Projeto-Lei n.º 858/XV/1ª
Assegura a independência das Ordens Profissionais e altera o regime jurídico das
sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia
das associações públicas profissionais correspondentes
Exposição de motivos
Em 2006 foi aprovada a Directiva relativa aos serviços no mercado interno (Directiva
2006/123/CE). Esta Directiva reconhecendo que o mercado interno compreende um
espaço sem fronteiras internas pretende reforçar que é assegurada a livre circulação de
serviços.
Compreende-se, por isso, que a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das
actividades de serviços entre os Estados-Membros se mostre importante para promover
o progresso económico e social de forma equilibrada a duradoura em todo o território
da União. No entanto, é preciso ter em conta que os níveis de desenvolvimento dentro
da União Europeia são muito díspares e, infelizmente, Portugal encontra-se ainda muito
aquém dos níveis de desenvolvimento de outros países. Para além d isso, uma coisa é
eliminar obstáculos desnecessários e outra, muito diferente, é proceder a uma
verdadeira “desregulação” de determinadas profissões.
As Ordens Profissionais são associações públicas criadas para defender os direitos
fundamentais dos cidadãos e a salvaguarda do interesse público. Os seus fins cumprem-
se através da autorregulação de profissões cujo exercício exige autonomia,
independência e exigências de natureza deontológica, razão pela qual a sua maioria tem
actos próprios exclusivos.
A existência destes é o que assegura aos cidadãos que o profissional que contratou tem
os conhecimentos e habilitações necessárias, bem como assegura que o mesmo está
sujeito à disciplina da sua Ordem. Acabar com os actos próprios é deixar os cidadãos
numa si tuação de enorme vulnerabilidade, especialmente os que têm menos
capacidade económica, para além de que conforme os actos, por exemplo se falarmos
de actos médico-veterinários, a saúde pública pode mesmo ser colocada em causa.
Ora se os actos próprios pud erem ser praticados por quem não está inscrito na
respectiva Ordem, não só isso promoverá que muitos dos profissionais deixem de estar
inscritos, como fará com que os não inscritos pratiquem os actos sem estar sujeitos à
disciplina e deontologia imposta pela Ordem. Por exemplo, uma pessoa não inscrita na
Ordem dos Advogados não está sujeita ao dever sigilo profissional, não tem que ter
seguro profissional, nem responde perante ninguém caso tenha práticas menos
correctas.
Por outro lado, a existência de um Conselho de Supervisão também não parece
adequada. Desde logo não faz sentido a circunstância de se acabar com os actos
próprios, portanto permitir a prática dos actos por não profissionais, mas depois apenas
os profissionais estarem sujeitos a supervisão e os restantes não. Para além disso, não
faz qualquer sentido a existência de um Conselho de Supervisão em que a maioria dos
membros não pertence à respectiva Ordem, e cujas competências vão muito além da
mera supervisão, tendo mesmo funções executivas.
A tudo isto acresce que as Ordens ou associações profissionais já são tuteladas pelo
Governo, que tem neste âmbito capacidades inspectivas, não se verificando qualquer
necessidade de acrescentar um órgão de supervisão.
É importante que os cidadãos tenham a cesso a serviços a preços competitivos, mas
também é fundamental que tenham acesso a serviços de qualidade, prestados por
profissionais com competências na área. Aliás, a própria Directiva determina que é
importante realizar um mercado interno dos serviços , em que haja um adequado
equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos
direitos sociais e dos consumidores.
Um engenheiro tem competências específicas que não podem ser exercidas por
qualquer pessoa, tal como um farmac êutico, médico ou advogado. Qualquer pessoa
compreende isto, assim como compreende que o preço a pagar em caso de erro pode
ser muito caro, precisamente por isso estas são profissões reguladas.
No que diz respeito ao provedor dos destinatários dos serviços , concorda-se com a sua
existência e a verdade é que algumas Ordens já prevêem a sua existência. Não se pode
concordar, no entanto, que o órgão de supervisão tenha qualquer interferência na sua
escolha. Devem, sim, ser os órgãos internos das associações a definir o modo de
nomeação do mesmo.
Por fim, no que diz respeito aos estágios e à sua remuneração, o CHEGA defende que
efectivamente os estagiários devem ser remunerados, no entanto, entende também
que o Estado deve obrigatoriamente apoiar à sua contrata ção. De resto, se isso não
acontecer o número de estágios disponíveis reduzirá drasticamente e aí sim, verificar -
se-á um verdadeiro entrave no acesso à profissão.
Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera:
- A Lei n.º 53/2015, de 11/06, que procede à Constituição e Funcionamento das
Sociedades de Profissionais sujeitas a Associações Públi cas Profissionais, alterada pela
Lei n.º 12/2023, de 28/03; e
- A Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que aprova a Criação, organização e funcionamento das
Associações Públicas, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de Março.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11/06
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 17.º e 18.º, da Lei n.º 53/2015, de 11/06, na sua forma
actual, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) [...];
b) [...];
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
c) [...];
d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou
do direito da União Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, com
inscrição obrigatória na respectiva associação pública profissional, responsabilizando-
se contratual e disciplinarmente por esse exercício, e estando sujeita fiscalmente ao
mesmo regime das sociedades comerciais;
e) [...];
f) [...].
