Projeto de Lei n.º 852/XV
Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de
9 de abril, criando o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação
a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida
Exposição de motivos
A proteção na parentalidade tem vindo a ser uma marca da governação apoiada
pelo Partido Socialista, com tradução em legislação que reconhece a natalidade
como fator indispensável para a coesão, equilíbrio e sustentabilidade do país.
Neste quadro, importa também compreender as características específicas das
Regiões Autónomas e as dificuldades acrescidas que aqui se colocam, adotando
medidas que respondam a este contexto de particular complexidade.
É o que acontece nomeadamente com a realização do parto, que muitas vezes
obriga as grávidas a deslocações para outra ilha, ficando assim longe do suporte
familiar, tão importante nesta fase da vida. A legislação já prevê o subsídio por
necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida, mas, de facto, tal não se aplica a acompanhante da grávida,
o que gera dificuldades adicionais para as famílias que se preparam para o
nascimento.
Importa garantir que todas as famílias têm as mesmas condições de apoio e de
acompanhamento no parto, independentemente do local de residência, o que
implica, no caso das ilhas, proteção adicional não só para a grávida, mas também
para quem a acompanha. É neste sentido que o Grupo Parlamentar propõe uma
alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime
jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e
no subsistema de solidari edade, e ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que
regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções
públicas integrados no regime de proteção social convergent e, garantindo as
necessárias alterações para que o subsídio para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida, para parto, seja alargado também
às situações de acompanhamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos
Decretos-Leis n.º 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho,
pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2018, de
2 de julho, pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho e pela Lei n.º
90/2019, de 4 de setembro;
b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, pelas Leis n.º 120/2015, de 1 de
setembro e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 14-D/2020,
de 13 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito
da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores
que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social
convergente.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 9.º-A, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 – [...]
a) [...]
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida e para
acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em união de
facto ou economia comum, ou por parente ou afim na linha reta ou no
2.º grau da linha colateral, para realização de parto;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
i) […]
j) […]
k) […]
3 - […]
4 - […]
Artigo 9.º-A
Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida
para realização de parto
O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para
realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida
necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência
de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o
período de tempo que for considerado necessário e adequado para
esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, para
acompanhamento e por deslocação a unidade hospitalar fora da ilha
de residência da grávida, para realização de parto e por interrupção
da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez,
para acompanhamento e por necessidade de deslocação a unidade
hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de
parto, bem como por interrupção da gravidez é igual a 100 % da
remuneração de referência dos beneficiários.
Artigo 56.º
Montante dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez,
para acompanhamento e por deslocação a unidade hospitalar fora da
ilha de residência da grávida para realização de parto, por
interrupção da gravidez, e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso d e
gravidez, para acompanhamento e por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávidapara realização
de parto, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a
80 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 9.º-A, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - […]
a) […];
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida e para
acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em
união de facto ou economia comum, ou por parente ou afim
na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, para realização
de parto;
c) […]
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
2- […]
Artigo 9.º-A
Subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida
para realização de parto
O subsídio para acompanhamento e por necessidade de deslocação
a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida
para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida
necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência
de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o
período de tempo que for considerado necessário e adequado para
esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
Artigo 23.º
[…]
1. O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a
gravidez, por riscos específicos, para acompanhamento e por
necessidade de deslocação a unidade ho spitalar fora da ilha de
residência da grávida, para realização de parto, e por interrupção
da gravidez corresponde a 100 % da remuneração de referência
da beneficiária.
2. […]
3. […]
4. […]
Artigo 27.º
[…]
1. […]:
a) […];
b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência da grávida e para
acompanhamento pelo trabalhador cônjuge, que viva em
união de facto ou economia comum, ou por parente ou afim
na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c) […];
2 - […].»
Artigo 4.º
Garantia de subsídio para acompanhamento por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização
de parto
1- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º do Código do
Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro ,
determinam a perda de retribuição, as faltas motivadas pelo
acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de parto, conforme previsto na alínea
d) do n.º 2 do artigo 249.º e no artigo252.º-A do referido Código, desde que o
trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na
parentalidade, que garanta a atribuição do respetivo subsídio.
