Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/06/2023
Votacao
07/07/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/07/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 52-54
II SÉRIE-A — NÚMERO 248 52 A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE LEI N.º 846/XV/1.ª ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, AUMENTANDO O LEQUE DE ISENÇÕES PREVISTAS E ALTERA O REGIME DE INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E OS SEUS REBOQUES, NO SENTIDO DE NÃO DISCRIMINAR OS VEÍCULOS COM MATRÍCULAS PROVENIENTES DE ESTADOS-MEMBROS Exposição de motivos O imposto sobre veículos (ISV) incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O ISV é devido no momento da matrícula ou após qualquer transformação que altere as características do veículo e é liquidado de acordo com as tabelas publicadas anualmente para os automóveis e uma tabela para os motociclos e outros. As referidas tabelas consideram duas componentes: a «componente cilindrada» e a «componente ambiental». Este imposto, como qualquer outro, é cobrado a todas as pessoas que sejam proprietárias de veículo automóvel estando, no entanto, previstas algumas exceções, como é o caso das pessoas com deficiência. Em Portugal, mais de um milhão de pessoas tem pelo menos uma incapacidade, o que corresponde a 10,9 % da população, de acordo com o estudo «O Que nos Dizem os Censos sobre as Dificuldades Sentidas pelas Pessoas com Incapacidade»1, publicado em dezembro de 2022 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Ser portador de deficiência ou ter um problema de saúde que afete o dia-a-dia e compromete a qualidade de vida, a nível social, profissional e pessoal, pelo que é de elementar justiça que sejam concedidos benefícios a estas pessoas, de forma a minimizar os desafios que já enfrentam diariamente. Estes benefícios podem-se materializar em apoios para a compra de equipamentos técnicos, isenção de impostos, apoios para aquisição de veículo automóvel ou outros. No caso específico da compra de veículos, o Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, que aprova o Código do ISV, é prevista uma isenção para pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %. Acontece que a referida norma exige que a pessoa em causa tenha mais de 18 anos e o veículo seja para uso próprio, ignorando as situações em que a pessoa com deficiência motora é ainda menor mas tem também de ser transportada pelos pais. Assim, a isenção não se deve cingir à própria pessoa com deficiência mas também a um dos seus progenitores, enquanto este for menor, e desde que seja para transporte da criança. Quando um filho é diagnosticado com algum tipo de deficiência, incapacidade ou distúrbio, a maioria das vezes têm um impacto avassalador nos pais. No entanto, esse não é um impacto meramente emocional, efetivamente tem também impacto na organização familiar e no dia-a-dia do agregado. Ter um filho com necessidades especiais é uma luta diária, razão pela qual o Chega defende que o Estado deve procurar apoiar estas famílias e, no que for possível, mitigar o impacto associado à condição da pessoa ou criança com deficiência. Também as famílias numerosas devem ter algum tipo de apoio, visto que têm um acréscimo de encargos com bens e serviços essenciais e por consequência uma menor disponibilidade financeira. A isenção do pagamento do ISV, irá contribuir para a redução da taxa de esforço familiar e, por consequência, facilitar o acesso a este bem essencial, num contexto de mobilidade integrada na vivência diária do agregado familiar. Para além destas propostas, e no seguimento da decisão de maio deste ano, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)2, que considerou que a atual lei portuguesa violava os tratados comunitários, no respeitante ao ISV aquando da compra de carros usados importados, o Chega vem propor uma alteração ao Regime de Inspeções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de também neste caso não se verificar 1 12Censos2021_incapacidade.pdf 2 Fisco tem que devolver imposto cobrado a proprietários de carros usados importados – Postal do Algarve
Discussão generalidade — DAR I série — 78-86
I SÉRIE — NÚMERO 149 78 Srs. Deputados, a verdade é esta: o que os bombeiros querem é o reconhecimento do seu comando nacional, por uma questão de equidade, por uma questão de justiça. Aplausos do CH. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos este ponto da ordem do dia. Passamos, agora, ao ponto 7. Para apresentar o Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª (IL) — Altera o Código do Imposto Sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia, tem a palavra o Sr. Deputado João Cotrim de Figueiredo. O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este ponto 7 da nossa longa ordem de trabalhos é um bom ponto para recuperar tempo, isto porque, em boa verdade, o que estamos a propor, com este Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª, é apenas que o Governo faça aquilo que já devia ter feito. Estamos a tentar ver se o Partido Socialista e o Governo não passam mais uma vergonha de ter uma decisão contrária no Tribunal de Justiça da União Europeia e se para este inacreditável arrastar de pés, que vem sempre em prejuízo do contribuinte. Quando o contribuinte se queixa do tratamento discriminatório relativamente a outros países da União Europeia — em termos dos impostos sobre veículos híbridos —, o que é que a Autoridade Tributária faz? Recorre ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAD). Quando o CAD diz que o contribuinte é bem capaz de ter razão, o que é que fazem? Recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo. Tentam, ainda, recorrer para o Tribunal Constitucional, que diz — honra lhe seja feita! — que se recusa a tomar conhecimento destes casos porque a matéria de facto não está em causa. Deve ser por isso que a atual Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, a Sr.