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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
06/07/2023
Votacao
14/03/2025
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Votação em 14/03/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 2-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 256 2 PROJETO DE LEI N.º 855/XV/1.ª ALARGAMENTO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL Exposição dos motivos Do ponto de vista das famílias Um inquérito sobre a fecundidade, levado a cabo em 2013 pelo INE, concluiu que, em média, as pessoas gostariam de ter 2,31 filhos. No entanto, em 2013, ainda de acordo com dados do INE, o índice sintético de fecundidade ficou-se pelos 1,21 filhos por mulher em idade fértil. Ora, isto significa que os baixos níveis de natalidade, que se verificam atualmente, podem ser revertidos, se as pessoas puderem aproximar o número de filhos que têm do número de filhos que gostariam de ter. E, se isso acontecer, a substituição de gerações, que implica um número mínimo de 2,1 crianças por mulher, fica salvaguardada, o que já não acontece em Portugal desde 1981, o que se reflete no envelhecimento da população portuguesa. Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e a conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico aquando dos primeiros 6 meses de amamentação. Existem uma série de motivos que levariam as pessoas a ter mais filhos. Um deles seria a criação de condições que respondam aos problemas reais que as pessoas sentem quando têm filhos. Todos os pais e mães consideram fundamental serem capazes de proporcionar o melhor início de vida aos seus filhos. Uma das formas de o fazer é, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e de várias associações de pediatria, manter a amamentação exclusiva até aos seis meses. São variados os benefícios do aleitamento materno, nomeadamente o facto de ser natural e sem custos: diminui a incidência de diversas patologias e promove o bom desenvolvimento do bebé ao nível sensorial, emocional, psíquico e físico; sendo ainda importante fonte de energia e nutrientes, diminui o risco de obesidade nas crianças e adolescentes; reduz o risco de cancro da mama e ovário da mãe, por via de uma amamentação bem-sucedida. Para que a amamentação seja bem-sucedida, entre outros fatores, a amamentação deve ser em exclusivo nos primeiros seis meses de vida do bebé. Esta, apesar de dever ser uma escolha da família, neste momento, não é! Desde logo, porque, com a licença parental que temos atualmente, amamentar em exclusivo até aos 6 meses implica um de dois cenários: • A mãe opta pela licença alargada de 180 dias (levando a que o pai não possa gozar a sua licença inicial, que terá de ocorrer imediatamente a seguir à licença inicial da mãe, o que em nada ajuda a manutenção da amamentação exclusiva até aos seis meses, ao mesmo tempo que acentua a discriminação de género de que as mães trabalhadoras muitas vezes são alvo). Esta é uma opção que não está disponível para muitas famílias, uma vez que implica uma perda significativa de rendimento num momento em que há sempre um aumento de encargos no seio familiar. • Durante um ou dois meses a mãe tem de conciliar a amamentação com o regresso ao trabalho. Ora, isto obriga, necessariamente, a que a mãe deva extrair leite durante a sua jornada de trabalho (tendo, para isso, que adquirir uma máquina extratora de leite, que não está acessível a toda a gente). Além disso, tem de ter condições de o fazer no seu local de trabalho, o que, infelizmente, não será a realidade na maioria dos casos. Isto é fonte de grande ansiedade no seio das famílias, numa altura em que deveriam estar focadas nos seus bebés. Os resultados do Relatório Primavera 2018, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, espelham bem esta dificuldade, quando mostram que, apesar de 48,6 % dos bebés serem amamentados em exclusivo aos quatro meses, essa percentagem diminui para 30,3 % aos seis meses. O Relatório refere ainda que, apesar
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 16-18
II SÉRIE-A — NÚMERO 14 16 6 – Análise de direito comparado A nota técnica da iniciativa inclui uma análise à legislação comparada com a legislação europeia e com os seguintes países: Espanha e França. PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR. PARTE III – Conclusões A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer: O Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª, que visa aprovar o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, apresentado pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate. Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2023. O Deputado autor do parecer, André Pinotes Batista — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da Comissão do dia 4 de outubro de 2023. PARTE IV – Anexos Em conformidade com o cumprimento do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços. –——– PROJETO DE LEI N.º 855/XV/1.ª (ALARGAMENTO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada relatora Parte III – Conclusões
