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19/07/2023
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Publicação — DAR II série A — 6-8
II SÉRIE-A — NÚMERO 262 6 Assembleia da República, 19 de julho de 2023. As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 258 (2023.07.12) e substituído, a pedido do autor, em 19 de julho de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Exposição de motivos O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social. A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhares de casas, que controlam parte do mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande parte dos trabalhadores. A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios extraordinários – que são insuficientes e criam desigualdades –, sem nunca interferir no mercado imobiliário em Portugal. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que «cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito». Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros, quando o indexante ultrapasse um determinado limiar. No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma conta bancária. Ou seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm uma conta bancária. No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a 150 mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos. É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio extraordinário – que pretende proteger as famílias, aumentar o rendimento disponível e aprofundar a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna a todos – seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir. Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de medidas de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser, sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais. Aliás, o anterior pacote de medidas extraordinárias, aprovado em 2022 – que até foi aplicado de uma forma transversal a todas as famílias –, mencionava expressamente que seria pago preferencialmente por transferência bancária, mas naturalmente por outras vias possíveis, como o vale de correio. Mais, são também elegíveis para a atribuição deste apoio as pessoas que sejam beneficiárias de prestações
Publicação — DAR II série A — 18-20
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 18 1 – A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor. 2 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2023. A Deputada relatora, Cristina Sousa — A Presidente da Comissão, Isabel Meireles. Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP e do BE, tendo-se registado a ausência da IL, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023. PARTE IV – Anexos Nota técnica da iniciativa em apreço. –——– PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª (1) (GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE) Exposição de motivos O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social. A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi «investido». Isso levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhares de casas, que controlam parte do mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande parte dos trabalhadores. A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios extraordinários – que são insuficientes e criam desigualdades –, sem nunca interferir no mercado imobiliário em Portugal. Exemplo disso é o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que «cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito». Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao limite máximo do 6.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar. No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma conta bancária. Ou seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm uma conta bancária. No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a 150 mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 28-29
II SÉRIE-A — NÚMERO 51 28 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão. ——— PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª (GARANTE O PAGAMENTO POR VALE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE) Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças PARTE I – Apresentação da iniciativa O Projeto de Lei n.º 865/XV/1.ª (BE) – Garante o pagamento por vale de postal do apoio extraordinário à renda e sua exclusão como rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante –, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República, no dia 19 de julho de 2023, pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GP BE), ao abrigo e nos termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República. A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a 25 de julho e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido anunciada no dia 6 de setembro. Análise do diploma A iniciativa do GP BE em apreço visa alterar o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que procedeu à criação de apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito. Em concreto, pretende o GP BE: • Consagrar expressamente a possibilidade de o apoio extraordinário à renda ser pago através de vale postal, e não apenas através de transferência bancária, como atualmente previsto; • Determinar que o montante do apoio extraordinário à renda não constitui rendimento disponível para efeitos do regime de cessão de rendimento disponível. Requisitos constitucionais, regimentais e formais Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte integrante. Enquadramento jurídico A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral. Para efeitos do presente relatório, sublinha-se ainda a análise feita a respeito do enquadramento jurídico comparável em vigor em Espanha e em França, onde, de acordo com a nota técnica, o pagamento dos apoios
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 865/XV/1.ª GARANTE O PAGAMENTO POR VALE DE POSTAL DO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RENDA E SUA EXCLUSÃO COMO RENDIMENTO DISPONÍVEL PARA EFEITOS DE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE Exposição de motivos O problema de acesso à habitação compatível com os rendimentos do trabalho é especialmente gravoso em Portugal. Na última década, a injeção massiva de dinheiro público na economia e taxas de juro baixas sem políticas adicionais originou uma enorme acumulação de capital e de aumento da desigualdade social. A habitação passou a ser um dos principais ativos financeiros para onde esse dinheiro foi “investido”. Isso levou à criação de fundos imobiliários que compram centenas de milhar de casas, que controlam parte do mercado e levaram ao aumento do preço da habitação para níveis incomportáveis para os salários de grande parte dos trabalhadores. A resposta do Governo a esta realidade tem passado pela aprovação de uma mescla de apoios extraordinários - que são insuficientes e criam desigualdades -, sem nunca interferir no mercado imobiliário em Portugal. Exemplo disso, é o Decreto-Lei n.º 20- B/2023, de 22 de março, que “ cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito”. Este diploma prevê, por um lado, um apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com taxas de esforço superiores a 35%, com rendimentos até ao limite máximo do sexto escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e com contratos celebrados até 15 de março de 2023 e, por outro lado, um apoio aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar. No caso do apoio à renda, o Governo fez depender o seu acesso da existência de uma bancária. Ou seja, são excluídas pessoas que, mesmo cumprindo os restantes requisitos para acederem ao apoio, não têm uma conta bancária. No dia 19 de junho, o Ministério da Habitação anunciou que este apoio extraordinário à renda chegaria a 150 mil famílias, com retroativos a janeiro de 2023, mas, deveria ter acrescentado que, para isso, têm de ter uma conta bancária aberta ou serão automaticamente excluídos. É inaceitável que quem poderia beneficiar deste apoio extraordinário - que pretende proteger as famílias, aumentar o rendimento disponível e aprofundar a concretização do desígnio nacional de garantir habitação digna a todos - seja excluído, porque não tem uma conta bancária aberta ou não pretende abrir. Em nenhum momento, a abertura de conta bancária foi requisito para se beneficiar de medidas de proteção social que cabe ao Estado garantir, nem o poderia ser sob pena de colocar em causa preceitos constitucionais. Aliás, o anterior pacote de medidas extraordinárias, aprovado em 2022, – que até foi aplicado de uma forma transversal a todas as famílias – mencionava expressamente que seria pago preferencialmente por transferência bancária, mas naturalmente por outras vias possíveis, como o vale de correio. Mais, são também elegíveis para a atribuição deste apoio as pessoas que sejam beneficiárias de prestações sociais como: a) pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais, b) prestações de desemprego, c) prestações de parentalidade, d) subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês, e) rendimento social de inserção, f) prestação social para a inclusão, g) complemento solidário para idosos, h) subsídio de apoio ao cuidador informal principal, e que, apesar de em muitos casos serem pagas por vale de correio, o mesmo não poderá acontecer com o pagamento do apoio extraordinário à renda. O Governo continua a responder ao empobrecimento das pessoas com apoios extraordinários de acordo com as folgas orçamentais. Facto é que foi anunciada uma medida extraordinária de apoio à renda, o Governo aprovou um Decreto-Lei em que Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 definiu os critérios de atribuição do apoio e criou uma legítima expectativa em milhares de famílias. Ora, exige-se, no mínimo, que estes apoios sejam construídos de modo a garantir que abrangem o maior número de pessoas em situação de vulnerabilidade e não a sua exclusão, tendo como critério a existência ou não de uma conta bancária. Assim, no presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende garantir que apoio extraordinário à renda chega a todas as pessoas que seriam elegíveis ao abrigo do Decreto-Lei 20-B/2023, de 22 de março, e, nesse sentido, prevê que o pagamento do apoio extraordinário é realizado por transferência bancária, mas também por vale de correio e garante ainda que o valor deste apoio extraordinário não constitui rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei estabelece que o pagamento do apoio extraordinário à renda poderá também ser realizado por vale de correio e não deve ser considerado rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 8.º Procedimento de atribuição 1 – (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 2 – (…). 3 – O apoio atribuído nos termos do n.º 1 é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN constante do seu sistema de informação ou por vale de correio. 4- (…). 5- (…).”. Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março É aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, com a seguinte redação: “Artigo 23.º-A Cessão do rendimento disponível no período de exoneração do passivo restante O apoio extraordinário à renda, constante do artigo 6.º e seguintes, não constitui rendimento disponível para efeitos de cessão de rendimento no período de exoneração do passivo restante, previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.”. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 19 de julho de 2023 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua; Pedro Filipe Soares; Catarina Martins; Isabel Pires; Joana Mortágua