2- Nos casos em que o trabalhador não beneficie de um regime de segurança
social de proteção na parentalidade, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2
do artigo 255.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz
efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023,
As Deputadas e os Deputados
Francisco Vale César
Sérgio Ávila
João Azevedo Castro
Eurico Brilhante Dias
Maria Antónia Almeida Santos
Pedro Delgado Alves
Berta Nunes
Carlos Pereira
Tiago Barbosa Ribeiro
Patrícia Faro
Isabel Moreira
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Publicação — DAR II série A — 4-8 — 30/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 252
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos
trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27
anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para
efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de
sobrevivência, não se aplica o previsto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam
a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do
período imediatamente anterior ao da data do requerimento.
4 – Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de
declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos
declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.»
Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023.
Os Deputados da IL: Carla Castro — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
———
PROJETO DE LEI N.º 852/XV/1.ª
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 91/2009, DE 9 DE ABRIL, E O DECRETO-LEI N.º 89/2009, DE 9 DE
ABRIL, CRIANDO O SUBSÍDIO PARA ACOMPANHAMENTO NO ÂMBITO DE DESLOCAÇÃO A UNIDADE
HOSPITALAR LOCALIZADA FORA DA ILHA DE RESIDÊNCIA DA GRÁVIDA
Exposição de motivos
A proteção na parentalidade tem vindo a ser uma marca da governação apoiada pelo Partido Socialista,
com tradução em legislação que reconhece a natalidade como fator indispensável para a coesão, equilíbrio e
sustentabilidade do País. Neste quadro, importa também compreender as características específicas das
regiões autónomas e as dificuldades acrescidas que aqui se colocam, adotando medidas que respondam a
este contexto de particular complexidade.
É o que acontece, nomeadamente, com a realização do parto, que muitas vezes obriga as grávidas a
deslocações para outra ilha, ficando assim longe do suporte familiar, tão importante nesta fase da vida. A
legislação já prevê o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida, mas, de facto, tal não se aplica a acompanhante da grávida, o que gera dificuldades
---
Votação na generalidade — DAR I série — 120-120 — 05/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 149
O Sr. Presidente: — Assim terminamos este ponto da ordem do dia e, para aumentar a popularidade da Sr.ª
Deputada Maria da Luz Rosinha entre os seus colegas, vou-lhe dar a palavra para que leia o expediente.
Risos de Deputados do PS.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Muito obrigada, Sr. Presidente, é muito simpático.
Vou, então, dar conta da entrada na Mesa, e respetiva admissão, das Propostas de Resolução n.os 14/XV/1.ª
(GOV), 15/XV/1.ª (GOV) e 16/XV/1.ª (GOV), que baixam à 2ª Comissão.
E é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária.
A sessão plenária de amanhã consiste numa interpelação ao Governo, requerida pelo Bloco de Esquerda, e
o tema é «Vagas nas creches».
Até amanhã e muito obrigado.
Está encerrada a sessão.
Eram 20 horas e 51 minutos.
———
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Relativa ao Projeto de Lei n.º 852/XV/1.ª:
O Livre viabiliza esta iniciativa, apesar de considerar que a mesma limita, de forma injustificada, quem é a
pessoa acompanhante da grávida. A limitação introduzida contraria, inclusivamente, o espírito da Carta dos
Direitos das Pessoas Doentes, da Organização Mundial de Saúde, que prevê explicitamente que a grávida possa
ser acompanhada por qualquer pessoa por si indicada. Assim, trabalharemos para que esta questão possa ser
dirimida em sede de especialidade.
O Deputado do L, Rui Tavares.
———
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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Discussão generalidade — DAR I série — 46-56 — 05/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 149
Protestos do Deputado do CH André Ventura.
… e tendo conta que temos penas mais longas e uma população prisional que passa mais tempo na cadeia
do que a média europeia, é neste contexto que vemos a proposta de lei que aqui nos é trazida.
Queria também dizer que não é a primeira vez que isto acontece. Por ocasião de visitas papais, será a quarta
vez, caso seja aprovado — já aconteceu em 1967, 1982 e 1991 —, e temos também indultos presenciais, que
acontecem com alguma frequência, e não só com este Presidente. Recordo que Cavaco Silva deu,
proporcionalmente, mais indultos presenciais a reclusos do que o atual Presidente. Também não consta que
haja uma avaliação negativa que confirme qualquer alarmismo sobre esta matéria.