Publicação em Separata — Separata — 2-7
SEPARATA — NÚMERO 71 2 ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE EMPREGADORES Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 10 de agosto a 9 de setembro de 2023, as iniciativas seguintes: Projetos de Lei n.os 855/XV/1.ª (Cidadãos)— Alargamento da licença parental inicial, e 871/XV/1.ª (BE)— Estabelece medidas de proteção dos trabalhadores que prestam trabalho no exterior durante a verificação de fenómenos meteorológicos adversos, incluindo temperaturas extremas. As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa. Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Discussão generalidade — DAR I série — 28-40
I SÉRIE — NÚMERO 40 28 deficiência da criança ou de um dos progenitores e da dispensa para amamentação ou aleitação, 249/XVI/1.ª (L) — Alarga os períodos de gozo da licença parental e revê a majoração das remunerações de referência para atribuição do subsídio parental inicial, do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica e do subsídio para assistência a neto, 255/XVI/1.ª (PAN) — Prevê medidas de reforço da proteção na parentalidade, aprova uma licença parental inicial igualitária de seis meses e aumenta o período de dispensa para amamentação ou aleitação até aos 2 anos da criança e 260/XVI/1.ª (BE) — Alarga e garante a atribuição da licença parental inicial igualitária em termos de género, às famílias monoparentais e por via da adoção, alarga a licença inicial exclusiva do pai e a dispensa para amamentação, aleitação e acompanhamento da criança. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, que irá apresentar os Projetos de Lei n.os 248 e 249/XVI/1.ª. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Caros Cidadãos e Caras Cidadãs nas galerias: Temos aqui, hoje em particular, cidadãos e cidadãs muito especiais. Na verdade, há poucos seres que nasçam tão frágeis e a precisar de tantos cuidados como o ser humano. Não é à toa que somos seres de colo. Nós damos colo aos nossos bebés durante toda a sua infância, e até se diz muitas vezes que os primeiros 3 meses de um bebé são o 4.º trimestre de gravidez. Sabemos hoje que os primeiros 3 meses, o primeiro ano, os primeiros três anos, são períodos essenciais para o desenvolvimento de um bebé, tanto a nível da segurança que sente, como do seu desenvolvimento cognitivo. Também por isto é tão importante garantirmos todas as condições para que bebés, pais, mães tenham o tempo, a disponibilidade e a atenção que são necessárias no início de vida de uma criança. É disso que hoje aqui falamos, da licença parental, que é um direito das trabalhadoras e dos trabalhadores, mas é, sobretudo, um direito das crianças, e é assim que tem de ser visto. Aplausos do Deputado do L Rui Tavares. Por isso, agradecemos profundamente às cidadãs e aos cidadãos que nos apresentaram um projeto de lei pelo alargamento da licença parental. Obrigada pela iniciativa e por estarem aqui hoje connosco, até com tantas crianças e bebés. O Parlamento também é um sítio para crianças e bebés e, por isso, sejam muito bem-vindos. Já muito caminhámos no direito para a licença parental, mas continua a ser curta, continua a ser desequilibrada em termos do tempo usado por homens e por mulheres — o que impacta, necessariamente, na igualdade de género — e continua a não ser uma opção plena para pessoas com maiores dificuldades de rendimentos. Temos de ultrapassar estas injustiças, e, por isso, o projeto de lei que o Livre traz assenta em quatro princípios. Primeiro: a licença base deve ser de seis meses, para permitir que a mãe — que consiga e queira — possa amamentar o bebé, em exclusivo, durante os primeiros 6 meses de vida, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS). Segundo: o bebé deve poder ficar o máximo de tempo possível com ambos os pais, caso assim o desejem. É bom para o bebé e é bom para a repartição de tarefas e de cuidados. Terceiro: o bebé deve poder ficar em casa durante o primeiro ano de vida, com a sua mãe ou o seu pai. Quarto: deve ser muito grande o incentivo para o uso igual no tempo, no cuidado e no apoio à criança por parte de homens e de mulheres. Então, o que é que o Livre faz com a proposta que aqui traz? O Livre quer alargar a licença base dos atuais cinco meses para seis meses, que podem ser repartidos entre pai e mãe, permitindo que possam amamentar em exclusivo o bebé caso o queiram fazer. Mas, caso o pai e a mãe usem o mesmo número de dias de licença, a licença aumenta mais seis meses, e, assim, o bebé pode ficar um ano em casa, caso repartam a licença, ou, caso a licença do pai e da mãe seja totalmente tirada em conjunto, o bebé pode ficar, com ambos, quase sete meses em casa. O Sr. Paulo Muacho (L): — Muito bem!
