ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO
ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE
RESIDÊNCIA
Exposição de motivos
Os princípios gerais de direito eleitoral encontram-se consagrados no
artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito
estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório,
permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal,
sem prejuízo do disposto nos n. os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo
121.º.
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio.
Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em
eleições como nos referendos. Tal requisito que agora expressamente em
algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de
registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade
dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o
direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham
capacidade eleitoral e mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo
que irregularmente retirados os cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que,
independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem
no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de
promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que
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tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou
solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde
foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento
eleitoral - oficioso, obrigatório, permanente e único - em vista do disposto
nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de
capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições autárquicas e aos cidadãos
dos Estados-membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao
Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no
estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se
face ao tratamento que tais recenseamentos erigem.
Com a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi aprovado o novo regime
jurídico do recenseamento eleitoral, o qual veio introduzir algumas
alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de
recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos
eleitores.
Com carácter inovador e tendo por ratio o combate ao absentismo os
novos princípios incluem a necessária compatibilização entre a residência
que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao
recenseamento eleitoral.
Verifica-se que, porém, que muitos cidadãos portugueses que se
encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade
emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março,
tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no
recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do
direito ao voto.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Dado que a grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no
estrangeiro mantém o seu bilhete de identidade emitido em território
nacional, e considerando o carácter voluntário do recenseamento no
estrangeiro destes cidadãos, justifica-se no entendimento do Grupo
Parlamentar do PS que se introduzam alguns aperfeiçoamentos técnico-
legislativos que facilitem o exercício do direito de voto, sem ameaçar a
segurança e fiabilidade dos dados.
Assim, o Grupo Parlamentar do PS propõe que o título de residência,
emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja
admitido como documento oficial indicativo do local de residência no
estrangeiro, trazendo neste caso corresponder esse local com o posto de
recenseamento correspondente. Em conformidade com esta alteração
legislativa que tem um alcance significativo, promovem-se as necessárias
adaptações noutras disposições legais da Lei n.º 13/99 com vista à sua
integral compatibilização.
Por outro lado, propõe-se igualmente que entre as situações de
eliminação oficiosa da inscrição previstas no artigo 49.º da Lei n.º 13/99
passe a incluir-se expressamente os cidadãos nacionais no estrangeiro, que
se encontrem duplamente inscritos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99,
de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.°
1 — Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade
recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade,
ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de
funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio
indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 — (...)
Artigo 27.°
1 — Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à
residência indicada no bilhete de identidade, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no
posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do
título de residência emitido pela entidade competente.
3 — (...)
Artigo 34.º
1 — (...)
2 — (...)
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
3 — Os eleitores chie promovam a sua inscrição no estrangeiro
identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e
certificam a sua residência com esse documento ou com o título de
residência, emitido pela entidade competente.
4 — (anterior n.° 3.)
Artigo 37 .°
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de
identidade ou titulo de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
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2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)
Artigo 49.°
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente
inscritos.
2 — (...)
Artigo 83.°
1 — (...)
2 — Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento
diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de
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identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até um
ano ou com pena de multa até 120 dias.»
Artigo 2.º
É aditado o artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março
«Artigo 42.º-A
Obrigatoriedade de informação ao STAPE sobre cidadãos nacionais
residentes no estrangeiro
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos
nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de
residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título
de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos
de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das
mesmas ao STAPE.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos
Luís — Ofélia Guerreiro — Manuel dos Santos — Celeste Correia.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 2051-2052 — 31/05/2001
2051 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001
PROJECTO DE LEI N.º 453/VIII
ALTERA O ARTIGO 6.º DA LEI ELEITORAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.º 14/79, DE 16 DE NOVEMBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)
A impossibilidade legal de um cidadão se candidatar e, consequentemente, ser eleito tem a ver com certas situações que se encontram tipificadas na lei.
Contudo, tais situações, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são constitucionalmente apenas admitidas na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados. As ineligibilidades podem classificar-se em gerais e especiais se se aplicam indistintamente a todo o território nacional ou se têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição.
No âmbito das eleições para a Assembleia da República estão feridos de ineligibilidade especial, relativamente ao respectivo círculo ou área de jurisdição, os directores e chefes de repartição de finanças, os ministros de qualquer religião ou culto e os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade.
É precisamente esta última restrição que entendemos dever ser suprimida, dado que não se justifica tal constrangimento legal.
Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, "os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos", pelo que a actual ineligibilidade especial que enfrentam os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade carece de ser suprimida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, na sua redacção actual:
"Artigo 6.º
Ineligibilidades especiais
Não podem ser candidatos pelos círculos onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 23 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ofélia Guerreiro - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Alberto Santos - Celeste Correia.
PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA
Exposição de motivos
Os princípios gerais de direito eleitoral encontram-se consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que agora expressamente em algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados os cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento eleitoral - oficioso, obrigatório, permanente e único - em vista do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições autárquicas e aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se face ao tratamento que tais recenseamentos erigem.
Com a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi aprovado o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, o qual veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Com carácter inovador e tendo por ratio o combate ao absentismo os novos princípios incluem a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral.
Verifica-se que, porém, que muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto.
Dado que a grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro mantém o seu bilhete de identidade emitido em território nacional, e considerando o carácter voluntário do recenseamento no estrangeiro destes cidadãos, justifica-se no entendimento do Grupo Parlamentar do PS
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Votação final global — DAR I série — 1062-1062 — 03/12/2001
1062 | I Série - Número 026 | 03 de Dezembro de 2001
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
A proposta de lei n.º 95/VIII baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 289/VIII - Define o regime fiscal de combate à especulação imobiliária nas zonas de continuum urbano e define o programa de recuperação do parque habitacional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes e do BE e a abstenção do PCP.
O Sr. António Braga (PS): - O Sr. Presidente, houve Deputados do PS que votaram a favor! Peço, portanto, ao Sr. Presidente que repita a votação.
O Sr. Presidente: - Então, «a pedido de várias famílias», vamos repetir a votação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes, do BE e de 6 Deputados do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Apesar de tudo, as famílias foram poucas!
O Sr. Presidente: - O projecto de lei n.º 289/VIII baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Não, não baixa, Sr. Presidente! Foi rejeitado!
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, não baixa. A velocidade adquirida dá, às vezes, estes resultados, e mesmo sem taxa de alcoolemia!
Risos.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 444/VIII - Assegura a defesa e valorização do Tapete de Arraiolos (PCP) e 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos Tapetes de Arraiolos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 139/VIII - Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) (PCP) e 454/VIII - Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do título de residência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, temos para votar, em votação final global, as propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B, aprovadas, na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho) [apreciações parlamentares n.os 51/VIII (PSD) e 52/VIII (CDS-PP)].
Srs. Deputados, indo de encontro à proposta do Sr. Deputado Francisco Louçã, estão de acordo em que a Mesa dê 3 minutos a cada grupo parlamentar para discussão das propostas?
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PS não tem qualquer objecção a que assim se proceda.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O melhor seria 2!
O Sr. Presidente: - Uma vez que há alguém que propõe 2 minutos, a Mesa assim fará.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa, no sentido de esclarecer uma questão.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o que estamos a discutir e vamos votar são as propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B.
O Sr. Presidente: - É apenas isso, Sr. Deputado. São as propostas da Comissão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a minha interpelação é no sentido de procurar esclarecer que, embora tratando-se de uma apreciação parlamentar, tecnicamente estamos perante uma votação final global.
O Sr. Presidente: - Exacto.
O Orador: - E só haverá apreciação deliberativa individual de cada uma destas propostas se, previamente, tiver havido uma avocação pelo Plenário.
O Sr. Presidente: - Isso é verdade. Portanto, se não há avocação, não se pode discutir. E fica ultrapassado o problema, Sr. Deputado Francisco Louçã.
Tem toda a razão o Sr. Deputado Jorge Lacão. Como não há requerimento de avocação, vamos proceder à votação das propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, aprovadas, na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
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