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Publicação — DAR II série A — 45-56
12 DE JULHO DE 2023 45 Artigo 3.º Regulamentação A presente lei é regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de julho de 2022. As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Isabel Pires. ——— PROJETO DE LEI N.º 863/XV/1.ª CRIA O CORPO NACIONAL DE VIGILANTES DA NATUREZA E A CARREIRA ESPECIAL DE VIGILANTE DA NATUREZA Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de vigilante da natureza, e as respetivas condições de prestação de trabalho. Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública, e a valorização dos seus recursos humanos. A carreira de vigilante da natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas, florestas e outras áreas protegidas. É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e tomem medidas para criar uma carreira específica para esses profissionais. Decorridos 23 anos desde a publicação do referido Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, impõe-se uma revisão do regime legal então definido, hoje desajustado das exigências de uma carreira com crescentes competências em áreas específicas e tecnicamente complexas, bem como à reconhecida excecionalidade das tarefas cometidas aos trabalhadores que a integram, a quem se exigem especiais conhecimentos, mas também deveres específicos e condições de trabalho mais severas e exigentes. Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, centrando- o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração como órgão de polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial. Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância destas funções, no atual cenário de crise ambiental. Efetivamente, os vigilantes da natureza são profissionais que trabalham na proteção e conservação do meio ambiente, sobre os quais recaem importantes responsabilidades. Cabe a estes profissionais fiscalizar, monitorizar e proteger as áreas naturais, como parques nacionais, reservas ambientais, florestas e outras áreas protegidas, garantir a integridade do património natural, combater crimes ambientais, orientar e educar a população sobre a importância da conservação da natureza, além de colaborar na execução das políticas públicas voltadas para a proteção ambiental.
Publicação — DAR II série A — 10-22
II SÉRIE-A — NÚMERO 259 10 PROJETO DE LEI N.º 863/XV/1.ª (*) (CRIA O CORPO NACIONAL DE VIGILANTES DA NATUREZA E A CARREIRA ESPECIAL DE VIGILANTE DA NATUREZA) Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de vigilante da natureza, e das respetivas condições de prestação de trabalho. Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública e a valorização dos seus recursos humanos. A carreira de vigilante da natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas, florestas e outras áreas protegidas. É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e tomem medidas para criar uma carreira específica para esses profissionais. Decorridos 23 anos desde a publicação do referido Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, impõe-se uma revisão do regime legal então definido, hoje desajustado das exigências de uma carreira com crescentes competências em áreas específicas e tecnicamente complexas, bem como à reconhecida excecionalidade das tarefas cometidas aos trabalhadores que a integram, a quem se exigem especiais conhecimentos, mas também deveres específicos e condições de trabalho mais severas e exigentes. Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de vigilante da natureza, centrando- o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração como órgão de polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial. Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância destas funções, no atual cenário de crise ambiental. Efetivamente, os vigilantes da natureza são profissionais que trabalham na proteção e conservação do meio ambiente, sobre os quais recaem importantes responsabilidades. Cabe a estes profissionais fiscalizar, monitorizar e proteger as áreas naturais, como parques nacionais, reservas ambientais, florestas e outras áreas protegidas, garantir a integridade do património natural, combater crimes ambientais, orientar e educar a população sobre a importância da conservação da natureza, além de colaborar na execução das políticas públicas voltadas para a proteção ambiental. Por outro lado, os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a merecer no panorama legislativo nacional especial atenção. A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os vigilantes da natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia-a-dia. Neste sentido, consagrar os trabalhadores do Corpo Nacional de vigilante da natureza como órgão de polícia criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, especialmente vocacionados para a investigação de tais crimes, vai ao encontro das especificidades e particularidades inerentes a este tipo de criminalidade. Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho a que já hoje se encontram sujeitos. Para além do exposto, a criação da carreira de vigilante da natureza é uma medida importante para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a construção de um futuro mais sustentável e equilibrado.