2 - Algumas sociedades profissionais poderão ter que ser consti tuídas
maioritariamente por sócios profissionais, por razões de interesse público e
salvaguarda dos direitos dos cidadãos, nos termos da lei.
Artigo 4.º
[...]
1 - As sociedades de profissionais, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer
forma jurídica societária admissível segundo a lei comercial, estando sujeitas ao mesmo
regime fiscal que as sociedades comerciais, salvo o disposto no número seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades
profissionais organizadas em associação pública profissional pode obrigar as sociedades
de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos
inerentes ao exercício da ativi dade profissional dos seus sócios, administradores,
gerentes ou colaboradores.
2 - Quando for obrigatória a constituição de seguro de responsabilidade profissional,
nos termos do número que antecede, não podem ser praticados quaisquer actos
próprios da profissão regulada por quem não esteja inscrito na respectiva associação
pública profissional e, consequentemente, tenha os riscos inerentes ao exercício da
actividade em causa segurados.
Artigo 18.º
[...]
1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º
respondem, enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública
profissional em que se encontram inscritas, nos termos da legislação que rege a
atividade em causa, não sendo admitida a prática de actos próp rios àqueles que não
se encontrem inscritos nas respectivas associações profissionais, para salvaguarda do
interesse público.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 2/2013, de 10/1
São alterados os artigos 5.º, 8.º, 8.º - A, 15.º - A, 20.º e 25.º, da Lei n.º 2/2013, de 10/1,
alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No seguimento do disposto no número que antecede, as associações públicas
profissionais procedem, anualmente, à publicação de relatório público com indicação
do número de candidatos a membros, número de inscritos e de pedidos recusados,
bem como suspensões com a indicação das devidas razões.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A existência de avaliação final do estágio é da responsabilidade da respectiva
associação profissional.
10 - [...].
Artigo 8.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O Governo cria medidas de apoio ajustadas às especificidades das profissões cujo
estágio é legalmente exigível, assegurando um procedimento de acesso simplificado e
célere.
Artigo 15.º-A
Órgão de supervisão
Revogado.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente
da associação pública profissional e não p ode ser destituído, salvo por falta grave no
exercício das suas funções.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 25.º
[...].
1 - Têm direito a inscrever -se nas associações públicas profissionais todos os que
preencham os requisitos legais para o acesso à profissão e a desejem exercer,
individualmente, em sociedade de profissionais ou em sociedade multidisciplinar,
incluindo os cidadãos provenientes de outros Estados -Membros da União Europeia,
assegurando-se assim o direito de livre circulação nos termos dos art. 36.º e 37.º do
presente diploma.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]
7 - Estando previstas restrições, em função do disposto no número que antecede,
justifica-se que apenas os profissionais inscritos nas respectivas associações
profissionais possam praticar os actos próprios da profissão, ficando estes
expressamente vedados a terceiros, com vista à salvaguarda do interesse público e
dos direitos dos cidadãos.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela pasta do Trabalho e Segurança Social procede
à regulamentação do disposto no art. 4.º, num prazo de 60 dias a contar da aprovação
do presente diploma.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2024.
Palácio de São Bento, 7 de Julho de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias -
Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 12-16 — 07/07/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 256
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção Geral do Ensino
Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do
mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo n.º 4 do artigo
3.º da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com Orçamento do Estado
subsequente à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 7 de julho de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Isabel Pires.
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PROJETO DE LEI N.º 858/XV/1.ª
ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ORDENS PROFISSIONAIS E ALTERA O REGIME JURÍDICO
DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS, ASSEGURANDO A SUA SUJEIÇÃO À DISCIPLINA E
DEONTOLOGIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS CORRESPONDENTES
Exposição de motivos
Em 2006 foi aprovada a Diretiva relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva 2006/123/CE). Esta
Diretiva reconhecendo que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas pretende reforçar
que é assegurada a livre circulação de serviços.
Compreende-se, por isso, que a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das atividades de serviços
entre os Estados-Membros se mostre importante para promover o progresso económico e social de forma
equilibrada a duradoura em todo o território da União. No entanto, é preciso ter em conta que os níveis de
desenvolvimento dentro da União Europeia são muito díspares e, infelizmente, Portugal encontra-se ainda muito
aquém dos níveis de desenvolvimento de outros países. Para além disso, uma coisa é eliminar obstáculos
desnecessários e outra, muito diferente, é proceder a uma verdadeira «desregulação» de determinadas
profissões.
