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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/05/2001
Votacao
17/07/2001
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 17/07/2001
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Publicação — DAR II série A — 2053-2053
2053 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001 PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA) Exposição de motivos A recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal. Assim, a Polícia Judiciária foi definida como "um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça", especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que "actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional". A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal. Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada. Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal - assim, os artigos 174.º, n.os 4 e 5, e 251.º, quanto a revistas e buscas, 178.º n.os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção. Entendeu-se então - e bem - que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica. Com efeito, cabendo a direcção do processo às autoridades judiciárias, as competências das autoridades de polícia no processo são sempre competências funcionalmente subordinadas, que são exercidas se e quando aquelas o permitirem. A consagração legal destas competências processuais na Lei Orgânica da Polícia Judiciária sublinha por isso esta relação, decorrente do modelo constitucional do processo penal. Relembre-se que, no que respeita à detenção, tal matéria estava regulada no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária), com remissão para o regime estabelecido no Código de Processo Penal e que, no que se reporta às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, os artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g), do mesmo diploma consagravam já uma solução semelhante à que ora se propõe. Tratando-se de matérias sujeitas a reserva da lei formal, entendeu-se por bem destacar o seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com a vantagem clara de, além do mais, permitir à Assembleia da República apreciar esta proposta tendo presente o especial estatuto deste órgão de polícia criminal. A maior responsabilização das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária reforça as condições de eficiência das investigações, sem prejuízo das garantias de direcção e controlo judiciário. Trata-se, no fundo, de desenvolver e regulamentar o previsto no n.º 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal. O combate eficaz à criminalidade, em particular da criminalidade mais grave, complexa e organizada, que constitui competência exclusiva da Polícia Judiciária, constitui exigência de afirmação do Estado de direito na protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República: Artigo único É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo: "Artigo 11.º - A Competências processuais 1 - As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais; b) A realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e: - Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou - No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. 2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata. 3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto." Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
Discussão generalidade — DAR I série — 3859-3874
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Votação na generalidade — DAR I série — 3874-3874
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Votação final global — DAR I série — 4117-4117
4117 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 Vamos agora votar o artigo 4.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). É o cumprimento, em lei, do disposto no n.º 2 do artigo 31.º-D, que votámos há pouco. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao texto de substituição em votação, que tem quatro artigos, peço que seja votado em separado o artigo 3.º. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado João Amaral. Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do texto de substituição atrás mencionado. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos votar o artigo 3.º deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço imensa desculpa, pois provavelmente o que vou dizer é desnecessário, mas, relativamente à votação dos dois últimos textos de substituição, o Sr. Presidente disse qual era o sentido das votações mas não sublinhou - e eu sugeria que isso fosse feito - que ambos foram aprovados por dois terços e que, portanto, as leis foram aprovadas. O Sr. Presidente: - Va de soi, Sr. Deputado! Se o PS e o PSD, além do mais ainda com os votos do CDS, votaram a favor, va de soi, não é preciso dizê-lo. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 382/VIII - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão que já há muito tempo está a merecer um elogio pelo trabalho realizado nestes últimos dias, necessariamente acumulado com o que já tinha feito antes -, relativo à proposta de lei n.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 7/VIII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
Documento integral
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA) Exposição de motivos A recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal. Assim, a Polícia Judiciária foi definida como «um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça», especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que «actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional». A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal. Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada. Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal - assim, os artigos 174.º, n. os 4 e 5, e 251.º, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA quanto a revistas e buscas, 178.º n. os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção. Entendeu-se então - e bem - que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica. Com efeito, cabendo a direcção do processo às autoridades judiciárias, as competências das autoridades de polícia no processo são sempre competências funcionalmente subordinadas, que são exercidas se e quando aquelas o permitirem. A consagração legal destas competências processuais na Lei Orgânica da Polícia Judiciária sublinha por isso esta relação, decorrente do modelo constitucional do processo penal. Relembre-se que, no que respeita à detenção, tal matéria estava regulada no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária), com remissão para o regime estabelecido no Código de Processo Penal e que, no que se reporta às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, os artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g), do mesmo diploma consagravam já uma solução semelhante à que ora se propõe. Tratando-se de matérias sujeitas a reserva da lei formal, entendeu-se por bem destacar o seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com a vantagem clara de, além do mais, permitir à Assembleia da República apreciar esta proposta tendo presente o especial estatuto deste órgão de polícia criminal. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A maior responsabilização das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária reforça as condições de eficiência das investigações, sem prejuízo das garantias de direcção e controlo judiciário. Trata-se, no fundo, de desenvolver e regulamentar o previsto no n.º 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal. O combate eficaz à criminalidade, em particular da criminalidade mais grave, complexa e organizada, que constitui competência exclusiva da Polícia Judiciária, constitui exigência de afirmação do Estado de direito na protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República: Artigo único É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo: «Artigo 11.º - A Competências processuais 1 — As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais; b) A realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e: — Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou — No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. 2 — A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata. 3 — A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.» ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII [ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)] Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 76/VIII, que visa alterar o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), aditando-lhe um único artigo, com a seguinte redacção: «Artigo 11.º-A Competências processuais 1 — As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n .º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar: a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais; b) A realização de revistas e buscas, com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário; c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário; d) A detenção fora de flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou, – No decurso de revistas ou buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. 2 – A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto, à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata. 3 – A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.ºda Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto». 2 — Recorda o Governo que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração aquando da aprovação do Código de Processo Penal (CPP), tendo-se entendido, então, que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica. 3 — Nos termos do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ), a Polícia Judiciária passa a ter competência normal para ordenar diligências investigatórias, no âmbito de um despacho genérico de delegação de competência investigatória. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 4 — A alínea b) permite a realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário. Esta alínea está em consonância com o que dispõem os artigos 174.º, n. os 4 e 5, 251.º, 268.º e 269.º, todos do Código de Processo Penal, no que respeita ao pressuposto de acautelar a recolha da prova, havendo perigo de a mesma se perder sem a intervenção imediata, e no que respeita à competência para ordenar a recolha de determinados elementos de prova. É de referir, contudo, que as revistas e buscas sem prévia autorização de autoridade judiciária devem ser comunicadas ao juiz de instrução, nos termos do artigo 174.º, n.º 5. 5 — Ou seja, não é caso de as mesmas serem comunicadas à autoridade judiciária titular da direcção do processo (nesta fase, o Ministério Público), como se alcança do disposto no n.º 2 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária: é necessário que as mesmas sejam comunicadas ao juiz de instrução, sob pena de nulidade. 6 — Prevendo o Código de Processo Penal que a autoridade judiciária com competência para validar as revistas e buscas é o juiz de instrução, a obrigação de comunicação à «autoridade judiciária titular da direcção do processo», prevista no n.º 2 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, pode prestar-se a equívocos. 7 — A alínea c) permite a realização de apreensões, com excepção das de correspondência ou das que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário, o que também está em consonância com o disposto nos artigos 178.º, n. os 4 e 5, e 252.º, ambos do Código de Processo Penal. Aqui já não há lugar às observações constantes de 5 e 6 supra, na medida em que o n.º 5 dispõe que a validação é da competência da autoridade judiciária, presumindo-se, portanto, que seja a competente em razão da fase do processo. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 8 — A alínea d) permite a detenção fora de flagrante delito, reproduzindo o corpo da alínea e o primeiro travessão o disposto no artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. O segundo travessão desta alínea d) vem permitir ainda a detenção quando, no decurso da revista ou busca forem apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa. Em qualquer dos casos, o detido deve ser apresentado à autoridade judiciária competente para a validação da detenção, sem prejuízo da apresentação imediata, se esta assim o determinar. 9 — Deixou-se para o fim a alínea a) do n.º 1 deste novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, nos termos da qual a Polícia Judiciária pode ordenar a realização de perícias a efectuar por organismos oficiais, pelas razões que se passam a expor. 10 — O artigo 270.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal retira do elenco de competências em matéria de investigação criminal que podem ser genericamente delegadas, pelo Ministério Público, nos órgãos de polícia criminal, a de ordenar a efectivação de perícias. Já o n.º 3 deste preceito do Código de Processo Penal, por seu lado, permite a delegação pelo Ministério Público, em autoridades de polícia criminal, da «faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na demora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios». Excluídas ficam, de acordo com a última secção da norma, a realização de autópsias médico-legais, a prestação de esclarecimentos complementares e a realização de nova perícia. 11 — Nos termos do n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, portanto, a possibilidade de o Ministério Público delegar nos órgãos de polícia criminal a faculdade de ordenar a efectivação de perícias não é genérica, como se prevê na alínea a) do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, mas absolutamente excepcional, pois apenas aplicável em casos de urgência ou perigo na demora e quando ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA estejam em causa certos tipos de crime, e excluindo expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais. 12 — O n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal foi introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que teve origem na proposta de lei n.º 157/VII, da autoria do Governo, que «Altera o Código de Processo Penal». Na sequência da apresentação da proposta de lei n.º 157/VII teve lugar, no âmbito desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a realização de audições públicas, bem como de uma Conferência Parlamentar subordinada ao tema Revisão do Código do Processo Penal (Nas audições públicas participaram diversas entidades, como o Procurador-Geral da República, o Bastonário da Ordem dos Advogados, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Director da Polícia Judiciária, a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, a Associação Sindical de Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Associação dos Direitos do Cidadão, o Fórum Justiça e Liberdades e a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas. A Conferência Parlamentar teve como oradores o Ministro da Justiça, os Professores Jorge Figueiredo Dias, Mireille Delmas Marty, Manuel Costa Andrade, Teresa Pizarro Beleza, Germano Marques da Silva e Anabela Miranda Rodrigues, tendo sido aberta pelo Presidente da Assembleia da República e encerrada pelo Presidente da 1.ª Comissão). 13 — O acervo de documentação que resultou deste processo legislativo, incluindo os contributos escritos deixados por algumas das entidades ouvidas, foi compilado numa edição da Assembleia da República denominada Código de Processo Penal. 14 — Pronunciando-se precisamente sobre o n.º 3 do artigo 270.º da proposta de lei n.º 157/VII, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP) exprimiu a seguinte observação: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA «Entende-se que, tendo em atenção o valor probatório das perícias (muito diferente dos exames, por exemplo), a possibilidade de delegação em autoridades de polícia criminal da «faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime» é incompatível com as garantias de defesa adequadas a um Estado de Direito. Aliás, essa intervenção policial que, frise-se, põe em causa os direitos de defesa do arguido ou suspeito, não tem fundamento na protecção de quaisquer valores de ordem constitucional, pois vai além das (justificadas constitucionalmente) competências policiais em matéria de medidas cautelares. Acresce que se se estiver a pensar na efectivação de perícias por organismos inseridos nas orgânicas de determinados órgãos de polícia criminal, não se justifica a delegação (que aliás não pode ser genérica) da faculdade de ordenar a efectivação da perícia, pois a decisão da realização desse acto deverá competir sempre à autoridade judiciária competente. Em face do exposto, entende-se que apenas deve ser admitida a possibilidade (que já resulta do n.º 1) de delegar as diligências necessárias para a efectivação da perícia em órgãos de polícia criminal, mas nunca a de a ordenar» [Cfr. Código de Processo Penal, Ed. Assembleia da República, Vol. II, Tomo 1, pág. 414]. 15 — Parece óbvio que a alínea a) do n.º 1 do novo artigo da Lei Orgânica da Polícia Judiciária está em contradição com o disposto no n.º 3 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, designadamente pelos motivos referidos em 11 supra. Além do mais, porque dali não se excluem expressamente as perícias que envolvam a realização de autópsias médico-legais, proibida pela referida disposição da lei processual penal, atentas as delicadas questões que tal perícia envolve. Parece-nos ser um ponto que merece alguma reflexão, nomeadamente à luz das preocupações que nos foram deixadas pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a propósito do n.º 3 do artigo 270.º, atrás reproduzidas. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 16 — Relembra o Governo, na exposição de motivos, que estas competências da Polícia Judiciária já estavam consagradas no Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior LOPJ), quer no que respeita à detenção (artigo 9.º, n.º 2) quer no que respeita às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações delegadas à Polícia Judiciária (artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g). No que respeita à detenção, remetia-se expressamente para o Código de Processo Penal, e no que respeita às perícias, revistas e buscas, as investigações «legalmente» delegadas também pressupunham o respeito pelas regras e limites do Código de Processo Penal. 17 — Tratando-se de matérias sujeitas a reserva de lei formal, ter-se-ia justificado igualmente o destaque do seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação daquela Lei Orgânica da Polícia Judicial, o que não sucedeu. 18 — Cabe, a este propósito, referir o contributo que foi dado pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Luís Bonina, ouvido nesta Comissão no dia 11 de Junho p.p., para o entendimento histórico desta proposta de lei. De acordo com o Director Nacional da Polícia Judiciária, as competências em matéria de perícias, revistas e buscas previstas na anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária foram sempre letra morta, para evitar conflitos de competências com o Ministério Público. 19 — Por outro lado, a autonomia da Polícia Judiciária também era muito mais reduzida que agora, o que resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295-A/90, citado (Pode ler-se, no preâmbulo do diploma: «Os poderes directivos das autoridades judiciárias abrangidas na dependência funcional devem operar, a nível processual, de forma a garantir a legalidade na investigação da Polícia, deixando a esta, sempre que possível e sem que tal envolva atribuição legal de autonomia técnica (...)» - sublinhado nosso). 20 — O panorama legislativo alterou-se, nomeadamente com a revisão do Código de Processo Penal, levada a efeito pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, que consagrou uma ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA maior autonomia investigatória das autoridades de polícia criminal, e com a entrada em vigor da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que consagrou a autonomia técnica e táctica dos órgãos de polícia criminal [Dispõem os n. os 5 e 6 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto: «5 – As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas entidades dos órgãos de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 – Na prossecução das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal, a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e de métodos adequados de agir, e a autonomia táctica consiste na opção pela melhor via e momento de as cumprir»]. 21 — Por último, não se deve perder de vista que esta proposta de lei visa o desenvolvimento das competências da Polícia Judiciária enquanto corpo superior de polícia criminal, o que significa que, para os restantes órgãos de polícia criminal, valerá o que consta do Código de Processo Penal e da lei de investigação criminal. 22 — Assim sendo, não será descabido, se e quando esta proposta de lei passar à especialidade, fazer reflectir essa realidade no respectivo articulado». Nestes termos, e sem prejuízo das interrogações atrás suscitadas, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são de parecer que a proposta de lei n.º 76/VIII está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Narana Coissoró — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).