ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 444/VIII
ASSEGURA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE
ARRAIOLOS
Exposição de motivos
O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui
poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que
envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente,
factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere,
para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.
É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das
expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma
crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no
estrangeiro.
Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados,
conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na
vila alentejana do mesmo nome.
As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes
de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a
expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua
temporária fixação em Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de
Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de
África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado
bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim
à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado
oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.
Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de
tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio concelho e
região de origem, seja noutros pontos do País por via, designadamente, da
migração de milhares de mulheres alentejanas seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção
generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não pode deixar
de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e
genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.
Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que
garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção
alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o
consumidor quanto à sua origem e prejudicando o artesanato regional e
nacional.
Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo
e valorizando o Tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua
classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade
e preceitos técnicos de produção.
É o que se pretende com o presente projecto de lei, pelo qual se propõe:
- Uma definição e critérios de classificação para o Tapete de Arraiolos;
- A criação do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de
Arraiolos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- A atribuição ao Centro de poderes e competências para a definição da
área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de
denominação de origem bem como para a fiscalização das condições de
produção e respectiva certificação;
- A integração do Centro na Comissão Nacional para a Promoção dos
Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do
Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos
Artigo 1.º
Definição
Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos
o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre
tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como
organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se
em quatro partes iguais.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 2.º
Classificação
1 — O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à
qualidade.
2 — Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente,
ter inscrito o local de manufactura.
3 — Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função
dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos
pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade bem como do
cromatismo adoptado.
Artigo 3.º
Denominação de origem
1 — A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível
de denominação de origem registada será proposta à tutela para
homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de
Arraiolos previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 — Na determinação da área de denominação de origem deve atender-
se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia
local, regional e nacional.
3 — O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos
deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os
efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de
24 de Janeiro.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos
Artigo 4.º
Criação
1 — É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de
Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 — O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.
Artigo 5.º
Sede
O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações
em qualquer ponto do território nacional.
Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do Centro:
a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação
de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de
Arraiolos;
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de
Arraiolos de falsas indicações de proveniência;
e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria
de Arraiolos;
g) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e
desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
h) Promover acções de formação profissional;
i) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e
valorização do Tapete de Arraiolos.
j) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da
actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal
nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.
Artigo 7.º
Representação
1 — O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos
Ofícios e das Microempresas Artesanais criada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da
Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 — É aditado ao n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
136/97, de 14 de Agosto, na redacção da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, a seguinte alínea:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
«o) Um representante do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete
de Arraiolos».
Artigo 8.º
Tutela
A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Economia.
Artigo 9.º
Serviços técnicos
O Centro criará serviços técnicos próprios e recorrerá aos serviços de
instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria
de Arraiolos, assegurando designadamente a assessoria técnica do Instituto
Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto Português de Qualidade, do
Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, do
Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e
do Museu Nacional de Arte Antiga.
Artigo 10.º
Meios financeiros
O Centro é financiado através de dotação específica no Orçamento do
Estado e ainda pela arrecadação de outras receitas provenientes da sua
actividade e, designadamente, de:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do
centro.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Comissão Instaladora
1 — O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão Instaladora
do Centro constituída por:
a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Cultura;
c) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
d) Um representante das associações representativas dos produtores de
tapetes de Arraiolos;
e) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do
sector.
2 — A Comissão Instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias
contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de Estatutos do
Centro com a definição da sua estrutura, competência e funcionamento.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo deverá regulamentar a presente lei, no que especialmente não
se encontre determinado, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 — As normas com incidência orçamental entram em vigor com o
Orçamento do Estado subsequente.
Assembleia da República, 16 de Maio de 2001. — Os Deputados: Lino
de Carvalho — Agostinho Lopes — Luísa Mesquita — Bernardino Soares
— Rodeia Machado.
---
Publicação — DAR II série A — 1941-1943 — 19/05/2001
1941 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001
Artigo 37.°
(...)
1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2004.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior são substituídas as licenças dos veículos, emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma, pelas previstas no artigo 12.°, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)
Artigo 38.°
(Obtenção do alvará por pessoas titulares de licenças emitidas ao abrigo do RTA)
1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, desde que comprovem possuir os requisitos de idoneidade e capacidade profissional para acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.° e a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.°".
Artigo 2.º
É introduzido um artigo 3.°-A ao Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, com a seguinte redacção:
"Artigo 3.°-A
(Intransmissibilidade das licenças)
1 - As licenças de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros são intransmissíveis, a título gratuito ou oneroso.