ª Juíza Conselheira Dulce Neto, que há uns anos era Vice-Presidente, disse uma vez isto, a propósito de casos de arrastar de pés, na altura do IUC (imposto único de circulação): a Autoridade Tributária está cega na tentativa de ir buscar receitas, deixando as empresas e as famílias totalmente exauridas. Hoje, se lhe perguntassem, ela não ia dizer certamente diferente. Portanto, não é admissível continuar a arrastar os pés em detrimento dos contribuintes e manter esta discriminação fiscal entre os híbridos que são vendidos novos, em Portugal, e os híbridos que são importados. O PS sabe disto, porque o Código do ISV (imposto sobre veículos) era ilegal nesta matéria, quando foi aprovado e entrou em vigor em 2015. Tanto era — e os senhores sabiam —, que o mudaram em 2021, só que ele continua ilegal. Portanto, o que estamos aqui a propor é que acabemos com esta ilegalidade, com esta infração ao artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e alteremos o artigo 8.º, que define claramente qual é o facto gerador do imposto, sendo que o facto gerador do imposto é a data da primeira matrícula num Estado-Membro da União Europeia. Ponto. Não há dúvida nenhuma sobre isto! Vamos fazer isso. Mais, preparem-se, porque também já deu entrada um projeto de lei da Iniciativa Liberal, com o n.º 854, para adaptar as tabelas de desvalorização quer da componente do ISV que diz respeito à cilindrada, quer da componente que diz respeito às emissões. Isso também precisa de ser revisto. Portanto, basicamente, meus senhores, hoje temos a oportunidade de rapidamente dizer que acabemos com este arrastar de pés, acabemos com esta discriminação fiscal e não façamos os contribuintes sofrerem como sofreram durante anos, enquanto vocês andavam a brincar às impugnações do IUC. Aplausos da IL. A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 846/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e os seus reboques, no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Afonso. Faça favor. O Sr. Rui Afonso (CH): — Sr.ª Presidente em exercício, Sr.as e Srs. Deputados: De acordo com os dados recentemente divulgados em comunicado, pela ACAP (Associação Automóvel de Portugal), o mercado dos
Votação na generalidade — DAR I série — 64-64
I SÉRIE — NÚMERO 152 64 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 199/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a valorização e dignificação dos sapadores florestais por via da fixação de regras referentes ao seu estatuto remuneratório e à progressão na carreira. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto baixa à 13.ª Comissão. Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 520/XV/1.ª (IL) — Altera o Código do Imposto sobre os Veículos, eliminando obstáculos à livre circulação de veículos híbridos provenientes da União Europeia. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, da IL, do PCP e do L e abstenções do PSD, do BE e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 846/XV/1.ª (CH) — Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e os seus reboques, no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados- Membros. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH e da IL e abstenções do PSD, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos passar à votação do Projeto de Resolução n.º 793/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que mantenha em vigor, durante o ano de 2024, o incentivo à introdução no consumo de veículos de zero emissões aplicável aos veículos ligeiros 100 % elétricos e que o articule com medidas de incentivo ao uso de meios de transporte suave e coletivo. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD, do CH e da IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD) — Trigésima alteração ao Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE e do L e a abstenção do PAN. Este projeto baixa à 1.ª Comissão. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª (PS) — Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, esclarecendo a descriminalização da detenção de droga para consumo independentemente da quantidade e estabelecendo prazos regulares para a atualização das respetivas normas regulamentares. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL, do BE e do L, votos contra do CH e abstenções do PSD, do PCP e do PAN. Este projeto baixa à 1.ª Comissão. O Sr. Deputado Carlos Brás pede a palavra para que efeito?
