Exposição de Motivos
O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi complementado, de acordo com o disposto no artigo 119.º da referida Lei, no que se refere ao tiro desportivo e ao colecionismo de armas de fogo, pela Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, a qual veio estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.
O regime jurídico das armas e suas munições foi, entretanto, alterado seis vezes, o que a par da vigência da Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, por um período superior a 15 anos, determinam a necessidade de rever este regime, adaptando-o às novas realidades no que concerne ao tiro desportivo e às novas exigências atualmente previstas no regime jurídico das armas e suas munições, alterado pela última vez pela Lei n.º 50/2019, de 24 de julho. Sucede que a referida alteração de 2019 incorporou determinadas disposições que viriam a estar previstas, dois anos depois, na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (Diretiva (UE) 2021/555).
Assim, no que respeita ao tiro desportivo, procede-se à adequação das licenças de tiro desportivo; à revisão dos motivos de revogação das licenças federativas pela respetiva federação; à criação da possibilidade de suspensão da licença federativa, por um período máximo de dois anos; à reformulação do processo de aquisição de armas e munições e das caraterísticas das armas próprias para desporto. Procede-se ainda à revisão dos limites máximos de armas e munições por atirador e das condições de detenção de armas.
No que concerne ao colecionismo de armas de fogo, procede-se à criação de duas tipologias de licenças de colecionador, à delimitação das coleções temáticas; à revisão dos requisitos aplicáveis aos dirigentes das associações e das atribuições das associações de colecionadores, cabendo-lhes a organização de leilões de armas de interesse histórico, de exames de aptidão e a emissão de certificado de aprovação. São ainda revistas as normas aplicáveis à aquisição de armas e às condições de segurança para colecionadores e museus ou coleções visitáveis, assegurando a total transposição da Diretiva UE 2021/555.
Foi promovida a audição da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, da EFENEFALE - Associação de Colecionadores de Armas e Munições, da Associação de Armeiros de Portugal e da Associação de Colecionadores de Armas, da Mocas - Associação de Coleccionadores de Armas "Armas de História" e da Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições. Foram ouvidos a Associação Açoriana de Colecionadores de Armas e Munições, a Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas, a Associação Portuguesa Para Preservação e Estudo de Armas Históricas, a Associação Recriação e Colecionadores de Armas Históricas de Portugal, a Associação Clube de Tiro Braccara Augusta, o Clube Português de Monteiros, a Federação Portuguesa de Tiro e a Polícia de Segurança Pública.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente lei:
Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinados:
A práticas desportivas, incluindo o tipo de organização a adotar pelas respetivas federações desportivas;
Ao colecionismo histórico-cultural, reconstituições históricas e práticas de tiro, bem como o tipo de organização a adotar pelas associações de colecionadores e o enquadramento da atividade de reconstituição histórica;
Completa a transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas.
Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.
Artigo 2.º
Competências gerais
Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP):
O licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios destinados ao exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
A autorização de museus e de coleções visitáveis das associações de colecionadores;
A credenciação das associações de colecionadores;
A autorização de exposição de armas de fogo em museus públicos, com exceção dos museus militares, ou privados.
Artigo 3.º
Tipos de licenças
A detenção, uso e porte de armas de fogo e armas de ar comprimido de aquisição condicionada destinadas à prática de tiro desportivo carece da titularidade de licença de tiro desportivo.
Para a detenção, uso e porte de armas, munições e acessórios destinadas ao colecionismo histórico-cultural podem ser concedidas os seguintes tipos de licenças:
Licença de colecionador Tipo 1, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes;
Licença de colecionador Tipo 2, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes com exceção da classe A.
Artigo 4.º
Validade e renovação
As licenças de tiro desportivo e de colecionador têm uma validade de cinco anos.
A renovação da licença depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão, com exceção do exame previsto no artigo 28.º no caso da licença de colecionador.
Artigo 5.º
Cassação
À cassação das licenças previstas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico das armas e suas munições.
A federação responsável pelo atirador desportivo ou a associação em que o colecionador se encontre filiado deve comunicar de imediato à Direção Nacional da PSP (DNPSP), por via eletrónica, quaisquer factos ou circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respetiva licença.
Artigo 6.º
Habilitações técnicas
As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da competência das federações ou das associações são sempre executadas por pessoas com conhecimentos técnicos sobre essas matérias e como tal identificadas de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas e, quando aplicável, nomeadas pela associação de colecionadores.
