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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
25/05/2001
Votacao
17/07/2001
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Aprovado
Sintese oficial
investigação criminal
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Proposta registada na legislature
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 17/07/2001
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Publicação — DAR II série A — 2055-2056
2055 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001 PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL) Exposição de motivos A presente proposta de lei consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal", assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que, em simultâneo, se apresenta para aprovação. O reforço dos meios à disposição da investigação criminal transfronteiriça assim introduzido, indispensável ao combate e prevenção da criminalidade mais grave e organizada, obriga a que alguns mecanismos do direito interno português sejam adaptados em conformidade. Nesse sentido, propõem-se alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal. São modificados os regimes relativos a equipas de investigação conjunta, transferência de detidos ou presos para fins de investigação criminal e critério da escolha do direito aplicável no âmbito da cooperação. O regime das entregas controladas, anteriormente apenas aplicável à investigação criminal em matéria de tráfico de estupefacientes, é agora alargado a todas as investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição. São ainda introduzidos novos regimes legais destinados a permitir a cooperação na investigação penal através de dois importantes instrumentos de combate à criminalidade grave, as actuações encobertas e a intercepção de telecomunicações. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º (Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: "Artigo 145.º (…) 1 - (...) 2 - (...) 3 - (...) 4 - (...) 5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros. 6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais. 7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos. 8 - (anterior n.º 7) 9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária. 10 - (anterior n.º 9) 11 - (anterior n.º 10)" Artigo 146.º (…) 1 - (...) 2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. 3 - (...) Artigo 156.º (…) 1 - (...) 2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija. 3 - (anterior n.º 2)" Artigo 2.º (Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção: "Artigo 160.º-A Entregas controladas ou vigiadas 1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção. 2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes. 3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos
Discussão generalidade — DAR I série — 3859-3874
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Votação na generalidade — DAR I série — 3874-3874
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Votação final global — DAR I série — 4117-4117
4117 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001 Vamos agora votar o artigo 4.º do texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 71/VIII - Altera o artigo 31.º e adita os artigos 31.º-A a 31.º-F da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas) e aos projectos de lei n.os 14/VIII - Altera o regime de exercício de direitos pelos militares (alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional (PCP), 394/VIII - Altera a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (CDS-PP), 428/VIII - Capacidade eleitoral dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em efectividade de serviço e exercício dos cargos políticos para que sejam eleitos (PSD), 429/VIII - Alteração do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (PSD) e 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos agora votar, na especialidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). É o cumprimento, em lei, do disposto no n.º 2 do artigo 31.º-D, que votámos há pouco. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, relativamente ao texto de substituição em votação, que tem quatro artigos, peço que seja votado em separado o artigo 3.º. O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado João Amaral. Srs. Deputados, vamos, então, votar, na especialidade, os artigos 1.º, 2.º e 4.º do texto de substituição atrás mencionado. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Vamos votar o artigo 3.º deste texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo ao projecto de lei n.º 430/VIII - Associativismo militar (PSD). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado? O Sr. Marques Júnior (PS): - Sr. Presidente, peço imensa desculpa, pois provavelmente o que vou dizer é desnecessário, mas, relativamente à votação dos dois últimos textos de substituição, o Sr. Presidente disse qual era o sentido das votações mas não sublinhou - e eu sugeria que isso fosse feito - que ambos foram aprovados por dois terços e que, portanto, as leis foram aprovadas. O Sr. Presidente: - Va de soi, Sr. Deputado! Se o PS e o PSD, além do mais ainda com os votos do CDS, votaram a favor, va de soi, não é preciso dizê-lo. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei n.