Documento integral
1 Projecto de Lei n.º 846/ XV/ 1.ª Altera o Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e altera o Regime de Inspecções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros Exposição de motivos O Imposto Sobre Veículos (ISV), incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O ISV é devido no momento da matrícula ou após qualquer transformação que altere as características do veículo e é liquidado de acordo com as tabelas publicadas anualmente para os automóveis e uma tabela para os motociclos e outros. As referidas tabelas consideram duas componentes: a "componente cilindrada" e a “componente ambiental". Este imposto, como qualquer outro, é cobrado a todas as pessoas que sejam proprietárias de veícu lo automóvel estando, no entanto, previstas algumas excepções, como é o caso das pessoas com deficiência. Em Portugal, mais de um milhão de pessoas tem pelo menos uma incapacidade, o que corresponde a 10,9% da população, de acordo com o estudo “O Que nos Dizem os Censos sobre as Dificuldades Sentidas pelas Pessoas com Incapacidade ”1, publicado em Dezembro de 2022 pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Ser portador de deficiência ou ter um problema de saúde que afecte o dia -a-dia e compromete a quali dade de vida, a nível social, profissional e pessoal, pelo que é de elementar justiça que sejam concedidos benefícios a estas pessoas, de forma a minimizar os desafios que já enfrentam diariamente. Estes benefícios podem -se 1 12Censos2021_incapacidade.pdf 2 materializar em apoios para a compra de equipamentos técnicos, isenção de impostos, apoios para aquisição de veículo automóvel ou outros. No caso específico da compra de veículos, o Decreto-Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprova o Código do ISV, é prevista uma isenção para pessoa s com deficiência motora cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%. Acontece que a referida norma exige que a pessoa em causa tenha mais de 18 anos e o veículo seja para uso próprio, ignorando as situações em que a pessoa com deficiência motora é ainda menor mas tem também que ser transportada pelos pais. Assim, a isenção não se deve cingir à própria pessoa com deficiência mas também a um dos seus progenitores, enquanto este for menor, e desde que seja para transporte da criança. Quando um fi lho é diagnosticado com algum tipo de deficiência, incapacidade ou distúrbio, a maioria das vezes têm um impacto avassalador nos pais. No entanto, esse não é um impacto meramente emocional, efectivamente tem também impacto na organização familiar e no dia -a-dia do agregado. Ter um filho com necessidades especiais é uma luta diária, razão pela qual o CHEGA defende que o Estado deve procurar apoiar estas famílias e, no que for possível, mitigar o impacto associado à condição da pessoa ou criança com deficiência. Também as famílias numerosas devem ter algum tipo de apoio, visto que têm um acréscimo de encargos com bens e serviços essenciais e por consequência uma menor disponibilidade financeira. A isenção do pagamento do ISV, irá contribuir para a redução da taxa de esforço familiar e, por consequência, facilitar o acesso a este bem essencial, num contexto de mobilidade integrada na vivência diária do agregado familiar. Para além destas propostas, e no seguimento da decisão de Maio deste ano, do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)2, que considerou que a actual lei portuguesa violava os tratados comunitários, no respeitante ao ISV aquando da compra de carros usados importados, o CHEGA vem propor uma alteração ao Regime de Inspecções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de também neste caso não se verificar 2 Fisco tem que devolver imposto cobrado a proprietários de carros usados importados - Postal do Algarve 3 discriminação dos veículos com matrícula de outro Estado -Membro da UE quando se pretenda mudar para matrícula portuguesa. Assim, considerando a obrigatoriedade legal da inspecção periódica de veículos, que tem por objectivo verificar regularmente as condições de funcionamento e de segurança dos carros, de acordo com as suas características originais homologadas, independentemente da categoria, não se compreende porque os automóvei s usados importados da UE serem submetidos a uma inspecção técnica de Categoria B, para receberem uma matrícula nacional, com um inerente acréscimos de custos (em mais de 40%, ou seja, de 27,80€ para 69,39€3). Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre Veículos, aumentando o leque de isenções previstas e altera o Regime de Inspecções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, no sentido de não discriminar os veículos com matrículas provenientes de Estados-Membros da União Europeia. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho São alterados os artigos 54.º, 55.º e 57.ºA do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, que Procede à reform a global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o 3 0006700068.pdf (dre.pt) 4 imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem, e posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - Estão isentos do imposto os veículos destinados ao uso próprio de pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, bem como ao uso de pessoas com multideficiência profunda, de pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas e de pessoas com deficiência visual, qualquer que seja a respectiva idade, as pessoas com deficiência, das Forças Armadas e ainda outras tipologias de deficiências, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enqu adram no disposto no n.º 1, do Artigo 55º do presente diploma, desde que fundada a necessidade em motivos ponderosos. 2 – [...]. 3 – [...]. 4 – [...]. 6 – Quando a pessoa com deficiência motora não tenha ainda atingido os 18 anos, pode um dos progenitores beneficiar da isenção do imposto previsto no número 1 do presente artigo desde que o veículo se destine ao transporte da pessoa com deficiência e façam parte do mesmo agregado familiar. Artigo 55.º [...] 1 – Para efeitos do reconhecimento da isenção prevista no artigo anterior, considera-se: a) [...]. b) [...]. 5 c) [...]. d) [...]. e) [...]. f) «Outras Pessoas com deficiência», pessoas com outras tipologias de deficiências, com comprovado grau de incapacidade igual ou superior a 60/prct e que não se enquadram nas alíneas a) a e) do presente número. 2 – [...]. Artigo 57.º - A [...] 1 - São objeto de uma isenção correspondente a 100 /prct. do montante do imposto sobre veículos na aquisição de automóveis ligeiros de passageiros com lotação superior a cinco lugares: a) (...). b) (Revogada). 2 - (...). 3 - (...).» Artigo 3.º Alteração ao DL n.º 144/2012, de 11 de Julho É alterado o artigo 5.º, do DL n.º 144/2012, de 11 de Julho, relativo ao Regime de Inspecções Técnicas de Veículos a Motor e os seus Reboques, alterado pelo DL n.º 100/2013, de 25/7, DL n.º 144/2017, de 29/11 e pelo DL n.º 29/2023, de 5/5, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5.º 6 [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - A inspecção de veículos ligeiros de matrícula proveniente de algum Estado-Membro da União Europeia, com vista à atribuição de matrícula portuguesa, processa -se nos termos do previsto no número 3 do presente artigo, não pode ndo o valor da referida inspecção ser superior à da inspecção de outros veículos de categoria A.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa