Projeto de Lei n.º 835/XV/1.ª
Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
Exposição de motivos
O Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), tendo por objetivo maior a defesa da República, tem por missão a prevenção de ameaças à segurança interna e externa (através da produção de informação), a manutenção da unidade e integridade do Estado de direito democrático e a salvaguarda da independência e dos interesses nacionais.
Não obstante o facto de a legislação em vigor ser clara nos princípios de que o SIRP não exerce funções policiais e de que na sua atuação não pode ameaçar ou ofender os direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei, a verdade é que nas últimas décadas se têm verificado situações em que tais princípios não terão sido respeitados. O caso mais recente e que mais dúvidas de legalidade levantou foi aquele que envolveu o Ministro das Infraestruturas, João Galamba, e o seu ex-adjunto, Frederico Pinheiro, e que foi amplamente discutido nas últimas semanas.
Sem prejuízo de em 2014 a Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, ter procedido a um significativo reforço das garantias de imparcialidade do Conselho de Fiscalização do SIRP (nomeadamente, por via do alargamento da informação constante do registo de interesses), casos como este suscitaram a necessidade de se reforçar os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e a independência do Conselho de Fiscalização do SIRP. Para o PAN, a existência de mecanismos de escrutínio e de fiscalização independentes e robustos da atividade do SIRP são uma garantia de uma melhor defesa e salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, criar um quadro legal de incompatibilidades que, sob pena de inelegibilidade ou cessação do mandato, impeçam a ocupação do cargo do Conselho de Fiscalização do SIRP de titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local; pessoas que nos 5 anos anteriores tenham integrado o corpo especial do SIRP ou que tenham exercido as funções de primeiros-ministros, ministro da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das Finanças, ou ainda que tenham sido membros do Conselho Superior de Informações. Propõe-se ainda que, durante o exercício do cargo no Conselho de Fiscalização do SIRP, não seja possível aos seus membros exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público, e que o estatuto de filiado em partido político (caso exista) fique suspenso no período de exercício do mandato.
Com estas alterações, o PAN considera que serão reforçadas de forma significativa as garantias de independência dos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, libertando-os de eventuais constrangimentos de natureza política ou profissional e impedindo-se uma lógica de ‘portas giratórias’ entre poder político e conselho de fiscalização e entre órgão fiscalizador e entidade fiscalizada. Importa assinalar que o quadro de incompatibilidades que o PAN agora propõe que exista em Portugal já existe relativamente a entidades com competências similares à do Conselho de Fiscalização do SIRP em países como, por exemplo, a Noruega (que prevê incompatibilidades com o exercício de órgãos de soberania e de atividades político-partidárias) ou a Áustria (que prevê a incompatibilidade com o exercício de cargos de membros do Governo federal ou provincial, de deputados, de juízes ou procuradores, bem como o impedimento do exercício de funções nesta entidade por pessoas que tenham sido diretor dos serviços de informações nos últimos 12 anos ou funcionários dos serviços de informações nos últimos 3 anos).
Por outro lado, propõe-se um reforço dos poderes de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, em termos que assegurem a criação de uma comissão parlamentar específica e um escrutínio especializado do SIRP e da sua atividade. Com esta iniciativa, propomos assim que se clarifique igualmente que o nosso sistema de fiscalização passa a ter dois níveis de controlo, combinando a existência de um órgão de fiscalização independente com um órgão parlamentar específico, conforme sucede atualmente na Alemanha, na Bélgica, em Espanha e nos Países Baixos. Desta forma, propõe-se a criação de uma Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes, composta pelo Presidente da Assembleia da República, um Deputado de cada um dos partidos com representação parlamentar e dos presidentes das comissões parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
Por fim, aproveitando-se a oportunidade de revisão da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, propõe-se também a criação de um limiar mínimo de representação equilibrada de géneros de 40% no Conselho de Fiscalização do SIRP e a previsão da possibilidade de a destituição do secretário-geral do SIRP poder ocorrer por maioria de 2/3 dos Deputados à Assembleia da República (possibilidade que atualmente apenas é reconhecida ao Primeiro-Ministro).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 4/2004, de 6 de novembro, e 4/2014, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São alterados os artigos 8.º, 8.º-A e 19.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, deverá assegurar a representação mínima de 40 % de cada um dos géneros, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima, e é válida por quatro anos, sem prejuízo da cessação por impedimento definitivo, ou por renúncia ou demissão.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 8.º-A
Registo de interesses e regime de incompatibilidades
1 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
2 - [...].
3 – Os membros do Conselho de Fiscalização:
não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;
não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de caráter público;
não podem ter integrado o corpo especial do Sistema de Informações da República Portuguesa ou quaisquer outras funções no âmbito do sistema, nos 5 anos anteriores à eleição;
não podem ter sido membros do Conselho Superior de Informações, nos 5 anos anteriores à eleição;
não podem ter ocupado os cargos de Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros ou das Finanças, nos 5 anos anteriores à eleição.
4 – Durante o período de desempenho do cargo de membro do Conselho de Fiscalização fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas, se existente.
5 - Os membros do Conselho de Fiscalização não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de Segurança Social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
6 – (anterior n.º 3).
