ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
No sistema do Código Penal a classificação processual dos crimes
contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes
públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo
resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas,
respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º. Diferentemente, as
ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por
negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º,
constituem crimes semipúblicos, uma vez que o procedimento criminal
depende de queixa.
No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a
ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime
como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a
qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de
especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do
crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento.
Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para
se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao
processo.
Ante o exposto, deve concluir-se que a classificação como crime
público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial
censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º, n.º 1) - que na realidade
decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do
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processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo,
ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade.
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição
penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi
apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a
remessa para julgamento de processos relativos a crimes semipúblicos
quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável).
Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não
haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de
especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á
sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha
sido ilidido pelo juiz.
Estas considerações justificam que o regime em causa seja
clarificado por forma a tornar segura a aplicação do direito, exigência geral
que aqui ganha mais sentido por estarem em causa normas incriminadoras.
Ora, o modo de alcançar este objectivo, respeitando, de acordo com a
sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, é fazer
depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da
mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a
que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de
especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em
que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas
contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos
de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas com recurso
à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político,
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com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro
crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade -
implica só por si, dada a respectiva gravidade e ressonância ético-social, a
classificação do crime como público. Questão diversa, que há-de ser
decidida pelo juiz no julgamento é a do apuramento do grau de culpa, que
influirá na penalidade a aplicar - a prescrita no artigo 143.º ou, se se
verificar especial censurabilidade ou perversidade, a cominada pelo artigo
146.º.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o
Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei,
com pedido de prioridade:
Artigo único
O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 — (...)
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se
verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 — (...)»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro
da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d’Oliveira Martins — O
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Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira — O Ministro
da Justiça, António Luís Santos da Costa.
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PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
(ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL)
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias
Relatório
I – Nota preliminar
O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que «Altera o
artigo 143.º do Código Penal» nos termos do artigo 197.º, n.º 1, da Constituição e dos
artigos 130.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República.
Esta proposta de lei foi aprovada no Conselho de Ministros de 26 de Abril e deu
entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de Maio de 2001, tendo descido à
primeira Comissão para a elaboração do respectivo relatório/parecer, na mesma data.
Estão actualmente em sede de especialidade nesta Comissão, e no âmbito do Código
Penal, as seguintes iniciativas:
– Projecto de lei n.º 355/VIII (Os Verdes) - Torna Público o crime de abuso sexual
de crianças (altera o artigo 178.º do Código Penal);
– Projecto de lei n.º 347/VIII (PS) - Altera o artigo 178.º do Código Penal, na
redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro;
– Projecto de lei n.º 369/VIII (PCP) - Altera os artigos 169.º, 170.º, 176.º e 178.º do
Código Penal;
– Projecto de lei n.º 408/VIII (CDS-PP) - Altera o artigo 172.º do Código Penal,
criminalizando a conduta de quem for encontrado na posse de fotografias, filmes ou
gravações pornográficas envolvendo menores de 14 anos;
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– Proposta de lei n.º 69/VIII - Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do
Código Penal.
II - Do objecto e motivação da proposta de lei n.º 73/VIII
Com a presente proposta de lei pretende o Governo alterar o Código Penal, mais
precisamente o artigo 143.º. Esta alteração normativa visa tornar públicos os crimes
contra a integridade física praticados contra descendentes ou ascendentes, pessoas
indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança,
praticados com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou
político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro
crime ou praticados por funcionários com grave abuso de autoridade.
Segundo o XIV Governo, a especial censurabilidade ou perversidade apenas se
comprova na fase de julgamento, sendo duvidoso, por isso, que tal critério sirva de base
para a classificação processual do crime, a qual deve ocorrer no início para se poder
determinar se é ou não necessário apresentar queixa.
III - O crime de ofensa à integridade física simples à luz do Código Penal
vigente
O Código Penal classifica a ofensa à integridade física simples como crime
semi-público, fazendo depender o procedimento criminal de queixa (artigo 143.º, n.º 2).
