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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/06/2023
Votacao
29/09/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/09/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 3-4
30 DE JUNHO DE 2023 3 PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES Exposição de motivos Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionadamente penalizado. Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade. Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores- estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social de abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes. Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites. Tendo em consideração a normal natureza de caráter temporário, por exemplo, por questões de sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade. A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-estudante dependente ou independente. Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo isso, mas sim promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer e que, dentro de certos limites, não percam, por exemplo, o estatuto de bolseiro. Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência são instrumentos essenciais para garantir que a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a estes benefícios é discriminatório e contraproducente. Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores dependentes. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 254 2 PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª (*) (NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES) Exposição de motivos Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionadamente penalizado. Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou-se de fora os trabalhadores independentes, ou seja, promoveu-se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende melhorar e ampliar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade. Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que trata da Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes. Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites. Tendo em consideração a normal natureza de caráter temporário, por exemplo por questões de sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade. A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador- estudante dependente ou independente. Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo isso, mas sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por exemplo, o estatuto bolseiro. Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a estes benefícios é discriminatório e contraproducente. Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores dependentes. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-16
II SÉRIE-A — NÚMERO 4 14 PROJETO DE LEI N.º 851/XV/1.ª (NÃO DISCRIMINAR OS TRABALHADORES INDEPENDENTES FACE AOS DEPENDENTES, NA CONSIDERAÇÃO DOS RENDIMENTOS DOS JOVENS ESTUDANTES-TRABALHADORES) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice Parte I – Considerandos 1. Introdução 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Enquadramento legal 4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria Parte II – Opinião do Deputado relator Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de junho de 2023, acompanhado da ficha de avaliação prévia de impacto de género. A 5 de julho, foi admitido e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada, por arrastamento, com o Projeto de Lei n.º 836/XV/1.ª (PSD), para a reunião plenária do dia 29 de setembro de 2023. 2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O projeto de lei vertente visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários. A alteração proposta vai no sentido de, no âmbito da verificação da condição de recursos, para efeito do reconhecimento ou manutenção do direito a prestações sociais (abono de família, bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência), não aplicar aos rendimentos do estudante, trabalhador independente, o conceito previsto para os rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, desde que estejam em causa rendimentos auferidos por jovens estudantes «com idade igual ou inferior a 27 anos» e «cujo montante
Discussão generalidade — DAR I série — 48-59
I SÉRIE — NÚMERO 8 48 trabalhador-estudante ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 873/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes e 881/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de valorização do estatuto de trabalhador-estudante. Para apresentação das iniciativas do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Alexandre Poço. O Sr. Alexandre Poço (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta Casa serve para resolver problemas,… O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Depende dos partidos que os apresentam! O Sr. Alexandre Poço (PSD): — … e foi neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD agendou para hoje a discussão de dois projetos de lei, da autoria dos Deputados da Juventude Social Democrata, para garantir que acabamos com discriminações e que avançamos com mais direitos para todos os estudantes. O primeiro projeto de lei que trazemos reforça a proteção dos direitos de todos os