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25/07/2023
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 17-19
27 DE SETEMBRO DE 2023 17 Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2023. PARTE IV – Anexos Anexa-se o projeto, a respetiva nota de admissibilidade, a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, bem como a correspondente ficha de avaliação prévia de impacto de género. A versão final da nota técnica disponibilizada a 21 de setembro (e que se incorpora no presente relatório) merece o nosso reconhecimento pelo excelente trabalho realizado e divide-se pelas seguintes abordagens: a iniciativa (I), a apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais (II), o enquadramento jurídico nacional (III), o enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional (IV), o enquadramento parlamentar (V), consultas e contributos (VI), e o enquadramento bibliográfico (VII). ——— PROJETO DE LEI N.º 869/XV/1.ª (PREVÊ O FIM DO MÉTODO DO ABATE POR TRITURAÇÃO DE PINTAINHOS MACHOS) Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas 1. Nota introdutória O PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 869/XV/1.ª – Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos – a 27 de julho de 2023, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Agricultura e Pescas (CAPes), comissão competente, no mesmo dia. Foi disponibilizada nota técnica, que é parte integrante do presente parecer. 2. Objeto A iniciativa do PAN em análise, em formato de projeto de lei, apresenta-se em quatro artigos, propondo alterações e aditamentos a um diploma em vigor, ou seja, ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Neste sentido, a iniciativa em análise visa o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto (artigo 1.º). Consequentemente, são propostas alterações a quatro artigos do decreto-lei em causa (artigo 1.º; artigo 4.º; artigo 7.º; artigo 10.º), que resultam da introdução de um novo n.º 2 no objeto do diploma (artigo 1.º). O objetivo do PAN é que o Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, passe também a estabelecer normas especificas referentes aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares. Para concretizar, o PAN propõe um aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, de dois artigos: «método de occisão proibidos em território nacional» e «método de identificação in ovo». São, assim, proibidos todos os métodos de occisão de pintos machos, inclusive a partir do sétimo dia de
Publicação — DAR II série A — 21-22
26 DE JULHO DE 2023 21 Artigo 3.º-B Método de identificação in ovo 1 – Os produtores e empresas avícolas desenvolvem e utilizam o método de identificação do sexo dos pintos in ovo, ou seja, em fase embrionária, mediante a utilização de laser ou método semelhante desenvolvido para o efeito. 2 – A utilização da tecnologia descrita no número anterior visa a identificação de ovos não fertilizados ou pintos machos, permitindo o seu descarte ou occisão, no caso de embriões, até ao sexto dia após a incubação, evitando o seu desenvolvimento após essa data e subsequente occisão. 3 – Os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão o prazo de um ano para adequarem a sua atividade ao previsto na presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 25 de julho de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 847/XV/1.ª REFORÇO DOS COMBOIOS SUBURBANOS, O NOVO CANAL DE ALTA VELOCIDADE E A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA EM VILA FRANCA DE XIRA Exposição de motivos A modernização e desenvolvimento da rede ferroviária nacional constitui um objetivo estratégico para o País a fim de melhorar e acolher o tráfego ferroviário nos serviços suburbanos, regionais, longo curso e alta velocidade. Esse investimento, necessário ao País deve servir para melhorar o serviço, em vez de o condicionar e contribuir para a requalificação dos territórios em vez de criar e mais graves problemas. Na região de Lisboa, a Linha de Cintura, entre as estações Roma-Areeiro e Braço de Prata, e a Linha do Norte após a estação de Alverca (ambos os casos ainda em via dupla) constituem trechos condicionantes da infraestrutura, em especial para os tráfegos suburbanos com término em Castanheira do Ribatejo e Azambuja, estações para esse efeito apenas localmente dotadas de quatro linhas de serviço. A este condicionamento da infraestrutura acresce a insuficiência da oferta de transporte no serviço suburbano neste canal ferroviário, decorrente da falta de investimento e da crónica escassez de material circulante da CP, prejudicando o acesso aos transportes públicos a milhares de cidadãos. Por outro lado, o troço de via dupla da Linha do Norte entre Alverca e Azambuja é ainda particularmente sobrecarregado pelo tráfego de mercadorias do terminal da Bobadela (que tudo indica aqui se manterá por largos anos), e com diverso tráfego regional, intercidades e alfa. Estamos, assim, perante o troço de maior intensidade de ocupação da infraestrutura da Linha do Norte, onde circula grande parte da oferta ferroviária nacional, pelo que a proposta de quadruplicação da via entre Alverca e o Carregado deveria estar enquadrada com a melhoria da oferta do serviço suburbano, em termos infraestruturais e de material circulante. Face a esta situação, torna-se evidente o quadro de preocupações perante a opção, que o Governo pretende concretizar, de inserir o novo serviço de alta velocidade precisamente neste troço mais ocupado da Linha da Norte (embora aqui obviamente praticando as velocidades atuais). É uma opção cuja fundamentação está por
