ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE
ARMAS
Exposição de motivos
O regime criminal sobre tráfico e porte de armas, que tem hoje a sua
sede no Código Penal e na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte
de arma), revela-se inadequado às necessidades político-criminais de
prevenção e repressão. A detenção de armas por pessoas não legalmente
autorizadas é uma conduta cuja perigosidade é consensual, e tem
justificado uma tutela penal através da previsão de crimes de perigo, ou
seja, com punição da conduta ainda que o perigo não se concretize na
efectiva produção de qualquer dano.
As penas previstas não parecem ser, no entanto, as adequadas à
gravidade e perigosidade da conduta, nomeadamente no que toca às armas
de guerra ou armas de fogo proibidas. A moldura penal aplicável (prisão
até dois anos) não permite sequer a aplicação da prisão preventiva. Por
outro lado, carecem de tutela criminal algumas condutas, como a detenção
de armas de caça sem licença ou a cedência de armas a quem não esteja
legalmente autorizado para as possuir. Impõe-se, nesta medida, alteração
do regime actual.
A presente iniciativa legislativa mantém a separação da tutela relativa a
armas proibidas (actualmente no n.º 3 do artigo 275.º do Código Penal) e
armas de caça e defesa. O conceito de «arma proibida» do Código Penal
não abrange a arma a que meramente falte registo, a cujo portador falte
licença ou tenha sido adquirida fora das condições legais (jurisprudência
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
fixada). Assim, armas proibidas serão aquelas que não podem, de todo, ser
detidas por pessoas estranhas às forças armadas ou de segurança, ou seja,
as referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 e, por força do artigo
2.º do mesmo diploma, as armas de guerra.
No que toca a estas armas proibidas, procede-se ao aumento da pena
aplicável no que toca a armas de guerra, armas proibidas de fogo e armas
proibidas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou
radioactivas. Estas passarão a ter assento no n.º 1 do artigo, juntamente
com engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a
fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes. A pena aplicável à detenção e
tráfico de umas e outras é elevada para dois a cinco anos. O regime das
restantes armas proibidas, cuja menor perigosidade não justifica o mesmo
tratamento político-criminal, não sofre alterações.
Introduz-se também no tipo legal de crime uma clarificação, abrangendo
aquelas condutas que se traduzem na transformação de certos objectos
(como, por exemplo, pistolas de alarme) em armas proibidas, ficando
esclarecido que também esta conduta é punível.
No que toca à legislação sobre uso e porte de arma (Lei n.º 22/97, de 27
de Junho), são introduzidas duas alterações: a punibilidade da detenção
ilegal de armas é alargada às armas de caça, cuja perigosidade não é
diferente da das armas de defesa, merecendo, portanto, o mesmo tratamento
criminal, que continua a ser a pena de prisão até dois anos. Com a mesma
sanção criminal passa a ser punida a venda de armas de caça e de defesa a
pessoas que não estejam autorizadas a detê-las, cuja proibição tem hoje
tutela meramente contra-ordenacional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de
11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de
15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27
de Maio, passa a ter a redacção seguinte
«Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)
1 — Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar,
comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio,
transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada
como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar
substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou
substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases
tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das
prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de dois
a cinco anos.
2 — (…)
3 — Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas
proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de
prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — (…)»
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)
O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de
arma), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)
1 — Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de
caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos
da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 — Com a mesma pena é punido quem transmitir a qualquer título arma
de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença
prevista na presente lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro
da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O
Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira — O Ministro
da Justiça, António Luís Santos da Costa.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
O Governo enviou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/VIII que visa
alterar o regime criminal sobre tráfico e porte de armas constante do Código Penal e da
Lei n.º 22/97, de 27 de Junho.
Nos fundamentos da proposta encontra-se a inadequação às necessidades político-
criminais de prevenção e repressão, o que parece significar uma especial preocupação
com os recentes desenvolvimentos que dão conta de um aumento da utilização de
armas proibidas e sugerem uma actividade também crescente do seu tráfico.
Saliente-se que a Assembleia da República já foi chamada a legislar sobre armas
(quer quanto ao regime do seu uso e porte quer quanto às consequências penais ou
contra-ordenacionais da violação da lei) nos anos de 1997 e 1998.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, que visou criminalizar
condutas susceptíveis de criar perigo para a vida e a integridade física decorrentes do
uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no âmbito
de realizações cívicas, políticas, religiosas, artísticas, culturais ou desportivas.
