ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL
EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em
separado, projectos de resolução que visam a assunção, pela Assembleia da
República, de poderes de revisão extraordinária da Constituição, com base
no n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa.
Tais projectos só podem atingir o objectivo visado quando votados por
maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções,
maioria só atingível pelos votos conjugados dos mesmos grupos
parlamentares.
Sendo que, na parte resolutiva, os dois projectos quase textualmente
coincidem, e em qualquer caso se equivalem; e como o primeiro votado,
por hipótese favoravelmente, prejudicaria a votação do segundo, acordaram
os subscritores de um e outro desses projectos em os fundirem num texto
único de substituição, com a consequente invalidação, retirando-os dos
respectivos projectos originários.
A justificação das duas iniciativas tem como denominador comum a
necessidade de, com carácter urgente, arredar os obstáculos que a
Constituição da República Portuguesa na sua versão em vigor, opõe à
aprovação, pela Assembleia da República, do Tratado de Roma que institui
o Tribunal Penal Internacional. Complementarmente, no reconhecimento
da jurisdição desse Tribunal, instrumento de combate a nível supranacional
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
dos crimes mais graves que afectam a Humanidade, num quadro de reforço
da tutela internacional dos Direitos do Homem.
Estes objectivos revestem-se de tal significado que não é aceitável que
para atingi-los se aguarde a próxima revisão ordinária, ainda distante e
necessariamente morosa.
Tratando-se de uma revisão extraordinária, é desejável que os projectos
de revisão a apresentar respeitem, tanto quanto possível - já que nenhuma
imposição é lícita -, essa característica dos poderes constituintes a assumir
pela Assembleia.
Nestes termos, e nos do disposto nos artigos 156.º, alínea b) e 284.º, n.º
2, da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados dos
Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentam o seguinte projecto de
resolução:
A Assembleia da República assume, de imediato, poderes de revisão
extraordinária da Constituição.
A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua
publicação.
Os Deputados: Francisco de Assis (PS) — António Capucho (PSD) —
Guilherme Silva (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Carlos
Encarnação (PSD) — Maria de Belém Roseira (PS) — José Barros Moura
(PS) — Manuel dos Santos (PS) — António Reis (PS) — Dias Baptista
(PS) — João Cravinho (PS) — Maria Celeste Correia (PS) — José Miguel
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Medeiros (PS) — Ana Catarina Mendonça (PS) — Ricardo Gonçalves
(PS) — José Saraiva (PS).
Nota: Este projecto de resolução foi apresentado em substituição dos
projectos de resolução n.os 120 e 122/VIII.
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Votação Deliberação — DAR I série — 2614-2614 — 30/03/2001
2614 | I Série - Número 66 | 30 De Março De 2001
tais, que têm, contudo, de ser objecto de legislação regulamentadora que lhes atribua eficácia prática. Assim acontece, desde logo, com o artigo 9.º, que classifica como tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres. Não basta esperar para ver, é preciso que o Estado actue concretamente nesse sentido.
Também muitos outros artigos contêm importantes determinações para a construção real da igualdade. É, contudo, o artigo 109.º que hoje mais nos ocupa, o qual determina que «A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos».
Esta é uma cominação inequívoca, a que visa responder a proposta de lei n.º 40/VIII, que aqui me incumbe apresentar em nome do meu grupo parlamentar. A sua vontade é abundantemente demonstrada na extensa exposição de motivos, e assenta na filosofia de que sendo a sociedade composta, em partes praticamente iguais, por homens e mulheres, cabendo a cada um dos géneros visões diferentes do mundo, das prioridades políticas e das soluções para os problemas, uma democracia representativa como é o sistema político em que vivemos e pelo qual muitos de nós lutámos, só o será verdadeiramente se de forma expressiva representar essa dualidade.
Para esse efeito prevê-se um instrumento, o da representação mínima de cada género nas listas eleitorais para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e órgãos autárquicos. Refiro «representação mínima» no limiar tecnicamente considerado como indispensável para influenciar a agenda política e para construir a decisão, para que ela seja mais ajustada aos legítimos anseios, aspirações e necessidades da comunidade no seu conjunto.
