PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª
Exposição de Motivos
A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que procedeu à alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de
janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das
associações públicas profissionais, e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o
regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais, constituiu um passo decisivo na concretização
da reforma legislativa pró-concorrencial, que resultou da avaliação realizada em 2018 pela
Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) em articulação
com a Autoridade da Concorrência (AdC) a um conjunto específico de profissões
autorreguladas.
A par desta reforma, e com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva
2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa
aos serviços no mercado interno, a referida lei determina, entre outras, a apresentação, em
120 dias após a sua entrada em vigor, de uma proposta de lei sobre o regime jurídico das
sociedades multidisciplinares
Através da presente proposta de lei, o Governo procede à densificação das condições de
constituição e funcionamento das sociedades multidisciplinares de profissionais, para que
possam fornecer serviços multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus
beneficiários, contanto que cumulativamente garantam, estatutária e funcionalmente, o
cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis.
Bem assim, impõe-se a garantia da previsão de procedimentos e mecanismos internos no
âmbito de conflitos de interesses, de salvaguarda do sigilo profissional e proteção de
informação, e da independência técnica.
No mesmo âmbito, é assegurado que todos aqueles que exerçam funções nas sociedades
multidisciplinares de profissionais se encontram vinculados a deveres de lealdade,
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confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de interesses, bem como
aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão organizada em
associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à
jurisdição disciplinar da respetiva associação pública profissional.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,
da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Economistas, da Ordem dos
Arquitetos, da Ordem dos Assistentes Sociais, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos
Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem dos
Biólogos, da Ordem dos Veterinários, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos
Nutricionistas, da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem dos Psicólogos e do Conselho
Nacional das Ordens Profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, alterada pela
Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas
profissionais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 18.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 47.º e 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - A presente lei aplica-se:
a) Às sociedades de profissionais e entidades equiparadas estabelecidas
em território nacional, que tenham por objeto principal o exercício em
comum de atividades profissionais organizadas numa única associação
pública profissional;
b) Às sociedades multidisciplinares de profissionais que, nos termos do
capítulo X, se estabeleçam em território nacional para o exercício de
profissões organizadas em associações públicas profissionais,
juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações
públicas profissionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por
exercício em comum de atividades profissionais organizadas a prestação de
serviços profissionais através de pessoa coletiva constituída nos termos da
presente lei.
3 - […].
4 - […].
Artigo 3.º
[…]
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[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) «Sociedade multidisciplinar de profissionais», a sociedade de
profissionais constituída nos termos da presente lei, que se estabeleça
em território nacional para o exercício de profissões organizadas em
associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões
organizadas ou não em associações públicas profissionais;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
Artigo 7.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As sociedades multidisciplinares de profissionais podem integrar, no
respetivo objeto social, o exercício de atividades profissionais organizadas
em associações públicas profissionais ou de outras profissões organizadas
ou não em associações públicas profissionais, desde que seja observado o
regime de incompatibilidades e impedimentos previsto na lei aplicável.
Artigo 18.º
[…]
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1 - As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no
artigo 27.º respondem disciplinarmente perante a associação pública
profissional em que se encontram inscritas, nos termos da legislação que
rege a atividade em causa
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais, mediante
a sua reunião numa única sociedade.
2 - […].
Artigo 40.º
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[…]
1 - […]:
a) […];
b) A firma, a sede e o montante do capital de cada uma das sociedades;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu
património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de
profissionais já existentes ou com partes do património de outras
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sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com
igual finalidade.
Artigo 45.º
[…]
1 - [ Revogado].
2 - […].
3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou
cisão no registo.
Artigo 47.º
[…]
As sociedades de profissionais podem transformar-se em sociedades
multidisciplinares profissionais, sociedades de regime geral ou fundir-se e cindir-
se sem observância do disposto no presente capítulo, perdendo, nestes casos, a
natureza de sociedade de profissionais.
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - [ Revogado].
4 - [ Revogado].