º 382/VIII - Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais à Assembleia da República, Presidente da República e Assembleias Legislativas Regionais, aos membros que integram Comitivas Oficiais de Representantes da Selecção Nacional (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos agora proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - Comissão que já há muito tempo está a merecer um elogio pelo trabalho realizado nestes últimos dias, necessariamente acumulado com o que já tinha feito antes -, relativo à proposta de lei n.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE. Vamos votar, também em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 7/VIII - Estabelece normas sobre a cooperação entre Portugal e os tribunais penais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE e a abstenção do CDS-PP. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL) Exposição de motivos A presente proposta de lei consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela «Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal», assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que, em simultâneo, se apresenta para aprovação. O reforço dos meios à disposição da investigação criminal transfronteiriça assim introduzido, indispensável ao combate e prevenção da criminalidade mais grave e organizada, obriga a que alguns mecanismos do direito interno português sejam adaptados em conformidade. Nesse sentido, propõem-se alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal. São modificados os regimes relativos a equipas de investigação conjunta, transferência de detidos ou presos para fins de investigação criminal e critério da escolha do direito aplicável no âmbito da cooperação. O regime das entregas controladas, anteriormente apenas aplicável à investigação criminal em matéria de tráfico de estupefacientes, é agora alargado a todas as investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA São ainda introduzidos novos regimes legais destinados a permitir a cooperação na investigação penal através de dois importantes instrumentos de combate à criminalidade grave, as actuações encobertas e a intercepção de telecomunicações. Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º (Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 145.º (…) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros. 6 — Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais. 7 — A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos. 8 — (anterior n.º 7) 9 — A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária. 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10)» Artigo 146.º (…) 1 — (...) 2 — Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. 3 — (...) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 156.º (…) 1 — (...) 2 — O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija. 3 — (anterior n.º 2)» Artigo 2.º (Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção: «Artigo 160.º-A Entregas controladas ou vigiadas 1 — Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção. 2 — O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes. 3 — A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando: a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida; b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal. 4 — Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito. 5 — Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 6 — O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros. 7 — Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL. 8 — Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneiro, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução. 9 — É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa. Artigo 160.º - B Acções encobertas 1 — Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável. 2 — A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade. 3 — A autoridade judiciária competente para a autorização é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) do Ministério Público. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Artigo 160.º-C Intercepção de telecomunicações 1 — Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competente de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante. 2 — É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização. 3 — O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido.» Artigo 3.º (Norma revogatória) São revogados o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura — O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Pereira d’Oliveira Martins — O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira — O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII (ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL) PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 58/VIII (APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 29 DE MAIO DE 2000) Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias Relatório I — Considerações prévias Em reunião do Conselho de Ministros, ocorrida em 24 de Maio de 2001, o XIV Governo Constitucional sancionou uma proposta de resolução visando a aprovação, para ratificação, da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000. Tal proposta de resolução - com o n.º 58/VIII - veio a ser apresentada à Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo 197.º alínea d) da Constituição e baixou à 1.ª Comissão para prolação do competente relatório e parecer, por despacho de 28 de Maio de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (O mesmo despacho do ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Presidente da Assembleia da República determina também a baixa da proposta de resolução à 2.