Votação na generalidade — DAR I série — 86-86
I SÉRIE — NÚMERO 42 86 O grupo parlamentar votará contra todos estes projetos pelas razões que se expõem: 1. O tema da tributação da riqueza ou do rendimento dos milionários, pessoas singulares, deve merecer o acompanhamento e participação do Estado português nas reuniões de alto nível que envolvam também a União Europeia, a OCDE e as Nações Unidas. 2. Todavia, não existindo ainda uma proposta concreta suscetível de ser avaliada não pode o Parlamento português querer iniciar um debate que visa, única e exclusivamente, promover um discurso demagógico e populista, como fazem os partidos subscritores, condicionando e prejudicando a posição do Estado português num eventual processo negocial com outros Estados. 3. Numa senda meramente populista, os referidos projetos misturam ou confundem a tributação das empresas com a tributação de pessoas singulares, quando essas matérias são tratadas de modo autónomo no Pilar 2 e no eventual pilar 3, a criar. 4. Não explicam se pretendem tributar a riqueza ou o rendimento, ignoram as questões da compatibilização com o direito da União Europeia e as liberdades fundamentais, não explicam como poderia Portugal adotar uma solução autónoma, quando se sabe que a tributação tem uma delimitação territorial associada à geografia de um Estado soberano que iria carecer sempre da cooperação internacional em matéria fiscal. 5. Não explicam os subscritores como compatibilizariam o regime que propõem apenas de modo abstrato e genérico com o atual Código do IRS e o adicional de solidariedade. O Grupo Parlamentar do PSD é favorável a todas as iniciativas concertadas ao nível da União Europeia que permitam uma maior justiça fiscal, uma melhor redistribuição da riqueza e acompanhará de perto os avanços que se vierem a seguir nesta matéria do pilar 3. Mas não apoiará a demagogia dos partidos de esquerda que oportunisticamente visam apenas antecipar um debate para o qual, eles próprios, não se prepararam adequadamente como ficou demonstrado no debate. Como se constatou, nenhum dos partidos subscritores dos projetos respondeu às questões colocadas pela bancada do PSD, precisamente porque não dominam o tema. No entretanto, o Grupo Parlamentar do PSD continuará focado na redução da pobreza e na promoção da justiça social. O Grupo Parlamentar do PSD. ——— Relativa ao Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª: O Projeto Lei n.º 855/XV/1.ª, que resulta da iniciativa de cidadãos, e que visa o alargamento da licença parental inicial, constitui-se como um momento importante de debate das políticas públicas e de relançamento e aprofundamento da discussão do tema na sociedade. Por esta razão, o Grupo Parlamentar do PSD saúda a apresentação da iniciativa, que se enquadra no caminho traçado pelo programa eleitoral apresentado pela Aliança Democrática às últimas eleições legislativas, tal como consta do Programa do XXIV Governo Constitucional. Neste último, consagra-se mesmo a promoção da flexibilidade no local de trabalho (horários, teletrabalho, licenças parentais), permitindo que os pais ajustem os horários para melhor conciliar as responsabilidades familiares e profissionais, ponderar a equiparação da licença de maternidade e de paternidade pós-parto, e ainda a promoção de iniciativas com vista a uma maior conciliação entre a vida profissional, familiar e pessoal. Sabemos, portanto, que o caminho é este. No entanto, as matérias que alterem significativamente a dinâmica das famílias e das empresas não podem ser mudadas sem o necessário processo de ponderação destas questões, procurando ir ao encontro da vida das pessoas, dos jovens casais, seja com tempos de parentalidade revistos, bem como iniciativas que contemplem a necessária flexibilidade. Mas isso obedece a diálogo sério com os empregadores, os sindicatos, os parceiros sociais, em sede de concertação social. O Grupo Parlamentar do PSD votou contra em sede de generalidade, por os pressupostos anteriormente descritos não se terem verificado, mas não deixará de, em sede de apreciação na especialidade, procurar as melhores soluções, a bem da natalidade, da imperiosa conciliação entre a vida profissional e familiar e das desigualdades de género, ou seja, a bem das famílias e a bem do futuro dos nossos filhos.