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Projeto de Lei n.º 869/XV/1ª Prevê o fim do método do abate por trituração de pintainhos machos Exposição de Motivos Todos os anos, milhões de pintos recém -nascidos são descartados e triturados vivos pela indústria pecuária, nomeadamente a indústria dos ovos em Portugal e na União Europeia. Um massacre também conhecido como “ Male chick culling”, que se estima seja responsável pela morte, todos os anos, de mais de 300 milhões de pintainhos machos, triturados vivos de forma legal, na União Europeia. O abate acontece poucas horas após a eclosão, assim que os filhotes são separados de acordo com o seu sexo. Enquanto as fêmeas são enviadas para indústrias de produção de ovos, os machos são considerados um subproduto indesejável tanto para a indústria dos ov os, como para a indústria da carne, pois esses pintos ganham peso muito lentamente e produzem apenas pequenas quantidades de carne na idade de abate. Estes pequenos seres vivos, após a eclosão já possuem coração, sistema nervoso e pulmões. Logo depois do nascimento já são capazes de comer sozinhos e caminhar atrás da mãe. De acordo com o Regulamento do Conselho (EC) 1099/2009 sobre a proteção de animais no momento da occisão, os métodos aprovados para o abate de pintos até 72 horas (os chamados 'pintos do d ia') são a maceração mecânica (trituração) ou o gaseamento. Um estudo de 20191 da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA, na sigla em inglês) descobriu, no entanto, que a maceração pode falhar em proteger o bem-estar desses animais. Mais especificamente, a EFSA identificou certos riscos para a proteção do bem-estar durante a maceração (trituração) de pintos: rotação lenta de lâminas ou rolos, sobrecarga de 1 “Killing for purposes other than slaughter: poultry”: https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/5850 máquinas e rolos muito largos. Isso pode resultar em falhas ao matar os filhotes, deixando-os conscientes, com dor, angústia e medo. Os métodos mais comuns de abate dos animais que não têm, na perspetiva do produtor, interesse económico e praticados pela indústria de ovos são a trituração dos animais ainda vivos e por asfixia. Durante a r eunião do Conselho de Agricultura e Pescas de 17 e 18 de outubro de 2022, as delegações de Áustria, Bélgica, Chipre, Finlândia, França, Alemanha, Irlanda, Luxemburgo e Portugal apresentaram um documento apelando ao fim da morte sistemática de pintos machos em toda a UE, desta forma cruel. Na carta, referem que centenas de milhões de pintos machos são descartados anualmente após a eclosão, através do seu abate, devido à falta de valor económico, para atender a elevada procura dos consumidores por ovos, só interessando à indústria as fêmeas como galinhas poedeiras e para reduzir os custos de produção. Lembram ainda que as galinhas poedeiras têm sido selecionadas em todo o mundo para produzir mais ovos, mas a prática de matar pintainhos recém -nascidos não corre sponde às expectativas e preocupações dos consumidores europeus em matéria de bem -estar animal, que repudiam estas práticas. No Conselho Europeu, a questão já tinha sido abordada em julho de 2021, tendo a Alemanha e a França (com o apoio de Irlanda, Espanh a, Luxemburgo, Áustria e Portugal) solicitado à Comissão Europeia uma avaliação de impacto sobre uma possível proibição em toda a UE do abate sistemática de pintos machos tendo em conta que, atualmente, esta prática cruel, de trituração de animais vivos, não faz qualquer sentido e contraria todos os princípios e normas de bem-estar animal da UE. A matança de pintainhos machos choca os consumidores, cada vez mais conscientes desta cruel realidade em que a indústria faz prevalecer o interesse económico a evitar o sofrimento destes animais, pelo que recentemente têm sido estudadas alternativas que procurem salvaguardar o mais possível o bem-estar animal e até decidida a proibição desta prática nos países da União Europeia (UE), nomeadamente a Alemanha, França, Itália, Luxemburgo e Áustria. No caso da Alemanha, a trituração ou gaseamento de pintos machos foi banida a partir de 1 de janeiro de 2022. Os agricultores alemães passaram a ter de recorrer a tecnologia para impedir o nascimento de filhotes machos, identificando o sexo do animal antes que ele ecloda do ovo. A Alemanha desenvolveu uma tecnologia ótica que consegue determinar o sexo das crias no interior dos ovos, 72 horas após o início do processo de incubação. Numa fase posterior da transição, que entrará em vigor em 2024, apenas será permitida a utilização de métodos com o objetivo de garantir que os embriões não sintam qualquer dor. A decisão surgiu na sequência de preocupações do Tribunal Administrativo Federal da Alemanha que, em 2019, decidiu que as p reocupações com o bem -estar animal superam os interesses económicos dos agricultores que praticam o abate destes animais através da trituração de pintos e declarou que a prática só devia ser permitida apenas por um período transitório. Em França , a mesma tecnologia permitiu evitar que mais de 50 milhões de pintos fossem triturados vivos todos os anos, tendo a proibição entrado em vigor também no início do ano de 2022. De acordo com a Declaração de Cambridge sobre Consciência em Animais Não Humano s e vários estudos científicos sobre cognição, emoção e comportamento de galinhas, é possível afirmar que esses animais possuem, desde muito jovens, a capacidade de sentir e como tal, de sofrer. No caso dos