Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
23/06/2023
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Sintese oficial
Iniciativa retirada a pedido do autor(es) em 2023-07-04.
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 44-46
II SÉRIE-A — NÚMERO 248 44 Artigo 3.º Regime especial de comparticipação de tratamentos termais 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é criado um regime especial de comparticipação de tratamentos termais para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato. 2 – Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais é de 100 %. 3 – O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado. Artigo 4.º Locais de prestação de tratamentos termais comparticipados 1 – Os tratamentos prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde são assegurados pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida pelo Ministério da Saúde. 2 – O médico prescritor pode definir, em conjunto com o utente, o estabelecimento termal mais adequado, tendo em conta a condição clínica do utente, as propriedades das águas e os tratamentos disponíveis em cada estabelecimento. Artigo 5.º Regulamentação Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o Governo regulamenta a presente lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente. Assembleia da República, 23 de junho de 2023. As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Isabel Pires — Joana Mortágua. –——– PROJETO DE LEI N.º 843/XV/1.ª ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, ALARGANDO AS CARACTERÍSTICAS DAS VIATURAS QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PODEM ADQUIRIR COM ISENÇÃO DO IMPOSTO Exposição de motivos «O direito das pessoas com deficiência viverem de forma independente, com acesso a recursos, serviços e instalações na comunidade, (é) um imperativo inalienável da vida em sociedade, imprescindível ao pleno gozo dos direitos de uma cidadania ativa e participativa.», enuncia o Eixo Estratégico 5, «Promoção da Autonomia e
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Deputado Único Representante do Partido LIVRE Projeto de Lei n.º 843/XV/1.ª Altera o Código do Imposto sobre Veículos, alargando as características das viaturas que as pessoas com deficiência podem adquirir com isenção do imposto Exposição de motivos “O direito das pessoas com deficiência viverem de forma independente, com acesso a recursos, serviços e instalações na comunidade, (é) um imperativo inalienável da vida em sociedade, imprescindível ao pleno gozo dos direitos de uma cidadania ativa e participativa.”, enuncia o Eixo Estratégico 5, “Promoção da Autonomia e Vida Independente” da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-20251. Ora: a promoção da vida ativa e independente das pessoas com deficiência passa, de modo necessário, pela mobilidade, o que aliás a legislação portuguesa há muito reconhece. Destaca-se, dentre os vários diplomas que sobre a matéria versaram ao longo dos anos, a nota explicativa do Decreto-Lei n.º 103-A/90, de 22 de março, que o Código do Imposto sobre Veículos (CISV), aprovado através da Lei n.º 22 -A/2007, de 29 de junho, veio revogar: nele se alude à possibilidade de “avalia(r) das virtualidades do regime e apurar o balanço da sua eficácia no conjunto mais vasto de um projeto realista e ec onomicamente justificado de solidariedade social, em que o deficiente seja cada vez menos dependente de terceiros”, argumento que se retoma na presente iniciativa. É que volvidos mais de 15 anos sobre a entrada em vigor do CISV, a experiência da aplicação do diploma, aliada a um conjunto de preocupações, orientações e iniciativas relacionados com a política energética, o ambiente, o clima, a energia limpa, a mobilidade elétrica, a economia circular e a proteção do consumidor, que vem sendo severamente sobre carregado com o agravamento dos preços do petróleo - que é ainda o combustível que move a maioria das viaturas em circulação -, recomenda que se lhe introduzam algumas alterações. Sendo elas cirúrgicas, contribuem todavia para respostas desejáveis às temáticas enunciadas, a saber: ● a isenção do imposto que a lei consagra, não deixando de estar referida aos níveis de emissão de CO e a um valor limite, perde a condição de os veículos terem de ser novos e passa, também, a incluir explicitamente os veículos elétricos; ● por outro lado, a aquisição de veículos com mudanças automáticas passa a poder ser uma escolha do beneficiário da isenção. De facto, pese embora no caso destas 1 Pág. 28 do documento, disponível em https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwj- _sHYlNn_AhVJgP0HHQARC44QFnoECBwQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.inr.pt%2Fdocuments%2F11309%2F284924%2F ENIPD.pdf&usg=AOvVaw06Ou9v-tDUiwyHqTGR6-wF&opi=89978449 viaturas seja legalmente admissível algum aumento nos níveis das emissões, é imperioso não esquecer o âmbito subjetivo destas normas - “pessoa com deficiência motora”, “pessoa com multideficiência profunda”, “pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas”, “pessoa com deficiência visual” e “pessoa com deficiência, das Forças Armadas” -, a que não podem ser alheias considerações de conforto, facilidade e segurança na condução que ao interessado deve ser possível escolher. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera o Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 31 de dezembro São alterados os números 2 e 4 do artigo 54.º do Anexo I à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, na sua versão atual, que passam a ter a seguinte redação: «Artigo 54.º [...] 1 - [...] 2 - A isenção é válida apenas para veículos novoselétricos ou que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 7 800 (euro). 3 - [...] 4 - O limite relativo ao nível de emissão de CO2 estabelecido no n.º 2 não é aplicável aos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, tal como estas são definidas pelo artigo seguinte, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir possua mudanças automáticas.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 23 de junho de 2023 O Deputado do LIVRE Rui Tavares