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27/06/2023
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Publicação — DAR II série A — 42-45
II SÉRIE-A — NÚMERO 249 42 Lamentavelmente, o Infarmed tem indeferido esses pedidos, argumentando que as doentes não estão em risco imediato de vida, mesmo conhecida a evidência clínica de que 85 % das mulheres com cancro do ovário irão acabar por ter uma recidiva, e não resistir aos cinco anos subsequentes. Este facto, constitui uma enorme desigualdade de acesso, diferenciando mulheres com mutações genéticas específicas das restantes. Esta disparidade também cria uma divisão entre aquelas que têm recursos económicos para aceder ao tratamento no setor privado e as que dependem exclusivamente do Serviço Nacional de Saúde. A maioria das doentes portuguesas fica assim privada de aceder a fármacos de reconhecido valor terapêutico, prática corrente na maioria dos países da União Europeia, facto que indigna os cidadãos. Prova disso é o resultado da Petição n.º 150/XV/1.ª8, que deu entrada em maio com mais de 15 670 assinaturas. O Chega entende que o Governo deve promover o acesso da população não só a medidas de prevenção, mas também a terapêuticas inovadoras, bem como garantir a equidade no acesso aos tratamentos objetivando uma maior e melhor longevidade de todas estas mulheres, motivo pelo qual sublinhamos as palavras da primeira peticionária, Cláudia Pinheiro de Figueiredo Biscaya Fraga: «As mulheres com cancro do ovário, suas famílias e cuidadores não podem esperar mais. Vivem verdadeiras corridas contra o tempo, em que todos os dias contam. Falamos de mães, filhas, esposas, irmãs, mulheres, pilares das suas famílias e das comunidades em que se inserem»9. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega, recomendam ao Governo que: Em articulação com o Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, garanta o acesso universal ao tratamento de manutenção de primeira linha para todas as mulheres com cancro do ovário, de acordo com prescrição médica, independentemente da sua condição genética. Assembleia da República, 27 de junho de 2023. Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XV/1.ª RECOMENDA A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS DE CANDIDATURA DOS APOIOS E INCENTIVOS FINANCEIROS PARA PROGRAMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL E A CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO AO PROCESSO DE CANDIDATURAS Exposição de motivos Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma 8 Cfr. Detalhe Petição n.º 150/XV/1.ª 9 Cfr. Detalhe Petição n.º 150/XV/1.ª
Publicação — DAR II série A — 2-5
II SÉRIE-A — NÚMERO 257 2 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 804/XV/1.ª (*) RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PRAZO MÍNIMO PARA AS CANDIDATURAS AOS APOIOS E INCENTIVOS FINANCEIROS PARA PROGRAMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL E A CRIAÇÃO DE GABINETES DE APOIO AO PROCESSO DE CANDIDATURAS Exposição de motivos Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos»1 (negrito nosso). Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»3: «Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional»4 (sublinhado nosso). Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal. Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o apoio às pessoas que detenham animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipos de cuidados é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas. O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico-veterinários dos animais tem mais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuidados de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes. No ano passado, estima-se que os centros de recolha oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais que são diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante. Neste sentido, e com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de proteção animal, e pela mão do PAN, foi introduzido na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, no seu artigo 193.º, uma verba de 13 200 000 euros a transferir pelo Governo para a administração local ou para associações zoófilas. O objetivo da referida verba é o «investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhia e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários»(5 900 000 euros), na«prestação de serviços 1 António Menezes CORDEIRO, inTratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo n.º 13 do Tratado de Amesterdão (1997). 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008.
