ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROJECTO DE LEI N.º 438/VIII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE
AGOSTO - CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL -, COM A
REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS N.os 80/98, DE 24
DE NOVEMBRO, E 128/99, DE 20 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O CES - Conselho Económico e Social - encontra-se previsto no
artigo 92.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo aí
definido como o «órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social» que participa na elaboração das propostas das grandes
opões e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as
demais funções que lhe sejam atribuídas por lei».
Nos termos do n.° 2 do artigo 92.° da Lei Fundamental, a
composição do CES é definida por lei, devendo integrar, designadamente,
«(...) representantes do Governo, das organizações representativas dos
trabalhadores e das actividades económicas e das famílias, das regiões
autónomas e das autarquias locais». Por seu turno, o n.º 3 do citado preceito
constitucional remete para a lei ordinária a definição da organização, do
funcionamento e do estatuto dos membros do CES.
Trata-se, pois, de um órgão de consulta e concertação que assume
grande relevância no quadro da partilha de responsabilidades e que, por
isso, recebeu competências genéricas no domínio económico e social e uma
composição adequada e equilibrada, tendo em vista a operacionalidade e
funcionamento do órgão.
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Importa sublinhar que, através da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 80/98, de 24 de Novembro, o
legislador ordinário optou por consagrar soluções normativas de
representação equilibrada, designadamente não consentindo na prevalência
de uns interesses sobre outros, garantindo deste modo o funcionamento e
equilíbrio do órgão, permitindo-lhe de forma eficaz o exercício regular das
funções que lhe estão cometidas pela Constituição e pela lei.
Com efeito, o citado diploma legal veio estabelecer, no seu artigo
3.°, os sectores das actividades económicas que devem estar presentes no
CES, bem como fixar o número dos seus representantes,
independentemente do número de associações existentes em cada um dos
sectores. É por essa razão que no artigo 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de
Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24 de
Novembro, se fala, por exemplo, em dois representantes do sector
cooperativo, a designar pelas confederações cooperativas, dois
representantes das profissões liberais, a designar pelas associações do
sector, um representante das associações nacionais de defesa do ambiente,
um representante das associações nacionais de defesa dos consumidores,
dois representantes das instituições particulares de solidariedade social, um
representante das associações de família e um representante das
associações representantativas da área da igualdade de oportunidades para
mulheres e homens.
Contudo, a Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, ao determinar a inclusão
na composição do CES de «um representante de cada uma das associações
de mulheres com representatividade genérica», rompe claramente com o
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princípio do equilíbrio da composição do CES que vinha até então sendo
respeitado.
Ao prever através da alínea u) do artigo 3.°, da Lei n.° 108/91, de 17
de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 80/98, de 24
de Novembro, um representante de cada uma das associações de mulheres
com representatividade genérica no CES, o legislador acabou por conferir
prevalência de uma representação sobre as demais, colidindo com os
princípios do equilíbrio, da representatividade e da igualdade, previsto no
artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a concretização da citada previsão legal poderá,
igualmente, implicar um estrangulamento do funcionamento e
operacionalidade do CES, em resultado de um alargamento desmesurado
do seu número de membros, impedindo-o do normal cumprimento das
atribuições e competências que lhe estão cometidas por lei.
Na origem desta decisão deve ter estado presente o facto da
larguíssima maioria, para não dizer a quase totalidade, dos representantes
das entidades com assento no CES ser do sexo masculino. Ora, sendo o
CES um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social que se dirigem ao conjunto da população portuguesa, e
sendo esta integrada por mulheres e homens em percentagem equiparada
com ligeira vantagem para as mulheres, se não se tem em atenção o
impacto em termos de género dessas políticas elas não poderão reflectir os
interesses das pessoas às quais se dirigem.
Através do presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista introduzir uma alteração legislativa ao quadro legal que
rege a composição e funcionamento do CES, no sentido de consagrar
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expressamente para as associações de mulheres com representatividade
genérica o direito a um representante no CES, restabelecendo-se deste
modo o equilíbrio, representatividade e operacionalidade que devem
caracterizar o órgão. Propõe-se igualmente, no quadro das competências do
CES, que este organismo proceda sempre a uma avaliação em termos de
impacto de género nas matérias relativamente às quais lhe compete
pronunciar-se.
Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único
1 — Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.° 108/91, de 17 de Agosto, com a
redacção que lhe foi dada pelas Leis n. os 80/98, de 24 de Novembro, e
128/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.°
Competência
1 — (...)
2 — O Conselho Económico e Social, no quadro das suas
competências, deve proceder à avaliação em termos de impacto de género
nas matérias relativamente às quais lhe compete pronunciar-se.
3 — (anterior n.º 2)
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Artigo 3.°
Composição
1 — (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Um representante das associações de mulheres com
representatividade genérica;
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v) (...)
x) (...)
z) (...)
aa)
2 — (...)
3 — (...)
4 — (...)
5 — (...)
6 — (...)»
Palácio de São Bento, 9 de Maio de 2001. Os Deputados do PS:
Francisco Assis — Maria de Belém Roseira — Osvaldo Castro — António
Reis — Jorge Coelho — Manuel dos Santos — Natalina Moura — Celeste
Correia — Jorge Strecht — Rui Vieira — António Saleiro — mais duas
assinaturas ilegíveis.
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Publicação — DAR II série A — 1921-1923 — 17/05/2001
1921 | II Série A - Número 058 | 17 de Maio de 2001
de 2000 e incluído no processo. Por sinal, o dito oficio traz a referência ao assunto também errada, designando o projecto como proposta de lei - o que alma caridosa posteriormente corrigiu à mão... As demais considerações de tão judicioso parecer referem-se, embora em termos não muito bem explicados, a aspectos do regime de instalação, que melhor hão-de ser apreciados no parecer da 4.ª Comissão competente quanto à matéria.
7 - Convém assinalar que os outros pareceres sobre o projecto de lei n.° 275/VIII, cujas cópias se encontram no processo facultado ao relator - oriundo um da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e o outro da Associação Nacional de Freguesias, para além de contestarem a existência de critérios geodemográficos peculiares para os Açores (questão, aliás, resolvida, com razoabilidade, pela Lei n.° 142/85) -, se alargam sobre a matéria do regime de instalação, criticando, até, diga-se, com alguma pertinência, o conteúdo da Lei n.° 48/99, o que demonstra que tal diploma está longe de ter recebido generalizada aceitação no meio autárquico. De realçar que os principais aspectos contestados dizem respeito à duração do mandato da comissão instaladora, às suas competências e ao estatuto dos membros respectivos. Critica-se com especial ênfase a distorção do princípio constitucional referente ao carácter democrático, de base electiva portanto, dos órgãos do poder local. Para estas posições é de chamar a atenção do órgão parlamentar competente, a 4.ª Comissão.
8 - Aludiu-se já às características peculiares da Lei n.° 142/85, lei geral da República de valor reforçado. O seu âmbito territorial de aplicação é, portanto, inequivocamente nacional. O preceito do respectivo artigo 14.°, n.º 2 - a aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional dos correspondentes arquipélagos -, configura uma mera condição suspensiva, de conteúdo limitado e bem preciso. Ou seja: requer-se apenas a publicação de normas especiais que tomem em conta o particular condicionalismo geográfico e populacional das regiões autónomas. E nada mais! Para proceder de outro modo - seguindo a orientação dos, aliás, doutos subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII, que é de elaborar uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores - seria preciso começar pela modificação do citado preceito da Lei n.° 142/85.
Com efeito, um diploma desse tipo não teria o mesmo grau hierárquico da Lei n.° 142/85, carecendo, portanto, de força jurídica bastante para efectuar a revogação tácita dela.
9 - Mas no pressuposto que tal seria, em termos jurídicos abstractos, viável, justificar-se-ia uma lei especial para a Região Autónoma dos Açores sobre a matéria agora em apreciação? O projecto de lei n.° 275/VIII não só não fornece argumentos neste sentido, como até mesmo aponta em sentido nitidamente contrário. Na verdade, consoante acima se expôs em pormenor, o articulado do dito projecto de lei abunda em reproduzir literalmente o conteúdo da Lei n.° 142/85, com as modificações que posteriormente lhe foram introduzidas por outras leis, em especial a Lei n.° 48/99, sem cuidar sequer de corrigir algumas ligeiras incorrecções gramaticais de que tal texto parece padecer. Algumas das poucas inovações ensaiadas afiguram-se de duvidosa utilidade, como, por exemplo, a diferenciação dos conceitos de apreciações e de pareceres, no artigo 7.°, n.º 3; a omissão da regra constante do artigo 9.°, alínea c), da Lei n.° 142/85, sobre transferência de trabalhadores de outros municípios para o quadro do novo municipio, é mesmo criticável, por sair fora das preocupações dominantes quanto ao peso da máquina da Administração Pública.
10 - Há um argumento de tipo prático para a aprovação de uma lei especial sobre criação e instalação de municípios na Região Autónoma dos Açores, que é o de facilitar-se o respectivo manuseamento pelas entidades encarregadas de aplicar o direito e pelos cidadãos em geral. No pressuposto que os obstáculos constitucionais e legais a uma tal solução poderiam ser ultrapassados, ainda assim seriam de ponderar alguns inconvenientes, também práticos, da mesma, nomeadamente o risco de a lei especial ficar desfasada em qualquer processo de revisão ou aperfeiçoamento da legislação geral sobre a matéria. Por outro lado, a criação de municípios não é um procedimento trivial, ao qual se recorre com frequência - ao contrário do que acontece com as eleições, por exemplo. Ora, mesmo quanto a estas, no âmbito do poder local, há uma só lei eleitoral vigente para todo o País, de cujo texto constam as disposições adequadas às regiões autónomas sobre competências e outras - e até agora nunca ninguém de tal se queixou. A linha dominante tem sido mesmo de realçar a importância, em termos de construção e consolidação do Estado democrático, de haver um só estatuto para o poder local em todo o País, salvaguardando na íntegra o papel do mesmo, tendo em mira a aplicação do fundamental princípio da subsidariedade em cada uma das regiões autónomas - o que, de resto, tem sido reconhecido e reafirmado pelos próprios responsáveis respectivos, muitas vezes.
11 - Embora não falte quem esteja convencido que na Região Autónoma dos Açores há já municípios que bastem (19, para uma população total rondando o quarto de milhão de habitantes...), a bem intencionada iniciativa legislativa dos ilustres Deputados subscritores do projecto de lei n.° 275/VIII - que deixa a porta aberta à resolução democrática de tensões que porventura se verifiquem quanto à criação de um ou outro novo município - deve merecer adequada ponderação, à luz das considerações anteriores.
Parecer
Nestes termos, é nosso parecer que o projecto de lei n.° 275/VIII está em condições de subir a debate na generalidade em sessão plenária.
Palácio de São Bento, 7 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Mota Amaral - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).
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TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO - CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL -, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELAS LEIS N.os 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, E 128/99, DE 20 DE AGOSTO
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O CES - Conselho Económico e Social - encontra-se previsto no artigo 92.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo aí definido como o "órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social" que participa na elaboração das propostas das grandes opões e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei".
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