ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 458/VIII
DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE
SEGURANÇA INTERNA
Preâmbulo
Nos termos da Constituição da República (alínea u) do artigo 164.º),
constitui reserva absoluta de competência da Assembleia da República
legislar sobre o regime das forças de segurança. Esta matéria abrange não
apenas o regime legal e orgânico de cada uma das forças de segurança
existentes, mas também, e desde logo, a definição de um conjunto de
opções do Estado português quanto aos princípios a que devem obedecer as
políticas de segurança a implementar por aquelas forças.
Assim, já na VI Legislatura o PCP propôs a consagração na Lei de
Segurança Interna da obrigatoriedade de a Assembleia da República
aprovar uma Lei de Grandes Opções da Política de Segurança Interna, com
o objectivo de definir o conjunto de princípios destinado a enquadrar a
actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a
tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e
contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições
democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
Na VII Legislatura, de novo confrontado com a iniciativa do PCP nesta
matéria, foi o próprio Governo, pela voz do então Ministro Alberto Costa, a
comprometer-se a apresentar à Assembleia da República uma proposta
governamental de Grandes Opções da Política de Segurança Interna. O
Governo, porém, nunca viria a cumprir tal compromisso.
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Com o presente projecto de lei o PCP retoma a iniciativa nesta matéria,
avançando, porém e desde já, não apenas com a proposta de consagração
deste instrumento legal mas também, e fundamentalmente, com o seu
próprio projecto de Grandes Opções, que inclui não apenas os princípios
gerais a que deve obedecer a política de segurança interna do Estado
português mas igualmente um conjunto de medidas prioritárias e imediatas,
necessárias para enfrentar os graves problemas existentes no nosso país em
matéria de segurança pública.
Para o PCP os problemas da criminalidade e da segurança dos cidadãos
não são resolúveis exclusivamente com medidas de natureza policial. A
delinquência, a criminalidade e os factores de insegurança que inquietam as
sociedades contemporâneas têm causas sociais profundas, que radicam nos
desequilíbrios sociais criados por uma injusta repartição da riqueza e por
uma ordem social que gera e acentua factores de instabilidade. Os
problemas de insegurança dos cidadãos podem e devem ser minorados com
adequadas políticas de segurança. Mas não são superáveis, ou sequer
minoráveis em termos satisfatórios, sem adequadas políticas de emprego,
de inserção social, de educação e de gestão urbana.
Porém, a persistência na sociedade de sentimentos de insegurança e
intranquilidade, provocados pelo crescimento da pequena e média
criminalidade, constitui, para o PCP, uma séria preocupação.
É um facto que a criminalidade e a violência alastram nas áreas
metropolitanas, sem que sejam tomadas medidas adequadas para combater
estes fenómenos. E é um facto também que é o Governo, e não as
autarquias locais, que é responsável pela segurança das populações. A
orientação das políticas policiais de proximidade, que são positivas, poderá
estar comprometida pela ausência de uma visão estratégica por parte do
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Governo e por falta de medidas práticas que alterem o quadro em que
funcionam e actuam as próprias forças de segurança, a braços com a
desmotivação dos seus profissionais, frequentemente desviados da sua
missão fundamental de segurança pública.
As respostas adequadas para os problemas de segurança pública devem
procurar-se no quadro das políticas de natureza económica e social, no
combate à toxicodependência, na ocupação dos tempos livres da juventude,
na integração social dos imigrantes, no urbanismo, mas também nas opções
de política de segurança interna e nas medidas concretas e urgentes que
delas decorrem. Nessa medida, o presente projecto de lei visa apontar um
conjunto de orientações para a política de segurança interna que aproxime a
polícia dos cidadãos; que dote as forças de segurança com os meios
suficientes e adequados; que ponha fim a actuações repressivas que
atentem contra direitos dos cidadãos; que dinamize a intervenção das
populações, das comunidades locais, das autarquias e evidentemente das
forças de segurança no debate das soluções para os problemas de
segurança; que altere e reforce o dispositivo das forças policiais por forma
a assegurar o seu enquadramento prioritário em acções de prevenção da
criminalidade e de garantia da segurança e tranquilidade das populações.
