ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 89/VIII
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME
JURÍDICO APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO E
PROTECÇÃO DAS REGIÕES DEMARCADAS VITIVINÍCOLAS E
RESPECTIVAS ENTIDADES CERTIFICADORAS, BEM COMO A
FIXAR NORMAS PROCESSUAIS RELATIVAS A ILÍCITOS DE
MERA ORDENAÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO SECTOR
VITIVINÍCOLA
Exposição dos motivos
A Organização Comum de Mercado Vitivinícola, estabelecida nos
termos do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho de 17 de Maio de
1999, passou a reconhecer, no quadro da reforma da Política Agrícola
Comum, o papel activo das organizações de produtores e das organizações
interprofissionais no desenvolvimento de relevantes acções no
funcionamento do mercado e na adaptação da produção às tendências de
evolução do consumo.
Nesta nova conjuntura importa assegurar que as Comissões
Vitivinícolas Regionais possam desempenhar, por inteiro, as funções
próprias de uma organização interprofissional, salvaguardando-se, em
simultâneo, um elevado nível de confiança do consumidor nos vinhos
certificados.
Devem, assim, ser consideradas como associações de direito privado,
de natureza interprofissional, carecendo de reconhecimento do Estado para
o exercício das funções de controlo e de certificação, segundo
procedimentos previamente definidos.
As denominações de origem e as indicações geográficas constituem
hoje um importante património nacional, resultante da actividade
económica, da tradição e da cultura de expressão regional, que deve ser
objecto de uma adequada protecção jurídica, nos planos interno e externo, o
que pressupõe uma actuação nova e mais exigente do Estado e das
organizações do sector vitivinícola.
Neste sentido, torna-se imperioso alterar o regime previsto na Lei n.º
8/85, de 4 de Junho, por forma a enquadrar e compatibilizar os princípios
orientadores da política vitivinícola nacional e comunitária, dotando as
entidades com competências na matéria, organismos da Administração
Pública e organizações interprofissionais de instrumentos necessários à
realização dos fins preconizados.
Na perspectiva de uma aplicação gradual e prudente do novo
ordenamento jurídico enquadrador das denominações de origem e das
indicações geográficas vitivinícolas, importa prever um tratamento
específico para as denominações de origem «Porto» e «Madeira», que
tenha em conta as organizações administrativas próprias.
Por outro lado, numa perspectiva de se assegurar que as infracções
ao novo regime, que ora se pretende instituir, serão puníveis com coimas
cujos montantes possam ser, de facto, um meio eficazmente dissuasor,
pretendem-se estabelecer limites máximos de 5 000 000$ e 10 000 000$,
consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da
Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo 1.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Objecto
É concedida ao Governo autorização para alterar o regime jurídico
aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas
vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar
normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito
do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Sentido
A legislação a aprovar pelo Governo deverá ir no sentido de
enquadrar e compatibilizar os princípios orientadores da política
vitivinícola nacional e comunitária, dotando as entidades com competência
na matéria, organismos da Administração Pública e as organizações
interprofissionais dos instrumentos necessários à realização dos fins
preconizados.
Artigo 3.º
Extensão
As alterações a introduzir ao abrigo da presente autorização
legislativa devem obedecer às seguintes disposições:
a) Estabelecer a disciplina específica do reconhecimento e protecção
jurídica das Denominações de Origem e Indicações Geográficas utilizadas
nos produtos do sector vitivinícola, do seu controlo, certificação e
utilização;
b) Determinar a natureza jurídica, funções e regime de
reconhecimento das entidades certificadoras das Denominações de Origem
e Indicações Geográficas;
c) Fixar as regras técnicas relativas ao controlo e certificação das
Denominações de Origem e Indicações Geográficas, que devem ser
observadas pelas respectivas entidades certificadoras;
d) Definir os actos ilícitos de mera ordenação social que constituam
violação ao disposto nas matérias objecto da presente autorização, as
medidas preventivas e de suspensão do processo da execução da sanção, e
as correspondentes normas processuais e consequentes coimas e sanções
acessórias, até aos limites máximos de 5 000 000$ e 10 000 000$,
respectivamente, para pessoas singulares e colectivas.
Artigo 4.º
Lei Geral da República
O decreto-lei a autorizar destina-se a valer como lei geral da
República.
Artigo 5.º
Duração
A presente autorização legislativa é concedida pelo prazo de 90 dias.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro
da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O
Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro
da Justiça, António Luís Santos da Costa —O Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
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Publicação — DAR II série A — 2343-(2)-2343-(2) — 18/07/2001
0001 | II Série A - Número 076S | 18 de Julho de 2001
Quarta-feira, 18 de Julho de 2001 II Série-A - Número 76
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei (n.os 89 a 95/VIII):
N.º 89/VIII - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico aplicável ao reconhecimento e protecção das regiões demarcadas vitivinícolas e respectivas entidades certificadoras, bem como a fixar normas processuais relativas a ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.
N.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Texto e despacho de admissibilidade n.º 101/VIII.
N.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
N.º 92/VIII - Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (revoga o Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).
N.º 93/VIII - Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (revoga o Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril).
N.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
N.º 95/VIII - Lei da responsabilidade civil extra-contratual do Estado (revoga o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967).