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Projeto de Lei n.º 863/XV/1.ª Cria o Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza e a carreira especial de Vigilante da Natureza Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, procedeu à definição e estruturação do regime da carreira de Vigilante da Natureza, e as respetivas condições de prestação de trabalho. Tal diploma legal teve na sua génese a constituição de um corpo de vigilância unificado na área da conservação da natureza, salientando a sua singularidade no âmbito da Administração Pública, e a valorização dos seus recursos humanos. A carreira de Vigilante da Natureza é uma profissão voltada para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, que envolve a proteção e fiscalização de áreas naturais, tais como parques, reservas, florestas e outras áreas protegidas. É necessário que se reconheça a importância desse trabalho para a preservação do meio ambiente e tomem medidas para criar uma carreira específica para esses profissionais. Decorridos 23 anos desde a publicação do referido Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, impõe-se uma revisão do regime legal então definido, hoje desajustado das exigências de uma carreira com crescentes competências em áreas específicas e tecnicamente complexas, bem como à reconhecida excecionalidade das tarefas cometidas aos trabalhadores que a integram, a quem se exigem especiais conhecimentos, mas também deveres específicos e condições de trabalho mais severas e exigentes. Tal revisão não só implica a redefinição do conteúdo funcional da carreira de Vigilante da Natureza, centrando-o nas temáticas que constituem o núcleo duro da sua atuação, mas também a sua consagração como órgão de polícia criminal e o seu reconhecimento como carreira especial. Com efeito, as crescentes exigências de vigilância, fiscalização e monitorização na área ambiental, em especial no domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e biodiversidade, justificam um reajuste do papel atribuído aos trabalhadores que integram tal carreira e o reconhecimento da importância destas funções, no atual cenário de crise ambiental. Efetivamente, os vigilantes da natureza são profissionais que trabalham na proteção e conservação do meio ambiente, sobre os quais recaem importantes responsabilidades. Cabe a estes profissionais fiscalizar, monitorizar e proteger as áreas naturais, como parques nacionais, reservas ambientais, florestas e outras áreas protegidas, garantir a integridade do património natural, combater crimes ambientais, orientar e educar a população sobre a importância da conservação da natureza, além de colaborar na execução das políticas públicas voltadas para a proteção ambiental. Por outro lado, os crimes ambientais, e concretamente no âmbito da conservação da natureza, têm vindo a merecer no panorama legislativo nacional especial atenção. A sua investigação exige inegavelmente particular sensibilidade e conhecimentos técnicos de que os Vigilantes da Natureza são possuidores, dadas as funções exercidas no seu dia-a-dia. Neste sentido, consagrar os trabalhadores do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza como órgão de polícia criminal, na orgânica do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, especialmente vocacionados para a investigação de tais crimes, vai de encontro às especificidades e particularidades inerentes a este tipo de criminalidade. Também por isso, justifica-se a revisão de tal carreira, afirmando-a como uma carreira especial, com específicos direitos e deveres e um regime de trabalho próprio, reforçando e consagrando a especificidade das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que a integram, bem como as particulares condições de trabalho a que já hoje se encontram sujeitos. Para além do exposto, a criação da carreira de Vigilante da Natureza é uma medida importante para a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, e deve integrar políticas e medidas de incentivo e valorização destes profissionais, para que possam realizar um trabalho de excelência, a fim de garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras, e para a construção de um futuro mais sustentável e equilibrado. Assim, nos termos constitucionais e regimental aplicáveis, os Deputados do Chega, apresentam o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à criação do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, adiante abreviadamente designado por CNVN, e da respetiva carreira de Vigilante da Natureza, integrado em estrutura orgânica própria no Ministério do Ambiente e da Ação Climática. Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza, integrados no Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, independentemente do serviço em que exerçam funções. Artigo 3.º Modalidade do vínculo e estrutura da carreira 1 - O vínculo de emprego público dos trabalhadores que exercem funções na carreira especial de Vigilante da Natureza constitui-se por nomeação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adiante destinada por LTFP, e pelo disposto presente diploma. 2 - A carreira especial de Vigilante da Natureza rege-se pela legislação em vigor para os trabalhadores com vínculo de emprego público e pela demais legislação aplicável, em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente diploma. 