Porque é assim tão importante influenciar a agenda política? Porque só assim adquirirão nobreza, em termos de horário e de tempo atribuído, questões essenciais para a construção da igualdade, de que darei alguns exemplos. Em primeiro lugar, a conciliação entre a vida familiar e profissional. A importância da família e das questões a ela ligadas enquanto elemento fundamental da sociedade constitucionalmente reconhecido e a importância, no seu âmbito, da cultura da partilha de responsabilidades e de respeito recíproco pelo desenvolvimento do projecto de cada um dos membros que a integra.
A importância de uma política das cidades que promova e favoreça o convívio intergeracional, os espaços saudáveis, o ajustamento dos horários dos serviços públicos, designadamente das escolas, do atendimento dos pais pelos professores, dos centros de saúde, das visitas hospitalares, dos serviços essenciais, em suma, dos horários profissionais no seio familiar.
A questão das acessibilidades, tanto no que se refere aos transportes existentes como ao cumprimento de regras de estacionamento, que alongam artificialmente as distâncias pela inexistência de respeito básico de uns pelos outros.
A organização do trabalho, que hoje em dia, assente na exploração máxima das capacidades dos mais jovens, adia a idade de constituir família e diminui o número de filhos que cada casal pode ter.
Estes e muitos outros temas têm de encontrar espaço e agenda política, designadamente neste Parlamento, e para os analisar é fundamental o apuramento, o aprofundamento e o aperfeiçoamento das estatísticas por género. Só assim poderemos combater as causas profundas, cuja expressão espelha disfunções graves na pobreza, no ambiente, na sociedade de informação, na segurança, na saúde sexual e reprodutiva, na justiça, na dependência, no trabalho infantil, no desemprego, designadamente o de longa duração, na organização do tempo, nas assimetrias litoral/interior, no ensino, na formação, na violência, no trabalho infantil, nos acidentes de trabalho e doenças profissionais, na toxicodependência, na coesão social, no desporto, na economia, nas políticas de defesa e segurança, enfim, em todas as esferas de intervenção em que se desenvolve a vida de todos nós, designadamente naqueles em que o avanço científico, para além dos méritos que contém, reforça, em termos potenciais, novas discriminações, como é o caso inequívoco do mapa genético humano.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O que eu pretendo - e nisso muitos me acompanham - é a construção de uma sociedade mais justa, em que todas e todos tenham acesso ao exercício dos direitos humanos fundamentais, nas suas expressões civil, política, económica, cultural e social - e os direitos humanos são indivisíveis -, em suma, Sr.as e Srs. Deputados, uma sociedade em que todas e todos põem ao serviço de todas e de todos os seus méritos, a sua competência, o seu empenhamento e a sua capacidade, por forma a que aquilo que cada um de nós pode trazer como valor acrescentado seja integralmente aproveitado para benefício da comunidade no seu conjunto.
Esta é, realmente, uma matéria em que o resultado final é superior à soma de cada uma das partes. É, enfim, uma universalidade.
Esta não é uma luta de mulheres contra homens, esta é uma luta de mulheres e de homens pela defesa, promoção e exercício efectivo dos direitos humanos.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, há dois oradores inscritos para pedidos de esclarecimentos, mas antes iremos proceder às votações agendadas para hoje.
Vamos começar por votar o relatório e parecer, elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre o pedido de urgência relativo proposta de lei n.º 64/VIII - Transpõe para o direito interno a Convenção sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais, aprovada em Paris, a 17 de Dezembro de 1997, sob a égide da OCDE.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, temos agora para votar o projecto de resolução n.º 130/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (PS e PSD), em substituição dos projectos de resolução n.os 120/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional extraordinária pela Assembleia da República (PS) e 122/VIII - Assunção de poderes de revisão constitucional (PSD).
Submetido à votação, obteve a maioria de quatro quintos necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, de Os Verdes e do BE.
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Publicação — DAR II série A — 1619-1620 — 31/03/2001
1619 | II Série A - Número 046 | 31 de Março de 2001
- Considerando que, actualmente, a situação do ensino da língua portuguesa no estrangeiro é determinada, no fundamental, pelos interesses e necessidades dos países estrangeiros que acolhem os portugueses e com uma insuficiente intervenção do Estado português;
- Considerando que o ensino e a difusão da língua e da cultura portuguesas deve muito ao enorme empenhamento e trabalho das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;
- Considerando que as verbas previstas nos diversos Ministérios - Educação, Negócios Estrangeiros e Cultura - são manifestamente insuficientes,
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, recomendar ao Governo a criação de um programa de expansão e qualificação do ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro que passe:
a) Por um investimento financeiro maior para vencer a grave situação de carência existente, apontando nomeadamente para a expansão da rede do ensino, o aumento de professores e em mais e melhores meios pedagógicos;
b) Pela divulgação na RTPi e RDPi, enquanto serviço público, de programas de qualidade que contribuam e sejam um estímulo para a aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
c) Pela utilização da RTPi e RDPi para a divulgação e programação de cursos de língua e cultura portuguesas;
d) Pelo apoio e incentivo às várias formas de cursos existentes no estrangeiro, que entretanto já deram provas positivas, quer seja nos regimes integrados ou paralelos quer seja por entidades privadas ou de iniciativa do movimento associativo;
e) Por uma intervenção persistente junto dos governos onde existam importantes comunidades portuguesas, de forma a conseguir a efectiva integração do ensino da língua portuguesa no ensino oficial desses países;
f) Pela elaboração de manuais escolares e outro material pedagógico-didáctico que tenham em conta a especificidade deste ensino;
g) Pela elaboração de programas de acções de formação de professores que tenham em conta a especificidade deste ensino;
h) Pelo reconhecimento oficial da existência das comissões/conselhos de pais, que desempenham um papel relevante na organização dos cursos de língua portuguesa;
i) Pela colocação por concurso dos coordenadores do ensino no estrangeiro;
j) Por uma verdadeira articulação entre os vários ministérios nesta área (Ministério da Educação, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Ministério da Cultura), de forma a melhor rentabilizar os meios materiais e humanos em benefício da promoção da língua e cultura portuguesas;
k) Pela regulamentação imediata do regime jurídico que está previsto no Decreto-Lei n.º 13/98, de 24 de Janeiro;
l) Pela elaboração de um "Livro Branco" sobre o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro e que, para o efeito, sejam ouvidos os vários intervenientes: Conselho das Comunidades, estruturas sindicais dos professores, comissões/conselhos de pais e encarregados de educação e movimento associativo das comunidades portuguesas.
Assembleia da República, 28 de Março de 2001. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Rodeia Machado.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/VIII
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA, POR RECUSA DE RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.º 34/2001, DE 8 DE FEVEREIRO, QUE INSTITUI O REGIME DE MODULAÇÕES APLICÁVEL AOS PAGAMENTOS CONCEDIDOS AOS AGRICULTORES NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM
No âmbito da apreciação parlamentar n.º 37/VIII, com os fundamentos então expressos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a cessação da vigência, por recusa de ratificação, do Decreto-Lei n.º 34/2001, de 8 de Fevereiro, que institui o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum.
Assembleia da República, 30 de Março de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - Herculano Gonçalves - Narana Coissoró - Nuno Melo - Fernando Moreno - Sílvio Rui Cervan - Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - João Rebelo.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/VIII
ASSUNÇÃO DE PODERES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Deputados dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD apresentaram, em separado, projectos de resolução que visam a assunção, pela Assembleia da República, de poderes de revisão extraordinária da Constituição, com base no n.º 2 do artigo 284.º da Constituição da República Portuguesa.
Tais projectos só podem atingir o objectivo visado quando votados por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções, maioria só atingível pelos votos conjugados dos mesmos grupos parlamentares.
Sendo que, na parte resolutiva, os dois projectos quase textualmente coincidem, e em qualquer caso se equivalem; e como o primeiro votado, por hipótese favoravelmente, prejudicaria a votação do segundo, acordaram os subscritores de um e outro desses projectos em os fundirem num texto único de substituição, com a consequente invalidação, retirando-os dos respectivos projectos originários.
A justificação das duas iniciativas tem como denominador comum a necessidade de, com carácter urgente, arredar
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