CAPÍTULO II
Tiro desportivo
Artigo 7.º
Federações de tiro desportivo
Para efeitos da presente lei, consideram-se federações de tiro desportivo, as pessoas coletivas que promovam e regulamentem as modalidades e disciplinas de tiro e titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm competência para se pronunciar sobre as disciplinas e sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das modalidades e disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Competências
No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo, compete às federações de tiro:
A aprovação e regulamentação de novas disciplinas de tiro desportivo não previstas na presente lei, cumpridos os requisitos estabelecidos no regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com referência ao tipo de armas e munições utilizados e das licenças federativas necessárias à sua prática;
Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre as condições técnicas das carreiras e campos de tiro, para a realização de treinos e competições desportivas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;
Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;
Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das modalidades e respetivas disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;
Exigir aos clubes apresentação anual, em formato eletrónico, de mapas de consumo das munições adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente atualizados;
Exigir a apresentação das licenças e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos treinos e competições desenvolvidos sob a sua responsabilidade, com exceção dos livretes de manifesto para os isentos ou dispensados estatutariamente de licença de uso e porte de arma, quando usem armas de serviço;
Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um exame médico-desportivo que consiste numa avaliação médica que deve ser realizada cumprindo os pontos constantes no modelo de ficha legalmente em vigor;
Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e o cumprimento das regras de segurança aplicáveis à modalidade de tiro em concreto;
Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respetivos títulos.
As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como responsáveis pela regulamentação e direção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja adoção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objetivos.
Artigo 9.º
Obrigações
Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, devem as federações comunicar, por via eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:
A totalidade dos seus filiados, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e o clube a que pertence;
A identidade dos atiradores cujas licenças federativas caducaram ou foram revogadas, ou cujo tipo tenha sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão ou manutenção;
Informar imediatamente a DNPSP, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, da perda da titularidade de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do direito de uso das armas correspondentes.
2 - As federações devem comunicar à DNPSP:
O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal ou sem manifesto;
Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de credenciação e manutenção;
Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção das licenças federativas.
As federações de tiro comunicam obrigatoriamente à DNPSP a identidade dos titulares dos respetivos corpos sociais.
Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, relativamente à identidade dos titulares dos corpos sociais das suas associações federadas e dos clubes nelas inscritos.
No prazo de 60 dias após a publicação dos resultados eleitorais para os corpos sociais das entidades a que se refere o presente artigo, as federações de tiro comunicam à DNPSP às alterações registadas.
Artigo 10.º
Tipos de licenças federativas
Para a prática do tiro desportivo podem ser concedidas pelas respetivas federações, as seguintes licenças:
Licença federativa A - para a prática de disciplinas de tiro desportivo:
De precisão em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido de calibre até 5,5 mm, inclusive, ou pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22”, inclusive, desde que a munição seja de percussão anelar;
Dinâmico, em que se utilizem pistolas ou revólveres de ar comprimido de calibre até 5,5 mm inclusive;
Licença federativa B – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
Disciplinas de tiro da International Shooting Sport Federation (ISSF) com pistola ou revólver de percussão central a 25m;
Disciplinas de tiro da ISSF com carabina a 300m;
Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas, revólveres ou carabinas até .22” inclusive, desde que a munição seja de percussão anelar e espingardas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA;
Disciplina de tiro com carabina de ordenança;
Disciplinas de tiro de precisão com armas longas de cano estriado, de tiro a tiro ou de repetição ou semiautomática de calibres entre 5,6mm e 11,4mm ou .45” inclusive;
Disciplinas de tiro com armas de pólvora preta;
Licença federativa C – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:
Disciplinas de tiro de precisão, com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, e carabinas de calibre entre 5,56mm ou .223” e 12,7mm ou .50” inclusive;
Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, espingardas com cano de alma lisa até ao calibre 12GA e carabinas de cano estriado de 9mm;
Licença federativa D – para a prática do tiro desportivo de recreio, sujeito a enquadramento competitivo nacional ou internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm inclusive ou estriada de calibre até .22” de percussão anelar inclusive, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres de ar comprimido dos calibres permitidos por lei;
Licença federativa E – para a prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respetiva federação.
As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo próprio da respetiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo, o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere.
O titular de licença federativa A, pode requerer a concessão da licença federativa D, sendo o inverso igualmente possível, sem necessidade de submissão a exame, nos termos do artigo 13.º.
Artigo 11.º
Condições gerais para a atribuição da licença de tiro desportivo
A licença de tiro desportivo é concedida a cidadãos maiores de 18 anos, aprovados no respetivo exame médico de incidência física e psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
O requerimento para a concessão da licença é instruído com licença federativa emitida pela federação competente.
Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a menores com a idade mínima de 16 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma estriada, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com estatuto de utilidade pública desportiva e reúnam as seguintes condições:
Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;
Sejam idóneos nos termos e condições previstas no regime jurídico de armas e suas munições.
Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a menores com a idade mínima de 14 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com estatuto de utilidade pública desportiva e reúnam as seguintes condições:
Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;
Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;
Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.
Aos menores de 14 anos e maiores de 10 anos é permitida a prática de modalidades ou disciplinas de tiro desportivo com armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que reúnam as condições previstas no número anterior.