3 - A carreira especial de Vigilante da Natureza é pluricategorial, compreendo as categorias de Vigilante da Natureza e de Vigilante da Natureza Especialista. Artigo 4.º Requisitos especiais 1 - A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza depende da observância dos requisitos gerais previstos na LTFP. 2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos, no procedimento concursal são métodos de seleção obrigatória a avaliação psicológica e as provas físicas. 3 - A constituição de vínculo de emprego público depende, ainda, da observância cumulativa dos seguintes requisitos: a) Habilitação mínima de 12.° ano de escolaridade, ou curso equiparado, para a categoria de Vigilante da Natureza; b) Habilitação mínima de licenciatura adequada às funções para a categoria de Vigilante da Natureza Especialista; c) Habilitação legal para conduzir veículos da categoria B; d) Robustez e aptidão física e psíquica devidamente comprovadas nos termos da lei aplicável, no âmbito das provas a realizar no âmbito do procedimento concursal de recrutamento; e) Idoneidade para o exercício de funções comprovada pela ausência de antecedentes criminais; f) Aprovação no curso de formação específica com classificação final não inferior a 14 valores. Capítulo II Organização e Funcionamento Artigo 5.º Estrutura O CNVN, enquanto unidade orgânica, organiza-se, internamente, num modelo estrutural misto: a) Um modelo de estrutura hierarquizada, dispondo de um coordenador nacional, e de 4 coordenadores regionais, nos termos do artigo seguinte; b) Nas áreas de atividade operacional, de planeamento, de fiscalização, investigação, técnico-pericial, instrução processual e contraordenações, e outras atividades no terreno, um modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte. Artigo 6.º Organização e funcionamento 1 - O CNVN dispõe de um coordenador nacional, ao qual compete a sua coordenação, orientação e direção, equiparado a cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro. 2 -O CNVN dispõe das seguintes unidades orgânicas desconcentradas, com competência territorial equivalente às correspondentes Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II): a) Unidade do Norte; b) Unidade do Centro; c) Unidade de Lisboa; d) Unidade do Alentejo; e) Unidade do Algarve. 3 - Cada uma das unidades orgânicas desconcentradas a que se refere o número anterior encontra-se sob a direção de um coordenador regional, equiparado a cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual se aplica o disposto na Lei n.º 2/2004 de 15 de Janeiro. 4 - As unidades orgânicas desconcentradas do CNVN desdobram-se sob a forma de equipas afetas às respetivas áreas de atuação, cada uma coordenada por um chefe de equipa, sendo-lhes correspondentemente aplicável o regime das equipas multidisciplinares previstas na Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro. 5 - As equipas são criadas por despacho fundamentado do respetivo coordenador regional, que nomeia os respetivos chefes de equipa. 6 - São, para além das que forem fixadas no despacho a que se refere o número anterior, competências do chefe de equipa: a) Liderar e coordenar a equipa; b) Zelar pelo equipamento coletivo da equipa; c) Produzir o relatório diário; d) Produção das escalas de serviço; e) Outras funções que lhes venham a ser superiormente cometidas. CAPÍTULO III Carreira Artigo 7.º Conteúdo funcional 1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza exercem, em regime de disponibilidade permanente, de funções de vigilância, fiscalização, investigação e monitorização nas áreas do ambiente e dos recursos naturais, nomeadamente no domínio hídrico, património natural e da conservação da natureza, florestas, caça e pesca. 2 - Em especial, compete, nomeadamente, aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza: a) Fiscalizar o cumprimento da legislação relativa ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade, caça e pesca, repelir os respetivos ilícitos e elaborar autos de notícia relativos às infrações por si presenciadas ou verificadas, colaborar com outras entidades, quando para isso forem solicitados, e requerer, sempre que justificado, o auxílio de outras autoridades policiais; b) Investigação do crime de incêndio rural; c) Investigação do crime de danos contra a natureza nas áreas classificadas; d) Investigação do crime de caça nas áreas classificadas; e) Desenvolver as ações de investigação criminal e contraordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas; f) Dar execução ao embargo, ou outras atuações coercivas determinadas pelas entidades competentes, de obras ou ações que ocorram em violação da lei; g) Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei; h) Recolher e tratar informação tendente à tomada de decisão no âmbito dos processos de licenciamento e de análise das reclamações; i) Recolha de amostras no quadro da fitossanidade florestal; j) Coadjuvar na recolha de elementos para a elaboração de estudos técnicos ou científicos em matérias relativas ao domínio hídrico, património natural, florestas, conservação da natureza e da biodiversidade; k) Relatar sobre o estado de conservação das infraestruturas e equipamentos das áreas classificadas, ou das zonas de fiscalização, visando a conservação das mesmas; l) Colaborar com as populações e visitantes das áreas protegidas, sensibilizando, orientando