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Projeto de Resolução n.º 804/XV/1.ª Recomenda ao Governo a implementação de um prazo mínimo para as candidaturas aos apoios e incentivos financeiros para programas de bem-estar animal e a criação de gabinetes de apoio ao processo de candidaturas Exposição de motivos Segundo o Professor Menezes Cordeiro, “há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê -lo. A sabedoria d á-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”1(sublinhado nosso). Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobreo Funcionamento da União Europeia (TFUE)2, na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por parte dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres “sensíveis”3: “Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados -Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem -estar dos animais, enquanto seres sens íveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os 1 António Menezes CORDEIRO, in Tratado de Direito Civil, III, Parte Geral, Coisas, Almedina, 2013, pg. 276. 2 Disponível em http://europa.eu/pol/pdf/consolidated-treaties_pt.pdf 3 Com antecedentes no Protocolo nº 13 do Tratado de Amesterdão (1997). costumes dos Estados -Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”4 (sublinhado nosso). Em Portugal, desde 2017, por fo rça da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que “são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza” (vide artigo 201.º-B do Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr. artigos 387.º e 388.º do Código Penal. Por estas razões, a existência de mecanismos públicos que garantam o a poio às pessoas que detenham animais de companhia e associações de proteção animal é fundamental para garantir o cumprimento dos deveres legalmente impostos, uma vez que a incapacidade de prestar estes tipo de cuidados é uma circunstância suscetível de afetar não só o animal, como os seus tutores que, detendo animais de companhia, se veem privados de lhes prestar cuidados por razões socioeconómicas. O agravamento das despesas associadas à alimentação e também aos cuidados médico - veterinários dos animais temmais consequências para além do aumento do custo de vida dos detentores. Conforme têm alertado várias associações de proteção animal, há detentores que acabam por abandonar os animais, por não terem possibilidade de assegurar a alimentação ou demais cuida dos de que os animais carecem ou acabam por recorrer a essas mesmas associações com vista a obter ajuda. Associações estas que se encontram, muitas vezes, em grandes dificuldades, sobrelotadas e com impossibilidade de fazer face às suas despesas correntes. No ano passado, estima -se que os centros de recolha oficiais recolheram cerca de 42 mil animais de companhia, numa média de 115 animais por dia, não contabilizando os animais 4 Jornal Oficial da União Europeia, C 115/47, de 09.05.2008. que são diariamente recolhidos por associações de proteção animal que fariam disparar este número já de si preocupante. Neste sentido, e com vista a colmatar algumas das dificuldades sentidas por tutores e associações de proteção animal, e pela mão do PAN, foi introduzido na Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2023, no seu artigo 193.º, uma verba de 13 200 000 euros a transferir pelo Governo para a administração local ou para associações zoófilas. O objetivo da referida verba é o “investimento nos centros de recolha oficial de animais de companhi a e na melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas e rede de serviços públicos veterinários” (5 900 000 euros) , na “prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de animais , por famílias carenciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED (...), inclusive através de serviços prestados por via de protocolos realizados com hospitais veterinários universitários e centros de atendime nto médico-veterinário, consolidando uma rede de serviços públicos veterinários” (1 000 000 euros). Destina -se ainda a dar apoio aos “centros de recolha oficial de animais e as associações zoófilas nos processos de esterilização de animais, no âmbito de u ma campanha nacional de esterilização” (3 000 000 euros); a “ reforçar as verbas destinadas a registo eletrónico de animais de companhia” (200 000 euros); e à comparticipação de “despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário” (100 000 euros). Aquela verba é também para aplicação na execução do “Programa Nacional de Adoção de Animais de Companhia, designadamente através da criação de uma rede nacional de respostas de acolhimento temporário , da execução de uma estratégia nacional para os animais errantes, do desenvolvimento de ações formativas e da promoção da detenção responsável de animais de companhia” (3 000 000 euros). Com vista ao cumprimento de cada uma das disposições estabelecidas n o referido artigo, devem ser abertos diversos avisos nos quais serão estabelecidos os apoios a conceder, os prazos, os beneficiários e condições de elegibilidade, bem como a natureza e limite do apoio financeiro e respetivo procedimento. Os referidos incentivos devem ser definidos nos termos de despacho conjunto dos membros do Governo competentes, devendo ainda ser aprovadas as regras, procedimentos e prazos para as candidaturas aos programas de concessão de incentivos financeiros pelo Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF), para que a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população e privilegiando a esterilização, seja efetivamente cumprida. Acresce que não deve ser esquecida a importância extrema das associaç ões zoófilas no controlo da população de animais errantes e do acolhimento e tratamento de animais, cujos detentores se veem impossibilitados de os manter, tal como referimos supra. Por tudo o que vai exposto, e pela situação particularmente vulnerável emque se encontram as famílias e, para o efeito, as famílias com animais de companhia, é urgente dar cumprimento ao previsto na lei e divulgar os avisos para a proteção animal para o apoio que deve ser dado às famílias mais vulneráveis, às associações de proteção animal e aos cuidadores, bem como a necessária promoção destas políticas por parte do Poder Local. Recentemente, foram publicados