Artigo 12.º
Concessão e manutenção das licenças federativas
A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:
As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que:
Obtenham aprovação no exame prévio de aptidão para a concessão da respetiva licença;
Tenham cumulativamente frequentado com aproveitamento um curso com plano curricular aprovado pela respetiva federação, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, no caso dos atiradores que pretendam praticar a modalidade de tiro dinâmico.
A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
Ser titular de licença de tiro federativa A há mais de dois anos;
Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso adequado, ministrado por formadores credenciados pela respetiva federação.
A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:
Ser titular de uma licença federativa B há mais de dois anos;
Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;
Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, e, posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado também pela respetiva federação.
Caso o atleta reúna todos os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e apresente um desempenho excecional, reconhecido nos termos a fixar pelas respetivas federações, o prazo referido na subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c) do número anterior pode ser reduzido para metade, mediante proposta fundamentada das federações e autorização do diretor nacional da PSP.
A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respetiva federação, nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições.
A realização de provas desportivas federadas apenas pode ser realizada em locais apropriados à prática das modalidades ou disciplinas para os quais estão certificados pela federação competente, nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições.
Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei e as pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem aceder à licença federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respetiva federação, independentemente da titularidade prévia das outras licenças desportivas.
Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respetiva renovação, a participação em competições oficiais, nos termos a definir por regulamento das respetivas federações.
Excecionalmente, por motivos devidamente justificados e comprovados, os titulares das licenças federativas podem ser dispensados do previsto no número anterior pela federação de tiro emissora da licença em causa.
A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças previstas no n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 13.º
Exames de aptidão para a concessão de licença federativa
O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da responsabilidade das respetivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objetivos:
Regime jurídico das armas e suas munições;
Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;
Segurança no manuseamento;
Noções de balística e de balística de efeitos;
Execução técnica.
O processo de avaliação é da responsabilidade das respetivas federações, dentro das suas competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:
Para a emissão das licenças federativas A e D:
Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;
Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar corretamente as operações de segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre .22 LR, apontar numa direção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta com a câmara visivelmente exposta e apontada igualmente numa direção segura;
Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.
Para a emissão de licença federativa E:
Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;
Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;
Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;
Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.
A formação prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da responsabilidade dos clubes a que pertencem.
As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DNPSP.
A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.
Artigo 14.º
Validade e revogação das licenças federativas
As licenças federativas caducam quando:
Não sejam renovadas até à data do seu termo, por motivos imputáveis ao titular;
Não exista renovação por impossibilidade involuntária após dois anos de suspensão da licença federativa;
Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida no n.º 1 do artigo 3.º;
Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este requeira junto da Federação Portuguesa de Tiro a sua transferência para um outro clube no prazo de 60 dias subsequentes à notificação formal de dissolução do clube originário.
As licenças federativas podem ser revogadas por análise da respetiva federação nos casos seguintes:
Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por práticas antidesportivas;
Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas infraestruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respetiva federação ou dos clubes seus filiados ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;
Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5;
Se o seu titular der uma utilização às armas diferente daquela para a qual foi concedida a licença federativa;
Se o seu titular cessar, sem justificação, a atividade desportiva definitivamente ou por período superior a dois anos.
Os titulares de licença federativa B, C, e C International Practical Shooting Confederation (IPSC), que não cumpram as determinações legais relativas à sua manutenção até à data do seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados na licença federativa imediatamente anterior.
Os titulares de licença federativa A que não cumpram as determinações legais relativas à sua manutenção até à data do seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados na licença federativa D.
Os proprietários ou detentores de armas que se encontram nas situações referidas do presente artigo e que tenham adquirido as armas ao abrigo de licenças federativas posteriormente revogadas, podem optar por uma das seguintes possibilidades:
Proceder à renovação da licença federativa nos 30 dias subsequentes à notificação formal, por carta registada, de revogação praticada pela respetiva federação, ficando a arma à sua guarda sem a poder utilizar, portar, transportar ou adquirir munições para a mesma;
Proceder à transmissão das armas no mesmo prazo e sob as mesmas condições;
Depositar as armas em armeiro Tipo 2;
Declarar a titularidade das armas ao abrigo de outra licença compatível de que seja detentor.
Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 29.º do regime jurídico das armas e suas munições.
A licença federativa pode ser suspensa, pelo prazo máximo de dois anos, por impossibilidade involuntária do seu titular, o qual deve comunicar previamente a retoma da atividade, regularizando as obrigações decorrentes da titularidade da licença, incluindo o pagamento das taxas devidas.
Artigo 15.º
Aquisição de armas e munições
O pedido de aquisição de arma é apresentado à DNPSP pelas federações, associações, clubes, e atiradores filiados, remetendo, quando aplicável, uma declaração de conformidade para a prática desportiva emitida pela respetiva federação, para aquisição de arma de fogo com cano de alma estriada e de alma lisa com cano inferior a 600 mm.