As ordens profissionais são associações públicas criadas para defender os direitos fundamentais dos
cidadãos e a salvaguarda do interesse público. Os seus fins cumprem-se através da autorregulação de
profissões cujo exercício exige autonomia, independência e exigências de natureza deontológica, razão pela
qual a sua maioria tem atos próprios exclusivos.
A existência destes é o que assegura aos cidadãos que o profissional que contratou tem os conhecimentos
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-42 — 20/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 153
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos
trabalhos.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Pausa.
Muito obrigado.
Vou passar a palavra à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha, para a leitura de expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os Projetos de Lei n.os 856/XV/1.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 857/XV/1.ª
(BE), que baixa à 8.ª Comissão, 858/XV/1.ª (CH), que baixa à 10.ª Comissão, 859/XV/1.ª (IL), que baixa à 9.ª
Comissão, 863/XV/1.ª (CH), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, e 864/XV/1.ª (PAN),
que baixa à 12.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa a Proposta de Resolução n.º 17/XV/1.ª (GOV), que baixa à 2.ª Comissão,
assim como os Projetos de Resolução n.os 836/XV/1.ª (CH), que baixa à 3.ª Comissão, 837/XV/1.ª (PAN), que
baixa à 9.ª Comissão, 838/XV/1.ª (PCP), que baixa à 12.ª Comissão, 839/XV/1.ª (PAN), que baixa à 14.ª
Comissão, 840/XV/1.ª (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, e 841/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, iniciar uma longa ordem do dia.
O primeiro ponto consiste na apreciação conjunta, na generalidade, das Propostas de Lei n.os 96/XV/1.ª
(GOV) — Altera os estatutos de associações públicas profissionais e 98/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas
profissionais e do Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) — Assegura a independência das ordens profissionais e
altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia
das associações públicas profissionais correspondentes.
Para a apresentação das propostas de lei, pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Mendes.
Peço a todos o máximo de silêncio para que possamos ouvir a oradora.
A Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares (Ana Catarina Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: As iniciativas que o Governo hoje apresenta constituem e contribuem para a concretização de
uma reforma há muito reclamada, mas também ambicionada. Ambicionada por aqueles que votaram para que
se fizessem reformas que constassem do seu programa; ambicionada pelos estagiários, sobretudo os jovens,
porque garantimos que a prestação de trabalho é remunerada, sendo assegurada uma remuneração superior
em 25 % ao salário mínimo nacional, o que representará hoje uma remuneração de, pelo menos, 950 € por mês.
Sr.as e Srs. Deputados, esta é a primeira das grandes alterações que propomos, que o trabalho seja pago e,
por isso mesmo, os estágios sejam remunerados.
Aplausos do PS.
É uma reforma ambicionada pelos mais desfavorecidos e vulneráveis, uma vez que, em caso de carência
económica, o estagiário pode ser isento do pagamento de taxas ou ver as suas taxas reduzidas.
É ambicionada pelos empregadores, que, carecendo de mão de obra qualificada, veem reduzidos os tempos
de estágio e eliminados alguns dos entraves existentes no acesso às profissões.
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Votação na generalidade — DAR I série — 81-81 — 20/07/2023
20 DE JULHO DE 2023
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Fátima Ramos pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Fátima Ramos (PSD): — Para informar que irei apresentar uma declaração de voto por escrito
relativamente a esta votação, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Isabel Guerreiro pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Isabel Guerreiro (PS): — Sr. Presidente, também para anunciar que será apresentada uma
declaração de voto conjunta, tanto para a votação que acabou de ser feita como para a anterior, dos Deputados
Anabela Real, Cristina Sousa, Dora Brandão, Francisco Pereira de Oliveira, Jorge Gabriel Martins, Luís Graça,
Marcos Perestrello, Miguel Matos, Nelson Brito, Raquel Ferreira e Romualda Nunes Fernandes.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) — Assegura a
independência das ordens profissionais e altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando
a sua sujeição à disciplina e deontologia das associações públicas profissionais correspondentes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a
favor do CH e a abstenção do PAN.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 823/XV/1.ª (Comissão de Assuntos Europeus) — Apreciação do
relatório sobre «Portugal na União Europeia, 2022».
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PCP
e abstenções do BE, do PAN e do L.
Vamos proceder à votação, em votação global, da Proposta de Resolução n.º 12/XV/1.ª (GOV) — Aprova,
para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a Roménia sobre Cooperação em matéria de Defesa,
assinado em Bucareste, a 19 de maio de 2022.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH e da IL, votos contra do PCP
e abstenções do BE, do PAN e do L.
Segue-se a votação, em votação global, da Proposta de Resolução n.º 14/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Tratado
Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional Entre
Autoridades Centrais, assinado em Medellín, a 24 e 25 de julho de 2019.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Votamos agora, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 15/XV/1.ª (GOV) — Aprova a Convenção
do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), assinada em Roterdão, em 30 de janeiro
de 2017.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PCP e do BE.
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