Requerimento avocação plenário — DAR I série — 29-29
15 DE MARÇO DE 2025 29 Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Passamos, assim, à votação final global do texto final relativo aos Projetos de Lei n.os 203/XVI/1.ª (PCP) e 447/XVI/1.ª (BE). Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP. A Sr.ª Deputada Paula Santos está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, é para requerer a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Srs. Deputados, vamos votar o requerimento do PCP. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito Miguel Arruda. De seguida, votamos um requerimento, apresentado pelo BE, pelo PCP, pelo L e pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) — Alargamento da licença parental inicial. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do PS. A votação final global do Projeto de Lei n.º 855/XV/1.ª fica prejudicada. A Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr. Presidente, queria apresentar uma declaração de voto oral sobre a última votação. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Muito bem, fica para o final da votação. A Sr.ª Deputada Paula Santos está a pedir a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Para os mesmos efeitos, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, está a pedir a palavra para o mesmo efeito? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Sr. Deputado Fabian Figueiredo, é também para o mesmo efeito? O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — O Sr. Deputado Paulo Núncio está a pedir a palavra para que efeito?
Documento integral
Projeto Lei n.º 855/XV/1.ª (Cidadãos) ALARGAMENTO DA LICENÇA PARENTAL INICIAL Exposição dos motivos Do ponto de vista das Famílias Um inquérito sobre a fecundidade, levado a cabo, em 2013, pelo INE, concluiu que, em média, as pessoas gostariam de ter 2,31 filhos. No entanto, em 2013, ainda de acordo com dados do INE, o Índice Sintético de Fecundidade ficou-se pelos 1,21 filhos por mulher em idade fértil. Ora, isto significa que os baixos níveis de natalidade, que se verificam atualmente, podem ser revertidos, se as pessoas puderem aproximar o número de filhos que têm, do número de filhos que gostariam de ter. E, se isso acontecer, a substituição de gerações, que implica um número mínimo de 2,1 crianças por mulher, fica salvaguardada, o que já não acontece, em Portugal, desde 1981, o que se reflete no envelhecimento da população portuguesa. Urge prosseguir políticas de proteção na parentalidade e de conciliação da vida profissional com a vida familiar, através de medidas que permitam às famílias voltar a ter mais filhos e conseguir fazer face ao inerente encargo no seio familiar, designadamente por via de maior suporte económico aquando dos primeiros 6 meses de amamentação. Existem uma série de motivos que levariam as pessoas a ter mais Filhos. Um deles, seria a criação de condições que respondam aos problemas reais, que as pessoas sentem quando têm Filhos. Todos os Pais e Mães consideram fundamental serem capazes de proporcionar o melhor início de vida aos seus Filhos. Uma das formas de o fazer é, seguindo as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS), Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e de várias Associações de Pediatria, manter a amamentação exclusiva até aos 6 meses. São variados os benefícios do aleitamento materno, nomeadamente o facto de ser natural e sem custos; diminui a incidência de diversas patologias e promove o bom desenvolvimento do bebé ao nível sensorial, emocional, psíquico e físico; sendo ainda importante fonte de energia e nutrientes, diminui o risco de obesidade nas crianças e adolescentes, reduz o risco de cancro da mama e ovário da mãe, por via de uma amamentação bem sucedida. Para que a amamentação seja bem sucedida, entre outros fatores, a amamentação deve ser em exclusivo nos primeiros 6 meses de vida do bebé. Esta, apesar de dever ser uma escolha da Família, neste momento, não é! Desde logo, porque, com a licença parental que temos atualmente, amamentar em exclusivo até aos 6 meses implica um de dois cenários: A Mãe opta pela licença alargada e 180 dias (levando a que o Pai não possa gozar a sua licença inicial, que terá de ocorrer imediatamente a seguir à licença inicial da Mãe, mas que em nada ajuda a manutenção da amamentação exclusiva até aos seis meses, ao mesmo tempo que acentua a discriminação de género de que as Mães trabalhadoras muitas vezes são alvo. Esta é uma opção que não está disponível para muitas Famílias, 1 Projeto de Lei para o alargamento da licença parental inicial uma vez que implica uma perda significativa de rendimento num momento em que há sempre um amento de encargos no seio familiar. Durante 1 ou 2 meses a Mãe tem que conciliar a amamentação com o regresso ao trabalho. Ora, isso obriga, necessariamente, a que a Mãe deva extrair leite durante a sua jornada de trabalho (tendo, para isso que adquirir uma máquina extratora de leite, que não está acessível a toda a gente). Além disso, tem que ter condições de o fazer no seu local de trabalho, o que, infelizmente, não será a realidade na maioria dos casos. Isto é fonte de grande ansiedade, no seio das Famílias, numa altura em que deveriam estar focadas nos seus bebés. Os resultados do Relatório Primavera 2018, do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, espelham bem esta dificuldade, quando mostram que, apesar de 48,6% dos bebés ser amamentado, em exclusivo, aos 4 meses, essa percentagem diminui para 30,3% aos 6 meses. O Relatório refere ainda que, apesar de se notar uma evolução positiva do aleitamento materno em Portugal, os resultados permanecem abaixo das recomendações da OMS. A meta de aumentar para, pelo menos, 50% a prevalência de amamentação exclusiva nos primeiros 6 meses de vida, até 2025 só será alcançada se a proteção, promoção e apoio ao aleitamento materno for, de facto, uma prioridade para a nossa saúde pública. Sendo a recomendação da OMS é tão explícita, no que diz respeito ao tempo de duração da amamentação exclusiva, é urgente tornar essa escolha possível e acessível a todas as Famílias, através de uma licença de parentalidade ajustada a essa realidade: 6 meses, remunerados na íntegra, para a Mãe (independentemente da licença que o Pai usufrua). Está na altura de olharmos para as decisões políticas, tendo em conta o superior interesse das crianças, que são quem deve ser sempre colocado em primeiro lugar. Do ponto de vista da Saúde Materno-Infantil O aleitamento materno é um recurso natural de valor incalculável, porque não só promove a saúde, como previne a doença da mãe e da criança e poupa custos de saúde. Os estudos feitos, ao longo das duas últimas décadas, têm demonstrado que nenhum comportamento relacionado com a saúde afeta de uma forma tão variada e marcante o futuro dos dois indivíduos envolvidos. Em Portugal não existem até à data estudos que associem a amamentação a redução de gastos com a saúde, nem com a morbi/mortalidade. Mas a nível internacional os exemplo são numerosos: - Estima-se que, se aumentássemos a duração da amamentação dos níveis atuais para apenas 12 meses em cada criança, nos países de rendimento económico elevado e para 2 anos nos países de médio e baixo rendimento salvar-se-iam mais 22 216 vidas por ano. E porque seriam salvas todas estas vidas? 2 Projeto de Lei para o alargamento da licença parental inicial Pensando exclusivamente na mãe: - Apenas com os números globais de amamentação que temos actualmente, e que são muito baixos, consegue prevenir-se 19 464 mortes anuais por cancro da mãe, comparando com um cenário em que nenhuma mulher amamentasse. Cada 12 meses de amamentação está associado a uma redução de 7% (95% CI 3 – 11) na incidência de cancro da mama invasivo. Para o cancro do ovário a redução é de 30% (95% CI 25 – 36) quando associada a períodos mais prolongados de amamentação. Em relação às crianças: - A amamentação está associada, consistentemente, com um melhor desempenho nos testes de inteligência em crianças e adolescentes, com um aumento de 3.4 (95% CI 2.3 – 4.6) pontos no quociente de inteligência. E os investigadores encontraram uma relação dose/efeito, atingida através de amamentações mais prolongadas. Este efeito na inteligência teve repercussões nos ganhos médios auferidos na adultícia, tendo sido esta consequência atribuída ao aumento da inteligência, com uma contribuição de 72%. Fazendo agora as contas a quanto perde um país, por ter pessoas menos inteligentes, encontramos um montante de 302 mil milhões de dólares anualmente ou 0.49% do rendimento nacional bruto mundial. As perdas nos países de baixo e médio rendimento, onde Portugal se insere, seriam 70.9 mil milhões, ou seja 0.39% do rendimento nacional bruto. - A amamentação está relacionada com uma redução de 19% (95% CI 11 – 27) na incidência de leucemia infantil. - Dar leite materno aos recém-nascidos, internados nos cuidados intensivos, reduz a fatura hospitalar em cerca de 23 mil euros por cada criança. - Um aumento de 10% na amamentação exclusiva até aos 6 meses, ou o aumento da amamentação até 1 ou 2 anos (dependendo do país), traduzir-se-ia na redução dos custos de tratamento de doenças infantis comuns, de pelo menos 312 milhões de dólares nos EU, 7.8 milhões no Reino Unido e 1.8 milhões no Brasil (valores de 2012). A proteção contra a mortalidade e morbilidade, por doenças infeciosas (diarreia, otite, pneumonia, etc), prolonga- se para além do segundo ano de vida e previne metade das mortes causadas por infeções, entre os 6 e 23 meses de idade. - Os custos de saúde nacionais americanos para quatro doenças infantis muito comuns, em crianças não amamentadas, foram estimados: diarreia 291.3 milhões, vírus respiratório sincicial 225 milhões, otite média 660 milhões. - Cada casal, e no primeiro ano de vida, quando a mãe amamenta poupa aproximadamente 1 000 dólares em serviços de saúde. - As mães que amamentam têm menos absentismo laboral e estão mais focadas no trabalho, porque os filhos adoecem menos. - Em 2014 as vendas de leite artificial para lactentes foram de 44.8 mil milhões de dólares, e estima-se que em 2019 atinja os 70.6. 3 Projeto de Lei para o alargamento da licença parental inicial A posição de muitos profissionais de saúde e o tipo de propaganda agressiva das companhias que fabricam leite artificial, cujos lucros, como se pode ver, continuam a aumentar, levam a que os pais achem que não existem diferenças significativas entre ambos e que se trata, apenas, de uma escolha de estilo de vida e não uma decisão com consequências de saúde e económicas. Além disso, a amamentação é pensada como uma decisão individual, tendo a mulher como única responsável para o seu sucesso ou falha, ignorando o papel da sociedade no seu suporte e proteção. Os políticos necessitam demonstrar que reconhecem que a promoção do aleitamento materno salva vidas e dinheiro, exercendo a sua autoridade ao remover as barreiras sociais e estruturais, que incapacitam as mulheres de amamentar. Os governos democráticos têm o dever de proteger e promover o bem-estar nas comunidades que os elegem, e isso inclui a amamentação. A legislação deve promover a manutenção do aleitamento materno exclusivo até aos 6 meses e assegurar intervenções nos locais de trabalho que apoiem a amamentação. Por todos estes motivos, e de acordo com o consagrado na Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho e Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, os subscritores deste projecto de lei vêm propor o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei alarga a licença parental inicial alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril. Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho Os artigos 40.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 40º Licença parental inicial 1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou 210 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 180 e os 210 dias. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). Artigo 44.º Licença por adoção 1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º. 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). 8 - (…). 9 - (…). 10 - (…). 11 - (…). Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril Os artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º Subsídio parental inicial 1 - O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 180 ou 210 dias consecutivos, consoante opção dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte. 2 - (…) 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...). 6 - (...). Artigo 30.º Montante do subsídio parental inicial O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte: a) No período correspondente à licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário; b) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, o montante diário é igual a 80% da remuneração de referência do beneficiário; c) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário; d) No caso de opção pelo período de licença de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 83 % da remuneração de referência do beneficiário. Artigo 57.º Montante do subsídio social parental inicial O montante diário do subsídio social parental inicial é o seguinte: a) No período de 180 dias, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS; b) No caso de opção pelo período de 210 dias, o montante diário é igual a 64% de um 30 avos do valor do IAS; c) No caso de opção pelo período de 210 dias nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 80% de um 30 avos do valor do IAS; d) No caso de opção de pelo período de 240 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 66% de um 30 avos do valor do IAS.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. A comissão representativa, Ana Lúcia Esteves Torgal Ana Cristina Pereira Nogueira Leite Pincho Filipe Boaventura Moreira Graça Maria Soares Goís Pereira Gonçalves Jacqueline Marie de Montaigne Margarida Pereira de Almeida e de Brito Maria Carlota Soares Martinez Veiga de Macedo