O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:
Identificação do comprador;
Identificação do clube onde o comprador se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;
O tipo de arma pretendida, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando solicitados;
A declaração de conformidade prevista no número anterior;
Tipo de licença federativa possuída pelo comprador, quando pessoa singular.
Compete à DNPSP verificar da idoneidade do presidente e vogais da direção dos clubes de tiro ou suas associações, quando a arma seja adquirida em nome desta, nos termos do artigo 14.º do regime jurídico das armas e suas munições.
A aquisição de arma de ar comprimido classificada como arma da classe C, carece de autorização prévia de aquisição a emitir pelo diretor nacional da PSP.
É permitida a aquisição de munições das classes B, C e D a cidadãos nacionais ou estrangeiros, nas quantidades previstas no artigo 20.º, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de manifesto arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo, licença de uso e porte de arma, licença federativa e quando aplicável cartão europeu ou documento de importação temporária.
A aquisição, posse e guarda de munições rege-se pelo disposto no regime jurídico das armas e suas munições, sem prejuízo do artigo 20.º.
Artigo 16.º
Características das armas próprias para desporto
Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e disciplinas as seguintes:
Tiro desportivo de precisão:
Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm inclusive com aparelho de pontaria regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;
Tiro com bala, até calibre .22” inclusive, de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem apenas munições com as características definidas pela respetiva federação de tiro desportivo, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomático, sendo o comprimento mínimo nas pistolas ou revólveres igual ou superior a 218 mm;
Tiro com pistola de percussão central a 25 m: pistolas e revólveres permitidos na prática da disciplina, regulamentada pela ISSF, com utilização das munições regulamentares;
Tiro com carabina a 300 m: carabinas permitidas na prática da disciplina, regulamentada pela ISSF, que utilizem munições regulamentares;
Tiro de carabina com bala: carabinas de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática com sistema de pontaria regulável, ou com mira telescópica, utilizando munições regulamentares;
Tiro de ordenança: carabinas e pistolas adotadas em data anterior a 1962 e pistolas cujo uso para campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas Portuguesas, nos calibres compreendidos entre 5,56 mm ou .223” e 8,6 mm ou .338 “para as carabinas e 7,65 mm e 9 mm para as pistolas;
Pistola sport de grosso calibre: pistolas dos calibres 9 mm e revólveres .38” a 11,43 mm ou .45”, que utilizem munições com as características estabelecidas pela federação de tiro desportivo que tutela a modalidade, com comprimento mínimo dos canos de 100 mm;
Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda, pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos, salvo quando certificados em banco de provas oficial.
Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até .22” inclusive de percussão anelar;
Tiro desportivo dinâmico:
Pistolas ou revólveres permitidos na prática das disciplinas tuteladas pela IPSC ou da respetiva federação de tiro desportivo, que utilizem munições regulamentares;
Armas longas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA, reconhecidas pela respetiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide;
Carabinas de calibre 9mm, desde que ocorra em carreiras de tiro dinâmico com condições de segurança para o efeito, reconhecidas pela respetiva federação;
Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa reconhecidas pela respetiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.
São ainda consideradas aptas para o tiro desportivo, todas as armas de uso civil que se encontrem homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.
Nas modalidades e disciplinas previstas presente artigo, apenas podem ser usadas munições regulamentares, sendo vedada a utilização de munições expansivas, incendiárias ou perfurantes.
Artigo 17.º
Limite máximo de armas por atirador
É limitada a detenção de armas aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:
Aos titulares de licença federativa A, quando se trate de armas de fogo, designadamente, pistolas, revolveres ou carabinas de calibre até .22, desde que a munição seja de percussão anelar, 10 armas;
Aos titulares de licença federativa B:
Para a prática da disciplina da ISSF com pistola de percussão central a 25m, quatro armas;
Para a prática das restantes disciplinas com pistolas, revolveres ou carabinas, 10 armas;
Aos titulares de licença federativa C:
No tiro desportivo dinâmico, quatro armas por divisão;
No tiro desportivo de precisão, nas disciplinas de pistola sport de grosso calibre, de pistola de ordenança e de carabina de ordenança, quatro armas por disciplina;
Aos titulares de licença federativa D, quatro armas;
Aos titulares de licença federativa E, 25 armas.
A atribuição de nova licença federativa não prejudica os limites de detenção de armas adquiridas ao abrigo de anteriores licenças, desde que estas mantenham a validade, sendo os limites de detenção cumulativos.
Os detentores de armas estão obrigados a possuir para a sua guarda, cofre ou armário de segurança não portáteis, com nível de segurança mínimo, de acordo com a norma europeia EN 14450-S1 ou nível de segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e detalhe da sua instalação.
Os detentores de mais de 25 armas de fogo devem possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente, a verificar pela PSP no momento da concessão inicial ou de renovação de licença de tiro desportivo, bem como em caso de mudança de domicílio.
Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa forte ou fortificada, pode esta ser substituída por cofre com fixação à parede ou ao pavimento, a verificar pela PSP.
É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular da licença.
Artigo 18.º
Cedência a título de empréstimo ou confiança
A cedência a título de empréstimo de armas de fogo para fins desportivos é permitida nos termos e nas condições genericamente previstas no regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras especificamente previstas no presente artigo.
Podem ser objeto de cedência, por empréstimo ou confiança, as armas das classes B, B1, C, D, assim como as réplicas de armas de fogo e as armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que se destinem a ser utilizadas em treinos e provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de tiro ou em sessões de formação para obtenção de licença federativa.
Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre atiradores, por motivos de avaria das armas, para verificação e controlo de armas pelos árbitros e para experimentação e formação de atiradores desde que habilitados para o efeito e acompanhados no mesmo ato pelo proprietário.
Aos menores com a idade mínima de 14 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por empréstimo ou confiança, armas de cano de alma lisa e armas de cano de alma estriada que utilizem munições de percussão anelar, exclusivamente para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.
Aos menores com a idade mínima de 16 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por empréstimo ou confiança, armas de cano estriado que utilizem munições de percussão central, exclusivamente para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.
Se a arma emprestada ou confiada for propriedade de federação de tiro ou de clube, o menor terá de ser acompanhado por um responsável da federação ou do clube.
Artigo 19.º
Mestre atirador
As federações que tutelem o tiro desportivo podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes que tenham alcançado pontuações relevantes e excecionais nas modalidades praticadas sob a sua égide.
Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo 17.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção, enquanto mantiverem a atividade competitiva, finda a qual poderão mantê-las ao abrigo de outra licença de uso e porte de arma onde tenham cabimento.
Artigo 20.º
Limite máximo de munições por atirador
É limitada a detenção de munições aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:
Aos titulares de licença federativa A, 10.000 munições até calibre .22” inclusive;
Aos titulares de licença federativa B, 2.000 munições por calibre;
Aos titulares de licença federativa C:
No tiro desportivo dinâmico, 2.000 munições por calibre;
No tiro desportivo de precisão, 2.000 munições por calibre;
Aos titulares de licença federativa D, 10.000 munições até calibre .22” inclusive;
Aos titulares de licença federativa E, 5.000 munições.
Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção superior aos definidos no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
Artigo 21.º
Recarga e seus componentes
A recarga de munições é autorizada aos titulares das licenças federativas B, C e E e rege-se pelo disposto no presente artigo, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das armas e suas munições e dos explosivos e substâncias perigosas.
Apenas é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior, bem como a licença de uso e porte de arma.
A aquisição de pólvora em quantidades superiores a 1.000 g carece de prévia autorização emitida pela DNPSP, instruída com parecer da federação.
Apenas é permitida a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial nas munições recarregadas, as quais se destinam exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu.
É limitada a posse, por atirador, a 2.000 munições recarregadas, de cada calibre, devendo as mesmas ser registadas no mapa de consumo do atirador certificado pela sua federação, sendo as mesmas contabilizadas para efeitos do apuramento do limite máximo admissível.
Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção superior ao definido no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias condições de segurança para o seu armazenamento.
A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes, destinada exclusivamente às armas que são propriedade dos respetivos clubes, depende da prévia certificação das necessárias condições pela DNPSP, que define as quantidades armazenáveis.
Artigo 22.º
Pólvora preta
A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes e aos titulares de licença federativa B, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, nos termos seguintes:
É aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior;
A quantidade máxima de pólvora preta adquirida anualmente por atirador em nome individual não pode exceder as 5.000 g por aquisições parcelares máximas de 1.000 g;
Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais de 500 g de pólvora preta, a qual deve ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;
Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais 1.000 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.
Para a execução de competições internacionais, a organização da prova pode providenciar o fornecimento de pólvora preta e fulminantes aos participantes, mediante autorização da DNPSP, sob proposta devidamente fundamentada da respetiva federação.
CAPÍTULO III
Colecionismo
Artigo 23.º
Associações de colecionadores
As associações de colecionadores superintendem na organização do estudo técnico, cultural, histórico, conservação, preservação e exposição museológica de armas, munições e seus acessórios de todo o tipo e classes.
O pedido de credenciação de associação de colecionadores é formulado através de modelo próprio, do qual deve constar a identificação dos membros da direção e da sede da associação, acompanhado do respetivo estatuto.
As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 e nos n.ºs 2 e 3 do artigo 14.º do regime jurídico das armas e suas munições.
Qualquer alteração na titularidade dos membros da direção da associação de colecionadores, deve ser comunicada à DNPSP no prazo de 60 dias, ficando os novos titulares obrigados, no mesmo período, a demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior.
A DNPSP assegura a divulgação da lista das associações de colecionadores credenciadas no seu sítio na Internet.