trabalhadores-estudantes, garantindo igualdade no tratamento. Não podemos aceitar a discriminação no acesso a apoios sociais entre trabalhadores-estudantes dependentes e trabalhadores-estudantes independentes. Com a atual legislação, são discriminados todos aqueles que fazem trabalho por conta própria, todos os que fazem trabalho sazonal ou temporário, os que trabalham com recurso a recibos verdes ou os que usam, por exemplo, um ato isolado. Muitos destes jovens precários necessitam, ainda assim, de ter acesso a direitos sociais, nomeadamente a bolsas de estudo ou a pensões de sobrevivência. No nosso entendimento, o acesso a apoios sociais não deve depender do vínculo laboral, mas, sim, da carência económica. E, se é certo que avançámos recentemente na garantia de que os trabalhadores- estudantes dependentes podem beneficiar do acesso a apoios sociais, estamos hoje perante uma gritante discriminação, que coloca em causa o princípio da igualdade entre trabalhadores dependentes e independentes. Não podemos discriminar os jovens que querem começar a sua vida ativa e que, por uma situação deste género, podem acabar a prescindir de trabalhar ou até a optar pela informalidade. Este tema motivou uma petição, recentemente lançada por muitos jovens — alguns dos quais nas galerias, hoje, e que também saúdo —, e o PSD entendeu que era tempo de corrigir. Mas é tempo de corrigir com um projeto de lei, não com um projeto de resolução, como o que o Partido Socialista traz a esta Casa,… O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Tens de votar a favor, Alexandre! O Sr. Alexandre Poço (PSD): — … demitindo-se do seu papel de legislador, e garantir assim que conseguimos corrigir na legislação esta gritante discriminação. O segundo projeto de lei que o PSD apresenta a esta Casa visa promover as atividades artísticas no decurso do percurso académico no ensino superior. Para a criação deste estatuto do estudante-artista, o PSD, naturalmente, também se inspirou no Decreto-lei n.º 55/2019, que criou o regime do estudante-atleta, nomeadamente nos direitos, nos deveres, no conceito de mérito académico e no campo da regulamentação para as instituições de ensino superior. Semelhante estatuto ao que propomos hoje já existe em França, e até o Instituto Politécnico de Coimbra também já avançou com uma fórmula semelhante, em 2018. Claro que, na especialidade, podemos trabalhar este estatuto do estudante-artista sobre o que é que ele deve conter, que direitos e deveres deve abranger para os estudantes, quais são as atividades artísticas contempladas. Mas, seja no caso dos direitos dos trabalhadores-estudantes independentes, seja no caso dos direitos dos estudantes que praticam atividades artísticas enquanto estudam no ensino superior, esta Casa não se pode demitir. E estou certo — até pelo número de iniciativas que, nomeadamente, o tema dos trabalhadores- estudantes justificou — de que há um amplo consenso para corrigirmos esta injustiça e garantirmos que os trabalhadores-estudantes têm o acesso a apoios sociais salvaguardado, quer trabalhem por conta própria, quer trabalhem por conta de outrem, e assim garantam o seu futuro no ensino superior. Aplausos do PSD.
Votação na generalidade — DAR I série — 68-68
I SÉRIE — NÚMERO 8 68 Vamos agora votar, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª (IL) — Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes- trabalhadores. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN, do L e do Deputado do PS Hugo Carvalho e a abstenção do PCP. Vamos votar, ainda na generalidade, o Projeto de Lei n.º 886/XV/1.ª (CH) — Procede à isenção de propinas para alunos a frequentar estágios profissionais obrigatórios em cursos do ensino superior, transversal a todas as áreas de estudo, alterando a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do CH, do BE e o PAN e abstenções do PCP e do L. Passamos à votação, também na generalidade, do Projeto de Lei n.º 904/XV/2.ª (PAN) — Salvaguarda o acesso dos trabalhadores independentes com estatuto de trabalhador-estudante ao abono de família, a bolsas de ensino superior e a pensões de sobrevivência, alterando o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PAN, do L e do Deputado do PS Hugo Carvalho e a abstenção do PCP. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 873/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova melhores condições de acesso ao trabalho para estudantes. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PCP, do BE e do L. O projeto baixa à 8.ª Comissão. Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 881/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas de valorização do Estatuto do Trabalhador-Estudante. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PS, do PCP, do BE e do L. Baixa à 8.ª Comissão. Votamos, agora, o Projeto de Resolução n.º 363/XV/1.ª (CH) — Pela classificação como imóvel de interesse nacional e reabilitação da antiga Ponte do Vouga. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PCP e do L. Procedemos, ainda, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo ao Projeto de Lei n.º 781/XV/1.ª (L) — Cria as respostas de apoio psicológico para vítimas de assédio e violência sexual no ensino superior e alarga o âmbito de aplicação dos códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio a todos os membros da comunidade académica. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Concluímos as nossas votações.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 851/XV/1.ª Não discriminar os trabalhadores independentes face aos dependentes, na consideração dos rendimentos dos jovens estudantes-trabalhadores Exposição de motivos Um estudante com prestações sociais que possa querer ter uma experiência de trabalho, seja como forma de entrada no mercado de trabalho, seja como forma de colmatar uma eventual falta de rendimentos, não pode ser manifestamente desincentivado, nem ser desproporcionadamente penalizado. Recentemente deu-se um passo nesse sentido, mas deixou -se de fora os trabalhadores independentes, ou seja, promoveu -se uma alteração apenas para trabalhadores dependentes. Esta iniciativa legislativa pretende melhorar e ampl iar a sua atual redação, terminando com a atual iniquidade. Na prática houve uma melhoria do sistema atual, mas com uma clara desigualdade no tratamento dado a trabalhadores dependentes e a trabalhadores independentes na Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, qu e trata da Agenda do Trabalho do Digno, com a alteração feita ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. A alteração permitiu que rendimentos de trabalho dependente auferidos por jovens trabalhadores-estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cu jo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não fossem considerados como rendimentos. Porém, o mesmo não se verificou com os trabalhadores independentes. Quanto a estes, não houve qualquer alteração, ou seja, esta tipologia de rendimentos continua a contar para o rendimento do agregado familiar, mesmo que abaixo dos mesmos limites. Por exemplo, um estudante que queira exercer atividade como trabalhador independente, seja por ato isolado ou através de uma prestação de serviço temporária, não pode usufruir da isenção, mesmo que dentro dos mesmos limites. Tendo em consideração a normal natureza de caráter temporário, por exemplo por questões de sazonalidade ou período de férias, não só a formulação legal atual peca na perda de eficácia, como não é socialmente justa, violando claramente o princípio da igualdade. A situação, como estava antes das alterações feitas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, fazia com que se prescindisse da dita experiência de trabalho, que se desistisse de melhorar o rendimento ou, ainda, que se olhasse para a informalidade como uma opção. Ora, com esta alteração legislativa avançou-se dignamente nesse sentido, mas discriminou-se entre jovem trabalhador-estudante dependente ou independente. Analisar o trabalho parcial nos jovens é um processo complexo. Portugal é um dos países cuja compatibilização de trabalho com estudo é mais baixa a nível europeu. Simultaneamente, é um dos países onde o trabalho a tempo parcial de forma involuntária é mais alto. Não pretende esta iniciativa legislativa abordar tudo isso, mas sim, por um lado, promover que trabalhadores-estudantes que queiram complementar os seus rendimentos ou ter uma experiência de trabalho o possam fazer, e que dentro de certos limites, não percam, por exemplo, o estatuto bolseiro. Os estudantes, independentemente do seu estatuto laboral, devem ter igual acesso a oportunidades educacionais e de inserção no mercado de trabalho. Desde logo, a atribuição da prestação social de abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, são instrumentos essenciais para garantir que a manutenção nos estudos não fica à mercê de possibilidades económicas. Negar a igualdade de acesso a estes benefícios é discriminatório e contraproducente. Perante este cenário, urge promover maior equidade no sistema, equiparando ambas as situações de rendimentos de trabalhadores independentes com a consideração atual dos rendimentos de trabalhadores dependentes. Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho passa a ter a seguinte redação: “Artigo 7.º [...] 1. [...] 2. O disposto no número anterior não se aplica aos rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes auferidos por jovens trabalhadores- estudantes, com idade igual ou inferior a 27 anos, cujo montante anual não seja superior a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG), para efeitos de atribuição da prestação social abono de família, de bolsas de ensino superior e pensões de sobrevivência, não se aplica o previsto no número anterior. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, quando esteja em causa a concessão de prestações que exijam a avaliação de rendimentos mensais, são considerados os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do requerimento. 4. Caso não seja possível obter os rendimentos na forma prevista no número anterior, por inexistência de declaração trimestral do trabalhador independente para aquele período, são considerados os rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano imediatamente anterior, mensualizados.” Artigo 3.º Entrada em Vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 30 de junho de 2023 Os Deputados da Iniciativa Liberal, Carla Castro Joana Cordeiro Bernardo Blanco Carlos Guimarães Pinto João Cotrim de Figueiredo Patrícia Gilvaz Rodrigo Saraiva Rui Rocha