargos políticos de outros Estados-membros da União Europeia. Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto ilícito) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 —Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção. Artigo 17.º (Corrupção passiva para acto lícito) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 300 dias. 2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções. Artigo 18.º (Corrupção activa) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo. Artigo 19.º ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Dispensa ou atenuação da pena) 1 — Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena. 2 — A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.» Artigo 3.º (Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) São aditados ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, os artigos 41.º-B e 41.º- C, com a seguinte redacção: «Artigo 41.º-B (Corrupção passiva no sector privado) 1 — Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. Artigo 41.º-C (Corrupção activa no sector privado) 1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena. 3 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.» Artigo 4.º (Entrada em vigor) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. O Primeiro- Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 91/VIII (ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E DE CORRUPÇÃO) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I - Considerações introdutórias 1 —O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei em epígrafe, que visa introduzir várias alterações no âmbito do crime de tráfico de influência e dos crimes de corrupção. 2 —Quanto ao crime de tráfico de influência, as alterações visam adaptar o direito interno à «Convenção penal sobre a corrupção», do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo a 30 de Abril de 1999, que também sobe a discussão conjunta com a presente proposta de lei, a coberto da proposta de resolução n.º 73/VIII. 3 — No domínio dos crimes de corrupção, o ensejo é o de clarificar e aperfeiçoar o sentido e alcance dos tipos legais de crime, harmonizar o regime previsto para os titulares de cargos políticos com o vigente para os funcionários, ampliar os conceito de funcionário e de titular de cargo político e, ainda, criminalizar a corrupção no sector privado. 4 — Quanto aos crimes de corrupção, ainda é de referir que estas alterações encontram fundamento próximo na «Convenção relativa à luta contra a corrupção em ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados da União Europeia», assinada em Bruxelas a 26 de Maio de 1997, que igualmente sobe a discussão conjunta com a presente proposta de lei, a coberto da proposta de resolução n.º 74/VIII. II - Sobre a proposta de lei 5 — O artigo 1.º da proposta de lei visa alterar os artigos 335.º, 372.º, 373.º e 386.º do Código Penal. 6 — No que respeita ao artigo 335.º, o Governo elimina a enumeração exemplificativa dos actos para cuja obtenção se movem as influências, por entender que a mesma protraía uma restrição aos casos de decisões ilegais relativas ao universo das encomendas, e, simultaneamente, alarga a incriminação à venda de influência para a obtenção de uma decisão ilícita (tráfico de influência impróprio). Consentaneamente com este objectivo, passa a prever-se, na alínea a) do n.º 1, o tráfico de influências para a obtenção de decisão ilícita e, na alínea b), o tráfico de influência para a obtenção de decisão lícita. Recorde-se que a introdução deste crime no Código Penal ocorreu com a Lei n.º 48/95, de 15 de Março - a redacção actual, contudo, é a da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro -, e visava colmatar eventuais lacunas na incriminação de condutas manifestamente censuráveis e que, sem ele, poderiam escapar à punição por impossibilidade de subsunção a tipos afins ou conexos, designadamente aos de corrupção, de burla e de abuso de autoridade por funcionário. Não se deixará de acentuar uma preocupação, suscitada pela comparação da actual redacção daquele preceito com a que é proposta. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A redacção actual tipifica vários resultados do crime, todos eles com expressão patrimonial: encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções e benefícios. Todavia, esse elemento que se consubstancia num resultado final de natureza patrimonial está ausente da formulação ora proposta, que se basta com o tráfico de influências para obtenção de uma decisão final favorável, lícita ou ilícita, tenha essa decisão favorável expressão patrimonial para o interessado ou não. 7 — No que respeita ao artigo 372.º, é abolida do n.º 1 a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por se entender ter sido este conceito alvo de errónea interpretação. O Governo não refere que interpretação é essa. No entanto, podemos assinalar a diferença de jurisprudência que se regista, por exemplo, nos acórdãos a seguir referidos: — Acórdão do STJ de 19 de Setembro de 1990, Proc. N.º 40 980/3.