Em 1997 foi publicada a Lei n.º 22/97, destinada a alterar o regime do uso e porte de
arma, sucessivamente alterada pelas Leis n. os 93-A, de 27 de Agosto, e 29/98, de 26 de
Junho.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Em 1998 foi publicada a Lei n.º 1/98, de 8 de Janeiro, que aprovou medidas
tendentes a promover a entrega de armamento, explosivos e munições ilegalmente
detidos.
São as seguintes as alterações concretas que esta proposta contém:
- No n.º 1 do artigo 275.º do Código Penal é precisado âmbito de aplicabilidade da
proibição nele contida, passando a incluir a obtenção por transformação, a cedência ou
aquisição por qualquer meio; e a arma classificada como material de guerra, arma
proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas
ou corrosivas e é definida um nova moldura penal que prevê a pena de prisão de dois a
cinco anos.
- No n.º 3 do mesmo artigo 275.º prevê-se a aplicabilidade da pena de prisão até dois
anos e de multa até 240 dias às condutas referidas no n.º 1 que digam respeito a armas
proibidas não incluídas nesse número.
- No n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 22/97 é inserido um novo n.º 2 que prevê a
aplicação da mesma pena já prevista no número anterior a quem transmitir a qualquer
título arma de defesa de fogo ou de caça a pessoa que não tenha para ela a licença
prevista na presente lei.
A razão de ser destas alterações aparece salientada na exposição de motivos da
proposta.
A questão prende-se, essencialmente, com as armas de guerra ou as armas de fogo
proibidas em relação às quais a moldura da pena aplicável, actualmente, não permite a
aplicação da prisão preventiva e com a detenção ou transmissão de armas de caça sem
licença ou a quem não esteja habilitado a possuí-las para o que não é prevista tutela
criminal mas apenas contra-ordenacional.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resultam compreensíveis e justificados os fundamentos invocados e as alterações
propostas. Convirá esclarecer, do nosso ponto de vista, a redacção do novo n.º 2 dos
artigo 6.º da Lei n.º 22/97.
Seria conveniente que a transmissão a que se alude fosse qualificada como inter
vivos, caso contrário, o absurdo atingiria o regime aplicável ao transmissor.
Em conclusão, nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 77/VIII pode, nos termos
regimentais, subir a Plenário para ser apreciada e votada na generalidade.
Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. — O Deputado Relator, Carlos
Encarnação — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
---
Publicação — DAR II série A — 2054-2054 — 31/05/2001
2054 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001
PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS
Exposição de motivos
O regime criminal sobre tráfico e porte de armas, que tem hoje a sua sede no Código Penal e na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), revela-se inadequado às necessidades político-criminais de prevenção e repressão. A detenção de armas por pessoas não legalmente autorizadas é uma conduta cuja perigosidade é consensual, e tem justificado uma tutela penal através da previsão de crimes de perigo, ou seja, com punição da conduta ainda que o perigo não se concretize na efectiva produção de qualquer dano.
As penas previstas não parecem ser, no entanto, as adequadas à gravidade e perigosidade da conduta, nomeadamente no que toca às armas de guerra ou armas de fogo proibidas. A moldura penal aplicável (prisão até dois anos) não permite sequer a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, carecem de tutela criminal algumas condutas, como a detenção de armas de caça sem licença ou a cedência de armas a quem não esteja legalmente autorizado para as possuir. Impõe-se, nesta medida, alteração do regime actual.
A presente iniciativa legislativa mantém a separação da tutela relativa a armas proibidas (actualmente no n.º 3 do artigo 275.º do Código Penal) e armas de caça e defesa. O conceito de "arma proibida" do Código Penal não abrange a arma a que meramente falte registo, a cujo portador falte licença ou tenha sido adquirida fora das condições legais (jurisprudência fixada). Assim, armas proibidas serão aquelas que não podem, de todo, ser detidas por pessoas estranhas às forças armadas ou de segurança, ou seja, as referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 e, por força do artigo 2.º do mesmo diploma, as armas de guerra.
No que toca a estas armas proibidas, procede-se ao aumento da pena aplicável no que toca a armas de guerra, armas proibidas de fogo e armas proibidas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou radioactivas. Estas passarão a ter assento no n.º 1 do artigo, juntamente com engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes. A pena aplicável à detenção e tráfico de umas e outras é elevada para dois a cinco anos. O regime das restantes armas proibidas, cuja menor perigosidade não justifica o mesmo tratamento político-criminal, não sofre alterações.
Introduz-se também no tipo legal de crime uma clarificação, abrangendo aquelas condutas que se traduzem na transformação de certos objectos (como, por exemplo, pistolas de alarme) em armas proibidas, ficando esclarecido que também esta conduta é punível.
No que toca à legislação sobre uso e porte de arma (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), são introduzidas duas alterações: a punibilidade da detenção ilegal de armas é alargada às armas de caça, cuja perigosidade não é diferente da das armas de defesa, merecendo, portanto, o mesmo tratamento criminal, que continua a ser a pena de prisão até dois anos. Com a mesma sanção criminal passa a ser punida a venda de armas de caça e de defesa a pessoas que não estejam autorizadas a detê-las, cuja proibição tem hoje tutela meramente contra-ordenacional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)
O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passa a ter a redacção seguinte
"Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)
1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
2 - (…)
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (…)"
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)
O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)
1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei."
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
---
Votação final global — DAR I série — 4118-4118 — 18/07/2001
4118 | I Série - Número 105 | 18 de Julho de 2001
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado, mais uma vez, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o texto final, e parece que é o último, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - que, mais uma vez, elogio -, relativo aos projectos de lei n.os 347/VIII - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro (PS), 355/VIII - Torna público o crime de abuso sexual de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal) (Os Verdes), 369/VIII - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do Código Penal (PCP) e 408/VIII - Altera o artigo 172.º do Código Penal, criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 68/VIII - Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores (ALRA).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar, na especialidade a proposta de lei n.º 68/VIII.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Por último, vamos proceder à votação final global desta proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Agora, aprovo eu, sozinho, um voto de que os Srs. Deputados gozem umas excelentes férias. Bem as merecem!
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, relativo aos projectos de lei n.os 340/VIII - Estabelece o estatuto legal da carreira de mediador cultural (BE) e 393/VIII - Estabelece o estatuto legal do mediador sociocultural (PS)
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata absteve-se na votação dos projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, bem como na votação do texto final que resulta da fusão destes dois projectos de lei, além de outras, pelas razões seguintes:
O Partido Social Democrata sempre estabeleceu como prioridade na política de imigração a criação de condições para a efectiva integração dessas comunidades na sociedade portuguesa.
Ao contrário da esquerda que sempre privilegiou na política de imigração a questão da quantidade - fronteiras abertas como condição e pressuposto de uma «política humanista» -,o PSD entende desde sempre que a existência de condições de acolhimento com dignidade é imperativo para uma integração susceptível de evitar os problemas que resultam da «guetização» social e cultural das comunidades imigrantes.
Os projectos de lei n.os 340 e 393/VIII, agora votados, estabelecem o estatuto legal do mediador sociocultural. Sendo positivas algumas das soluções ali previstas, persiste, no entanto, uma visão fragmentária e descontinuada no que à política de acolhimento diz respeito.
Acresce que é muito duvidosa a conformidade constitucional da norma prevista no n.º 4 do artigo 3.º.
Os Deputados do PSD, Virgílio Costa - Eugénio Marinho - Adão Silva.
---
A formação de mediadores culturais tem sido uma importante medida no sentido do estabelecimento de bases para a promoção do diálogo intercultural e para o combate à exclusão social e ao racismo e xenofobia. No entanto, a eficácia desta medida tem sido colocada em causa devido à falta de enquadramento legal. A legislação existente - o Despacho Conjunto n.º 942/99, de 11 de Novembro - não representava qualquer enquadramento profissional, visto tratar-se de programas ocupacionais para desempregados, com duração limitada, e cingia-se ao contexto escolar.
Foi com o propósito de clarificar o estatuto mediador cultural e de abrir perspectivas de carreira e de enquadramento profissional estável e não precário que o Bloco de Esquerda apresentou a sua iniciativa legislativa. Congratula-se, por isso, com o diploma hoje aprovado.
O diploma aprovado permite uma clarificação do estatuto do mediador cultural, o alargamento dos contextos de inserção, a definição das suas competências, a priorização de pessoas pertencentes a grupos étnicos ou imigrantes no recrutamento e selecção e a criação de um programa de formação profissionalizante com a equiparação ao 9.º ano de escolaridade. O BE congratula-se particularmente com este último aspecto por representar um passo essencial para a qualificação profissional destes profissionais e por abrir caminho à sua inserção numa carreira da função pública.
O BE assinala, no entanto, a indisponibilidade do PS em viabilizar a criação de uma carreira profissional, contrariando relatórios do Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e as reivindicações de mediadores culturais e de entidades formadoras. O regime jurídico
Abrir texto oficial