5 - O disposto na alínea b) do n.º 2 não se aplica às sociedades multidisciplinares
de profissionais.»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São aditados à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, os artigos 52.º-A a
52.º-G, com a seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Constituição de sociedades multidisciplinares de profissionais
Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para
exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais,
juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas
profissionais, contanto que cumulativamente:
a) Garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes
de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis;
b) Garantam procedimentos e mecanismos destinados a identificar,
evitar, gerir, acompanhar e divulgar a ocorrência de conflitos de
interesses, designadamente entre os interesses dos seus clientes e os
interesses dos seus sócios, titulares dos órgãos da sociedade,
trabalhadores e prestadores de serviços;
c) Os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse
público sejam profissionais qualificados;
d) Garantam a independência técnica, a proteção de informação de
clientes e a observância, também pelos sócios, dos deveres
deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida e
em conformidade com a lei;
e) Disponham de um sistema interno de salvaguarda do sigilo
profissional;
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f) Garantam uma função permanente de controlo de risco com
competência para implementar a política e os procedimentos de
gestão de riscos de incompatibilidades, impedimentos, conflitos de
interesses, a independência técnica, a proteção de informação de
clientes e de salvaguarda do sigilo profissional.
Artigo 52.º-B
Composição de sociedades multidisciplinares de profissionais
1 - Os sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais devem compor
a maioria dos membros dos órgãos de administração e gerência das
respetivas sociedades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º-F, de entre os sócios da sociedade
multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de
cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o
objeto da respetiva sociedade.
Artigo 52.º-C
Sócios e administradores
1 - Podem ser sócios profissionais, gerentes ou administradores, as pessoas
físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais
que integrem o objeto social e as exercem na mesma sociedade.
2 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades
multidisciplinares de profissionais, as pessoas físicas que não possuam as
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qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões
organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados
aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas,
designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, bem como às
jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a
que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
3 - As funções de orientação e de controlo da atividade funcional prestada à
sociedade pelos sócios e colaboradores inscritos nas associações públicas
profissionais devem ser, igualmente, asseguradas por profissionais que
integrem essas associações.
Artigo 52.º-D
Estrutura orgânica e funcional
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente capítulo, designadamente
nas matérias relativas à forma e regime societário, bem como à estrutura
orgânica e funcional das sociedades multidisciplinares de profissionais,
aplica-se o regime geral da presente lei, com as necessárias adaptações.
2 - Quando deixem de estar verificados os requisitos legais relativos à
composição dos órgãos de gerência e administração, os órgãos sociais
devem, no prazo de seis meses, adotar as medidas necessárias à sanação da
irregularidade.
3 - No caso de inobservância do disposto no número anterior, aplica-se, com
as necessárias adaptações, o procedimento administrativo de dissolução
estabelecido no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, na sua redação
atual.
Artigo 52.º-E
Deveres
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - Todos aqueles que exerçam funções na sociedade multidisciplinar de
profissionais encontram-se vinculados a deveres de lealdade,
confidencialidade, de sigilo profissional e de prevenção de conflitos de
interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao
exercício de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade
integre o objeto da respetiva sociedade, e sujeitos à jurisdição e regime
disciplinares da respetiva associação pública profissional.
2 - O disposto no número anterior não obsta à partilha entre aqueles das
informações necessárias à organização do trabalho e à realização de atos
profissionais no interesse dos clientes.
Artigo 52.º-F
Controlo de risco
1 - A função permanente de controlo de risco tem as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos de
incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses, a
independência técnica, a proteção de informação de clientes e de
salvaguarda do sigilo profissional;
b) Analisar potenciais situações de incompatibilidades, impedimentos,
conflitos de interesses, independência técnica, a proteção de
informação de clientes e de salvaguarda do sigilo e propor ao órgão
de gestão da sociedade a recusa e a cessação da prestação de serviços
suscetíveis de gerar aquelas situações;
c) Transmitir ao órgão de gestão todas as situações suscetíveis de gerar
incompatibilidades, impedimentos, conflitos de interesses,
independência técnica, a proteção de informação de clientes e de
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salvaguarda do sigilo;
d) Fornecer relatórios regulares ao órgão de gestão sobre os
procedimentos de gestão de riscos de incompatibilidades,
impedimentos, conflitos de interesses, independência técnica, a
proteção de informação de clientes e de salvaguarda do sigilo.
2 - A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante
para efeitos de cumprimento dos deveres referidos no número
anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente do órgão de gestão e
das unidades operacionais, não podendo ser exercida por membro
daquele órgão, exceto se tal não for adequado e proporcional face à
natureza, à escala e à complexidade da atividade da sociedade.
3 - O órgão de gestão da sociedade deve garantir a recusa e a cessação das
prestações de serviços a clientes suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Artigo 52.º-G
Responsabilidade solidária
1 - As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela
inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores
que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de
profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da
associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado
causa à infração.
2 - A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de
seguro de responsabilidade civil profissional.»
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na
sua redação atual:
a) É aditado o capítulo X com a epígrafe «Sociedades multidisciplinares de
profissionais», que integra os artigos 52.º-A a 52.º-G;
b) O capítulo X é renumerado, passando a capítulo XI.
Artigo 5.º
Norma transitória
As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem
adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor
da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 19.º, os artigos 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º,
os n.ºs 2 e 3 do artigo 36.º, o artigo 43.º, o n.º 1 do artigo 45.º, o artigo 49.º e os n.ºs 3 e 4 do
artigo 50.º da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A presente lei entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 353-359 — 19/06/2023
19 DE JUNHO DE 2023
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana
Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE
PROFISSIONAIS ABRANGIDAS POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que procedeu à alteração à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que
estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais,
e à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das
sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, constituiu um passo
decisivo na concretização da reforma legislativa pró-concorrencial, que resultou da avaliação realizada em 2018
pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) em articulação com a Autoridade
da Concorrência (AdC) a um conjunto específico de profissões autorreguladas.
A par desta reforma, e com o objetivo de dar pleno cumprimento ao artigo 25.º da Diretiva 2006/123/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, a
referida lei determina, entre outras, a apresentação, em 120 dias após a sua entrada em vigor, de uma proposta
de lei sobre o regime jurídico das sociedades multidisciplinares.
Através da presente proposta de lei, o Governo procede à densificação das condições de constituição e
funcionamento das sociedades multidisciplinares de profissionais, para que possam fornecer serviços
multidisciplinares e inovadores, com claros benefícios para os seus beneficiários, contanto que cumulativamente
garantam, estatutária e funcionalmente, o cumprimento dos regimes de incompatibilidades e impedimentos
aplicáveis.
Bem assim, impõe-se a garantia da previsão de procedimentos e mecanismos internos no âmbito de conflitos
de interesses, de salvaguarda do sigilo profissional e proteção de informação, e da independência técnica.
No mesmo âmbito, é assegurado que todos aqueles que exerçam funções nas sociedades multidisciplinares
de profissionais se encontram vinculados a deveres de lealdade, confidencialidade, de sigilo profissional e de
prevenção de conflitos de interesses, bem como aos deveres deontológicos que correspondam ao exercício de
cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade, e
sujeitos à jurisdição disciplinar da respetiva associação pública profissional.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,
da Ordem dos Notários, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Ordem dos Contabilistas Certificados,
da Ordem dos Economistas, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Assistentes Sociais, da Ordem dos
Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros, da Ordem dos Médicos Dentistas, da Ordem
dos Biólogos, da Ordem dos Veterinários, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Nutricionistas,
da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem dos Psicólogos e do Conselho Nacional das Ordens Profissionais.
Assim:
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 40-41 — 19/07/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 262
Assembleia da República.
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PROPOSTA DE LEI N.º 98/XV/1.ª
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES DE
PROFISSIONAIS ABRANGIDAS POR ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)
Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão
I Considerandos
A 19 de junho de 2023 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª, da iniciativa
do Governo, que visa alterar o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais
que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, estabelecido pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho,
alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
A referida iniciativa foi admitida a 20 de junho de 2023 e reunindo todos os requisitos formais, constitucionais
e regimentais, baixou nesse mesmo dia à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª comissão),
por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação do respetivo
parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR. O seu anúncio foi feito na sessão plenária de
21 de junho de 2023 e a discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 19 de julho de 2023.
Esta iniciativa do Governo visa proceder à segunda alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que
estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam
sujeitas a associações públicas profissionais, na sequência da alteração promovida pela Lei n.º 12/2023, de 28
de março, a qual continha uma norma que determinava a apresentação de uma proposta de lei sobre «o regime
jurídico das sociedades multidisciplinares».
Assim, a presente iniciativa legislativa pretende:
a) Densificar «as condições de constituição e funcionamento das sociedades multidisciplinares de
profissionais», garantindo o proveito dos seus beneficiários, enquanto assegura o «cumprimento dos regimes
de incompatibilidades e impedimentos aplicáveis».
b) No âmbito do funcionamento destas sociedades, salvaguardar o sigilo profissional, a proteção de
informação e a independência técnica, asseverando que aqueles que nelas exerçam funções estão vinculados
a deveres de lealdade e outros, como os «deontológicos que correspondam ao exercício de cada profissão».
Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP) sobre matéria que se relaciona de forma conexa
com a proposta de lei vertente, foi possível apurar a pendência das seguintes iniciativas legislativas:
• Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Altera os estatutos de associações públicas profissionais; e
• Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) – Assegura a independência das ordens profissionais e altera o regime
jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia das associações
públicas profissionais correspondentes.
As iniciativas legislativas referenciadas serão também objeto de apreciação, na generalidade, na sessão
plenária de 19 de julho.
Relativamente a antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições), a mesma base verifica que
com objeto conexo ao escopo da proposta de lei em apreço, ainda no decurso da presente Legislatura, foi
apreciado o Projeto de Lei n.º 108/XV/1.ª (PS) – Reforça a salvaguarda do interesse público, a autonomia e a
independência da regulação e promoção do acesso a atividades profissionais, alterando a Lei n.º 2/2013, de 10
de janeiro e a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que esteve na origem da Lei n.º 12/2023, de 28 de março –
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-42 — 20/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 153
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos
trabalhos.
Eram 15 horas e 4 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Pausa.
Muito obrigado.
Vou passar a palavra à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha, para a leitura de expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa,
e foram admitidas pelo Sr. Presidente, várias iniciativas legislativas.
Em primeiro lugar, refiro os Projetos de Lei n.os 856/XV/1.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão, 857/XV/1.ª
(BE), que baixa à 8.ª Comissão, 858/XV/1.ª (CH), que baixa à 10.ª Comissão, 859/XV/1.ª (IL), que baixa à 9.ª
Comissão, 863/XV/1.ª (CH), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, e 864/XV/1.ª (PAN),
que baixa à 12.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa a Proposta de Resolução n.º 17/XV/1.ª (GOV), que baixa à 2.ª Comissão,
assim como os Projetos de Resolução n.os 836/XV/1.ª (CH), que baixa à 3.ª Comissão, 837/XV/1.ª (PAN), que
baixa à 9.ª Comissão, 838/XV/1.ª (PCP), que baixa à 12.ª Comissão, 839/XV/1.ª (PAN), que baixa à 14.ª
Comissão, 840/XV/1.ª (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, e 841/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, iniciar uma longa ordem do dia.
O primeiro ponto consiste na apreciação conjunta, na generalidade, das Propostas de Lei n.os 96/XV/1.ª
(GOV) — Altera os estatutos de associações públicas profissionais e 98/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico
da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas
profissionais e do Projeto de Lei n.º 858/XV/1.ª (CH) — Assegura a independência das ordens profissionais e
altera o regime jurídico das sociedades de profissionais, assegurando a sua sujeição à disciplina e deontologia
das associações públicas profissionais correspondentes.
Para a apresentação das propostas de lei, pelo Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, Ana Catarina Mendes.
Peço a todos o máximo de silêncio para que possamos ouvir a oradora.
A Sr.ª Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares (Ana Catarina Mendes): — Sr. Presidente, Sr.as e
Srs. Deputados: As iniciativas que o Governo hoje apresenta constituem e contribuem para a concretização de
uma reforma há muito reclamada, mas também ambicionada. Ambicionada por aqueles que votaram para que
se fizessem reformas que constassem do seu programa; ambicionada pelos estagiários, sobretudo os jovens,
porque garantimos que a prestação de trabalho é remunerada, sendo assegurada uma remuneração superior
em 25 % ao salário mínimo nacional, o que representará hoje uma remuneração de, pelo menos, 950 € por mês.
Sr.as e Srs. Deputados, esta é a primeira das grandes alterações que propomos, que o trabalho seja pago e,
por isso mesmo, os estágios sejam remunerados.
Aplausos do PS.
É uma reforma ambicionada pelos mais desfavorecidos e vulneráveis, uma vez que, em caso de carência
económica, o estagiário pode ser isento do pagamento de taxas ou ver as suas taxas reduzidas.
É ambicionada pelos empregadores, que, carecendo de mão de obra qualificada, veem reduzidos os tempos
de estágio e eliminados alguns dos entraves existentes no acesso às profissões.
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Votação na generalidade — DAR I série — 80-80 — 20/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 153
A Assembleia da República, reunida em sessão plenária, saúda os 50 anos do Encontro dos Liberais,
lembrando a sua influência crítica no período final da ditadura, assim como no Movimento das Forças Armadas
e na génese da democracia portuguesa.»
Srs. Deputados, vamos votar a parte deliberativa deste voto de saudação.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L e
abstenções do PCP e do BE.
Vamos votar, agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) — Altera os estatutos de
associações públicas profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH e do PCP e
abstenções da IL, do BE, do PAN, do L e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, Fátima Ramos, Hugo Martins
de Carvalho e Sofia Matos.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr. Presidente, para informar que apresento a minha escusa relativamente a
esta votação, invocando para tal o Regimento da Assembleia da República.
O Sr. Presidente: — Da votação que fizemos, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Deputado Rui Tavares está a pedir a palavra para que efeito?
O Sr. Rui Tavares (L): — Para anunciar que apresentarei uma declaração de voto por escrito relativamente
à votação que acabou de ter lugar, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da
constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas
profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH, do PCP e do BE
e abstenções da IL, do PAN, do L e dos Deputados do PSD Alexandre Poço, Fátima Ramos, Hugo Martins de
Carvalho e Sofia Matos.
A Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real está a pedir a palavra para que efeito?
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Para anunciar que irei entregar uma declaração de voto em relação às
duas últimas votações, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz também está a pedir a palavra?
A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sim, para pedir escusa, também, em relação a esta votação, Sr. Presidente.
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Votação final global — DAR I série — 58-58 — 14/10/2023
I SÉRIE — NÚMERO 13
Continuamos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 472/XV/1.ª (L) — Cria o programa ajuda
de casa, de apoio à compra da primeira habitação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CH e do PCP, votos a favor do PSD, do L e
dos Deputados do PS Bárbara Dias, Diogo Cunha, Miguel Matos, Susana Barroso e Tiago Soares Monteiro e
abstenções da IL e do BE.
Passamos a votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 650/XV/1.ª (IL) — Restabelece a figura dos solos
urbanizáveis e institui um procedimento simplificado de reclassificação dos solos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do CH e da
IL e a abstenção do PSD.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 469/XV/1.ª (CH) — Procede à alteração do
Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que estabelece o modelo de cogestão das áreas protegidas, visando
reformular e otimizar as estruturas funcionais das comissões de cogestão.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE e do L, votos a favor do CH e abstenções
do PSD, da IL e do PCP.
Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, pela Comissão de Saúde e pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão, relativo à Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) — Altera o regime jurídico da constituição e
funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH e do PCP e
abstenções da IL, do BE, do L e do Deputado do PSD Alexandre Poço.
Pergunto se podemos votar, em conjunto, os requerimentos, apresentados pelo PSD e pelo PS, de avocação
pelo Plenário da votação, na especialidade, de uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV),
de propostas de alteração a diversos artigos dos textos finais, apresentados pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pela Comissão de Saúde e pela Comissão de Trabalho,
Segurança Social e Inclusão, relativos à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), e de diversas normas desses
mesmos textos finais.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votá-los.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.
Como é habitual e como já foi solicitado, haverá um período de 2 minutos por grupo parlamentar e de 1 minuto
por Deputado único representante de partido, relativo à apresentação do que entenderem sobre as propostas
de alteração que vão ser votadas depois.
Está inscrito o Sr. Deputado Pedro Pinto, do Chega.
Tem a palavra para intervir, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente de algumas bancadas: Estas alterações ao estatuto das ordens
foram uma trapalhada à boa maneira socialista. Aliás, este Governo faz lembrar a loja do Machado: de manhã
não abre e à tarde está fechado. Isto tem sido sistemático.
Dizem agora que a culpa — veio o Sr. Primeiro-Ministro dizer isto — é do PRR, mas isto vai muito mais além
do PRR. Acho que o PS e o Governo andam a brincar com as ordens: isto é que é a grande verdade! Houve
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