Projeto de Lei nº 872/XV-1.ª
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,
clarificando normas sobre o pessoal de apoio aos deputados
Exposição de motivos
A Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da
Assembleia da República – LOFAR), entre outras matérias, rege sobre os limites à
contratação de pessoal de apoio dos grupos parlamentares, os limites à despesa de cada
grupo parlamentar, deputado único representante de um partido e deputado não
inscrito e a responsabilidade pela respetiva nomeação e exoneração.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das
Campanhas Eleitorais), rege sobre o financiamento dos partidos políticos e,
designadamente, sobre as subvenções que são atribuídas aos partidos e ao s grupos
parlamentares.
Acontecimentos recentes, do conhecimento geral, trouxeram para a ribalta o tema do
financiamento dos partidos políticos, nomeadamente, quanto a saber se é ou não
admissível a contratação de assessores para os partidos políticos com verbas
pertencentes à subvenção para o funcionamento dos grupos parlamentares.
Para o Chega, a lei é clara e não suscita dúvidas: há uma subvenção para o
funcionamento dos grupos parlamentares e há uma subvenção para o financiamento do
respetivo partido político, e cada uma delas é atribuída para fins diferentes.
A única coisa que têm em comum é o facto de ambas serem pagas pela Assembleia da
República.
A subvenção ao partido político deve ser utilizada para suportar, por exemplo, os custos
com a sede naci onal e com as sedes locais, custos com secretariado aos órgãos do
partido e com assessores, custos com a contratação de meios de transporte e, em geral,
os custos associados à atividade política desenvolvida por cada partido político,
enquanto organização que concorre para a livre formação e o pluralismo de expressão
da vontade popular e para a organização do poder político.
Os grupos parlamentares são a forma orgânica que a representação de um partido
político assume, na Assembleia da República.
Assim sendo, a subvenção aos grupos parlamentares, deputados únicos representantes
de um partido e deputados não inscritos deve ser aplicada apenas nas despesas com o
apoio à atividade especificamente parlamentar, ou seja, comunicação, assessoria
técnica e ação administrativa.
Utilizar verbas destinadas aos grupos parlamentares para a ação política dos partidos
respetivos é uma forma de financiamento indireto da atividade destes, a qual, se bem
que pública, não tem cabimento legal. Na verdade, nem a própria Lei n.º 2/2003, de 22
de agosto (Lei dos Partidos Políticos), inclui os grupos parlamentares entre os órgãos
que devem necessariamente integrar a estrutura de qualquer partido político.
Com a presente iniciativa, o Chega pretende clarificar a norma sobre a competência dos
grupos parlamentares sobre o pessoal de apoio, explicitando que não compreende a
contratação de pessoal para prestar serviço nos partidos políticos e, por outro lado,
impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas provenientes da subvenção d os
grupos parlamentares, ainda que por via indireta, alterando as normas sobre o respetivo
financiamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CHEGA abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, clarificando a competência dos
grupos parlamentares quanto ao pessoal de apoio, de forma a assegurar que os recursos
financeiros do grupo parlamentar não financiam os recursos humanos do Partido.
2 – A presente lei visa ainda alterar as normas sobre o financiamento dos partidos
políticos, no sentido de impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas
provenientes da subvenção dos grupos parlamentares, ainda que por via indireta.
3 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de
Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República – LOFAR),
alterada pelas Leis n.ºs 53/93, de 30 de julho, 59/93, de 17 de agosto, 72/93, de 30 de
novembro, 28/2003, de 30 de julho, 13/2010, de 19 de julho, 55/2010, de 24 de
dezembro e 24/2021, de 10 de maio.
4 – A presente lei procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de
Financiamento dos Partidos Políticos e das Ca mpanhas Eleitorais), alterada pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 11 de novembro, pelas Leis n.ºs 64 -A/2008, de 31 de
dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, 1/2013, de 3 de janeiro, pela Lei Orgânica n.º
5/2015, de 10 de abril, pela Lei n.º 4/2017, de 16 de j aneiro e pela Lei Orgânica n.º
1/2018, de 19 de abril.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho)
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 46.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Os grupos parlamentares podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio
previsto no n.º 2, bem como definir o modo de prestação de trabalho, nomeadamente,
com a prestação de serviço em regime de teletrabalho.
6 – Sem prejuízo do disposto no núme ro anterior, o local de trabalho do pessoal de
apoio pago com verbas destinadas aos grupos parlamentares, aos deputados únicos
representantes de um partido e aos deputados não inscritos é obrigatoriamente
situado na Assembleia da República.
7 – [anterior n.º 6]
8 – [anterior n.º 7]
9 – [anterior n.º 8]
10 – [anterior n.º 9]
11 – [anterior n.º 10]”
Artigo 3.º
(Alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)
Os artigos 4.º e 8.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[….]
Com exceção da subvenção pública prevista nos n.ºs 4 a 6 do artigo seguinte , os
recursos de financiamento público para a realização de fins próprios dos partidos são:
a) (…);
b) (…);
c) (…).
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – É designadamente vedado aos partidos políticos:
a) (…);
b) (…)
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indiretos que se
traduzam no pagamento por terceiro de despesas que àqueles aproveitem.”
Artigo 4.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 13 de Agosto de 2023
Os Deputados do Chega,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão- Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso -Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 14/08/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 269
PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,
CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República
– LOFAR), entre outras matérias, rege sobre os limites à contratação de pessoal de apoio dos grupos
parlamentares, os limites à despesa de cada grupo parlamentar, Deputado único representante de um partido e
Deputado não inscrito e a responsabilidade pela respetiva nomeação e exoneração.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais),
rege sobre o financiamento dos partidos políticos e, designadamente, sobre as subvenções que são atribuídas
aos partidos e aos grupos parlamentares.
Acontecimentos recentes, do conhecimento geral, trouxeram para a ribalta o tema do financiamento dos
partidos políticos, nomeadamente, quanto a saber se é ou não admissível a contratação de assessores para os
partidos políticos com verbas pertencentes à subvenção para o funcionamento dos grupos parlamentares.
Para o Chega, a lei é clara e não suscita dúvidas: há uma subvenção para o funcionamento dos grupos
parlamentares e há uma subvenção para o financiamento do respetivo partido político, e cada uma delas é
atribuída para fins diferentes.
A única coisa que têm em comum é o facto de ambas serem pagas pela Assembleia da República.
A subvenção ao partido político deve ser utilizada para suportar, por exemplo, os custos com a sede nacional
e com as sedes locais, custos com secretariado aos órgãos do partido e com assessores, custos com a
contratação de meios de transporte e, em geral, os custos associados à atividade política desenvolvida por cada
partido político, enquanto organização que concorre para a livre formação e o pluralismo de expressão da
vontade popular e para a organização do poder político.
Os grupos parlamentares são a forma orgânica que a representação de um partido político assume na
Assembleia da República.
Assim sendo, a subvenção aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de um partido e
Deputados não inscritos deve ser aplicada apenas nas despesas com o apoio à atividade especificamente
parlamentar, ou seja, comunicação, assessoria técnica e ação administrativa.
Utilizar verbas destinadas aos grupos parlamentares para a ação política dos partidos respetivos é uma forma
de financiamento indireto da atividade destes, a qual, se bem que pública, não tem cabimento legal. Na verdade,
nem a própria Lei n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), inclui os grupos parlamentares entre
os órgãos que devem necessariamente integrar a estrutura de qualquer partido político.
Com a presente iniciativa, o Chega pretende clarificar a norma sobre a competência dos grupos
parlamentares sobre o pessoal de apoio, explicitando que não compreende a contratação de pessoal para
prestar serviço nos partidos políticos e, por outro lado, impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas
provenientes da subvenção dos grupos parlamentares, ainda que por via indireta, alterando as normas sobre o
respetivo financiamento.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Chega
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei altera a Lei n.º 77/88, de 1 de julho, clarificando a competência dos grupos parlamentares
quanto ao pessoal de apoio, de forma a assegurar que os recursos financeiros do grupo parlamentar não
financiam os recursos humanos do partido.
2 – A presente lei visa ainda alterar as normas sobre o financiamento dos partidos políticos, no sentido de
impedir os partidos políticos de usufruírem de verbas provenientes da subvenção dos grupos parlamentares,
ainda que por via indireta.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-15 — 18/10/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
PROJETO DE LEI N.º 872/XV/1.ª
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, E À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO,
CLARIFICANDO NORMAS SOBRE O PESSOAL DE APOIO AOS DEPUTADOS)
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
PARTE I – Considerandos
I.1. Apresentação sumária da iniciativa
A presente iniciativa deu entrada no dia 13 de agosto de 2023, tendo sido admitida no dia 1 de setembro de
2023, com uma chamada de atenção do Presidente da Assembleia da República para a questão suscitada na
nota técnica quanto ao cumprimento da norma-travão (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa), a considerar no decurso do processo legislativo.
Nos termos constantes da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 872/XV/1.ª, os seus proponentes
indicam a sua intenção de esclarecer «dúvidas que se levantam acerca da contratação de assessores para os
partidos políticos com recurso às subvenções para o funcionamento dos grupos parlamentares.»
Apesar de entenderem que «a lei é clara quanto à existência de uma distinção entre as subvenções que se
destinam ao funcionamento dos grupos parlamentares e as que se destinam ao funcionamento dos partidos
políticos, destinando-se cada uma destas a fins específicos e distintos», os proponentes apresentam
alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da
República) e à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais.
I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica
Aprofunda-se, nesta sede, apenas o que também foi sublinhado na nota técnica quanto à alteração
proposta no projeto de lei ao n.º 5 do artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho. Embora se continue a prever
nessa sede a faculdade de os grupos parlamentares alterarem a composição do mapa de pessoal de apoio,
elimina-se o inciso final «desde que daí não resulte agravamento da respetiva despesa global».
Da supressão deste limite parece resultar a possibilidade de um aumento das despesas orçamentais
associadas à composição do mapa de pessoal de apoio aos grupos parlamentares, embora não nos seja
possível avaliar e quantificar esse potencial aumento, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento
do Estado.
No que respeita ao exercício em curso, existiria um risco de aumento de despesa no ano económico em
curso, que poderia ser corrigido mediante a determinação da sua vigência apenas a partir do ano orçamental
subsequente.
Quanto a exercícios posteriores, sempre seria necessário que, pelo menos, a dotação orçamental não
fosse superada ou que a alteração só pudesse ocorrer mediante alteração orçamental (por via de alteração ao
Orçamento da Assembleia da República, nos termos gerais).
I.3. Avaliação dos pareceres solicitados
Não foram solicitados nem recebidos pareceres relativos à presente iniciativa legislativa.
I.4. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública
A iniciativa é anterior à entrada em vigor do novo Regimento, pelo que não foi colocada na plataforma de