e prestando os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação da legislação; m) Realizar e participar em ações relativas a outras matérias do âmbito da missão das autoridades administrativas em que estão integrados; n) Ministrar ações de formação no âmbito das suas competências; o) Participar na vigilância, deteção e primeira intervenção no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais; p) Prestar colaboração no âmbito da proteção civil; q) Elaborar estudos e emitir pareceres de acordo com as competências atribuídas por lei; r) Análise e resposta a pedidos no âmbito do regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização; s) Elaborar propostas de decisão por determinação superior; t) Dirigir e coadjuvar inquéritos delegados pelas autoridades judiciárias. 3 - As funções designadas nas alíneas a) a p) do número anterior, são consideradas de grau de complexidade 2 e exercidas pelos trabalhadores da categoria de Vigilante da Natureza. 4 - As funções designadas nas alíneas q)‚r), s) e t) do número dois são consideradas de grau de complexidade 3, e exercidas pelos trabalhadores da categoria de Vigilante da Natureza Especialista, os quais podem, igualmente, desempenhar, quando necessário, as funções descritas nas alíneas a) a p) do número 2 do presente artigo. Artigo 8.º Órgão de polícia criminal 1 - O CNVN detém poderes de autoridade, e é órgão de polícia criminal, incumbido de realizar, nos termos do Código de Processo Penal, quaisquer atos ordenados pela autoridade judiciária competente. 2 - Enquanto órgão de polícia criminal, os trabalhadores do CNVN atuam sob a direção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente. 3 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza são competentes para a investigação dos crimes e contraordenações previstos na lei, dentro da sua área de atuação. 4 - Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, considera-se: a) Como órgão de polícia criminal, os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza; b) Como autoridade de polícia criminal, o coordenador nacional, os coordenadores regionais e os chefes de equipa. Artigo 9.º Procedimento concursal A tramitação processual do procedimento concursal para carreira especial de Vigilante da Natureza é regulado pelo disposto na presente lei, na LTFP e na Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. Artigo 10.º Integração na carreira 1 - A integração na carreira especial de Vigilante da Natureza opera-se por procedimento concursal, de entre indivíduos com idade não superior a 30 anos, nos termos previstos no artigo anterior, e depende da aprovação no curso de formação específica, que tem lugar no decurso do período experimental. 2 - O curso de formação específica é regulado por portaria do membro do governo responsável pela área da conservação da natureza e ambiente, a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei. 3 - É admitida a integração na carreira especial de Vigilante da Natureza de trabalhadores provenientes de outros órgãos ou serviços da Administração Pública central, local ou regional, a exercer funções em regime de mobilidade, por consolidação da referida mobilidade, nos termos da LTFP, precedendo obrigatoriamente aprovação em curso de formação específica de Vigilante da Natureza, ou detentores de comprovada experiência ou competência profissional em, pelo menos, uma das seguintes áreas: a) Exercício de funções no âmbito das forças e serviços de segurança; b) Exercício de funções em matérias ambientais ou de conservação da natureza, ou de fiscalização e inspeção da floresta, caça e pesca. 4 - Aos trabalhadores com vínculo jurídico de emprego público por tempo indeterminado, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, não é aplicável o requisito de idade previsto no número um do presente artigo, fixando-se neste caso a idade limite em 45 anos, aferida por referência à data do termo do prazo de apresentação de candidatura em caso de procedimento concursal, ou à data da consolidação da mobilidade na carreira. 5 - A integração na categoria de Vigilante da Natureza Especialista é efetuada mediante procedimento concursal, podendo candidatar-se a esta categoria os trabalhadores da categoria de Vigilante da Natureza, após 3 anos de serviço, desde que detentores, pelo menos, de licenciatura adequada às suas funções, ou outros trabalhadores integrados na carreira técnica superior, desde que observado o disposto no n.º 3 do presente artigo. Artigo 11.º Período experimental 1 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de Vigilante da Natureza tem a duração de 12 meses, no decurso do qual os trabalhadores frequentam o curso de formação específica a que se referem os números 1 e 2 do artigo 11.º. 2 - A avaliação final toma, obrigatoriamente, em consideração os seguintes elementos: a) Aprovação no curso de formação específica a que se referem os números 1 e 2 do artigo 11.º; b) Outros elementos a recolher pelo júri em contexto de trabalho, previamente definidos no aviso de abertura de concurso. 3 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador obtenha uma avaliação superior a 14 valores. 4 - Concluído com sucesso o período experimental, os trabalhadores aprovados são nomeados a título definitivo contando o tempo de período experimental para todos os efeitos legalmente previstos. 