Artigo 24.º
Competências
No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de colecionadores:
Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das coleções dos seus filiados;
Organizar colóquios, seminários, conferências e ações de formação relativas às matérias em estudo, nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;
Organizar e assumir a direção técnica de museus, coleções visitáveis, bem como de mostras culturais e históricas, assim como dar pareceres sobre projetos ou eventos de reconstituição histórica;
Promover reconstituições históricas, eventos demonstrativos ou provas informais não competitivas de âmbito cultural ou recreativo;
Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DNPSP, os trabalhos de peritagem e classificação de armas;
Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as coleções dos seus filiados;
Emitir parecer, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua inserção temática, de qualquer arma ou munição cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;
Assegurar a realização de cursos e exames para candidatos à obtenção de licença de colecionador;
Elaborar o regulamento da formação e das provas de avaliação para obtenção da licença de colecionador;
Organizar feiras e leilões de venda de armas de interesse histórico.
Artigo 25.º
Obrigações
As associações de colecionadores estão obrigadas a comunicar, no prazo de 10 dias, à DNPSP, por via eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:
A identificação dos associados admitidos ou a sua desvinculação;
Os regulamentos que se referem à concessão de filiação;
A identidade dos titulares dos respetivos corpos sociais;
Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção da licença de colecionador;
A quantidade de munições utilizada por arma e por colecionador nas práticas de tiro por si promovidos.
Devem as associações de colecionadores comunicar de imediato à DNPSP:
O surgimento de armas em situação ilegal;
A perda de filiação decorrente da aplicação de sanções disciplinares ou outras, relativa a associados com licença de colecionador.
Artigo 26.º
Coleções temáticas
É permitido o colecionismo temático de armas e munições das classes A, B, B1, C, D, E, F e G, assim como de armas e munições obsoletas.
É permitido o colecionismo temático, até cinco espécimes por unidade tipo de coleção, de munições não obsoletas e munições obsoletas de fabrico contemporâneo.
Para efeitos do número anterior, entende-se por «unidade tipo de coleção» as munições individualmente consideradas.
Sem prejuízo do número anterior, apenas é permitida a coleção de uma embalagem original na sua configuração comercial mínima de venda.
Artigo 27.º
Condições gerais para a atribuição da licença de colecionador
As licenças de colecionador podem ser concedidas a maior de 18 anos que reúna, cumulativamente as seguintes condições:
Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
Seja idóneo;
Seja portador de certificado médico, de incidência psíquica;
Obtenha aprovação no exame previsto no artigo seguinte.
A apreciação da idoneidade do requerente é aferida nos termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da classe B1.
O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com parecer fundamentado da associação de colecionadores em que o requerente se encontre inscrito e certificado de aprovação no exame referido na alínea d) do n.º 1.
A licença de colecionador tipo 1 pode ser concedida a quem seja titular de licença de colecionador do tipo 2 há mais de três anos.
Artigo 28.º
Exames de aptidão
Compete às associações de colecionadores devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à licença de colecionador previstas no n.º 2 do artigo 3.º.
O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:
Regime jurídico das armas e suas munições;
Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma, para os fins previstos na presente lei;
Segurança geral no manuseamento de todos os tipos de armas de fogo;
Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;
Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística.
O exame é composto pelos seguintes testes, sucessivos e eliminatórios:
Teste escrito sobre a matéria teórica constante no número anterior;
Teste prático de manuseamento e regras de segurança;
Teste prático de execução técnica.
Os testes referidos no número anterior são definidos nos termos dos regulamentos aprovados pelas associações de colecionadores onde o candidato se encontre filiado.
A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os exames é da responsabilidade das associações a que pertencem.
As datas e o local dos exames, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados à DNPSP.
A realização dos exames a que se refere o presente artigo é acompanhada pela PSP, a quem compete garantir o cumprimento da lei.
Artigo 29.º
Certificado de aprovação
As associações de colecionadores responsáveis pela realização do exame previsto no artigo anterior, emitem certificado de aprovação ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática.
Artigo 30.º
Aquisição de armas e munições
Os titulares de licença de colecionador podem adquirir para a sua coleção, em função da temática prosseguida, armas e munições das classes A, B, B1, C, D, E, F e G.
A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições referidas na secção I do capítulo III do regime jurídico das armas e suas munições, bem como à prova do interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma e temática prosseguida, mediante declaração da associação de colecionadores em que o mesmo se encontre filiado.
As associações de colecionadores com museu ou coleção visitável podem, consoante o caso, solicitar autorização de compra de armas e munições das classes referidas no n.º 1 para exposição, reconstituições históricas, restauro e práticas de tiro.
Os titulares de licença de colecionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas para exposição em museu ou coleção visitável de sua propriedade ou de terceiros, reconstituições históricas, restauro e práticas de tiro.
Mediante autorização da DNPSP podem as associações de colecionadores organizar feiras, mostras culturais e leilões de venda de armas de interesse histórico, sendo unicamente admitidos a participar e a licitar pessoas habilitadas com a licença de colecionador.