2 - Exceptua-se do disposto a transmissão de licenças nos seguintes casos:
a) A favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi;
b) A favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional;
c) A favor de um herdeiro legitimário do transmitente.
3 - No caso de transmissão da licença nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, o transmissário deve, no prazo de um ano, obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, preenchendo para o efeito os requisitos de acesso à actividade aplicáveis.
4 - As demais regras aplicáveis à transmissibilidade das licenças nas situações previstas no n.° 2 são aprovadas pelo Governo mediante diploma próprio".
Artigo 3.º
O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.°
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Regime de acesso a certificado provisório aplicável a formandos;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]
f) [actual alínea e)]
4 - Os requisitos a que se refere a alínea b) do número anterior, na parte em que respeitam à duração da frequência e ao regime de avaliação aplicável a cursos de formação profissional, devem prever regras especiais aplicáveis aos candidatos que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa área circundante de 50 km.
5 - (actual n.° 4)".
Artigo 4.º
É revogado o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro.
Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2001. - Os Deputados do PSD: Castro de Almeida - José de Matos Correia - António Abelha.
PROJECTO DE LEI N.º 444/VIII
ASSEGURA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS
Exposição de motivos
O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente, factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.
É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.
Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados, conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na vila alentejana do mesmo nome.
As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua temporária fixação em
---
Votação na generalidade — DAR I série — 69-69 — 21/09/2001
0069 | I Série - Número 02 | 21 de Setembro de 2001
Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social relativo ao processo de urgência referente à proposta de lei n.º 90/VIII - Alterações ao Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro (ALRM).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes e do BE e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 91/VIII - Altera o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos agora votar, também na generalidade, a proposta de lei n.º 94/VIII - Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Esta proposta baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação global da proposta de resolução n.º 73/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa, assinada em Estrasburgo, a 30 de Abril de 1999.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar, também em votação global, a proposta de resolução n.º 74/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam envolvidos funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 26 de Maio de 1997.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do projecto de resolução n.º 147/VIII - Gestão das zonas costeiras (PSD).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 444/VIII - Assegura a defesa e a valorização do tapete de Arraiolos (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa à Comissão de Economia, Finanças e Plano.
Srs. Deputados, vamos votar, também na generalidade, o projecto de lei n.º 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projecto de lei baixa também à Comissão de Eco-nomia, Finanças e Plano
Terminámos o período de votações.
Srs. Deputados, já estou em condições de proclamar os resultados da eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, a que se procedeu hoje, cuja acta é do seguinte teor: «Aos vinte dias do mês de Setembro de dois mil e um, na sala D. Maria da Assembleia da República, procedeu-se à eleição de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, sendo a candidata proposta Fernanda Manuela Almeida Pésinho.
Votantes - 123
Votos «sim» - 62
Votos «não» - 35
Abstenções - 19
Votos brancos - 7
Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declara-se eleito para a Comissão Nacional de Eleições o candidato proposto.
Para constar se lavrou a presente acta, quer vai ser devidamente assinada.
Os Deputados Escrutinadores: Rodeia Machado - José Reis.»
Srs. Deputados, vamos agora discutir, na generalidade, o projecto de lei n.º 276/VIII - Faz depender da publicação de normas especiais a aplicação, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro (Regulamento da Náutica de Recreio)(CDS-PP).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo.
O Sr. Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Antes de mais, gostaria de suscitar, em nome do meu grupo parlamentar, uma questão prévia, que tem a ver com a entrega que fizemos na Mesa de um requerimento para baixa deste projecto de lei à comissão, sem votação, pela simples razão de que, nos termos do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, consagra-se o direito de audição das regiões autónomas relativamente a diplomas que tenham por objecto matérias do seu interesse específico, como é o caso.
Ora, afigura-se-nos, tanto quanto temos conhecimento, que no caso em apreço esse direito de audição não foi respeitado e, porque não queremos ser acusados do mesmo erro que tantas vezes imputamos ao Governo e que o Governo tantas vezes pratica, infelizmente, melhor será, por isso, a baixa à comissão, sem votação, para que nessa sede e com carácter de urgência estas audições possam ser efectuadas.
Vozes do CDS-PP: - Muito bem!