Entende, assim. o PCP que a política de segurança interna do Estado
português deve assentar nos seguintes princípios fundamentais:
1 — A defesa da legalidade democrática, o respeito pelos direitos,
liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, a prevenção da
marginalidade e da delinquência, o combate à criminalidade e, em especial,
ao crime organizado e violento.
2 — A natureza civil0 das forças e serviços de segurança, sendo a sua
organização e regime extensivos a todo o território nacional. A
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Constituição da República distingue com total clareza os estatutos próprios
das forças armadas, por um lado, e das forças de segurança, por outro: às
primeiras incumbe a defesa militar da República; as segundas têm por
funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e
os direitos dos cidadãos. Não há, por isso, qualquer razão válida para que
se estabeleça, no plano legal e no plano prático, a confusão entre estas duas
distintas funções do Estado, com a atribuição de um estatuto militar a uma
das forças de segurança. Na verdade, a Guarda Nacional Republicana é
uma força de segurança. As suas funções em nada se distinguem da Polícia
de Segurança Pública, sendo a repartição de funções entre ambas as forças
fundamentalmente distinta em função da respectiva área geográfica de
actuação. Assim sendo, não se compreende por que razão hão-de as
missões de segurança interna fora dos grandes centros urbanos ser
asseguradas por militares, quando nesses centros idênticas missões são
asseguradas por agentes policiais civis.
O PCP tem em alto apreço e sublinha a enorme importância do papel que
é desempenhado pelas forças armadas. Entende, no entanto, que esse papel
deve ser desempenhado no quadro das atribuições, aliás extremamente
relevantes, que a Constituição lhes confere. E nesse sentido, sendo as
missões de segurança interna exclusivamente de natureza civil, não há
razão para que sejam exercidas por uma força de natureza militar. Razão
pela qual o PCP considera que a evolução da GNR no sentido da
consagração estatutária da sua natureza civil - e a sua clara separação das
forças armadas - constitui uma importante questão de regime.
3 — A prossecução em todo o território nacional de uma política de
segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento
preventivo próximo dos cidadãos, em condições de assegurar o apoio aos
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cidadãos e a prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva
segurança e tranquilidade das populações. Esta opção, que para o PCP é
estruturante em matéria de política de segurança interna, implica uma
vontade política e o necessário investimento da parte do Estado em matéria
de recursos humanos e de meios materiais ao dispor das forças de
segurança.
4 — A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das
forças de segurança às missões que concorrem directamente para a
manutenção e reforço da segurança pública, terminando com a indesejável
ocupação de agentes das forças de segurança em tarefas burocráticas que
não exigem formação policial e, igualmente, com a ocupação de agentes
em corpos especiais e em impedimentos que bloqueiam, sem justificação
plausível, o aproveitamento da capacidade operacional das forças de
segurança.
5 — O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e
serviços de segurança que actuem nas mesma área ou em áreas limítrofes, a
nível distrital ou de área metropolitana, de forma a atingir a necessária
eficácia no combate à criminalidade e à violência, a par do
desenvolvimento de formas modernas de gestão da instituição policial
capazes de gerar uma polícia técnica e tacticamente operativa em matéria
de segurança das populações.
6 — O reconhecimento do direito de participação das populações na
procura de soluções para os problemas de segurança através dos Conselhos
Municipais de Segurança dos Cidadãos, aos quais as forças de segurança
devem prestar toda a colaboração, no sentido de criar melhores condições
para a prevenção da marginalidade e da delinquência e dos factores
geradores de insegurança.
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7 — A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um
estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos
específicos, seguro de acidentes pessoais e o exercício de direitos de
cidadania, nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos
termos da lei. Paralelamente, importa pugnar por uma melhoria qualitativa
na formação do agente policial, o que passa pela revisão dos programas e
métodos de ensino nas escolas de polícia e pela aprovação de um código
deontológico da actuação policial.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam
o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
(Competência)
A Assembleia da República, no uso da sua competência política e
legislativa, define as Grandes opções da Política de Segurança Interna,
tendo em vista os objectivos definidos da Constituição e na Lei de
Segurança Interna.
Artigo 2.º
(Disposições alteradas)
Os artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, passam a ter a
seguinte redacção:
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«Artigo 7.º
(Competências da Assembleia da República)
1 — (...)
2 — Compete em especial à Assembleia da República aprovar a Lei de
Grandes Opções da Política de Segurança Interna.
3 — (anterior n.º 2).
4 — (anterior n.º 3).
Artigo 8.º
(Competências do Governo)
1 — (...)
2 — Compete ao Conselho de Ministros:
a) Desenvolver as Grandes Opções da Política de Segurança Interna e
assegurar a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de
segurança interna, de acordo com as orientações definidas na Lei de
Grandes Opções;
c) Aprovar o plano de coordenação e cooperação das forças e serviços
legalmente incumbidos da segurança interna de acordo com as orientações
definidas na Lei de Grandes Opções, e garantir o regular funcionamento
dos respectivos sistemas;
d) (...)»
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Artigo 3.º
(Grandes Opções)
As Grandes Opções de Segurança Interna consistem num conjunto de
princípios de enquadramento, orientações e medidas prioritárias e
imediatas, destinados a enquadrar a actividade desenvolvida pelo Estado
para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger
pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o
normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício
dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela
legalidade democrática.
Artigo 4.º
(Princípios de enquadramento)
Constituem princípios de enquadramento da política de segurança
interna:
a) A definição de uma política de segurança que respeite e defenda a
legalidade democrática, as garantias, direitos e liberdades fundamentais dos
cidadãos, que previna a marginalidade e a delinquência, e que combata a
criminalidade, em especial o crime organizado e violento;
b) A natureza civil das forças e serviços de segurança, sendo a sua
organização e regime extensivos a todo o território nacional;
c) A prossecução em todo o território nacional de uma política de
segurança de proximidade, suportada por um dispositivo e um policiamento
preventivo e de apoio, próximo dos cidadãos, em condições de assegurar a
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prevenção eficaz da criminalidade e garantir a efectiva segurança e
tranquilidade das populações;
d) A afectação prioritária dos efectivos, meios e equipamentos das forças
de segurança às missões que concorrem directamente para a manutenção e
reforço da segurança pública;
e) O reforço e optimização da cooperação policial entre as forças e
serviços de segurança, de forma a atingir a necessária eficácia no domínio
da segurança pública;
f) A atribuição às forças de segurança da obrigação de participar e
colaborar nos Conselhos Municipais de Segurança, nos termos da Lei n.º
33/98, de 18 de Julho, visando a prevenção da marginalidade e da
delinquência e dos factores geradores de insegurança;
g) A atribuição aos agentes das forças e serviços de segurança de um
estatuto que determine uma remuneração digna, subsídios e emolumentos
específicos, seguro de vida e o exercício de direitos de cidadania,
nomeadamente de associação sócio-profissional ou sindical nos termos da
lei.
Artigo 5.º
(Orientações)
A actividade das forças de segurança com vista a garantir a segurança e a
tranquilidade das populações desenvolve-se de acordo com as seguintes
orientações gerais:
a) Assegurar a existência de instalações das forças de segurança e a
realização das suas acções de patrulhamento tão próximo das populações
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quanto possível, dando especial prioridade aos bairros urbanos e
suburbanos mais problemáticos, de forma a assegurar a prevenção da
criminalidade e garantir a segurança e tranquilidade públicas;
b) Promover uma actividade das forças de segurança com uma forte
componente preventiva e de proximidade, que aproxime os polícias dos
cidadãos e crie uma relação de confiança com as populações e as forças de
segurança;
c) Promover a cooperação entre forças e serviços de segurança a todos os
níveis da sua estrutura hierárquica e no quadro das exigências da segurança
pública;
d) Implementar a articulação e cooperação entre as entidades que, na
área de cada autarquia, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da
marginalidade e delinquência e na melhoria da segurança e tranquilidade
públicas, através dos Conselhos Municipais de Segurança, com a
composição e o funcionamento definidos na lei;
e) Implementar a natureza civil das forças de segurança de forma a que
os respectivos funcionários e agentes não estejam sujeitos a qualquer
regime estatutário ou hierárquico das forças armadas e lhes seja garantido o
direito à constituição de associações de representação sócio-profissional ou
de associações sindicais nos termos da lei;
f) Aprovar por decreto-lei, ouvidas as associações representativas dos
profissionais das forças de segurança, um código deontológico da actuação
policial destinado especialmente a regular o relacionamento dos agentes
com os cidadãos;
g) Afectar prioritariamente os recursos humanos e materiais das forças
de segurança a missões destinadas a garantir a segurança das populações.
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Artigo 6.º
(Medidas prioritárias e imediatas)
A prossecução dos princípios de enquadramento e das orientações
constantes da presente lei realiza-se no imediato, nomeadamente através
das medidas prioritárias e imediatas definidas nos artigos seguintes, em
matéria da organização, do funcionamento, do dispositivo, do efectivo, da
formação, bem como da afectação dos recursos financeiros.
Artigo 7.º
(Dispositivo, organização e funcionamento)
O dispositivo das forças de segurança é definido nos termos seguintes:
1 — Para além das localidades em que presentemente já presta serviço, é
atribuída à PSP a responsabilidade pelo policiamento das zonas urbanas
com população igual ou superior a 10 mil habitantes;
2 — É reestruturada a GNR, com a adopção das seguintes medidas:
a) Substituição do dispositivo militar de brigadas por comandos
distritais;
b) Integração das actuais forças de intervenção e especiais (Regimento
de Infantaria e Grupo de Operações Especiais) no dispositivo territorial,
afectando-as prioritariamente a missões destinadas a garantir a segurança
das populações, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos profissionais
envolvidos;
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c) Disponibilização dos efectivos ocupados em tarefas administrativas e
em impedimentos para missões destinadas a garantir a segurança das
populações;
d) Requalificação do dispositivo, dotando-o com os efectivos e os meios
correspondentes às exigências de segurança das populações e ao estatuto
dos seus profissionais;
e) Nomeação de um director nacional pelo Ministro da Administração
Interna, de entre personalidades com reconhecida competência para o
exercício do cargo;
f) Extinção gradual das comissões de serviço de oficiais das forças
armadas, passando todas as posições hierárquicas a ser assumidas por
elementos provenientes do quadro permanente da GNR;
g) Redefinição do quadro de tutela, de responsabilidades, de
competências e de estatuto das forças que exercem missões de fiscalização
(Brigada de Trânsito e Brigada Fiscal), ouvidas as associações sócio-
profissionais.
Artigo 8.º
(Equipamentos e meios logísticos)
As forças de segurança são dotadas com equipamentos e meios logísticos
indispensáveis ao cumprimento das suas missões, nomeadamente:
a) A continuada renovação do parque de viaturas, com especial atenção
às necessidades de patrulhamento e fiscalização, aos programas e projectos
em desenvolvimento e à dotação dos respectivos serviços com veículos
descaracterizados;
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b) A reestruturação e renovação da rede de transmissões, assegurando a
sua correspondência e complementaridade entre as várias forças e serviços
de segurança e o apetrechamento dos efectivos policiais ligados à patrulha
com os respectivos meios rádio;
c) A dotação das Brigadas de Trânsito e Fiscal com helicópteros
equipados com visão nocturna e novas lanchas costeiras rápidas, no sentido
de viabilizar a sua credibilidade e capacidade operativa;
d) A substituição de armamentos e equipamentos empregues pelas forças
armadas e essencialmente militares atribuídos às forças de segurança por
material destinado a missões de segurança pública.