A ofensa à integridade física qualificada, prevista no artigo 146.º, é um crime
público. Numa das suas modalidades, este crime traduz-se na prática de uma ofensa à
integridade física simples que revele especial censurabilidade ou perversidade do
agente.
No sistema do Código Penal, a classificação processual dos crimes contra a
integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à
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integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade
física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º.
Com tutela diferente encontram-se as ofensas à integridade física simples e as
ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos
143.º e 148.º, que constituem crimes semi-públicos, uma vez que o procedimento
criminal depende de queixa.
IV - Do conteúdo da proposta de lei n.º 73/VIII
4.1 — Evolução do crime de ofensas corporais
O texto do artigo 143.º do Código Penal é o resultante da revisão do Código, levada a
efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março. A revisão operada pela Lei n.º
65/981 não introduziu alterações aos artigos agora em apreciação 143.º a 149.º.
Confrontando o regime estabelecido com o do Código Penal de 1886, e mesmo com
a versão originária do Código, apontam-se as seguintes diferenças:
a) O crime é agora intitulado de ofensas à integridade física, enquanto que no Código
Penal de 1886 e na versão originária do Código era intitulado de ofensas corporais;
b) No regime do Código Penal de 1886, no seio do artigo 360.º a incriminação em
cada um dos seus escalões assentava na imputação do resultado ao agente. Tratava-se
de uma imputação objectiva, pois desde que houvesse intenção de ofender o agente era
responsável criminalmente pelo resultado, ainda que este excedesse a intenção.
Segundo Maia Gonçalves o sistema era criticável e já nos últimos anos de vigência
desse Código, subsistia com dificuldade, pois representava um vestígio da
responsabilidade objectiva, já então arredada do Direito Criminal pela doutrina
representativa;
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c) A moldura penal, agora de prisão até três anos ou multa, era na versão originária
do Código de prisão até dois anos ou de multa até 180 dias. A moldura penal foi
agravada, com a de outros crimes contra integridade física, por ser muito baixo, quando
contraposto à dos crimes contra o património;
d) Generalizou-se a natureza semi-pública do crime desde a vigência da versão
originária do Código;
e) Não existia, quer no Código Penal de 1886, quer na versão originária do Código,
dispositivo paralelo ao do n.º 3. Nas alíneas deste número prevêem-se casos de dispensa
de pena por razões programáticas [alínea a)] ou de efectiva mitigação da culpa [alínea
b)] que, em razão da moldura geral abstracta, se não comportariam dentro da norma
geral do artigo 74.º sobre a dispensa de pena, sendo por isso necessária a formulação
deste preceito especial do n.º 3.
O Código faz distinção entre ofensas à integridade física simples, que são as
previstas no artigo 143.º; objecto da alteração vertente, ofensas à integridade física
graves (144.º); ofensas à integridade física agravadas pelo resultado (145.º); ofensas à
integridade física qualificadas (146.º); ofensas à integridade física privilegiadas (147.º)
e ofensas à integridade física por negligência (148.º), isto para além do caso especial
das ofensas em virtude de intervenção ou tratamento médico-cirúrgico que tem o
tratamento particular do artigo 150.º.
4.2 — Caracterização processual do crime de ofensas corporais simples e
qualificadas
No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas
nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado
dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física
simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do
julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para
se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Face a esta situação, o Governo observa a título de considerando desta iniciativa que
deve concluir-se que «a classificação como crime público das ofensas à integridade
física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º;
n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da
instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um
juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade».
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de
determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e
isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos
relativos a crimes semi-públicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de
ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério
Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de
especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que
o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Assim, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade
relativa dos crimes, faz-se depender a classificação como públicas das ofensas à
integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo
132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial
censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra
qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por
conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou
ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou
serviços de segurança, praticadas com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por
ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso
da autoridade – implica, só por si, a classificação do crime como público.
Por forma a cumprir esse desiderato, propõe-se que o artigo 143.º do Código Penal
passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 — (...)
