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23/06/2023
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Comissão
Em análise de comissão
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 37-38
23 DE JUNHO DE 2023 37 x) […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]» Artigo 7.º Taxa especial sobre transações financeiras para paraísos fiscais As transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime fiscal claramente mais favorável, de acordo com os critérios definidos no n.º 2 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, designadamente os países, territórios e regiões listados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro de 2004, na sua redação atual, são sujeitos a uma taxa especial de 35 %. Artigo 8.º Entrada em vigor e produção de efeitos a) A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. b) As disposições com impacto orçamental produzem efeito, com o Orçamento do Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. c) Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico. Assembleia da República, 23 de junho de 2023. Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — João Dias — Manuel Loff. –——– PROJETO DE LEI N.º 840/XV/1.ª REVOGA O DECRETO-LEI N.º 36/2023, DE 26 DE MAIO, QUE PROCEDE À CONVERSÃO DAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL EM INSTITUTOS PÚBLICOS Exposição de motivos O processo de transferência de competências que tem vindo a ser concretizado pelo Governo do PS, com a conivência do PSD, que se traduz na transferência de encargos, alijando a responsabilidade do Estado em áreas cruciais como a educação, a saúde, a cultura ou a rede viária, a par da denominada democratização das CCDR (as comissões coordenadoras de desenvolvimento regional) e da conversão destas em institutos públicos, com agregação de competências em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, são peças de uma mesma estratégia, para continuar a adiar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa em matéria de regionalização.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 840/XV/1.ª Revoga o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio que “Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos” Exposição de Motivos O processo de transferência de competências que tem vindo a ser concretizado pelo Governo PS, com a conivência do PSD, que se traduz na transferência de encargos, alijando a responsabilidade do Estado em áreas cruciais como a educação, a saúde, a cultura ou a rede viária, a par da denominada democratização das CCDR (as Comissões Coordenadoras de Desenvolvimento Regional) e da conversão destas em institutos públicos, com agregação de competências em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, são peças de uma mesma estratégia, para continuar a adiar o cumprimento da Constituição da República Portuguesa em matéria de regionalização. Todo este processo tem por base a ilusão de que a desconcentração de serviços é sinónimo de descentralização, iludindo a natureza distinta entre ambas e procurando encontrar em soluções desconcentradas um fator de redução da exigência de uma efetiva descentralização – uma verdadeira regionalização. Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que procede à reestruturação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e que lhes transfere atribuições de serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado, designadamente em matéria de agricultura, cultura e licenciamento e planeamento industrial, constitui um passo para uma desarticulação total desses serviços. Em particular no que respeita à área da agricultura, ao que se tem assistido é ao desmantelamento do Ministério da Agricultura, fruto da contínua eliminação de postos de trabalho, de se lhe ter retirado a tutela da área das florestas, de ver as atribuições relativas aos 2 animais de companhia a serem transferidas para o ICNF, com o Governo PS a querer agora, quase de imediato, extinguir serviços ou integrá-los nas CCDR. Apesar de no mencionado decreto-lei ser referida a manutenção das unidades orgânicas regionais, na realidade não está sequer garantida a manutenção dos núcleos de atendimento das atuais Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), pondo em causa os serviços de proximidade junto dos agricultores e dos pescadores. E nem o precipitado (para não se lhe chamar outra coisa) anúncio por parte da Ministra da Agricultura de que os Diretores Regionais de Agricultura e Pescas seriam vice-presidentes das futuras CCDR, que obviamente não se confirma, alivia os impactos desta medida. Por outro lado, não há também a garantia de que os atuais funcionários das DRAP, já de si em número insuficiente para responder às necessidades dos agricultores e produtores, não venham a ser desviados para a realização de outras tarefas, com prejuízos evidentes para os serviços prestados à agricultura e à pesca. Este é um processo que, seguindo em contraciclo às necessidades sentidas, uma vez que o que faz falta é mais proximidade e meios e não mais afastamento dos serviços de apoio aos agricultores, e dando mais um passo no comprometimento do desenvolvimento da agricultura e do País, contou com a rejeição da generalidade das organizações agrícolas. Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Revogação do Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio. 2. O Governo assegura a reconstituição dos serviços extintos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 36/2023 de 26 de maio, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei. 3 Artigo 2º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 23 de junho de 2023 Os Deputados, JOÃO DIAS; ALMA RIVERA; PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; MANUEL LOFF