ª e à 10.ª Comissões). Também na reunião do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001, o Governo aprovou uma proposta de lei - com o n.º 78/VIII - tendo por desiderato introduzir alterações na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), proposta essa que foi presente ao Parlamento ao abrigo da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e que baixou igualmente à 1.ª Comissão para prolação do necessário relatório e parecer por despacho, da mesma data, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A ligação entre as duas iniciativas governamentais aparece como evidente. De resto, no próprio preâmbulo da proposta de lei n.º 78/VIII se pode ler que com ela se visa consubstanciar «um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que em simultâneo se apresenta para aprovação». Assim, tem-se por mais adequada a elaboração de um relatório e parecer que abranja tanto a proposta de resolução como a proposta de lei, começando pela primeira. É o que cumpre fazer. II - A proposta de resolução n.º 58/VIII 1– O objecto da proposta Como anteriormente se referiu, a proposta de resolução sob escrutínio visa aprovar, para efeitos de posterior ratificação presidencial, a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas a 29 de Maio de 2000. Neste quadro, a sua apreciação pela ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assembleia da República é incontornável, atenta a competência de que em exclusivo esta goza para aprovar tratados internacionais, nos termos do estabelecido pelo artigo 161.º, alínea i), da lei fundamental. Importa ainda notar que a proposta de resolução integra um conjunto de declarações respeitantes às entidades nacionais competentes para intervir em diversas momentos do procedimento (n.os 2, 3 e 4 da proposta), bem como uma reserva quanto à aplicação da Convenção, sujeitando a eficácia face a outros Estados membros ao cumprimento, por cada um destes, do princípio da reciprocidade [O que pode ser importante, na medida em que a Convenção entra em vigor quando ratificada por apenas oito Estados membros (artigo 27.º, n.º 3)], tal como permitido pelo artigo 27.º, n.º 5, da própria Convenção [A Convenção não permite a aposição de reservas, excepto nos casos nela expressamente previstos (artigo 25.º). Esse é, justamente, o caso do artigo 27.º, n.º 5]. 2 – Breve nota histórica sobre a CJAI A cooperação judiciária em matéria penal desde há muito que acompanha a evolução do processo de integração europeia. De facto, vários instrumentos internacionais nesta matéria concluídos datam ainda da fase das Comunidades Europeias e a respectiva conclusão ocorreu no quadro da Cooperação Política Europeia (CPE) [Para maiores desenvolvimentos, pode ver-se José Augusto Garcia Marques, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (algumas considerações sobre a matéria no quadro multilateral e no domínio das relações bilaterais entre Portugal e Espanha), in Revista do Ministério Público, ano 18.º, Outubro - Dezembro de 1997, n.º 72, pp. 31-54]. Foi o caso, por exemplo: – Da Convenção entre os Estados membros relativa à aplicação do princípio ne bis in idem, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987; ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – Do Acordo entre os Estados membros relativo à transmissão de processos penais, assinado em Roma em 6 de Novembro de 1990; – Do Acordo entre os Estados membros relativo à aplicação da Convenção do Conselho da Europa sobre transferência de pessoas condenadas, assinada em Bruxelas em 25 de Maio de 1987; – Do Acordo entre os Estados membros relativo à simplificação e à modernização das formas de transmissão dos pedidos de extradição, assinado em San Sebastian em 26 de Maio de 1989; – Da Convenção entre os Estados membros sobre a execução das condenações penais estrangeiras, assinada em Bruxelas em 13 de Novembro de 1991. É indubitável, porém, que o salto qualitativo só vem a ser propiciado com o Tratado de Maastricht, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, que instituiu, como III Pilar da União Europeia, a Cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos, porquanto o estabelecimento desta realidade veio introduzir no processo europeu uma nova dimensão, tanto mais relevante quanto se desenvolve em áreas que têm directamente que ver com o dia-a-dia dos cidadãos - a justiça, a segurança, a droga, a luta contra o crime organizado, a imigração, o asilo, etc. O surgimento da CJAI permitiu assim reforçar a cooperação no plano das políticas de combate à criminalidade transfronteiriça; estabelecer novos mecanismos de colaboração entre os serviços policiais dos diferentes Estados membros, como é o caso, por exemplo, do EUROPOL; trazer para este domínio mecanismos legais de intervenção que antes lhe estavam vedados, como os regulamentos ou as directivas, as decisões-quadro ou as acções comuns. No entanto, o III Pilar, embora apresentando alguns elementos de comunitarização, continua a ser intergovernamental nos seus aspectos essenciais, o que explica a importância de que os mecanismos clássicos de direito internacional, como é o caso das ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA convenções, continuam aqui a usufruir. A prová-lo está a assinatura, já após Maastricht, de vários instrumentos internacionais em áreas de inegável relevância, como sucedeu, por exemplo, com: – A