Dito isto, estamos disponíveis para acompanhar a proposta de lei e para a discutir na especialidade, tendo
em conta, nomeadamente, a questão do alargamento etário. Apesar de os indultos, as amnistias, ou, neste caso,
as reduções de pena serem uma decisão discricionária — e, como já foi aqui dito, não é um direito, é uma
decisão discricionária —, estamos disponíveis para discutir, tanto para abranger pessoas mais velhas como para
abranger jovens abaixo dos 16 anos que estejam, não ao abrigo da lei penal, mas ao abrigo da Lei Tutelar
Educativa, a cumprir algum tipo de pena, de reclusão ou de medida de repressão.
Em relação à ocasião, como já foi aqui dito, há muitas ocasiões. Também já dissemos que teríamos outras
em breve, como os 50 anos do 25 de Abril, que podiam ser igualmente propícias para este tipo de medidas. Esta
terá o mesmo efeito e, com certeza, não nos oporemos a ela.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e
Castro.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A clemência deve ser o mais consensual
possível, e é isso mesmo que o Governo veio hoje aqui dizer.
O Governo e, em particular, a Ministra da Justiça, que foi, aliás, juíza do Tribunal Constitucional, não têm
dúvidas de que há uma diferença que justifica, relativamente aos jovens, uma medida particular de clemência.
No entanto, o Governo também sabe que há questões técnicas que podem ser e devem ser abordadas na
especialidade e gostava de sublinhar, de facto, a especificidade dos jovens.
Esta Casa — e bem! — enche, muitas vezes, a boca com a palavra «juventude» — e bem! —, desenha
programas especiais para a juventude a nível da habitação, a nível fiscal e a nível do trabalho, e o direito penal
também faz esta diferenciação, também distingue os jovens que estão em formação da sua personalidade e que
o fazem cada vez até mais tarde. Entende, por isso, o Governo que pode acompanhar a faixa etária que está
fixada pela Jornada Mundial da Juventude.
Este pretende ser um contributo para a humanização e uma questão de oportunidade para estes jovens
verem a sua reinserção reforçada. É um ato de clemência, é um ato de dignidade — a dignidade que todos
procuraremos relativamente a estes jovens — e é, por isso, também um ato de generosidade.
Não queria deixar, no entanto, de fazer também uma breve referência à proposta do Bloco de Esquerda,
chamando a atenção para a diferente característica da lei tutelar de menores. A lei tutelar de menores é uma lei
para tutelar, para proteger e para educar. É a lei de proteção e é a Lei Tutelar Educativa.
Visa-se, com essa faixa etária, proteger, tutelar e educar, o que significa que esses jovens devem ser vistos
e encarados pelo sistema como tendo uma oportunidade para o direito. E penso que, aí também, é possível
distingui-los da outra faixa etária.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Passamos agora ao quarto ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação conjunta,
na generalidade, da Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (ALRAA) — Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade
hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis
n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade
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Publicação em Separata — Separata — 28/07/2023
Sexta-feira, 28 de julho de 2023 Número 70
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 852/XV/1.ª (PS):
Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, criando o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida.
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Votação final global — DAR I série — 55-55 — 14/10/2023
14 DE OUTUBRO DE 2023
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 894/XV/2.ª (BE) — Investir na medicina geral e
familiar e nos cuidados de saúde primários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL, votos a favor do CH, do PCP, do BE e
do L e a abstenção do PSD.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 898/XV/2.ª (PCP) — Reforço dos cuidados
de saúde primários de proximidade às populações.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e da IL e votos a favor do PSD, do CH, do PCP,
do BE e do L.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 852/XV/1.ª (PS) — Altera o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e o
Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, criando o subsídio para acompanhamento no âmbito de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
O Sr. Deputado Rui Tavares pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, para informar que entregarei uma declaração de voto, por escrito.
O Sr. Presidente: — Muito bem, está registado.
Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente e Energia,
relativo ao Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) — Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para
melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra do PCP e do BE
e abstenções da IL e do L.
Vamos votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de
Comissão de Ambiente e Energia, relativamente ao texto de substituição sobre o Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª
(PSD) — Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas para melhorar a sua eficácia e garantir maior
responsabilização.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Passamos agora à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente e
Energia, relativo ao Projeto de Lei n.º 310/XV/1.ª (PSD) — Revisão ao modelo de cogestão de áreas protegidas
para melhorar a sua eficácia e garantir maior responsabilização.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CH, votos contra do PCP e do BE
e abstenções da IL e do L.
O Sr. Deputado Duarte Alves pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar uma declaração de voto, por escrito, sobre
esta última votação.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado.
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