O Orador: - Quanto à questão de fundo, o Decreto-Lei n.º 567/99, de 23 de Dezembro, não explicita que as regiões autónomas foram ouvidas, o que, só por si, é significativo, não obstante, a verdade é que ao menos a Assembleia Legislativa Regional dos Açores teve ocasião de se pronunciar a propósito desta matéria através do parecer da Subcomissão Permanente dos Assuntos Sociais, aprovado por unanimidade, emitido em 14 de Setembro de 1999.
Mas também, Sr. Presidente e Sr.as e Srs. Deputados, atenta a atenção que o Governo lhe deu, mais valeria que nenhum parecer tivesse sido produzido, é que, afinal, de nada valeram as advertências muito avisadas, desde logo, da Assembleia Regional e nem sequer o entendimento dos socialistas da Região Autónoma dos Açores.
É manifesto que o Regulamento náutico de recreio, consagrado neste Decreto-Lei n.º 567/99, não teve em consideração as especificidades próprias das regiões
---
Votação final global — DAR I série — 1062-1062 — 03/12/2001
1062 | I Série - Número 026 | 03 de Dezembro de 2001
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
A proposta de lei n.º 95/VIII baixa igualmente à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos passar à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 289/VIII - Define o regime fiscal de combate à especulação imobiliária nas zonas de continuum urbano e define o programa de recuperação do parque habitacional (BE).
Submetido à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes e do BE e a abstenção do PCP.
O Sr. António Braga (PS): - O Sr. Presidente, houve Deputados do PS que votaram a favor! Peço, portanto, ao Sr. Presidente que repita a votação.
O Sr. Presidente: - Então, «a pedido de várias famílias», vamos repetir a votação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor de Os Verdes, do BE e de 6 Deputados do PS e a abstenção do PCP.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Apesar de tudo, as famílias foram poucas!
O Sr. Presidente: - O projecto de lei n.º 289/VIII baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Paulo Portas (CDS-PP): - Não, não baixa, Sr. Presidente! Foi rejeitado!
O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, não baixa. A velocidade adquirida dá, às vezes, estes resultados, e mesmo sem taxa de alcoolemia!
Risos.
Srs. Deputados, vamos votar, em votação final global, o texto final, elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo aos projectos de lei n.os 444/VIII - Assegura a defesa e valorização do Tapete de Arraiolos (PCP) e 484/VIII - Valorização, promoção e qualificação dos Tapetes de Arraiolos (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos projectos de lei n.os 139/VIII - Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro (altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março - Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) (PCP) e 454/VIII - Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do título de residência (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado independente Daniel Campelo.
Srs. Deputados, temos para votar, em votação final global, as propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B, aprovadas, na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro (Altera os Decretos-Leis n.os 114/94, de 3 de Maio, e 2/98, de 3 de Janeiro, bem como o Código da Estrada, e revoga os Decretos-Leis n.os 162/2001, de 22 de Maio, e 178-A/2001, de 12 de Junho) [apreciações parlamentares n.os 51/VIII (PSD) e 52/VIII (CDS-PP)].
Srs. Deputados, indo de encontro à proposta do Sr. Deputado Francisco Louçã, estão de acordo em que a Mesa dê 3 minutos a cada grupo parlamentar para discussão das propostas?
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o Grupo Parlamentar do PS não tem qualquer objecção a que assim se proceda.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O melhor seria 2!
O Sr. Presidente: - Uma vez que há alguém que propõe 2 minutos, a Mesa assim fará.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa, no sentido de esclarecer uma questão.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, o que estamos a discutir e vamos votar são as propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B.
O Sr. Presidente: - É apenas isso, Sr. Deputado. São as propostas da Comissão.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, a minha interpelação é no sentido de procurar esclarecer que, embora tratando-se de uma apreciação parlamentar, tecnicamente estamos perante uma votação final global.
O Sr. Presidente: - Exacto.
O Orador: - E só haverá apreciação deliberativa individual de cada uma destas propostas se, previamente, tiver havido uma avocação pelo Plenário.
O Sr. Presidente: - Isso é verdade. Portanto, se não há avocação, não se pode discutir. E fica ultrapassado o problema, Sr. Deputado Francisco Louçã.
Tem toda a razão o Sr. Deputado Jorge Lacão. Como não há requerimento de avocação, vamos proceder à votação das propostas de aditamento dos artigos 5.º-A e 5.º-B ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, aprovadas, na especialidade, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Francisco Louçã (BE): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.
Abrir texto oficial