Artigo 9.º
(Ensino e formação permanente)
1 — São alargadas as atribuições e competências do Instituto Superior de
Ciências Policiais e Administração Interna por forma a abranger a
formação de oficiais da GNR, devendo o seu corpo docente ser alargado a
elementos provenientes desta força de segurança.
2 — É criado um Centro Policial de Simulação e Formação Permanente,
vocacionado para a formação permanente dos agentes policiais e
especializado em técnicas de defesa, tiro, segurança pública, minas e
armadilhas e técnicas de investigação policial.
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Artigo 10.º
(Prevenção da delinquência e da criminalidade)
1 — É implementado um programa nacional de intervenção em áreas de
maior risco e de forte incidência do tráfico de droga, de delinquência e de
marginalidade.
2 — É reforçado o patrulhamento policial nas zonas identificadas como
de risco.
3 — São criadas novas divisões da PSP e grupos territoriais da GNR nas
Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, que assegurem, a curto prazo, o
melhoramento qualitativo do policiamento de proximidade.
4 — É criada uma rede de postos residenciais da PSP e da GNR,
permitindo um policiamento preventivo à escala dos bairros residenciais e
das pequenas comunidades.
5 — São deslocados os efectivos policiais afectos a funções
administrativas, impedimentos e notificações, para as missões de
patrulhamento e de segurança pública, sendo substituídos, integral e
faseadamente, nessas tarefas, por pessoal com a formação adequada para
essas funções.
Artigo 11.º
(Articulação e cooperação policial)
São criadas estruturas de articulação e cooperação entre as forças de
segurança empenhadas na segurança pública, que actuem nas mesma área
ou em áreas limítrofes, a nível distrital ou de área metropolitana, de forma a
atingir a necessária eficácia no combate à criminalidade e à violência.
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Artigo 12.º
(Conduta das forças de segurança)
O código deontológico da actuação policial é único para todas as forças e
serviços de segurança, e regula a conduta dos respectivos agentes no seu
relacionamento com os cidadãos, tendo como princípio essencial o respeito
pela legalidade democrática e a garantia dos seus direitos, liberdades e
garantias.
Artigo 13.º
(Controlo da actividade policial)
1 — O controlo das actividades policiais é assegurado, nos termos da lei,
através da Inspecção-Geral de Administração Interna.
2 — Compete ao Governo dotar a IGAI com os meios necessários ao
cumprimento eficaz das suas atribuições.
Artigo 14.º
(Condições de trabalho e direitos dos agentes)
São adoptadas medidas de promoção da melhoria das condições de
trabalho e de estatuto remuneratório dos agentes das forças de segurança,
designadamente através:
a) Da fixação de um horário de trabalho de 35 horas semanais;
b) Da atribuição de subsídios de risco, turno e de piquete;
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c) Do pagamento de horas extraordinárias nos quantitativos estipulados
para os demais trabalhadores da Administração Pública;
d) Da garantia dos direitos de cidadania dos seus profissionais.
Artigo 15.º
(Regulamentação e desenvolvimento)
Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor
da presente lei, proceder ao desenvolvimento e à regulamentação do
disposto na presente lei através dos diplomas legislativos e regulamentares
adequados.
Artigo 16.º
(Entrada em vigor)
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só
produz efeitos financeiros após a aprovação da Lei do Orçamento do estado
posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de Junho de 2001. Os Deputados do
PSD: António Filipe — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Carlos
Carvalhas — Vicente Merendas — João Amaral — Natália Filipe —
Joaquim Matias.
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Publicação — DAR II série A — 2117-2121 — 06/06/2001
2117 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001
manutenção de uma rede nacional de Centros de Atendimento a Adolescentes.
