Projeto de Lei nº 866/XV-1.ª
Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício de atividade profissional e prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei de Estrangeiros) é um instrumento que visa dar tradução legislativa interna às políticas europeias em matéria de imigração e direitos de nacionais de países terceiros, assentes na ausência de controlo de pessoas nas fronteiras internas, na adoção de um regime de vistos comum e, ainda, de normas comuns em matéria de asilo e de imigração.
O enquadramento normativo para esta temática, em sede de União Europeia, deu origem à regulação de diversas matérias, transpostas para a legislação interna pela Lei de Estrangeiros, conforme enumeração constante do respetivo art.º 2.º
Em 2017, procedeu-se à 4.ª e 5.ª alterações à Lei dos Estrangeiros, através da Lei n.º 59/2017, de 31 de julho e da Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.
A Lei n.º 59/2017 alterou profundamente as normas dos artigos 88.º e 89.º da Lei dos Estrangeiros, que regem, respetivamente, sobre a autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada e exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
Desse momento em diante, a regularização da permanência por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º (e também do n.º 2 do artigo 89.º, para o trabalho independente) perdeu o carácter excecional que tinha desde a redação inicial da Lei de Estrangeiros.
Com efeito, a possibilidade de dispensa da posse do visto de residência adequado ao exercício dessa atividade deixou de ser uma faculdade excecional, ao dispor do diretor nacional do SEF ou do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para se tornar a forma mais procurada para obter residência em Portugal: basta o registo de manifestação de interesse do candidato à residência e uma simples promessa de trabalho.
E, como não há duas sem três, a permanência legal deixou de ser requisito para a concessão de autorização de residência, passando a ser suficiente, para esse efeito, a presunção de entrada legal em território nacional por existência de situação regularizada perante a Segurança Social há pelo menos 12 meses.
Foi do conhecimento público a pronúncia negativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) sobre a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho. Esta pronúncia negativa ao novo projeto de lei do Bloco de Esquerda para simplificar a Lei dos Estrangeiros, aprovado também com os votos favoráveis do PS e PCP, esteve na origem da demissão da (então) Diretora Nacional do SEF, Luísa Maia Gonçalves, prontamente aceite pela Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa: alegando que a Diretora Nacional tinha falhado as metas estabelecidas, nomeadamente no que diz respeito ao processamento de vistos de permanência de estrangeiros em território nacional, a ministra escondia que eram os ditames das políticas da geringonça que impunham que Diretora Nacional do SEF saísse de cena.
Ironicamente, praticou talvez o último ato do seu mandato, visto que ela própria foi forçada a pedir a sua demissão nesse mesmo mês de outubro, pelas razões de todos conhecidas.
O que sucedeu, em seguida, era expectável: disparou o número de imigrantes a requerer ao SEF autorização de residência em Portugal, de acordo com este novo regime: numa semana, entraram 4073 novos pedidos – assentes em promessas de contrato de trabalho – valor que supera largamente a média de 300 pedidos semanais no âmbito da anterior lei (um aumento de 1300%).
Como se tal não bastasse, o leque de permissões para aceder a autorização de residência por via do exercício de atividade subordinada voltou a ser alargado com a Lei n.º 28/2019, de 29 de março, que estabeleceu a já referida presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.
As preocupações que o SEF manifestou sobre o "efeito de chamada" de imigrantes ilegais ao nosso País, em parecer escrito sobre as alterações à lei, vieram a confirmar-se integralmente. Em 2021, havia quase 700.000 estrangeiros residentes em Portugal (mais precisamente, 698.536), e os totais têm vindo a aumentar, de ano para ano: dos 392.969 que existiam em 2016, passámos logo para 416.682 em 2017 e daí em diante, até aos 781.247 registados no ano passado. No decurso do mês de julho, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica detetaram uma presumível rede de imigração ilegal com epicentro em Lisboa e ramificações por várias localidades da Área Metropolitana de Lisboa, que utilizava a plataforma online SAPA (Sistema Automático de Pré-Agendamento do SEF) para promover a entrada de centenas de milhar de requerimentos e pedidos de entrevistas para migrantes que solicitavam autorização de residência com base em contrato de trabalho ou em mera promessa de contrato de trabalho. A falta de capacidade de resposta da plataforma online tem permitido que milhares de migrantes circulem pela Europa com o pretexto de aguardarem entrevista com as autoridades portuguesas para efeitos de autorização de residência.
Cumpre repor os critérios mais restritivos que existiam antes da 4.ª alteração à Lei dos Estrangeiros e, bem assim, revogar as presunções instituídas pela 7.ª alteração àquela lei, considerando o Chega que é de evitar, em absoluto, o recurso a ficções legais nesta matéria. Não obstante, mantém-se a norma que prevê a manifestação de interesse através da plataforma online SAPA, pois não é a má utilização que lhe tem sido dada que retira a valia da mesma.
A introdução de um visto para procura de trabalho pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, acrescentou mais uma arma ao arsenal legislativo que tem conduzido Portugal à situação de imigração descontrolada que atualmente vive. Todavia, dir-se-á que, se é a procura de trabalho em Portugal que move estes candidatos à residência legal no nosso território, e se existe efetivamente a escassez de mão-de-obra que o Governo constantemente apregoa, então 60 dias são suficientes para encontrar trabalho: o que não se pode manter é este livre-trânsito para o território da União Europeia nos termos em que está gizado, pois constitui um íman para a imigração ilegal que o Estado português insiste em patrocinar.
Por último, propomos que à punição da contraordenação prevista no artigo 193.º, por via da permanência ilegal em território nacional ou em território do espaço Schengen, seja acrescentada a proibição de reentrar no espaço Schengen por um período máximo de 3 anos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CHEGA abaixo-assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
(Objeto)
1 – A presente lei visa alterar os requisitos de autorização de residência em território nacional, para exercício de atividade profissional, por parte de cidadãos de Estados não pertencentes à União Europeia, bem como a duração e renovação do visto para procura de trabalho, previsto no artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
2 – A presente lei cria ainda a proibição de reentrada em território nacional ou em território do Espaço Schengen, durante 3 anos, em caso de condenação pela contraordenação prevista no artigo 192.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3 – A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), alterada pelas Leis n.ºs 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, 28/2019, de 29 de março, pelo Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro e pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho)
Os artigos 57.º-A, 88.º, 89.º e 192.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 57.º-A
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
É concedido por um período de 60 dias, prorrogável por mais 30 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 – O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 60 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º.
3 – […]
4 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – […].
6 – [Revogado].
7 – Após a constituição e formalização da relação laboral dentro dos 90 dias referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º-A, pode ser requerida, na data do agendamento indicado no visto, uma autorização de residência junto do organismo competente, desde que preenchidas as condições gerais de concessão de autorização de residência, nos termos do artigo 77.º.”
Artigo 89.º
[…]
1 – Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) (anterior alínea d)).
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado].
Artigo 192.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Na decisão de aplicação da coima consta obrigatoriamente o prazo de interdição de entrada e permanência em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, que não poderá ser superior a 3 anos.”
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 20 de julho de 2023
Os Deputados do Chega,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota de admissibilidade — 25/07/2023
Data: 20 de junho de 2023
O assessor parlamentar, Rafael Silva
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 866 / XV / 1.ª
Proponente/s:
Título: | «Altera a redação das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sobre autorização de residência para exercício de atividade profissional, e reduz os prazos de duração e renovação do visto para procura de trabalho»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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