pintos, os primeiros nervos sensoriais do embriãodesenvolvem-se no quarto dia de incubação, mas uma conexão sináptica com a medula espinhal não está presente antes do sétimo dia de incubação. Já após o nascimento, um pinto com apenas um dia de vida tem o sistema nervoso completamente formado e plena capacidade de sentir dor. Facto que deverá nortear a lei e, assim, tal como países como a França, Alemanha e Suíça, implementar -se a proibição da maceração (trituração) como método de occisão/abate destes animais. Atualmente, existem meios menos cruéis de re alizar o abate de animais considerados não produtivos para a indústria. As técnicas de identificação de ovos não fertilizados ou do sexo do embrião permitem a ide ntificação do sexo do embrião poucos dias após a incubação, preconizando que essa identificaçã o seja feita antes do sétimo dia de incubação, pois assim garante-se que o processo de descarte do ovo não provocará dor no embrião, desde que o mesmo seja feito até ao sétimo dia de incubação, conforme explicitado supra. O Federal Ministry of Food and Agr iculture declarou que a tecnologia permitirá o fim da prática de trituração em pintos machos. Em Itália, a Assoavi, associação comercial que representa os maiores produtores de ovos no país, declarou que esta prática pode evitar completamente o nascimento de milhões de pintos machos e o seu abate. É dever do Estado desenvolver políticas públicas para preservar o bem -estar de animais independentemente da finalidade com que são detidos, ou seja, mesmo que sejam criados para fins de consumo, não colocando sem pre os interesses da indústria acima do bem -estar animal e da sociedade que está cada vez mais sensibilizada para a proteção animal e a necessidade de garantir a existência de práticas que não ponham em causa o seu bem-estar. . Neste sentido, e perante a existência de alternativas viáveis à trituração de animais vivos, propõe-se abolir estas práticas em Portugal, seguindo aquela que é uma orientação da própria União Europeia no âmbito das suas políticas de bem-estar animal, no que à produção avícola respeita. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do partido PAN - PESSOAS-ANIMAIS- NATUREZA, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei prevê o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao Decreto –Lei n.º 113/2019, de 19 de Agosto que visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Artigo 2.º Alteração ao Decreto–Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto –Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação: « Artigo 1.º [...] 1 - [...]. 2 - [NOVO] O presente decreto -lei estabelece ainda normas específicas referentes aos métodos de occisão de pintos machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os métodos de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares. Artigo 4.º [...] 1 - Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro ou do próprio local da exploração não cumpre as normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, comprometendo, designadamente, o bem-estar dos animais, o diretor- geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados. 2 - Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação das normas do Regulamento ou do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. Artigo 7.º [...] 1 - [...]: a) O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento eartigos 3.º- A e 3.ºB do presente decreto -lei relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis. 3 - [...]. Artigo 10.º [...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) 40 /prct. para os cofres do Estado; d) 20 /prct. para universidades públicas para aplicação em pesquisas e programas de bem-estar animal de animais criados para consumo.” Artigo 3.º Aditamento ao Decreto–Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto É aditado o artigo 3.º-A e 3.º-B ao Decreto–Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º-A Métodos de occisão proibidos em território nacional 1 - A maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia e outros métodos similares de occisão de pintos machos e demais aves é proibido no território nacional. 2 - É proibida a occisão de pintos machos recém eclodidos por meio de maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares. 3 - A partir do sétimo dia de incubação, é proibida a occisão através de métodos como a maceração, esmagamento, asfixia, eletrocussão ou similares, durante ou após a aplicação de um procedimento de determinação do sexo num ovo de galinha. 4 - Para efeitos da presente lei, entende -se por maceração o método descrito e previsto no Capítulo II e Anexo I a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009. Artigo 3.º-B Método de identificação “in-ovo” 1 - Os produtores e empresas avícolas desenvolvem e utilizam o método de identificação do sexo dos pintos “in -ovo”, ou seja, em fase embrionária, mediante a utilização de laser ou método semelhante desenvolvido para o efeito. 2 - A utilização da tecnologia descrita no número anterior visa a identificação de ovos não fertilizados ou pintos machos, permitindo o seu descarte ou occisão, no caso de embriões, até ao sexto dia após a incubação, evitando o seu desenvolvimento após essa data e subsequente occisão. 3 - Os produtores e empresas avícolas que comercializam aves recém-eclodidas terão o prazo de 1 ano para adequarem a sua atividade ao previsto na presente lei. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de julho de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real