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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 871/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE
PRESTAM TRABALHO NO EXTERIOR DURANTE A VERIFICAÇÃO DE
FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS, INCLUINDO
TEMPERATURAS EXTREMAS
Exposição de motivos
Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. Num planeta mais quente,
aumenta a frequência e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor.
São estas novas dinâmicas climáticas que estão a pôr em perigo os sistemas de proteção
civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e saúde no emprego, de
produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.
Em julho de 2022, no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de
lei que visava a proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus – ou a 27
graus no caso de trabalhos mais pesados.
Recentemente, Espanha aprovou um diploma1 que proíbe a execução de algumas tarefas
realizadas no exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da limpeza de
ruas e a agricultura, uma vez que o país enfrenta temperaturas elevadas, com cada vez
mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova legislação prevê que esta
medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a agência meteorológica
nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou extremo de temperaturas
elevadas.
1 Real Decreto-ley 4/2023, de 11 de mayo
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Para Portugal, as previsões são claras: as temperaturas médias já aumentaram 0,5ºC
desde a década de 1950 (1ºC no Mediterrâneo desde o início do século) e continuarão a
aumentar durante o século XXI. A frequência, duração e intensidade de épocas quentes
(até 5ºC mais quente no Verão) e ondas de calor agravar-se-ão. Simultaneamente, a
precipitação reduzir-se-á, colocando ainda maior pressão sobre zonas semi-áridas como
algumas zonas do Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que
as alterações climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as
vulnerabilidades das populações.
A preparação do país para um cenário e um clima diferente e muito mais adverso às
atividades desenvolvidas durante as últimas décadas é essencial. Este propósito tem de
passar necessariamente pela adoção de medidas, designadamente medidas de segurança
e saúde no emprego, capazes de prevenir e reduzir o risco que os trabalhadores correm
quando prestam o trabalho em condições meteorológicas extremas.
A legislação nacional que regula esta matéria, não só tem várias décadas, como prevê
normas genéricas, no que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de
trabalho em função dos métodos de trabalho e os condicionalismos físicos impostos aos
trabalhadores2 ou à necessidade do cumprimento de princípios gerais em matéria de
segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores3.
Em vários pontos do país, é do conhecimento público que muitos trabalhadores prestam
o seu trabalho durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A prestação de
trabalho nestas condições está, muitas vezes, associada a outras realidades laborais,
como más condições de trabalho, jornadas de trabalho intermináveis, más condições de
alojamento, vínculos precários, desconhecimento dos direitos laborais como é exemplo o
caso dos trabalhadores migrantes das explorações agrícolas no Alentejo.
A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos
trabalhadores e são, aliás, conhecidos alguns casos de morte por golpes de calor em
Portugal. Estão em causa tarefas que exigem esforço físico, que são executadas no
exterior e, como tal, as condições atmosféricas em que ocorrem podem representar um
risco efetivo para os trabalhadores.
2 Artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro.
3 Artigo 281.º do Código do Trabalho, aprovado Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende com a presente iniciativa proteger
os trabalhadores através da implementação de medidas que reduzam as situações de
risco, quando o trabalho é prestado no exterior, com esforço físico e durante fenómenos
atmosféricos adversos.
Neste sentido, propõe que sejam condicionadas as atividades que se realizem no
exterior, ou em espaços que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam
esforço físico e exposição a fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas
extremas.
Os empregadores são onerados com a obrigatoriedade de organizar os horários de
trabalho, considerando as condições atmosféricas, para que os trabalhadores nessas
situações possam, designadamente, prestar o seu trabalho no interior e não estarem
sujeitos a riscos evidentes para a sua saúde.
Por fim, é ainda definida, à semelhança do que aconteceu em Espanha, que perante a
emissão de avisos meteorológicos, por parte da entidade a quem compete assegurar a
vigilância meteorológica, ficam os trabalhadores impedidos de prestar trabalho no
exterior, com esforço físico, durante as horas em que se verifiquem fenómenos
meteorológicos extremos. Naturalmente que, nestes casos, pode e deve o empregador
organizar o trabalho, para que sejam executadas por estes trabalhadores outras tarefas
ou as mesmas que não impliquem esta exposição ao risco.
O Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) é atualmente a entidade a quem
compete assegurar a vigilância meteorológica e emitir avisos meteorológicos sempre
que se prevê ou se observam fenómenos meteorológicos adversos. A emissão destes
avisos tem por objetivo alertar as Autoridades de Proteção Civil e a população em geral
para a ocorrência de situações meteorológicas de risco, que nas próximas 72
horas possam causar danos ou prejuízos a diferentes níveis, dependendo da sua
intensidade. Os trabalhadores que prestam o seu trabalho durante estes fenómenos são
quem se encontra mais exposto aos danos e prejuízos que estes avisos pretendem evitar.
As alterações climáticas estão já a afetar as pessoas e, em consequência, os
trabalhadores e as condições em que o trabalho é prestado. Por isso, é urgente a adoção
de medidas específicas que garantam uma maior proteção a quem se tem de sujeitar às
condições existentes para executar seu trabalho.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam
trabalho no exterior quando se verifiquem fenómenos meteorológicos adversos,
incluindo temperaturas extremas, procedendo para o efeito, à nona alteração à Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança
e Saúde no Trabalho.
2 – A presente lei aplica-se, igualmente, aos empregadores públicos, nos termos da Lei
n.º 79/2019, de 2 de setembro, que estabelece as formas de aplicação do regime da
segurança e saúde no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação
complementar, aos órgãos e serviços da Administração Pública, alterando a Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 2.º
Nona alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
O artigo 79.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) Atividades executadas no exterior que envolvam esforço físico e exposição a
fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.».
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro
É aditado o artigo 48.º-A à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 48.º-A
Exposição a fenómenos meteorológicos adversos
1 - São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores as atividades que se
realizem no exterior, ou em espaços que não se encontrem totalmente vedados,
que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos meteorológicos adversos,
incluindo temperaturas extremas.
2 - Compete ao empregador a adoção de medidas preventivas de proteção dos
trabalhadores que se encontrem na situação descrita no número anterior,
designadamente a reorganização do horário de trabalho através da prestação de
trabalho no interior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alertas meteorológicos,
emitidos pela entidade a quem compete assegurar a vigilância meteorológica, que
sinalizem a verificação de fenómenos meteorológicos adversos com impacto
direto na prestação de trabalho determinam a impossibilidade da sua execução
durante as horas em que se verifiquem.».
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Artigo 4.º
Negociação coletiva
O regime previsto na presente lei é supletivo quanto às normas resultantes de
instrumentos de regulamentação coletiva que regulem ou que venham a regular as
mesmas matérias em sentido mais favorável aos trabalhadores.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 31 de julho de 2023
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Isabel Pires; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua;
Catarina Martins; Joana Mortágua
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Publicação — DAR II série A — 29-31 — 31/07/2023
31 DE JULHO DE 2023
PROJETO DE LEI N.º 871/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM TRABALHO NO
EXTERIOR DURANTE A VERIFICAÇÃO DE FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS, INCLUINDO
TEMPERATURAS EXTREMAS
Exposição de motivos
Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência
e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que
estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e
saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.
Em julho de 2022, no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visava a
proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados.
Recentemente, Espanha aprovou um diploma1 que proíbe a execução de algumas tarefas realizadas no
exterior durante condições de calor extremo, como é o caso da limpeza de ruas e a agricultura, uma vez que o
país enfrenta temperaturas elevadas, com cada vez mais frequência, devido às alterações climáticas. A nova
legislação prevê que esta medida de proteção dos trabalhadores é aplicada sempre que a agência meteorológica
nacional AEMET emite um alerta sobre um risco grave ou extremo de temperaturas elevadas.
Para Portugal, as previsões são claras: as temperaturas médias já aumentaram 0,5 ºC desde a década de
1950 (1 ºC no Mediterrâneo desde o início do século) e continuarão a aumentar durante o Século XXI. A
frequência, duração e intensidade de épocas quentes (até 5 ºC mais quente no verão) e ondas de calor agravar-
se-ão. Simultaneamente, a precipitação reduzir-se-á, colocando ainda maior pressão sobre zonas semiáridas,
como algumas zonas do Algarve e Alentejo. Na verdade, os últimos anos já demonstraram que as alterações
climáticas agravaram todas as fragilidades do nosso território e as vulnerabilidades das populações.