No caso referido no número anterior, as armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo de emissão da competente autorização de compra, quando legalmente exigido.
Os titulares de licença de colecionador do tipo 1, podem adquirir armas, munições, componentes essenciais e acessórios da classe A, de acordo com a temática da sua coleção, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, com exceção das armas constantes nas alíneas a) a c), i), l), m), s), u), ae) e z) do n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico das armas e suas munições.
As armas de fogo de fabrico posterior a 1 de janeiro de 1900 cujo calibre seja considerado obsoleto são sujeitas a registo na DNPSP e apenas podem ser detidas no domicílio do proprietário, museus públicos ou privados, coleções visitáveis e recriações históricas.
Artigo 31.º
Dispensa de licença
No caso de armas da classe G, armas e munições obsoletas, armas brancas e acessórios é permitido o colecionismo temático, independentemente da titularidade de licença de colecionador, desde que os seus proprietários ou detentores estejam inscritos numa associação de colecionadores.
A aquisição de munições obsoletas, de fabrico contemporâneo e especial para colecionadores, apenas pode ser efetuada por colecionadores inscritos em associação de colecionadores reconhecida.
Artigo 32.º
Cedência a título de empréstimo
Os titulares de licença de colecionador e as associações de colecionadores podem ceder, a título de empréstimo, armas de coleção que sejam sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de armas de coleção, em museus públicos ou privados, em coleções visitáveis, reconstituições históricas e práticas de tiro nos locais previstos no regime jurídico das armas e suas munições.
Os museus e as coleções visitáveis podem receber, a título de empréstimo, as armas de coleção de titulares de licença de colecionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou privadas, destinando-as exclusivamente a exposição ao público.
Artigo 33.º
Pólvora preta
À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta são aplicáveis as seguintes regras:
Aprovação em curso específico ministrado por formadores credenciados pela respetiva associação de colecionadores.
A quantidade máxima de pólvora preta a adquirir anualmente por cada um dos colecionadores não pode exceder os 5.000g por aquisições parciais máximas de 1.000g;
Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores a 500g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16g;
Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 500 fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.
Para a realização de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada pela DNPSP a aquisição, pela associação de colecionadores, de quantidades de pólvora superiores às referidas na alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.
Artigo 34.º
Condições de segurança dos titulares de licença de colecionador
A concessão de licença de colecionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a guarda das suas armas de fogo.
As regras de segurança para a guarda das armas são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Os eventos competitivos entre colecionadores apenas são permitidos em encontros organizados sob a égide de uma associação de colecionadores reconhecida e desde que respeitadas as condições de segurança exigidas aos atiradores desportivos federados.
Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.
Artigo 35.º
Condições de segurança dos museus e das coleções visitáveis
São aplicáveis aos museus e às coleções visitáveis com coleções de armas, quanto às instalações onde as expõem e guardam, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de armeiros do tipo 2, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Os museus e as coleções visitáveis são dotados de expositores fechados e invioláveis, com mecanismos e sistemas de segurança de deteção de abertura e alarme.
O disposto no número anterior não é aplicável às armas obsoletas cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900.
Sempre que tecnicamente possível, devem ser retirados um ou mais componentes essenciais ou outros mecanismos das armas de fogo não obsoletas em exposição ao público.
Os museus ou coleções visitáveis das associações de colecionadores podem conter uma secção de restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.
Os funcionários dos museus das associações de colecionadores que possam ter contacto com armas, assim como os funcionários afetos às coleções visitáveis com armas, devem ser idóneos, nos termos do disposto para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do tipo B1.
Artigo 36.º
Uso, porte e transporte de armas
As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas em práticas de tiro nos locais autorizados nos termos do n.º 3 do artigo 44.º.
As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não coincidentes, para o local de realização do evento e inversamente.
Artigo 37.º
Reconstituinte e figurante histórico
Considera-se como elegível para o estatuto de reconstituinte histórico, enquanto titular de licença de colecionador ou de licença de uso e porte de arma da classe F que se dedica à atividade de reconstituição histórica, no quadro da presente lei, todo o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, que demonstre possuir as adequadas capacidades mentais, conhecimentos culturais e preencha o acervo de requisitos para tal constantes da lei.
Os menores de 18 anos e maiores de 12 podem integrar grupos de reconstituição histórica, desde que acompanhados por quem exerça a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores dessa autorização, por qualquer pessoa, desde que maior de idade.
O figurante histórico visa enquadrar todos aqueles que contribuem para a veracidade da reconstituição histórica pelo seu número, trajar e comportamento.
Artigo 38.º
Uso, porte e transporte de armas em reconstituições históricas
As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas na atividade de reconstituição histórica.
As armas destinadas à atividade referida no número anterior apenas podem ser portadas nos locais autorizados para o seu manejo ou treino e durante a realização do evento.
As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não coincidentes, para o local de realização do evento, e inversamente.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Artigo 39.º
Aplicabilidade
São aplicáveis no âmbito da presente lei as normas previstas no capítulo X do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 40.º
Pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente
Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações ou associações previstas na presente lei os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas que sejam condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave desvio do âmbito, objeto e fins sociais próprios da atividade prosseguida pela respetiva entidade coletiva ou com grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.
A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou execução de medida de segurança privativas da liberdade.
O exercício da atividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de qualquer ato em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência qualificada.
À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do regime jurídico das armas e suas munições.
Artigo 41.º
Responsabilidade contraordenacional específica
O exercício de atividade sem que preexista o reconhecimento a que se refere o artigo 7.º ou a credenciação a que se refere o artigo 23.º é punido com uma coima de € 5 000,00 a € 25 000,00.
Quem não observar o disposto:
Nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º, no n.º 5 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 16.º, no artigo 21.º, na alínea f) do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 38.º, é punido com uma coima de € 250,00 a € 2 500,00.
No n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, nos n.ºs 7 e 8 do artigo 30.º e no artigo 31.º, é punido com uma coima de € 600,00 a € 6. 000,00;
Nos artigos 22.º e 33.º, é punido com uma coima de € 700,00 a € 7 000,00;
Nos n.ºs 2 e 3 do artigo 35.º, é punido com uma coima de € 1 000,00 a € 10 000,00;
Nos n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 34.º, é punido com uma coima de € 1 500,00 a € 15 000,00.
Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da direção da respetiva federação ou os elementos da direção da associação ou, caso não existam corpos sociais, os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de associados.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Regime transitório aplicáveis ao tiro desportivo
disposto no artigo 17.º apenas se aplica às aquisições de armas realizadas após a data da entrada em vigor da presente lei.
No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, as federações de tiro devem assegurar a realização das comunicações obrigatórias por via eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do regime jurídico das armas e suas munições, e no n.º 1 do artigo 9.º.
Os titulares de licença de tiro desportivo e detentores de armas de ar comprimido de aquisição condicionada não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, fazer a respetiva declaração, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal ou contraordenacional.
Enquanto a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 9.º não se encontrar operacional, as federações efetuam as comunicações por correio eletrónico.
Os proprietários ou detentores de armas obsoletas devem submeter as mesmas a registo e rastreamento no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 43.º
Regime transitório no colecionismo
A licença de colecionador concedida ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, é convertida, aquando da sua renovação, dependendo do tipo coleção e antiguidade da mesma, para as licenças previstas na presente lei, verificados os requisitos e condições de segurança.
Os colecionadores que, ao abrigo da respetiva licença, possuam armas de fogo classificadas como armas da classe A no regime jurídico das armas e suas munições, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, requerer a licença de colecionador do Tipo 1 ou, em alternativa, proceder à sua transmissão a quem possua condições legais para as deter ou requerer a sua desativação.
Após o decurso do prazo referido, ao colecionador que possua arma classe A, sem que seja promovido um dos procedimentos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 29.º do regime jurídico das armas e suas munições.
Os proprietários das armas licenciadas ao abrigo do presente artigo têm o prazo de seis meses, após a entrada em vigor da presente lei, para apresentar a arma na PSP e proceder à substituição dos respetivos livretes por uma declaração da propriedade da arma.
Os proprietários ou detentores de armas obsoletas submetem as mesmas a registo e rastreamento no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
Até à entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos 34.º e 35.º, é aplicável o disposto na Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 44.º
Autorizações especiais
É permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes e componentes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por:
Federações de tiro e titulares de licença de tiro desportivo, sem prejuízo dos limites referidos no artigo 17.º e exclusivamente para consumo nas armas de sua propriedade, desde que aptos para a prática desportiva;
Associações de colecionadores com museu ou coleção visitável e titulares de licença de colecionador, desde que inseridas na temática de coleção,
Ao disposto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no capítulo VII do regime jurídico das armas e suas munições.
A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre colecionadores e a realização de iniciativas culturais ou reconstituições históricas são objeto de autorização própria, concedida pelo diretor nacional da PSP, mediante a análise das condições de segurança do evento e a qualidade do respetivo promotor.
Artigo 45.º
Delegação de competências
As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas nos termos da lei.
Artigo 46.º
Taxas
A concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de taxa a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.
Os atos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de colecionadores ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas.
O registo a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º e o n.º 5 do artigo 43.º é isento de qualquer taxa.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Administração Interna
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de admissibilidade — 04/07/2023
Assembleia da República, 3 de julho de 2023
O Assessor Parlamentar,
José Filipe Sousa
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 99/XV/1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo, suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do art. 167.º CRP e n.º 3 do art. 120.º RAR)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142º RAR e nº 2 do art. 229º CRP)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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