PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 16/XV/1.ª
O Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao
Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura em Estrasburgo
em 10 de outubro de 2018 (CETS n.º 223), constitui uma substituição da Convenção do
Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado
de Dados de Caráter Pessoal (Convenção n.º 108), aprovada pela Resolução da Assembleia
da República n.º 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 21/93,
ambos de 9 de julho.
A Convenção n.º 108, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 1981, é um
instrumento vinculativo de natureza internacional especificamente dedicado à matéria da
proteção de dados pessoais, tendo sido aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 8 de
novembro de 2001, o Protocolo Adicional à Convenção n.º 108, aprovado pela Resolução
da Assembleia da República n.º 45/2006, e ratificado pelo Decreto do Presidente da
República n.º 56/2006, ambos de 20 de junho. A República Portuguesa foi um dos primeiros
Estados a aderir à Convenção n.º 108, em 14 de maio de 1981.
Considerando os desafios resultantes do uso das novas tecnologias de informação e
comunicação, no que diz respeito à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de
dados pessoais, o CETS n.º 223 constitui uma atualização dos instrumentos referidos.
Com efeito, a modernização do texto da Convenção n.º 108, o único tratado internacional
juridicamente vinculativo existente com relevância global neste domínio, aborda os desafios
à privacidade resultantes da utilização de novas tecnologias de informação e comunicação e
reforça o mecanismo da Convenção n.º 108 para assegurar a sua efetiva implementação,
sobretudo através das seguintes modificações: i) requisitos mais rigorosos relativamente aos
princípios de proporcionalidade e minimização de dados, legalidade do processamento, tipos
de dados considerados sensíveis, responsabilização das entidades responsáveis pelo
tratamento de dados e maior transparência no processo; ii) os responsáveis pelo tratamento
de dados devem concebê-lo de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os
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direitos e liberdades fundamentais dos titulares de dados, desde o início do tratamento; iii)
aplicação dos princípios de proteção de dados a todas as atividades de tratamento, inclusive
por razões de segurança nacional, com possíveis exceções e restrições sujeitas às condições
estabelecidas pela Convenção e, em qualquer caso, com revisão e supervisão independentes
e eficazes; iv) regime claro de fluxos transfronteiriços de dados; e v) poderes reforçados e
independência das autoridades de proteção de dados e reforço da base jurídica para a
cooperação internacional.
O referido Protocolo, cuja aprovação agora se propõe, proporciona um quadro jurídico
multilateral robusto e flexível para facilitar o fluxo de dados através das fronteiras, ao mesmo
tempo que proporciona salvaguardas eficazes quando os dados pessoais estão a ser utilizados.
Constitui uma ponte entre diferentes regiões do mundo e diferentes quadros normativos,
incluindo a legislação da União Europeia, no contexto dos fluxos de dados transfronteiriços.
A República Portuguesa adotou o Protocolo de Alteração à Convenção em 10 de outubro
de 2018, procedendo agora à sua ratificação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17º. do Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, nas
relações com um destinatário sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional
que não seja Parte na Convenção, a transferência de dados de caráter pessoal só poderá
ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de proteção com base nas disposições desta
Convenção.
A ratificação deste Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, afigura-se compatível com
as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa e os compromissos
decorrentes da sua ratificação não reclamam quaisquer alterações legislativas.
Assim:
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Proposta de Resolução n.º 16/XV/1.ª
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das
Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à
assinatura a 10 de outubro de 2018, cujo texto na versão autenticada, nas línguas inglesa e
portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 33-34 — 03/07/2023
3 DE JULHO DE 2023
participação de Estados não membros do Conselho da Europa – daí a nova designação «Convenção do
Conselho da Europa», em vez de «Convenção Europeia» – e, por outro, a alteração do limiar de participação
dos coprodutores minoritários em coproduções multilaterais, que passa de 10 % para 5 %.
Esta Convenção, cuja aprovação agora se propõe, tem ainda como objetivo promover o desenvolvimento da
coprodução cinematográfica multilateral europeia, salvaguardar a criação e a liberdade de expressão e defender
a diversidade cultural dos vários países europeus.
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção (revista), esta substitui, para os seus Estados Parte, a
Convenção Europeia sobre a Coprodução Cinematográfica, aberta à assinatura a 2 de outubro de 1992. Ao
abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, nas relações entre uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado
a Convenção (revista) e uma Parte nesta Convenção (revista) continua a aplicar-se a Convenção de 1992.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a
assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e
francesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington
Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos
Mendonça Mendes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XV/1.ª
APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS
RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁTER PESSOAL
O Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018
(CETS n.º 223), constitui uma substituição da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas
relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (Convenção n.º 108), aprovada pela
Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 21/93, ambos de 9 de julho.
A Convenção n.º 108, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 1981, é um instrumento
vinculativo de natureza internacional especificamente dedicado à matéria da proteção de dados pessoais, tendo
sido aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001, o Protocolo Adicional à Convenção
n.º 108, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2006, e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 56/2006, ambos de 20 de junho. A República portuguesa foi um dos primeiros
Estados a aderir à Convenção n.º 108, em 14 de maio de 1981.
Considerando os desafios resultantes do uso das novas tecnologias de informação e comunicação, no que
diz respeito à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais, o CETS n.º 223 constitui
uma atualização dos instrumentos referidos.
Com efeito, a modernização do texto da Convenção n.º 108, o único tratado internacional juridicamente
vinculativo existente com relevância global neste domínio, aborda os desafios à privacidade resultantes da
utilização de novas tecnologias de informação e comunicação e reforça o mecanismo da Convenção n.º 108
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Votação global — DAR I série — 82-82 — 20/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 153
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 16/XV/1.ª (GOV) — Aprova o Protocolo que
altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de
Caráter Pessoal.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 787/XV/1.ª (BE) — Introdução do critério da
paridade na composição do Tribunal Constitucional (alteração à Lei de organização, funcionamento e processo
do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH, da IL, do PCP e dos Deputados do PSD
Carlos Eduardo Reis, Hugo Maravilha, Paulo Mota Pinto, Pedro Melo Lopes e Rui Vilar e votos a favor do PSD,
do BE, do PAN, do L e das Deputadas do PS Alexandra Leitão, Berta Nunes, Carla Sousa, Isabel Alves Moreira,
Mara Lagriminha Coelho e Maria Begonha.
O Sr. Deputado Fernando Negrão está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Fernando Negrão (PSD): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
por escrito relativamente a este diploma.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado António Topa Gomes pediu a palavra para que efeito?
O Sr. António Topa Gomes (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente, apresentarei uma declaração
de voto em meu nome.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Paulo Mota Pinto pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — Para o mesmo efeito, Sr. Presidente. Para informar que entregarei,
juntamente com os restantes Deputados do PSD que votaram contra, uma declaração de voto por escrito
relativamente a esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Alexandre Simões pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Alexandre Simões (PSD): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado António Prôa pede a palavra para que efeito?
O Sr. António Prôa (PSD): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito, para apresentar uma declaração de
voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Deputada Isaura Morais pede a palavra para o mesmo efeito?
A Sr.ª Isaura Morais (PSD): — Sim, Sr. Presidente, é para apresentar uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Para que efeito pede a palavra o Sr. Deputado Afonso Oliveira?
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