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
4- Sem prejuízo do disposto na alínea c), do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro
São aditados ao capítulo II da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Fiscalização e controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização e o controlo do Sistema de Informações da República Portuguesa é assegurado pela Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Artigo 7.º-B
Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República e do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, a Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa é uma comissão autónoma em relação às demais comissões parlamentares permanentes e tem, em plenitude, as seguintes competências:
Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos serviços de informações, bem como as propostas de orçamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
Receber do Secretário-Geral, nos meses de novembro e de maio de cada ano, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários e adequados ao exercício das funções de fiscalização;
Receber, por escrito, do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos sobre as questões de funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa;
Efectuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, com regularidade mínima semestral, destinadas a recolher elementos sobre o modo de funcionamento e a atividade do Secretário-Geral e dos serviços de informações;
Solicitar os elementos dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;
Verificar da regularidade das normas e regulamentos internos relativos aos procedimentos de segurança operacional, bem como apreciar eventuais desvios de padrão face às normas e às boas práticas internacionais;
Verificar do cumprimento dos critérios e procedimentos aplicados na admissão de pessoal para exercer funções no âmbito dos serviços;
Promover audições e inquéritos que entenda necessários e adequados ao pleno exercício das funções de fiscalização;
Emitir, a cada sessão legislativa, parecer sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e ao Conselho Superior de Informações e cujas conclusões deverão ser divulgadas publicamente, com anonimização de dados sensíveis.
Propor ao Governo e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa a realização de procedimentos inspectivos, de inquéritos ou sancionatórios em razão de indícios de ocorrências cuja gravidade o determine;
Manter um registo classificado, actualizado e exaustivo da respetiva actividade de controlo e fiscalização, e divulgar publicamente no final de cada legislatura um relatório descritivo de tal registo, com anonimização de dados sensíveis.
2 - A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa tem a seguinte composição:
Presidente da Assembleia da República, que a preside;
Um Deputado indicado por cada um dos partidos com representação parlamentar;
Os presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros.
3 – A Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa reúne ordinariamente duas vezes por trimestre e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa oficiosa do Presidente da Assembleia da República ou por solicitação de qualquer um dos seus membros, decorrendo tais reuniões, em regra, à porta fechada.
4 - Os documentos que venham classificados como confidenciais ou sigilosos, nos termos legais, são disponibilizados à consulta dos membros da Comissão Parlamentar de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa para cumprimento das suas funções, devendo ser adotadas pelo Presidente da Assembleia da República as medidas adequadas a garantir que não possam ser objeto de reprodução ou publicação.
5 - Sem prejuízo do quórum de funcionamento e de deliberação e das regras aplicáveis às presenças dos Deputados em Comissão, nas votações os votos dos membros referidos na alínea b), do número 2, reproduzem a representatividade dos seus partidos na Assembleia da República, especificando-se o número de votos individualmente expressos em sentido distinto da respetiva bancada e a sua influência no resultado, quando a haja.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de junho de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 22/06/2023
A assessora parlamentar,
Ana Lia Negrão
Assembleia da República, 21 de junho de 2023
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 835/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Reforça os poderes de fiscalização parlamentar do SIRP e cria um regime de incompatibilidades aplicável aos membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, alterando a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
O projeto de lei estabelece, no n.º 4 do artigo 19.º, que «sem prejuízo do disposto na alínea c), do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»
O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa é um órgão do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) que assume a natureza jurídica de serviço público.
Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da lei que se pretende alterar, a competência para a nomeação e exoneração do Secretário-Geral pertence ao Primeiro-Ministro, sendo que o Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei.
Tendo em conta o poder de direção do Governo sobre a administração direta do Estado [alínea d) do artigo 199.º da Constituição] e a falta de enquadramento constitucional para a atribuição à Assembleia da República de poderes desta natureza, a norma em causa poderá ser configurável como um ato político-administrativo e, assim, questionável à luz do quadro legal e constitucional existente, se se considerar a matéria como integrante da competência administrativa do Governo.
Neste sentido, a norma do projeto de lei parece poder levantar questões relativamente a algumas normas constitucionais, concretamente a já citada alínea d) do artigo 199.º e os artigos 2.º e 111.º da Constituição, que consagram o princípio da separação de poderes.
De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de a referida norma deste projeto de lei nos suscitar dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade. | O projeto de lei estabelece, no n.º 4 do artigo 19.º, que «sem prejuízo do disposto na alínea c), do artigo 17.º, o Secretário-Geral pode ser demitido pela Assembleia da República, após parecer emitido pela comissão competente para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias na sequência de audição prévia, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.»
O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa é um órgão do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) que assume a natureza jurídica de serviço público.
Nos termos da alínea c) do artigo 17.º da lei que se pretende alterar, a competência para a nomeação e exoneração do Secretário-Geral pertence ao Primeiro-Ministro, sendo que o Secretário-Geral e os serviços de informações dependem diretamente do Primeiro-Ministro, de acordo com o n.º 1 do artigo 15.º da mesma lei.
Tendo em conta o poder de direção do Governo sobre a administração direta do Estado [alínea d) do artigo 199.º da Constituição] e a falta de enquadramento constitucional para a atribuição à Assembleia da República de poderes desta natureza, a norma em causa poderá ser configurável como um ato político-administrativo e, assim, questionável à luz do quadro legal e constitucional existente, se se considerar a matéria como integrante da competência administrativa do Governo.
Neste sentido, a norma do projeto de lei parece poder levantar questões relativamente a algumas normas constitucionais, concretamente a já citada alínea d) do artigo 199.º e os artigos 2.º e 111.º da Constituição, que consagram o princípio da separação de poderes.
De acordo com o disposto no artigo 120.º do Regimento, não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados.
Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a tomada de decisões, assinalamos que, apesar de a referida norma deste projeto de lei nos suscitar dúvidas jurídicas sobre a sua constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na especialidade.
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, salvo na situação assinalada. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, salvo na situação assinalada.