Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
23/06/2023
Votacao
07/07/2023
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/07/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Publicação — DAR II série A — 43-44
23 DE JUNHO DE 2023 43 PROJETO DE LEI N.º 842/XV/1.ª REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS TERMAIS Exposição de motivos Os tratamentos termais têm benefícios inegáveis para a saúde. Alguns exemplos conhecidos, ainda que não exclusivos, são os benefícios para doenças reumáticas e musculoesqueléticas, doenças do aparelho respiratório, doenças digestivas ou de pele. Não obstante essa evidência, em 2011, o Governo, na altura PSD/CDS, decidiu acabar com o regime que financiava o acesso a estes tratamentos. O fim do reembolso que existia até então para comparticipação de tratamentos termais prescritos por médico de família fez com que muitos utentes deixassem de ter acesso a esta terapêutica, mesmo quando ela era indicada para a sua situação clínica. Depois de o Orçamento do Estado para 2018 ter previsto a criação de um novo regime de comparticipação para tratamentos termais foi criado um projeto-piloto que se foi prolongando durante anos, não se generalizando e não utilizando sequer o total de verba prevista para a comparticipação. Ora, mais do que projetos-piloto, o que é necessário é um regime permanente de comparticipação dos tratamentos termais que garantam acesso a quem tenha situações clínicas e patologias passíveis de beneficiar com estas terapêuticas. A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda cria esse regime e essa previsibilidade na comparticipação dos tratamentos termais, prevendo, em nome do acesso à saúde, majorações na comparticipação para pessoas singulares com baixos rendimentos. Considera-se, assim, que os médicos de família ou os médicos de especialidade para a qual os tratamentos termais mostrem benefício terapêutico podem prescrever estes tratamentos, tendo em conta as patologias e situações clínicas elegíveis. Estes tratamentos são então comparticipados pelo Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, a uma percentagem a definir em portaria a publicar sobre o assunto. Sem prejuízo de tal portaria, a comparticipação de tratamentos termais é majorada em situações de carência económica, passando a aplicar-se uma comparticipação de 100 %. Prevemos tal situação porque não ignoramos que os tratamentos termais, mesmo que comparticipados, são tratamentos caros e, portanto, se não foram suportados a 100 % manter-se-ão inacessíveis para muitos utentes do SNS que estejam em situação de carência financeira. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o regime de comparticipação de tratamentos termais quando prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde. Artigo 2.º Regime de comparticipação de tratamentos termais 1 – O Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, comparticipa tratamentos termais desde que prescritos, no âmbito do próprio Serviço Nacional de Saúde, por médico especialista em medicina geral e familiar ou por médico de outra especialidade para a qual os tratamentos termais demonstrem benefício terapêutico. 2 – As especialidades prescritoras para além da medicina geral e familiar, assim como as condições clínicas e patologias elegíveis para comparticipação são definidas, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, pela Direção-Geral da Saúde e obedecem à evidência científica disponível. 3 – A duração e tipo de tratamento termal obedece a critério clínico e são definidos pelo médico prescritor. 4 – O valor da comparticipação é definido por portaria a publicar no prazo máximo de 30 após a publicação da presente lei.
Discussão generalidade — DAR I série — 56-67
I SÉRIE — NÚMERO 149 56 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L e abstenções do PSD e do BE. Este projeto baixa à 10.ª Comissão. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Rui Tavares, pede a palavra para que efeito? O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, queria indicar que vou apresentar uma declaração de voto sobre a votação deste projeto. O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado. Vamos, então, passar ao quinto ponto da nossa ordem do dia, que consiste na apreciação dos Projetos de Lei n.os 811/XV/1.ª (PS) — Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), 597/XV/1.ª (PSD) — Define o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais, 842/XV/1.ª (BE) — Regime de comparticipação de tratamentos termais, e 844/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, em conjunto com os Projetos de Resolução n.os 357/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a comparticipação do medicamento Midazolam (Buccolam) para o tratamento de crises convulsivas generalizadas e 743/XV/1.ª (CH) — Pela comparticipação da dieta completa em pó Modulen IBD para doentes com Doença de Crohn. Para apresentar o projeto do PS, pode vir muito devagarinho até à tribuna a Sr.ª Deputada Fátima Correia Pinto. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Vai-se tudo embora?! No quinto ponto também há votações! O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados que queiram continuar a acompanhar os trabalhos que o façam na devida ordem. Já só faltam seis pontos da ordem do dia. Haja fé! Risos. Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela. A Sr.ª Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados. Peço que criem as condições para que a oradora possa intervir. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cumprimento o Presidente da Associação das Termas de Portugal, o Dr. Victor Leal, assim como o seu Secretário-Geral, João Barbosa, aqui presentes hoje, e, nas suas pessoas, cumprimento e felicito todas as termas portuguesas, de norte a sul do País, de Chaves a Monchique. Sim, porque hoje é um dia feliz, um dia de júbilo para as termas de Portugal! O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — De júbilo? A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — É um dia feliz, porque, com esta proposta do Partido Socialista, que visa tornar definitiva a comparticipação dos tratamentos termais prescritos no SNS, faz-se justiça. E faz-se justiça não só para com este setor, que desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, mas também para com todos os termalistas que, ano após ano, recorrem aos benefícios dos tratamentos termais, na senda de uma melhor qualidade de vida.