Convenção relativa ao processo simplificado de extradição, assinada em 10 de Março de 1995; – A Convenção relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia de 27 de Setembro de 1996. Por outro lado, embora o direito europeu e, muito em especial, o Tratado de Amesterdão, que procedeu à integração do Acordo de Schengen no acervo comunitário, estabeleçam uma clara distinção entre a livre circulação de pessoas, por um lado, e o espaço de liberdade, de segurança e de justiça, por outro, a verdade é que no «universo» (Os documentos que integram aquilo que designamos por «universo» Schengen, podem encontrar-se em Acordo de Schengen - textos fundamentais, publicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, datada de 1998) Schengen se podem encontrar múltiplas normas sobre cooperação judiciária, sobretudo ao nível da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 19 de Junho de 1990. Mais recentemente e na sequência das decisões adoptadas no Conselho Europeu de Tampere [Merecedora de nota é, igualmente, a acção comum adoptada pelo Conselho em 29 de Junho de 1998, relativa ao estabelecimento de um Rede Judiciária Europeia (98/428/JAI)], realizado em 15 e 16 de Outubro de 1999, a União Europeia empenhou- se na construção de um verdadeiro Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça (que alguns designam já pela sigla ELSJ). Uma realidade que, para além da importância que apresenta no quadro de uma progressiva institucionalização de uma verdadeira Europa dos Cidadãos, se afigura cada vez mais indispensável para combater os novos tipos de criminalidade ou novas possibilidades ao dispor da «velha» criminalidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Não pode esquecer-se que os movimentos de globalização permitiram a generalização do acesso ao que é benéfico, mas contribuíram, ao mesmo tempo, para a disseminação de problemas cujo controle se tornou exponencialmente mais difícil. O crime não conhece hoje fronteiras e o desenvolvimento acelerado das técnicas e tecnologias tornou impossível combatê-lo numa base exclusivamente nacional, antes exigindo processos colectivos de actuação. E isso torna-se ainda mais evidente num quadro de desaparecimento de controlos fronteiriços e de avançada integração, tanto económica como política, como sucede com a União Europeia. É nessa linha de aproximação que se insere o documento cuja aprovação o Governo ora solicita. Uma convenção cujo processo de negociação teve início em Abril de 1996 e se prolongou até 29 de Maio de 2000 - data da sua assinatura - e que constitui o primeiro instrumento a ser aprovado no plano do auxílio judiciário mútuo em matéria penal após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia [Já após a conclusão da Convenção, uma importante decisão do Conselho, adoptada em 14 de Dezembro de 2000, veio instituir uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária (EUROJUST)]. 3 — A Convenção de 29 de Maio de 2000 A Convenção tem por objectivo essencial aperfeiçoar os mecanismos de cooperação judiciária entre os Estados membros, aprofundando e modernizando os normativos vigentes no domínio do auxílio judiciário mútuo na área penal [O auxílio judiciário em matéria penal é uma das formas de cooperação internacional mais antigas, mais conhecidas e praticadas. Consiste fundamentalmente num acto de cooperação internacional intraprocessual, ou seja, realizado no quadro de um processo penal instaurado no Estado requerente, com o objectivo de carrear para o mesmo informações e elementos de prova relevantes, essencialmente através da prática de actos de investigação ou de instrução no território do Estado requerido e a pedido das autoridades judiciárias competentes do Estado requerente (Garcia Marques, op. cit., p. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 45)], nomeadamente aumentando o número de situações em que é possível requerê-lo. Além disso, visa-se facilitar o seu funcionamento, por via do estabelecimento de um conjunto de medidas adequadas a torná-lo mais célere, mais simples e mais eficaz. Tendo em conta tais objectivos, a Convenção espraia-se ao longo de 30 artigos, divididos em cinco Títulos: – O Título I, contendo disposições gerais; – O Título II, sobre pedidos relativos a certas formas específicas de auxilio judiciário mútuo; – O Título III, relativo à intercepção de comunicações; – O Título IV, concernente à protecção de dados de carácter pessoal; – O Título V, integrando as disposições finais. Do conjunto das suas disposições destacam-se, pela sua relevância, as seguintes: – O artigo 5.º (Envio e notificação de peças processuais) – O artigo 8.º (Restituição) – O artigo 9.º (Transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação) – O artigo 10.º (Audição por vídeo-conferência) – O artigo 11.º (Audição de testemunhas e peritos por conferência telefónica) – O artigo 12.º (Entregas vigiadas) – O artigo 13.º (Equipas de investigação conjuntas) – O artigo 14.º (Investigações encobertas) – O artigo 18.º (Pedidos de intercepção de telecomunicações) – O artigo 19.º (Intercepção de telecomunicações em território nacional por intermédio de prestadores de serviços) ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA – O artigo 20.º (Intercepção de telecomunicações sem a assistência técnica de outro Estado membro) – O artigo 23.º (Protecção de dados de carácter pessoal). Não vamos deter-nos na exegese exaustiva da Convenção. Não apenas porque seria fastidioso fazê-lo num documento desta natureza, mas sobretudo porque o processo remetido a esta Assembleia integra um extenso e muito bem elaborado relatório explicativo, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, que procede a uma análise na especialidade, artigo por artigo e que aqui se dá por integralmente reproduzido. Há, contudo, dois aspectos que vale a pena sublinhar. Como a enumeração de alguns dos seus artigos, acima feita, deixa antever, a Convenção lida com aspectos indubitavelmente relevantes da cooperação judiciária, cuja necessidade é óbvia, mas cujo melindre não o é menos. Pense-se, por exemplo, nas entregas vigiadas, nas equipas de investigação conjuntas ou na intercepção das telecomunicações. A dúvida que de imediato se coloca é a de saber em que medida tais dispositivos são compatíveis com o rol de direitos fundamentais constitucionalmente estabelecido entre nós. O conjunto de soluções jurídicas finalisticamente orientadas para um acréscimo de eficácia no combate à criminalidade não pode ser construído na base do desrespeito por valores, princípios e direitos que constituem acervo essencial não apenas do direito de cada Estado membro mas também do próprio processo europeu. Ora, da leitura perfunctória a que procedemos, sobra a ideia de que houve, por parte dos Estados signatários, o cuidado de respeitar a máxima de que «os fins não justificam os meios». Em segundo lugar, importa atentar no facto de que o auxílio judiciário mútuo em matéria penal que a Convenção estabelece não concede a qualquer Estado signatário o direito de intervir na condução dos procedimentos judiciais de outro Estado membro. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Nesse sentido, estabelece-se o princípio de que a diligência ou o acto deverão ser solicitados, cabendo ao Estado requerido acerca dele decidir. Acresce que tal decisão é da exclusiva competência das entidades consideradas competentes pelo direito nacional de cada Estado. E, em caso de resposta afirmativa, as acções serão sempre desenvolvidas, controladas ou chefiadas pelas autoridades do Estado requerido. III – A proposta de lei n.º 78/VIII Tal como ficou dito, a proposta de lei n.º 78/VIII está inextrincavelmente ligada à proposta de resolução n.º 58/VIII. Assumida a vinculação do Estado português à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, torna-se indispensável criar condições internas para a sua inteira eficácia, assim respeitando plenamente o princípio da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário, aflorado no artigo 8.º da Constituição, bem como o princípio da prevalência, nesta matéria, das convenções e acordos internacionais, estabelecido pelo artigo 299.º do Código de Processo Penal. E isso significa, por um lado, delimitar os procedimentos necessários e, por outro, definir as autoridades competentes para decidir acerca dos diversos pedidos de cooperação. A cooperação judiciária internacional em matéria penal foi objecto da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que substituiu a anterior regulamentação, constante do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro [Sobre a regulamentação anterior pode ver-se Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Comentários , Aequitas/Editorial Notícias, 1992; Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Penal na Ordem Jurídica Interna: a Lei Portuguesa relativa à Cooperação Internacional, in Polícia e Justiça, II Série, n. os 6-7, Dezembro de 1993 - Junho de 1994, pp. 101 - 113; Teresa Alves Martins e Mónica Quintas Romas, ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Cooperação Internacional no Processo Penal , in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5, fasc. 3-4, Julho-Dezembro de 1996, pp. 445-486]. O seu Título VI, que abrange os artigos 145.º a 164.º, tem justamente por epígrafe «Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal». É nesse título que a proposta de lei em análise visa inserir diversas alterações e aditamentos. As alterações sugeridas aos artigos 145.º, 146.º e 156.º apresentam, na generalidade um carácter menor (Com possível excepção do artigo 145.º, que trata da questão das equipas conjuntas de investigação). Diferentemente, os aditamentos dos artigos 160.º- A, 160.º-B e 160.º-C são muito mais significativos, visando o primeiro regulamentar as entregas controladas ou vigiadas, o segundo estabelecer os termos das acções encobertas e o terceiro delimitar os mecanismos de intercepção de telecomunicações. Do ponto de vista jurídico-constitucional nenhuma dessas normas parece colocar problemas. Além disso, cada uma delas se apresenta como consequência directa da necessidade de adaptar a ordem legal portuguesa a dispositivos concretos da Convenção, pois que o artigo 160.º-A da proposta de lei decorre do artigo 12.º da Convenção, o artigo 160.º-B do artigo 14.º e o artigo 160.º-C do artigo 18.º. Parecer Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que tanto a proposta de resolução n.º 58/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000, como a proposta de lei n.º 78/VIII, que altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), reúnem os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação na generalidade. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. — O Deputo Relator, José de Matos Correia — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão. Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).