PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto-lei nº 856/XV/1.ª
Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor,
procedendo à segunda alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro
Exposição de motivos
Desde a publicação do decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número
de postos de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem
como o conhecimento que existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje
é amplamente consensual que o trabalho com equipamentos dotados de visor implica fatores
de risco específicos sobre os quais é necessário atuar através da adoção de medidas preventivas
de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.
Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas
lombares, dores de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às
condições físicas em que o desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas
podem ocorrer devido uma má organização dos equipamentos e do ambiente de trabalho,
devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores em que nem sempre a causa é
óbvia.
Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas
adequadas, cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições
de iluminação e outras questões já previstas na portaria 989/93 que regulamenta o DL 349/93)
a investigação demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves
momentos, ajuda a prevenir os problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores
lombares e de costas, tendinites). Tal já era reconhecido na Diretiva Comunitária nº 90/270/CEE
e no Decreto-Lei que a transpõe para a legislação nacional. Mas a prática veio demonstrar a
absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de fiscalização, face à
recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente, deve
ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades
patronais, para o que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.
Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a
cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho,
ou por uma mudança de atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado
de visor. Propomos ainda clarificar que os equipamentos acessórios ao trabalho com visor - rato,
teclado, microfone e auscultadores devem ser individuais e substituídos regularmente pela
entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles trabalhadores que associam o
trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.
Artigo 1º
Objeto
A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos
com visor e procede à segunda alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro
Os artigos 3º, 5.º 6º, 7º, 8º, 9º, 10º , 11º e 12º do Decreto-Lei 349/93, de 1 de outubro, alterado
pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«[…]
Artigo 3º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) (…);
b) Posto de Trabalho - o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou
móvel, eventualmente munido de um rato , um teclado ou outro dispositivo de
introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por
acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para armazenamento de
dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma
mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;
c) Trabalhador - qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado
de visor durante e para a execução dotrabalho.
(…)
Artigo 5.º
Normas Técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do Ministério
responsável pela área laboral.
Artigo 6º
Obrigações do Empregador
1. Constitui obrigação do empregador:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor
seja interrompido a cada hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos
da jornada normal de trabalho.
e) [Novo] Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das
tarefas, equipamentos acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado,
microfone e auscultadores, e substituí-los regularmente;
2. [Novo] Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico
de dados e sempre que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã
ultrapasse os 3000, a pausa prevista na alínea d) deve ser antecipada.
3. [Novo] É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação
ou monitorização dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou
ecrã.
Artigo 7º
Vigilância médica
1. (…).
2. (…).
3. Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de
correção não puderem ser utilizados , cabe à entidade empregadora facultar aos
trabalhadores dispositivos especiais de correção concebidos para o tipo de trabalho
desenvolvido;
4. [Novo] Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte
periodicidade:
a) Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;
b) Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.
5. [Novo] As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade
da entidade empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo
financeiro para o trabalhador.
Artigo 8º
Informação e formação dos trabalhadores
1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as
medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de
equipamentos dotados de visor.
2. (…).
Artigo 9º
Consulta
Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados
sobre a aplicação das disposições constantes do presente diploma.
Artigo 10.º
Postos de trabalho já existentes
1. As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de
trabalho já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados
por forma a obedecer às prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria
prevista no artigo 5.º.
2. [Novo] O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das
entidades empregadoras anteriores à sua entrada em vigor.
Artigo 11º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da
respetiva regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções,
competem ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída a outras entidades.
2. [Novo] O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral elabora e publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas
realizadas, as queixas recebidas e as respostas que mereceram, até ao final do mês de
março do ano seguinte a que respeita.
Artigo 12º
Contraordenação
1. Constitui uma contraordenação grave:
a) A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às
prescrições mínimas de segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;
b) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9º, por cada trabalhador, sem prejuízo do
limite máximo fixado na lei.
2. Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º
e 10.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-lei n.º 349/93, de 1 de outubro
É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-lei nº 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 7.º-A
Despesas com dispositivos de correção
1. Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso
pelo trabalhador de dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear
todas as despesas necessárias à aquisição e manutenção dos referidos dispositivos.
2. No caso dos dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a
entidade empregadora reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo
recibo de aquisição, acompanhado da respetiva prescrição médica, até ao limite de 2
IAS.
[…]»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de julho de 2023
Os Deputados,
MANUEL LOFF; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série A — 6-10 — 07/07/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 256
d) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores
goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário
é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 57.º
Montante do subsídio social parental inicial
O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte:
a) No período de 180 dias, o montante diário é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS;
b) No caso de opção pelo período de 210 dias, o montante diário é igual a 64 % de um 30 avos do valor do
IAS;
c) No caso de opção pelo período de 210 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo
menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a
80 % de um 30 avos do valor do IAS;
d) No caso de opção de pelo período de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze
pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é
igual a 66 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Lisboa, 6 de julho de 2023.
Nos termos da lei constituiu-se uma comissão representativa dos subscritores integrada por: Ana Lúcia
Esteves Torgal — Ana Cristina Pereira Nogueira Leite Pincho — Filipe Boaventura Moreira — Graça Maria
Soares Gois Pereira Gonçalves — Jacqueline Marie de Montaigne — Margarida Pereira de Almeida e de Brito
— Maria Carlota Soares Martinez Veiga de Macedo.
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PROJETO DE LEI N.º 856/XV/1.ª
ATUALIZA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES QUE UTILIZAM EQUIPAMENTOS
COM VISOR, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 349/93, DE 1 DE
OUTUBRO
Exposição de motivos
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, há quase 30 anos, que o número de postos
de trabalho com equipamentos dotados de visor aumentou exponencialmente, bem como o conhecimento que
existe acerca das sequelas provocadas por este tipo de trabalho. Hoje é amplamente consensual que o trabalho
com equipamentos dotados de visor implica fatores de risco específicos sobre os quais é necessário atuar
através da adoção de medidas preventivas de organização do espaço e dos ritmos de trabalho.
Muitos destes trabalhadores vivenciam fadiga, problemas de visão, mas também problemas lombares, dores
de costas e tendinites, associados ao trabalho repetitivo e prolongado e às condições físicas em que o
desenvolvem e aos próprios ritmos de trabalho. Estes problemas podem ocorrer devido uma má organização
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Publicação em Separata — Separata — 21/07/2023
Sexta-feira, 21 de julho de 2023 Número 69
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 856/XV/1.ª (PCP):
Atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor, procedendo à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.