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das
circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 — (...)»
Face ao exposto, a primeira Comissão é do seguinte parecer:
Parecer
A proposta de lei n.º 73/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser
discutida em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o
debate.
Assembleia da República, 30 de Maio 2001. — O Deputado Relator, Joaquim
Sarmento — O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e
CDS-PP).
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
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Publicação — DAR II série A — 1899-1899 — 10/05/2001
1899 | II Série A - Número 056 | 10 de Maio de 2001
Desporto:
Participação em campeonatos de Futebol de 5 e 11, organizados pelas associações locais e outras, além de várias actividades desportivas, culturais e de lazer, como torneios de ténis, bilhar, aulas de ginástica, jogos tradicionais, etc.
Instalações desportivas:
- Campo de jogos, com balneários, iluminação e sede social;
- Dois pólos desportivos descobertos.
Festas anuais:
- Romagem ao Monte de São Domingos (24 de Junho. É tradição secular, neste dia, ninguém trabalhar na freguesia);
- Nossa Senhora do Rosário de Fátima (1.° fim-de-semana de Agosto, sexta e terça-feira);
- São Martinho (Padroeiro da Freguesia. 11 de Novembro);
- Imaculada Conceição (8 de Dezembro).
Tendo presente todas as considerações atrás explanadas relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica e, independentemente de se cumprirem ou não rigorosamente todos os requisitos insitos no artigo 12.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, vem, ao abrigo do artigo 14.º da mesma lei, apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo único
A povoação de Valdigem, concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.
Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. O Deputado do PS, Joaquim Sarmento.
PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
No sistema do Código Penal a classificação processual dos crimes contra a integridade física depende da respectiva gravidade. São crimes públicos as ofensas à integridade física graves, as ofensas agravadas pelo resultado e as ofensas à integridade física qualificadas, previstas, respectivamente, nos artigos 144.º, 145.º e 146.º. Diferentemente, as ofensas à integridade física simples e as ofensas à integridade física por negligência, previstas, respectivamente, nos artigos 143.º e 148.º, constituem crimes semipúblicos, uma vez que o procedimento criminal depende de queixa.
No que respeita às ofensas à integridade física simples que venham a ser qualificadas nos termos do artigo 146.º, n.º 1, a caracterização do crime como público tem suscitado dificuldades de aplicação. Com efeito, a qualificação de ofensa à integridade física simples depende de um juízo de especial censurabilidade ou perversidade, que respeita à culpa do agente do crime e só é possível formular em definitivo na fase do julgamento. Todavia, a caracterização processual do crime deve ter ocorrido antes para se poder determinar se é ou não indispensável a queixa para dar início ao processo.
Ante o exposto, deve concluir-se que a classificação como crime público das ofensas à integridade física simples qualificadas por especial censurabilidade ou perversidade (artigo 146.º, n.º 1) - que na realidade decorre da lei - é de difícil aplicação. No momento da instauração do processo nem sempre é possível formular com a nitidez requerida um juízo, ainda que indiciário, de especial censurabilidade ou perversidade.
As consequências desta dificuldade poderão ser a não perseguição penal de determinados crimes públicos relativamente aos quais não foi apresentada queixa (e isto apesar de tal queixa ser desnecessária) e a remessa para julgamento de processos relativos a crimes semipúblicos quanto aos quais não foi deduzida queixa (apesar de ela ser indispensável). Para se preencher a primeira hipótese, basta que o Ministério Público não haja formulado logo ao adquirir a notícia do crime um juízo indiciário de especial censurabilidade ou perversidade. A segunda hipótese verificar-se-á sempre que o Ministério Público haja formulado aquele juízo mas ele tenha sido ilidido pelo juiz.
Estas considerações justificam que o regime em causa seja clarificado por forma a tornar segura a aplicação do direito, exigência geral que aqui ganha mais sentido por estarem em causa normas incriminadoras. Ora, o modo de alcançar este objectivo, respeitando, de acordo com a sistematização do Código Penal, a gravidade relativa dos crimes, é fazer depender a classificação como públicas das ofensas à integridade física da mera verificação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º (e a que se refere o n.º 2 do artigo 146.º), independentemente do juízo de especial censurabilidade ou perversidade.
Deste modo, a verificação de ofensas à integridade física simples em que concorra qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º - incluindo, por conseguinte, ofensas à integridade física praticadas contra descendentes ou ascendentes, pessoas indefesas, membros de órgãos de soberania e das forças ou serviços de segurança, praticadas com recurso à tortura, por motivo torpe ou fútil, por ódio racial, religioso ou político, com meios perigosos ou insidiosos, com premeditação, para praticar outro crime ou praticadas por funcionários com grave abuso da autoridade - implica só por si, dada a respectiva gravidade e ressonância ético-social, a classificação do crime como público. Questão diversa, que há-de ser decidida pelo juiz no julgamento é a do apuramento do grau de culpa, que influirá na penalidade a aplicar - a prescrita no artigo 143.º ou, se se verificar especial censurabilidade ou perversidade, a cominada pelo artigo 146.º.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade:
Artigo único
O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples
1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.
3 - (...)"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.
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Votação parecer processo urgência — DAR I série — 18/05/2001
Sexta-feira, 18 de Maio de 2001 I Série — Número 83
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE MAIO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado Manuel Alves de Oliveira
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 dade para com a câmara municipal, bem como criticou a gestão minutos. socialista em relação à cidade e ao concelho de Penafiel. No fim,
respondeu ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Agostinho Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Gonçalves (PS).
Mesa dos projectos de lei n.os 442 a 445/VIII, de requerimentos e de O Sr. Deputado Paulo Portas (CDS-PP) fez uma reflexão sobre respostas a requerimentos. o paradoxo da justiça do mundo ou a dupla medida da justiça
Foi aprovado um parecer da Comissão de Ética sobre a substi- internacional, referindo, como exemplo, Augusto Pinochet e Fidel tuição de um Deputado do CDS-PP. Castro.
Em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Rosas (BE), a propósito dos resultados das eleições italianas, analisou a actual Ordem do dia.— A Câmara aprovou os n.os 60 a 68 do Diá-situação política portuguesa, tendo tecido críticas à actuação do rio. Governo. Respondeu, depois, a um pedido de esclarecimento do Sr. Procedeu-se ao debate, na generalidadae, da proposta de lei n.º Deputado José Barros Moura (PS). 70/VIII — Aprova a Lei de Programação Militar, tendo usado da
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado José Barros palavra, a diverso título, além do Sr. Ministro da Defesa Nacional Moura (PS) apelou à mobilização de esforços de todo o sistema (Júlio Castro Caldas) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos político e da sociedade no sentido de que sejam tomadas medidas Parlamentares (José Magalhães), os Srs. Deputados João Amaral face ao que designou de «lixo televisivo». No final, respondeu a (PCP), Manuela Ferreira Leite (PSD), Luís Fazenda (BE), Marques pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Capucho Júnior (PS), Rui Gomes da Silva (PSD), Basílio Horta (CDS-PP), (PSD), Basílio Horta (CDS-PP) – que também usou da palavra em Manuel dos Santos (PS), Octávio Teixeira (PCP), Eduardo Pereira defesa da honra –, António Filipe (PCP), Fernando Rosas (BE) e PS), Carlos Encarnação (PSD), Afonso Candal e Luís Patrão (PS), Heloísa Apolónia (Os Verdes). Paulo Portas (CDS-PP) e Menezes Rodrigues (PS).
O Sr. Deputado Nuno Ferreira da Silva (PS) deu conta do Entretanto, foi aprovado um parecer da Comissão de Assuntos grande desenvolvimento verificado desde 1995, no distrito de Viana Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo ao pro-do Castelo, como sendo fruto de um trabalho conjunto do Governo e cesso de urgência referente à proposta de lei n.º 73/VIII – Altera o das câmaras municipais, tendo, no fim, respondido ao pedido de artigo 143.º do Código Penal. esclarecimento do Sr. Deputado Carlos Antunes (PSD). Os projectos de lei n.os 338/VIII — Define o número máximo de
O Sr. Deputado Manuel Moreira (PSD), dando conta de uma alunos por turma no ensino público não superior (PSD), 376/VIII — visita de trabalho ao concelho de Paços de Ferreira, levada a cabo Define o número máximo de alunos por turma no ensino não supe-por Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral do Porto, no rior (BE), foram rejeitados, na generalidade, tendo sido aprovados, passado dia 12 de Maio, criticou o Governo pela falta de solidarie- também na generalidade, os projectos de lei n.os 408/VIII — Altera o
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Discussão generalidade — DAR I série — 01/06/2001
Sexta-feira, 1 de Junho de 2001 I Série — Número 89
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 31 DE MAIO DE 2001
Presidente: Ex.mo Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Ex. mos Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos José de Almeida Cesário António João Rodeia Machado António José Carlos Pinho
S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 n.º 83/VIII — Julgados de paz — organização, competência e fun-minutos. cionamento (PCP), tendo usado da palavra, em declaração de voto,
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º 80/VIII, os Srs. Deputados António Montalvão Machado (PSD), Odete do projecto de lei n.º 455/VIII e do projecto de resolução n. º Santos (PCP), Jorge Lacão (PS) e Narana Coissoró (CDS-PP) e, em 142/VIII. interpelação à Mesa, o Sr. Ministro da Justiça (António Costa).
Em debate mensal com o Parlamento, o Sr. Primeiro-Ministro Foi também aprovado, em votação final global, o texto de subs-(António Guterres), após uma intervenção inicial, respondeu a tituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, questões dos Srs. Deputados Durão Barroso (PSD), Carlos Carva- Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º lhas (PCP), Francisco de Assis (PS), Paulo Portas (CDS-PP), 69/VIII — Altera os artigos 69.º, 101.º, 291.º, 292.º e 294.º do Fernando Rosas (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Octávio Código Penal. Teixeira (PCP), Manuel dos Santos (PS), Basílio Horta (CDS-PP), A Câmara aprovou três pareceres da Comissão de Ética, auto-Manuela Ferreira Leite (PSD), José Barros Moura (PS) — que deu rizando três Deputados, um PS, outro do PSD e outro do PCP, a explicações ao Sr. Deputado Durão Barroso (PSD) e esclarecimen- deporem em tribunal como testemunha. tos ao Sr. Deputado António Capucho (PSD) —, Maria Eduarda Na generalidade, os projectos de lei n.os 139/VIII — Reconhece Azevedo (PSD) e José Saraiva (PS). o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no
Entretanto, os Srs. Deputados Basílio Horta (CDS-PP), Manuel estrangeiro (Altera a Lei n.º 13/99, de 22 de Março – Estabelece o dos Santos (PS) e Paulo Portas (CDS-PP) prestaram esclarecimen- novo regime jurídico do recenseamento eleitoral) (PCP) e 454/VIII tos à Câmara. — Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro median-
De seguida, foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei te apresentação do título de residência (PS) foram discutidos em n.º 73/VIII — Altera o artigo 143.º do Código Penal, tendo-se pronun- conjunto, tendo usado da palavra, a diverso título, além do Sr. ciado, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado da Adminis- Secretário de Estado da Administração Interna, os Srs. Deputados tração Interna (Rui Pereira), os Srs. Deputados Guilherme Silva António Filipe (PCP), Narana Coissoró (CDS-PP), Carlos Luís (PS) (PSD), Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP), Odete Santos (PCP), Antó- e Maria Manuela Aguiar (PSD). nio Montalvão Machado (PSD) e Joaquim Sarmento (PS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 30 minu-
Entretanto, foi aprovado, em votação final global, o texto de tos. substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucio-nais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao projecto de lei
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