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 8 de julho de 2023 I Série — Número 152 XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023) REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJULHODE 2023 Presidente: Ex.mo Sr. Augusto Ernesto Santos Silva Secretárias: Ex.mas Sr.as Maria da Luz Gameiro Beja Ferreira Rosinha Lina Maria Cardoso Lopes Palmira Maciel Fernandes da Costa Helga Alexandra Freire Correia S U M Á R I O O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos Projetos de Resolução n.os 831 a 835/XV/1.ª No âmbito da ordem do dia fixada a requerimento do PCP, foi apreciado, na generalidade, e posteriormente rejeitado, o Projeto de Lei n.º 839/XV/1.ª (PCP) — Promover uma política de justiça fiscal — Aliviar os impostos sobre os trabalhadores e o povo, tributar de forma efetiva os lucros dos grupos económicos. Usaram da palavra, a diverso título, os Deputados Duarte Alves (PCP), Alexandre Simões (PSD), Vera Braz (PS), João Cotrim Figueiredo (IL), André Ventura (CH), Isabel Pires (BE), Rui Tavares (L), Duarte Pacheco (PSD), Carlos Brás (PS), Manuel Loff (PCP), Miguel
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 842/XV/1.ª REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DE TRATAMENTOS TERMAIS Exposição de motivos Os tratamentos termais têm benefícios inegáveis para a saúde. Alguns exemplos conhecidos, ainda que não exclusivos, são os benefícios para doenças reumáticas e musculoesqueléticas, doenças do aparelho respiratório, doenças digestivas ou de pele. Não obstante essa evidência, em 2011, o Governo, na altura PSD/CDS, decidiu acabar com o regime que financiava o acesso a estes tratamentos. O fim do reembolso que existia até então para comparticipação de tratamentos termais prescritos por médico de família fez com que muitos utentes deixassem de ter acesso a esta terapêutica, mesmo quando ela era indicada para a sua situação clínica. Depois de o Orçamento do Estado para 2018 ter previsto a criação de um novo regime de comparticipação para tratamentos termais foi criado um projeto-piloto que se foi prolongando durante anos, não se generalizando e não utilizando sequer o total de verba prevista para a comparticipação. Ora, mais do que projetos-piloto, o que é necessário é um regime permanente de comparticipação dos tratamentos termais que garantam acesso a quem tenha situações clínicas e patologias passíveis de beneficiar com estas terapêuticas. A presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda cria esse regime e essa previsibilidade na comparticipação dos tratamentos termais, prevendo, em nome do acesso à saúde, majorações na comparticipação para pessoas singulares com baixos rendimentos. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 2 Considera-se, assim, que os médicos de família ou os médicos de especialidade para a qual os tratamentos termais mostrem benefício terapêutico podem prescrever estes tratamentos, tendo em conta as patologias e situações clínicas elegíveis. Estes tratamentos são então comparticipados pelo Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, a uma percentagem a definir em portaria a publicar sobre o assunto. Sem prejuízo de tal portaria, a comparticipação de tratamentos termais é majorada em situações de carência económica, passando a aplicar-se uma comparticipação de 100%. Prevemos tal situação porque não ignoramos que os tratamentos termais, mesmo que comparticipados, são tratamentos caros e, portanto, se não foram suportados a 100% manter-se-ão inacessíveis para muitos utentes do SNS que estejam em situação de carência financeira. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei cria o regime de comparticipação de tratamentos termais quando prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde. Artigo 2.º Regime de comparticipação de tratamentos termais 1 – O Estado, através do Serviço Nacional de Saúde, comparticipa tratamentos termais desde que prescritos, no âmbito do próprio Serviço Nacional de Saúde, por médico especialista em medicina geral e familiar ou por médico de outra especialidade para a qual os tratamentos termais demonstrem benefício terapêutico. 2 – As especialidades prescritoras para além da medicina geral e familiar, assim como as condições clínicas e patologias elegíveis para comparticipação são definidas, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, pela Direção-Geral da Saúde e obedecem à evidência científica disponível. 3 – A duração e tipo de tratamento termal obedece a critério clínico e são definidos pelo médico prescritor. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 3 4 – O valor da comparticipação é definido por portaria a publicar no prazo máximo de 30 após a publicação da presente lei. Artigo 3.º Regime especial de comparticipação de tratamentos termais 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é criado um regime especial de comparticipação de tratamentos termais para pessoas singulares residentes em território nacional cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano civil transato. 2 - Neste regime, a comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais é de 100%. 3 - O rendimento referido no número 1 corresponde ao resultado da divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de membros desse agregado. Artigo 4.º Locais de prestação de tratamentos termais comparticipados 1 - Os tratamentos prescritos pelo Serviço Nacional de Saúde são assegurados pelos estabelecimentos termais com licença de funcionamento válida concedida pelo Ministério da Saúde. 2 – O médico prescritor pode definir, em conjunto com o utente, o estabelecimento termal mais adequado, tendo em conta a condição clínica do utente, as propriedades das águas e os tratamentos disponíveis em cada estabelecimento. Artigo 5.º Regulamentação Para os efeitos previstos nos artigos anteriores, o Governo regulamenta a presente lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://parlamento.bloco.org/ 4 Assembleia da República, 23 de junho de 2023 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Catarina Martins; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Isabel Pires; Joana Mortágua