A preparação do País para um cenário e um clima diferente e muito mais adverso às atividades desenvolvidas
durante as últimas décadas é essencial. Este propósito tem de passar necessariamente pela adoção de
medidas, designadamente medidas de segurança e saúde no emprego, capazes de prevenir e reduzir o risco
que os trabalhadores correm quando prestam o trabalho em condições meteorológicas extremas.
A legislação nacional que regula esta matéria, não só tem várias décadas, como prevê normas genéricas, no
que diz respeito à temperatura que se verifica nos locais de trabalho em função dos métodos de trabalho e os
condicionalismos físicos impostos aos trabalhadores2 ou à necessidade do cumprimento de princípios gerais em
matéria de segurança e saúde no trabalho, por parte dos empregadores3.
Em vários pontos do País, é do conhecimento público que muitos trabalhadores prestam o seu trabalho
durante ondas de calor, com temperaturas extremas. A prestação de trabalho nestas condições está, muitas
vezes, associada a outras realidades laborais, como más condições de trabalho, jornadas de trabalho
intermináveis, más condições de alojamento, vínculos precários, desconhecimento dos direitos laborais, como
é exemplo o caso dos trabalhadores migrantes das explorações agrícolas no Alentejo.
A prestação de trabalho nestas condições terá um reflexo direto na saúde dos trabalhadores e são, aliás,
conhecidos alguns casos de morte por golpes de calor em Portugal. Estão em causa tarefas que exigem esforço
físico, que são executadas no exterior e, como tal, as condições atmosféricas em que ocorrem podem
representar um risco efetivo para os trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, com a presente iniciativa, proteger os trabalhadores
através da implementação de medidas que reduzam as situações de risco, quando o trabalho é prestado no
exterior, com esforço físico e durante fenómenos atmosféricos adversos.
Neste sentido, propõe que sejam condicionadas as atividades que se realizem no exterior, ou em espaços
que não se encontrem totalmente vedados, que envolvam esforço físico e exposição a fenómenos
meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas.
Os empregadores são onerados com a obrigatoriedade de organizar os horários de trabalho, considerando
as condições atmosféricas, para que os trabalhadores nessas situações possam, designadamente, prestar o
1 Real Decreto-ley 4/2023, de 11 de mayo. 2 Artigo 7.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de outubro. 3 Artigo 281.º do Código do Trabalho, aprovado Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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Publicação em Separata — Separata — 7-11 — 10/08/2023
10 DE AGOSTO DE 2023
é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;
d) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores
goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário
é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 57.º
Montante do subsídio social parental inicial
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No período de 180 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;
b) No caso de opção pelo período de 210 dias, o montante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do
IAS;
c) No caso de opção pelo período de 210 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo
menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a
80 % de um 30 avos do valor do IAS;
d) No caso de opção de pelo período de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze
pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é
igual a 66 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, 6 de julho de 2023.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ana Lúcia
Esteves Torgal — Ana Cristina Pereira Nogueira Leite Pincho — Filipe Boaventura Moreira — Graça Maria
Soares Gois Pereira Gonçalves — Jacqueline Marie de Montaigne — Margarida Pereira de Almeida e de Brito
— Maria Carlota Soares Martinez Veiga de Macedo.
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PROJETO DE LEI N.º 871/XV/1.ª
ESTABELECE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM TRABALHO NO
EXTERIOR DURANTE A VERIFICAÇÃO DE FENÓMENOS METEOROLÓGICOS ADVERSOS, INCLUINDO
TEMPERATURAS EXTREMAS
Exposição de motivos
Os efeitos negativos da crise climática são já hoje notórios. Num planeta mais quente, aumenta a frequência
e a intensidade das tempestades, cheias, secas e ondas de calor. São estas novas dinâmicas climáticas que
estão a pôr em perigo os sistemas de proteção civil, de saúde pública, de saúde ambiental, de segurança e
saúde no emprego, de produção agrícola, e as condições de habitabilidade um pouco por todo o mundo.
Em julho de 2022, no Reino Unido, 39 membros do Governo assinaram uma proposta de lei que visava a
proibição do trabalho em temperaturas superiores a 30 graus ou a 27 graus no caso de trabalhos mais pesados.