5 - O trabalhador recrutado mediante procedimento concursal para a carreira especial de Vigilante da Natureza fica obrigado ao cumprimento de um período mínimo de 60 meses de permanência na carreira a contar da data da nomeação definitiva. 6 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento do previsto no número anterior, contanto que restitua as despesas comprovadamente feitas com a sua formação profissional. CAPÍTULO IV Direitos e deveres Artigo 12.º Regime Geral Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza estão sujeitos aos deveres, e gozam dos direitos previstos na LTFP, estando igualmente sujeitos aos deveres especiais previstos na presente lei, bem como na legislação especial aplicável. Artigo 13.º Sigilo profissional 1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza encontram-se obrigados ao rigoroso dever de sigilo profissional, no que concerne aos factos de que venham a ter conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou por causa delas, que não sejam do domínio público, encontrando-se impedidos de divulgar, ou empregar em proveito, próprio ou alheio, direta ou indiretamente, os conhecimentos obtidos neste quadro. 2 - A violação do dever de sigilo referido no número anterior constitui infração disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil ou criminal, se a ela houver lugar. 3 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza mantêm- se obrigados, mesmo após a cessação das respetivas funções, ao dever de sigilo profissional referido no presente artigo. Artigo 14.º Incompatibilidades e impedimentos Os trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza encontram- se obrigados ao regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores em funções públicas. Artigo 15.º Acumulação de funções 1 - Sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções públicas, os trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza não podem, por si, ou por interposta pessoa, exercer quaisquer atividades profissionais, remuneradas ou não, relacionadas, direta ou indiretamente, com as suas ações desenvolvidas no CNVN. 2 - Na decisão dos pedidos de acumulação de funções dos trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza deve-se, em particular, avaliar os riscos para a imparcialidade e a isenção especialmente exigidas para esta carreira. Artigo 16.º Demais deveres Constituem, ainda, deveres dos trabalhadores integrados na carreira especial de Vigilantes da Natureza: a) Desenvolver, pela sua formação, esforço e iniciativa, as qualidades pessoais e aptidões profissionais necessárias ao pleno exercício das funções e ao cumprimento das missões que lhe sejam atribuídas; b) Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer infração de que tenha conhecimento, no âmbito das funções que lhe estejam cometidas por lei; c) Prestar aos organismos policiais e outros órgãos e serviços da Administração Pública, indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperação solicitadas ou requeridas nos termos legais; d) Comunicar ao superior hierárquico imediato quando for detido, ou constituído arguido, independentemente da natureza do processo; e) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações académicas que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete; f) Comunicar e manter atualizada a sua residência habitual e, no caso de ausência por licença, doença ou por outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado. Artigo 17.º Outros direitos Constituem direitos dos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza: a) Serem indemnizados, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos criminosos de que sejam vítimas no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas; b) Beneficiarem de medidas e ações de medicina preventiva, nos termos da LTFP e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente. Artigo 18.º Aposentação Aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, à exceção do prescrito no artigo 3.º daquele diploma. CAPÍTULO V Regime Remuneratório Artigo 19.º Componentes de remuneração A remuneração dos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza tem duas componentes, a remuneração base, nos termos dos artigos 144.º e seguintes, da LTFP, na sua redação atual, e os suplementos remuneratórios previstos nos artigos seguintes. Artigo 20.º Tipos de suplementos 1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios: a) Suplemento de risco; b) Suplemento de escala; c) Suplemento de penosidade; d) Suplemento de ronda ou patrulha; e) Suplemento de cargo de direção ou de chefia. Artigo 21.º Suplemento de risco O suplemento de risco é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza em efetividade de funções decorrente da prestação de trabalho em situação de risco, penosidade e insalubridade, a que corresponde a 20% da remuneração base respectiva. Artigo 22.º Suplemento de escala 1 - Suplemento de escala é a compensação remuneratória atribuída aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza, em função da prestação de funções operacionais ou de apoio direto às mesmas em regime de rotatividade de horário, nos termos das correspondentes escalas de serviço. 