2 - Estes Centros de Atendimento a Adolescentes integram equipas profissionais multidisciplinares e têm como principal objectivo prestar informação, aconselhamento e acompanhamento aos jovens no domínio da sexualidade e saúde reprodutiva, assegurando o acesso a meios contraceptivos.
3 - Os Centros de Atendimento a Adolescentes funcionarão preferencialmente junto das seguintes estruturas ou serviços públicos:
a) Centros de saúde;
b) Delegações do Instituto Português da Juventude;
c) Estabelecimentos de ensino;
d) Autarquias locais;
e) Instituições de utilidade pública.
4 - Os centros de saúde, hospitais e maternidades deverão assegurar consultas especializadas de gravidez na adolescência.
Artigo 4.º
(Equipas multidisciplinares)
1 - As equipas multidisciplinares referidas no artigo anterior serão compostas por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e professores, com formação específica na área da saúde sexual e reprodutiva na adolescência.
2 - Os centros de saúde, os serviços especializados de saúde escolar e os estabelecimentos de ensino deverão prestar o apoio necessário à constituição das equipas acima referidas.
Artigo 5.º
(Apoio social)
1 - Serão desenvolvidos programas específicos de apoio às grávidas, mães e pais adolescentes com incidência nas seguintes áreas:
a) Acesso ao primeiro emprego;
b) Habitação;
c) Acompanhamento psico-afectivo e social.
2 - O Governo assegurará uma linha de financiamento própria para as instituições sociais de rectaguarda que desenvolvam programas específicos de apoio e acompanhamento às grávidas adolescentes.
Artigo 6.º
(Regime escolar)
A fim de prevenir o insucesso e o abandono escolar precoce das grávidas, mães e pais adolescentes são previstas as seguintes medidas:
a) Possibilidade de inscrição em estabelecimento de ensino fora da sua área de residência;
b) Alteração de datas de provas de avaliação, podendo ser fixadas épocas especiais;
c) Direito à transferência de estabelecimento de ensino;
d) Designação pelos órgãos de gestão do estabelecimento de ensino de um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução;
e) Apoio pedagógico suplementar, sempre que o professor acompanhante entenda como necessário.
Artigo 7.º
(Programas escolares e focais)
Será criado pelo Governo um fundo nacional específico para apoio a programas escolares e focais promovidos por entidades do sector público, privado ou social, que tenham por objecto a prevenção da gravidez na adolescência e a formação na área da sexualidade juvenil.
Artigo 8.º
(Campanhas nacionais)
1 - O Estado promoverá campanhas nacionais de divulgação e informação envolvendo entidades públicas e privadas, organizações profissionais, associações de pais e estudantes e organizações de juventude, com os seguintes objectivos:
a) Divulgação de informação sobre a sexualidade juvenil;
b) Promoção de iniciativas de prevenção da gravidez na adolescência nos espaços e instituições frequentados por adolescentes, com especial incidência no meio escolar;
c) Mobilização da sociedade em torno das questões da sexualidade juvenil, contracepção e gravidez na adolescência;
d) Sensibilização dos adolescentes com vista a uma maternidade e paternidade responsável.
2 - Serão igualmente desenvolvidas campanhas em áreas-problema com organizações locais, tendo em conta a selecção de grupos-alvo e identificação das suas diferentes características e potenciais factores de risco.
Artigo 9.º
(Acompanhamento e avaliação)
O Governo criará ou designará uma estrutura de acompanhamento e avaliação das medidas ora propostas e outras respeitantes à gravidez na adolescência.
Artigo 10.º
(Regulamentação)
1 - O Governo tomará as providências necessárias à regulamentação da presente lei.
2 - A produção de efeitos financeiros da presente lei inicia-se com a vigência do próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2001. Os Deputados do PSD: Nuno Freitas António Nazaré Pereira - Ricardo Fonseca de Almeida - Pedro Duarte.
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