pelo ICNF seis avisos correspondentes à grande parte dos apoios e incentivos financeiros para programas de bem-estar animal previstos no Orçamento do Estado de 2023, conforme indicado acima, concretamente: - O Aviso 1/2023/ICNF-DBEAC, que diz respeito ao programa de concessão de incentivos financeiros para a construção e a modernização de centros de recolha oficial de animais de companhia (CRO) e de instalações das associações zoófilas (IAZ)5; - O Aviso 2/2023/ICNF -DBEAC, que incide na campanha de prestação de serviços veterinários de assistência a animais detidos pelos centros de recolha oficial de 5 AVISO 1/2023 ICNF-DBEAC animais, por famílias care nciadas, associações zoófilas ou que integrem colónias registadas ao abrigo dos programas CED6; - O Aviso 3/2023/ICNF-DBEAC, referente às campanhas de apoio à esterilização de cães e gatos de companhia7; - O Aviso 4/2023/ICNF-DBEAC sobre a campanha de apoio à identificação eletrónica e registo de animais de companhia8; - O Aviso 5/2023/ICNF -DBEA, que diz respeito à campanha de comparticipação das despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário9; e - O Aviso 6/2023/ICNF -DBEAC, referente à campanha de prestação de serviços veterinários de assistência a animais de companhia detidos por famílias carenciadas consolidando uma rede de serviços públicos veterinários10. Pela análise dos referidos avisos verificamos, por um lado, que existem ainda avisos por abrir, nomeada, mas não exclusivamente, no que diz respeito à construção de um hospital público veterinário, que irá complementar a rede de serviços públicos veterinários, o qual está previsto no Orçamentodo Estado de 2022 e ainda não concretizado. Verificamos, igualmente, que o prazo indicado nos avisos para a apresentação de candidaturas arrancava no dia 12/06/2023 e terminava, incialmente, no dia 28/06/2023, até às 18 horas, prazo posteriormente prorrogado até às 18 horas do dia 30 de junho. No entender do PAN este prazo, bem como a sua prorrogação por apenas mais 2 dias, é manifestamente insuficiente e não concede uma verdadeira equidade na atribuição dos apoios, na medida em que é um prazo excessivame nte curto para que sejam apresentadas candidaturas, principalmente por associações de proteção animal mais pequenas e/ou que tenham muitos animais a cargo e que, por tal, se veem impedidos de conseguir, em tão curto prazo de tempo, reunir a informação necessária para a apresentação de uma candidatura. 6 Aviso 2/2023/ICNF-DBEAC 7 Aviso 3/2023/ICNF-DBEAC 8 Aviso 4/2023/ICNF-DBEAC 9 Aviso 5/2023/ICNF-DBEAC 10 AVISO 6/2023 ICNF-DBEAC Esta limitação temporal estreita, aliada à dificuldade, por parte destas associações de encontrarem a devida ajuda para o preenchimento da candidatura, irá, certamente, prejudicar a participação de várias asso ciações que não dispõem dos recursos necessários para atender aos requisitos burocráticos no curto espaço de tempo estipulado. É necessário garantir que, daqui em diante, e em avisos futuros esta situação não se repetirá. O acesso equitativo a estes apoios é crucial para uma proteção animal justa e abrangente e não se coaduna com prazos que não chegam sequer a 20 dias de vigência. É fundamental garantir que todas as associações, especialmente aquelas com menos recursos técnicos e financeiros, tenham a opor tunidade de se candidatar e, por conseguinte, de receber o apoio necessário, prevendo, para o feito um prazo com uma duração mais adequada. Por tal, o PAN considera que a criação de gabinetes de apoio às candidaturas é uma medida indispensável para garantir que todas as associações, independentemente da sua dimensão ou capacidade administrativa, tenham acesso igualitário aos apoios disponibilizados pelo ICNF. Estes gabinetes proporcionariam orientação e assistência técnica durante todo o processo de candidatura, contribuindo para a redução da burocracia, para a promoção de uma participação mais inclusiva e para o bom sucesso desta medida de apoio. Salientamos ainda que, num contexto de crise, as associações de proteção animal enfrentam desafios ainda maiores, como o aumento do número de animais abandonados e a escassez de recursos. Portanto, é imperativo que o Governo adote medidas concretas para fortalecer e ampliar o apoio às associações de proteção animal, a fim de poderem melhor enfrentar essas dificuldades e assegurar a proteção e o bem -estar dos animais de companhia em todo o país. O PAN recomenda, assim, ao Governo que, por um lado, preveja um prazo mínimo adequado (nunca menos de 30 dias) para a candidatura aos apoios à proteção dos animais de companhia, publicados pelo ICNF, de forma a permitir uma participação mais abrangente e inclusiva das associações de proteção animal e, por outro lado. Recomenda também a criação de gabinetes de apoio às candidaturas, para garantir que o acesso a esses apoi os seja amplamente disponibilizado a todas as associações, independentemente da sua capacidade administrativa e financeira. Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1 - Proceda à implementação de um prazo mínimo de 30 dias para as candidaturas aos apoios à proteção dos animais de companhia, previstos nos avisos publicados pelo Instituto da Con servação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P), de forma a alargar os prazos de candidatura de forma razoável, com vista a permitir uma maior e mais abrangente participação das associações de proteção animal em todo o território nacional; 2 - Proceda à criação de gabinetes de apoio às candidaturas em diferentes regiões do país, que disponibilizem orientação e assistência técnica às associações de proteção animal durante o processo de candidatura aos apoios disponibilizados pelo ICNF; 3 - Assegure os recur sos adequados para os gabinetes de apoio às candidaturas, a fim de garantir o acesso abrangente e igualitário a todas as associações de proteção animal, independentemente dos seus recursos técnicos e financeiros; 4 - Avalie regularmente a eficácia das medi das implementadas, com vista a promover as adaptações necessárias, com base nas necessidades das associações de proteção animal e no impacto da criação dos gabinetes de apoio. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 7 de julho de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real