2 - Para efeitos do prescrito no número anterior, entende-se como prestado em regime de rotatividade de horário todo o trabalho prestado em períodos variáveis ao longo do dia ou de modo irregular ao longo do mês. 3 - O suplemento de escala é fixado nos seguintes valores mensais: a) Escala irregular ao longo do mês – (euro) 175,90; b) Escala variável ao longo do dia - (euro) 159,14. Artigo 23.º Suplemento de penosidade O suplemento de penosidade consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza em exercício de funções em condições mais exigentes, por deslocação e permanência nas Ilhas Berlengas, bem como em outras localizações geográficas reconhecidas por despacho fundamentado do Coordenador Regional respetivo, representando um acréscimo de 40,00 € (quarenta euros) diários. Artigo 24.º Suplemento de ronda ou patrulha 1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza que realizem missões de ronda ou de patrulhamento gozam do direito ao suplemento de ronda ou patrulha, a fim de compensar as limitações, condicionantes e responsabilidades derivadas das condições particulares do trabalho de vigilância e fiscalização. 2 - A atribuição do suplemento de ronda ou de patrulha encontra-se dependente da verificação cumulativa dos requisitos a seguir elencados: a) Integração do Vigilante da Natureza em escala de serviço aprovada; b) Prestação efetiva de serviço no exterior em missão de vigilância e fiscalização; c) - O valor mensal do suplemento de ronda ou patrulha é fixado no montante de 65,03 (euro). Artigo 25.º Suplemento de cargo de direção ou de chefia 1 - O suplemento de cargo consiste num acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza, em virtude da responsabilidade e competências acrescidas em virtude do exercício das funções de direção ou de chefia inerentes ao exercício do cargo de Coordenador Nacional, dos cargos de Coordenador Regional, e dos cargos de Chefe de Equipa. 2- O suplemento do cargo de chefe de equipa é fixado em 200 euros mensais. 3- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador sub-regional é fixado em 300 euros mensais. 4- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador regional é fixado em 400 euros mensais. 5- O suplemento do cargo de vigilante da natureza coordenador nacional é fixado em 500 euros mensais. Artigo 26.º Alteração de posicionamento remuneratório À alteração do posicionamento remuneratório na carreira de Vigilante da Natureza é correspondentemente aplicável o disposto na LTFP. Artigo 27.º Fixação de Valores A fixação do número de posições remuneratórias da carreira especial de Vigilantes da Natureza, bem como a correlativa identificação dos respetivos níveis remuneratórios, e a determinação dos valores dos suplementos remuneratórios , são realizadas em diploma próprio, a aprovar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar do dia da publicação da presente lei. CAPÍTULO VI Condições de Trabalho Artigo 28.º Duração do trabalho 1 - É aplicável aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza o regime de duração de trabalho estabelecido para os trabalhadores com vínculo de emprego público, sem prejuízo do preceituado nos números que seguem. 2 - O serviço prestado pelos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza reveste caráter permanente e obrigatório, e pode decorrer no decurso do dia ou da noite, incluindo dias de descanso semanal e feriados. 3 - O serviço permanente é garantido, fora do horário normal, em regime de escalas de serviço, organizadas sob a forma de mapas mensais. 4 - O início da contagem do tempo efetivo de serviço ocorre na localidade do domicílio profissional dos trabalhadores. 5 - A elaboração das escalas de serviço é da competência dos chefes de equipa. 6- O mapa mensal das escalas é elaborado até ao dia 15 do mês anterior àquele a que diz respeito, sendo comunicado aos trabalhadores que as integram até ao final desse mesmo mês. 7- Excetua-se do disposto no número que antecede as situações de manifesta urgência ou imprevisibilidade, nomeadamente na ocorrência de perigo para a saúde, ou para a segurança de pessoas e bens. 8 - A feitura dos mapas mensais deve procurar respeitar a conciliação trabalho-família. 9 - Os trabalhadores que, designados nas escalas constantes dos mapas mensais, não compareçam no local designado quando tal for determinado, devem justificar a ausência, sob pena de a mesma ser considerada, para todos os efeitos legais, falta injustificada. Artigo 29.º Uniforme e Identificação 1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza no exercício das suas funções são obrigados a: a) Apresentarem-se devidamente uniformizados, em conformidade com o modelo do Uniforme do Corpo Nacional de Vigilantes da Natureza, a ser aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. b) Usar o respetivo cartão de identificação profissional e crachá a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a situações em que seja dispensado o uso de uniforme em diretiva operacional do dirigente respetivo. 3 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza têm igualmente direito ao uso de cartão especial de identificação, quando na situação de reformados, a aprovar nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo. 4 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza devem comprovar oportunamente a sua identidade, sempre que lhes seja solicitado ou quando as circunstâncias do serviço o exijam. 