ª, por um lado, nos termos do qual «(...) o crime de corrupção só existe e se consuma no momento em que o funcionário venha a receber ou a solicitar o dinheiro ou a vantagem patrimonial como contraprestação (...)», mais considerando «(...) necessária a verificação de dois requisitos: a prática do acto e a promessa ou recebimento do dinheiro ou da vantagem patrimonial (...)»; — Acórdão do STJ de 12 de Abril de 2001 (in Col. Jur.., Acs. Do STJ, Tomo I, Página 245), por outro lado, nos termos do qual «O crime de corrupção passiva é uma infracção instantânea, que se consuma no próprio momento da prática da conduta ilícita típica, ou seja, no momento em que a pessoa corrupta solicita a vantagem patrimonial ou não patrimonial». Em todo o caso, é de referir que a alternativa proposta - «para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo», em vez de «como contrapartida de acto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ou de omissão contrários aos deveres do cargo» - pode não conduzir aos resultados pretendidos pelo Governo. O Governo clarifica igualmente a punição quer da corrupção antecedente quer da corrupção consequente, sendo corrupção antecedente aquela em que a promessa ou a dádiva têm lugar antes da conduta do funcionário e subsequente se posterior a essa conduta. Elimina igualmente o Governo o actual n.º 2 deste artigo, que prevê uma atenuação especial da pena se o funcionário não executar o facto, com o que pretende demonstrar que o crime se consuma com a solicitação ou recebimento da vantagem acompanhado pela demonstração da intenção de praticar um acto ilícito. 8 — No artigo 373.º merece comentário o novo n.º 2, sobretudo na parte em que comina com a pena do crime de corrupção passiva para acto lícito a conduta do funcionário que solicite vantagem de pessoa que venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. É certo que isto pressupõe, da parte do funcionário, o conhecimento de que determinada pessoa pode vir a ter pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. Parece, contudo, que o funcionário só poderá obter, nessa circunstância, uma promessa de vantagem, pois a pretensão não existe ainda. Sucede que a solicitação de promessa não consta do tipo legal do n.º 2, o que dá origem a alguma dificuldade de compreensão do que o Governo pretende com esta norma incriminatória. 9 — O novo n.º 3 do artigo 386.º e, bem assim, o novo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos), cumprem a prometida ampliação do conceito de funcionário e de titular de cargo político, respectivamente, de modo a abranger os magistrados do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União Europeia, todos os funcionários da União Europeia e, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ainda, os funcionários de outros Estados-membros, quando o crime apresenta alguma conexão com o direito penal português, por ter sido cometido total ou parcialmente em território português. Esta ampliação decorre do disposto na Convenção mencionada em 4. supra. 10 — As alterações aos artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, visam harmonizar as descrições das condutas típicas e das molduras penais dos crimes de corrupção praticados por funcionários, na medida do possível e salvaguardando as especificidades de cada regime, com as dos crimes de corrupção praticados por titulares de cargos políticos. Igualmente se substitui, no artigo 19.º daquela lei, a isenção de pena pela dispensa de pena, por se tratar de institutos jurídicos diferentes. Por outro lado, quando o titular de cargo político denunciar o crime de corrupção antes de qualquer outro comparticipante não beneficiará de dispensa de pena - actualmente beneficia de isenção de pena - mas de uma atenuação especial da mesma. 11 — O artigo 3.º da proposta de lei adita dois novos artigos ao Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (infracções anti-económicas e contra a saúde pública), criando os crimes de corrupção no sector privado. É de referir que o dolo específico destes novos tipos de crime - exige-se a intenção de distorcer a concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro - pode criar dificuldades na aplicação da norma. Parece-nos difícil provar que um administrador corrupto que voluntariamente causa prejuízos à sua empresa o fez com a intenção de provocar distorções à concorrência. Pelo contrário, já nos parece muito mais fácil provar a prática de um crime de infidelidade, previsto e punido pelo artigo 224.º do Código Penal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Ademais é de lembrar que tudo se passa entre entidades do sector privado, e que a entidade prejudicada, em primeiro lugar, será a própria empresa em que o corrupto trabalha ou outra empresa privada. Assim sendo, parece-nos que o procedimento criminal deveria depender de queixa. III - Parecer Pelo exposto, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 91/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Assembleia da República, 19 de Setembro de 2001. O Deputado Relator, Narana Coissoró — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).