5 – Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza exercem as suas funções armados, podendo ser dispensados dessa obrigação nas condições fixadas por Despacho do Presidente do ICNF. Artigo 30.º Comparticipação para a aquisição de fardamento A comparticipação anual com a aquisição de fardamento é fixada em 600 euros, devendo o seu valor ser actualizado em função da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação. Artigo 31.º Formação 1 - Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza devem frequentar cursos, ações de formação e de aperfeiçoamento profissional, instrução complementar e treinos, que correspondem a um plano de formação contínuo. 2- Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza encontram-se obrigados a frequentar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional para que sejam designados. 3 - A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, depende do respetivo reconhecimento por despacho fundamentado do dirigente respetivo. 4 - O disposto nos números que antecedem não prejudica o direito à autoformação dos trabalhadores em funções públicas. Artigo 32.º Avaliação de desempenho 1 - Aplica-se à avaliação de desempenho dos trabalhadores da carreira especial de Vigilantes da Natureza, com as necessárias adaptações, o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), nos termos do preceituado no número 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual. 2 - As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ambiente e conservação da natureza, aplicando-se aos trabalhadores, até à data da respetiva entrada em vigor, o regime geral atualmente vigente. Artigo 33.º Regime disciplinar Aos trabalhadores da carreira de Vigilante da Natureza é aplicável o regime disciplinar previsto na LTFP. Artigo 34.º Patrocínio judiciário 1- Os trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza que sejam constituídos arguidos em processo judicial por atos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções têm direito a ser assistidos por mandatário judicial retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem. 2- O tempo despendido nas deslocações previstas no número anterior é considerado serviço efetivo, para todos os efeitos legais. 3- Os direitos previstos nos números anteriores manter-se-ão, independentemente da passagem à situação de aposentado, relativamente aos atos praticados no exercício efetivo de funções. Artigo 35.º Regime prisional 1- O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção. 2- Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional de substituição garante o internamento e os casos de remoção e transporte em rigorosa separação dos restantes detidos ou reclusos. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 36.º Transição para a carreira especial de Vigilante da natureza 1 - Transitam para a carreira especial de Vigilante da Natureza os trabalhadores integrados na carreira de vigilante da natureza regulada pelo Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, e que, por efeito da presente lei, é extinta. 2 - A transição para a carreira especial de Vigilante da Natureza faz-se, por lista nominativa, no prazo de 10 dias, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei. 3- Os trabalhadores que possuam habilitação até ao 12. ° ano de escolaridade, ou curso equiparado, transitam para a categoria de Vigilante da Natureza; 4- Os trabalhadores que possuam habilitação mínima de licenciatura transitam para a categoria de Vigilante da Natureza Especialista; 5 - As avaliações de desempenho já obtidas na carreira de origem contam para efeitos de progressão, tal como se tivessem sido já obtidas na nova carreira. 6- A transição para a nova tabela remuneratória faz-se por integração na posição remuneratória idêntica à detida na carreira anterior, nos casos em que esta tenha correspondência na nova tabela, ou mediante colocação na posição remuneratória imediatamente seguinte à detida na carreira anterior, nos casos em que não se verifique tal correspondência. 7- Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas para concurso, sendo os candidatos providos integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial de Vigilante da Natureza, de acordo com a regras do número 6 do presente artigo. 8 – Mantêm a sua validade os períodos experimentais que estejam em curso à data da entrada em vigor da presente lei, transitando os trabalhadores que os terminem com sucesso, para a nova carreira especial de Vigilante da Natureza, de acordo com as regras dos números 6 e 7 do presente artigo. Artigo 37.º Dia do Vigilante da Natureza O dia comemorativo do Vigilante da natureza é a 2 de Fevereiro, Dia Nacional do Vigilante da Natureza. Artigo 38.º Direito subsidiário Em tudo o que não esteja expressamente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o disposto na LTFP, no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, e no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, com as necessárias adaptações. Artigo 39.º Norma Revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 470/99, de 5 de novembro. Artigo 40.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação. Palácio de São Bento, 13 de Julho de 2023. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro dos Santos Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa