Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª
Exposição de motivos
A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) em articulação com a Autoridade da Concorrência (AdC) portuguesa realizou, em 2018, uma avaliação relativa a um conjunto específico de profissões autorreguladas, como advogados, solicitadores, engenheiros, arquitetos, auditores, contabilistas, economistas, farmacêuticos e nutricionistas. A avaliação realizada motivou uma lista de recomendações, com propostas de reforma legislativa pró-concorrenciais cuja prossecução determina benefícios estimados em cerca de 380 milhões de euros anuais para a economia portuguesa.
A necessidade da concretização desta reforma e dos preceitos nela constantes tem vindo a motivar a assunção de compromissos, pelas autoridades nacionais com instâncias internacionais, designadamente no que respeita à: i) separação das funções de regulação e de representação das ordens profissionais; ii) redução da lista de profissões reservadas - o acesso às profissões apenas poderá ser limitado para salvaguardar interesses constitucionais, de acordo com os princípios da necessidade e da proporcionalidade; e iii) eliminação das restrições à propriedade e à gestão de sociedades de profissionais, desde que os gestores respeitem o regime jurídico para a prevenção de conflitos de interesses, culminando na Decisão de Execução do Conselho Europeu relativa à aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal (PRR). Com efeito, na Componente 6 do PRR, relativa às qualificações e competências, prevê-se a redução das restrições nas profissões altamente reguladas, prevenindo infrações às regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e nos termos do direito da União Europeia.
Esta medida constava do programa do XXII Governo Constitucional e manteve-se no programa do XXIII Governo Constitucional, reconhecendo-se que a liberdade de escolha e acesso à profissão é um direito fundamental constitucionalmente garantido e que o Estado tem obrigação de o assegurar, evitando restrições desproporcionadas que impeçam o seu exercício. Nesse sentido, foram fixados dois objetivos: (i) impedir práticas que limitem ou dificultem o acesso às profissões reguladas, em linha com as recomendações da OCDE e da Autoridade da Concorrência; e (ii) concluir a reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais, aprovada pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e a adaptação dos respetivos estatutos.
A conclusão da reforma da Lei-Quadro das Associações Públicas Profissionais foi concretizada através da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que determinou, nomeadamente: (i) a apresentação de uma proposta de lei de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão, em 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo elencar os atos próprios de cada profissão e apenas considerar que lhe são reservadas atividades quando tal resulte expressamente da Lei, fundada em razões imperiosas de interesse público constitucionalmente protegido; (ii) a obrigatoriedade de um provedor dos destinatários dos serviços; (iii) a constituição de um órgão de supervisão independente do órgão disciplinar; e (iv) a remuneração dos estágios sempre que os mesmos implicarem trabalho, nos termos a definir nos estatutos das associações públicas profissionais.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Estudantes de Psicologia, da Associação Nacional dos Médicos Veterinários dos Municípios, da Comissão Instaladora da Ordem dos Assistentes Sociais, da Entidade Reguladora da Saúde, do Instituto Nacional de Psicologia e Neurociências, da Ordem dos Biólogos, da Ordem dos Contabilistas Certificados, da Ordem dos Despachantes Oficiais, da Ordem dos Fisioterapeutas, da Ordem dos Médicos Veterinários, da Ordem dos Nutricionistas, da Ordem dos Psicólogos Portugueses, da Sociedade Portuguesa das Ciências Veterinárias, Federação Académica de Medicina Veterinária, do Sindicato de Fisioterapeutas Portugueses, do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários, da Associação Portuguesa de Contabilistas, da APECA - Associação Portuguesa das Empresas de Contabilidade e Administração, do Sindicato dos Contabilistas – SICONT, do Sindicato Nacional dos Psicólogos, da Associação Portuguesa de Psicologia, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Portuguesa de Nutrição, da Associação Nacional de Estudantes de Nutrição, da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, da Associação Nacional de Jovens na Fisioterapia, da Associação dos Profissionais do Serviço Social, do Sindicato Nacional dos Assistentes Sociais (SNAS), do Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Estudantes de Biologia, do Banco de Portugal, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, do Conselho Nacional das Ordens Profissionais, do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, do Conselho Nacional de Juventude, da Associação Nacional de Jovens Empresários, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional, da União Geral de Trabalhadores, da Autoridade da Concorrência, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Confederação Empresarial de Portugal, da Ordem dos Advogados, da Associação Nacional de Jovens Advogados Portugueses, da Ordem dos Notários, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação dos Jovens Solicitadores, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Associação Internacional de Jovens Advogados de Língua Portuguesa, do Conselho Nacional de Estudantes de Direito, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Ordem dos Enfermeiros, da Associação Portuguesa de Enfermeiros, do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, da Federação Nacional de Associações de Estudantes de Enfermagem, da Ordem dos Farmacêuticos, do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, da Associação Portuguesa de Estudantes de Farmácia, da Ordem dos Médicos, do Sindicato Independente dos Médicos, da Associação dos Jovens Médicos, da Federação Nacional dos Médicos, do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, da Associação Nacional de Estudantes de Medicina, da Entidade Reguladora da Saúde, da Ordem dos Médicos Dentistas, do Sindicato dos Médicos Dentistas, da Associação Nacional de Estudantes de Medicina Dentária, da Sociedade Portuguesa de Estomatologia e de Medicina Dentária, da Associação Independente de Médicos Dentistas, da Associação Portuguesa de Jovens Farmacêuticos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos Engenheiros Técnicos, do Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do Sindicato dos Engenheiros, da Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, da Federação Nacional de Estudantes de Engenharia Civil, da Ordem dos Arquitetos, da Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, da Ordem dos Economistas, do Sindicato dos Economistas, da Associação Portuguesa de Economistas e da Associação de Jovens Economistas de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Objeto
A presente lei altera os estatutos de associações públicas profissionais, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:
À quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas);
À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.ºs 117/97, de 4 de novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, que aprova o Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários (Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários);
À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto (Estatuto da Ordem dos Médicos);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro (Estatuto da Ordem dos Engenheiros);
À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual;
À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Notários);
À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro (Estatuto da Ordem dos Enfermeiros);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto (Estatuto da Ordem dos Economistas);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho (Estatuto da Ordem dos Arquitetos);
À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, que transforma a APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto (Estatuto da Ordem dos Biólogos);
À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.ºs 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro (Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos);
À alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados);
À quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro (Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos);
À terceira alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprova o seu Estatuto (Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterada pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, que cria a Ordem dos Nutricionistas e aprova o seu Estatuto (Estatuto da Ordem dos Nutricionistas);
À primeira alteração à Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, que transforma a Câmara dos Despachantes Oficiais em Ordem dos Despachantes Oficiais e procede à terceira alteração ao respetivo Estatuto (Estatuto dos Despachantes Oficiais);
À primeira alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita;
À terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2020, de 6 de julho e pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Advogados);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro (Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas);
À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução);
À segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;
À primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que criou a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovou o respetivo estatuto;
À primeira alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, que criou a Ordem dos Fisioterapeutas e aprovou o respetivo Estatuto (Estatuto dos Fisioterapeutas).
CAPÍTULO II
Médicos Dentistas
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º, 98.º, 100.º, 104.º, 106.º a 108.º, e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD, de acordo com o previsto no presente Estatuto, com eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
2 - A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD, sem eficácia externa, é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
3 - Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º
[…]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
4 - A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – […]
3 - […].
4 - A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições e competências
1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
2 – […].
3 – O médico dentista tem competência para exercer a atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na OMD, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da OMD:
Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
[Anterior alínea a) do n.º 2];
Promover a criação e conferir, os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária, organizar os respetivos colégios;
Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;
[Anterior alínea g) do n.º 2];
[Anterior alínea h) do n.º 2];
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
[Anterior alínea i) do n.º 2];
Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, deve ser público;
[Anterior alínea m) do n.º 2].
2 - [Anterior n.º 3].
3 – [Anterior n.º 5].
4 - [Revogado].
5 - A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 10.º
Inscrição e exercício da profissão
1 - A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na OMD.
2 - Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
a) Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
b) Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
d) [...].
3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - [Revogado].
5 – […].
6 - A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
7 - O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
8 – A decisão de suspensão provisória do processo penal ou a condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
9 – […].
10 - Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
15 - Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
16 – [Revogado].
17 – [Revogado].
18 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 11.º
[…]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - […].
Artigo 13.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) […];
e) Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito da ação disciplinar;
f) Por determinação de autoridade judicial.
2 - […].
3 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […]:
a) Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito da ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
b) […];
c) Por determinação de autoridade judicial.
2 – […]
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a médicos dentistas cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na OMD dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Deveres dos membros
1 - São deveres do médico dentista:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
m) […];
n) […];
o) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua, nos termos a regulamentar pela OMD.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 21.º
[…]
1 - O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – As sociedades de profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º
[…]
1 - As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:
a) Por via postal para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
b) Por via eletrónica para o endereço de correspondência constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
3 - […].
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
1 – […]:
a) […];
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;
l) Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
m) […].
2 - […].
3 –[Revogado].
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) […];
e) […];
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 26.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.
Artigo 27.º
[…]
1 - Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
6 – Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral sejam candidatos, a comissão eleitoral integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do conselho fiscal, pela Ordem indicada.
7- Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral nos termos dos números anteriores por todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.
Artigo 28.º
[…]
1 - A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e do conselho de supervisão.
2 - As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado].
6 - […].
7 - O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento eleitoral aplicável.
8 - Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no regulamento eleitoral.
3 – [Revogado].
Artigo 31.º
Dever de exercício de funções
1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
5 – […].
Artigo 33.º
[…]
1 – [Revogado].
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.
3 - […].
4 - […].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca, obrigatoriamente, eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
4 - […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […].
2 - Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - [Revogado].
4 – [Revogado].
5 - Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do número anterior, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
6 – Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
7 – Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 37.º
[…]
1 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.
3 – [Revogado].
4 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.
5 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1.
6 – [Revogado].
7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 39.º
[…]
[…]:
a) A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao o conselho de supervisão;
b) […];
c) Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
d) Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.
Artigo 40.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
4 - [Revogado].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 – [Revogado].
9 - A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.
10 – [Revogado].
Artigo 41.º
[…]
1 - As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.
2 – Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as convocatórias podem fazer-se:
a) Por meio de carta dirigida para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;
b) Por via eletrónica para o endereço eletrónico constante do processo individual de cada membro.
3 - […].
4 – [Revogado].
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.
3 - […].
4 - […].
5 - Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e 3.
6 - [Revogado].
7 - Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
8 - […].
9 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
c) Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
3 - […]:
a) […];
b) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
c) […];
d) […];
e) [Revogada];
f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;
g) […].
Artigo 51.º
[…]
1 - O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.
2 - […].
3 - As propostas de dissolução da OMD:
a) São obrigatoriamente submetidas a referendo;
b) Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de pelo menos 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD;
c) Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de ¾ dos votos dos membros.
4 - […].
5 - […].
6 - Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto.
7 - […].
8 - O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
9 – [Revogado].
10 - […].
Artigo 52.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
6 - […].
7 - O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
8 - […].
9 - […].
Artigo 56.º
Competências e obrigações
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d […];
e) […]
f) […];
g) […];
h) Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
i) […];
j) […];
k) […];
l) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
2 - […].
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 59.º
[…]
1 - […]:
a) […].
b) Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
c) […];
d) Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
e) […];
f) Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;
g) […];
h) Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;
i) […];
j) […];
k) […];
l) Propor a criação de novas especialidades;
m) Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva implementação;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;
s) Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […];
ii) […];
jj) […];
kk) Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do conselho geral;
ll) Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.
2 - […].
Artigo 64.º
[…]
1 - O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 66.º
Composição
1 - O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e dez vogais, de entre os quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da OMD.
3 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 67.º
[…]
1 - […]:
a) Tramitar e julgar os processos disciplinares;
b) […];
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
d) Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, bem como emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;
e) […];
f) Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se atribuída essa competência a outro órgão;
g) […];
h) […];
i) […];
j) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a este processo.
Artigo 68.º
[…]
1 - […].
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, sete dos seus membros.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado].
Artigo 69.º
[…]
1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
2 - […].
3 - Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.
Artigo 70.º
[…]
1 - A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual:
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente, serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
d) […].
3 - O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.
Artigo 71.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
3 - […].
4 - […].
5 – [Revogado].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser proferida.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 76.º
Prescrição
1 - […].
2 - […].
3 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
4 - […].
5 – […].
6 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
7 - O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 - […].
9 – […].
Artigo 77.º
[…]
1 - […].
2 - A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
3 - […].
Artigo 78.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - […].
3 - […].
Artigo 82.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 83.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;
d) […];
e) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º.
9 - […].
10 - […].
Artigo 84.º
[…]
1 – […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O cumprimento de medidas cautelares.
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O incumprimento de medidas cautelares.
4 - […].
5 - […].
6 - Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) […];
b) […];
c) […].
Artigo 89.º
[…]
1 – Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - […].
3 - […].
Artigo 91.º
[…]
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
2 - […].
3 - […].
Artigo 92.º
[…]
1 - […].:
a) À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;;
b) […].
2 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
3 - […].
4 - […].
5 - A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 93.º
[…]
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da sanção:
a) […];
b) […];
c) […].
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
c) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 97.º
[…]
[…].
[…]:
Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
[Revogada];
Execução.
[…].
Artigo 98.º
[…]
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho deontológico e de disciplina.
2 - […]
3 - […].
Artigo 100.º
[…]
1 - […].
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.
4 - […].
Artigo 104.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
5 - O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício das suas competências, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 106.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista com violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legitimas quando justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra.
Artigo 107.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
[…]
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
Artigo 114.º
[…]
1 — Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
2 — Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor do destinatário dos serviços.
Artigo 115.º
[…]
1 - […].
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 116.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ambos na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
e) […]:
i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;
ii) […];
iii) […].
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que contemple:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
g) [Revogada].
Artigo 117.º
[…]
1- A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 118.º
[…]
1 - […].
2 - O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros, do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Para pagamento de despesas a OMD fica obrigada mediante, necessariamente, duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou mediante a assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 119.º
[…]
1 - Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o conselho deontológico e de disciplina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
2 - O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
4 - [Revogado].
5 - Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
6 - [Revogado].
7 - O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 10.º-A, 16.º-A, 26.º- A, 37.º-A, 37.º-B, e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.
2 – É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
a) O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da Região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
3 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
4 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
5 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
6 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
7 – A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
8 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
9 - Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
10 - O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
11 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
12 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 26.º-A
Incompatibilidades para o exercício de funções
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
2 - O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
2 - O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 37.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.»
Artigo 37.º-B
Remuneração de órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 69.º-A
Conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:
a) Dois são médicos dentistas inscritos na OMD.
b) Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na OMD;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.
Artigo 69.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
2- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»
CAPÍTULO III
Médicos Veterinários
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[…];
[…];
[…];
A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[…];
[…];
[…];
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea o)].
[…].
Artigo 11.º
[…]
[…].
[Revogado].
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário, a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 21.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 22.º
Elegibilidade e incompatibilidades
[…].
Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de supervisão, que sejam médicos veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina veterinária, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.
[Revogado].
Artigo 37.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho
de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;
[…];
[…];
[…];
[…];
Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Artigo 42.º
[…]
O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
[Anterior n.º 3].
Artigo 43.º
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
[…].
Artigo 45.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)];
Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
[Anterior alínea j)];
[Anterior alínea k)];
[Anterior alínea l)];
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)];
[Anterior alínea s)].
Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
[…].
Artigo 48.º
Competências e obrigações
[…].
[…].
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
Artigo 58.º
[…]
A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
Prevenção e erradicação de zoonoses;
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
Inspeção higio-sanitária de animais;
Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
[Anterior alínea g) do corpo do artigo];
[Anterior alínea h) do corpo do artigo].
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizada.
Os médicos-veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e a saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:
Ações no âmbito da saúde animal em geral;
Inspeção higio-sanitária de produtos animais;
Assistência zootécnica à criação de animais;
Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 59.º
Título profissional e exercício da profissão
Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
[…].
Artigo 61.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
[…].
Artigo 63.º
[…]
Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
Aas condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 68.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os artigos 22.º-A, 23.º-A e 57.º-A a 57.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 23.º-A
Cessação do mandato dos membros órgãos sociais
A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por uma maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.
A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.
O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.
Artigo 57.º-A
Colégios de especialidade
.
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-B
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 57.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.
Artigo 57.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos veterinários e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:
É aditada ao capítulo IV a secção XI, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 57.º-A e 57.º-C;
É aditada ao capítulo IV a secção XII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 57.º-D.
CAPÍTULO IV
Médicos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º, 147.º, 148.º, 155.º, 156.º-A, 158.º e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
[…].
A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 - A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 3.º
[…]
[…].
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o exercício da profissão em matéria deontológica;
[…];
[…];
Conceder o título profissional, os títulos de especialista;
[…];
Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
[…];
[…];
[…];
Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)].
[…].
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 7.º
[…]
Sem prejuízo da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e do n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, atualizada em 28 de outubro de 2009, e alterada pelo Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
[…];
[…];
[…];
[…];
Registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […];
iii) […];
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, que contemple, pelo menos:
O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
[…];
[…];
[Revogada];
[…].
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, de acordo com a lei.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 - […].
a) […];
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) […];
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 – […]:
a) […];
b) O conselho nacional de disciplina.
4 - São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 - É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.
Artigo 11.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Presidente do conselho disciplinar nacional;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea e)];
h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 12.º
[…]
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 13.º
Eleições
Com as exceções estabelecidas no presente estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Princípios gerais
1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30 % dos membros efetivos.
2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 16.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
4 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 17.º
[…]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 – […].
3 - O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
Com a titularidade no cargo de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;
Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses,
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.
4 - As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 - […].
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 18.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.
4 – […].
5 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
6 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas nos termos do n.º 3 do artigo 71.º.
Artigo 19.º
[…]
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.
Artigo 23.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e através de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 25.º
[…]
[…]:
a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e nacional;
b) […];
c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) […];
e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
Artigo 29.º
[…]
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
[…]
1 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 – […].
Artigo 32.º
[…]
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, o conselho disciplinar regional e o conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.º
[…]
1 - A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a Ordem de trabalhos.
2 – […].
Artigo 38.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
2 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 – O conselho fiscal regional é composto por três membros dos quais um é o presidente.
2 - O conselho fiscal regional é eleito em listas que incluem dois suplentes, por maioria simples, de entre os médicos inscritos na respetiva região, podendo as assembleias de voto funcionar a nível sub-regional.
3 – [Revogado].
4 - […].
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
1 – [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) [Revogada];
f) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
g) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
2 - O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 – O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 47.º
[…]
1 - A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º.
2 – […].
3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 – […].
5 – […].
Artigo 48.º
[…]
1 – […].
2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
[…]
[…]:
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) […];
c) […];
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) […];
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 51.º
[…]
1 - A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 - O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 – […].
Artigo 55.º
[…]
1 – […].
2 - Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 - O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 – […].
4 – […].
Artigo 57.º
[…]
1 -– As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 – […].
3 – […].
Artigo 58.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do presidente;
s) […];
t) […];
u) […];
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados;
w) […];
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
z) [Anterior alínea x)].
2 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 61.º
Do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as Regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três Regiões.
Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
3 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o Presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
4 - Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
5 - O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
1 - Compete ao conselho de supervisão:
O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
Participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior;
Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
Verificar a conformidade legal e estatutária da realização de referendos;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 65.º
[…]
1 - O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 – [Anterior n.º 1].
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 66.º
[…]
1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 - Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 - [Revogado].
4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 – [Anterior n.º 4].
Artigo 68.º
[…]
1 – […].
2 - As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
Artigo 69.º
[…]
1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 73.º
[…]
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição dos programas de formação do internato médico, bem como a sua avaliação quinquenal e, se adequada, a sua revisão.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete à Ordem propor, para aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da saúde, a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
[…]
1 -– É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 – […].
Artigo 77.º
Dos conselhos nacionais consultivos
1 – [Revogado].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.
Artigo 78.º
[…]
1 - Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 - Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 94.º
[…]
1 – […].
2 - Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de médicos em situação de carência económica.
Artigo 97.º
[…]
1 – […].
2 - A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a competência.
3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 - O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 98.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 – […].
5 – […].
6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 99.º
[…]
1 – […].
2 – A inscrição é considerada efetiva se o conselho regional competente, não se pronunciar em contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 – [Anterior n.º 2].
4 - Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde, e impugnação e para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
[…]
1 – […].
2 - Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.
Artigo 114.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […].
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 - As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - […].
Artigo 117.º
[…]
1 –As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a médicos, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 118.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição na Ordem dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto
Artigo 119.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A inscrição é, ainda, suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão ou a sanção de suspensão ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 – […].
5 – […].
6 - […].
Artigo 121.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
Artigo 122.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
Artigo 123.º
[…]
1 - A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
2 – A inscrição nos colégios de especialidade, respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 124.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com a Ordem.
Artigo 125.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão e impugnação para os Tribunais Administrativos, nos termos gerais do direito.
7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho nacional, o médico pode recorrer para a membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico, com caráter vinculativo.
8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.
Artigo 126.º
[…]
1 - Os exames finais de especialidade constam obrigatoriamente de uma prova curricular e de provas teórico-práticas.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 127.º
[…]
1 - A prova prática assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
Artigo 129.º
[…]
1 - A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
Artigo 130.º
[…]
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e de literacia em saúde.
4 – É vedada aos médicos a divulgação de informação suscetível de ser considerada como garantia de resultados ou que possa ser considerada publicidade enganosa.
Artigo 138.º
[…]
1 – […].
2 - A objeção de consciência pode ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda a atividade prestada pelo objetor independentemente do local onde este a exerça.
4 – [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 139.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.
Artigo 141.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos seus direitos;
[…];
[…].
Artigo 145.º
[…]
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados incapazes.
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) (…);
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da Região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
4 - Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações
6 - A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 3 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 – […].
9 - Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 – […].
11 - […].
12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 147.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 148.º
[…]
O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 155.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
2 – […].
3 - […].
4 – [Revogado].
5 - Exceciona-se do previsto no número anterior, a aprovação de taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.
Artigo 156.º-A
[…]
1 – […].
2 - Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 158.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 160.º
[…]
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 – […].
3 – […].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares, factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B
Conselho disciplinar nacional
1 - O conselho disciplinar nacional é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 – O conselho disciplinar nacional é composto por 17 membros, dos quais 6 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho disciplinar nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as Regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 - O conselho disciplinar nacional tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-C
Competências do conselho disciplinar nacional
1 – Compete ao conselho disciplinar nacional:
a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - Os recursos a interpor para o conselho disciplinar nacional são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 - Os recursos para o conselho disciplinar nacional são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada Região, dos quais um é o presidente.
2 - Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
1 - Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A
Competências dos médicos
1 – O ato médico consiste na atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 - Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
3 - A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
4- O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles por outras profissões desde que legalmente autorizadas.
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 - O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
2 - As sociedades de profissionais de médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos ditos estágios;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 - Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.º-A
Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Norma transitória relativa à Ordem dos Médicos
No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.
CAPÍTULO V
Engenheiros
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 74.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º e 137.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[…]
1 - A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) […];
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) […];
h) […];
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) […];
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) […];
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
p) […];
q) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;
r) […];
s) […];
t) [Revogada];
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) [Anterior alínea v)].
3 – […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 6.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências dos engenheiros, em função da respetiva especialidade, são densificados no regulamento previsto no n.º 1 do artigo 54.º.
3 - São atos dos engenheiros os que a legislação expressamente consagre.
4 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem desde que legalmente autorizadas.
5 - [Anterior n.º 3].
6 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
7 - Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
[…]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […].
4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 9.º
[…]
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 10.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares
1 - Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto
7 - […].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 12.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 – […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 - Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 15.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) [Revogada];
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) [Revogada];
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 - Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa criada para o efeito.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
1 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 1 do artigo anterior são designados engenheiros de nível 1.
2 - Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados de engenheiros de nível 2.
3 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do artigo 15.º da presente lei, são designados de engenheiros de nível 2.
4 - Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou
b) [Anterior alínea b) do n.º 2].
Artigo 17.º
[…]
1 - Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) […];
b) […].
2 - O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.
3 - O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 23.º
Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro
1 - É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
2 - No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.
Artigo 24.º
[…]
1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
2 - As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
3 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 - A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.
Artigo 26.º
[…]
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 30.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem nos termos aprovados pela Ordem.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.
Artigo 33.º
Continente e regiões autónomas
1 – […]:
a) A região Norte, com sede no Porto;
b) A região Centro, com sede em Coimbra;
c) A região Sul, com sede em Lisboa;
d) A região Madeira, com sede no Funchal;
e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 – […]:
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) Região Madeira;
e) Região Açores.
3 – [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 - […].
2 - No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.
3 - No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.
Artigo 35.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) O bastonário e vice-presidentes;
c) […];
d) […];
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) [Anterior alínea g)];
l) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os conselhos disciplinares das regiões;
e) [Revogada].
3 – […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d) […];
e) […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […].
3 – […].
4 - […].
5 - [Revogado].
Artigo 37.º
[…]
1 - […].
2 - As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como Dia Nacional do Engenheiro.
3 - A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.
4 - […].
Artigo 38.º
Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 - […]:
[…];
Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
[…];
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
[Anterior alínea q)].
3 - […].
4 - […].
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 39.º
[…]
1 - […]:
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) […].
2 - […].
3 - As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 - As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
5 – […]:
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
b) […];
c) […];
d) […];
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) […];
h) […];
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
j) […];
k) […].
6 - […]:
a) […];
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal nacional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.
13 - Os membros do conselho fiscal nacional e participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º
[…]
1 - O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões Norte, Centro e Sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) [Revogada];
f) […];
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
h) […];
i) […];
j) [Revogada];
k) [Revogada];
l) [Revogada];
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) […];
bb) […];;
cc) […];;
dd) […];;
ee) […].
4 – […].
5 - […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 41.º
[…]
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
2 – […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
f) […].
4 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - [Anterior proémio do n.º 2]:
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);
d) [Anterior alínea j) do n.º 2];
e) [Anterior alínea k) do n.º 2];
f) [Anterior alínea l) do n.º 2];
g) [Anterior alínea m) do n.º 2];
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
j) [Anterior alínea o) do n.º 2].
3 – […].
4 - […].
5 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 43.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado, disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
c) [Revogada];
d) […];
e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
f) […];
g) [Revogada];
h) […];
i) [Revogada];
j) [Revogada];
k) […];
l) [Revogada];
m) […];
n) […].
4 - […].
5 - O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.
6 - […].
7 - […].
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
g) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 48.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) […];
i) […];
j) […];
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
r) [Revogada];
s) […];
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) [Anterior alínea t)].
3 - […].
4 - O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 50.º
Conselhos disciplinares das regiões
1 - Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
2 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
3 - Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2];
d) [Anterior alínea d) do n.º 2].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 52.º
Delegações distritais e insulares
1 - As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano têm que ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) […];
e) […];
f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;
g) […];
h) […].
5 - Pelo menos bienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas atividades.
6 - […].
7 - […].
Artigo 53.º
[…]
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.
Artigo 54.º
[…]
1 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 58.º
Atividade editorial e comunicacional
1 - A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 - Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar das publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Artigo 59.º
[…]
1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 - […].
3 - Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 61.º
[…]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 62.º
[…]
1 - […].
2 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 - […].
Artigo 64.º
[…]
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições ordinárias, se inicia até 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º
[…]
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
Artigo 67.º
[…]
1 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º.
2 - Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.
4 - Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:
a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula profissional mais baixa;
b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;
c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;
e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 - No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à verificação da perda de quórum.
6 - Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.
7 - Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
8 - As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
[…]
1 - Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou dos pelos membros eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º.
4 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % ou tal seja manifestamente inaplicável.
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 70.º
[…]
1 - […].
2 - As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho de admissão e qualificação;
d) O conselho fiscal nacional;
e) O conselho jurisdicional;
f) O conselho de supervisão;
3 - As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:
a) […];
b) Mesa da assembleia regional;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Revogada];
e) Conselhos disciplinares das regiões.
4 - As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da delegação distrital ou insular.
Artigo 72.º
[…]
1 - A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo género.
2 - […].
3 - […].
4 - Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.
6 – [Revogado].
7 - [Anterior n.º 5].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
10 - A eleição dos membros do conselho de supervisão é feita em lista única e fechada.
11 - [Anterior n.º 9].
12 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não estão permitidas candidaturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes que não pode ultrapassar um décimo.
Artigo 73.º
[…]
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º
[…]
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 77.º
[…]
1 - […].
2 - Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) […];
e) Dos membros do conselho jurisdicional;
f) Dos membros do conselho de supervisão;
g) [Revogada];
h) [Anterior alínea f)].
5 - […].
6 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no Regulamento de Eleições e Referendos até à data das eleições;
b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3- [Revogado].
4 – […].
5 - Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 - […].
7 - […].
8 - Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
[…]
1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 84.º
[…]
1 - O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.
2 – O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
3 - Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das assembleias regionais.
4 – Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
5 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
6 - Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.
7 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções confere posse.
8 – Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
9 - Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído, o bastonário em funções confere posse.
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
Artigo 88.º
[…]
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.
Artigo 89.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 91.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.
7 - […].
8 - […].
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 97.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 99.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 118.º
[…]
[…]:
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
Artigo 120.º
[…]
1 - […].
2 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 - As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.
Artigo 122.º
[…]
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 123.º
[…]
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 128.º
[…]
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 129.º
[…]
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 130.º
[…]
1 - Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
2 - […].
3 - As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
4 – [Revogado].
Artigo 131.º
Regulamento de quotas e respetiva isenção
O regulamento de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional e após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais e insulares
O regulamento das delegações distritais e insulares, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 137.º
[…]
1 – […].
2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 147.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…]:
O nome e número de cédula profissionais;
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…].»
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 - O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 - Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 - O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
10 - Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A
Quotas dos membros
1 - A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 - As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências, nos termos do artigo 19.º, ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 - Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 - Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O capítulo IX do título II do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas», integra os artigos 117.º-A a 119.º.
CAPÍTULO VI
Notários
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – Em especial, compete ao notário:
Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
l) [Revogada];
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…].
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
4 - Os notários têm, ainda, competência para:
Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenha verificado;
Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas;
Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), todos os atos necessários para o efeito;
Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
Emitir Certificados Sucessórios Europeus;
Legalizar documentos através da aposição de apostilas, os termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
6 - [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
Artigo 8.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º
[…]
1 – [...].
2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.
3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado junto da Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional.
2 - […].
Artigo 25.º
[…]
[…]:
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[…]
1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
2 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º
[…]
1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 – […].
4 – […].
Artigo 27.º-B
[…]
1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º.
2 – […].
3 – […].
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 29.º
[…]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
[…]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.º
Exame final de estágio
1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.º
Júri do exame
1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 – O júri é designado pelo conselho supervisor e integra:
Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
[…]
1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 – […].
Artigo 37.º
[…]
1 – […].
2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 – […].
Artigo 38.º
[…]
1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 – [Revogado].
Artigo 39.º
[…]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – [Revogado].
4 - A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º.
5 – […].
Artigo 42.º
[…]
1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 – […].
Artigo 47.º
[…]
1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 – […].
3 – […].
4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
[…]
[…]:
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
[…];
[…];
Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
[…]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 56.º
[…]
1 - Cabe ao IRN, I. P., e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da ação disciplinar do Conselho do Notariado.
2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 57.º
[…]
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
3 – A Ordem dos Notários e o IRN, I. P., apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação, designadamente, devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver impossibilidade de acesso aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se lograr o contacto com o notário ou algum dos seus colaboradores, pode tomar posse imediata dos mesmos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 – […].
Artigo 61.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
[…].
[…].
[…].
Artigo 65.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
[…];
[…];
[…];
[…].
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta entidade.
3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 – […].
14 – […].
15 – […].
16 – […].
17 – […].
18 – […].
Artigo 75.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas ou de contribuir para o fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 83.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido ao Conselho do Notariado.
9 – […].
10 – […].
11 – […].
Artigo 88.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
A direção da Ordem;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O Ministério Público;
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]:
Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
[…].
2 – […].
– […].»
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[…];
[…];
Elaborar e adotar os regulamentos internos convenientes, nos termos do regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
[…];
Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
[…];
[…];
[…];
Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
[…];
[…];
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;
Reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
[Anterior alínea t)];
Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais.
Artigo 7.º
[…]
1 – […].
2 - Todos os órgãos da Ordem, todos os membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 - Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho disciplinar;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 9.º
[…]
1 - Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […].
4 – […].
5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
Artigo 12.º
[…]
1 – […].
2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 % salvo, se no universo eleitoral, o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3 – O presidente do conselho supervisor é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
– […]:
[…];
Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
[…];
[…];
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
[…].
Artigo 30.º
Competências e obrigações
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;
[…];
[…];
Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;
Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
[…].
3 – […].
4 – […].
5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
6 - O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
Artigo 31.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Elaborar e apresentar à Assembleia da República e ao Governo o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições;
Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República dos regulamentos com eficácia externa, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico respetivo nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, para os cartórios onde podem ser consultados;
[…];
[…];
Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;
[Anterior alínea z].
3 – […].
4 – […].
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho supervisor é constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos na Ordem oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito e uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial não inscrita na Ordem.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
4 – [Anterior proémio do n.º 2]:
Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
[Anterior alínea b) do n.º 2];
[Anterior alínea c) do n.º 2];
[Anterior alínea d) do n.º 2];
Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;
Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Aprovar o seu regimento;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
5 – [Anterior n.º 3].
6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
Artigo 37.º
[…]
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 47.º
[…]
1 - O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 50.º
[…]
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 – […].
Artigo 63.º
[…]
1 - Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 – […].
2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 – […].
Artigo 69.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]:
Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
[Revogada].
- Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 70.º
[...]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular..
9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, desde que por período que não ultrapasse cinco anos.
10 – [Anterior n.º 8].
11 – [Anterior n.º 9].
Artigo 79.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[...];
[…];
[…];
Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;
[…];
[…];
[…].
2 - […].
Artigo 80.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 83.º
[…]
1 - Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 - As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 85.º
Direitos e deveres
1 - As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 - Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 86.º
[…]
1 - Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
6 – [Revogado].
7 - [Revogado].
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 – […].
Artigo 89.º
[…]
1 - As sociedades de notários devem contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios e colaboradores.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças.
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 90.º
Extinção da sociedade
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca.
Artigo 92.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
Artigo 93.º
[…]
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional.
Artigo 96.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 –Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
O Provedor de Justiça;
O provedor dos destinatários dos serviços.»
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A e 121.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Prática de atos por notário associado
1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II.
3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 - Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.
Artigo 30.º-A
Taxas
1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
2 – O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 121.º-A
Acervo documental público
1 – O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que, continuam a integrar o arquivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..
2 – A documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
1 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem dos Notários.
3 – Compete ao conselho disciplinar:
Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral;
Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente estatuto;
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho supervisor;
Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.º-C
Competência
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»
Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado
A secção III do capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários:
É aditada ao capítulo II a secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;
É aditada ao capítulo II a secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 36.º-C;
É aditada ao capítulo II a secção X, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», que integra os artigos 37.º a 44.º.
CAPÍTULO VII
Enfermeiros
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 38.º, 39.º, 43.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
[Anterior alínea a)];
[Anterior alínea b)];
[Anterior alínea c)];
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)];
[Anterior alínea i)];
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[Anterior alínea k)];
Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
[Anterior alínea m)];
[Anterior alínea n)];
[Anterior alínea o)];
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)];
[Anterior alínea r)];
[Anterior alínea s)];
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea u)].
4 – […].
5 – […].
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 – […].
6 – […].
7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 5.º
[…]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º
[…]
A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição como membro da Ordem.
Artigo 7.º
[…]
1 - A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 – [Revogado].
3 – [Anterior proémio do n.º 1]:
[Anterior alínea a) do n.º 1];
Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
[Anterior alínea d) do n.º 1];
Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
10 - A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de enfermeiros, a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - As sociedades de profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 12.º
[…]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […].
Artigo 14.º
[…]
Os enfermeiros podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio..
[Revogado]
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
Artigo 15.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 - […].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 16.º
Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais desde que:
A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente Estatuto, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis à enfermagem;
A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
2 - As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituída em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 - Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 – As pessoas coletivas que prestem serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]:
O conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Revogada];
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa constituída por 100 membros, sendo que:
a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
[…]
1 - Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
[Anterior alínea d) do corpo do artigo];
[Anterior alínea f) do corpo do artigo];
[Anterior alínea g) do corpo do artigo];
[Anterior alínea h) do corpo do artigo];
[Anterior alínea i) do corpo do artigo];
[Anterior alínea j) do corpo do artigo];
[Anterior alínea k) do corpo do artigo];
[Anterior alínea l) do corpo do artigo];
[Anterior alínea m) do corpo do artigo];
Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
[Anterior alínea o) do corpo do artigo];
[Anterior alínea p) do corpo do artigo].
2 - O efeito vinculativo do referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º
[…]
1 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do 3.º ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o aconselhem, por iniciativa:
Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[…];
De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 – [Revogado].
5 - Cada elemento do conselho nacional não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º
[…]
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 - As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
[…]
1 - As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 - […].
4 - Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem que ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 - As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 - A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 - O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 - […].
4 - […].
Artigo 25.º
[…]
1 - Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 - […].
3 - Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
[…];
[…];
Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
[…];
Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[…];
[…];
[…];
Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
[…];
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[…];
[…];
[…].
Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de carácter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
Aprovar o regulamento e atribuir competências acrescidas nos termos do estatuto;
[Anterior alínea bb)].
2 – […].
3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
[…];
[…];
[…];
[…].
2 - […].
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 31.º
[…]
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 - Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]:
Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
[…];
[…];
Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
[…];
[…];
Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[Revogada];
[…];
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 38.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 39.º
[…]
1 - [Revogado].
2 - [Revogado].
3 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 43.º
Composição, competência e funcionamento
A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de quatro anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por quinze elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
[…].
[…].
Artigo 51.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
4 - Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 53.º
[…]
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 54.º
[…]
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - […].
Artigo 55.º
[…]
1 - A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
[…];
[…];
[…].
2 - Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 61.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de enfermeiros.
4 - […].
Artigo 63.º
[…]
1 - O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 71.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.
2 - […].
3 - […].
Artigo 96.º
[…]
1 - […]:
[…];
[…];
[…];
Intervir nas assembleias regionais;
Consultar as atas das assembleias e do conselho nacional de enfermeiros;
Requerer a convocação de assembleias regionais;
[…];
[…].
2 - […].
3 - […]:
[…];
Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.
Artigo 98.º
[…]
[…].
É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;
A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;
A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de enfermagem ou área equiparada;
Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada pelo conselho de supervisão.
[…].
[…].
[…].
O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 115.º
[…]
[…]:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 116.º
[…]
[…]:
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho nacional de enfermeiros;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
[…];
[…];
[…];
[…];
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 122.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) […]
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) [Revogada].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A e 30.º-A, 30.º-B, 43.º-A, 43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade e autonomia
1 — O enfermeiro, no seu exercício profissional, adota uma conduta responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.
2 — No seu exercício profissional, o enfermeiro atua com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.
3 — O enfermeiro é responsável pelas decisões que toma, pelos atos da profissão necessários para o exercício profissional que pratica e pelas tarefas que delega.
4 — O enfermeiro, quando integrado em equipas multiprofissionais, atua em cooperação, articulação, complementaridade e/ou coordenação de outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.
Artigo 6.º-B
Qualificações e competências
O enfermeiro respeita as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenha a qualificação e as competências necessárias.
O enfermeiro não pode delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
O enfermeiro, no seu exercício profissional, pode delegar tarefas em profissional que dele seja funcionalmente dependente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Tenha a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.
Artigo 6.º-C
Definição da profissão de enfermagem
A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma que a mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.
Artigo 6.º-D
Definição de ato do enfermeiro
1 — O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica e prognóstica, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.
2 — Constituem ainda atos do enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 8.º-A
Competências acrescidas
1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
Artigo 17.º-B
Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros, incluindo:
Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
Seis oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
Três cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem.
3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 30.º-B
Competência
1 - O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 - Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo.
Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões.
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.
Artigo 43.º-B
Competência
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e fazer recomendações para a sua resolução;
Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
Artigo 123.º-A
Poder regulamentar
1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 – A elaboração dos regulamentos segue com as devidas adaptações o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:
É aditada à secção I do capítulo III a subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;
As subsecções IV, V, VI, VII e VIII da secção I do capítulo III são renumeradas, respetivamente, como subsecções V, VI, VII, VIII e IX;
É aditada a subsecção X ao capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.
CAPÍTULO VIII
Economistas
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º a 14.º, 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º a 73.º, 75.º, 79.º, 80.º, 101.º a 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […].
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 - […].
4 - […].
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 – […]:
[…];
[…];
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[…];
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[…];
[…];
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
[…];
[…];
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 7.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 8.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Membro estudante;
e) Membro sénior;
f) Membro conselheiro.
2 - São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto.
3 - […].
4 - […].
5 - São membros estudantes da Ordem, os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área das ciências económicas.
6 - São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos de exercício da profissão de economista.
7 - São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25 anos de exercício da profissão de economista.
8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.
Artigo 9.º
Inscrição na Ordem
1 - A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) […];
b) […];
c) [Revogada].
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem depende cumulativamente:
a) […];
b) […].
3 – […].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 – [Revogado].
Artigo 10.º
[…]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 11.º
[…]
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 - As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 — As representações permanentes em Portugal organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 — […].
3 — [Revogado].
Artigo 14.º
[…]
1 - Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:
Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum;
Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção.
2 - Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.
Artigo 15.º
[…]
1 - O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;
b) […];
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias, contados da data de inscrição;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […].
2 - […]:
a) […];
b) Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da especialidade profissional a que é candidato; ou
c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
3 - […].
4 - […]:
a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;
b) […];
c) Por morte ou interdição do estagiário.
5 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.
6 - […].
7 - Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
8 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
10 - As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
11 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
12 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 22.º
[…]
1 - Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 - […].
Artigo 24.º
Colégios de especialidade
1 - [Revogado].
2 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área economia.
Artigo 25.º
[…]
1 - […]:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O conselho de disciplina e jurisdição;
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g)];
O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 - O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 28.º
[…]
[…]:
[…];
Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]:
i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
[…];
Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;
[…];
Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;
Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;
[…];
[…];
[…];
Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;
[…].
Artigo 34.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 36.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a sua atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade.
2 - […].
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de economista, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os dois membros inscritos na Ordem, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 41.º
Competências do conselho de disciplina e jurisdição
1 - Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 - No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
3 - O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.
4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 42.º
Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição
1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
3 - Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros.
Artigo 44.º
[…]
[…]
a) […];
b) […]:
i) […];
ii) […];
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos;
c) […];
d) […].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 - Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e conselho de disciplina e jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na Ordem há mais de cinco anos.
3 – Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção, e das direções regionais, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 - Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 - O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área equiparada.
6 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, disciplinares e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.
7 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se inicia com a posse.
Artigo 59.º
[…]
1 - A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – O voto eletrónico pode ser exercício nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 60.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 - - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 71.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 – […].
Artigo 72.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar e, no caso de membros que sejam pessoas coletivas, ao que se encontrar disposto na lei que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
2 - O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.
3 – […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de 18 meses.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 75.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)].
2 - […].
3 - […].
Artigo 79.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 80.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, a sanção de suspensão é aplicável nos casos de reincidência de infração disciplinar punida com a pena de advertência ou de multa, quando a infração disciplinar seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, bem como perante o incumprimento culposo do dever de pagar quotas por período superior a 12 meses.
5 – […]
6 – […].
7 – […].
8 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 – […].
Artigo 101.º
[…]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 - […].
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 102.º
[…]
Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
Artigo 103.º
Cooperação com outras entidades
1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 - A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
4 - Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas
São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 55.º-B, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e conselho da profissão, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
r) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
h) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
i) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 49.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos economistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.
Artigo 63.º -A
Efeitos dos referendos
O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 55.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo, quando aplicável.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 66.º-A
Regulamento de taxas
1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, que indica a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e sua fundamentação, bem como as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.
2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao valor base cobrado no atendimento presencial.»
CAPÍTULO IX
Arquitetos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…].
Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua atual redação, incumbindo-lhe, em particular:
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[Anterior alínea b) do n.º 2];
[Anterior alínea c) do n.º 2];
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;
[Anterior alínea f) do n.º 2];
[Anterior alínea g) do n.º 2];
[Anterior alínea h) do n.º 2];
[Anterior alínea i) do n.º 2];
[Anterior alínea j) do n.º 2];
Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
[Anterior alínea k) do n.º 2];
[Anterior alínea l) do n.º 2];
[Anterior alínea m) do n.º 2];
[Anterior alínea n) do n.º 2];
[Anterior alínea o) do n.º 2];
[Anterior alínea p) do n.º 2];
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais.;
[Anterior alínea r) do n.º 2];
[Anterior alínea s) do n.º 2];
[Anterior alínea t) do n.º 2];
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
[Revogado].
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto, a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 8.º
[…]
No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da Plataforma Eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, na sua redação atual.
[Revogado].
[Revogado].
O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.
4 – […].
Artigo 11.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
[…].
Artigo 12.º
[…]
[…].
[Revogado].
[…].
A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
O órgão de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na Ordem.
[Anterior n.º 5].
Artigo 13.º
[…]
[…].
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de arquitetura ou área equiparada.
O exercício em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
[Anterior n.º 3].
Sem prejuízo da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
9 - Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 17.º
[…]
1 — […]:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b) […];
2 — […].
Artigo 19.º
[…]
[…]:
Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
[…];
[…];
Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quanto tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
[…];
Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Anterior n.º 2]
Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
[Anterior n.º 3].
Artigo 20.º
[…]
[…].
[…].
O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 21.º
[…]
[Anterior proémio do corpo do artigo]:
[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
[Anterior alínea b) do corpo do artigo ];
[Anterior alínea c) do corpo do artigo ];
[Anterior alínea d) do corpo do artigo ];
Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
[Anterior alínea f) do corpo do artigo];
Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades e orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
[Anterior alínea h) do corpo do artigo];
[Anterior alínea i) do corpo do artigo];
Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
[Anterior alínea k) do corpo do artigo];
[Anterior alínea l) do corpo do artigo];
[Anterior alínea m) do corpo do artigo];
[Anterior alínea n) do corpo do artigo];
[Anterior alínea o) do corpo do artigo];
[Anterior alínea p) do corpo do artigo];
[Anterior alínea q) do corpo do artigo];
[Anterior alínea r) do corpo do artigo];
[Anterior alínea s) do corpo do artigo];
Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
[Anterior alínea v) do corpo do artigo];
Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;
[Anterior alínea y) do corpo do artigo ].
O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
Artigo 22.º
[…]
O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.
Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
No exercício das suas competências o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas designados por aquele.
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
[Revogada];
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
[Anterior alínea h)].
Artigo 29.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;
[…].
Artigo 30.º
[…]
[…].
Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por pelo menos dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
[Anterior n.º 2].
Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, tendo ainda legitimidade para participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir fração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas e, ainda, para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.
O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
Artigo 33.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 36.º
[…]
O referendo interno só é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
[…].
[…].
Artigo 44.º
[…]
Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Elaboração de estudos, projetos e planos de arquitetura;
b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Para além das competências dos arquitetos no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, os arquitetos podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício das competências nele previstas por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 45.º
[…]
Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
[…]:
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.
Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitetura
Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Um sócio profissional só pode participar em sociedade de profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
As sociedades de profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
[Anterior n.º 9].
Artigo 48.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente estatuto.
2 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 50.º
[…]
Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares de profissionais e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
[…].
Artigo 51.º
[…]
1 - O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais de arquitetos e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 – […].
3 – […].
Artigo 54.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas urbanísticas;
Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes.
Artigo 59.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 – […].
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 65.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea d)].
[…].
[…].
Artigo 88.º
[…]
As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Artigo 89.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 91.º
[…]
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…]
[…];
[Revogada];
[…].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por quinze membros em que:
Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, através de listas autónomas, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar o da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por facto praticados no exercício dos respetivos cargos;
Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios.
Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados.
Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares de profissionais
Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.»
CAPÍTULO X
Biólogos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto Ordem dos Biólogos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo e Viseu;
[…];
[…];
[…].
Artigo 3.º
[…]
A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão de biólogo, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, incumbindo-lhe, em particular:
Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;
[…];
[…];
Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e dos respetivos títulos de especialização profissional;
[…];
[…];
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
[…];
[…];
[…];
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e a atualizar o registo dos seus membros, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos.
Artigo 5.º
[…]
[…].
[…].
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma Lei.
Artigo 7.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
[…]
Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
[Revogada];
[Revogada].
[Revogado].
Artigo 10.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 12.º
[…]
O biólogo com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares, está obrigado a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
Artigo 15.º
[…]
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
[…]
À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
Artigo 19.º
[…]
O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
[…].
[…].
O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
[…]
[…]:
[…];
Intervir ativamente nos sectores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
[…];
Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, respeitem o equilíbrio dos seres vivos e contribuam para a preservação da biodiversidade;
Promover que a aplicação de novas tecnologias seja precedida de avaliação aprofundada e criteriosa sobre os impactos nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
[…];
Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
[Anterior alínea j)].
O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros e apenas cessa quando:
[…];
O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, direitos e interesses e deontologia profissional o impõem.
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
O conselho deontológico;
[…];
[…];
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea f)];
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g)];
[Anterior alínea h)].
Artigo 24.º
[…]
[…].
Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem, no mesmo mandato.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 36.º
[…]
[…].
A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vez por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 41.º
[…]
[…]:
[…];
Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 42.º
[…]
O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.
Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, bem como personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
[…]
Compete ao conselho deontológico:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
[Anterior alínea f)].
Artigo 44.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
[...];
Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para obtenção dos títulos de especialidade;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[…].
Artigo 46.º
Competências e obrigações
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do órgão de supervisão.
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 52.º
[...]
1 — [...].
2 — […]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Elaborar o relatório de atividades e contas, bem como o orçamento e o plano de atividades anual da delegação;
f) […];
g) […];
h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;
i) […];
j) […].
Artigo 54.º
[...]
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 58.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 — [...].
Artigo 60.º
[...]
1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 61.º
[…]
1 — [Revogado].
2 — Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:
a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;
b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis), incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climática, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;
f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;
i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;
j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental.
3 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 62.º
[...]
1 — Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
2 — [...].
3 — Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 — Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
5 - As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - [Revogado].
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […].
9 — [Revogado].
Artigo 67.º
[...]
1 — Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, comerciais de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
2 — [...].
Artigo 68.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
Artigo 71.º
[…]
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O conselho deontológico;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d)];
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 76.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho profissional e deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta..
Artigo 79.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 97.º
[...]
1 — […]:
a) Taxas;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Outras receitas previstas na lei.
2 — […].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A, 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição;
2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 46.º-A
Designação e competências
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário de entre personalidades independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e fazer recomendações para a sua resolução;
Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;
Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Exercer funções, por inerência, enquanto membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 46.º-B
Composição
1 — O conselho de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;
c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que nela não esteja inscrito.
2 — O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 46.º-C
Eleição
Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 46.º-D
Funcionamento
O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 46.º-E
Competências
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Fixar as taxas referentes às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:
A epígrafe da secção IV do capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;
É aditada ao capítulo IV a secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 46.º-A;
É aditada ao capítulo IV a secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 46.º-B a 46.º-E;
As secções VII, VIII, IX e X do capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como IX, X, XI e XII;
A epígrafe do capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».
CAPÍTULO XI
Engenheiros técnicos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 116.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico, bem como exercer o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e engenheiro técnico especialista, bem como o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;
Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
[…];
[…];
Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que interesse à engenharia ou que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
[…];
Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r)].
Artigo 5.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 6.º
Inscrição
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
[…].
São atos dos engenheiros técnicos os que a legislação expressamente consagre.
[…].
O disposto no n.º 3 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 7.º
[…]
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 - […].
3 - […].
4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares
Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
Artigo 11.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a engenheiros técnicos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 18.º
[…]
A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:
Pelos titulares do grau de bacharel, de licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
[Revogado].
A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.
Artigo 27.º
[…]
A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico, durante o primeiro ano após admissão na Ordem nos termos do artigo seguinte.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Aquando da inscrição na Ordem, o membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de Bolsa criada para o efeito.
Artigo 28.º
[…]
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional:
[…];
[…].
Artigo 29.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a doze meses e sempre que se apure que o incumprimento é culposo.
Seja punido com pena disciplinar de suspensão.
Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.
[Revogado].
Artigo 30.º
[…]
[…].
[…].
O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da profissão.
Artigo 31.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
A assembleia de representantes;
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea f)];
Os colégios de especialidade, quando existam;
O conselho disciplinar nacional;
[Anterior alínea g)].
[…].
[…].
[Revogado].
[…].
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
Artigo 32.º
[…]
[…].
[…].
A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
[…]:
[…];
Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo conselho diretivo nacional;
[…].
[…].
[…].
Artigo 33.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
[…];
Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.
[…].
[…].
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 34.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é constituída por:
45 membros com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;
Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.
A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Compete à assembleia de representantes:
[…];
[…];
[…];
[…];
Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
[Revogada];
[…];
[…];
[…].
A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
[…];
[…];
Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;
Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
[…];
[Revogada];
Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
Propor ao conselho de supervisão, após proposta do conselho de profissão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização;
[Anterior alínea w)].
O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida na alínea i) do número anterior.
A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos de outros órgãos nacionais ou regionais, os quais não têm direito a voto.
Artigo 37.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
[Anterior proémio do n.º 2]:
O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho disciplinar nacional;
O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
[Anterior alínea c) do n.º 2];
Aprovar o seu regimento;
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Artigo 38.º
[…]
[…].
[…].
[…]:
[Revogada];
[…];
Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
[…];
Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
Aprovar o seu regimento.
[…].
[…].
As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo orçamento do conselho da profissão.
Artigo 39.º
[… ]
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa nacional, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 43.º
[…]
As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção, até 31 de março;
Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção, até 30 de novembro;
[…];
Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.
As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
[…].
As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5 % ou de 100 membros efetivos com domicílio profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 45.º
[…]
Os conselhos fiscais de secção são constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais, acrescido do presidente do conselho fiscal nacional, este sem direito a voto.
[…].
Artigo 47.º
[…]
[…].
O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 53.º
[…]
[…].
Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 59.º
[…]
[…].
A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 61.º
Voto por procuração, por correspondência e por meios eletrónicos
[…].
Na votação, é possível realizar o voto presencial, por correspondência ou eletrónico.
No voto presencial deve ser assegurado que o membro não votou eletronicamente.
É admitido o voto por correspondência desde que:
[Anterior alínea a) do n.º 2];
[Anterior alínea b) do n.º 2];
[Anterior alínea c) do n.º 2].
[Anterior n.º 3].
É, ainda, admitido o voto eletrónico nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.
Artigo 62.º
[…]
[… ].
Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao órgão de supervisão, ao conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado na secção regional a que o órgão pertence.
Artigo 64.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 65.º
[… ]
[… ].
No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 68.º
[…]
A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
[…].
[…].
[…].
A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 70.º
[…]
O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros da Ordem.
[…].
Artigo 71.º
[…]
O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;
Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da associação, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;
Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;
Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 72.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.
Artigo 82.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 84.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional e de supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.
[…].
[…].
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 88.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)].
[…].
[…].
Artigo 90.º
[…]
[…].
[…].
O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão e jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
[…].
[…].
[…].
Artigo 101.º
[…]
[…]:
À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 109.º
[…]
Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 37.º, respetivamente.
[…].
[…].
Artigo 116.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.
[…].
[…].
Nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, na sua versão atual, a correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento.
Artigo 119.º
[… ]
[… ].
A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e 118.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.
O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro técnico.
Durante este período devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia profissional, de presença obrigatória.
Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.
A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.
O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 31.º-A
Remuneração dos cargos
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
Dois são inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 37.º-A
Conselho disciplinar nacional
O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:
Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
Compete ao conselho disciplinar nacional:
Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional;
Aprovar o respetivo regimento.
Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 118.º-A
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, em especial sobre o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos Destinatários dos Serviços».
CAPÍTULO XII
Contabilistas Certificados
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 74.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º e 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
j) [Anterior alínea h)];
k) [Anterior alínea i)];
l) [Anterior alínea j)];
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alínea l)];
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o)];
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social e Instituto dos Registos e do Notariado, os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
s) [Anterior alínea q)];
t) [Anterior alínea r)];
u) [Anterior alínea s)];
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t)];
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u)].
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
[…];
As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
2 – […].
3 – […].
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1- A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2- […]:
Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual;
Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e na demais legislação em vigor.
3 - […].
4 - […].
Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) [Revogada];
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c) [Revogada].
2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para:
a) […];
b) […];
c) […].
3 - […].
4 – As funções de perito referidas na alínea e) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 - O disposto no n.º 2 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 11.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades do artigo 10.º;
c) […];
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 5 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.
Artigo 12.º-A
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) […];
c) […];
d) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 12.º-B
[…]
Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado procede, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data-limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, à avocação ou à nomeação, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
[…].
Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[…]
Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes Estatuto.
[…].
Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.
Artigo 16.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 - […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 17.º
[…]
[…]:
O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
[…].
Artigo 21.º
[…]
A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
[…].
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
[…].
[…].
[…].
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – […].
4 – O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica, é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5- O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
7 – Em cada semestre existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 - A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 - [Anterior n.º 5].
12 - [Anterior n.º 6].
Artigo 26.º
[…]
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 - […].
3 - […].
4 - Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 25.º.
O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
[…].
Artigo 28.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) [Revogada].
2 - […]:
a) […];
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) […].
3 - […].
4 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 29.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
[Anterior alínea b) do corpo do artigo];
[Anterior alínea c) do corpo do artigo];
A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
Artigo 31.º
Exame
O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao Código Deontológico.
São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
[…].
[…].
Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)];
Provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 - […].
2 - Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 - […].
4 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
5 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 6 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
9 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
Artigo 38.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
Artigo 39.º
[…]
A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
Artigo 40.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da Ordem;
[…];
[…];
[Revogada];
Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e destituí-los;
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
[Anterior alínea h)].
Artigo 43.º
[…]
[…].
A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, que sejam pessoas singulares, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º
[…]
[…].
[…].
A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
[…].
Artigo 47.º
[…]
1 - […].
2 - São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 - A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) […];
b) […];
c) […].
5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6- Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 49.º
[…]
[…].
[…].
A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
[…].
[…].
[…].
Artigo 51.º
Bastonário
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
e) […];
f) Propor ao conselho diretivo e dar posse, às comissões permanentes ou eventuais;
g) […];
h) Entregar trimestralmente, ao conselho diretivo e ao conselho fiscal, os mapas de exploração;
i) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
j) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - […].
3 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 52.º
[…]
O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
[Revogado].
O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia representativa, antes do início de funções ou a sua substituição.
A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição, apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa por uma maioria de dois terços.
As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.
Artigo 54.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) […];
j) Apreciar, elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações e submetê-los à assembleia representativa;
k) […];
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho disciplinar no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar especialmente informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.
Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1- O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 - Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;
Processos de reabilitação;
Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem,
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, bem como nomear o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) [Revogada];
c) […];
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) […];
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais, obrigatoriamente se inclui o presidente, para exercício das demais funções disciplinares.
3- Por cada reunião é lavrada um ata, que depois de aprovada é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.
Artigo 61.º
[…]
[…].
[…].
À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.
Artigo 62.º
[…]
[…]:
Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
[…];
Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
[…];
[…];
[…].
Artigo 63.º
[…]
Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.
Artigo 64.º
[…]
1 – […].
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 – […].
5 - […].
6 - […].
7 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 66.º
[…]
[…].
[…].
As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
[…].
Artigo 67.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Artigo 68.º
[…]
1 - O resultado do referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 - [Revogado].
Artigo 69.º
[…]
1 - […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) […];
e) […];
f) […].
3 - […].
4 - […].
5 - A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades do artigo 10.º.
6 - No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril, na sua redação atual.
7 - […].
8 - […].
9 - […].
Artigo 70.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
[Anterior n.º 7].
Artigo 74.º
[…]
[…].
[…].
A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e/ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
[…].
Artigo 78.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…].
Artigo 79.º
[…]
[…].
[…].
O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração de processo de inquérito ou processo disciplinar, a todo o tempo.
Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
[Anterior n.º 4].
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 83.º
[…]
1 – […].
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Revogado].
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 85.º
[…]
1 – […].
2 – O procedimento disciplinar prescreve, decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 3];
b) [Anterior alínea b) do n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 - […].
4 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários.
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
2. Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 89.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 – […]:
[Revogada];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Incumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 – […].
Artigo 110.º
[…]
1 - […].
2 - […]
3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 – [Revogado].
Artigo 114.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – Concedida a reabilitação, o contabilista certificado, ou o membro que seja pessoa coletiva, reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.
Artigo 115.º
[…]
Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no artigo 10.º.
[Revogado].
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos gerentes ou administradores e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
Cada sócio, gerente ou administrador de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, das sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos trabalhadores.
[…].
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades multidisciplinares
As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
[…].
As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual.
Artigo 123.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 124.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
[Revogado].
[Revogado].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A e 119.º-A a 119.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 - O Conselho de supervisão é composto por cinco membros, incluindo:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, através de processos eleitorais autónomos, nos termos de regulamento a aprovar.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
4 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.
5 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
Aprovar, sob proposta do órgão colegial executivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades, da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o bastonário;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.
Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.
Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais, nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.»
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:
É aditada ao capítulo VII a secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 54.º-A a 54.º-C;
As secções IV e V do capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;
É aditada ao capítulo VII a secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 62.º-A;
A epígrafe do capítulo IX passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade».
CAPÍTULO XIII
Farmacêuticos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.ºa 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [...]:
a) A defesa dos interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
b) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
c) [Anterior alínea b)];
d) Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
e) Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica.
2 – [...].
3 – [...]:
a) [...];
b) […];
c) Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
4 – […].
5 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;
d) Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.
6 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;
f) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
g) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
h) Garantir o princípio da livre concorrência do exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
i) [...];
j) […];
k) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
l) Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;
m) [Anterior alínea l)].
7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
[…]
1 – [...].
2 – São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
3 – São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.
4 – […].
5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
7 – [Revogado].
8 – [Revogado].
9 – Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
10 - Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.
11 – [Revogado].
12 – [Revogado].
Artigo 5.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – [Revogado].
3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
– [...].
- Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – [...]:
a) [...];
b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
d) [...];
e) [...].
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […].
5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, na sua redação atual.
6 – […].
7 – […].
Artigo 7.º
[…]
1 – [...].
2 – […].
3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de isenção do pagamento de quotização, prevista no n.º 2 do artigo 63.º, e de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 8.º, 9.º e 113.º.
4 – [...].
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) […];
b) […].
Artigo 9.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
a) […];
b) […].
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – […].
3 – […].
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
1 – Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – [Revogado].
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – [...].
9 – [Revogado].
Artigo 13.º
[…]
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente estatuto.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 14.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 15.º
[…]
1 – [...].
2 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os colégios de especialidade, quando existam;
g) [Anterior alínea d)];
h) [Anterior alínea e)].
3 – [...].
4 – São órgãos executivos, nos termos dos n.ºs 2 e 3, a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação.
5 – São órgãos deliberativos, nos termos dos n.ºs 2 e 3, a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 – São órgãos de fiscalização e supervisão, nos termos dos n.ºs 2 e 3, o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 – Constituem órgãos disciplinares, nos termos dos n.ºs 2 e 3, o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 16.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – Tratando-se de eleições para os órgãos de base eletiva direta, as mesmas devem ter lugar por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e promover a igualdade entre homens e mulheres, através duma proporção de pessoas eleitas de cada sexo não inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % nos termos da lei.
Artigo 18.º
[…]
1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.
2 – [Revogado].
3 - Em especial, são incompatíveis os membros dos órgãos de fiscalização e supervisão e dos conselhos jurisdicionais nacional e regional.
4 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
a) O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
c) A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
5 – Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar -se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.
6 - [Anterior n.º 3].
7 – [Anterior n.º 4].
8 – Excetuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia Representativa, por maioria absoluta, sob proposta da Direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
f) […];
g) […];
h) […];
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
j) Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […].
3 – […].
Artigo 25.º
[…]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorarem a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;
i) […];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [Revogada];
o) [Revogada];
p) […];
q) […];
r) Nomear representantes distritais da Ordem, por proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;
s) […];
t) [Anterior alínea r)].
Artigo 28.º
[…]
1- [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
g) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 29.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscritas na Ordem.
2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 30.º
[…]
1 – [...]:
a) [...];
b) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º;
c) [...];
d) [...].
e) [Revogada];
f) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 33.º
[…]
[…]:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 34.º
[…]
1 – A criação, composição competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro responsável pela área da saúde.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 41.º
[…]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º;
e) [...];
f) Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;
g) [...].
Artigo 45.º
[…]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.
Artigo 46.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 47.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[…]
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
Artigo 52.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 – O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
5 – […].
6 – […].
Artigo 54.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 56.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 - O referendo só é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
Artigo 58.º
[…]
1 – [...].
2 – Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 65.º
[…]
1 – [...].
2 – A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 – [...].
Artigo 74.º
Título profissional e exercício de atos reservados
O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
A inscrição na Ordem permite o exercício das seguintes atividades:
Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde, reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco;
Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 77.º
[…]
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.
Artigo 78.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 80.º
[…]
1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.
2 – [Anterior corpo do artigo].
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino e na formação
1 – [...].
2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.
Artigo 90.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - […].
3 - […].
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
Artigo 95.º
[…]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A direção nacional e as direções regionais;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O conselho de supervisão;
f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
2 – [...].
3 – [...].
Artigo 97.º
[…]
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 – [...].
Artigo 100.º
[…]
1 – [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações;
d) [...];
e) [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 – [...].
11 – [...].
Artigo 107.º
[…]
1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro.
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
Artigo 113.º
[…]
1 – [...].
2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º.
3 – [...].
Artigo 117.º
[…]
1 – [...]:
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) [...];
2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 119.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio eletrónico ou correio postal.
3 – A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores, dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 – São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 67.º-ºA, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros, nos seguintes termos:
a) Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
b) Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitam academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
c) Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
3 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 - Os membros referidos nas alíneas c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional nacional e regional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões.
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
1 - Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e efetuar recomendações com vista à sua resolução;
c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e efetuar recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como para recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica.
f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:
É aditada ao capítulo III a secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B;
É aditada ao capítulo III a secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra os artigos 28.º-C e 28.º-D;
As secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.
CAPÍTULO XIV
Psicólogos Portugueses
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º, 62.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[...]:
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) [...];
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) [...];
e) [...];
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
h) [...];
i) [...];
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) [...];
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) [Anterior alínea m)].
Artigo 9.º
[…]
1 – […]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 - [...].
Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 -A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 - Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 19.º
[…]
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 - [...].
3 – [Revogado].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 21.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 28.º
[…]
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;
Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de cobrança, salvo as competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
[…];
[…];
[…].
Artigo 29.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 51.º.
Artigo 33.º
[…]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;
d) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
Artigo 36.º
Competências e obrigações
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 40.º
[…]
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 41.º
[…]
[...]
a) […];
b) […];
c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d) […];
e) […];
f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 43.º
[…]
1 - O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.
2 – [...].
Artigo 48.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
[...].
[...].
O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 53.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – [Revogado].
3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.
Artigo 54.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da psicologia devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de convenção internacional;
e) [Revogada].
2 – [Revogado].
3 – […]:
a) […];
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 – [Revogado].
5 – […].
6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 55.º
[…]
Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
[…].
[Revogado].
[…].
Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 56.º
[…]
1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) […];
h) Receber remuneração os termos do n.º 12 do artigo anterior.
Artigo 57.º
[…]
1 — […].
2 — […].
3 — […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo psicólogo estagiário;
f) […];
g) […];
h) […].
4 — […].
5 — […].
Artigo 59.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento de estágios.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 - O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 55.º e no artigo anterior.
Artigo 62.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 69.º
[…]
São admitidas como membros honorários as pessoas singulares que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão de psicólogo, sejam consideradas como merecedoras de tal distinção.
[…].
[…].
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
Artigo 72.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados, por lei, a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do presente estatuto.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 73.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.
Artigo 82.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…].
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - [...].
Artigo 87.º
[…]
1 - Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) [...];
b) [...];
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
e) O conselho de supervisão;
f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
g) [Anterior alínea c)].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 91.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:
As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Artigo 93.º
[…]
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
A coação física;
A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
O exercício legítimo de um direito;
O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
[Anterior n.º 6].
Artigo 107.º
[…]
[…]:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…].
[…].
Artigo 115.º
[…]
[…]:
[…];
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 118.º
[…]
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Competências dos psicólogos
Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais através das seguintes atividades:
A atividade de avaliação psicológica, que inclui os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, bem como a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
As atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
As atividades de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica, não farmacológicas;
A elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
As atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica aos seus beneficiários.
Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:
Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais autónomos, pelos membros efetivos na Ordem aquando da realização das eleições gerais.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Compete ao conselho de supervisão:
O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e eventualmente a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
É aditada ao capítulo IV a secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços», que integra os artigos 71.º a 74.º;
A secção IV do capítulo IV é renumerada como secção V.
CAPÍTULO XV
Nutricionistas
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
[…].
[…].
Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[…]
[…]:
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[…];
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual;
[…];
[…];
A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
A elaboração e a atualização do registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, é público;
[…];
[…];
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
[…];
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, são públicos;
[…];
[…];
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r)].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)];
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
[…].
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção. Artigo 12.º
[…]
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]:
[…];
[…];
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada
Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
[…];
[…];
[…];
Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;
Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…];
[…];
[Revogada].
Artigo 17.º
[…]
[…]:
No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 23.º
Competências e obrigações
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
[…].
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 25.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
[Anterior alínea o)].
Artigo 27.º
[…]
[…].
Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
[…].
O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pelo conselho diretivo sobre o exercício profissional e deontológico;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
[Anterior alínea g)];
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[…]
[…].
O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
[…].
Artigo 32.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[…]
O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão do valor da remuneração, sob proposta da assembleia geral.
[Revogado].
Artigo 43.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada.
Artigo 52.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
[Anterior n.º 5].
Artigo 61.º
[…]
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem da inscrição na Ordem.
[Revogado].
A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.
O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 62.º
[…]
[…]:
Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
[…];
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[…].
[…]:
[…];
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
[…].
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista, a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 63.º
[…]
[…].
Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 64.º
[…]
Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo nos termos do n.º 6.
O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
[…].
[…].
[…].
Nos termos a definir no regulamento de estágios referido no n.º 8, a realização de estágio pode materializar-se num período formativo, com duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual.
Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 69.º
[…]
[…]:
Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
[…].
As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três elementos, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeado pela direção, que tenham, no caso dos elementos do júri membros efetivos da Ordem, pelo menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
[…].
[…].
Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.
Em caso de reprovação no exame final de estágio referido no número anterior, há repetição da prova no prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 75.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a nutricionistas constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e/ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são enquanto tal equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 77.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…].
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - [...].
Artigo 85.º
[…]
Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)].
[…].
[…].
Artigo 98.º
[…]
A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
[…].
[…].
[…].
Artigo 104.º
[…]
Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho jurisdicional.
[…].
[…].
Artigo 108.º
[…]
[…]:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…].
[…].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros, incluindo:
Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Compete ao conselho de supervisão:
O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 61.º-A
Competências dos nutricionistas
O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
Os nutricionistas têm competência para praticar atividades de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Os nutricionistas têm ainda competência para:
Planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
CAPÍTULO XVI
Despachantes Oficiais
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 69.º, 70.º, 72.º, 74.º, 93.º, 94.º, 95.º, 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…];
Representar e defender os interesses gerais da profissão;
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais, pela realização de curso de acesso e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
[…];
[…];
[…];
Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
[…];
[…];
[…];
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea p)].
Artigo 5.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 7.º
[…]
Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
[…].
Artigo 10.º
[…]
A assembleia representativa é composta por 20 membros, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, que se encontrem no pleno exercício dos seus direitos, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
[…].
Artigo 16.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;
[…];
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
[Anterior alínea g)].
Artigo 18.º
[…]
[…]:
[…];
Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que, nesse sentido, expressamente tenham deliberado por maioria simples;
[…].
[…].
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
[…].
[…].
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 23.º
[…]
[…]:
[...];
Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
[...];
[...];
[...];
[…];
Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
[...];
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[...];
[...];
[...];
Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 25.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 4.
Artigo 26.º
[…]
[…]:
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
[…].
Artigo 32.º
[…]
[…].
[…].
[…].
As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 49.º
[…]
[…].
Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
[…].
[…].
Artigo 50.º
[…]
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
[Revogado].
Artigo 52.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
Artigo 54.º
[…]
[…]:
As taxas devidas pelo inscrição e frequência do curso de acesso;
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 60.º
Inscrição
Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro, que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus.
Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas que estejam registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;
Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, IEC e ISV adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro;
Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que:
Sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras conferida nos termos do direito da União Europeia, ou
Estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
Artigo 61.º
Curso de acesso
Anualmente, a Ordem realiza, pelo menos, um curso de acesso à profissão por semestre para os candidatos inscritos, que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e, bem assim, os princípios deontológicos da profissão.
[Revogado].
[Revogado].
A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O candidato pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 62.º
[…]
O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no curso de acesso.
[…].
A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 63.º
[…]
[…]:
Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 64.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[Revogada];
Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por quem esta contratar para o efeito;
[Anterior alínea n)].
Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
[Revogado].
Artigo 65.º
[…]
[…].
O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Competências dos despachantes oficiais
Os despachantes oficiais têm competência para:
[…];
[…].
Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
[…];
[…].
Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
[Revogado].
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem.
Artigo 67.º
Seguro
O despachante oficial, para exercer a sua profissão, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício do mesmo.
O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
[…].
[Revogado].
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 68.º
[…]
O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
O exercício de funções pelos membros da Ordem nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
[Revogado].
O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 69.º
[…]
[…]:
Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
[…];
Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
Artigo 70.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…]
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[…]
[…].
[…].
O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
[…]:
Tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
[…].
Artigo 94.º
[…]
Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 95.º
[…].
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais. .
[…].
[Revogado].
As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 97.º
[…]
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime jurídico próprio.
Artigo 101.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
[…].»
Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Artigo 30.º-B
Composição do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é composto por cinco membros:
Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos de exercício da atividade;
Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, através de processos eleitorais autónomos.
O provedor dos destinatários do serviço é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 30.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional;
O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A proposta de designação do provedor do dos destinatários do serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-D;
A destituição do provedor dos destinatários do serviço por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 30.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
Artigo 30.º- E
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a sua resolução;
Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;
Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais:
É aditada ao capítulo II a secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 30.º-A a 30.º-C;
É aditada ao capítulo II a secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários do serviço», que integra os artigos 30.º-D e 30.º-E;
A secção VIII do capítulo II é renumerada como secção X;
A epígrafe da secção III do capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».
Funcionários de despachantes oficiais
Os funcionários de despachantes oficiais há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor da presente lei, e experiência profissional devidamente comprovada, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais a realizar após a entrada em vigor da presente lei.
CAPÍTULO XVII
Advogados
Alteração à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º a 11.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – Apenas os licenciados em direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
6 - Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
[…];
[…];
O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;
A consulta jurídica.
7 – Os atos previstos nos n.ºs 5 e 6 apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional
8 – […].
9 – O disposto no n.º 6 não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
10 – [Anterior n.º 9].
11 - [Anterior n.º 10].
12 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
Artigo 3.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A prestação de informações genéricas efetuada pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, em matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências não constitui consulta jurídica.
Artigo 4.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não pode ser limitada à circunscrição geográfica onde possuam o respetivo domicílio profissional.
Artigo 6.º
[…]
1 – Com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, das sociedades de advogados, das sociedades de solicitadores e das sociedades multidisciplinares que integrem, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua redação atual, advogados e/ou solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 – A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
3 – […].
4 – [Revogado].
5 – [Revogado].
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
2 – Na mesma pena incorre quem pratique qualquer dos atos previstos no n.º 6 do artigo 1.º, sem o cumprimento dos requisitos legais que habilitam a respetiva prática.
3 – [Anterior n.º 2]
3 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
4 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Artigo 8.º
[…]
1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 – […].
3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de (euro) 5000 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de (euro) 10 000 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, devendo para o efeito a Direção-Geral do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
4 – […]
Artigo 9.º
[…]
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução territorialmente competentes.
Artigo 10.º
[…]
[…]:
40 % para a Direção-Geral do Consumidor;
[…].
Artigo 11.º
[…]
1 – Os atos praticados em violação do disposto nos artigos 1.º a 1.º-C presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respetivos estatutos, assegurar e defender.
3 – […].»
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 3.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 70.º, 79.º, 81.º, 94.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
i) [Anterior alínea h)do corpo do artigo];
j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) [Anterior alínea k) do corpo do artigo];
l) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
m) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral de Proteção de Dados, devem ser públicos;
n) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
p) [Anterior alínea l) do corpo do artigo].
2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea g)];
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c)];
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 11.º
[…]
1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º, e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia só podem ser eleitos advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão e, para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura aos perante o bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %.
3 – As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral, aos membros eletivos do conselho de supervisão e ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
4 – [Anterior n.º 3].
5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos a presidente do respetivo órgão, excetuando quanto ao presidente do conselho de supervisão.
6 - As listas para o conselho superior, para o conselho de supervisão e para os conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas.
7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser acompanhadas pela indicação do número da cédula profissional e respetivo conselho emitente, bem como do número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
8 – [Anterior n.º 6].
9 – [Anterior n.º 7].
10 – [Anterior n.º 8].
11 – [Anterior n.º 9].
12 – [Anterior n.º 10].
Artigo 13.º
[…]
1 - […].
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 – [Revogado].
Artigo 14.º
[…]
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 – O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral..
3 – [Revogado].
4 - […].
5 – […].
6 – […].
7 – [Revogado].
Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.
4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
8 - [Anterior n.º 4].
Artigo 16.º
[…]
Quando sobrevenha motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 – […].
4 - […].
Artigo 18.º
[…]
1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 20.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A.
3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, com exceção da substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervir na reunião ali prevista o conselho de supervisão.
4 - [Revogado].
5 – [Anterior n.º 3].
6 – Até à posse do novo presidente no conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.
3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se na forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.ºs 5 e 6 do artigo 20.º.
3 - […].
4 - […].
Artigo 24.º
[…]
1 - […].
2 – […]:
a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) […];
c) […].
3 - […].
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
Artigo 26.º
[…]
1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 - […].
3 – O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços, participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 29.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Compõem a comissão de honra, que é presidida por um titular de um órgão de soberania a convite do bastonário, os antigos bastonários, os advogados honorários, os advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, o presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, os presidentes dos conselhos de deontologia, os presidentes dos conselhos regionais e, ainda, personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 – […].
5 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […]:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) […].
2 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista;
g) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.
Artigo 34.º
[…]
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - […].
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
[…]
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º
2 – […].
3 - […].
Artigo 40.º
Competências e obrigações
1 – […]:
a) […];
b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão que são judicialmente impugnadas.
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 41.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 42.º
[…]
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções.
2 – De entre os membros do conselho superior, 13 deles são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.
3 – Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.
5 - [Anterior n.º 2].
Artigo 43.º
[…]
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
2 – […].
3 - […].
Artigo 44.º
[…]
1 – […]:
a) [Revogada];
b) […]
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.
m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.
2 – […].
3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.
4 – […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) […].
Artigo 46.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea w)];
y) [Anterior alínea x)];
z) [Anterior alínea y)];
aa) [Anterior alínea z)];
bb) [Revogada];
cc) [Anterior alínea aa)];
dd) [Anterior alínea cc)].
2 - […].
Artigo 49.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 - […]:
a) […];
b) […]; e
c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
[…]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 55.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[Revogada];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio.
Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio.
2 – [Revogado].
3 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
Oito no conselho de deontologia de Lisboa;
Seis nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
Três nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 57.º
[…]
1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 – […].
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório anual de atividades;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 65.º
[…]
1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º.
5 – [Revogado].
6 – […].
7 – […].
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.
Artigo 66.º
[...]
1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas.
4 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
A negociação tendente à cobrança de créditos;
O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;
A consulta jurídica.
5 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
6 – [Anterior n.º 2].
7 – [Anterior n.º 3].
8 – [Anterior n.º 4].
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 79.º
[…]
1 – […].
2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 - […].
3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
Artigo 104.º
[…]
1 – O advogado com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 107.º
[…]
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.
6 - As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 – […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 122.º
[…]
1 - Tem legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, bem como qualquer órgão da Ordem.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 123.º
[...]
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - [...].
Artigo 138.º
[…]
1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 – […].
Artigo 145.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As notificações, no âmbito dos processos, são feitas preferencialmente por e-mail, sendo, para os advogados inscritos, enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, e para os restantes intervenientes processuais enviadas para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos.
Artigo 149.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.
Artigo 155.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Caso o arguido tenha dado o respetivo consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 157.º
[…]
1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, podendo, em alternativa, ser remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 162.º
[…]
1 – […].
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 – […].
4 – […].
Artigo 163.º
[…]
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […].
Artigo 166.º
[…]
Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
Artigo 168.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […].
3 – […].
Artigo 180.º
[…]
1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 181.º
[…]
1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo disso informar o conselho de supervisão.
2 – [Revogado].
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos a Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, devem as comunicações referidas no número anterior ser efetuadas para o domicílio profissional do advogado estagiário.
4 – [Anterior n.º 3].
Artigo 189.º
[…]
1 – […].
2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio, boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 – […].
4 – […].
Artigo 192.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Remunerar o estagiário nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 194.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – O requerimento para a inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.
Artigo 195.º
[…]
1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior até à realização da prova referida no n.º 9.
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
5 – O estágio destina-se a:
Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão;
Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
6 – A formação inicial que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
7 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a definir no regulamento de estágio.
8 – [Revogado].
9 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
10 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
12 – O estágio termina com a realização de prova de agregação, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos durante o estágio, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação nesta prova, cujos componentes e estrutura são fixados no regulamento de estágio.
13 – A avaliação referida no número anterior é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
14 - A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no número 2.
15 – [Anterior n.º 7].
16 - Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação.
17 - Caso não exista aproveitamento na prova referida no n.º 12, e o estagiário volte a inscrever-se nos termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, ocorre aproveitamento da formação já frequentada, dos elementos de avaliação em que obteve aproveitamento e das intervenções processuais realizadas.
18 - O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no número 9, requerer, a todo o tempo, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.
Artigo 196.º
[…]
1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos:
[…];
[…].
2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 199.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
[…];
Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 201.º
[…]
1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 – [Revogado].
Artigo 203.º
[…]
1 – […]:
Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca — Advokat;
Na Alemanha — Rechtsanwalt;
Na Grécia — dijgcóqoy;
Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França — Avocat;
Na Irlanda — Barrister/Solicitor;
Em Itália — Avvocato;
No Luxemburgo — Avocat;
Nos Países Baixos — Advocaat;
Na Áustria — Rechtsanwalt;
Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;
Na Suécia — Advokat;
Na Chéquia — Advokát;
Na Estónia — Vandeadvokaat;
No Chipre — dijgcóqoy;
Na Letónia — Zverinats advokáts;
Na Lituânia — Advokatas;
Na Hungria — Ügyvéd;
Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik;
Na Bulgária — [advacat];
Na Roménia — Avocat
Na Croácia – Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia - Lögmaour;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega – Advokat.
2 – […].
Artigo 211.º
[…]
1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
2 – […].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
Aditamento à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto
São aditados à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, os artigos 1.º-A a 1.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:
Os notários e os agentes de execução;
Os licenciados em direito.
2 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em direito que se encontrem em regime de subordinação ou de prestação de serviços para outras entidades, independente da respetiva natureza, apenas abrange as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa.
3 - As entidades referidas no n.º 1, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, devendo organizar-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 - As entidades referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
5 – Os notários e agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres deontológicos previstos nos estatutos da respetiva ordem profissional.
6 - Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.
Artigo 1.º-B
Elaboração de contratos
1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 6 do artigo 1.º podem ainda ser praticados:
Por agentes de execução e notários;
Por sociedade comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;
Os licenciados em direito.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado em direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.
3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 3 do artigo anterior.
4 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na alínea b) do n.º 1, ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades.
5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 devem aprovar um código de conduta, que deve ser revisto a cada três anos, nos termos do qual:
Se garantam os deveres de sigilo e onde se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;
Se estabeleçam o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
7 – Os órgãos sociais bem como todas as pessoas que colaborem na atividade da sociedade referida na alínea b) n.º 1, devem, mediante declaração escrita, aderir ao código de conduta referido no número 5.
8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as pessoas que colaborem na atividade, devendo fazê-lo através da Intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.
11 – Deve ser prestada ao interessado a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.
Artigo 1.º-C
Negociação tendente à cobrança de créditos
1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 6 do artigo 1.º, podem igualmente ser praticados por sociedades comerciais que tenham por objeto exclusivo a negociação tendente à cobrança de créditos.
2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos ao seu cliente.
3 – Para efeitos do n.º 1, a sociedade deve indicar um advogado ou solicitador com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados ou na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, responsável pela supervisão da atividade da sociedade, o qual deve garantir, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.ºs 4 a 9 do artigo anterior.
5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta deve ainda ter em consideração as normas penais referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, bem como a referência às sanções criminais associadas à prática daqueles ilícitos.
6 – Sempre que a sociedade detiver fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade, deve observar as regras seguintes:
Os fundos devem ser depositados em conta da sociedade separada e com a designação de conta clientes, aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;
Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceite;
A sociedade deve manter registos completos e precisos relativos a todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por ele detidos, e deve manter tais registos à disposição do cliente.
7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.
8 – A sociedade não pode receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhe tenha sido confiado.
9 – A sociedade deve ainda verificar a identidade do cliente e dos seus representantes, assim como os poderes de representação, legais ou contratuais, destes últimos, antes da prestação de qualquer serviço.
10 – Sempre que a sociedade suspeitar seriamente que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos deve, de imediato, cessar a respetiva prestação de serviços.
11 – Deve ser prestada ao cliente a informação de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido, nos termos legais, por advogado ou solicitador.
12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A e 212.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros, sendo:
seis deles advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
seis deles oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
3 – A cooptação referida na alínea c) do número anterior é realizada por maioria absoluta.
4 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
5 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
6 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
7 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 47.º-B
Competência
1 - Compete ao conselho de supervisão:
Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação, e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses dos membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio;
Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante:
Que as matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem com matérias ou unidades curriculares da licenciatura em direito, para o efeito solicitando o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
Que a fixação das taxas e emolumentos devidos obedecem aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 7 do artigo 195.º.
4 – O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 47.º-C
Independência
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço.
3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1, deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1, consideram-se prestados no local do tribunal judicial em que foi exercício o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 194.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.
2 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode, ainda, requerer a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades devem optar, no momento da sua constituição, por um dos dois tipos seguintes, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores da sociedade de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9- Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:
a) A secção VIII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 47.º-A a 47.º-C;
b) A secção IX do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 48.º a 50.º;
c) A secção X do capítulo II do título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os artigos 51.º e 52.º;
d) A secção XI do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos 53.º e 54.º;
e) A secção XII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais», integrando o artigo 55.º;
f) A secção XIII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os artigos 56.º a 58.º;
g) A secção XIV do capítulo II do título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de deontologia», integrando o artigo 59.º;
h) A secção XV do capítulo II do título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a 64.º;
i) É aditada ao capítulo II do título I a secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 65.º.
j) O título V passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».
k) O capítulo VI do título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares», integrando o artigo 212.º-A.
CAPÍTULO XVIII
Revisores oficiais de contas
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 25.º a 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 99.º, 101.º, 118.º, 151.º, 155.º e 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [...].
2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas.
3 – [Revogado].
Artigo 6.º
[…]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo];
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específica, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo ];
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo];
l) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];
m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];
n) [Anterior alínea n) do corpo do artigo];
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
p) [Anterior alínea p) do corpo do artigo];
q) [Anterior alínea q) do corpo do artigo];
r) [Anterior alínea r) do corpo do artigo];
s) [Anterior alínea s) do corpo do artigo];
t) [Anterior alínea t) do corpo do artigo];
u) [Anterior alínea u) do corpo do artigo].
2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de revisor oficial de contas, a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 12.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) O conselho de supervisão;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 14.º
[…]
1 - O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgão da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
3 – […].
4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
Artigo 16.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta a aprovar do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […].
Artigo 17.º
[…]
1 - A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias seguidos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória.
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 19.º
[…]
[…]:
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) […];
c) […].
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, de presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos, de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva contados à data da apresentação da candidatura.
4- [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 21.º
[…]
[…]:
a) […];
b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
c) […];
d) […];
e) […].
Artigo 22.º
[…]
Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6].
Artigo 25.º
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 26.º
[…]
1 – Compete ao conselho de supervisão dar parecer sobre:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
2 - Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) [Anterior alínea d)];
i) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
j) Destituir o provedor dos destinatários de serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
k) [Anterior alínea a)];
l) [Anterior alínea c)];
m) [Anterior alínea e)].
3 - O conselho de supervisão deve elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 27.º
[…]
1 - O conselho de supervisão reúne:
a) […];
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito a voto.
2 - [Revogado].
3 - Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
Artigo 29.º
Competências e obrigações
1 - […].
2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
3 – [Anterior n.º 2].
Artigo 33.º
[…]
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 – […].
4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 34.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 - […].
Artigo 35.º
[…]
1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus vogais.
2 – […].
Artigo 38.º
[…]
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 – […].
3 – Os referendos só possuem caráter vinculativo se neles participar mais de metade dos membros da Ordem, salvo se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 39.º
[…]
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 87.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro.
3 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – [Revogado].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 - [Revogado].
Artigo 99.º
[…]
1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) […];
b) […];
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)].
2 – […].
3 - […].
Artigo 101.º
[…]
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.
Artigo 118.º
[…]
[…]:
A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
[…];
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 151.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 - O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 155.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido a redução, isenção ou diferimento do seu pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.
Artigo 159.º
[…]
1- […].
2 - […].
3 - […].
4- Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - […].
6 - […].
7- […].
8 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3- Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações apresentadas junto daquele que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.»
CAPÍTULO XIX
Solicitadores e agentes de execução
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 154.º, 156.º, 158.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e regular o acesso e o exercício das profissões de solicitador e de agente de execução em matéria deontológica;
c) […];
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser públicos;
t) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
v) [Anterior alínea t)].
3 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O conselho de supervisão;
h) [Revogada];
i) [Anterior alínea g)];
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
2 – […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) […];
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)].
5 - […].
6 – [Revogado].
Artigo 15.º
[…]
1 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
2 – [Anterior n.º 1].
3 - [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
Artigo 17.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 - O disposto no número anterior não se aplica:
Ao provedor dos destinatários dos serviços;
[Revogada];
[Revogada].
Artigo 19.º
[…]
1 - […].
2 - Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.º
Competências e obrigações
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) [Anterior alínea o)].
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k) Designar o revisor oficial de contas;
l) […].
3 – […]:
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo obrigatoriamente ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
c) […];
d) […];
4 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)].
2 – […].
3 - As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 – […].
11 - […].
12 - […].
13 – […].
Artigo 31.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados que, sem prejuízo do Regulamento Geral da Proteção de Dados, deve ser público;
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) [Revogado];
x) […];
y) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;
z) [Anterior alínea y)].
2 – […].
3 - […].
Artigo 32.º
[…]
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por onze membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.
2 - Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 - O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
5 – [Anterior n.º 3].
Artigo 33.º
[…]
1 – [Revogado].
2 - Compete ao conselho superior:
a) […];
b) […];
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) […];
e) […];
f) […];
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
h) […];
i) […];
j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
l) [Anterior alínea j)].
3 – […].
4 – […].
5 – [Revogado].
Artigo 34.º
[…]
1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 – [Revogado].
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições, compete à secção da respetiva atividade profissional.
4 – […].
5 – […]:
a) [Revogada];
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c) […];
d) […];
e) […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 41.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.
2 – […].
3 - […].
Artigo 46.º
[…]
1 – [Anterior corpo do artigo].
2 - Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.
Artigo 57.º
[…]
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 – [Revogado].
3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 – […].
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85% de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 – […].
4 - […].
Artigo 69.º
[…]
1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.
Artigo 72.º
[…]
1 – […]:
a) Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;
b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 73.º
Remuneração dos órgãos sociais
1 - O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.
3 - A existência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 1 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
Artigo 75.º
Substituição do bastonário
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes, o novo bastonário.
2 - Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
Artigo 76.º
Substituição dos membros dos restantes órgãos
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º.
3 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.
4 - Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º
[…]
1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre personalidades oriundas de instituições de ensino superior que ministrem cursos de direito ou de solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
3 – [Anterior n.º 2].
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 78.º
[…]
1 – […]:
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
b) […];
c) […].
2 - […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 80.º
[…]
1 – […].
2 - A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 - […].
4 - […].
Artigo 81.º
[…]
1 – O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40%.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – […].
Artigo 83.º
[…]
1 - […].
2 – […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 – […].
8 - […].
Artigo 88.º
[…]
1 - Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
2 – […].
3 – […].
Artigo 89.º
[…]
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 - A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais, bem como a criação e atribuição de títulos de especialista, são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 – […].
Artigo 94.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) [Revogada].
2 - […].
3 - […].
Artigo 96.º
[…]
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas, por lei, a solicitadores ou a agentes de execução cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente estatuto.
2 – [Revogado].
3 – [Revogado].
4 – [Revogado].
Artigo 100.º
[…]
1 - A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Proteção de Dados, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 – […].
[…];
[…]
[Revogada];
[…];
Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, cédula, número de identificação fiscal, e último domicílio profissional;
[Revogada];
[...].
3 - […].
Artigo 101.º
[…]
1 - Quando não tenham sido transmitidos a outra sociedade ou associado, a Ordem deve promover a manutenção em arquivo dos documentos autênticos, autenticados, ou de importância similar, depositados em exclusivo junto de solicitadores ou agentes de execução ou de sociedades profissionais que, consoante os casos aplicáveis, tenham falecido, ficado incapazes de exercer a profissão, requerido a cessação das funções no colégio profissional, sido interditos definitivamente do exercício da atividade profissional ou suspensos por período superior a dois anos.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à Ordem, para efeitos de arquivo.
3 – […]:
[…];
[…];
A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;
[…];
[…].
4 - […].
5 - […].
Artigo 102.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;
i) […];
j) […];
k) […];
l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) […];
n) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 103.º
[…]
1 – […].
2 - […]:
a) […];
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista certificado;
c) […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 105.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 - [Anterior proémio do n.º 1]:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;
b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
c) [Anterior alínea b) do n.º 1];
d) [Anterior alínea c) do n.º 1];
e) [Anterior alínea d) do n.º 1].
3 – [Anterior n.º 2].
4 – [Anterior n.º 3].
5 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
6 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 106.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […]:
a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
Artigo 107.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar obrigatoriamente pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 – […]
Artigo 115.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.
Artigo 123.º
[…]
1 - O associado com inscrição em vigor, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 – [Revogado].
4 – […].
5 - Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro nos termos da portaria referida no n.º 2.
6 – […].
Artigo 132.º
[…]
1 – [...].
2 - Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [...].
4 - [Revogado].
5 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
Artigo 133.º
[…]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.
5 – [...].
6 - [...].
Artigo 134.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 11 do artigo 163.º.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 136.º
[…]
1 –Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
O exercício do mandato forense, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual; e
O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário;
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas, desde que legalmente autorizadas.
3 - Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
A negociação tendente à cobrança de créditos;
A consulta jurídica.
4 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas legalmente autorizadas nos termos da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, na sua redação atual.
5 - O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
Artigo 154.º
[…]
1 - […]
2 - Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 139.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º, também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.
Artigo 156.º
[…]
1 - [...].
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
4 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à realização da prova referida no n.º 11.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].
7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 – O estágio termina com a aprovação no estágio e no exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de solicitador de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final.
12 - O júri independente referido no número anterior é designado pelo conselho geral e integra:
a) um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
13 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
14 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 158.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
Artigo 163.º
[...]
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução, bem como dos seus direitos e deveres.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 – […]
4 - O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data até à realização da prova referida no n.º 13.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 – [Revogado].
8 - [Anterior n.º 6].
9 - O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
10 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
12 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
13 – O estágio termina com a realização de exame final, a realizar perante júri independente, na qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação nesta prova, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
14 – [Anterior n.º 8].
15 – O júri independente referido no n.º 13 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
16 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
17 - [Anterior n.º 9].
18 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigada aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
19 - [Anterior n.º 12].
20 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 169.º
[…]
1 - O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 – […].
Artigo 179.º
[…]
1 - […].
2 - O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 - […].
Artigo 181.º
[…]
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 – […].
3 – […].
Artigo 182.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 - As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 183.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 – […].
5 - […].
6 - Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 - […].
Artigo 185.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) O conselho de supervisão;
e)O provedor dos destinatários dos serviços;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)].
2 – […].
3 – […].
Artigo 187.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - O processo disciplinar contra o bastonário, contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 192.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.
5 – […].
6 – […].
Artigo 224.º
[…]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 227.º
[…]
1 - As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.
2 - O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 - […].
7 - […].
Artigo 28.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto no artigo 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
3 - […].
4 - […].
5 - […].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:
Dois são inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização da prova de agregação;
e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 9 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
2 - Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
3 - O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:
a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 34.º- A e 34.º- B;
b) A subsecção VII da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 35.º e 36.º;
c) A subsecção VIII da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Congresso», integrando os artigos 37.º a 39.º;
d) A subsecção IX da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Assembleia de representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;
e) A subsecção X da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselhos profissionais», integrando os artigos 43.º a 45.º;
f) A secção V da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos serviços», integrando o artigo 57.º.
CAPÍTULO XX
Assistentes Sociais
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]:
Regulamenta a profissão de assistente social;
[…].
Artigo 3.º
[…]
[…].
[…].
Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2023, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
[…].
Artigo 6.º
[…]
O exercício dos atos reservados aos assistentes sociais, após 31 de dezembro de 2023, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
[…].»
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…].
Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela diversidade.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
Artigo 4.º
[…]
[…]:
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[…];
[…];
[…];
[…];
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
[…];
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, devem ser público;
A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno,
[Anterior alínea p)];
[Anterior alínea q)];
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras da defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r)].
Artigo 8.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O órgão de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
[…].
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]:
[…];
[…];
[…];
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
[…].
Artigo 17.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…];
[…].
Artigo 24.º
Competências e obrigações
[…].
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
[…].
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 26.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…].
Artigo 28.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional.
Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 48.º
[…]
[…].
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
Artigo 57.º
[…]
[…].
[…].
[…].
A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da associação pública profissional, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
[Anterior n.º 5].
Artigo 62.º
[…]
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
[…].
A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos assistentes sociais sem título são punidos nos termos da lei penal.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 63.º
[…]
[…]:
Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
[…];
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[…]:
[…];
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
[…].
Artigo 66.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 69.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a assistentes sociais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 73.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…].
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 - [...].
Artigo 79.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)].
[…].
[…].
Artigo 102.º
[…]
[…]:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…].
[…].»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Órgão de supervisão
O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-A;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros dos quais:
Dois são representantes da profissão, inscritos na Ordem;
Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão e não inscritos na Ordem;
Um é cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem e não inscritos na Ordem.
Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos, através de processos eleitorais autónomos, pelos inscritos na Ordem, por maioria de dois terços.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 64.º-A
Exercício profissional
No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social, bem como para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
Assessoria a órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.»
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a ser «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
CAPÍTULO XXI
Fisioterapeutas
Alteração à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]:
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, deve ser público;
Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do Código Deontológico;
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
[…];
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;
[…];
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…];
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados, devem ser públicos;
[…];
[…];
[…].
[…].
Artigo 8.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 11.º
[…]
[…].
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
Incompatibilidades no exercício de funções
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 16.º
[…]
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º.
Artigo 17.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…];
[…].
Artigo 23.º
[…]
O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
[…].
[…].
[…].
Artigo 24.º
Competências e obrigações do bastonário
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia, sob proposta do conselho de supervisão.
[…].
O Bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 28.º
[…]
[…].
[…].
[…].
O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da associação pública profissional.
Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 34.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional, remetendo-as como recomendação à direção nacional.
Artigo 48.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 57.º
[…]
[…].
O referendo só é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
[Anterior n.º 2].
[Anterior n.º 3].
[Anterior n.º 4].
[Anterior n.º 5].
Artigo 59.º
[…]
Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
[…].
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo responsável pela área da saúde;
O Provedor de Justiça.
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia.
Artigo 62.º
[…]
A atribuição do título profissional de fisioterapeuta, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
[…].
A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos fisioterapeutas sem título são punidos nos termos da lei penal.
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 63.º
[…]
Podem inscrever-se na Ordem:
[…];
[…];
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[…]:
[…];
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação de competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
[Anterior n.º 5].
Artigo 66.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
[…].
Artigo 68.º
[…]
Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
As sociedades de fisioterapeutas e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
[Revogado].
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de fisioterapeutas e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
As sociedades profissionais de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 69.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
[…].
[Revogado].
[Revogado].
[Revogado].
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
[Anterior corpo do artigo].
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 73.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…].
[…].
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 79.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)].
[…].
[…].
Artigo 92.º
[…]
A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais e multidisciplinares ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
[…].
[…].
[…].
Artigo 102.º
[…]
[…]:
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…].
[…].»
Aditamento Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B e 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros:
Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na associação profissional;
Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 3.
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.
O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de supervisão.
Artigo 63.º-A
Competências dos fisioterapeutas
Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.»
CAPÍTULO XXII
Disposições transitórias e finais
Disposições transitórias
Sem prejuízo do número seguinte, o disposto na presente lei não prejudica as inscrições em associações públicas profissionais vigentes à data da sua entrada em vigor.
As inscrições de pessoas coletivas vigentes à data da entrada em vigor da presente lei caducam.
A designação de membros para os novos órgãos das associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão disciplinar e do órgão de supervisão deve ocorrer nos 120 dias subsequentes à publicação da presente lei.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data de término dos mandatos em curso à data de entrada em vigor da presente lei.
No caso de os novos órgãos já se encontrarem em funcionamento junto da associação pública profissional, com membros designados e em respeito pelas disposições constantes da Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, deve ser cumprido o mandato vigente até à realização de nova designação ou eleição.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Até à sua substituição, os regulamentos das associações públicas profissionais mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, face ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e na presente lei.
No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a associação pública profissional procede à aprovação dos regulamentos nela previstos e à adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, na sua redação atual, e na presente lei.
Na ausência de aprovação do regulamento de especialidades no prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam as Ordens impedidas de atribuir novos títulos de especialidades.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à aprovação do regulamento de especialidades ou até um ano após a entrada em vigor da presente lei, consoante o que ocorrer primeiro.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados:
O n.º 4 do artigo 9.º, os n.ºs 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º, os n.ºs 3 e 6 do artigo 37.º, o artigo 38.º, os n.ºs 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, o artigo 107.º, a alínea g) do artigo 116.º e os n.ºs 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas;
O n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 63.º e a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários;
A subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 39.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 126.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º ea134.º, o artigo 136.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos;
A alínea t) do n.º 2 do artigo 4.º, os n.ºs 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.ºs 3 e 4 artigo 12.º, as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.ºs 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros;
O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.ºs 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários;
As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 104.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto do Notariado;
O n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas e) e m) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 37.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 42.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros;
A alínea i) do n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 4 a 7 do artigo 9.º, os n.ºs 2, 3, 4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos Economistas;
O n.º 3 do artigo 5.º, os n.ºs 2, a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º, as alíneas t) e w) do n.º 1 do artigo 21.º, alíneas e) e f) do 23.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos;
As alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.ºs 1 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 do artigo 61.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos;
O n.º 4 do artigo 1.º, os n.ºs 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea b) do artigo 13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do artigo 35.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 46.º, 74.º e 75.º e alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos;
As alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
Os n.ºs 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, os n.ºs 2 a 4, 6 e 9 do artigo 12.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, as alíneas n) e o) do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, n.ºs 2 a 5 do artigo 34.º, os n.ºs 1 a 4 do artigo 35.º e os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º, 87.º e a alínea iv) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos;
O n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 4 do artigo 54.º, os n.ºs 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 72.º, e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses;
A alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.ºs 2, 5 e 6 do artigo 61.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 62.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas;
As alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 50.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º e os n.ºs 5 e 6 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais;
Os n.ºs 2 e 4 do artigo 1.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto;
O n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 e 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.ºs 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
O n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os n.ºs 4 e 11 do artigo 87.º,a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º e o n.º 2 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas;
A alínea h) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.ºs 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 81.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
O artigo 8.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro;
Os artigos 37.º a 40.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 62.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais;
Os artigos 37.º a 40.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 62.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.ºs 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023
O Primeiro-Ministro
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
ANEXO I
(a que se refere o artigo 9.º)
«Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 — A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 — As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 — Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 — A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 — Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 — A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 — A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 — O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 — Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 — A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância., dependendo da complexidade do processo.
6 — Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 — Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 — A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 13.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 — O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 — Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 — O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 — O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 — O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe -se com a notificação ao arguido:
a) Da instauração do procedimento disciplinar;
b) Da acusação.
9 — A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
[Revogado]
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 — A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do Conselho Disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O conselho de supervisão;
d) O Provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 — Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 — O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.º
Participação disciplinar
1- A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
2- O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3- Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma bem como o seu representante legal.
4- A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5- Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do Conselho se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.
Artigo 10.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 11.º
Instauração do processo disciplinar
1 — O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;
b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar regional competente, independentemente de participação.
2 — Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 — A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 12.º
Legitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o Provedor dos destinatários dos serviços quando sejam autores da participação.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 — A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 — A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 — A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 — A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 — A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional.
7 — A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 — No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando -se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º
9 — Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 16.º
Graduação
1 — Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 — São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 — São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 — Verifica -se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 — Verifica -se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 — Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 — O conselho disciplinar nacional que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 17.º
Aplicação de sanções acessórias
1 — As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 — A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 — A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 — A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 — As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 13.º
Artigo 18.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 19.º
Suspensão das sanções
1 — Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos.
2 — Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 — O procedimento para aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 — As sanções de suspensão por período superior a dois anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 21.º
Execução das sanções
1 — Compete ao conselho disciplinar nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 — A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 22.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 — Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 23.º
Prazo para pagamento da multa
1 — As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 — Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 — A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 24.º
Comunicação e publicidade
1 — A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinares, ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado membro e à autoridade competente dos membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
2 — Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 — Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 — A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 25.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 — O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 26.º
Condenação em processo criminal
1 — Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 — A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 28.º
Formas do processo
1 — A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 — O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo -se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 — O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 29.º
Processo disciplinar
1 — O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 — O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 — Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais do direito.
Artigo 30.º
Suspensão preventiva
1 — Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 — A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º
3 — A suspensão preventiva não pode exceder seis meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 31.º
Natureza secreta do processo
1 — O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 — O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 — O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 — Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho disciplinar nacional.
2 — Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais do direito.
3 — As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º
Revisão
1 — É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 — A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 — O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 34.º
Reabilitação
1 — No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 — Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 13.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 — Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 12.º)
«ANEXO
(a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 16.º)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, na sua redação atual, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 36.º)
«Artigo 4.º
[…]
[…].
Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o procedimento a adotar.
[…].
Artigo 9.º
Contrato
[…].
[…].
Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados desde a sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[…]
[…].
A negação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
[…].
[…].
[…].
Artigo 14.º
[…]
A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 16.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…]:
Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
[…].
[…].
[…].
[…].
– A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 20/06/2023
Assembleia da República, 20 de junho de 2023
A Assessora Parlamentar,
Patrícia Pires (ext. 13089)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 96/XV/1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | «Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais»
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (nº 4 do art. 167º CRP e nº 3 do art. 120º RAR)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142º RAR e nº 2 do art. 229º CRP)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — Ofício de redistribuição — 20/06/2023
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 1cacdlg@ar.parlamento.pt - Tel.: +351 21 391 9644 / 7564
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da
República
Registo V. Ref.ª Data
I_COM1XV/2023/100 28-06-2023
Assunto: Pedido de redistribuição da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) –
«Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais».
Tendo a Proposta de Lei identificada em epígrafe baixado apenas à Comissão
de Trabalho, Segurança Social e Inclusão , deliberou a Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, por aprovação por unanimidade de
parte do requerimento do Grupo Parlamentar do PSD (em anexo) , solicitar a Vossa
Excelência, nos termos legais e regimentais aplicáveis, a sua redistribuição, no sentido
de que, mantendo-se a competência para a sua apreciação na referida Comissão de
Trabalho, baixe também, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais
para, em conexão com aquela, emitir parecer na generalidade sobre as matérias da sua
competência, em concreto sobre a alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados,
da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e da Ordem dos Notários.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Comissão,
(Fernando Negrão)
Exmo. Senhor
Presidente da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,
Dr. Fernando Negrão
REQUERIMENTO
No passado dia 19 de junho de 2023, o Governo deu entrada da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª
(GOV) - «Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais », tendo esta sido admitida
por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 20 de j unho de
2023 e baixado exclusivamente à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclu são,
designada como Comissão competente.
Tendo em conta que esta iniciativa legislativa propõe alterações nomeadamente ao Estatuto
da Ordem dos Advogados, à Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance
dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procurador ia ilícita,
ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, à Lei n.º 77/ 2013, de 21
de novembro, que cria a Comissão de Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, ao Estatuto
da Ordem dos Notários, ao Estatuto do Notariado e ao Código do Notariado, matérias que, de
acordo com o documento aprovado pela Conferência dos Presidentes de Comissões
Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022, se incluem no âmbito das comp etências
materiais da 1.ª Comissão, consideramos que esta Proposta de Lei deveria ter sido distribuída
também em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, para permitir que esta Comissão possa, nomeadamente, emitir parecer setorial em
sede de apreciação na generalidade, bem como acompanhar toda a tramitação específica
desta matéria até ao final deste processo legislativo.
Escusado será recordar que, nos termos do documento aprovado pela Conferência dos
Presidentes de Comissões Parlamenta res, na reunião de 1 de junho de 2022, “… por razões
histórico-constitucionais, os processos legislativos relativos aos esta tutos da Ordem dos
Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e da Ordem dos Notários…
devem ser acompanhados ” pela Comissão Parlamentar “ com competências nas respetivas
matérias,… a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias”.
Recebido na CACDLG
por e-mail a 23-06-2023
Registo I_COM1XV/2023/96
em 23-06-2023
Assim, os(as) Deputados(as) do Grupo Parlamentar do PSD requerem que a Comissão delibere
no sentido de solicitar a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da Repúb lica, por
intermédio de V. Exa., a redistribuição da Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) para que esta
possa, também, ser distribuída em conexão com a 1.ª Comissão, quer na fase de generalidade,
quer na fase de especialidade.
Por outro lado, e tendo em conta a importância que esta matéria reveste para estes
profissionais da Justiça – advogados, solicitadores, agentes de execução e notários –, que
devem ser necessária e obrigatoriamente ouvidos neste processo legislativo no âmbito da 1.ª
Comissão, a única materialmente competente para apreciar estas alterações à legislação
específica destes profissionais conforme decorre do referido documento aprovado pela
Conferência dos Presidentes de Comissões Parlamentares, na reunião de 1 de junho de 2022,
os(as) Deputados(as) do Grupo Parlamentar do PSD requerem a audição presenci al, na 1ª
Comissão, das seguintes entidades:
• Ordem dos Advogados;
• Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
• Ordem dos Notários.
Palácio de S. Bento, 23 de junho de 2023
Os(As) Deputados(as) do PSD,
Paula Cardoso
Andreia Neto
Mónica Quintela
Ofélia Ramos
---
Baixa comissão especialidade — Despacho — 19/07/2023
Comissão Parlamentar de Saúde
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 9CS@ar.parlamento.pt
Exmo. S enhor Presidente da
Assembleia da República
Deputado Augusto Santos Silva
Registo V. Ref.ª Data
I_COM9XV/2023/… 22-06-2023
Assunto: Redistribuição do Proposta de Lei n.º 96/XV/1.º (GOV) - «Altera os Estatutos
de Associações Públicas Profissionais»
No dia 20 de junho de 2023, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão a Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) - «Altera os Estatutos de Associações
Públicas Profissionais», por ter sido considerada competente para a sua tramitação, nos
termos do artigo 129.º, do Regimento da Assembleia da República.
A aludida proposta de Lei visa alterar os estatutos d e Associações Públicas
Profissionais, entre as quais, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Farmacêuticos, a
Ordem dos Médicos Dentistas e a Ordem dos Enfermeiros.
De acordo com as competências das comissões permanentes, definidas na Conferência
dos Presidentes das Comissões Parlamentares (CPCP), de 1 de junho de 2022, e
retificadas na CPCP, de 25 de janeiro de 2023, os p rocessos legislativos relativos aos
Estatutos da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos, da Ordem dos Médicos
Dentistas e da Ordem dos Enfermeiros são da competência da Comissão de Saúde.
Face ao exposto, solicitamos a Vossa Excelência que, ao abrigo do disposto no artigo
130.º do Regimento da Assembleia da República, considere uma reponderação da sua
redistribuição, no sentido de que a esta Comissão seja atribuída a possibilidade da sua
apreciação, através do instituto da conexão, assim permitindo uma apreciação sectorial
da presente iniciativa.
Comissão Parlamentar de Saúde
Palácio de S. Bento, Praça da Constituição de 1976 - 1249-068 Lisboa - Portugal
e-mail: 9CS@ar.parlamento.pt
Apresento a Vossa Excelência os meus melhores cumprimentos,
O Presidente da Comissão,
(António Maló de Abreu)
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Requerimento avocação plenário — Requerimento n.º 1 (PSD) — 12/10/2023
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República
Deputado Augusto Santos Silva,
O Grupo Parlamentar do PSD vem, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da votação, na especialidade, das normas abaixo identificadas do Texto Final apresentado pelas comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, de Saúde e de Trabalho, Segurança Social e Inclusão relativo à Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Veterinários; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Às alterações ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Economistas; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem Arquitetos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Biólogos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem
dos Psicólogos; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem
dos Nutricionistas; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais; Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas e Proposta de Lei n.º 98/XV/1.ª (GOV) – Altera o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais abrangidas por associações públicas profissionais.
O Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração do seguinte artigo em todos as iniciativas legislativas acima indicadas:
«Artigo 68.º
Disposições transitórias
1 - […]
2 - […]
3 - A designação de membros para os novos órgãos das associações públicas profissionais, designadamente do provedor dos destinatários dos serviços, do órgão disciplinar e do órgão de supervisão no ato eleitoral que se realizar após decorridos 180 dias subsequentes à publicação da presente lei.
4 - [Eliminar]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
(…)»
Assembleia da República, 12 de outubro de 2023
O Grupo Parlamentar do PSD,
Clara Marques Mendes
Nuno Carvalho
Helga Correia
---
Requerimento avocação plenário — Requerimento n.º 2 (PS) — 12/10/2023
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República
O Grupo Parlamentar do PS vem, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da votação das propostas de alteração apresentadas em anexo ao presente requerimento e que reportam aos artigos aí identificados dos textos finais apresentados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Saúde e Trabalho, Segurança Social e Inclusão, originados na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, relativos aos seguintes diplomas:
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Estatuto da Ordem dos Médicos
Estatuto da Ordem dos Notários
Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Estatuto da Ordem dos Advogados
Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Palácio de São Bento, 12 de outubro de 2023
As Deputadas e os Deputados,
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
Artigo 7.º
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 – As autarquias locais podem estabelecer gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou solicitadores.
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
Alteração ao Artigo 3.º
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do Conselho Diretivo, aprovar a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem.;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS
Aditamento ao artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos
«Artigo 19.º-A
[…]
1 – […]:
a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, com a duração máxima do respetivo mandato, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;
b) [Revogada].
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»
Alteração ao artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 73.º
[…]
1 - Nos termos do disposto no regime do internato médico, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos
2 – […]
3 – […]
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 138.º
[…]
1 – […].
2 - A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda a atividade prestada pelo objetor independentemente do local onde este a exerça.
4 – A objeção de consciência não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro médico disponível a quem o doente possa recorrer.
5 - O médico objetor não pode sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.
Aditamento ao artigo 3.º
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Artigo 64.º-B
[...]
1 – […]
2 – O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais 5 são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Alteração ao artigo 6.º
Norma Revogatória
São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 19.º-A, o n.º 3 do artigo 39.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º,os n.ºs 2, 3, 6 e 8 do artigo 116.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 117-º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 126.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º e a134.º, o artigo 136.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS
Alteração ao artigo 5.º
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Notários
“Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.”
ESTATUTO DA ORDEM DOS ENFERMEIROS
Alteração ao artigo 3.º
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
«Artigo 6.º-D
Atos da profissão de enfermeiro
1 — […]
2 — […]
3 - […]
4 - As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.
5 - São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção.
6 - São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais.
7 - Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação às quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.
ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
Alteração ao artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Artigo 74.º
Atos da profissão de farmacêutico
1 - O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 - A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:
Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença
humana;
Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução
e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados.
Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 - Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes
domínios:
Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;
Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela
lei aos farmacêuticos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Alterações ao Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Artigo 44.º
[…]
1 – […]:
[Revogada];
[…]
Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.
Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.
2 – […].
3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.
4 – [anterior corpo do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados]:
[anterior alínea a) do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados];
[Revogada];
Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
[anterior alínea e) do n.º 3 do Estatuto da Ordem dos Advogados].
Artigo 195.º
[…]
1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição referida no n.º 2 do artigo 194.º e termina nos termos previstos no n.º 12.
3 – O estágio destina-se a:
Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão;
Garantir uma formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos tradicionais, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e apuramento da consciência deontológica mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente
4 – A formação que assegura as funções referidas na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
5 - A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, este último caso, lugar à diminuição das taxas e emolumentos a cobrar nos termos a definir no regulamento de estágio.
6 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
7 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
9 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
11 - A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no número 2.
12 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.
13 – Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e o estagiário volte inscrever-se nos termos do artigo 194.º nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior, bem como as intervenções processuais realizadas.
14 - O estagiário pode, nos termos do regulamento previsto no número 6, requerer, a todo o tempo, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.
Artigo 199.º
[…]
1 – A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do art. 195.º com aprovação na prova de agregação nos termos do presente Estatuto.
2 – […].
3 – […].
4 – […].»
Alterações ao artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.ºs 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 67.º, o artigo 68.º, o artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, os n.ºs 3, 4 e 8 do artigo 195.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
ESTATUTO DA ORDEM DOS SOLICITADORES E DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
Alteração ao artigo 2.º
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 156.º
[…]
1 - O estágio tem por objetivo proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.
2 -O estágio destina-se ao aprofundamento dos conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos necessários ao exercício da profissão e à utilização destes no relacionamento entre os serviços da justiça e da administração e os seus representados.
3 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4- O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
5 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração a partir dessa data e até à entrega do trabalho referido no n.º 11.
6 - No segundo período de estágio o solicitador estagiário, no exercício dos conhecimentos adquiridos, passa a poder exercer as competências que lhe estão definidas no presente Estatuto sob a supervisão do seu patrono ou do associado que tenha assumido essa responsabilidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 132.º
7 - O regulamento de estágio estabelece os termos em que se realiza a formação a realizar pelos estagiários tendo em vista a futura atividade profissional, bem como os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos
8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.
12 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido é da responsabilidade de um júri independente que integra:
um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
Um magistrado judicial ou do ministério público;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
13 - A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto nos n.ºs 3 e 4.
---
Requerimento avocação plenário — Requerimento n.º 3 (PSD) - substituído — 12/10/2023
Exmo. Senhor
Presidente da Assembleia da República
Deputado Augusto Santos Silva,
O Grupo Parlamentar do PSD vem, ao abrigo do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a avocação, pelo Plenário, da votação, na especialidade, das normas abaixo identificadas do Texto Final apresentado pelas comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, de Saúde e de Trabalho, Segurança Social e Inclusão:
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Às alterações ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 28.º n.º 4 - Organização do estágio e remuneração
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Economistas
Artigo 15.º n.º 8 – Estágios Profissionais
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem Arquitetos
Artigo 8.º n.º 14 – Estágio Profissional
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados;
Artigo 29.º n.º 1 alínea d) e n.º 2 – Direitos do Estagiário
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Artigo 55.º n.º 12 – Estágios Profissionais
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Artigo 65.º - A – Remuneração dos Estágios
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados
Artigo 195.º n.º 10 e n.º 11 – Duração do estágio, suas fases e prova de agregação
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 159.º n.º 8 e n.º 9 – Regime de Estágio
Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV) – Alteração do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 156.º n.º 9 e n.º 10 – Estágio;
Artigo 163.º n.º 12 e n.º 13 – Estágio de agente de execução
O Grupo Parlamentar do PSD,
Clara Marques Mendes
Nuno Carvalho
Helga Correia
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Votação na especialidade — Guião de Votações (Suplementar) — 13/10/2023
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
VOTAÇÕES EFETUADAS EM 2023-10-13
Guião Suplementar
Textos Finais apresentados pelas comissões de Assuntos Co nstitucionais,
Direitos Liberdades e Garantias, de Saúde e de Trabalho, Segurança Social e
Inclusão relativos à Proposta de Lei n.º 9 6/XV/1.ª (GOV) – Altera os Estatutos
de Associações Públicas Profissionais;
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Avocação n.º 1 do PSD – proposta de alteração de substituição do n.º 3 do
artigo 68.º da PPL
Rejeitada
Avocação n.º 1 do PSD – proposta de alteração de eliminação do n.º 4 do
artigo 68.º da PPL
Rejeitada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteraçã o de substituição da alínea a) do
artigo 6 9.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, constante do
artigo 3.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X X X
ABSTENÇÃO X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição da alínea a) do
n.º 1 do artigo 19.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos
Aprovada
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição da alínea b) do
n.º 1 do artigo 19.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 2 do
artigo 19.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 3 do
artigo 19.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 4 do
artigo 19.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 1 do
artigo 73.º do Estatuto da Ordem dos Médicos , constante do artigo 2.º do
texto final
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do artigo 74.º
do Estatuto da Ordem dos Médicos, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovadas
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alte ração de substituição do n.º 2 do
artigo 138.º do E statuto da Ordem dos Médicos , constante do artigo 2.º do
texto final
Aprovada
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 2 do
artigo 64.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos , constante do artigo 3.º do
texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X X X
ABSTENÇÃO X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X X
ABSTENÇÃO X X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X
CONTRA X X
ABSTENÇÃO X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do artigo 6.º do
texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado
e ao Estatuto da Ordem dos Notários
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de aditamento de um artigo 7.º-
A ao Estatuto da Ordem dos Notários
Aprovada
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 4 do artigo 28. º do Estatuto da Ordem dos
Notários, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de aditamento de um novo n.º 4
ao artigo 6.º-D do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, constante do artigo
3.º do texto final
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteraç ão de aditamento de um n.º 6 ao
artigo 6.º-D do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, constante do artigo 3.º
do texto final
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de aditamento de um n.º 7 ao
artigo 6.º-D do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, constante do artigo 3.º
do texto final
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 8 do artigo 15.º do Estatuto da Ordem dos
Economistas, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 14 do artigo 8.º do Estatuto da Ordem dos
Arquitetos, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas
Certificados
Avocação n.º 3 do PS D – alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da
Ordem dos Contabilistas Certificados, constante do artigo 2.º do texto final
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto d a Ordem dos
Contabilistas Certificados, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de aditamento de uma alínea h)
ao n.º 2 do artigo 74.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, constante do
artigo 2.º do texto final
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição da alínea b) do
n.º 4 do artigo 74.º do Estatuto d a Ordem dos Farmacêuticos, constante do
artigo 2.º do texto final
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 1 2 do artigo 55.º do Estatuto da Ordem dos
Psicólogos, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Avocação n.º 3 do PS D – artigo 65.º-A do Estatuto da Ordem dos
Nutricionistas, constante do artigo 3.º do texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 4 do
artigo 44.º do Estatuto da Ordem do s Advogados, constante do artigo 2.º do
texto final
Aprovada
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do artigo 195.º
do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 10 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, constante do artigo 2.º do texto final
Prejudicada
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 11 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos
Advogados, constante do artigo 2.º do texto final
Prejudicada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 1 do
artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, constante do artigo 2.º do
texto final
Aprovada
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do artigo 6.º do
texto final
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X
CONTRA X
ABSTENÇÃO 1 X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Regime Jurídico dos atos de Advogados e
Solicitadores
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do n.º 4 do
artigo 7.º do texto final do Regime Jurídico dos atos de Advogados e
Solicitadores
Aprovada
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de
Contas
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 8 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, constante do artigo 2.º do texto final
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 9 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos
Revisores Oficiais de Contas, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
DIREÇÃO DE APOIO PARLAMENTAR
DIVISÃO DE APOIO AO PLENÁRIO
Texto final relativo ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução
Avocação n.º 2 do PS – proposta de alteração de substituição do artigo 156.º
do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução ,
constante do artigo 2.º do texto final
Aprovada
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 9 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 10 do artigo 156.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final
Prejudicadas
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 12 do artigo 163.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final
Avocação n.º 3 do PS D – n.º 13 do artigo 163.º do Estatuto da Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante do artigo 2.º do texto final
Aprovadas
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X
CONTRA X
ABSTENÇÃO X X X
N.º 3 ART. 94.º RAR PS
PSD
CH
IL
PCP
BE
PAN
L
FAVOR X X X X X
CONTRA
ABSTENÇÃO X X
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Psicólogos) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Psicólogos Portugueses, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
Considerando que o n.º 15 do artigo 5.º do projeto de decreto não constava texto da proposta de lei, refira-se que a norma em questão poderá enquadrar-se na problemática suscitada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/87, no âmbito da temática de estatuir injunções ao Governo e, consequentemente, do princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
N.º 6 do artigo 10.º
Onde se lê: «(…) assembleia geral (…)»
Sugere-se: «(…) assembleia de representantes (…)»
Alínea e) n.º 3 do artigo 57.º
Dado que a designação «estagiário» é utlizada ao longo do Estatuto, com exceção da alínea g) deste n.º 3:
Onde se lê: «(…) pelo psicólogo estagiário (…)»
Sugere-se: «(…) pelo estagiário;»
N.º 6 do artigo 59.º
O n.º 4 do artigo 55.º é revogado, pelo que se sugere a eliminação da referência ao mesmo.
N.º 1 do artigo 118.º
Para uma redação mais sucinta foi omitido o título da Diretiva 2000/31/CE, dado que o mesmo já é citado no artigo anterior.
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Artigo 5.º-A
Sugere-se a eliminação de «aos seus beneficiários», para evitar eventuais dúvidas relativas aos sujeitos da norma, dado que quer a intervisão, quer a supervisão são práticas entre psicólogos.
Refira-se ainda que o conceito de «intervisão» parece ser recente, mas conhecido na área da psicologia, pelo que ainda não consta nos dicionários consultados, nomeadamente do Portal da língua portuguesa, Priberam e Porto Editora.
Onde se lê: «(…) intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica aos seus beneficiários.»
Sugere-se: «(…) intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.»
Artigo 45.º-A
N.º 1
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 4, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto:
Onde se lê: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros, nos seguintes termos:»
Sugere-se: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
N.º 2
Considerando que o membro cooptado não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março:
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Sugere-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Carolina Caldeira e Rafael Silva
Informação n.º 66 / DAPLEN / 2023 19 de outubro
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Psicólogos) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 27/2012, de 31 de julho, e 138/2015, de 7 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Os artigos 4.º, 9.º, 10.º, 13.º, 19.º, 21.º, 28.º, 29.º, 33.º, 36.º, 40.º, 41.º, 43.º, 48.º, 53.º a 57.º, 59.º, 62.º, 71.º a 73.º, 79.º, 82.º, 85.º, 87.º, 91.º, 93.º, 107.º, 115.º e 118.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[...]
a) A defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços;
b) [...]
c) A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
d) [...]
e) [...]
f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
g) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
h) [...]
i) [...]
j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
k) [...]
l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
m) A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
n) [Anterior alínea m).]
Artigo 9.º
[…]
1 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) O conselho de supervisão;
g) O provedor do destinatário dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
2 – [...]
Artigo 10.º
Remuneração dos cargos
Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o desempenho de cargos nos órgãos da Ordem não é remunerado.
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 3 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 19.º
[…]
1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, podendo o voto ser exercido de modo presencial ou à distância, nos termos do regulamento eleitoral.
2 – [...]
3 – (Revogado.)
4 – [...]
5 – [...]
Artigo 21.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada.
Artigo 28.º
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção, exceto quanto aos regulamentos cuja aprovação, nos termos do presente Estatuto, cumpra a outros órgãos;
Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, e o respetivo regime de cobrança, sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de supervisão em matéria de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
[...]
[...]
[...]
Artigo 29.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República e ao Governo realiza-se em data que permita o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 51.º.
Artigo 33.º
[…]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e do conselho de supervisão;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
Artigo 36.º
Competências e obrigações
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 40.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco a 11 membros, sendo um dos seus membros presidente e os restantes vogais.
2 – O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 41.º
[…]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Instaurar, instruir e julgar todos os processos disciplinares aos membros da Ordem;
d) [...]
e) [...]
f) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 43.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional reúne quando convocado pelo seu presidente, na sede da Ordem ou com recurso a meios telemáticos.
2 – [...]
Artigo 48.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
[...]
[...]
O regulamento a que se refere o n.º 1 só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 53.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de psicólogo, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos psicólogos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não depende de inscrição na Ordem.
Artigo 54.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem, como membros:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os titulares de um grau académico superior ou profissional estrangeiro no domínio da Psicologia devidamente reconhecidos em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
e) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – [...]
a) [...]
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
4 – (Revogado.)
5 – [...]
6 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de psicólogo, a psicólogos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 55.º
[…]
Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional, promovido e organizado pela Ordem e de acordo com um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio, exceto quando o estágio profissional fizer parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pela direção ao conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
O estágio profissional tem a duração de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, que pode ocorrer a todo o tempo.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
[...]
(Revogado).
[...]
Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[...]
Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 56.º
[…]
1 – Constituem deveres do membro estagiário, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Pagar atempadamente as taxas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.
2 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Receber remuneração, nos termos do n.º 12 do artigo anterior.
Artigo 57.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio, apresentado pelo estagiário;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
4 – [...]
5 – [...]
Artigo 59.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos a definir no regulamento de estágios.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – O período que medeia entre a inscrição como estagiário e a comunicação da nota de classificação final a que se refere o n.º 4 não pode exceder 12 meses, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 62.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[...]
Artigo 71.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de psicólogos e em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de psicólogos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
[...]
(Revogado.)
Artigo 72.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a psicólogos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos do presente Estatuto.
[...]
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
[...]
[...]
[...]
As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia de representantes, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.
Artigo 82.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[...]
[...]
Artigo 85.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – [...]
Artigo 87.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões:
a) [...]
b) [...]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O presidente do conselho jurisdicional, oficiosamente;
e) O conselho de supervisão;
f) Os tribunais e quaisquer autoridades, nos termos do n.º 2;
g) [Anterior alínea c).]
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 91.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis:
As normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Artigo 93.º
[…]
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, atenuantes ou agravantes.
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
A coação física;
A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
O exercício legítimo de um direito;
O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
(Anterior n.º 2.)
(Anterior n.º 3.)
(Anterior n.º 4.)
(Anterior n.º 5.)
(Anterior n.º 6.)
Artigo 107.º
[…]
[...]
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[...]
[...]
Artigo 115.º
[…]
[...]
[...]
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na função pública;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos nos órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de psicologia ou área equiparada;
As demais atividades referidas no código deontológico ou qualquer outra função ou titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 118.º
[…]
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e, entre si, tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, as associações públicas profissionais exercem as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses os artigos 5.º-A, 45.º-A, 45.º-B e 47.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Atos da profissão de psicólogo
Os psicólogos têm competência para aplicar a ciência psicológica em todas as áreas e desafios que envolvem o comportamento e os processos mentais, através da prática dos seguintes atos próprios:
Avaliação psicológica, incluindo os procedimentos de construção e aplicação de protocolo de avaliação, a elaboração de relatórios e a comunicação dos respetivos resultados;
Atividades técnico-científicas de intervenção psicológica, incluindo de promoção e prevenção, nos diversos contextos relativos a indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
Atividades não farmacológicas de diagnóstico, análise, prescrição e intervenção psicológica, incluindo psicoterapêutica;
Elaboração de pareceres técnico-científicos e perícias;
Atividades de intervisão e supervisão da aplicação da ciência psicológica.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício desses atos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
Os psicólogos têm ainda competência para praticar atividades no âmbito do ensino, investigação, formação, seleção, consultoria e coordenação e direção.
Artigo 45.º-A
Conselho de supervisão
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois membros que tenham inscrição efetiva na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem.
Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 45.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Compete ao conselho de supervisão:
Exercer as atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
Acompanhar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo, e eventualmente a avaliar em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da direção aprovada pela assembleia de representantes;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses, suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 47.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos do regulamento de remunerações da Ordem.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
É aditada ao capítulo IV a secção IV, com a epígrafe «Sociedades e outros prestadores de serviços», que integra os artigos 71.º a 74.º;
A secção IV do capítulo IV é renumerada como secção V.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
A atividade psicoterapêutica pode ser transitoriamente exercida pelo período de seis meses após a entrada em vigor da presente lei pelos profissionais que a exercem à data da sua aprovação.
O Governo apresenta à Assembleia da República até final do primeiro trimestre de 2024 proposta de lei sobre a definição de um quadro jurídico relativo à matéria referida no número anterior.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 19.º, os artigos 49.º e 50.º, o n.º 2 do artigo 53.º, a alínea e) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 4 do artigo 54.º, os n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 55.º, a alínea b) do artigo 66.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 71.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 72.º e o artigo 113.º do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Atos Advogados e Solicitadores) — 19/10/2023
Redação final do Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo ao Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes.
No n.º 8 do artigo 7.º, no n.º 11 do artigo 8.º e no n.º 11 do artigo 9.º sugere-se a eliminação do inciso «nos termos legais», julgando-se existirem ganhos de clareza e simplicidade da redação, não alterando o sentido da norma.
Artigo 3.º do projeto de decreto
Título profissional de advogado e solicitador
N.os 1 e 2
A expressão «exclusivamente» parece ser, neste contexto, desnecessária, por redundante. Sendo reservados aos advogados e solicitadores, apenas (ou exclusivamente) estes os podem praticar. Assim,
Onde se lê: «O título profissional de advogado está exclusivamente reservado»
Sugere-se: «O título profissional de advogado é reservado»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Atos próprios de advogados e solicitadores
Alínea c) do n.º 4
A parte final da norma parece desnecessária e afeta a simplicidade da redação. Assim, por questões de clareza e considerando-se que não acrescenta conteúdo útil à norma, tendo em conta que o exercício do mandato nos casos previstos dependerá sempre da vontade do interessado, sugere-se a sua eliminação. Assim,
Onde se lê: «O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário»
Sugere-se: «O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários»
N.º 6
Em conformidade com a expressão usada no restante articulado, e tendo em conta que não altera, no contexto, o significado da norma, sugere-se «créditos», em vez de «dívidas». Assim,
Onde se lê: «no caso da cobrança de dívidas»
Sugere-se: «no caso da cobrança de créditos»
Artigo 7.º do projeto de decreto
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
N.º 2
De forma a manter a expressão usada ao longo do diploma e no Estatuto da Ordem dos Advogados,
Onde se lê: «Podem ainda proceder à consulta jurídica»
Sugere-se: «Podem ainda exercer consulta jurídica»
Artigo 11.º do projeto de decreto
Crime de procuradoria ilícita
N.º 1
De forma a evitar a colocação de um parágrafo na redação da norma, com ganhos para a clareza da mesma, sugere-se iniciar o n.º 1 com a estatuição, seguida da hipótese da norma. Assim,
Onde se lê:
«Quem em violação do disposto no artigo 4.º:
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»
Sugere-se:
«É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Lia Negrão e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 71 / DAPLEN / 2023 25 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Atos Advogados e Solicitadores) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Artigo 2.º
Liberdade de exercício
1 – Os advogados, advogados estagiários e solicitadores com inscrição em vigor nas respetivas ordens profissionais não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da profissão.
2 – A prática de atos próprios por advogados e solicitadores não é limitada à circunscrição geográfica em que possuam o respetivo domicílio profissional.
Artigo 3.º
Título profissional de advogado e solicitador
1 – O título profissional de advogado é reservado aos licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, e a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
2 – O título profissional de solicitador é reservado a quem, nos termos do respetivo estatuto, reúne as condições necessárias para o adquirir.
3 – Os advogados e solicitadores honorários podem usar a denominação de advogado ou de solicitador, desde que seguidamente a esta façam indicação daquela qualidade.
CAPÍTULO II
Atos de advogados e solicitadores
Artigo 4.º
Atos próprios de advogados e solicitadores
1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, apenas os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados e os solicitadores inscritos na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução podem praticar os atos próprios dos advogados e dos solicitadores.
2 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados e dos solicitadores o exercício do mandato forense.
3 – São atos próprios exclusivos dos advogados:
a) Os que resultem do exercício do direito dos cidadãos de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade;
b) Aqueles em que o arguido deva ser assistido por defensor, nos termos da lei processual penal.
4 – Os advogados e os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) A negociação tendente à cobrança de créditos;
c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) A consulta jurídica.
5 – Os atos previstos nos números anteriores apenas consubstanciam atos próprios dos advogados e dos solicitadores se forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.
6 – Para os efeitos do disposto no número anterior, não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de créditos, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.
7 – O exercício do mandato forense por solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
8 – Os atos referidos no n.º 4 não são atos expressamente reservados pela lei aos advogados e solicitadores para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 5.º
Mandato forense
Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido a advogado ou solicitador para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz.
Artigo 6.º
Consulta jurídica
1 – Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.
2 – A prestação de informações genéricas pelas entidades da administração direta ou indireta do Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais, por outras pessoas coletivas da administração autónoma e pelas demais pessoas coletivas públicas, sobre matérias incluídas no âmbito das respetivas atribuições e competências, não constitui consulta jurídica.
CAPÍTULO III
Prática de atos de advogados e solicitadores por outras entidades
Artigo 7.º
Exercício da consulta jurídica por outras entidades
1 – Sem prejuízo do estabelecido no artigo 4.º, podem ainda exercer a atividade de consulta jurídica:
a) Os notários e agentes de execução;
b) Os licenciados em Direito.
2 – Podem ainda exercer consulta jurídica, na modalidade de elaboração de pareceres escritos, os juristas que exerçam funções docentes nas faculdades de Direito.
3 – O exercício da consulta jurídica por licenciados em Direito que se encontrem em regime de subordinação ou de prestação de serviços para outras entidades, independentemente da respetiva natureza, apenas abrange as matérias compreendidas nas atribuições e competências, no objeto ou no fim das entidades em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – As autarquias locais podem criar gabinetes de consulta jurídica no âmbito das suas competências de prestação de apoio às respetivas populações, devendo a consulta ser assegurada por advogados ou solicitadores.
5 – As entidades referidas nos n.os 1 e 2, bem como todas as pessoas que colaborem na atividade, ficam sujeitas aos deveres de imparcialidade e sigilo, organizando-se de forma a identificar potenciais conflitos de interesses e atuar de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
6 – As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
7 – Os notários e os agentes de execução ficam, no exercício da consulta jurídica, sujeitos aos deveres deontológicos previstos nos estatutos das respetivas ordens profissionais.
8 – O interessado é informado que, em caso de litígio emergente da situação objeto da consulta jurídica, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
Artigo 8.º
Elaboração de contratos
1 – Os atos compreendidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º, quando sejam de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação ou não impliquem o cumprimento de obrigações por um período superior a 90 dias, podem ainda ser praticados por:
a) Notários e agentes de execução;
b) Sociedades comerciais, como atividade acessória de atividade compreendida no respetivo objeto social;
c) Licenciados em Direito.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a prestação de serviços deve ser efetuada por licenciado em Direito que exerce as respetivas funções em regime de subordinação ou de exclusividade.
3 – As entidades referidas no n.º 1 ficam sujeitas aos deveres constantes do n.º 5 do artigo anterior.
4 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 ficam igualmente sujeitos ao dever de sigilo quanto a todos os elementos de que tenham conhecimento em função das respetivas atividades.
5 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 aprovam um código de conduta, que é revisto a cada três anos, nos termos do qual:
a) Se garanta o dever de sigilo e se prevejam mecanismos de deteção e prevenção de conflitos de interesses, incluindo o dever de abstenção de atuação quando estes se verifiquem;
b) Se estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação dos dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional, tendo em consideração as normas penais sobre corrupção e infrações conexas e os riscos de exposição da entidade a estes crimes.
6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, são identificadas no código de conduta, pelo menos, as sanções disciplinares aplicáveis em caso de incumprimento dos respetivos princípios, valores e regras, e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
7 – Os órgãos sociais e todas as pessoas que colaborem na atividade das sociedades referidas na alínea b) n.º 1, aderem ao código de conduta referido no n.º 5, mediante declaração escrita.
8 – As sociedades referidas na alínea b) do n.º 1 asseguram a publicidade do código de conduta a todas as pessoas que colaboram na sua atividade, através da Intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo de 10 dias contados da sua implementação e respetivas revisões.
9 – As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 celebram e mantêm um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
10 – São correspondentemente aplicáveis aos agentes de execução e aos notários as normas constantes dos respetivos estatutos em matéria de sigilo e de conflito de interesses.
11 – O interessado é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica assessorada, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
Artigo 9.º
Negociação tendente à cobrança de créditos
1 – Os atos compreendidos na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º, podem ser praticados por sociedades comerciais cujo objeto exclusivo seja a negociação tendente à cobrança de créditos.
2 – As sociedades referidas no número anterior podem receber de terceiros os montantes relativos aos créditos devidos ao seu cliente.
3 – Para efeitos do n.º 1, as sociedades comerciais indicam um advogado ou solicitador, com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, responsável pela supervisão da correspondente atividade, o qual garante, em toda a organização, a observância das regras legais, o respeito pelos deveres de sigilo, a identificação de potenciais conflitos de interesses e a atuação de modo a evitar o risco da respetiva ocorrência.
4 – São aplicáveis às sociedades previstas neste artigo os n.os 4 a 9 do artigo anterior.
5 – Para efeitos do número anterior, o código de conduta tem ainda em consideração as normas penais referentes aos crimes contra a liberdade pessoal, fazendo referência às sanções criminais associadas à prática daqueles ilícitos.
6 – Se as sociedades detiverem fundos dos seus clientes ou de terceiros no contexto da respetiva atividade, são observadas as regras seguintes:
a) Os fundos são depositados em conta da sociedade, separada e com a designação de «conta clientes», aberta para o efeito num banco ou instituição similar autorizada;
b) Os fundos devem ser pagáveis à ordem, a pedido do cliente ou nas condições que este tiver aceitado;
c) A sociedade mantém registos completos e precisos de todas as operações efetuadas com estes fundos, distinguindo-os de outros montantes por si detidos, e mantendo tais registos à disposição do cliente.
7 – O disposto no número anterior não se aplica às provisões para honorários efetuadas pelos seus clientes.
8 – As sociedades não podem receber ou movimentar fundos que não correspondam estritamente a assunto que lhes tenha sido confiado.
9 – As sociedades verificam a identidade do cliente e dos seus representantes, e os poderes de representação destes últimos, legais ou contratuais, antes da prestação de qualquer serviço.
10 – Se houver suspeita séria de que a operação ou atuação a promover visa a obtenção de resultados ilícitos, as sociedades cessam, de imediato, a respetiva prestação de serviços.
11 – O cliente é informado de que, em caso de litígio emergente da relação jurídica de onde emergem os créditos cuja cobrança é promovida, o patrocínio forense apenas pode ser exercido por advogado ou solicitador.
12 – Às sociedades referidas no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 10.º
Escritórios ou gabinetes de atos próprios exclusivos de advogados e solicitadores
1 – É proibido o funcionamento de escritório ou de gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores, com exceção de:
a) Escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores;
b) Sociedades de advogados e sociedades de solicitadores;
c) Sociedades multidisciplinares que integrem advogados e ou solicitadores, nos termos da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais;
d) Sindicatos e associações patronais, desde que os atos sejam praticados individualmente por advogado ou solicitador e para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa.
2 – A violação do disposto no número anterior confere à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.
CAPÍTULO IV
Responsabilidade criminal, contraordenacional e civil
Artigo 11.º
Crime de procuradoria ilícita
1 – É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, quem, em violação do disposto no artigo 4.º:
a) Praticar atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores;
b) Auxiliar ou colaborar na prática de atos próprios exclusivos dos advogados e dos solicitadores.
2 – Na mesma pena incorre quem praticar qualquer ato previsto no n.º 4 do artigo 4.º sem estar habilitado para o efeito.
3 – O procedimento criminal depende de queixa.
4 – Além do lesado, são titulares do direito de queixa a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
5 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para se constituírem assistentes no procedimento criminal.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 – Constitui contraordenação a promoção, divulgação ou publicidade de atos próprios, exclusivos ou não, dos advogados ou dos solicitadores, quando efetuada por pessoas, singulares ou coletivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 – As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de 500 € a 2500 €, no caso das pessoas singulares, e de 1250 € a 5000 €, no caso das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 – As entidades reincidentes incorrem numa coima de 5000 € a 12500 €, no caso das pessoas singulares, e de 10000 € a 25000 €, no caso das pessoas coletivas, elaborando a Direção-Geral do Consumidor, para o efeito, um registo do qual constem todas as entidades que tenham sido alvo de condenação.
4 – Os representantes legais das pessoas coletivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º
Processamento e aplicação das coimas
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete à Direção-Geral do Consumidor, mediante denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução territorialmente competentes.
Artigo 14.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40% para a Direção-Geral do Consumidor;
b) 60% para o Estado.
Artigo 15.º
Responsabilidade civil
1 – Os atos praticados em violação dos artigos 4.º e 7.º a 9.º presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil.
2 – A Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução têm legitimidade para intentar ações de responsabilidade civil, com vista ao ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre assegurar e defender, nos termos dos respetivos estatutos.
3 – As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de ações de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, que define o sentido e o alcance dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Notários) — 19/10/2023
Redação final da alteração ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Notas gerais
No sentido de facilitar a consulta das alterações legislativas introduzidas a cada um dos diplomas, optou-se por indicar sequencialmente a alteração e aditamento a cada um deles. Para o efeito, foi criado mais um capítulo, sendo que o capítulo II agrega agora as alterações e aditamentos ao Estatuto do Notariado e o capítulo III as alterações e aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Notários. Os capítulos posteriores foram renumerados em consonância.
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
A indicação do diploma que aprova o Estatuto do Notariado, ou seja, «aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro» consta da alínea K) do artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Notários (constante do artigo 4.º do projeto de Decreto). Em todas as referências posteriores foi eliminada indicação do diploma de aprovação, de acordo com as regras de legística formal constantes do Guia no âmbito das remissões, que indicam que «No caso dos códigos, é suficiente indicar o diploma de aprovação na primeira referência efetuada». Esta regra é geralmente aplicada a regimes equiparáveis.
Título
Considerando que o objeto principal do texto são as alterações ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários, sugere-se:
Onde se lê: «Alterações ao Código do Notariado, ao Estatuto do Notariado e ao Estatuto da Ordem dos Notários»
Deve ler-se: «Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado»
Artigo 1.º do projeto de decreto
Sugere-se o aperfeiçoamento de redação do corpo do artigo, de forma a incluir a informação que consta depois das alíneas; sugere-se ainda a alteração da ordem dos diplomas alterados, de acordo com a ordem em que eles aparecem no texto.
Onde se lê:
«A presente lei procede:
a) À alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual;
b) À quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro (Estatuto da Ordem dos Notários)
adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.»
Deve ler-se: «A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:
Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.»
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto do Notariado
Corpo do artigo
No corpo do artigo 2.º foi eliminada a referência ao artigo 85.º, uma vez que, conforme confirmado pela Comissão, a alteração introduzida, decorrente de uma PA aprovada, referia-se ao artigo 85.º do Estatuto da Ordem dos Notários.
N.º 4 do artigo 57.º
Sugere-se um aperfeiçoamento da redação, de forma a tornar a norma mais clara, e a substituição de «colaboradores» por «trabalhadores», que é a expressão mais utilizada ao longo do Estatuto, nomeadamente no seu artigo 8.º.
Onde se lê: «O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação, designadamente, devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, bem como, quando houver impossibilidade de acesso aos arquivos notariais, devido a doença prolongada do notário ou ausência sem se lograr o contacto com o notário ou algum dos seus colaboradores, pode tomar posse imediata dos mesmos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais»
Deve ler-se: «O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.»
N.º 3 e 4 do artigo 88.º
No texto é aditado um n.º 4, com indicação de que se mantém a redação dos n.ºs 1, 2 e 3. Considerando que o artigo 88.º, na sua redação vigente, só tem dois números, presume-se que terá havido um lapso ao indicar a existência do n.º 3, pelo que se renumera o n.º 4 do texto final como n.º 3.
Onde se lê:
«3 – […].
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das (…)»
Deve ler-se: «3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente (…)»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto do Notariado
N.º 1 e 2 do artigo 30.º-A
De acordo com o artigo 8.º do Estatuto da Ordem, o órgão designa-se «conselho supervisor», e não «conselho de supervisão», pelo que se procedeu a essa correção.
N.º 2 do artigo 30.º-A
Sugere-se o aperfeiçoamento de redação, de forma a evitar repetições:
Onde se lê: «O estagiário pode, ainda, requerer o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão»
Deve ler-se: «O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.»
Artigo 121.º-A
O n.º 2 deste artigo é materialmente uma norma transitória, na medida em que prevê um prazo de 180 dias para a devolução da documentação em causa. Este prazo deverá começar a contar a partir da entrada em vigor da lei resultará do presente Decreto, e não da entrada em vigor do Estatuto. Assim, a norma deverá estar fora do Estatuto do Notariado.
Sugere-se que o artigo 121.º-A passe a conter a norma do n.º 1, que passa a constituir o seu corpo, passando a norma correspondente ao n.º 2 para um novo artigo, que corresponde ao novo artigo 8.º do projeto de Decreto.
Onde se lê:
«Artigo 121.º-A
Acervo documental público
1 – O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»
2 – A documentação indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.»
Deve ler-se:
«Artigo 121.º-A
Acervo documental público
O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Alínea i) do artigo 3.º
Dado que a única alteração introduzida a esta alínea, comparativamente com a redação em vigor, foi a inclusão do inciso «na sua redação atual», substituiu-se o texto transcrito pela referência «[…]» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
Alíneas g) e i) do artigo 31.º
Dado que a única alteração introduzida a estas alíneas, comparativamente com a redação em vigor, foi a inclusão do inciso «na sua redação atual», substituiu-se o texto transcrito pela referência «[…]» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
N.º 2 do artigo 33.º
Considerando que, em face do disposto no n.º 3, o provedor dos destinatários dos serviços integra também o conselho supervisor por inerência, sendo um membro sem direito de voto, sugere-se para o n.º 2 uma redação da norma mais clara e em consonância com a redação constante de outros estatutos de Ordens, visando a sua harmonização. Assim,
Onde se lê: «O conselho supervisor é constituído por dois membros inscritos na Ordem, dois membros não inscritos na Ordem, oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, e uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial não inscrita na Ordem.»
Deve ler-se: «O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois membros inscritos na Ordem;
b) Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.
Alíneas n) e p) do n.º 4 do artigo 33.
O texto destas alíneas parece corresponder à redação das atuais alíneas k) e l), respetivamente, pelo que não deverá ser reproduzida a norma.
N.º 3 do artigo 85.º
Foi inserido o n.º 3, adiado a este artigo em resultado da aprovação de PA do PS, erradamente inserida no Estatuto do Notariado, conforme confirmado em email da Comissão.
N.º 1 do artigo 89.º
O texto desta norma parece corresponder à redação em vigor, pelo que não deverá ser reproduzido.
Proémio do artigo 93.º
Dado que a única alteração introduzida, comparativamente com a redação em vigor, foi a inclusão do inciso «na sua redação atual», substituiu-se o texto transcrito pela referência «[…]» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
Artigo 5.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
Foi incluído no texto o aditamento de um artigo 7.º-A ao Estatuto da Ordem dos Notários, em resultado da aprovação em Plenário, em sede de avocação, de uma PA apresentada pelo PS.
Novo Artigo 8.º do projeto de decreto
Conforme anotação supra relativa ao artigo 121.º-A, sugere-se que a norma que consta como n.º 2 deste artigo seja autonomizada num novo artigo a inserir fora do Estatuto do Notariado, atendendo ao seu conteúdo, e que o prazo nela indicado tenha como referência a entrada em vigor da presente lei. Assim, foi criado o seguinte artigo:
«Artigo 8.º
Devolução da documentação indevidamente transferida
A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.»
Artigo 10.º do projeto de decreto
A ordem dos diplomas indicados na norma revogatória foi alterada, sendo posicionados do mais antigo para o mais recente.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Luís Martins e Sónia Milhano
Informação n.º 81 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Notários) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alterações ao Estatuto do Notariado, ao Estatuto da Ordem dos Notários e ao Código do Notariado
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no sentido de adequar estes diplomas ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, procede à:
Quinta alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 145/2019, de 23 de setembro;
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;
Alteração ao Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
Capítulo II
Alterações ao Estatuto do Notariado
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Notariado
Os artigos 4.º, 8.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 27.º-B, 28.º a 33.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 40.º-A, 42.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 65.º, 67.º, 70.º, 75.º, 83.º, 88.º e 90.º do Estatuto do Notariado, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Atos da profissão de notário
1 – […]
2 – São atos próprios exclusivos de notário:
Lavrar escrituras públicas, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito e abertura de testamentos cerrados e de testamentos internacionais, instrumentos de protesto de títulos de crédito e procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro e os respetivos substabelecimentos;
[…]
[…]
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogada.)
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
l) (Revogada.)
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
3 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 – Os notários têm, ainda, competência para:
Passar certificados de vida e identidade, do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas coletivas, ou de outros factos que tenham verificado;
Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos;
Lavrar instrumentos de atas de reuniões de órgãos sociais e presidir às assembleias gerais de quaisquer entidades públicas ou privadas;
Intervir nos atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade;
Intervir em processos de mediação e de arbitragem;
Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à proteção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP), todos os atos necessários para o efeito;
Prestar informação jurídica relativa a atos notariais;
Emitir certificados sucessórios europeus;
Legalizar documentos através da aposição de apostilas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;
Proceder à desocupação do locado no âmbito do procedimento especial de despejo.
5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Artigo 21.º
[…]
1 – [...]
2 – Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
3 – O selo branco, pertença de cada notário, é registado junto da Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 – Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
2 – […]
Artigo 25.º
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
[…]
Ter obtido aprovação no exame final de estágio, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 26.º
[…]
1 – Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
2 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Artigo 27.º
[…]
1 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 – O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
a) A fase inicial destina-se a garantir a iniciação aos aspetos técnicos da profissão e um adequado conhecimento das suas regras e exigências deontológicas, de forma a assegurar que os estagiários, ao transitarem para a fase complementar, estão aptos à prática dos atos da função notarial, no âmbito das suas competências;
b) A fase complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas e deontológicas da profissão, intensificando o contacto pessoal do estagiário com o funcionamento dos cartórios, seus utentes e trabalhadores, e com todos os aspetos e instituições relevantes para a função notarial.
3 – […]
4 – […]
Artigo 27.º-B
[…]
1 – O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º.
2 – […]
3 – […]
Artigo 28.º
Organização do estágio e remuneração
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 – A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 29.º
[…]
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Artigo 30.º
[…]
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 31.º
Exame final de estágio
1 – A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 – A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 32.º
Júri do exame
1 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 – O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
Um notário, com pelo menos cinco anos de exercício da profissão, que preside;
Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
Uma personalidade de reconhecido mérito com qualificação no domínio do direito privado, administrativo, fiscal, notarial e registal, que não seja membro da Ordem dos Notários.
Artigo 33.º
[…]
1 – A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 – Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 – […]
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 – No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 – (Revogado.)
Artigo 39.º
[…]
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
Artigo 40.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º.
5 – […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 – […]
3 – […]
4 – O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Artigo 52.º
[…]
1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 – O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 – O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Artigo 53.º
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
[…]
Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas do Governo relativas à atividade notarial, designadamente à elaboração do mapa notarial, ao conteúdo do exame final de estágio para obtenção do título de notário e aos requisitos da atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
[…]
[…]
Exercer as demais funções que o membro do Governo responsável pela área da justiça, as leis ou o presente Estatuto lhe confira.
Artigo 54.º
[…]
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Artigo 56.º
[…]
1 – Cabe ao IRN, IP, e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.
2 – O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 57.º
[…]
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 – No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
3 – A Ordem dos Notários e o IRN, IP, apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 – O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 – […]
Artigo 61.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
[…]
[…]
[…]
Artigo 65.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
[…]
[…]
[…]
[…]
2 – Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta entidade.
3 – Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 % e 20 %, respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas e de contribuir para o fundo de compensação pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
9 – […]
10 – […]
11 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – As decisões tomadas em matéria disciplinar são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de impugnação nos termos do número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, têm legitimidade para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas em matéria disciplinar pelo órgão disciplinar da Ordem dos Notários:
A direção da Ordem;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O Ministério Público;
Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
Tenham decorrido mais de cinco anos desde que a decisão que aplicou a sanção se tornou irrecorrível;
[…]
– […]
– […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto do Notariado
São aditados ao Estatuto do Notariado os artigos 7.º-A, 30.º-A, 40.º-E e 121.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Prática de atos por notário associado
1 – Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 – O notário associado exerce funções nos termos da secção II.
3 – O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 – Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.
Artigo 30.º-A
Taxas
1 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.
Artigo 40.º-E
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 121.º-A
Acervo documental público
O acervo documental a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeita aos livros e documentos de natureza notarial, não abrangendo os documentos atinentes à gestão de recursos humanos nem os documentos contabilísticos, que continuam a integrar o arquivo do IRN, IP.»
Capítulo III
Alterações ao Estatuto da Ordem dos Notários
Artigo 4.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Notários
Os artigos 3.º, 7.º a 12.º, 17.º, 22.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 33.º, 37.º, 47.º, 50.º, 54.º, 63.º, 66.º, 69.º, 70.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 86.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º e 96.º do Estatuto da Ordem dos Notários, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Colaborar com o Estado nos concursos para atribuição de licença de instalação de cartório notarial;
Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus associados, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[…]
[…]
[…]
[…]
Exercer jurisdição disciplinar sobre os respetivos associados e colaborar com o Estado no exercício dessa jurisdição disciplinar, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro;
Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do direito, participando na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
[…]
[…]
[…]
Criar e organizar um registo central dos trabalhadores autorizados a praticar atos, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Notariado;
[…]
[…]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão de notário em matéria deontológica;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
[Anterior alínea t).]
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – Todos os órgãos e membros da Ordem, bem como todas as sociedades de notários têm o especial dever de prestar total colaboração, no exercício das suas atribuições e competências, a todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como aos órgãos de polícia criminal.
3 – Todos os notários têm o dever de colaborar com a Ordem no exercício das suas atribuições.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho disciplinar;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 9.º
[…]
1 – Só têm direito de voto os associados com inscrição em vigor, no pleno exercício dos seus direitos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 10.º
Natureza temporária do exercício dos cargos sociais
1 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos ou designados por um período de quatro anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 11.º
Elegibilidade dos titulares e incompatibilidades no exercício de funções
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5, só podem ser eleitos ou designados para quaisquer órgãos da Ordem os associados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Para os cargos de bastonário e de membro do conselho supervisor e do conselho disciplinar só podem ser eleitos associados da Ordem com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […]
4 – […]
5 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros dos órgãos que não sejam membros da Ordem, quando tal se encontrar previsto no presente Estatuto, nem ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscalizador, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional.
6 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais do setor.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é igualmente incompatível com:
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho supervisor avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
8 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os membros do conselho supervisor são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 33.º.
3 – O presidente é eleito pelos membros do conselho supervisor a que se referem os números anteriores, de entre os membros não inscritos na Ordem.
4 – A personalidade de reconhecido mérito não inscrita na Ordem é cooptada, por maioria absoluta, pelos membros do conselho supervisor, uma vez eleito o presidente.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho supervisor, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho supervisor, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 26.º
[…]
1 – Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto e os regulamentos internos propostos pela direção cuja aprovação não seja da competência de outro órgão da Ordem;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Fixar o valor das quotas e taxas a pagar pelos notários, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem;
[…]
[…]
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
[Anterior alínea l).]
Artigo 30.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – […]
[…]
[…]
Fazer executar as deliberações da direção, da assembleia geral, do conselho fiscalizador, do conselho supervisor e do conselho disciplinar;
[…]
[…]
Assistir, querendo, às reuniões do conselho fiscalizador, do conselho disciplinar e do conselho supervisor, sem direito a voto;
Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como solicitar a convocação de reuniões do conselho supervisor, do conselho disciplinar ou do conselho fiscalizador;
[…]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário, enquanto presidente da direção, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
6 – O bastonário pode suspender a sua atividade profissional durante o período que entender conveniente, sem prejuízo da manutenção da licença para instalação de cartório notarial de que seja titular e da contagem de tempo de antiguidade no exercício de funções notariais.
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
2 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Prestar à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que seja solicitada à Ordem relativamente ao exercício das suas atribuições;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
Designar o notário depositário do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado;
Promover a publicação da transferência do arquivo, nos casos de licenças de instalação de cartório notarial vagas ou extintas, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 48.º do Estatuto do Notariado, para os cartórios onde podem ser consultados;
[…]
[…]
Apresentar ao conselho supervisor o regulamento de estágio, ouvido o Conselho do Notariado;
[Anterior alínea z).]
3 – […]
4 – […]
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois membros inscritos na Ordem;
Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
4 – [Anterior proémio do n.º 2.]
Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
[Anterior alínea b) do n.º 2.]
[Anterior alínea c) do n.º 2.]
[Anterior alínea d) do n.º 2.]
Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;
Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
[Anterior alínea k) do n.º 2.]
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
[Anterior alínea l) do n.º 2.]
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
Artigo 37.º
[…]
As assembleias regionais são constituídas por todos os associados inscritos na respetiva circunscrição territorial.
Artigo 47.º
[…]
1 – O fundo de compensação é um património autónomo cuja finalidade principal é assegurar a existência de notários em todo o território nacional mediante a atribuição de uma prestação de reequilíbrio a associados que cumpram os requisitos estipulados nos artigos seguintes.
2 – O fundo de compensação pode ainda assegurar o pagamento da remuneração devida aos estagiários.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para o fundo de compensação, até ao dia 10 de cada mês, com uma comparticipação ordinária equivalente a 1 % dos honorários brutos faturados no mês anterior, com exceção dos honorários cobrados no âmbito dos processos de inventário que detenham.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – O conselho disciplinar deve promover ações de avaliação dos cartórios deficitários, com o objetivo de apurar se o associado coloca no exercício da atividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 – Se a avaliação do conselho disciplinar comprovar a existência de irregularidades, deficientes ou inadequadas instalações, ou falta de empenho e diligência exigíveis, comunica à direção, a qual deve determinar as correspondentes reposições, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal e disciplinar imputável ao associado, podendo o conselho disciplinar determinar a suspensão do pagamento da prestação de reequilíbrio até à sanação da situação que originou a suspensão.
3 – Nos 12 meses posteriores à atribuição da prestação de reequilíbrio não pode ser aberto concurso nem atribuída licença para instalação de cartório notarial, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, no mesmo município onde exerce funções o associado a quem foi atribuída a prestação.
4 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – Os associados da Ordem contribuem obrigatoriamente para a caixa notarial de apoio ao inventário com uma contribuição correspondente a 10 % dos honorários brutos cobrados em cada um dos processos de inventário que detenham.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – Se do relatório de fiscalização elaborado pelo conselho fiscalizador constar a existência de irregularidades ou deficiências no âmbito da prestação da respetiva atividade deve o mesmo ser remetido para o conselho disciplinar para eventuais efeitos disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal imputável ao associado.
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de notário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos notários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]
Quem tenha obtido o título de notário nos termos do Estatuto do Notariado;
Os profissionais nacionais de Estados terceiros que se possam estabelecer em Portugal nos termos definidos no Estatuto do Notariado;
(Revogada.)
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de notário, a notários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 70.º
[...]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A verificação da falta de idoneidade moral é sempre objeto de processo próprio, da competência do conselho disciplinar, que segue os termos do processo disciplinar com as necessárias adaptações, bem como os termos previstos no regulamento disciplinar.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos previstos na alínea a) do número anterior, a suspensão por um período superior a um ano ou, quando se deva a motivos de saúde, por um período superior a cinco anos, implica a perda de licença de instalação de cartório notarial de que o notário seja titular.
9 – Não é aplicável o disposto no número anterior caso o pedido de suspensão de inscrição tenha por finalidade o exercício transitório de funções públicas, por período que não ultrapasse cinco anos.
10 – (Anterior n.º 8.)
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[...]
[…]
[…]
Dirigir com empenho o estágio dos estagiários de que seja orientador e remunerá-los de acordo com o previsto no presente Estatuto;
[…]
[…]
[…]
2 – […]
Artigo 80.º
[…]
[…]:
[…]
[…]
Eleger os órgãos da Ordem e ser eleito para os mesmos, ressalvadas as inelegibilidades e incompatibilidades estabelecidas no presente Estatuto, e ser nomeado para comissões;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 83.º
[…]
1 – Os associados da Ordem são disciplinarmente responsáveis perante a Ordem, nos termos previstos no Estatuto do Notariado, exercendo a Ordem as suas competências através do conselho disciplinar.
2 – As sociedades de profissionais, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 85.º
Direitos e deveres
1 – As sociedades de notários gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais associados efetivos da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
2 – Os membros do órgão executivo das sociedades de notários devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos notários pela lei e pelo presente Estatuto.
3 - A constituição das sociedades de notários deve ser comunicada à Ordem para efeito de publicitação em registo público no sítio institucional desta entidade.
Artigo 86.º
[…]
1 – Os notários estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de notários, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – Pelo menos um dos sócios da sociedade de notários tem de deter licença de instalação de cartório notarial no município em que a sociedade exerce a sua atividade.
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da justiça e das finanças.
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 90.º
Extinção da sociedade
Para além dos casos previstos no regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, a sociedade extingue-se quando o sócio detentor de licença de instalação de cartório notarial no município onde a sociedade exerce a sua atividade a perca.
Artigo 92.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais podem ser realizados por meios eletrónicos, através de balcão único eletrónico dos serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem, desde que garantidas todas as condições técnicas para o efeito.
Artigo 93.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
Registo atualizado dos processos de reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional.
Artigo 96.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 –Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a Ordem;
O Provedor de Justiça;
O provedor dos destinatários dos serviços.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Notários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Notários os artigos 7.º-A, 17.º-A, 17.º-B, 36.º-A, 36.º-B, 36.º-C e 73.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Atos da profissão de notário
Os atos da profissão de notário são os definidos no Estatuto do Notariado.
Artigo 17.º-A
Membros do conselho disciplinar
1 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, em simultâneo com as eleições da direção.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A.
Artigo 17.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho supervisor.
Artigo 36.º-A
Constituição e competência
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
2 – O conselho disciplinar integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 – Compete ao conselho disciplinar:
Exercer, dentro dos limites e de acordo com o Estatuto do Notariado, e do presente Estatuto, o poder disciplinar sobre os associados da Ordem, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
Elaborar proposta de regulamento disciplinar, a submeter à aprovação da assembleia geral;
Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do conselho supervisor;
Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
Articular as suas funções com o Conselho do Notariado, no âmbito disciplinar;
Exercer as demais funções que as leis, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
4 – O conselho disciplinar é independente no exercício das suas funções.
Artigo 36.º-B
Reuniões
O conselho disciplinar reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os outros órgãos da Ordem ou o Conselho de Notariado o requeiram fundamentadamente.
Artigo 36.º-C
Competência
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com formação jurídica, de reconhecido prestígio e idoneidade, com experiência e conhecimento no âmbito da atividade notarial, que tem por função defender os destinatários dos serviços profissionais prestados pelos associados.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou no Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Artigo 73.º-A
Incompatibilidades para o exercício de cargos
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor.»
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 6.º
Alteração sistemática ao Estatuto do Notariado
A secção III do capítulo III do Estatuto do Notariado passa a ter como epígrafe «Exame final».
Artigo 7.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Notários
São introduzidas ao capítulo II do título I do Estatuto da Ordem dos Notários as seguintes alterações sistemáticas:
É aditada a secção VIII, com a epígrafe «Do conselho disciplinar», que integra os artigos 36.º-A e 36.º-B;
É aditada a secção IX, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 36.º-C;
A secção VIII, com a epígrafe «Dos órgãos regionais», é renumerada como secção X, que integra os artigos 37.º a 44.º.
Artigo 8.º
Devolução da documentação indevidamente transferida
A documentação que, de acordo com o disposto no artigo 121.º-A do Estatuto do Notariado, foi indevidamente transferida no processo de transformação dos cartórios públicos, deve ser devolvida ao arquivo da sua entidade produtora, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei»
Artigo 9.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Notários de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
O artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto;
As alíneas d) a f), i), l), m) e r) do n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 25.º, o artigo 27.º-A, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, n.º 3 do artigo 40.º, a alínea a) do artigo 53.º, o n.º 2 do artigo 62.º e o n.º 2 do artigo 125.º do Estatuto do Notariado.
A alínea u) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 63.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º, a alínea l) do n.º 2 do artigo 78.º, o artigo 82.º, os n.ºs 2 a 7 do artigo 86.º, o n.º 3 do artigo 89.º, o artigo 91.º e a alínea f) do artigo 93.º do Estatuto da Ordem dos Notários.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Despachantes Oficiais) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Despachantes Oficiais
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Despachantes Oficiais, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
Ao longo do texto foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
N.º 1 do artigo 67.º do Estatuto
No sentido de tornar a norma mais clara, uniformizando-a com o conceito «exercício da atividade», previsto no n.º 3:
Onde se lê: «O despachante oficial, para exercer a sua profissão, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício do mesmo.»
Sugere-se: «O despachante oficial, para exercer a sua profissão, bem como as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
N.º 1 do artigo 30.º-B
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 3, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto.
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros:»
Sugere-se: « O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
Artigo 5.º do projeto de decreto
N.º 11
Onde se lê: «Os funcionários de despachantes oficiais há mais de 10 anos, à data da entrada em vigor da presente lei, e experiência profissional devidamente comprovada, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais a realizar após a entrada em vigor da presente lei.»
Sugere-se: «Os funcionários de despachantes oficiais com mais de 10 anos de experiência profissional devidamente comprovada, à data da entrada em vigor da presente lei, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso, previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, a realizar após a entrada em vigor da presente lei.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Rafael Silva e Sónia Milhano
Informação n.º 80 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Despachantes Oficiais) — 19/10/2023
devidamente
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e 228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º, 72.º, 74.º, 93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
[…]
Representar e defender os interesses gerais da profissão;
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
[…]
[…]
[…]
Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
[…]
[…]
[…]
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea p).]
Artigo 5.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 7.º
[…]
Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
[…]
Artigo 10.º
[…]
A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
[…]
Artigo 16.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;
[…]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
[Anterior alínea g).]
Artigo 18.º
[…]
[…]
[…]
Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
[…]
[…]
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
[…]
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 23.º
[…]
[…]
[...]
Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[…]
Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
[...]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[...]
[...]
[...]
Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 25.º
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 4.
Artigo 26.º
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
[…]
Artigo 32.º
[…]
[…]
[…]
[…]
As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 49.º
[…]
[…]
Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
[…]
[…]
Artigo 50.º
[…]
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
(Revogado.)
Artigo 52.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
Artigo 54.º
[…]
[…]
As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 60.º
Inscrição
Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;
Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;
Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.
Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:
Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras conferida nos termos do direito da União Europeia; ou
Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em que exerça a sua atividade profissional.
Artigo 61.º
Curso de acesso
A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.
(Revogado.)
(Revogado.)
A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 62.º
[…]
O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no curso de acesso.
[…]
A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 63.º
[…]
[…]
Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 64.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
(Revogada.)
Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por quem esta contratar para o efeito;
[Anterior alínea n).]
Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
(Revogado.)
Artigo 65.º
[…]
[…]
O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Atos da profissão de despachante oficial
Os despachantes oficiais têm competência para:
[…]
[…]
Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
[…]
[…]
Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
(Revogado.)
Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 67.º
Seguro
O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.
(Revogado.)
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 68.º
[…]
O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
(Revogado.)
O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 69.º
[…]
[…]
Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
[…]
Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
Artigo 70.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
[…]
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[…]
[…]
[…]
O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
[…]
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
[…]
Artigo 94.º
Sociedades de profissionais ou sociedades multidisciplinares
Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 95.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
[…]
(Revogado.)
As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 96.º
[…]
As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.
[…]
[…]
Artigo 97.º
[…]
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime jurídico próprio.
Artigo 101.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…]
[…]»
Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E e 102.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Artigo 30.º-B
Composição do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos de exercício da atividade;
Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 30.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A verificação a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-D;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 30.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos membros da Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
Artigo 30.º- E
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a sua resolução;
Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;
Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.
Artigo 102.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.
Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais nele referidos.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais
São introduzidas, ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, as seguintes alterações sistemáticas:
É aditada ao capítulo II uma secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 30.º-A a 30.º-C;
É aditada ao capítulo II a secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra os artigos 30.º-D e 30.º-E;
A secção VIII do capítulo II, com a epígrafe «Eleições», é renumerada como secção X;
A epígrafe da secção III do capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Despachantes Oficiais de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os funcionários de despachantes oficiais com mais de 10 anos de experiência profissional devidamente comprovada, à data da entrada em vigor da presente lei, podem solicitar a sua inscrição no primeiro curso de acesso, previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, a realizar após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo 50.º, a alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n. os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º e os n.os 5 e 6 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 25.º
Sendo recomendável evitar revogações substitutivas, de modo a tornar mais clara a revogação da norma e a salvaguardar eventuais remissões, sugere-se, no projeto de decreto, a revogação expressa do artigo 25.º (Conselho superior) e o aditamento desta nova matéria como artigo 25.º-A.
De referir que esta foi a opção legística acolhida na maior parte das alterações estatutárias decorrentes da proposta de lei.
Por outro lado, da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por dezasseis membros, uma vez que, nos termos do n.º 6, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência, mas sem direito de voto.
E o membro cooptado não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Consequentemente:
Onde se lê: «2 - O conselho de supervisão é composto por quinze membros (…)
3 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Sugere-se: «2 - O conselho de supervisão é composto por quinze membros, com direito de voto (…)
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
N.º 7 do artigo 93.º
O n.º 7 do artigo 93.º remete para os n.os 1 a 4 do artigo 87.º. Tendo o n.º 4 sido revogado, recomenda-se a alteração do n.º 7 do artigo 93.º, para atualização da remissão, aproveitando-se para redigir um verbo no presente do indicativo, que se encontra redigido no futuro:
Redação vigente: «Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.»
Sugestão: «Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.»
N.º 4 do artigo 101.º
Na sequência da reorganização das alíneas do n.º 2 do artigo 26.º, sugere-se, no projeto de decreto, a atualização da remissão constante no n.º 4 do artigo 101.º:
Redação vigente: «Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 26.º.»
Sugestão: «Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º.»
N.º 2 do artigo 109.º
O n.º 2 do artigo 109.º remete para os n.os 2 e 3 do artigo 102.º. Tendo o n.º 3 sido revogado (cfr. norma revogatória), recomenda-se a alteração do n.º 2 do artigo 109.º, para atualização dessa remissão:
Redação vigente: «Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º.»
Sugestão: «Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 102.º.»
N.os 8 e 9 do artigo 159.º
Sendo recomendável evitar revogações substitutivas, sugere-se a revogação expressa do n.º 8 e o aditamento das novas matérias como n.os 9 e 10:
Onde se lê: «8 – Sempre que (…)
9 – Para efeitos do disposto no número anterior (…)»
Sugere-se: «8 – (Revogado.)
9 – Sempre que (…)
10 – Para efeitos do disposto no número anterior (…)»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, António Almeida Santos, Carolina Caldeira e Rafael Silva
Informação n.º 73 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 93.º, 96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [...]
2 – Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas.
3 – (Revogado.)
Artigo 6.º
[…]
1 – [Anterior proémio do artigo.]
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específica, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea k).]
l) [Anterior alínea l).]
m) [Anterior alínea m).]
n) [Anterior alínea n).]
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;
p) [Anterior alínea p).]
q) [Anterior alínea q).]
r) [Anterior alínea r).]
s) [Anterior alínea s).]
t) [Anterior alínea t).]
u) [Anterior alínea u).]
2 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 – Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.
Artigo 12.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 14.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
3 – […]
4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.
Artigo 16.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
Artigo 17.º
[…]
1 – A assembleia representativa é convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, devendo a ordem de trabalhos e o local constar da respetiva convocatória.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
Artigo 19.º
[…]
[…]
a) Sempre que o bastonário e os conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) […]
c) […]
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.
4 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 21.º
[…]
[…]
a) […]
b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;
c) […]
d) […]
e) […]
Artigo 22.º
[…]
Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão, diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6];
b) [Anterior alínea b) do n.º 6].
Artigo 26.º
[…]
1 – Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer sobre:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;
A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade, com caráter vinculativo.
2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:
a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) [Anterior alínea d).]
h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;
i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
j) [Anterior alínea a).]
k) [Anterior alínea c).]
l) [Anterior alínea e).]
3 – O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.
Artigo 27.º
[…]
1 – O conselho de supervisão reúne:
a) […]
b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros com direito a voto.
2 – (Revogado.)
3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.
Artigo 29.º
Competências e obrigações
1 – […]
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 33.º
[…]
1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 – […]
4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – […]
Artigo 35.º
[…]
1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus vogais.
2 – […]
Artigo 38.º
[…]
1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 – […]
3 – Os referendos são vinculativos se neles participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 39.º
[…]
1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 87.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, no exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, mesmo quando seja exercida na qualidade de sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º.
2 – A responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional.
3 – As condições mínimas dos seguros referidos nos números anteriores são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – (Revogado.)
Artigo 93.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 3 do artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável é a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 – […]
9 – […]
Artigo 96.º
[…]
1 – As sociedades de revisores oficiais de contas, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 99.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) […]
b) […]
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
g) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 – […]
3 – […]
4 – Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º.
5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.
Artigo 109.º
[…]
1 – […]
2 – Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 102.º.
Artigo 118.º
[…]
[…]
A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 128.º
[…]
1 – Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 – Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 151.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Artigo 155.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou a isenção do seu pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.
Artigo 159.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
Artigo 174.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 25.º-A, 37.º-A, 37.º-B, 51.º-A, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 25.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;
Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;
c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
Artigo 51.º-A
Especialidades
A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 159.º-A
Avaliação final do estágio
A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da Ordem.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os n.os 4 e 11 do artigo 87.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º, o n.º 3 do artigo 102.º, o n.º 2 do artigo 149.º e o n.º 8 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da
Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Alínea t), n.º 2 do artigo 3.º
Ao longo do texto foram acrescentados os títulos dos diplomas legais, quando são referidos pela primeira vez, com exceção do título da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, dada a sua extensão:
«Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia».
Artigo 15.º
De modo a salvaguardar eventuais remissões legais, como a constante na alínea e), o n.º 3 (vigente, agora renumerado como n.º 5) do artigo 105.º, sugere-se, no projeto de decreto, o aditamento da nova matéria como n.º 5., em vez de a aditar como n.º 1 e renumerar os restantes quatro números.
N.º 1 do artigo 72.º
Aproveitando o facto deste número ser alterado, sugere-se a alteração do proémio de forma a conjugar melhor a sua redação com o disposto nas alíneas b) e c).
Redação vigente: «1 - Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
a) Se verifique a renúncia (…);
b) Por deliberação da assembleia geral (…);
c) Por deliberação da assembleia distrital (…).
N.º 2 do artigo 77.º
A redação da parte final do n.º 2 foi uniformizada com o disposto no artigo 34.º-A, para o qual remete.
Renumeração do atual n.º 2 do artigo 77.º (n.º 3 no texto final)
Sugere-se que o atual n.º 2, relativo à aplicação subsidiária do Código do Procedimento Administrativo, seja renumerado antes como n.º 4, em vez de se renumerar como n.º 3.
Desse modo, o atual n.º 3, relativo à substituição de delegados de delegação distrital, surgiria após as normas sobre substituição.
N.º 2 do artigo 90.º
O n.º 2 do artigo 90.º remete para o n.º 3 do artigo 58.º. Tendo este n.º 3 sido revogado (cfr. norma revogatória), sugere-se a alteração do n.º 2 do artigo 90.º, para suprimir essa remissão:
Redação vigente: «Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.»
O n.º 2 do artigo 90.º remete para o n.º 3 do artigo 58.º. Tendo este n.º 3 sido revogado (cfr. norma revogatória), sugere-se a alteração do n.º 2 do artigo 90.º, para suprimir essa remissão:
Sugestão: «Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.»
Eventual revogação do n.º 3 do artigo 94.º
A redação vigente do n.º 3 do artigo 94.º, que se mantém inalterada, remete para a alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. Sucede que esta alínea é revogada, pelo que se geram dúvidas sobre a manutenção dessa remissão:
Redação vigente: «Artigo 94.º (Associado correspondente)
1 — São associados correspondentes: (…)
c) [Revogada] As organizações associativas referidas no artigo 96.º.
3 — As associações referidas na alínea c) do n.º 1 têm ainda o direito a ser apoiadas na prestação de serviços profissionais pela Ordem, sem prejuízo do pagamento das taxas que sejam definidas em regulamento.”
O n.º 1 do artigo 96.º (Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da UE e do Espaço Económico Europeu), apesar de alterado, continua a referir-se ao mesmo género de organizações associativas.
Parece decorrer da presente alteração às restantes normas do Estatuto que estas entidades se podem inscrever como membros da Ordem (deixando de ser associados correspondentes), caso em que, naturalmente, têm direito aos serviços por esta prestada.
Assim, sugere-se à Comissão que analise a hipótese de também ser revogado expressamente o n.º 3 do artigo 94.º.
Refira-se que não foi introduzida qualquer sugestão de redação no projeto de decreto.
N.º 2 do artigo 105.º
Atualizou-se a remissão que originalmente era efetuada para o n.º 13 do artigo 163.º da proposta de lei, sobre a conclusão do estágio com a realização de um exame final, dado que este foi renumerado como n.º 14 no texto final.
Artigo 133.º
N.º 1
Tendo em conta que é aditado um artigo 132.º-A, sugere-se que seja atualizada a remissão constante no n.º 1 do artigo 133.º para o artigo anterior:
Redação vigente: «Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.»
Sugestão: «Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º.»
Alínea e) do n.º 4
Atualizou-se a remissão que originalmente era efetuada para o n.º 11 do artigo 163.º da proposta de lei, sobre a remuneração do estágio, dado que este foi renumerado como n.º 12 no texto final.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 134.º
Atualizou-se a remissão que originalmente era efetuada para o n.º 11 do artigo 163.º da proposta de lei, sobre a remuneração do estágio, dado que este foi renumerado como n.º 12 no texto final.
Artigo 148.º
Apesar do artigo 148.º não ter sido alterado, sugere-se a supressão da remissão existente no n.º 3, para o n.º 2 do artigo 147.º, em virtude da revogação deste (cfr. norma revogatória):
Redação vigente: «O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários, desde que a afetação destas aos honorários tenha sido autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 147.º.»
Sugestão: O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.»
N.º 2 do artigo 154.º
Corrigiu-se a remissão do artigo 139.º (Comércio eletrónico) para o artigo 138.º (Livre prestação de serviços).
Alínea a) n.º 1 do artigo 158.º
A redação vigente da alínea a) do n.º 1 do artigo 158.º remete para a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º, a qual, aparentemente, foi renumerada e desagregada como alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º. Consequentemente sugere-se a atualização desta remissão.
Redação vigente: «a) Os titulares de uma das habilitações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;»
Sugestão: «a) Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;»
N.º 2 do artigo 182.º
O n.º 2 do artigo 182.º remete, nomeadamente, para as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º. Tendo estas duas alíneas sido revogado (cfr. norma revogatória), sugere-se a alteração expressa do n.º 2 do artigo 182.º, para suprimir apenas essas duas remissões em concreto:
Redação vigente: «Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e) a h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.»
Sugestão: «Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Artigo 34.º-A
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 7, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto.
E o membro cooptado não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março. Consequentemente:
Onde se lê: «2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que: (…)
3 - Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Sugere-se: «2 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos: (…)
3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
Alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º-B
Atualizou-se a remissão que originalmente era efetuada para o n.º 9 do artigo 163.º da proposta de lei, sobre a remuneração do estágio, dado que este foi renumerado como n.º 10 no texto final.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Rafael Silva e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 85 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, e à segunda alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, alterada pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, adequando-os ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
Os artigos 3.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 27.º, 31.º a 34.º, 41.º, 46.º, 57.º, 59.º, 69.º, 72.º, 73.º, 75.º a 78.º, 80.º, 81.º, 83.º, 88.º, 89.º, 90.º, 94.º, 96.º, 100.º a 103.º, 105.º a 108.º, 115.º, 123.º, 132.º a 134.º, 136.º, 148.º, 154.º, 156.º, 158.º, 163.º, 169.º, 179.º, 181.º, 182.º, 183.º, 185.º, 187.º, 192.º, 224.º e 227.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Regular o acesso às profissões de solicitador e de agente de execução, pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e o exercício dessas profissões em matéria deontológica;
c) […]
d) Elaborar e atualizar o registo profissional dos associados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Exercer o poder disciplinar sobre os seus associados, quando não se encontre legalmente atribuído a outras entidades, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
t) A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
u) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
v) [Anterior alínea t).]
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) […]
i) [Revogado.]
j) O provedor dos destinatários dos serviços;
k) Os conselhos profissionais e os colégios de especialidade, quando existam;
l) [Anterior alínea g).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Presidente do conselho de supervisão;
e) […]
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) Os presidentes dos conselhos profissionais e dos colégios de especialidade, quando existam;
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
5 – […]
6 – (Revogado.)
Artigo 15.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – As listas de candidatos aos órgãos colegiais da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
Artigo 17.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de supervisão e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 – O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da profissão de solicitador e de agente de execução, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado que ministrem cursos de direito, de solicitadoria ou área equiparada.
3 – O disposto no número anterior não se aplica:
Ao provedor dos destinatários dos serviços;
(Revogada.)
(Revogada.)
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
2 – Salvo no que respeita ao conselho superior, ao conselho de supervisão e ao conselho fiscal, o bastonário tem direito a assistir às reuniões dos órgãos colegiais da Ordem, na respetiva mesa, caso exista, tendo o direito de nelas intervir e propor livremente, ainda que não tenha direito de voto.
Artigo 20.º
Competências e obrigações
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Promover a execução das deliberações da assembleia geral, da assembleia de representantes, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações de todos os órgãos da Ordem, incluindo do conselho geral e do conselho de supervisão, que julgue contrárias às leis e aos regulamentos;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
p) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
q) [Anterior alínea o).]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k) Designar o revisor oficial de contas;
l) […]
3 – […]
a) As propostas de regulamento disciplinar são apresentadas pelo conselho superior, sendo ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos profissionais e a CAAJ, cujo parecer é vinculativo quanto às normas que respeitem a agentes de execução;
b) Nas propostas de regulamento que digam respeito a matéria financeira e de gestão interna da Ordem são ouvidos o conselho superior, o conselho de supervisão e o conselho fiscal;
c) […]
d) […]
4 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 – […]
3 – As assembleias de representantes referidas na alínea f) do n.º 1 devem ser convocadas nos 30 dias subsequentes à receção do pedido de convocação, o qual deve vir acompanhado dos pontos da ordem de trabalhos pretendidos e das propostas a submeter à apreciação da assembleia.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
Artigo 31.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral das inscrições de associados e do registo de sociedades profissionais de associados que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) (Revogada.)
x) […]
y) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, com vista ao seu envio, por parte do bastonário, à Assembleia da República e ao Governo;
z) [Anterior alínea y).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 32.º
[…]
1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem, composto por 11 membros, dos quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem.
2 – Os membros do conselho superior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de voto obtido pelas listas candidatas, tendo o presidente voto de qualidade.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho superior é independente no exercício das suas funções.
5 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – Compete ao conselho superior:
a) […]
b) […]
c) Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral, ouvidos o conselho geral, o conselho de supervisão, os presidentes dos conselhos dos colégios profissionais e a CAAJ, no que respeita à atividade dos agentes de execução, sendo, neste último caso, o seu parecer vinculativo;
d) […]
e) […]
f) […]
g) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
h) […]
i) […]
j) Celebrar os protocolos a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 3.º;
k) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
l) [Anterior alínea j).]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 34.º
[…]
1 – Para o regular desempenho das suas funções, o conselho superior cria secções, compostas por um mínimo de três dos seus membros, com competência relativa a cada uma das atividades profissionais, sendo que, pelo menos um, deve ser uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e sem inscrição na Ordem, designando os membros que as presidem e secretariam.
2 – (Revogado.)
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a decisão dos processos disciplinares e a apreciação de incompatibilidades, impedimentos, escusas e suspeições compete à secção da respetiva atividade profissional.
4 – […]
5 – […]
a) (Revogada.)
b) O julgamento dos processos disciplinares, em primeira instância, instaurados contra o bastonário, os membros do conselho geral, os membros do conselho de supervisão, os membros dos conselhos profissionais ou os membros do conselho superior, quando não esteja em causa o exercício de funções como agente de execução;
c) […]
d) […]
e) […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Por decisão ou deliberação do conselho profissional, do presidente do conselho profissional, do bastonário, do conselho geral, do conselho de supervisão, ou por requerimento subscrito, pelo menos, por um terço dos representantes eleitos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 46.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – Os membros das mesas das assembleias regionais são eleitos em lista autónoma, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em simultâneo com as eleições do conselho geral e dos conselhos regionais.
Artigo 57.º
[…]
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem, com a missão de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos solicitadores e pelos agentes de execução.
2 – (Revogado.)
3 – O provedor dos destinatários dos serviços não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave e depois de ouvido o conselho geral.
4 – […]
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 59.º
[…]
1 – Sem prejuízo no disposto na parte final do n.º 1 do artigo 32.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A e no n.º 1 do artigo 57.º, só podem ser eleitos para órgãos da Ordem associados no pleno exercício dos seus direitos associativos.
2 – Os cargos em órgãos colegiais da Ordem com competências executivas ou disciplinares que devam ser preenchidos por associados efetivos, devem integrar, pelo menos, 85% de associados que tenham exercido a respetiva profissão durante um período mínimo de cinco anos.
3 – […]
4 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – As listas candidatas a órgãos colegiais devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As listas para bastonário, mesa da assembleia geral, conselho geral, conselho de supervisão, mesas das assembleias regionais e conselhos regionais são apresentadas em conjunto e individualizam os respetivos cargos.
Artigo 72.º
[…]
1 – Há lugar à realização de eleições intercalares:
a) Quando se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão;
b) Por deliberação da assembleia geral, da assembleia de representantes dos colégios profissionais e das assembleias regionais, para dissolução, respetivamente, do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão, do conselho fiscal, dos conselhos profissionais ou dos conselhos regionais;
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 73.º
Remuneração dos órgãos sociais
1 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia geral.
2 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada pelo regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 1, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
Artigo 75.º
Substituição do bastonário
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente do bastonário, compete ao conselho geral designar o novo bastonário, por maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, de entre os vice-presidentes.
2 – Não se verificando a maioria prevista no número anterior no prazo de 30 dias contados da data em que foi reconhecida a escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente assume interinamente as funções de bastonário, iniciando de imediato os trâmites necessários à constituição da comissão eleitoral para organização das eleições para o conselho geral.
Artigo 76.º
Substituição dos membros dos restantes órgãos
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem, os substitutos são designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os associados elegíveis inscritos nos competentes quadros da Ordem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – No que respeita à substituição, por qualquer motivo, dos delegados no congresso e dos membros da assembleia de representantes é aplicável, respetivamente, o disposto na parte final do n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 60.º.
3 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, morte ou impedimento permanente dos membros dos órgãos colegiais da Ordem previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito e não inscritas na Ordem ou de entre professores de faculdades de direito, sem inscrição na Ordem.
4 – Havendo lugar à recomposição de um órgão por força da aplicação dos números anteriores, os membros em exercício podem optar, por consenso, pela redistribuição dos cargos, com exceção do presidente.
Artigo 77.º
[…]
1 – No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Ordem, sem que esteja prevista a forma da sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária, a efetuar por cooptação de entre os associados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de impedimento temporário de algum dos membros previstos na parte final do n.º 1 do artigo 32.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 34.º-A, os respetivos substitutos são designados, consoante o caso, de entre personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na área do Direito, não inscritas na Ordem, ou de entre personalidades oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritas na Ordem.
3 – […]
4 – (Anterior n.º 2).
Artigo 78.º
[…]
1 – […]
a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição, no caso de o titular do órgão ser um associado;
b) […]
c) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – A realização de referendo depende de deliberação da assembleia geral, devendo ser precedida de parecer do conselho de supervisão sobre a respetiva conformidade com a lei.
3 – […]
4 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos associados efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40%.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – A cobrança das quotas e demais receitas da Ordem é objeto de regulamento a ser aprovado pela assembleia geral, com exceção das taxas devidas para efeitos de inscrição na Ordem por parte dos estagiários, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B.
7 – […]
8 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – Cada um dos órgãos referidos nas alíneas c), d) e h) do n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º tem uma dotação orçamental mínima anual assegurada, podendo esta ser pontualmente alterada por deliberação da assembleia geral, conforme resulta do anexo ao presente Estatuto e que dele faz parte integrante.
2 – […]
3 – […]
Artigo 89.º
[…]
A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos que lhes são expressamente reservados pela lei, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, depende de inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem.
Artigo 90.º
[…]
1 – […]
2 – Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
3 – A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) As pessoas singulares a quem, em virtude da eventual conexão da atividade desenvolvida com as atribuições da Ordem, o conselho geral considere conveniente atribuir esta categoria, por um período de quatro anos;
c) (Revogada.)
2 – […]
3 – […]
Artigo 96.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparadas por lei a solicitadores ou a agentes de execução, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de solicitadores ou de agentes de execução, consoante o caso, para efeitos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 100.º
[…]
1 – A Ordem deve manter listas públicas atualizadas, sem prejuízo do cumprimento do RGPD, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais aptos a exercerem as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.
2 – […]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
Identificação dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares, com a indicação do nome ou firma profissional, da cédula, do número de identificação fiscal e do último domicílio profissional;
(Revogada.)
[...]
3 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Os processos que se encontrem findos na CAAJ, relativos a agentes de execução, e remetidos por esta à Ordem, para efeitos de arquivo.
3 – […]
[…]
[…]
A forma de transmissão do arquivo a favor de solicitadores ou agentes de execução;
[…]
[…]
4 – […]
5 – […]
Artigo 102.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Gestor público ou titular de cargo dirigente na função pública;
i) […]
j) […]
k) […]
l) Revisor oficial de contas ou contabilista certificado e trabalhadores ou contratados do respetivo serviço;
m) […]
n) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 103.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) Exercer a sua atividade profissional para entidades às quais preste, ou tenha prestado, nos últimos três anos, serviços de juiz de paz, administrador judicial, mediador, leiloeiro, revisor oficial de contas ou contabilista certificado;
c) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 105.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de solicitador e de agente de execução, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos solicitadores e agentes de execução, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – São requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem a conclusão do estágio nos termos do n.º 11 do artigo 156.º e do n.º 14 do artigo 163.º.
3 – Além do referido no número anterior, são ainda requisitos para a inscrição de profissionais na Ordem:
a) A titularidade do grau de licenciatura em solicitadoria ou em direito;
b) A titularidade de um grau académico superior estrangeiro em solicitadoria ou em direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior ou que tenha sido reconhecido com o nível deste;
c) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
e) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
4 – (Anterior n.º 2.)
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – A inscrição de profissionais provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu no colégio dos solicitadores efetua-se nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
7 – Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de solicitador e de agente de execução, a solicitadores e agentes de execução cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 106.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) Condenado, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão;
b) Declarado, há menos de 10 anos, por decisão nacional, de Estado-Membro ou estrangeira transitada em julgado, insolvente ou responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou fiscalização tenha sido membro;
c) […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 107.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Compete ao conselho de supervisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B, aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de inscrição e as respetivas taxas, devendo o mesmo prever, designadamente, os documentos a apresentar pelo candidato, incluindo declaração escrita em que ateste que dispõe da aptidão necessária para o exercício da atividade profissional e que não se encontra em nenhuma das situações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 108.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Pode ser autorizada a abertura de escritórios secundários, após audição da CAAJ, nos termos a estabelecer em regulamento da assembleia geral.
4 – […]
Artigo 115.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem requerer nova inscrição fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis para o acesso à atividade à data do novo pedido, previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 105.º.
2 – […]
3 – […]
4 – Os exames referidos no número anterior são regulamentados pela assembleia geral, ouvidos os conselhos profissionais, o conselho de supervisão e a CAAJ.
Artigo 123.º
[…]
1 – O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida no n.º 2.
6 – […]
Artigo 132.º
[…]
1 – [...]
2 – Compete ao conselho de supervisão aprovar os regulamentos de estágio, elaborados pelo conselho geral, os quais apenas produzem efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 – [...]
4 – (Revogado.)
5 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada ano civil, em data a fixar pelo conselho geral.
Artigo 133.º
[…]
1 – Os patronos são selecionados pela Ordem, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 132.º.
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Remunerar condignamente os estagiários, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.
5 – [...]
6 – [...]
Artigo 134.º
[...]
1 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serem remunerados condignamente, nomeadamente em função da complexidade das tarefas que lhes são cometidas e do respetivo grau de autonomia, e no respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 9 do artigo 156.º e no n.º 12 do artigo 163.º.
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 136.º
Atos da profissão de solicitador
1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constituem atos próprios exclusivos dos solicitadores:
O exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores e com os limites do seu estatuto e da legislação processual;
O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários, nos casos em que o interessado pretenda constituir mandatário.
2 – Os solicitadores têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
A elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
A negociação tendente à cobrança de créditos;
A consulta jurídica.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
4 – O exercício do mandato forense pelos solicitadores está sujeito aos limites do seu estatuto e da legislação processual.
Artigo 148.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – O solicitador apenas pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas de justiça, despesas ou quaisquer outros encargos que tenham sido provisionados para tal efeito pelo cliente e não é obrigado a dispor das provisões que tenha recebido para honorários.
Artigo 154.º
[…]
1 – […]
2 – Os profissionais que exerçam solicitadoria em território nacional em regime de livre prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 138.º, as sociedades de solicitadores, as sociedades de solicitadores e de agentes de execução, as sociedades multidisciplinares e as organizações associativas de solicitadores referidas no artigo 96.º também são passíveis de responsabilização disciplinar, na medida em que os deveres referidos no número anterior lhes sejam aplicáveis.
Artigo 156.º
[…]
1 – […]
2 – (Anterior n.º 3.)
3 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 – Os estágios têm início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da solicitadoria.
5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde essa data até à entrega do trabalho referido no n.º 11.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – O regulamento de estágio estabelece os termos em que ocorre a formação a realizar pelos estagiários, tendo em vista a futura atividade profissional, e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
8 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo, neste último caso, diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25% do seu montante.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
11 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário.
12 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra:
a) Um solicitador inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito ou Solicitadoria, sem inscrição na Ordem.
13 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 3 e 4.
Artigo 158.º
[…]
1 – […]
Os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 105.º que não se encontrem inscritos noutra ordem profissional;
[…]
2 – […]
3 – Podem ainda realizar estágio, em regime especial, os profissionais provenientes de outro Estado-Membro que aqui se queiram estabelecer, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 163.º
[...]
1 – O estágio tem por objetivo proporcionar ao agente de execução estagiário o conhecimento dos atos e termos mais usuais da prática da atividade de agente de execução e dos seus direitos e deveres.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 – […]
4 – O estágio tem início, pelo menos, duas vezes em cada semestre do ano civil, em data a fixar pelo conselho geral, e a duração máxima de 12 meses, a contar da data de inscrição e até à integração como membro efetivo, face à especial complexidade dos conhecimentos técnicos a adquirir, tendo em vista o pleno e autónomo exercício da atividade de agente de execução.
5 – A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo, contando-se a sua duração desde dessa data até à realização do exame final referido no n.º 14.
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – (Revogado.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – (Anterior n.º 6.)
10 – O regulamento de estágio fixa o número mínimo de intervenções processuais a realizar pelos estagiários, as áreas jurídicas em que devem incidir e os conteúdos formativos a ministrar, garantindo-se a não sobreposição com matérias que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, e assegurando-se o apuramento da consciência deontológica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, devendo prever todas as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos.
11 – A formação prevista nos números anteriores é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo neste último caso diminuição das taxas a cobrar nos termos definidos no regulamento de estágio.
12 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25% do seu montante.
13 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
14 – O estágio termina com a realização de um exame final, a realizar perante júri independente, no qual são avaliados os conhecimentos adquiridos nas duas fases do estágio, dependendo a atribuição do título de agente de execução de aprovação neste exame, resultante da ponderação das suas várias componentes, nos termos do regulamento de estágios, que define, entre outros aspetos, a estrutura do exame final de estágio.
15 – (Anterior n.º 8.)
16 – O júri independente referido no n.º 14 é designado pelo conselho geral e integra:
a) Um agente de execução inscrito na Ordem, que preside;
b) Um magistrado judicial ou do ministério público;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes no Direito, sem inscrição na Ordem.
17 – A designação do júri tem lugar 30 dias antes da realização do exame final.
18 – (Anterior n.º 9.)
19 – Exclusivamente para efeitos de avaliação do estagiário pode o júri independente aceder aos dados dos processos executivos em que o agente de execução estagiário teve intervenção, estando obrigado aos mesmos deveres de sigilo que o agente de execução.
20 – (Anterior n.º 12.)
21 – A Ordem pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando, em todo o caso, o disposto no n.º 2.
Artigo 169.º
[…]
1 – O agente de execução deve disponibilizar à CAAJ, anualmente, e em qualquer caso, sempre que lhe seja solicitada, documentação comprovativa da regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social, bem como o mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal.
2 – […]
Artigo 179.º
[…]
1 – […]
2 – O bastonário, o conselho superior, o conselho geral, o conselho de supervisão e o conselho profissional podem solicitar à CAAJ a realização de determinada fiscalização, caso em que é remetido ao órgão requerente da mesma o relatório respetivo.
3 – […]
Artigo 181.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos regulamentos aplicáveis.
2 – […]
3 – […]
Artigo 182.º
[…]
1 – […]
2 – Sem prejuízo da competência legalmente atribuída à CAAJ, os agentes de execução estão ainda sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem quando esteja em causa a violação, por ação ou omissão, dos deveres previstos nas alíneas a), e), h) e k) do n.º 2 do artigo 124.º, no artigo 125.º e no artigo 130.º, ou seja aplicada pela CAAJ pena disciplinar a agente de execução que seja titular de órgão da Ordem, nos termos do presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 7 do artigo 190.º e do regulamento disciplinar.
7 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem e da CAAJ, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 183.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 – […]
Artigo 185.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O conselho de supervisão;
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 187.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário, contra qualquer membro do conselho superior ou do conselho de supervisão em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação do conselho superior tomada por maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 192.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.
5 – […]
6 – […]
Artigo 224.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e os profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 227.º
[…]
1 – As referências a especializações e especialistas não se reportam a colégios de especialidade para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo as mesmas objeto de regulamento interno a aprovar pelo conselho de supervisão.
2 – O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução os artigos 34.º-A, 34.º-B, 132.º-A e 223.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 34.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 34.º-B
Competência do conselho de supervisão
1 – Compete ao conselho de supervisão:
a) Velar pela observância do presente Estatuto e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis pelos outros órgãos da Ordem, sem prejuízo das competências específicas do conselho fiscal;
b) Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
c) Sob proposta do conselho geral, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a avaliação final e com a fixação de qualquer taxa devida para efeitos de inscrição na Ordem;
d) Aprovar, sob proposta do conselho geral, a regulamentação do modelo concreto de formação inicial e complementar durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do exame de agregação;
e) Assegurar a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar, em exame final, com as matérias ou unidades curriculares que integram a licenciatura em Direito ou em Solicitadoria, nos termos do n.º 7 do artigo 156.º e do n.º 10 do artigo 163.º deste Estatuto, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho superior, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
g) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
h) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
i) Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, aos órgãos disciplinares e às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
j) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
l) Resolver conflitos de competência entre os demais órgãos da Ordem;
m) Emitir parecer sobre o texto do referendo proposto e sobre a sua conformidade com a lei e o presente Estatuto;
n) Deliberar sobre os recursos das decisões da comissão eleitoral que lhe sejam apresentados;
o) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados quanto à recusa de inscrição como associado da Ordem;
p) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses, suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
q) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
r) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
2 – Para efeitos de exercício da competência prevista na alínea h) do número anterior, o conselho de supervisão pode solicitar ao órgão competente cópia das deliberações, das atas das reuniões e dos contratos celebrados.
3 – O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos órgãos da Ordem com competência disciplinar.
Artigo 132.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem.
2 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 223.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
1 – Os solicitadores e os agentes de execução podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos solicitadores e aos agentes de execução pela lei e pelo presente Estatuto.
4 – Às sociedades profissionais de solicitadores ou de agentes de execução é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Capítulo III
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro
Os artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – A organização e funcionamento da comissão de disciplina assegura a constituição de equipas, em número a definir pelo órgão de gestão, nos termos do regulamento interno previsto no artigo 16.º, integradas por três colaboradores, devendo um deles ser uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade dos agentes de execução e que não seja membro da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
6 – […]
7 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) Remeter anualmente o respetivo relatório de atividades ao conselho de supervisão, previsto no artigo 34.º-B do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro.
3 – […]
4 – […]
5 – […]»
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução:
a) A subsecção VI da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 34.º- A e 34.º- B;
b) A subsecção VII da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 35.º e 36.º;
c) A subsecção VIII da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Congresso», integrando os artigos 37.º a 39.º;
d) A subsecção IX da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Assembleia de representantes dos colégios profissionais», integrando os artigos 40.º a 42.º;
e) A subsecção X da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Conselhos profissionais», integrando os artigos 43.º a 45.º;
f) A secção V da secção II do capítulo II do título I passa a designar-se «Provedor dos destinatários dos serviços», integrando o artigo 57.º.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 13.º, as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas c) e w) do n.º 1 do artigo 31.º, os n.os 1 e 5 do artigo 33.º, o n.º 2 e a alínea a) do n.º 5 do artigo 34.º, a alínea e) do artigo 45.º, a alínea a) do artigo 47.º, o n.º 2 do artigo 57.º, o n.º 3 do artigo 58.º, os n. os 2 e 3 do artigo 81.º, os n. os 3 e 4 do artigo 84.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, o artigo 95.º, os n. os 2 a 4 do artigo 96.º, as alíneas c) e f) do n.º 2 do artigo 100.º, o n.º 3 do artigo 123.º, as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 124.º, o artigo 128.º, o n.º 4 do artigo 132.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 138.º, o n.º 2 do artigo 147.º, o n.º 7 do artigo 163.º e os artigos 212.º a 223.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Assistentes Sociais) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Assistentes Sociais
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Assistentes Sociais, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 3.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Artigo 25.º
Uniformizou-se a expressão «órgão de supervisão» neste artigo e em todo o projeto de decreto, ao invés de algumas referências a «conselho de supervisão», tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 32.º-A.
Artigo 4.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Artigo 32.º-A
Alínea d), n.º 2
Não existindo um artigo 79.º-A e considerando o disposto no n.º 2 do artigo 32.º-B:
Onde se lê: «Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-A;»
Sugere-se: «Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;»
N.º 3
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 5, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto.
Onde se lê: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros dos quais:»
Sugere-se: « Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Isabel Pereira e Rafael Silva
Informação n.º 86 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Assistentes Sociais) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
a) Regula a profissão de assistente social;
b) […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2023, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 – […]»
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
Para efeitos do presente Estatuto, considera-se serviço social a área disciplinar e profissional das ciências sociais e humanas que promove o desenvolvimento, mudança e coesão social para a promoção da pessoa, assente em princípios de justiça social, direitos humanos, responsabilidade coletiva e respeito pela diversidade.
(Anterior n.º 2.)
(Anterior n.º 3.)
(Anterior n.º 4.)
Artigo 4.º
[…]
1 – […]
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[…]
[…]
[…]
[…]
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
[…]
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
A participação na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r).]
2 – […]
Artigo 8.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O órgão de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do órgão de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
[…]
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo órgão de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do órgão de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
[…]
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]
[…]
[…]
[…]
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
[…]
Artigo 17.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…]
[…]
Artigo 24.º
Competências e obrigações
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do órgão de supervisão.
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 26.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo profissional de todos os membros da Ordem;
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do órgão de supervisão;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 28.º
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao órgão de supervisão.
Artigo 48.º
[…]
[…]
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
(Anterior n.º 2.)
(Anterior n.º 3.)
(Anterior n.º 4.)
(Anterior n.º 5.)
Artigo 57.º
[…]
[…]
[…]
[…]
A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
(Anterior n.º 5.)
Artigo 62.º
[…]
[…]
[…]
A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 63.º
[…]
[…]
Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
[…]
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
[…]
[…]
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
[…]
Artigo 66.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…]
Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
(Anterior corpo do artigo.)
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 73.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
[…]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – [...].
Artigo 79.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O órgão de supervisão;
[Anterior alínea e).];
[…]
[…]
Artigo 102.º
[…]
[…]
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…]
[…]»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Órgão de supervisão
O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao órgão de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem por quem seja titular de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Um cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem.
Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça.
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do órgão de supervisão.
Artigo 64.º-A
Atos da profissão de assistente social
No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.
O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da justiça social.
Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de assistente social.
Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social, designadamente:
Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;
Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;
Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social, no âmbito da área do serviço social;
Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e comunitários, no âmbito da área do serviço social;
Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania;
Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas relevantes para as áreas de intervenção;
Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.
Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a designar-se «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Assistentes Sociais de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados os artigos 37.º a 40.º, os n.os 5 e 6 do artigo 62.º, os n. os 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n. os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n. os 3, 4 e 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Biólogos) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Biólogos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Biólogos, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
N.º 3 do artigo 12.º
Atualizou-se a remissão existente no anterior n.º 2 para o «número anterior», em função da sua renumeração como n.º 3.
Onde se lê: «(Anterior n.º 2.)»
Sugere-se: «Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado- Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.»
N.º 6 do artigo 19.º
Sugere-se a substituição do termo «biólogo», dado que o artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, tem como sujeitos os titulares de órgãos das Ordens, e não os profissionais.
Refira-se que estas regras, relativas a incompatibilidades e impedimentos, também constam no n.º 5 do artigo 24.º do Estatuto.
Onde se lê: «O biólogo está sujeito ao regime de incompatibilidades (…)»
Sugere-se: «O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades (…)»
N.º 1 do artigo 67.º
Chama-se à atenção da Comissão para a expressão sociedades «comerciais de biólogos», dado que a mesma não é introduzida nos restantes Estatutos:
«1 - Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, comerciais de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto (…)»
Dado que nas restantes normas são referidas apenas sociedades de profissionais ou sociedades multidisciplinares, questiona-se se o inciso «,comerciais de biólogos» não deve ser suprimido.
Nas alterações aos restantes estatutos, a frase com um conceito para próximo, mas não relativa ao comércio eletrónico, é a seguinte: «As sociedades profissionais de (…) constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
N.º 1 do artigo 46.º-B
Da interpretação integral destes artigos resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º-B, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto.
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros nos seguintes termos:»
Sugere-se: « 1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
N.º 1 do artigo 46.º-C
O membro cooptado, por sua vez, não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal (…)»
Sugere-se: « Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal (…)»
Alínea e) do artigo 46.º-E
Sugere-se à Comissão que analise a possibilidade de especificar o nome do órgão referido no final da alínea e):
«e) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, António Almeida Santos e Rafael Silva
Informação n.º 87 / DAPLEN / 2023 30 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Biólogos) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto das Ordem dos Biólogos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 183/98, de 4 de julho, que transforma a APB - Associação Portuguesa de Biólogos, associação de direito privado, em Ordem dos Biólogos, associação de direito público, e aprova o respetivo Estatuto, alterado pela Lei n.º 159/2015, de 18 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 36.º, 41.º a 44.º, 46.º, 52.º, 54.º, 58.º, 60.º a 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 71.º, 72.º, 74.º, 76.º, 79.º e 97.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Delegação Regional do Norte, compreendendo as áreas correspondentes aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
[…]
[…]
[…]
Artigo 3.º
[…]
A Ordem tem como finalidade assegurar os interesses públicos relacionados com a prestação profissional dos biólogos, a salvaguarda dos princípios deontológicos que norteiam a profissão de biólogo, a promoção da profissão, a melhoria e o progresso da Biologia nos domínios científico, pedagógico, técnico e profissional, e a proteção dos interesses profissionais dos seus membros.
São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
Promover o desenvolvimento e bem-estar da sociedade através da salvaguarda do adequado exercício da profissão de biólogo, nomeadamente no que respeita à saúde, à qualidade de vida dos cidadãos e ao ambiente;
[…]
[…]
Conceder em exclusivo o título profissional de biólogo e os respetivos títulos de especialização profissional;
[…]
[…]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
[…]
[…]
[…]
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos.
Artigo 5.º
[…]
[…]
[…]
A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-Membros, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 7.º
Categorias de membros
A Ordem tem membros efetivos, estudantes e honorários.
Artigo 8.º
[…]
Podem ser membros efetivos da Ordem aqueles que preencham os seguintes requisitos:
Ser titular do grau académico de licenciado, mestre ou doutor no domínio das ciências biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo na área das ciências biológicas não seja inferior a metade do total do tempo de formação e cubra vários dos níveis de organização da matéria viva;
Ser titular de um grau académico superior estrangeiro no domínio das ciências biológicas, conferido na sequência de ciclo de estudos cujo conteúdo satisfaça os requisitos constantes da alínea anterior, e que tenha sido reconhecido oficialmente pelo Estado português, nos termos da legislação em vigor;
(Revogada.)
(Revogada.)
(Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…]
Artigo 12.º
[…]
O biólogo com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de biólogos e as sociedades multidisciplinares estão obrigadas a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, quando exigível por lei para a atividade concretamente desenvolvida.
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o biólogo estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado-Membro onde se encontre estabelecido.
(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
[…]
Podem ser membros honorários da Ordem as pessoas singulares ou coletivas a quem seja atribuída essa qualidade, em função de relevante contributo para o desenvolvimento da Biologia ou da profissão de biólogo.
Artigo 16.º
[…]
À inscrição como membro efetivo corresponde a emissão de cédula profissional.
[…]
[…]
(Revogado.)
[…]
Artigo 19.º
[…]
O biólogo deve respeito à vida, sob todas as suas formas, e deve estar empenhado no desenvolvimento e bem-estar da sociedade, nomeadamente no que respeita à influência da sua atividade profissional na sustentabilidade da vida no planeta, na saúde e qualidade de vida dos cidadãos, no ambiente e na segurança.
[…]
[…]
O biólogo está sujeito a deveres e obrigações para com a sociedade, os utentes dos seus serviços, a Ordem e os outros biólogos.
As regras deontológicas dos biólogos são objeto de desenvolvimento pelo código deontológico do biólogo, a aprovar pela assembleia geral, mediante proposta do conselho deontológico.
O exercício de funções nos órgãos sociais da Ordem está sujeito ao regime de incompatibilidades e impedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 20.º
[…]
[…]
[…]
Intervir ativamente nos setores técnicos e sociais para os quais é diretamente pertinente a sua atividade profissional específica;
Exercer a sua atividade profissional com o máximo sentido de responsabilidade;
Estar atento e zelar pela proteção e bem-estar dos organismos experimentais;
[…]
Zelar para que os avanços científicos e técnicos contribuam para uma melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, para a sustentabilidade da vida no planeta, para a preservação da biodiversidade e respeitem o equilíbrio dos seres vivos;
Promover a avaliação prévia, aprofundada e criteriosa sobre os impactos da aplicação de novas tecnologias nos seres vivos e na sustentabilidade, na observância dos princípios da precaução e prevenção;
[…]
Ser prudente e exato na transmissão de resultados e conhecimentos científicos;
Promover a vigilância epidemiológica, garantindo a salvaguarda da saúde pública, em situações de epidemia, pandemia e doenças emergentes;
Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificamente corretas sobre assuntos da sua área de atividade;
[Anterior alínea j).]
O segredo profissional a que se refere a alínea l) do número anterior abrange tudo aquilo de que o biólogo possa ter conhecimento por motivo da sua atividade profissional ou de desempenho de cargo na Ordem e cuja divulgação possa ser potencialmente lesiva de terceiros, e apenas cessa quando:
[…]
O conselho deontológico reconheça que a defesa da dignidade, dos direitos, dos interesses e da deontologia profissional o impõem.
Artigo 23.º
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho deontológico;
[…]
[…]
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea f)]
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g)]
[Anterior alínea h)]
Artigo 24.º
[…]
[…]
Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário os biólogos com, pelo menos, 10 anos de inscrição na Ordem.
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
Nenhum membro pode ser eleito para o exercício simultâneo de dois cargos em órgãos da Ordem no mesmo mandato.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da biologia e de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de biologia ou área equiparada.
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 36.º
[…]
[…]
A assembleia geral reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, durante o mês de dezembro, para aprovação do plano e orçamento para o ano seguinte, e até ao final do mês de março, para aprovação do relatório de atividades e contas do ano transato.
Artigo 41.º
[…]
[…]
[…]
Julgar os recursos das deliberações do conselho deontológico, do conselho diretivo e dos atos da comissão eleitoral;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 42.º
[…]
O conselho deontológico é o órgão de jurisdição e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho deontológico é constituído por sete membros, de entre os quais, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade, que não sejam membros da Ordem.
Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura têm de incluir membros inscritos em cada uma das delegações regionais, de entre membros de reconhecido prestígio e mérito profissional, e personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 43.º
[…]
Compete ao conselho deontológico:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
[Anterior alínea f).]
Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor à assembleia geral o valor das quotas, taxas ou encargos a pagar e suportar pelos membros da Ordem, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
[...]
Propor à assembleia geral os regulamentos necessários para atribuição dos títulos de especialidade;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[…]
Artigo 46.º
Competências e obrigações
1 – [...]
2 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Participar, sempre que o entenda, em qualquer reunião de outro órgão da Ordem, salvo no conselho deontológico, só tendo direito a voto na assembleia geral e nos conselhos nacional e diretivo;
f) Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do órgão de supervisão.
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 52.º
[...]
1 – [...]
2 – […]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Elaborar o relatório de atividades e contas, o orçamento e o plano de atividades anuais da delegação;
f) […]
g) […]
h) Emitir pareceres no âmbito da atividade profissional;
i) […]
j) […]
Artigo 54.º
[...]
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 58.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – As questões referentes a matérias que o presente Estatuto atribua à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo interno mediante autorização desse órgão.
4 – [...]
Artigo 60.º
[...]
1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 61.º
Atos da profissão de biólogo
1 – (Revogado.)
2 – Os biólogos têm competência para praticar as seguintes atividades profissionais no domínio das ciências biológicas:
a) Conceber, coordenar e participar em projetos de biologia molecular, genética populacional, fisiologia, comportamento animal, bem como mapeamento de comunidades biológicas e distribuição e funcionamento dos ecossistemas;
b) Realizar estudos, identificar e classificar os seres vivos e seus vestígios atuais ou fósseis, incluindo a investigação científica fundamental ou aplicada, em qualquer área da Biologia;
c) Realizar estudos e aplicar técnicas de edição genómica e de terapia génica e celular em qualquer área da Biologia, e gerir biobancos de todos os tipos de material biológico;
d) Conceber, coordenar e participar em planos e projetos de ecologia, de avaliação de impacto ambiental, de avaliação ambiental estratégica, de monitorização ambiental, de adaptação às alterações climáticas, de conservação e restauro da natureza e da biodiversidade, e de ordenamento do território em meio terrestre e marinho, incluindo a recuperação da diversidade genética de espécies e de ecossistemas;
e) Definir os requisitos para a colheita, manutenção e transporte de amostras de origem biológica, ambientais, bromatológicas e de animais vivos;
f) Conceber, coordenar e participar na gestão de recursos naturais com vista à sua exploração sustentada, incluindo a conceção de novas metodologias de exploração;
g) Gerir, planificar, executar e controlar todas as fases do processo analítico, como a implementação, execução, interpretação, validação analítica e biopatológica de análises clínicas, de testes genéticos e de técnicas de procriação medicamente assistida, e diagnósticos de infertilidade;
h) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e preservação in vitro, para fins de propagação, melhoramento, termoterapia e produção de biomassa, entre outros, de plantas, tecidos e células vegetais, e de algas;
i) Conceber, coordenar e executar a produção, cultivo e exploração para fins experimentais, farmacêuticos e médicos, alimentares, de biorremediação e de biomineração, entre outros, de culturas in vitro de células ou tecidos, animais e humanos;
j) Conceber e implementar o ensino da biologia e das ciências da vida em todos os níveis de escolaridade, tal como ações e projetos de educação ambiental;
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) (Revogada.)
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
3 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos biólogos, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 62.º
[...]
1 – Só podem denominar-se biólogos os membros efetivos, ou honorários que tenham sido efetivos, com inscrição em vigor na Ordem.
2 – [...]
3 – Só podem usar o título de biólogo especialista os membros detentores de um título de especialista atribuído pela Ordem.
Artigo 64.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os biólogos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de biólogos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5– As sociedades de biólogos e sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de biólogos e sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos biólogos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – […]
9 – (Revogado.)
Artigo 65.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a biólogos constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de biólogos para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Artigo 67.º
[...]
1 – Enquanto prestadores de serviços, os biólogos, as sociedades de profissionais, comerciais de biólogos ou de sociedades multidisciplinares ao abrigo do presente Estatuto e as entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2000/31/CE, sobre comércio eletrónico.
2 – [...]
Artigo 68.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
Artigo 71.º
[…]
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do presente Estatuto e do regulamento disciplinar, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[...]
1 – [...]
a) [...]
b) [...]
c) O conselho deontológico;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
f) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 76.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro do conselho deontológico em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 79.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
Artigo 97.º
[...]
1 – […]
a) Taxas;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Outras receitas previstas na lei.
2 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Biólogos os artigos 24.º-A e 46.º-A a 46.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição;
2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 – A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções.
Artigo 46.º-A
Designação e competências
O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, de entre personalidades independentes não inscritas na Ordem, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído durante o seu mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem;
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários de serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
Participar ao conselho deontológico factos que sejam suscetíveis de constituir infração disciplinar;
Contribuir para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Exercer funções, por inerência, enquanto membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
As funções de provedor são remuneradas nos termos a definir em regulamento do conselho de supervisão.
Artigo 46.º-B
Composição
1 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de biólogo, não inscritos na Ordem;
c) Um cooptado, por maioria absoluta, pelos membros referidos nas alíneas anteriores, que seja personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que nela não esteja inscrito.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 46.º-C
Eleição
Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 46.º-D
Funcionamento
O conselho de supervisão é um órgão colegial independente no exercício das suas funções, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria dos votos expressos.
Artigo 46.º-E
Competências
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, para posterior designação pelo bastonário;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses, suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Fixar as taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.»
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Biólogos:
A epígrafe da secção IV do capítulo IV passa a designar-se «Conselho deontológico»;
É aditada ao capítulo IV a secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 46.º-A;
É aditada ao capítulo IV a secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 46.º-B a 46.º-E;
As secções VII, VIII, IX e X do capítulo IV são renumeradas, respetivamente, como secções IX, X, XI e XII;
A epígrafe do capítulo IX passa a designar-se «Disposições complementares».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições de pessoas singulares na Ordem dos Biólogos inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necess��rias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
10 –Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
11 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
12 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas c) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º, o artigo 9.º, o artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 1 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º a 57.º, o n.º 1 e as alíneas k) a q) do n.º 2 do artigo 61.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 64.º, o artigo 66.º e a alínea g) do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Biólogos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Economistas) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Economistas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Economistas, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Notas gerais
Considerando que o texto só fazia menção ao capítulo I, «Disposição geral», integrando todos os artigos, foi o mesmo eliminado.
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Proémio
Assinala-se que se procedeu à eliminação da alteração aos artigos 7.º, 79.º e 102.º, uma vez que a única alteração realizada relativamente à redação em vigor era a inclusão do inciso «na sua redação atual» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
Subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
Sugere-se um aperfeiçoamento de redação para que o início da norma fique em consonância com as restantes subalíneas e com o proémio.
Onde se lê: «vi) Relativos aos processos de recrutamento e seleção (…).»
Deve ler-se: «vi) De processos de recrutamento e seleção (…).»
N.º 1 do artigo 12.º
Sugere-se a simplificação da redação, de modo a evitar redundâncias:
Onde se lê: «Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem exercer em grupo a profissão constituindo ou ingressando como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.»
Deve ler-se: «Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.»
N.º 6 do artigo 12.º
Assinala-se que a redação proposta para este número coincide integralmente com a norma em vigor.
Comparando com as alterações aos estatutos das restantes ordens, os artigos relativos às sociedades de profissionais e às sociedades multidisciplinares, incluem estas últimas no n.º relativo ao respeito pelos princípios e regras deontológicos.
Também as alterações propostas para os restantes números deste artigo são no mesmo sentido, nomeadamente a inclusão das sociedades multidisciplinares.
Em face do que antecede, sugerimos que se adite a referência a estas sociedades no n.º 6:
Onde se lê: «Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.»
Deve ler-se: «Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.»
Chama-se a atenção da comissão que, caso não seja aceite a alteração proposta, e uma vez que a redação coincide integralmente com a norma em vigor, o texto deste número será substituído pela seguinte indicação: […].
N.º 7 do artigo 12.º
Tal como sucede com o n.º 6, a redação proposta para este número coincide integralmente com a norma em vigor.
Da comparação com as alterações aos estatutos das restantes ordens, a única norma idêntica consta da alteração ao estatuto da ordem dos arquitetos, norma essa que também não inclui qualquer referência às «sociedades multidisciplinares».
Uma vez que, da análise efetuada não resulta claro que seja a intenção do legislador incluir nesta norma a referência às «sociedades multidisciplinares», sugere-se uma solução distinta à proposta para o n.º 6, nomeadamente a indicação de que o n.º 7 permanece inalterado face à redação em vigor:
Onde se lê: «As sociedades de economistas podem ainda desenvolver quaisquer outras atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de economista, nem em relação às quais se verifique impedimento, nos termos da presente lei, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.»
Deve ler-se: «[…]»
Epígrafe do artigo 13.º
Sugere-se a correção da referência a «Estados-Membros» na epígrafe atual do artigo.
Proémio do n.º 1 do artigo 15.º
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação, conectando o proémio com as alíneas em conformidade com a redação atual:
Onde se lê: «O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.»
Deve ler-se: «O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:»
Alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
Dado que esta alínea está incluída no elenco de revogações constante do artigo 5.º do projeto de decreto (norma revogatória), presumiu-se ser esta a intenção do legislador, tendo-se inserido essa indicação em conformidade. No entanto, deixa-se à consideração da comissão a análise da solução pretendida, ou revogar esta alínea ou manter a sua redação em vigor.
Alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º
Uma vez que apenas se pretende acrescentar a conjunção “ou” após a alínea, mantendo-se inalterada a redação da alínea em si, sugere-se o seguinte:
Onde se lê: «Seja titular de mestrado ou doutoramento com relevância para a área científica da
especialidade profissional a que é candidato; ou»
Deve ler-se: «[…]; ou»
N.º 5 do artigo 15.º
Tendo o racional das alterações propostas, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «(…), que não sejam membros da associação pública profissional.»
Deve ler-se: «(…), que não sejam membros da Ordem.»
Proémio do n.º 2 do artigo 40.º
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 5, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros, em que:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:»
N.º 3 do artigo 40.º
Da interpretação do n.º 4 deste artigo resulta que a eleição dos dois membros do conselho de supervisão inscritos na ordem e dos dois membros não inscritos (alíneas a) e b) do n.º 2) deve seguir o processo eleitoral previsto no n.º 3. Assim sendo, sugere-se a inclusão no n.º 3 da referência aos membros previstos na alínea b):
Onde se lê: «Os dois membros inscritos na Ordem são eleitos (…)»
Deve ler-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
N.º 6 do artigo 56.º
Sugere-se a eliminação da repetição da expressão «disciplinares»:
Onde se lê: «O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, disciplinares e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.»
Deve ler-se: «O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.»
N.º 1 do artigo 72.º
Em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, que cria o «conselho de disciplina e jurisdição», e com o n.º 2 do próprio artigo 72.º:
Onde se lê: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar.»
Deve ler-se: «Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar.»
N.º 4 do artigo 80.º
Dado que a única alteração ao n.º 4, relativamente à sua redação em vigor, foi a inclusão do inciso «na sua redação atual», substituiu-se o texto transcrito pela referência «[…]» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
N.º 3 e 4 do artigo 101.º
Dado que a única alteração a estes números, relativamente à sua redação em vigor, foi a inclusão do inciso «na sua redação atual», substituiu-se o texto transcrito pela referência «[…]» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
N.º 3 do artigo 103.º
Foi eliminada a repetição da referência «nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno» no final da norma.
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Corpo do artigo
Foi eliminada a referência ao aditamento do artigo 55.º-B, uma vez que o mesmo não consta do elenco de aditamentos.
Alínea f) do artigo 40.º-A (numerada por lapso no texto final como alínea r))
Uma vez que no artigo 25.º, que prevê os órgãos da ordem, não consta nenhum «conselho diretivo», sugere-se a alteração desta alínea em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º:
Onde se lê: «Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo.»
Deve ler-se: «Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção.»
Alínea g) do artigo 40.º-A (numerada por lapso no texto final como alínea h))
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
N.º 4 do artigo 49.º-A e n.ºs 1 e 5 do artigo 55.º-A
Em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º, sugere-se a seguinte correção:
Onde se lê: «assembleia geral»
Deve ler-se: «assembleia representativa»
Artigo 63.º-A
Por motivos de clareza da norma, e à semelhança da redação constante das normas relativas ao referendo nas restantes ordens, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Deve ler-se: «O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Artigo 5.º do projeto de decreto
Norma revogatória
Foi eliminada a referência à revogação do artigo 5.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, uma vez que o mesmo é alterado no artigo 2.º do projeto de decreto, pelo que se presume que não se pretende a sua revogação.
À consideração superior.
As assessoras parlamentares,
Patrícia Pires e Sónia Milhano
Informação n.º 74 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Economistas) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 101/2015, de 20 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Economistas
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º a 15.º, 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 34.º, 36.º, 40.º a 42.º, 44.º, 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 71.º a 73.º, 75.º, 80.º, 101.º e 103.º do Estatuto da Ordem dos Economistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 –A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que se rege pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
[…]
[…]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
[…]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[…]
[…]
Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
[…]
[…]
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
4 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
5 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 5.º
Atos da profissão de economista
1 – Para efeitos do disposto no presente Estatuto, o exercício da profissão de economista consiste na prática dos seguintes atos, que não se encontrem legalmente reservados a outros profissionais:
a) Realização de análises, estudos, relatórios, pareceres, peritagens, auditorias, planos, previsões, projeções, certificações e outros atos, decisórios ou não, relativos a assuntos específicos:
i) Da área da economia política;
ii) Da gestão empresarial;
iii) Da gestão financeira de organizações, designadamente relativos a rendibilidade e equilíbrio financeiro, gestão de tesouraria e financeira, riscos financeiros de crédito e outros, decisões de investimento, fusões e aquisições, fontes, agentes e meios de financiamento e projetos de investimento;
iv) Do marketing em organizações, designadamente relativos às técnicas, instrumentos, modelos, estratégias e práticas de marketing adotadas pelas organizações;
v) De estratégia empresarial, tais como a avaliação e definição de estratégias empresariais, incluindo processos de reorganização societária, transformação e inovação de processos internos e ou produtivos, projetos de internacionalização, análise de mercado e produto;
vi) De processos de recrutamento e seleção, gestão dos recursos humanos, gestão do clima organizacional, bem como relativos a outros assuntos específicos de gestão de recursos humanos das organizações;
vii) De fiscalidade em organizações, tais como cumprimento de obrigações fiscais, apoio na definição de políticas e estratégias nas áreas fiscal e parafiscal, apoio nas situações de litigiosidade fiscal e no relacionamento com a Autoridade Tributária e Aduaneira que não envolvam o mandato judicial, arbitragem fiscal, gestão fiscal das organizações, política remuneratória com incidência fiscal e parafiscal, preços de transferência, incentivos fiscais e financeiros e tributação internacional;
b) Planeamento, desenvolvimento, execução e monitorização de atividades, incluindo a elaboração de pareceres e relatórios, que se integrem na auditoria interna de organizações, nomeadamente nas áreas de contabilidade, fiscalidade, informática, processos e qualidade na consultoria, na análise e na avaliação de estruturas e processos de controlo interno de organizações e na realização de relatórios de auditoria de natureza económica;
c) Elaboração de recomendações de investimento em valores mobiliários, análise e gestão de investimentos, análise de risco, designadamente, risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de gestão de ativos e passivos, análise e avaliação atuarial e realização de consultorias de investimento, assessoria patrimonial, análise financeira de empresas e análise e avaliação de projetos de investimento;
d) Exercício de funções dirigentes numa estrutura pública, incluindo as do setor empresarial do Estado, que tenha predominante competência nas áreas da gestão orçamental, da gestão financeira, da gestão de recursos humanos, da análise e avaliação de projetos de investimento, de atribuição de financiamento público e de concessão de benefícios fiscais;
e) Exercício de funções de gestor de insolvência no quadro do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas e legislação complementar;
f) Pronúncia na qualidade de peritos, sobre questões de natureza predominantemente económica e tributária necessárias à resolução de litígios, e na qualidade de árbitros em tribunais arbitrais que hajam de decidir sobre litígios de natureza predominantemente económica e tributária.
2 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos economistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Membro estudante;
e) Membro sénior;
f) Membro conselheiro.
2 – São considerados membros efetivos da Ordem os indivíduos inscritos, nessa qualidade e nos termos do presente Estatuto.
3 – […]
4 – […]
5 – São membros estudantes da Ordem os indivíduos inscritos nessa qualidade e nos termos deste Estatuto e do respetivo regulamento, que sejam estudantes de cursos conferentes de grau académico superior na área das ciências económicas.
6 – São considerados membros seniores da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 15 anos de exercício da profissão de economista.
7 – São considerados membros conselheiros da Ordem os indivíduos inscritos que tenham, pelo menos, 25 anos de exercício da profissão de economista.
8 – Os membros estudantes da Ordem estão isentos do pagamento de quota e de taxa de inscrição.
Artigo 9.º
Inscrição na Ordem
1 – A inscrição na Ordem faz-se nos termos do presente Estatuto e de regulamento a aprovar pela Ordem, que deve obedecer aos seguintes princípios:
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição de um profissional como membro efetivo da Ordem depende cumulativamente:
a) […]
b) […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 11.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de economista regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – Os profissionais referidos no número anterior estão isentos da obrigação de declaração prévia constante do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os economistas e os demais profissionais estabelecidos em território nacional para o exercício de atividade na área das ciências económicas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de economistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de economistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades de economistas e das sociedades multidisciplinares, independentemente da sua qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos economistas pela lei e pelo presente Estatuto.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a economistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de economistas para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
1 – Podem ser ainda atribuídos por deliberação da assembleia representativa, sob proposta da direção, ou de, pelo menos, 50 membros efetivos, com base no mérito do respetivo percurso profissional, a pessoas singulares, os seguintes títulos honoríficos:
Economista emérito, aos membros que, a nível nacional ou internacional, pela sua ação e mérito excecional, tenham contribuído de forma relevante para o desenvolvimento das ciências económicas, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum;
Membro honorário, às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão de economista ou para as ciências económicas, sejam merecedoras de uma tal distinção.
2 – Os bastonários conservam honorariamente o título de bastonário emérito.
Artigo 15.º
[…]
1 – O estágio profissional rege-se pelo disposto no presente Estatuto e por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia, e obedece às seguintes regras:
a) A duração do estágio não pode ser superior a 12 meses, contados a partir da data de inscrição, que pode ocorrer a todo o tempo, e até à sua integração como membro efetivo da Ordem;
b) (Revogada.)
c) O estágio profissional é orientado por um patrono, escolhido pelo candidato de entre membros efetivos da Ordem com mais de cinco anos de experiência profissional, ou indicado pela Ordem, no prazo de 30 dias, contados da data de inscrição;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
2 – […]
a) […]
b) […]; ou
c) Quando o estágio profissional faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica.
3 – […]
4 – […]
a) Com a integração como membro efetivo da Ordem;
b) […]
c) Por morte ou interdição do estagiário.
5 – A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
6 – […]
7 – Os estágios profissionais de adaptação enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
8 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
10 – As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade.
11 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
12 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 22.º
[…]
1 – Os economistas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
2 – […]
Artigo 24.º
Colégios de especialidade
1 – (Revogado.)
2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área economia.
Artigo 25.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O conselho de disciplina e jurisdição;
Os colégios de especialidade, quando existam;
[Anterior alínea g).]
O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
Artigo 27.º
[…]
1 – A assembleia representativa é eleita por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituída por um número máximo de 51 membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2 - O apuramento de resultados para a composição da assembleia é feito segundo método de Hondt, tendo em conta os círculos territoriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, elegendo cada um destes círculos um número de membros da assembleia representativa que seja proporcional ao número de membros da Ordem por eles abrangidos.
Artigo 28.º
[…]
[…]
[…]
Eleger os membros do conselho fiscal e designar o Revisor Oficial de Contas;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
i) De criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
ii) […]
iii) […]
iv) […]
v) […]
Aprovar os regulamentos considerados como necessários à boa execução das normas do presente Estatuto, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
Propor ao conselho de supervisão o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
Fixar, sob proposta da direção, os montantes das quotas e outras taxas pela prestação de serviços pela Ordem, sem prejuízo das competências especificas do conselho de supervisão;
[…]
Atribuir os títulos honoríficos de economista emérito e membro honorário;
Aceitar, no prazo de 30 dias, o pedido de demissão de membros de órgãos nacionais e promover a sua substituição, quando seja da sua competência, nos termos previstos no presente Estatuto;
[…]
[…]
[…]
Sem prejuízo das competências do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, apreciar a atividade dos órgãos da Ordem e aprovar moções e recomendações de caráter associativo e profissional;
[…]
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Propor à assembleia representativa a atribuição de título honorífico;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
2 – […]
3 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Determinar a realização de ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 40.º
Composição e funcionamento do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de economista, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 41.º
Competências do conselho de disciplina e jurisdição
1 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição velar pela legalidade da atividade exercida por todos os órgãos, nacionais e regionais, da Ordem e exercer o poder disciplinar.
2 – No exercício da sua competência de velar pela legalidade, o conselho de disciplina e jurisdição pode:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – O conselho de disciplina e jurisdição exerce o poder disciplinar sobre os membros da Ordem, incluindo os que sejam titulares dos demais órgãos, bem como os que se encontrem inscritos no registo profissional, por atos cometidos no exercício de atividades profissionais e associativas.
4 – Cabe ao conselho de disciplina e jurisdição elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 42.º
Composição e funcionamento do conselho de disciplina e jurisdição
1 – O conselho de disciplina e jurisdição é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de disciplina e jurisdição é composto por cinco membros, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
3 – Os membros do conselho de disciplina e jurisdição são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
5 – As reuniões do conselho de disciplina e jurisdição são convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando presentes, pelo menos, quatro membros.
Artigo 44.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
i) […]
ii) […]
iii) Propostas de atribuição dos títulos honoríficos;
c) […]
d) […]
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – Só podem ser candidatos a bastonário, a membro do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição, os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de 10 anos e estejam inscritos na Ordem há mais de cinco anos.
3 – Só podem ser candidatos a membros do conselho geral, da direção e das direções regionais os membros efetivos que exerçam atividade profissional há mais de cinco anos.
4 – Os candidatos à direção, ao conselho geral, ao conselho de supervisão, ao conselho de disciplina e jurisdição e às direções regionais apenas podem concorrer ao cargo a que se candidatam num desses órgãos.
5 – O exercício de qualquer cargo é incompatível com o exercício de funções dirigentes na função pública, com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de economia ou área equiparada.
6 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização, de supervisão, e de provedor dos destinatários dos serviços é incompatível entre si.
7 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 57.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos membros cooptados, cuja contagem de prazo do mandato se inicia com a posse.
Artigo 59.º
[…]
1 – A eleição é feita por listas completas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais e a votação processa-se por escrutínio secreto e direto, admitindo-se o voto eletrónico e por correspondência.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – O voto eletrónico pode ser exercido nos termos do regulamento eleitoral.
Artigo 60.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 71.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 72.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar do conselho de disciplina e jurisdição, nos termos previstos no presente Estatuto, no regulamento disciplinar.
2 – O exercício do poder disciplinar sobre os membros do conselho de supervisão e do conselho de disciplina e jurisdição compete ao conselho geral que, para o efeito, constitui uma comissão disciplinar ad hoc.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 73.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar pelo período máximo de 18 meses.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
Artigo 75.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 80.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
9 – […]
Artigo 101.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da associação pública profissional em causa.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
Artigo 103.º
Cooperação com outras entidades
1 – A Ordem pode constituir ou participar em associações de direito privado e cooperar com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 – Para melhor desempenho das suas atribuições, a Ordem pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.
3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros ou do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Economistas
São aditados os artigos 40.º-A, 49.º-A, 55.º-A, 63.º-A e 66.º-A ao Estatuto da Ordem dos Economistas, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Sob proposta da direção, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina e jurisdição e conselho da profissão, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
h) Aprovar o regulamento sobre remunerações e compensação de despesas dos titulares de órgãos nacionais e regionais;
i) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 49.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos economistas e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.
Artigo 55.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo, quando aplicável.
4 -–A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta da direção.
Artigo 63.º-A
Efeitos dos referendos
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 66.º-A
Regulamento de taxas
1 – As taxas são criadas por regulamento aprovado pela assembleia representativa, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão, sem efeitos retroativos, e que indica a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo, as isenções e a sua fundamentação, bem como as regras relativas à liquidação, cobrança e pagamento ou outras formas de extinção.
2 – O ato de aprovação ou de alteração do valor das taxas deve apresentar a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da economia.
3 – Os valores das taxas pela prestação de serviços devem ser diferenciados em função do modo utilizado para o efeito, nomeadamente, mediante a aplicação de reduções à prestação online de serviços em relação ao valor base cobrado no atendimento presencial.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Economistas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
O n.º 3 do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 4 a 7 do artigo 9.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 10.º, os n.ºs 2 a 4, 8 e 9 do artigo 12.º, o n.º 3 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, a alínea b) do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 24.º, a alínea b) do artigo 31.º e os artigos 47.º a 49.º do Estatuto da Ordem dos Economistas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Fisioterapeutas) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
Artigo 10.º e n.ºs 2 e 6 do artigo 11.º
Em conformidade com a alínea a) do artigo 8.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «assembleia geral»
Deve ler-se: «conselho geral»
N.º 2 do artigo 11.º
Em conformidade com a alínea g) do artigo 8.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento (…).»
Deve ler-se: «A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é determinada por regulamento (…).»
Artigo 16.º
Coloca-se à consideração da Comissão a análise da correção da remissão para o artigo 2.º, uma vez que é o artigo 9.º que dispõem acerca dos órgãos regionais, encontrando-se apenas uma referência a «estruturas regionais» no n.º 3 do artigo 2.º.
Alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º
Em conformidade com a alínea g) do artigo 8.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia, (…).»
Deve ler-se: « Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia, (…).»
N.º 4 do artigo 28.º
Tendo o racional das alterações propostas, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «(…), que não sejam membros da associação pública profissional.»
Deve ler-se: «(…), que não sejam membros da Ordem.»
Alínea c) do artigo 34.º
Por motivos de clareza e concordância da redação, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional, remetendo-as como recomendação à direção nacional.»
Deve ler-se: «Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional, remetendo as respetivas deliberações como recomendação à direção nacional.»
Alínea e) do n.º 3 do artigo 59.º
Em conformidade com a alínea g) do artigo 8.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «O provedor do destinatário da prestação de cuidados de saúde de fisioterapia.»
Deve ler-se: «O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.»
N.ºs 1 e 4 do artigo 62.º
Uma vez que a redação proposta corresponde à redação em vigor, alterámos a transcrição do texto destas normas para a referência «[…]».
Artigo 92.º
N.º 1
Corrigiu-se a remissão para o artigo 84.º, uma vez que as alíneas referidas constam do n.º 1.
N.ºs 3 e 4
Sugere-se a inclusão da alteração a estes números para corrigir o lapso existente na remissão para as alíneas do n.º 1 do artigo 84.º.
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
Artigo 32.º-A e novo artigo 32.º-B
De acordo com as regras de legística formal as normas orgânicas e de criação de órgãos devem preceder as regras relativas à sua competência, devendo também estas matérias constar de artigos autónomos. Em consonância, sugerimos autonomizar as competências do conselho de supervisão num novo artigo, o 32.º-B.
N.º 2 do artigo 32.º-A (anterior n.º 3)
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 5, o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
Alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º-A (anterior n.º 3)
Tendo em conta o racional das alterações propostas e em conformidade com a expressão utilizada na alínea c) do mesmo número, sugere-se o seguinte:
Onde se lê: «a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na associação profissional;»
Deve ler-se: «a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;»
N.º 3 do artigo 32.º-A (anterior n.º 4)
Da interpretação deste número conjugada com a interpretação do n.º 4 deste artigo (anterior n.º 5) resulta que tanto os membros inscritos como os não inscritos seguirão o processo eleitoral do n.º 3, sendo o membro do conselho de supervisão previsto na alínea c) cooptado pelos restantes. Sugere-se assim a seguinte alteração:
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Deve ler-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
Alínea f) do novo artigo 32.º-B
Em conformidade com a alínea a) do artigo 8.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «assembleia geral»
Deve ler-se: «conselho geral»
Alínea g) do novo artigo 32.º-B
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Artigo 32.º-C
Em face da criação de um novo artigo 32.º-B, o artigo 32.º-B do texto final foi renumerado para 32.º-C.
À consideração superior.
As assessoras parlamentares,
Patrícia Pires e Sónia Milhano
Informação n.º 75 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Fisioterapeutas) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
Os artigos 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 34.º, 48.º, 57.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 76.º, 79.º, 92.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros, que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
Assegurar o cumprimento das regras de ética e de deontologia profissional constantes do Código Deontológico;
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
[…]
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica, nos limites da lei;
[…]
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 8.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 11.º
[…]
[…]
A remuneração do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 13.º
Incompatibilidades no exercício de funções
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 16.º
[…]
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e segundo o método de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º.
Artigo 17.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…]
[…]
Artigo 23.º
[…]
O bastonário é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
[…]
[…]
[…]
Artigo 24.º
Competências e obrigações do bastonário
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Designar o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia, sob proposta do conselho de supervisão.
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 28.º
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 34.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da direção regional, remetendo as respetivas deliberações como recomendação à direção nacional.
Artigo 48.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
Artigo 57.º
[…]
[…]
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40% dos membros.
(Anterior n.º 2.)
(Anterior n.º 3.)
(Anterior n.º 4.)
(Anterior n.º 5.)
Artigo 59.º
[…]
Os regulamentos e as decisões da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
[…].
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem:
Os interessados, nos termos do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo responsável pela área da saúde;
O Provedor de Justiça.
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia.
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A prestação de serviços de fisioterapia por empresas empregadoras ou subcontratantes de fisioterapeutas não depende de registo na Ordem.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 63.º
[…]
Podem inscrever-se na Ordem:
[…]
[…]
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
[…]
[…]
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
A admissão dos candidatos pode ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
A inscrição na Ordem cessa automaticamente em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição definitiva do exercício da profissão, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos dos respetivos estatutos.
(Anterior n.º 5.)
Artigo 66.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…].
Artigo 68.º
[…]
Os fisioterapeutas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais fisioterapeutas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais fisioterapeutas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos fisioterapeutas pela lei e pelo presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
As sociedades de profissionais fisioterapeutas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 69.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a fisioterapeutas, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de fisioterapeutas para efeitos do presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 70.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de fisioterapia não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 72.º
[…]
(Anterior corpo do artigo.)
As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 73.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
[…]
Artigo 76.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 84.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 79.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e).]
[…]
[…]
Artigo 92.º
[…]
A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
[…].
Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
Artigo 102.º
[…]
[…]
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…]
[…]»
Aditamentos ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas os artigos 32.º-A, 32.º-B, 32.º-C e 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 32.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce os poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da fisioterapia.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 3.
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 32.º-B
Competências do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a designação do provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia;
Destituir o provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho geral;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 32.º-C
Provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia
O provedor do destinatário da prestação de cuidados de fisioterapia é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de fisioterapia prestados pelos seus membros.
O provedor é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
As funções de provedor são remuneradas nos termos do disposto em regulamento do órgão de supervisão.
Artigo 63.º-A
Atos da profissão de fisioterapeuta
Os fisioterapeutas atuam na promoção da saúde e na educação para a saúde, na redução do risco e prevenção da lesão, perturbação ou doença, e na manutenção, recuperação, habilitação, reabilitação e paliação de pessoas, grupos ou comunidades.
Os fisioterapeutas têm competência para as atividades de avaliação e diagnóstico de fisioterapia, determinação de prognóstico e plano de intervenção, intervenção, avaliação de resultados e conclusão do processo de fisioterapia.
Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos fisioterapeutas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Fisioterapeutas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 37.º a 40.º, os n.ºs 5 e 6 do artigo 62.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 64.º, os n.ºs 2 a 4, 6 e 9 do artigo 68.º e os n.ºs 3 a 5 do artigo 69.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Enfermeiros) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
N.º 7 do artigo 4.º
Foi eliminada a repetição da referência «nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno» no final da norma.
Epígrafe do artigo 15.º
Sugere-se a correção da referência a «Estados-Membros» na epígrafe atual do artigo.
Proémio do n.º 1 do artigo 18.º
Por motivos de concordância do proémio com as alíneas, sugere-se o seguinte:
Onde se lê: «O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa constituída por 100 membros, sendo que:»
Deve ler-se: «O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:»
N.º 2 do Artigo 19.º
Sugere-se a alteração da remissão para a alínea m) do número anterior, uma vez que a única referência a referendo no número em causa consta da alínea l).
Sugere-se ainda a alteração da redação da norma, por motivos de clareza da mesma, e à semelhança da redação constante das normas relativas ao referendo nas restantes ordens, nos seguintes termos:
Onde se lê: «O efeito vinculativo do referendo interno a que se refere a alínea m) do número anterior depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Deve ler-se: «O referendo interno a que se refere a alínea l) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Alínea cc) do n.º 1 do artigo 27.º
Por motivos de clareza da norma, e em consonância com o previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A aditado, segundo o qual «a competência acrescida é atribuída (…), através de um processo de reconhecimento, (…) nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo», coloca-se à consideração da comissão a seguinte alteração:
Onde se lê: «Aprovar o regulamento e atribuir competências acrescidas nos termos do estatuto;»
Deve ler-se: «Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;»
Alínea e) do n.º 1 do artigo 96.º
Com a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, a assembleia geral passa agora a conselho nacional de enfermeiros. A alínea e) do n.º 1 do artigo 96.º em vigor prevê que constitui um direito dos membros efetivos da Ordem consultar as atas das assembleias, pelo que a alteração proposta pretende acrescentar a referência ao conselho nacional de enfermeiros.
No entanto, uma vez que a única assembleia que se manteve, de acordo com as alterações ao artigo 17.º, são as assembleias regionais, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º, sugere-se o seguinte:
Onde se lê: « Consultar as atas das assembleias e do conselho nacional de enfermeiros;»
Deve ler-se: « Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigos 6.º-A e 6.º-B
Sugere-se a utilização do plural nos artigos 6.º-A e 6.º-B.
Artigo 6.º-C
Por motivos de clareza e simplificação da norma, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma que a mantenham, melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.»
Deve ler-se: «A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.»
N.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-D
Em conformidade com a epígrafe do artigo, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «1 - O ato do enfermeiro consiste (…).
2 – Constituem ainda atos do enfermeiro (…).»
Deve ler-se: «1 – Os atos da profissão de enfermeiro consistem (…).
2 – Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro (…).»
N.ºs 1 e 5 do artigo 17.º-B
Sugere-se a especificação da nomenclatura do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem, constante da alínea j) do n.º 1 do artigo 17.º.
Sugere-se ainda a correção da referência à «assembleia geral» para «conselho nacional de enfermeiros», de acordo com a alteração proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
N.º 1 do artigo 30.º-A
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por 16 membros, uma vez que, nos termos do n.º 5, o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é constituído por 15 membros, incluindo:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:»
N.º 1 e alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 30.º-B
Tendo o racional das alterações propostas, sugere-se a alteração da expressão «associação» ou «associação pública profissional» para «Ordem».
Alínea h) do n.º 2 do artigo 30.º-B
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Alínea i) do n.º 2 do artigo 30.º-B
Sugere-se ainda a correção da referência à «assembleia geral» para «conselho nacional de enfermeiros», de acordo com a alteração proposta para a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Isabel Pereira, Luís Martins e Patrícia Pires
Informação n.º 78 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Enfermeiros) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado pelas Leis n.ºs 111/2009, de 16 de setembro, e 156/2015, de 16 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Os artigos 3.º a 7.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º a 25.º, 27.º, 30.º a 32.º, 38.º, 39.º, 43.º, 51.º, 53.º a 55.º, 61.º, 63.º, 66.º, 69.º, 71.º, 96.º, 98.º, 115.º, 116.º e 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços;
Representar e defender os interesses gerais da profissão, sem prejuízo do disposto no n.º 5;
[Anterior alínea a);]
[Anterior alínea b);]
[Anterior alínea c);]
Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[Anterior alínea e);]
[Anterior alínea f);]
[Anterior alínea g);]
[Anterior alínea h;]
[Anterior alínea i;]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
[Anterior alínea k);]
Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
[Anterior alínea m);]
[Anterior alínea n);]
[Anterior alínea o);]
[Anterior alínea p);]
[Anterior alínea q);]
[Anterior alínea r);]
[Anterior alínea s);]
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea u).]
4 – […]
5 – […]
Artigo 4.º
[…]
1–- […]
2 – […]
3 – […]
4 – A Ordem, no âmbito da colaboração institucional, pode solicitar informação às entidades públicas, privadas e da economia social, para a prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que se refere às alíneas f), l) e n) do n.º 3 do artigo 3.º.
5 – […]
6 – […]
7 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 5.º
[…]
A Ordem tem direito a usar emblema, estandarte e selos próprios, de modelo a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do conselho diretivo.
Artigo 6.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional de enfermeiro, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos enfermeiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, dependem de inscrição como membro da Ordem.
2 – O exercício da profissão, independentemente do contexto em que ocorra, vincula as entidades empregadoras ao respeito pelo cumprimento dos princípios e regras deontológicas e das normas técnicas aplicáveis à profissão.
Artigo 7.º
[…]
1 – A inscrição na Ordem rege-se pelo presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Anterior proémio do n.º 1:)
[Anterior alínea a) do n.º 1;]
Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, a quem tenha sido atribuído o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei;
[Anterior alínea d) do n.º 1;]
Os profissionais nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, desde que obtenham o reconhecimento de qualificações, nos termos da lei.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aos quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3, a Ordem reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
10 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, em inibição por sentença judicial transitada em julgado, em inibição de exercício profissional, ainda que temporária, em qualquer Estado, em situação de incompatibilidade para o exercício de enfermagem ou na falta de quaisquer das exigências previstas no presente artigo.
11 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
12 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de enfermeiros, a enfermeiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
d) Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 - As sociedades de profissionais enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 12.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual.
3 – […].
Artigo 14.º
[…]
Os enfermeiros podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de enfermeiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
(Revogado)
(Revogado).
(Revogado).
As sociedades de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado).
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de enfermeiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos enfermeiros pela lei e pelo presente Estatuto.
[…].
(Revogado).
Artigo 15.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a enfermeiros cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de enfermeiros para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 16.º
Sociedades multidisciplinares e outros prestadores
1 – Podem ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de enfermagem juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
A sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no presente Estatuto, bem como a prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
Os responsáveis pela orientação e execução do ato do enfermeiro sejam membros da Ordem;
Seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de utentes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis à enfermagem;
A sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda do sigilo profissional.
2 – As sociedades profissionais referidas no número anterior, constituídas em Portugal, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
3 – Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades referidas nos números anteriores pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo.
4 – As pessoas coletivas que prestam serviços de enfermagem não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
O conselho nacional de enfermeiros;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Os colégios de especialidade, quando existam;
(Revogada;)
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – […]
Artigo 18.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros é a assembleia representativa, constituída por 100 membros, nomeadamente:
a) 80 membros efetivos da Ordem com cédula profissional válida e no pleno gozo e exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) Os membros do conselho diretivo, por inerência;
c) O presidente do conselho de enfermagem, por inerência;
d) O presidente do conselho fiscal, por inerência;
e) O presidente do conselho jurisdicional, por inerência;
f) A mesa do conselho nacional de enfermeiros.
2 – O presidente do conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem têm direito a participar no conselho nacional de enfermeiros, sem direito a voto.
3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1, são eleitos por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, devendo as listas assegurar a representatividade regional nos termos do número seguinte.
4 – As listas apresentadas nos termos do número anterior devem apresentar um número de membros efetivos e um número de membros suplentes proporcional ao número de membros inscritos em cada secção regional, nos termos a fixar no regulamento eleitoral.
Artigo 19.º
[…]
1 – Compete ao conselho nacional de enfermeiros:
[Anterior alínea a);]
[Anterior alínea b);]
[Anterior alínea c);]
[Anterior alínea d);]
[Anterior alínea f);]
[Anterior alínea g);]
[Anterior alínea h);]
[Anterior alínea i);]
[Anterior alínea j);]
[Anterior alínea k);]
[Anterior alínea l);]
Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
[Anterior alínea o);]
[Anterior alínea p).]
2 – O referendo interno a que se refere a alínea l) do número anterior é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.
Artigo 20.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 31 de março de cada ano, para exercer as competências previstas, nomeadamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O conselho nacional de enfermeiros reúne, obrigatoriamente, em sessão ordinária, até 30 de maio do terceiro ano do quadriénio, de preferência no Dia Internacional do Enfermeiro, nomeadamente para exercer as competências previstas nas alíneas f), g), j), k) e l) do n.º 1 do artigo anterior.
3 – O conselho nacional de enfermeiros reúne em sessão extraordinária quando os superiores interesses da Ordem o justifiquem, por iniciativa:
Do presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros;
[…]
[…]
De 20 membros efetivos do próprio órgão.
4 – (Revogado.)
5 – Cada elemento do conselho nacional não pode subscrever mais do que três pedidos de reunião extraordinária do órgão em cada ano civil.
Artigo 21.º
[…]
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros podem realizar-se em qualquer capital de distrito.
2 – As reuniões extraordinárias do conselho nacional de enfermeiros realizam-se no Porto, em Coimbra ou em Lisboa.
Artigo 22.º
[…]
1 – As reuniões do conselho nacional de enfermeiros são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de comunicação eletrónica remetida a todos os membros e por publicação no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 – Os documentos a apreciar no conselho nacional de enfermeiros devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
3 – […]
4 – Da convocatória do conselho nacional de enfermeiros deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 23.º
[…]
1 – O conselho nacional de enfermeiros tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 50 % dos membros efetivos.
2 – Na falta de quórum, o conselho nacional de enfermeiros tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 – A alteração da ordem de trabalhos pelo conselho nacional de enfermeiros só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos dois terços dos membros efetivos e tem de ser aprovada pela maioria dos membros efetivos presentes.
5 – As deliberações do conselho nacional de enfermeiros sobre propostas de alteração do presente Estatuto apenas são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 – O conselho nacional de enfermeiros convocado nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 – Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação do conselho nacional de enfermeiros até final do mandato e por período não inferior a dois anos.
Artigo 24.º
Mesa do conselho nacional de enfermeiros
1 – A mesa do conselho nacional de enfermeiros é constituída por um presidente, um vice-presidente e quatro secretários.
2 – O presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros é eleito por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
3 – […]
4 – […]
Artigo 25.º
[…]
1 – Compete ao presidente convocar o conselho nacional de enfermeiros, nos termos do presente Estatuto, e dirigir as reuniões.
2 – […]
3 – Compete aos secretários a elaboração das atas, que são lidas e aprovadas no conselho nacional de enfermeiros seguinte, e coadjuvar o presidente nos atos necessários ao normal funcionamento do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
Emitir parecer sobre projetos de diplomas legislativos ou regulamentos que tenham como objeto o ensino e a formação que conferem habilitações legais para o exercício da enfermagem, quando solicitados pelo órgão com competência legislativa;
[…]
[…]
Elaborar e submeter ao conselho nacional de enfermeiros o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais;
[…]
Elaborar e propor ao conselho nacional de enfermeiros, após audição dos órgãos competentes e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto;
Propor ao conselho nacional de enfermeiros o montante das quotas e das taxas;
Executar as deliberações do conselho nacional de enfermeiros;
[…]
[…]
[…]
[…]
Propor ao conselho nacional de enfermeiros, sob parecer do conselho de enfermagem, o nível de qualificação e as condições de inscrição e reingresso na Ordem;
[…]
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[…]
[…]
[…]
Constituir comissões, estruturas e grupos de trabalho de carácter temporário ou permanente para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Aprovar, ouvido o conselho de enfermagem, e mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o regulamento aplicável ao período de formação em contexto de exercício profissional, designado por Internato de Especialidade em Enfermagem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
Atribuir as competências acrescidas nos termos do Estatuto e aprovar o respetivo regulamento;
[Anterior alínea bb.]
2 – […]
3 – O conselho diretivo pode constituir órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais pode delegar competências.
4 – Para efeitos do disposto na alínea cc) do n.º 1, o conselho diretivo nomeia um júri nacional a quem compete avaliar e elaborar parecer fundamentado sobre os pedidos de atribuição de competências acrescidas.
Artigo 30.º
Competências e obrigações do bastonário da Ordem
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
[…]
[…]
[…]
[…]
2 - […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 31.º
[…]
1 - O conselho jurisdicional constitui o supremo órgão jurisdicional da Ordem e é constituído por um presidente e 15 vogais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Cinco vogais são, por inerência, os presidentes dos conselhos jurisdicionais das secções regionais.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos na Ordem e de cinco membros que sejam personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
5 - Os vogais referidos no n.º 3 não podem participar nos recursos interpostos nos processos em que tenham tido intervenção, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso.
6 – O conselho jurisdicional da Ordem é independente no exercício das suas funções.
Artigo 32.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em conselho nacional de enfermeiros, na sessão ordinária seguinte;
[…]
[…]
Definir os processos de reabilitação a estabelecer em regulamento para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros, ouvido previamente o conselho de enfermagem;
[…]
[…]
Elaborar propostas de alteração ao código deontológico, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros e posterior proposta de alteração ao presente Estatuto;
Elaborar e propor alterações ao regulamento disciplinar, para apresentação ao conselho nacional de enfermeiros;
[…]
(Revogada;)
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho de enfermagem designa os membros que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside.
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 39.º
[…]
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho nacional de enfermeiros, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 43.º
Composição, competência e funcionamento
A comissão de atribuição de títulos é nomeada pelo conselho diretivo, por um período de quatro anos, ouvido o conselho de enfermagem, sendo constituída, no mínimo, por 15 elementos, os quais são indicados de entre enfermeiros e enfermeiros especialistas de cada uma das especialidades reconhecidas pela Ordem.
[…]
[…]
Artigo 51.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, só podem ser eleitos para bastonário, para membros do conselho jurisdicional, para membros do conselho de supervisão e para membros do conselho jurisdicional regional, os enfermeiros que possuam, pelo menos 10 anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
4 – Só podem ser eleitos para vogais do conselho diretivo, do conselho de enfermagem, do conselho diretivo regional e do conselho de enfermagem regional os enfermeiros que possuam, pelo menos, cinco anos de exercício profissional e não tenham sido objeto de aplicação de qualquer sanção disciplinar.
5 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 53.º
[…]
1 – As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o presidente da mesa do conselho nacional de enfermeiros e das assembleias regionais, respetivamente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente do conselho nacional de enfermeiros, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – A organização do processo eleitoral compete à mesa do conselho nacional de enfermeiros e às mesas das assembleias regionais, que devem, nomeadamente:
[…]
[…]
[…]
2 – Com a marcação da data das eleições é designada, pela mesa do conselho nacional de enfermeiros, uma comissão eleitoral, constituída por cinco membros efetivos da Ordem, em representação de cada uma das secções regionais.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa do conselho nacional de enfermeiros.
4 – […]
Artigo 63.º
[…]
1 – O presidente cessante do conselho nacional de enfermeiros confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
2 – […]
Artigo 66.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 69.º
[…]
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 76.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 71.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem.
2 – […]
3 – […]
Artigo 96.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
Intervir nas assembleias regionais;
Consultar as atas das assembleias regionais e do conselho nacional de enfermeiros;
Requerer a convocação de assembleias regionais;
[…]
[…]
2 – […]
3 – […]
[…]
Intervir, sem direito a voto, no conselho nacional de enfermeiros e nas assembleias regionais.
Artigo 98.º
[…]
[…]
É incompatível com a titularidade de membro dos órgãos da Ordem:
O exercício de funções dirigentes na Administração Pública;
A titularidade de cargos em órgãos sociais de sindicatos ou associações de enfermagem;
A titularidade de cargos em órgãos sociais de associações patronais que interajam com a enfermagem;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de enfermagem ou área equiparada;
Qualquer outra função relativamente à qual se verifique manifesto conflito de interesses, a qual é avaliada pelo conselho de supervisão.
[…]
[…]
[…]
O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 115.º
[…]
[…]
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 116.º
[…]
[…]
A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho nacional de enfermeiros;
A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
[…]
[…]
[…]
[…]
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.
Artigo 122.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros os artigos 6.º-A a 6.º-D, 8.º-A, 17.º-B, 30.º-A, 30.º-B, 43.º-A, 43.º-B e 123.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade e autonomia
1 – Os enfermeiros, no seu exercício profissional, adotam uma conduta responsável, ética e deontológica, atuando com a dignidade e autonomia técnico-científica da profissão.
2 – No seu exercício profissional, os enfermeiros atuam com vista à promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento, reabilitação e reinserção social dos destinatários de cuidados.
3 – Os enfermeiros são responsáveis pelas decisões que tomam, pelos atos da profissão necessários para o exercício profissional que praticam e pelas tarefas que delegam.
4 – Os enfermeiros, quando integrados em equipas multiprofissionais, atuam em cooperação, articulação, complementaridade e ou coordenação com outros profissionais, cuja atuação seja funcionalmente interdependente ou complementar à sua.
Artigo 6.º-B
Qualificações e competências
Os enfermeiros respeitam as qualificações e competências reconhecidas pela Ordem, abstendo-se de praticar atos para os quais não tenham a qualificação e as competências necessárias.
Os enfermeiros não podem delegar competências próprias da profissão em outros profissionais que não enfermeiros.
Os enfermeiros, no seu exercício profissional, podem delegar tarefas em profissionais que dele sejam funcionalmente dependentes quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
Detenham a habilitação necessária à execução da tarefa delegada;
A natureza da tarefa e a concreta situação do destinatário de cuidados o permitam;
A tarefa delegada seja realizada sob a sua supervisão e orientação.
Artigo 6.º-C
Definição da profissão de enfermagem
A enfermagem é a profissão da saúde que tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos populacionais em que está integrado, de forma a manter, melhorar e recuperar a saúde e a atingir a máxima capacidade funcional tão rapidamente quanto possível.
Artigo 6.º-D
Atos da profissão de enfermeiro
1 – Os atos da profissão de enfermeiro consistem na avaliação diagnóstica e prognóstica, na prescrição de atos de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.
2 – Constituem ainda atos da profissão de enfermeiro, as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 – As intervenções dos enfermeiros são autónomas ou interdependentes.
5 - São autónomas as intervenções realizadas pelos enfermeiros, sob a sua única e exclusiva decisão e responsabilidade, de acordo com as respetivas qualificações profissionais, nos diferentes domínios de intervenção.
6 - São interdependentes as intervenções dos enfermeiros realizadas de acordo com as respetivas qualificações profissionais, em conjunto com outros profissionais, para atingir um objetivo comum, decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas multiprofissionais em que se encontrem integrados, cabendo-lhe, no respeito pela sua autonomia, a responsabilidade de decidir sobre a sua implementação, assegurando a continuidade de cuidados e a avaliação dos resultados, de acordo com as respetivas competências e qualificações profissionais.
7 - Os enfermeiros, no âmbito das suas intervenções, utilizam todas as técnicas e meios que considerem apropriados e em relação às quais reconheçam possuir o conhecimento necessário e adequado, para a prestação das melhores intervenções, tendo como referência a prática baseada na evidência, referenciando para os recursos adequados, em função das necessidades e problemas existentes.
Artigo 8.º-A
Competências acrescidas
1 – A competência acrescida reconhece a diferenciação técnica e profissional dos enfermeiros.
2 – A competência acrescida é atribuída aos detentores de título de enfermeiro ou de enfermeiro especialista, através de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências diferenciadas ou avançadas em diferentes domínios do exercício profissional e áreas de intervenção nos termos previstos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As competências acrescidas atribuídas nos termos do número anterior são inscritas na cédula profissional.
Artigo 17.º-B
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em conselho nacional de enfermeiros.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho nacional de enfermeiros, sob proposta da direção.
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é constituído por 15 membros com direito de voto, incluindo:
Seis representantes da profissão, inscritos na Ordem e eleitos nos termos do n.º 2;
Seis membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de enfermeiro e que se integrem na área científica de enfermagem, não inscritos na Ordem, e eleitos nos termos do n.º 2;
Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que sejam personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos nesta.
2 - Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 30.º-B
Competências do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo.
Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta do conselho nacional de enfermeiros;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é uma personalidade independente, não inscrita como membro na Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem apenas pode ser destituído por falta grave no exercício das suas funções.
4 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem são remuneradas em termos a definir por regulamento.
Artigo 43.º-B
Competências do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços de enfermagem;
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços de enfermagem e emitir recomendações para a sua resolução;
Emitir recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem tem legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da Ordem.
Artigo 123.º-A
Poder regulamentar
1 – Os regulamentos da Ordem aplicam-se a todos os seus membros.
2 – A elaboração dos regulamentos segue, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados.
3 – Os regulamentos da Ordem com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista nacional da Ordem ou no seu sítio eletrónico.
4 – Os regulamentos que disponham sobre os estágios profissionais, sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Enfermeiros
São introduzidas as seguintes alterações ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros:
É aditada à secção I do capítulo III a subsecção IV, com a epígrafe «Do conselho de supervisão», que integra os artigos 30.º-A e 30.º-B;
As subsecções IV, V, VI, VII e VIII da secção I do capítulo III são renumeradas, respetivamente, como subsecções V, VI, VII, VIII e IX;
É aditada a subsecção X ao capítulo III, com a epígrafe «Do provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem», que integra os artigos 43.º-A e 43.º-B.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Enfermeiros de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, n.ºs 2 a 4, 6 e 9 do artigo 14.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 15.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º, as alíneas e) e m) do artigo 19.º, o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea j) do n.º 6 do artigo 32.º, as alíneas a) a c) do artigo 37.º, os n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º, os artigos 40.º a 42.º, o artigo 120.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 122.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Farmacêuticos) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Notas gerais
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
N.ºs 4 e 5 do artigo 5.º
Emendou-se o lapso de numeração dos n.ºs 4 e 5.
Onde se lê: «3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
2 – [...].
3 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.»
Deve ler-se: «3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
4 – […]
5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.»
Epígrafe do artigo 13.º
Sugere-se a correção da referência a «Estados-Membros» na epígrafe atual do artigo.
N.ºs 4 a 7 do artigo 15.º
De modo a evitar redundâncias e a tornar a redação das normas em causa mais sucinta, sugere-se a eliminação da referência «nos termos dos n.ºs 2 e 3».
Ainda no n.º 4 do artigo 15.º, e tendo o racional das alterações propostas, sugere-se a alteração da expressão «associação» para «Ordem».
N.ºs 3 e 4 do artigo 16.º
Sugere-se a divisão do n.º 3 em dois números, para autonomização das duas matérias previstas na norma.
Relativamente ao n.º 3 sugere-se a simplificação da sua redação.
Relativamente ao novo n.º 4, sugere-se uma redação consentânea com as normas relativas à proporção de pessoas eleitas de cada sexo constantes das restantes ordens e com a redação do n.º 13 do artigo 15.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, segundo a qual «As listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %». Acresce que a proporção prevista nesta norma legal deve ser assegurada nas listas de candidatos e não após as eleições.
Onde se lê: «3 - Tratando-se de eleições para os órgãos de base eletiva direta, as mesmas devem ter lugar por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e promover a igualdade entre homens e mulheres, através duma proporção de pessoas eleitas de cada sexo não inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 % nos termos da lei.»
Deve ler-se: «3 - As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.»
Alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º
Uma vez que o artigo 22.º se refere às competências da assembleia geral, sugere-se a eliminação da referência à aprovação pela «assembleia representativa», que parece ser redundante. Acresce que o n.º 2 do artigo 15.º apenas menciona uma «assembleia geral» e não a «assembleia representativa».
Onde se lê: «Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela Assembleia Representativa, por maioria absoluta, sob proposta da Direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão.»
Deve ler-se: «Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;»
Epígrafe do artigo 80.º
Sugere-se a alteração da epígrafe do artigo 80.º para o plural, «deveres gerais».
N.º 3 do artigo 78.º e n.º 1 do artigo 80.º
Assinala-se que a redação do n.º 3 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo 80.º é idêntica, podendo representar uma redundância no Estatuto. Coloca-se à consideração da comissão se pretende manter a redação proposta para ambas as normas.
N.º 5 do artigo 94.º
Para uma redação mais clara, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.»
Deve ler-se: «O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º.»
N.º 2 do artigo 117.º
Para uma redação mais clara, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é-lhe dada a publicidade devida, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.»
Deve ler-se: «Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.»
N.ºs 3 e 4 do artigo 119.º
Assinala-se que se procedeu à eliminação da alteração aos n.ºs 3 e 4 do artigo 119.º, uma vez que a única alteração realizada relativamente à redação em vigor era a inclusão do inciso «na sua redação atual» (cfr. Notas gerais).
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
N.º 2 do artigo 28.º-A
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por 16 membros, uma vez que, nos termos do n.º 5, o provedor dos destinatários dos serviços de enfermagem também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por 15 membros, nos seguintes termos:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
N.º 3 do artigo 28.º-A
Da interpretação deste número conjugada com a interpretação dos n.ºs 4 e 6 deste artigo resulta que tanto a eleição dos membros inscritos como dos não inscritos seguirá o processo eleitoral do n.º 3, sendo o membro do conselho de supervisão previsto na alínea c) cooptado pelos restantes. Sugere-se, assim, a seguinte alteração:
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Deve ler-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
Alínea i) do artigo 28.º-B
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
À consideração superior.
As assessoras parlamentares,
Lurdes Sauane e Patrícia Pires
Informação n.º 82 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Farmacêuticos) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.ºs 22/2009, de 20 de maio, e 131/2015, de 4 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
Os artigos 3.º a 10.º, 12.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 25.º, 28.º a 30.º, 33.º, 34.º, 41.º, 45.º a 47.º, 49.º, 52.º, 54.º, 56.º, 58.º, 65.º, 74.º, 77.º, 78.º, 80.º, 83.º, 90.º, 93.º a 95.º, 97.º, 100.º, 107.º, 113.º, 117.º, 119.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – [...]
Defender os interesses gerais das pessoas, em particular dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais farmacêuticos, tendo em vista a proteção da saúde e o acesso informado à saúde;
Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado e a sociedade civil;
[Anterior alínea b);]
Representar, fomentar e defender os interesses e as boas práticas da profissão farmacêutica;
Regular o acesso à profissão de farmacêutico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica.
2 – [...]
3 – [...]
[...]
[…]
Colaborar com associações de pessoas que vivem com doença, na persecução dos objetivos da Ordem, nomeadamente na defesa dos interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos farmacêuticos;
[Anterior alínea c);]
[Anterior alínea d);]
[Anterior alínea e).]
4 – […]
5 – [...]
[...]
[...]
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que digam respeito à prática de atos farmacêuticos, realizando as ações necessárias de fiscalização sobre a sua atuação;
Estabelecer protocolos com outras entidades públicas dotadas de poderes de fiscalização e regulação conexas com a atividade farmacêutica.
6 – [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas;
Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da Administração Pública cuja categoria de farmacêutico habilite ao seu acesso;
Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
Garantir o princípio da livre concorrência no exercício da profissão, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[...]
[…]
Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis;
Criar e atualizar o registo profissional dos farmacêuticos, assegurando a sua publicidade, sem prejuízo das normas sobre proteção de dados aplicáveis, e realizando um recenseamento periódico para assegurar a atualização desta informação;
[Anterior alínea l).]
7 – A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
Artigo 4.º
[…]
[...]
São membros efetivos os farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.
São membros não efetivos os membros honorários, os membros estudantes e os membros correspondentes.
[…]
São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos nessa qualidade na secção regional da Ordem da área da sua instituição de ensino, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente.
São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos reservados por lei aos farmacêuticos fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade, por deliberação da direção nacional, após requerimento apresentado pelo interessado.
(Revogado.)
(Revogado.)
Os membros honorários, estudantes e correspondentes podem participar nas assembleias regionais, sem direito a voto.
Os membros não efetivos não gozam dos direitos conferidos pelo presente Estatuto aos membros efetivos, ficando, todavia, salvaguardado o direito de voto dos membros correspondentes, com exceção das assembleias regionais.
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 5.º
[…]
1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – (Revogado.)
3 – A inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica prevista no n.º 1 do artigo seguinte e a prática de atos reservados por lei aos farmacêuticos.
4 – […]
5 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de farmacêutico, a farmacêuticos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – [...]
[...]
Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
[...]
[...]
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – […]
5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
6 – […]
7 – […]
Artigo 7.º
[…]
1 – [...]
2 – […]
3 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que caduca no caso de cancelamento da inscrição.
4 – [...]
Artigo 8.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é suspensa a inscrição na Ordem:
a) […]
b) […]
Artigo 9.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 113.º, é cancelada a inscrição na Ordem:
a) […]
b) […]
Artigo 10.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas fora de Portugal, por nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – […]
3 – […]
Artigo 12.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Os farmacêuticos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais farmacêuticos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de farmacêuticos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades de profissionais farmacêuticos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos farmacêuticos pela lei e pelo presente Estatuto.
[...]
(Revogado.)
Artigo 13.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a farmacêuticos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de farmacêuticos para efeitos do presente Estatuto.
2 – [...]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 14.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços farmacêuticos não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exerçam atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 15.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
[...]
[...]
[...]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os conselhos dos colégios da especialidade.
[Anterior alínea d);]
[Anterior alínea e).]
3 – [...]
4 – São órgãos executivos a direção nacional, a direção regional, o bastonário e o delegado regional, competindo-lhes poderes de direção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da Ordem.
5 – São órgãos deliberativos a assembleia geral, a assembleia regional e o plenário regional.
6 – São órgãos de fiscalização e supervisão o conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços, o conselho fiscal nacional e o conselho fiscal regional.
7 – Constituem órgãos disciplinares o conselho jurisdicional nacional e o conselho jurisdicional regional.
8 – Os presidentes dos órgãos executivos colegiais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 16.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – As eleições para os órgãos de base eletiva direta são realizadas por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
4 - As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas eleitas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 18.º
[…]
1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, independentemente da sua natureza.
2 – (Revogado.)
3 – O exercício de funções pelos membros de órgãos da Ordem é incompatível com:
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de ciências farmacêuticas ou área equiparada.
4 – Compete ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a existência dos conflitos de interesses referidos no número anterior.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – (Anterior n.º 4.)
7 – Excetuam-se do previsto no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, são ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direção nacional, devendo realizar-se eleições no prazo máximo de seis meses, contados nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966.
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
[…]
[…]
[…]
[…]
Aprovar as deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas, por maioria absoluta, sob proposta da direção, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
[…]
[…]
[…]
Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Estabelecer, através de regulamento próprio, a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
3 – […]
Artigo 25.º
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
[...]
[...]
[...]
Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
(Revogada;)
[…]
[…]
Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;
[…]
[Anterior alínea r).]
Artigo 28.º
[…]
1– (Anterior proémio do artigo:)
[Anterior alínea a);]
[Anterior alínea b);]
[Anterior alínea c);]
[Anterior alínea d);]
[Anterior alínea e);]
Fazer executar as deliberações da assembleia geral, da direção nacional e do conselho de supervisão e assegurar a gestão da Ordem;
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 29.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por um presidente e quatro vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 – Os membros do conselho jurisdicional nacional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional nacional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 30.º
[…]
1 – [...]
[...]
Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º;
[...]
[...]
(Revogada;)
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 33.º
[…]
[…]
Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
[...]
[...]
[...]
Artigo 34.º
[…]
1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios da especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta da direção nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral e proceder à eleição dos órgãos regionais, com exceção dos órgãos regionais previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 15.º;
[...]
Organizar, sob a supervisão e coordenação da comissão eleitoral, o procedimento eleitoral para os membros da Ordem, a nível nacional;
[...]
Artigo 45.º
[…]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Propor à direção nacional os representantes distritais da Ordem.
Artigo 46.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por um presidente e por seis vogais, dos quais no mínimo dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, não inscritas na Ordem.
2 – Os membros do conselho jurisdicional regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos dos membros inscritos na respetiva secção regional.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O conselho jurisdicional regional é independente no exercício das suas funções.
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O conselho jurisdicional regional deve elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[…]
Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre o orçamento e contas anuais a apresentar pela direção regional à assembleia regional e apresentar à direção regional as sugestões que entenda convenientes.
Artigo 52.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – O delegado regional pode nomear até dois subdelegados de entre os farmacêuticos que residam ou exerçam a sua profissão na respetiva região autónoma.
4 – O delegado regional pode participar nas reuniões da direção regional do sul e regiões autónomas.
5 – […]
6 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – Nenhum candidato pode ser membro dos órgãos sociais da Ordem.
Artigo 56.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – O referendo é vinculativo se nele participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
Artigo 58.º
[…]
1 – [...]
2 – Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de supervisão deve pronunciar-se sobre a legalidade do referendo.
Artigo 65.º
[…]
1 – [...]
2 – A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 – [...]
Artigo 74.º
Atos da profissão de farmacêutico
– O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
– A inscrição na Ordem permite o exercício dos seguintes atos próprios:
Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
Reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 – Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:
Investigação, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde;
Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.
5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados por lei aos farmacêuticos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 77.º
[…]
O exercício da atividade farmacêutica tem como objetivo essencial a proteção da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas em contexto de saúde e bem-estar.
Artigo 78.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e da pessoa em geral, devendo privilegiar o bem-estar destes em detrimento dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
4 – [...]
5 – [...]
Artigo 80.º
Deveres gerais
1 – O farmacêutico tem como principal dever contribuir para a saúde e bem-estar das pessoas, devendo colocar o bem-estar dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o acesso a um tratamento com qualidade, efetividade e segurança.
2 – (Anterior corpo do artigo.)
Artigo 83.º
Dever de colaboração no ensino e na formação
1 – [...]
2 – O farmacêutico deve colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas ações de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.
3 – O farmacêutico deve ainda colaborar com os farmacêuticos dos países de língua oficial portuguesa, ou outros, que se desloquem temporariamente a Portugal para realização de atividades formativas ou outras.
Artigo 90.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 9 do artigo 100.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 94.º
[…]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se o processo disciplinar competente não se iniciar no prazo de um ano, a contar do conhecimento pelo órgão competente para a instauração do processo disciplinar ou da participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 97.º.
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
Artigo 95.º
[…]
1 – [...]
[...]
[...]
A direção nacional e as direções regionais;
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
O Ministério Público, nos termos do n.º 3, bem como as entidades com competências de fiscalização e controlo no âmbito da atividade profissional dos farmacêuticos.
2 – [...]
3 – [...]
Artigo 97.º
[…]
1 – Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do associado, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 – [...]
Artigo 100.º
[…]
1 – [...]
[...]
[...]
Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
[...]
[...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – [...]
7 – [...]
8 – [...]
9 – [...]
10 – [...]
11 – [...]
Artigo 107.º
[…]
1 – A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 100.º é comunicada pela direção nacional à sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
Artigo 113.º
[…]
1 – [...]
2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 100.º.
3 – [...]
Artigo 117.º
[…]
1 – [...]
a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
b) [...]
2 – Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo a mesma publicitada, nos termos do artigo 107.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 119.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações entre a Ordem e os profissionais, sociedades de farmacêuticos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício da atividade farmacêutica, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 – Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem e por remessa por correio eletrónico ou correio postal.
3 – […]
4 – […]»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos os artigos 18.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D e 67.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 28.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Seis farmacêuticos membros efetivos da Ordem;
Seis membros individuais não inscritos na Ordem, oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão farmacêutica;
Três personalidades de reconhecido mérito, não inscritas na Ordem.
3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
6 – Os membros referidos na alínea c) do n.º 2 são eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
7 – Na primeira reunião do órgão, o conselho de supervisão elege o seu presidente, obrigatoriamente de entre os membros não inscritos na Ordem, através de voto secreto.
Artigo 28.º-B
Competência do conselho de supervisão
Sem prejuízo de outras competências legais, quando aplicável, compete ao conselho de supervisão:
a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional nacional e regional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
d) Apresentar proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
e) Aprovar a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção nacional;
f) Pronunciar-se previamente sobre a conformidade legal ou estatutária dos referendos;
g) Propor à assembleia geral que esta delibere promover a alteração do Estatuto;
h) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade dos órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
k) Participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões.
Artigo 28.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente e de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão e ouvida a direção nacional.
3 – A atividade do provedor dos destinatários dos serviços não prejudica o acesso direto ao Provedor de Justiça, nos termos da lei e da Constituição.
Artigo 28.º-D
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
1 – Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Acompanhar os desafios da profissão farmacêutica, enviando sugestões e propostas à direção nacional;
b) Apreciar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas contra os órgãos da Ordem e emitir recomendações com vista à sua resolução;
c) Analisar, no prazo máximo de 15 dias, as queixas apresentadas pelos utentes e emitir recomendações com vista à sua resolução, bem como, em geral, para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
d) Participar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar ao conselho jurisdicional nacional e ao conselho jurisdicional regional, bem como recorrer jurisdicionalmente das suas decisões;
e) Ser ouvido, sempre que julgado necessário, pela direção nacional sobre os temas que preocupem a profissão farmacêutica.
f) Apresentar um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
2 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 67.º-A
Regulamentos
Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Serviço Nacional de Saúde só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem Farmacêuticos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos:
É aditada ao capítulo III a secção V, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 28.º-A e 28.º-B;
É aditada ao capítulo III a secção VI, com a epígrafe «Provedor do destinatário dos serviços», que integra os artigos 28.º-C e 28.º-D;
As secções V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do capítulo III são renumeradas, respetivamente, como VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Farmacêuticos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os n.ºs 7, 8, 11 e 12 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, os n.ºs 2 a 4, 6 e 9 do artigo 12.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 13.º, o n.º 2 do artigo 18.º, a alínea o) do artigo 25.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 34.º, os n.ºs 1 a 4 do artigo 35.º, os artigos 36.º a 38.º, 75.º, 76.º e 87.º e a subalínea iv) da alínea f) do artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Contabilistas Certificados) — 19/10/2023
Redação final da alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes.
Notas gerais
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)
Proémio do artigo 2.º do projeto de decreto
Assinala-se que se acrescentou uma referência aos artigos 48.º e 75.º, os quais, apesar de não se encontrarem identificados neste proémio, surgem alterados no decorrer do projeto de decreto.
Foi igualmente agrupada a identificação dos artigos sequenciais que sofreram alterações.
Alíneas c) e q) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto da OCC
Nota-se que a alteração à alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, ao prever como atribuição da Ordem «Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica» parece incorrer numa repetição relativamente à alínea q), a qual, correspondendo à anterior alínea o), determina «Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional.».
N.º 2 do artigo 11.º do Estatuto da OCC
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação no sentido da clarificação da norma, que cuja extensão podia prejudicar o entendimento. Assim, propõe-se o desdobramento da norma em duas, separando a regra da exceção.
Onde se lê:
« 2 - Com exceção da prestação de serviços no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades do n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração, os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a responsabilidade.»
Deve ler-se:
«2- Os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a correspondente responsabilidade.
3- Excetua-se do previsto no número anterior a prestação de serviços por contabilistas certificados no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração.»
N.º 6 do artigo 13.º do Estatuto da OCC
Com vista à uniformização com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, sugere-se que:
Onde se lê:
«O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no respetivo regulamento.»
Deve ler-se:
«O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de estágio.»
N.º 5 do artigo 37.º do Estatuto da OCC
Considerando o disposto na presente norma e o facto de não existir no artigo 35.º do Estatuto da OCC a referência a «assembleia geral» (apenas a «assembleia geral eleitoral» coloca-se à consideração da Comissão a substituição de «assembleia geral» por «assembleia representativa».
Artigo 51.º do Estatuto da OCC
O presente artigo revela algumas vicissitudes que cumpre expor e colocar à consideração da Comissão:
- A alínea a) resulta da proposta de alteração do grupo parlamentar do PS, a qual contém a menção «[NOVO]», pelo que não é claro se se trata de uma revogação substitutiva ou se de um aditamento (a alínea a) em vigor é «Executar as deliberações do conselho diretivo»).
Solicita-se, assim, esclarecimentos à Comissão sobre esta matéria, mantendo-se em vigor a atual alínea a), para tal renumerando as restantes, ou se esta deixa de vigorar, considerando-se revogada pelo Texto final.
- A alínea e) do texto final corresponde à alínea f) em vigor. Na proposta de lei esta norma constava da alínea f), mas não parece resultar de nenhuma proposta de alteração a sua renumeração ou deslocalização para a alínea e);
- A alínea g) atualmente em vigor («Despachar e assinar o expediente da Ordem;») não consta do texto final. Todavia, esta norma não foi alterada pela PPL, nem parece que a sua revogação conste das Propostas de Alteração apresentadas.
Solicita-se, também aqui, esclarecimentos sobre se esta norma se entende como revogada, caso em que é sempre preferível optar pela inclusão das novas redações em alíneas subsequentes, com a aposição da menção de “Revogada” na alínea que deixa de vigorar.
Epígrafe do artigo 120.º do Estatuto da OCC
Com vista à uniformização de texto entre a epígrafe e o n.º 1 e por questões de clareza, sugere-se que:
Onde se lê:
«Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos gerentes ou administradores e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares.»
Deve ler-se:
«Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares.»
n.º 1 do artigo 120.º do Estatuto da OCC
Onde se lê:
1 - Cada sócio, gerente ou administrador de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, das sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade e os contabilistas certificados ao seu serviço respondem pelos atos profissionais que pratiquem e pelos trabalhadores.»
Deve ler-se:
1 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Foi corrigida a identificação dos artigos aditados, retirando-se a referência ao artigo 119.º-C, por não constar do texto final, e aditando-se a referência ao artigo 124.º-A, o qual, constando do texto final, não vinha identificado neste artigo.
N.º 1 do artigo 54.º-A do Estatuto da OCC
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 4, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê:
«1- O Conselho de supervisão é composto por cinco membros, incluindo:»
Deve ler-se:
«1- O Conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
Alínea h) do artigo 54.º-B do Estatuto da OCC
Em conformidade com o referido relativamente ao n.º 5 do artigo 37.º, coloca-se à consideração da Comissão a substituição de «assembleia geral» por «assembleia representativa».
Artigo 5.º do projeto de decreto
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Alínea d)
No diploma atualmente em vigor o capítulo IX tem como epígrafe «Direitos e deveres». Parece-nos, assim, que o capítulo em que se pretende a alteração sistemática é o capítulo XI.
Artigo 7.º do projeto de decreto
Norma revogatória
Corrigiu-se a referência aos n.os 4 e 5 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados em conformidade com a indicação de normas revogadas que constam do texto. Assim:
Onde se lê:
«São revogados (…) os n.os 4 e 5 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados»
Deve ler-se:
«São revogados (…) e os n.os 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Ricardo Saúde Fernandes e José Filipe Sousa
Informação n.º 83 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Contabilistas Certificados) - versão substituída a 15/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, que aprovou o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, que transforma a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas em Ordem dos Contabilistas Certificados, e altera o respetivo Estatuto, e pelas Leis n.os 119/2019, de 18 de setembro, 12/2022, de 27 de junho, e 24-D/2022, de 30 de dezembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A, 12.º-B, 13.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º a 29.º, 31.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º a 57.º, 61.º a 64.º, 66.º a 70.º, 73.º, 74.º, 75.º 78.º, 79.º, 81.º, 83.º, 85.º, 87.º, 88.º, 89.º, 91.º, 110.º, 114.º, 115.º, 120.º a 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional e o exercício da profissão em matéria deontológica;
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
e) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento dos seus membros e disponibilizar, para aqueles fins, a respetiva formação profissional;
f) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;
g) [Anterior alínea e)]
h) [Anterior alínea f)]
i) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
j) [Anterior alínea h)]
k) [Anterior alínea i)]
l) [Anterior alínea j)]
m) Promover a publicação de boletins ou revistas, com objetivos de prestar informação atualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
n) [Anterior alínea l)];
o) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa do exercício da atividade profissional dos contabilistas certificados e dos seus interesses profissionais e participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
p) Exercer o poder disciplinar sobre os contabilistas certificados, sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, bem como sobre os respetivos sócios, administradores ou gerentes, nos termos do presente Estatuto;
q) [Anterior alínea o)];
r) Definir, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Segurança Social e o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., os meios de prova da qualidade de contabilista certificado;
s) [Anterior alínea q)]
t) [Anterior alínea r)]
u) [Anterior alínea s)]
v) Prestar serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à disponibilização de ferramentas profissionais e à assistência técnica e jurídica;
w) [Anterior alínea t)]
x) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
y) Proceder à emissão de pareceres em matéria técnica que sejam solicitados por qualquer entidade, nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público ou para a profissão;
z) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
aa) [Anterior alínea u)]
bb) Disponibilizar e certificar os dados dos contabilistas certificados para reconhecimento e validação dos atributos profissionais, bem como os respetivos contactos profissionais.
Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A Ordem pode ainda intervir, na defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em processo-crime e processo contraordenacional.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) As taxas e valores cobrados pela prestação de serviços;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 – […].
3 – […].
Artigo 9.º
Título profissional e exercício de atos reservados
1 – A atribuição do título profissional de contabilista certificado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
2 – […]:
a) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, que venham a obter o reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março;
b) Os profissionais que tenham obtido as qualificações fora de Portugal, desde que obtenham a equiparação das qualificações necessárias e preencham os demais requisitos para a inscrição, nos termos previstos no presente Estatuto e demais legislação em vigor.
3 – […].
4 – […].
Artigo 10.º
Atos da profissão de contabilista certificado
1 – A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
a) (Revogada.)
b) Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c) (Revogada.)
2 – Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
a) […]
b) […]
c) […]
3 – […]
4 – As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 – Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Como sócios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de contabilistas certificados, de uma sociedade de contabilidade ou de uma sociedade multidisciplinar cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no artigo 10.º;
c) […]
d) No âmbito de uma relação contratual celebrada com outro contabilista certificado, com uma sociedade de profissionais, com uma sociedade de contabilidade, com uma sociedade multidisciplinar, com outra pessoa coletiva ou com um empresário em nome individual.
2- Os contabilistas certificados celebram, por escrito, com as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de prestação de serviços referido no n.º 6 do artigo 70.º, devendo assumir, nesse documento, pessoal e diretamente, a correspondente responsabilidade.
3- Excetua-se do previsto no número anterior a prestação de serviços por contabilistas certificados no âmbito de sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 10.º, como sócios ou membros da gerência ou da administração.
Artigo 12.º-A
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Na data limite de cumprimento das obrigações declarativas ou em qualquer um dos 20 dias consecutivos anteriores, no caso da alínea a) do número anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
Artigo 12.º-B
[…]
1 – Nas situações de doença prolongada ou de gozo de licença parental por período superior ao previsto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior, respetivamente, ou nas situações em que se verifique, durante aquele período, nova ocorrência de doença, o contabilista certificado, em conjunto com as entidades a quem presta serviços e no prazo de 30 dias contados da data limite a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, avoca ou nomeia, caso ainda não tenha sido efetuada, do contabilista certificado suplente previsto no artigo 12.º.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o contabilista certificado deve, no prazo de 20 dias contados da data limite de avocação ou nomeação de contabilista certificado suplente, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, o documento comprovativo do impedimento previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior.
8 – […]
9 – Em caso de morte do contabilista certificado, a entidade a quem este prestou serviço deve nomear um contabilista no prazo de 30 dias a contar da data do óbito.
10 – O contabilista nomeado nos termos do número anterior deve, no prazo de 30 dias após a data limite para a nomeação, apresentar a respetiva certidão de óbito à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, e proceder a todas as obrigações declarativas cuja data limite de cumprimento se verifique durante o período que medeia os 15 dias anteriores até 60 dias posteriores à data da morte.
Artigo 13.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem as pessoas singulares que reúnam os requisitos previstos no presentes Estatuto.
2 – […]
3 – Tem a qualidade de membro efetivo o contabilista certificado que se encontre inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
4 – Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou coletiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à Ordem ou no exercício da profissão.
5 – Tem a qualidade de membro estagiário a pessoa singular candidata a contabilista certificado inscrito na Ordem na respetiva qualidade.
6 – O estatuto de membro estagiário rege-se pelo disposto no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Frequentar estágio profissional ou curricular ou formação, consoante os casos, e obter aprovação em exame final de estágio ou formação, a organizar e realizar pela Ordem, nos termos definidos no presente Estatuto e no regulamento de estágio.
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado)
5 – (Revogado)
6 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de contabilista certificado, a contabilistas certificados cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
7 – O membro que tenha, voluntariamente, cancelado a inscrição, pode reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas no presente artigo.
Artigo 17.º
[…]
[…]:
a) O grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
b) […]
Artigo 21.º
[…]
1 – A Ordem disponibiliza, com carácter de permanência, no seu sítio na Internet, o registo público dos membros efetivos, com os elementos de informação referidos nas alíneas c) e e) do artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 – […]
Artigo 22.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada, nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer a correspondente atividade.
3 – […]
4 – […]
5 – Em caso de cancelamento da inscrição, a cédula caduca.
Artigo 24.º
Levantamento da suspensão
1 – Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa a seu pedido podem, a todo o tempo, requerer ao conselho diretivo o levantamento da suspensão.
2 – A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a uma avaliação escrita dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a três anos.
3 – A avaliação dos conhecimentos técnicos referida no número anterior pode não ser exigida, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que no decurso da suspensão exerceu funções em matérias respeitantes ao exercício da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 25.º
Regime de acesso à profissão
1 – O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante do curso conferente da habilitação académica, formação e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final.
2 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pelo conselho diretivo e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – […]
4 – O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente da habilitação académica é complementado pela formação e avaliação em exame final das matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem.
5 – O período formativo compreende a formação e avaliação em exame final, ou por módulos, das matérias necessárias para o exercício da profissão, que não se sobreponham com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da habilitação académica.
6 – A formação referida no número anterior deve ser disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
7 – Em cada semestre existe, pelo menos, um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
8 – A inscrição no estágio profissional ou na fase de formação pode ocorrer a todo o tempo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, e tem a duração de, no máximo, nove meses.
9 – O exame final de estágio é realizado no prazo máximo de 12 meses a contar da data da completa formalização do pedido de inscrição junto da Ordem.
10 – A avaliação final de estágio é da responsabilidade de um júri independente, que integra personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, nos termos definidos no regulamento de estágio.
11 – (Anterior n.º 5.)
12 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[…]
1 – Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional em contexto de trabalho ou formação, sempre que revelem possuir experiência profissional ou tenham realizado estágio profissional integrado no curso conferente da necessária habilitação académica.
2 – […]
3 – […]
4 – Os candidatos que concluam o estágio curricular podem requerer a inscrição na Ordem, até ao prazo máximo de três anos decorridos após a conclusão do curso conferente da necessária habilitação académica em que o estágio está integrado.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio ou formação
1 – O pedido de suspensão do estágio ou formação deve ser dirigido ao bastonário e solicitado, no caso de estágio, de comum acordo, entre o patrono e o estagiário.
2 – A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano e suspende o prazo previsto nos n.ºs 8 e 9 do artigo 25.º.
3 – O bastonário notifica o candidato no caso de formação, e o patrono e o membro estagiário, no caso de estágio, da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após receção do mesmo.
4 – […]
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Não assumir durante o período de estágio ou formação funções que, por lei, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem;
e) [Revogada.]
2 – […]
a) […]
b) Pagar, nos prazos convencionados, os emolumentos, as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) […]
3 – […]
4 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
5 - O estagiário pode, ainda, solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 29.º
[…]
1 – [Anterior proémio do artigo]:
a) (Anterior alínea a));
b) (Anterior alínea b));
c) (Anterior alínea c));
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, presume-se que o estágio de acesso à profissão implica a prestação de trabalho.
Artigo 31.º
Exame
1 – O exame final de estágio ou de formação destina-se a avaliar os conhecimentos, a capacidade profissional do candidato, as competências necessárias para a prática de atos de confiança pública, exclusivos ou não, dos contabilistas certificados, bem como os conhecimentos relativos ao respetivo código deontológico.
2 – São admitidos a exame os candidatos que tenham concluído a fase formativa e concluído ou dispensado, nos termos previstos no artigo 26.º, o estágio profissional.
3 – São estabelecidos, em cada ano, pelo menos dois períodos de inscrição para realização do exame de avaliação final.
4 – […]
5 – […]
Artigo 34.º
Colégios da especialidade
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 35.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e)]
g) [Anterior alínea f)]
h) Provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 37.º
Duração e regras dos mandatos
1 – […]
2 – Os titulares dos órgãos da Ordem são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre do ano civil respetivo, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Anterior n.º 3).
5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa
6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 5 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia representativa, sob proposta do conselho diretivo.
10 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, bem como de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado das áreas que habilitam a inscrição na Ordem.
Artigo 38.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.
Artigo 39.º
[…]
1 – A assembleia representativa é constituída por membros eleitos por listas, através de sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de acordo com o método de Hondt, nos círculos eleitorais definidos para as eleições de deputados à Assembleia da República e, por cada círculo eleitoral, é eleito um contabilista certificado por cada 1000, ou fração de 1000, contabilistas certificados nele inscritos, com um mínimo de dois eleitos por círculo eleitoral.
2 - […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A reunião da assembleia representativa pode ser realizada por recurso a meios telemáticos.
Artigo 40.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos e taxas que não sejam da competência exclusiva de qualquer outro órgão da Ordem;
e) […]
f) […]
g) (Revogada.)
h) Ratificar ou rejeitar a nomeação dos membros do conselho diretivo, a apresentar pelo bastonário, e destituí-los;
i) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
j) (Anterior alínea h))
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – A assembleia representativa reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonário, pelo conselho diretivo, pelo conselho fiscal, pelo conselho de supervisão, pelo conselho jurisdicional, ou por um mínimo de 1 % dos membros efetivos, da Ordem no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 44.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convocação da assembleia referida no artigo 47.º é feita com 90 dias de antecedência.
4 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – São admitidos a votar em assembleia geral eleitoral apenas os membros efetivos, que sejam pessoas singulares, com inscrição em vigor e que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
3 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito no último trimestre, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.
4 – A votação efetua-se por um ou mais dos seguintes meios:
a) […]
b) […]
c) […]
5 – Os resultados eleitorais devem ser divulgados até cinco dias após a realização da votação, no caso de voto presencial ou por correspondência, e em 48 horas em caso de voto eletrónico.
6 – Na data prevista no número anterior é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos naquele escrutínio, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias.
7 – Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral eleitoral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de recusa da tomada de posse.
8 – A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de se proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos da Ordem.
9 - Todos os prazos respeitantes ao processo eleitoral são contados em dias corridos.
Artigo 48.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão.
Artigo 49.º
[…]
1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, o conselho de supervisão e os membros do conselho jurisdicional e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 – […]
3 – A votação incide sobre listas separadas por órgãos sociais, exceto quanto ao conselho diretivo, cujos membros são nomeados pelo bastonário, que é eleito diretamente.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 51.º
Bastonário
1 – […]
a) Nomear e substituir os membros do conselho diretivo;
b) […]
c) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem e dirigir os seus serviços;
d) […]
e) Propor ao conselho diretivo e dar posse às comissões permanentes ou eventuais;
f) […]
g) Entregar trimestralmente os mapas de exploração ao conselho diretivo e ao conselho fiscal;
h) Designar o Provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
i) Praticar todos os demais atos conducentes à realização dos fins da Ordem, em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos, e exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 – […]
3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 52.º
[…]
1 – O conselho diretivo é constituído por um presidente, que é o bastonário, por um vice-presidente e por cinco vogais, nomeados pelo bastonário.
2 – (Revogado.)
3 – O bastonário submete a nomeação dos membros do conselho diretivo à apreciação da assembleia representativa, antes do início de funções ou a sua substituição.
4 – A assembleia representativa pode votar a rejeição da nomeação ou substituição apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
5 – Não havendo proposta de rejeição ou não sendo ela aprovada, até ao final dos mandatos em curso, considera-se ratificada a composição do conselho diretivo.
6 – Em caso de rejeição dos membros do conselho diretivo, ou de posterior aprovação de moção de censura por maioria absoluta, o bastonário submete à apreciação da assembleia representativa, no prazo máximo de 15 dias, uma nova proposta de vice-presidente e vogais.
7 – A nova proposta referida no número anterior apenas pode ser rejeitada pela assembleia representativa por uma maioria de dois terços.
8 – As moções de censura só podem ser discutidas e votadas oito dias depois da sua apresentação ao presidente da mesa da assembleia representativa.
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Apresentar à assembleia representativa proposta de regulamento para a criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) […]
h) Deliberar sobre o registo dos membros inscritos na Ordem e respetivas alterações, a publicitar nos termos do disposto no artigo 21.º;
i) […]
j) Apreciar e elaborar projetos de regulamentos e respetivas alterações, e submetê-los à assembleia representativa;
k) […]
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitado por entidades públicas, pelo conselho disciplinar no exercício das suas competências, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;
m) Propor à assembleia representativa a alteração do valor das quotas e taxas que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente do registo profissional e do reconhecimento de qualificações, e do poder disciplinar.
Artigo 55.º
Composição do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional é constituído por:
a) Um presidente;
b) Quatro vogais, sendo, pelo menos, dois deles personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
2 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e um não inscrito na Ordem.
3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
Artigo 56.º
Competência do conselho jurisdicional
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, sendo sua competência:
a) Instaurar e decidir:
i) Processos disciplinares e de inquérito, instaurados contra qualquer dos membros da Ordem, destinados a apurar eventuais responsabilidades;
ii) Processos de reabilitação;
iii) Processos de verificação de idoneidade dos membros e dos titulares dos órgãos da Ordem;
b) Apreciar recursos das decisões de aplicação das sanções disciplinares de suspensão e expulsão, nomeando o instrutor, que deve, preferencialmente, ser licenciado em direito e não ser contabilista certificado;
c) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter à apreciação do órgão de supervisão.
Artigo 57.º
Funcionamento do conselho jurisdicional
1 – O conselho jurisdicional reúne presencialmente ou por recurso a meios telemáticos, e delibera em plenário no exercício das suas funções nas seguintes situações:
a) Processos de inquérito e disciplinares instaurados pela secção disciplinar contra qualquer membro dos órgãos sociais da Ordem;
b) (Revogada.)
c) […]
d) Processos de verificação de idoneidade;
e) […]
f) Emitir parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão e de incompatibilidade, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro.
2 – O conselho jurisdicional reúne em secção, constituída por três dos seus membros designados, nos quais e inclui, obrigatoriamente, o presidente, para o exercício das demais funções disciplinares.
3 – Por cada reunião é lavrada uma ata que, depois de aprovada, é assinada por todos os membros, presencial ou telematicamente.
Artigo 61.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um deles revisor oficial de contas.
Artigo 62.º
[…]
[…]:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento da Ordem;
b) […];
c) Emitir parecer sobre o orçamento da Ordem e o relatório e contas do conselho diretivo;
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 63.º
[…]
1 – Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a) Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c) Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.
Artigo 64.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.).
3 – […]
a) Aos cargos de bastonário ou de presidente do conselho jurisdicional, contabilistas certificados com, pelo menos, dez anos de inscrição e exercício efetivo da profissão;
b) Aos cargos de presidente do conselho fiscal, de membro do conselho diretivo, de membro do conselho de supervisão e de membro do conselho jurisdicional, os membros com cinco anos de inscrição e exercício efetivo da profissão.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 66.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As propostas de referendo, incluindo as previstas no n.º 4 do artigo 67.º, devem ser submetidas e votadas em assembleia representativa, ouvido o conselho de supervisão quanto à sua legalidade e conformidade com o Estatuto.
4 – […]
Artigo 67.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – As propostas de referendo subscritas por um mínimo de 3 % dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração, salvo parecer em contrário do conselho de supervisão.
Artigo 68.º
[…]
1 – O resultado do referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se, sendo a participação superior a 40 % daqueles membros, a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos.
2 – (Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) Beneficiar dos serviços e ferramentas profissionais disponibilizados pela Ordem e da assistência técnica e jurídica prestadas pelos gabinetes especializados da Ordem;
d) […]
e) […]
f) […]
3 - […]
4 - […]
5 – A execução de contabilidades sob a responsabilidade de contabilistas certificados apenas pode ser outorgada por estes, por sociedades profissionais de contabilistas certificados, por sociedades de contabilidade, e por sociedades multidisciplinares cujo objeto social abranja as atividades previstas no artigo 10.º.
6 – No exercício de serviços previamente contratados, os contabilistas certificados ficam dispensados do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 6 de abril.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 70.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 – A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 – (Anterior n.º 5)
7 – (Anterior n.º 6)
8 – (Anterior n.º 7)
Artigo 73.º
[…]
[…]
a) Assegurar a regularidade técnica no domínio fiscal das entidades relativamente às quais exerçam as competências previstas no n.º 1 do artigo 10.º, incluindo assegurar as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas técnicas em vigor;
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 74.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui o contabilista certificado, a sociedade profissional de contabilistas certificados, a sociedade multidisciplinar e/ou o diretor técnico da sociedade de contabilidade na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
4 – […]
Artigo 75.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Comunicar à Ordem as entidades pelas quais são responsáveis, bem como aquelas pelas quais sejam contabilistas certificados suplentes, que transmitirá esta informação à Autoridade Tributária e Aduaneira e a outras entidades públicas, comprovando que o contabilista certificado está habilitado a assumir a responsabilidade técnica daquela entidade.
Artigo 78.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 79.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.
4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 – Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 81.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente estatuto e da lei.
Artigo 83.º
[…]
1 – […]
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e para recorrer disciplinarmente das decisões:
a) Os órgãos da Ordem;
b) O provedor dos destinatários dos serviços;
c) O contabilista certificado;
d) O Ministério Público; e
e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados.
3 – (Anterior n.º 2)
4 – (Revogado.)
5 – (Anterior n.º 3)
Artigo 85.º
[…]
1 – […]
2 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:
a) 10 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;
b) 30 vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.
3 – […]
4 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;
b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;
c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.
2 – Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.
Artigo 89.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.
4 – […]
a) (Revogada)
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, em prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Não cumpram os regulamentos da Ordem;
n) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;
o) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;
p) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.
5 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Subscreva declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 70.º.
Artigo 91.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo contabilista certificado mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
2 – […]
Artigo 110.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º.
4 – (Revogado.)
Artigo 114.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Concedida a reabilitação, o contabilista certificado, reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.
Artigo 115.º
[…]
1 – Podem ser constituídas sociedades profissionais que tenham por objeto exclusivo a atividade descrita no artigo 10.º.
2 – (Revogado.)
Artigo 120.º
Responsabilidade disciplinar dos sócios, gerentes,
administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares
1 – Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores.
2 – […]
Artigo 121.º
Responsabilidade civil das sociedades profissionais de contabilistas certificados e das sociedades multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados ao seu serviço e trabalhadores.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 – […]
4 – As sociedades que não subscrevam o seguro de responsabilidade civil ficam impedidas de prestar os serviços previstos no n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 122.º
Regime das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de contabilistas certificados e às sociedades multidisciplinares aplica-se, subsidiariamente, o disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que aprova o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 123.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 124.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de contabilista certificado regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – (Revogado)
4 – (Revogado)»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, os artigos 54.º-A a 54.º-C, 62.º-A, 119.º-A, 119.º-B e 124.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º-A
Composição do conselho de supervisão
1 – O Conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional;
b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de contabilista certificado, não inscritos na associação profissional;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade de contabilista certificado, não inscrita na associação profissional, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na associação pública profissional, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas nos termos de regulamento a aprovar.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.
6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
Artigo 54.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, e vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem, sendo sua competência:
a) Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades, da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor a de designação do provedor dos destinatários dos serviços a apresentar ao bastonário;
g) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o bastonário;
h) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
i) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
j) Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 54.º-C
Funcionamento do conselho de supervisão
O conselho de supervisão reúne e delibera em plenário no exercício das suas funções, presencial ou telematicamente, e por cada reunião é lavrada uma ata, que depois de aprovada, é assinada por todos os membros.
Artigo 62.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos definidos pelo conselho de supervisão.
5 – O mandato do provedor dos destinatários dos serviços coincide com o mandato do conselho de supervisão.
Artigo 119.º-A
Sociedades multidisciplinares
Podem ainda ser constituídas sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício da profissão de contabilista certificado, juntamente com outras profissões organizadas em associações públicas profissionais, nos termos de regime próprio.
Artigo 119.º-B
Diretor técnico das sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares
1 – As sociedades profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem designar um contabilista certificado para exercer as funções de diretor técnico, por estabelecimento.
2 – Existindo um sócio, gerente ou administrador da sociedade de profissionais de contabilidade ou sociedade multidisciplinar que seja, simultaneamente, contabilista certificado, deve ser este o nomeado diretor técnico.
Artigo 124.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a contabilistas certificados constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de contabilistas certificados para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro
O anexo II ao Decreto-Lei n.º 310/2009, de 26 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados:
a) É aditada ao capítulo VII a secção IV, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 54.º-A a 54.º-C;
b) As secções IV e V do capítulo VII são renumeradas, respetivamente, como V e VI;
c) É aditada ao capítulo VII a secção VII, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 62.º-A;
d) A epígrafe do capítulo XI passa a ter a seguinte redação «Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares».
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Contabilistas Certificados de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 19.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 28.º, os artigos 32.º e 33.º, a alínea g) do artigo 40.º, o n.º 2 do artigo 52.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, o artigo 58.º, o artigo 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 2 do artigo 68.º, o artigo 71.º, o n.º 4 do artigo 83.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 89.º, o n.º 4 do artigo 110.º, o n.º 2 do artigo 115.º, o artigo 119.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 124.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
CÓDIGO DEONTOLÓGICO DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
2 – Se a prevalência das regras deontológicas provocar um conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o contabilista certificado procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e, se não for possível, solicitar um parecer ao conselho de supervisão da Ordem sobre o procedimento a adotar.
3 – […]
Artigo 9.º
Contrato
1 – […]
2 – […]
3 – Entre outras cláusulas, o contrato deve referir explicitamente a sua duração, a data de entrada em vigor, a forma de prestação de serviços a desempenhar, o modo, o local e o prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar relativamente aos serviços prestados, discriminando os valores que correspondam ao exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e das demais prestações serviços, e a sua forma de pagamento.
4 – Os contratos previstos no n.º 1 devem ser comunicados à Ordem, no prazo de 30 dias contados da sua celebração e, pelo menos, 15 dias antes do início de qualquer uma das funções previstas no n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – A recusa da prestação das referidas informações ou de colaboração, pontual ou reiterada, desresponsabiliza os contabilistas certificados pelas consequências que daí possam advir e constitui motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se falta de colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte contabilístico ou a sonegação de informação que tenha influência direta na situação contabilística e fiscal da entidade a quem o técnico oficial de contas presta serviços.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 14.º
[…]
1 – A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato e motivo justificado para efeitos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) Informar o novo contabilista certificado, no prazo máximo de 15 dias após a comunicação referenciada no n.º 2, se foi ou não ressarcido dos seus créditos;
b) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A Ordem pode criar um mecanismo eletrónico centralizado de operacionalização das comunicações previstas nos n.ºs 2 e 3.
Artigo 18.º
Sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares
O disposto no presente Código Deontológico relativamente aos contabilistas certificados é aplicável, com as necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade ou sociedades multidisciplinares.»
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Engenheiros) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se considerada mais relevantes:
Notas gerais
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
No proémio do artigo 2.º
Onde se lê: «…30.º, 33.º a 35.º a 43.º. 47.º…»
Sugere-se: «…30.º, 33.º a 43.º. 47.º…»
Artigo 16.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Nos n.ºs 2 e 3
Dado que o n.º 3 parece consubstanciar uma repetição do n.º 2, sugere-se a sua eliminação e a consequente renumeração do atual n.º 4 como n.º 3. Consequentemente, foi atualizada a remissão que consta no anexo, para a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º.
Artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
No n.º 1
Considerando que não existe qualquer alteração à lei vigente, sugere-se que:
Onde se lê: «O conselho diretivo nacional é constituído pelo bastonário, que preside, pelos dois vice-presidentes nacionais, pelos presidentes e secretários dos conselhos diretivos das regiões Norte, Centro e Sul e pelos presidentes dos conselhos diretivos regionais dos Açores e da Madeira.»
Sugere-se: «[…]»
Artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
No n.º 7
O atual n.º 7 do artigo 47.º não existe na lei vigente.
Todavia, parece que o texto final aprovado pretende aditar um novo n.º 2, renumerando o anterior n.º 2 como n.º 3, com alterações, e os restantes n.ºs 3, 4, 5 e 6 como n.ºs 4, 5, 6 e 7, pelo que se propõe a seguinte redação:
Onde se lê: «4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]»
Sugere-se: «4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
7 – [Anterior n.º 6.]»
Artigo 52.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
No n.º 5
Onde se lê: «Pelo menos bienalmente, convocada e dirigida pelo bastonário, realiza-se, sem caráter deliberativo, uma convenção dos delegados distritais que inclui os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas atividades.»
Sugere-se: «É realizada bienalmente, pelos menos, uma convenção, convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, na qual participam os delegados distritais, incluindo os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas atividades.»
Artigo 87.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
No n.º 3
Onde se lê: «O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, salvo se obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40%»
Sugere-se: «O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se o texto submetido a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Artigo 125.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
No n.º 5
Considerando que não existe previsão que identifique a assembleia geral como órgão da Ordem dos Engenheiros, e que, da análise do texto final, não parece que esta competência seja da assembleia magna (nos termos dos artigos 35.º e 39.º do Estatuto), coloca-se à consideração da comissão o seguinte:
Onde se lê: «A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.»
Sugere-se: «A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.»
Artigo 131.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Sugere-se a inclusão do inciso de acordo com a epígrafe do artigo:
Onde se lê: «O regulamento de quotas e outros encargos é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional e após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.»
Sugere-se: «O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional e após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.»
Artigo 132.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Onde se lê: «O regulamento das delegações distritais e insulares, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.»
Sugere-se: «O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.»
Artigo 40.º-A do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
constante do artigo 4.º do projeto de decreto
No proémio do n.º 2
Da interpretação integral deste artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 8, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência mas sem direito de voto. Consequentemente:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros em que:»
Sugere-se: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
No n.º 3
Tendo em conta que o membro cooptado não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março:
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos …»
Sugere-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos …»
Anexo do Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Constante do anexo do projeto de decreto
Na alínea a) das notas, a remissão para a Portaria n.º 701- H/2008, de 29 de julho, foi substituída pela Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, que revogou aquela.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Luís Martins, José Filipe e Lurdes Sauane
Informação n.º 70 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Engenheiros) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
Os artigos 2.º a 4.º, 6.º a 13.º, 15.º a 17.º, 23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 33.º a 43.º, 47.º, 48.º, 50.º, 52.º a 54.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º a 70.º, 72.º a 75.º, 77.º, 81.º, 82.º, 84.º, 87.º a 89.º, 91.º, 93.º, 95.º, 97.º, 99.º, 118.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 128.º a 132.º, 136.º, 137.º e 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 3.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso à atividade profissional de engenharia e do seu exercício, contribuir para a defesa, promoção e progresso da engenharia, estimular os esforços dos seus membros nos domínios científico, profissional e social, e defender a ética, a deontologia, a valorização e a qualificação profissionais dos engenheiros.
Artigo 4.º
[…]
1 – A Ordem tem como escopo fundamental contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade e o progresso da engenharia, estimulando os esforços dos seus associados nos domínios científico, profissional e social, bem como o cumprimento das regras de ética profissional.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Defender o interesse público através da representação e valorização da profissão de engenheiro, zelando pela sua função social, dignidade e prestígio, e atribuir distinções e títulos honoríficos;
e) […]
f) Contribuir para a estruturação e valorização das carreiras dos engenheiros;
g) […]
h) […]
i) Valorizar a qualificação profissional dos engenheiros pela atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de sénior e conselheiro, e pela participação ativa na sua formação contínua, emitindo os competentes certificados e cédulas profissionais;
j) […]
k) Participar, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa, na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de engenheiro;
l) […]
m) Exercer jurisdição disciplinar sobre os engenheiros e sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares que exerçam a atividade de engenharia no território nacional, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competência de fiscalização e regulação conexas com a atividade de engenharia;
n) Elaborar e manter atualizado o registo dos membros, que deve ser público, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
p) […]
q) Regulamentar a atividade profissional dos engenheiros, nos termos do presente Estatuto;
r) […]
s) […]
t) Celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas relativamente a serviços prestados ou bens fornecidos;
u) Defender os interesses dos destinatários dos serviços, designadamente através do bom exercício profissional do engenheiro e sem prejuízo das atribuições do provedor dos destinatários dos serviços;
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
w) [Anterior alínea v).]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 6.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, a atribuição do título, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
Artigo 7.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – O uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício dos atos que lhe são reservados sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
5 – Os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, prestadores de serviços e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Artigo 8.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, e ouvida a Ordem, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 9.º
[…]
1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, aplicando-se todos os deveres a que estão sujeitos os profissionais estabelecidos em Portugal, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 10.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.
Artigo 11.º
Sociedades de engenheiros e sociedades multidisciplinares
1 – Os engenheiros estabelecidos em território nacional podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de engenheiros ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – As sociedades de engenheiros e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros pela lei e pelo presente Estatuto.
7 – […]
8 – (Revogado.)
9 – (Revogado.)
Artigo 12.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 13.º
[…]
1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro:
a) Os nacionais de países terceiros detentores de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional; ou
b) Os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos bilaterais com associações congéneres e sempre em condições de reciprocidade.
2 – Aos candidatos mencionados na alínea b) no número anterior pode ser exigida a frequência da formação em ética e deontologia profissional, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.
Artigo 15.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, pode ser admitido como membro efetivo quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, pode ainda ser admitido como membro efetivo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser titular do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;
b) (Revogada.)
c) Frequentar o curso de ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, durante o primeiro ano após admissão na Ordem.
3 – Cabe à Ordem definir as condições de realização do curso de ética e deontologia, pelo menos uma vez por semestre, em regulamento homologado pelo membro do Governo responsável pela tutela.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 54.º, os membros efetivos são inscritos no colégio de especialidade correspondente ao seu curso.
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – Para efeitos de apoio à adequada entrada na profissão, o membro, aquando da admissão na Ordem, deve indicar um membro sénior para o acompanhar no primeiro ano como profissional, ou não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.
Artigo 16.º
Exercício da profissão após ingresso com licenciatura ou mestrado
1 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, são designados engenheiros de nível 1.
2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e do artigo 3.º da Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, são designados engenheiros de nível 2.
3 – Os engenheiros referidos no n.º 1 passam à condição de engenheiros de nível 2, logo que:
a) Tenham 10 anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º, especificados no anexo ao presente Estatuto e do qual faz parte integrante; ou
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
Artigo 17.º
[…]
1 – Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes níveis de qualificação:
a) […]
b) […]
2 – O nível de qualificação de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:
a) Sendo titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, desde que tenham anteriormente obtido licenciatura num domínio da engenharia ou ciências afins, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham cinco anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência comprovada em engenharia.
3 – O nível de qualificação de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:
a) Sejam titulares do grau de mestrado numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível e tenham 15 anos de experiência comprovada em engenharia;
b) Não sendo titulares da habilitação académica mencionada na alínea anterior e tendo o nível de qualificação de engenheiro sénior, tenham 20 anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 23.º
Deveres do membro sénior que acompanha a integração de membro
1 – É dever do membro sénior acompanhar a atividade do membro no seu primeiro ano após a admissão, no sentido de complementar a sua formação, aconselhando-o e informando-o sobre o exercício efetivo da profissão e o cumprimento das respetivas regras deontológicas.
2 – No final do primeiro ano, o membro sénior elabora um relatório de acompanhamento, onde pode realizar recomendações para assegurar o aperfeiçoamento profissional do membro integrado.
Artigo 24.º
[…]
1 – A subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pelos membros da Ordem é obrigatória nos casos em que a lei especialmente o consagre.
2 – As sociedades de profissionais de engenheiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
3 – As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
4 – A Ordem pode assegurar um seguro de responsabilidade civil profissional aos seus membros, cujas coberturas são diferenciadas de acordo com o âmbito do exercício da profissão.
Artigo 26.º
[…]
Podem ser admitidos, por deliberação do conselho diretivo nacional, na qualidade de membros honorários, os indivíduos ou pessoas coletivas que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que a solicitem, nos termos aprovados pela Ordem.
3 – [...]
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, a cédula profissional caduca.
Artigo 33.º
Continente e regiões autónomas
1 – […]
a) A região Norte, com sede no Porto;
b) A região Centro, com sede em Coimbra;
c) A região Sul, com sede em Lisboa;
d) A região Madeira, com sede no Funchal;
e) A região Açores, com sede em Ponta Delgada.
2 – […]
a) Região Norte: Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Região Centro: Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Região Sul: Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
d) Região Madeira;
e) Região Açores.
3 – (Revogado.)
Artigo 34.º
[…]
1 – […]
2 – No território da Região Autónoma da Madeira, as estruturas locais não se aplicam.
3 – No território da Região Autónoma dos Açores, as estruturas locais correspondem a ilhas.
Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) O bastonário e vice-presidentes;
c) […]
d) […]
e) O conselho de supervisão;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) Os colégios de especialidade, quando existam;
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) [Anterior alínea g).]
l) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Os conselhos disciplinares das regiões;
e) (Revogada.)
3 – […]
Artigo 36.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O respeito pelas características e interesses próprios dos diversos órgãos da Ordem;
d) […]
e) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) A identificação dos problemas nacionais cuja resolução justifique o envolvimento dos engenheiros;
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
3 – […]
4 – […]
5 – (Revogado.)
Artigo 37.º
[…]
1 – […]
2 – As reuniões da assembleia magna têm lugar na região que, de acordo com o sistema de rotatividade, se encarregue da sua organização e realizam-se, sempre que possível, no dia designado como dia nacional do engenheiro.
3 – A mesa da assembleia magna é constituída pelo presidente da mesa da assembleia de representantes, que preside, pelo presidente da mesa da assembleia regional da região onde se realiza a assembleia, que exerce a vice-presidência, e pelos demais presidentes das mesas das assembleias regionais.
4 – […]
Artigo 38.º
Competências e obrigações do bastonário e vice-presidentes
1 – O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, o presidente do conselho diretivo nacional, sendo coadjuvado pelos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional.
2 – […]
[…]
Presidir ao conselho diretivo nacional, ao conselho de admissão e qualificação, à comissão executiva do congresso e à convenção dos delegados distritais e insulares;
Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais ou outros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 84.º, e apreciar os seus pedidos de renúncia ou de suspensão do mandato;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Enviar para homologação da tutela os regulamentos a que se refere o n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
[…]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão;
[Anterior alínea q).]
3 – […]
4 – […]
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que estabelece o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 39.º
[…]
1 – […]
a) 72 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
b) […]
2 – […]
3 – As reuniões ordinárias da assembleia de representantes têm lugar, rotativamente, nas sedes regionais da Ordem no continente, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
4 – As reuniões extraordinárias da assembleia de representantes têm lugar na sede nacional da Ordem, podendo, porém, por proposta do bastonário e decisão do presidente da mesa, realizar-se noutros locais do território nacional.
5 – […]
a) Deliberar sobre os assuntos da competência do conselho diretivo nacional que lhe forem submetidos, ou de outros órgãos, desde que estes o façam no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
b) […]
c) […]
d) […]
e) Fixar as quotas a cobrar pelas regiões, e as taxas, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão nesta matéria e da dimensão única da Ordem, bem como definir anualmente a distribuição de valores entre os conselhos diretivos regionais e o conselho diretivo nacional;
f) Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
g) […]
h) […]
i) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade, após parecer vinculativo do conselho de supervisão;
j) […]
k) […]
6 – […]
a) […]
b) Extraordinariamente, sempre que o presidente o repute necessário, ou a pedido do bastonário, do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional, do conselho fiscal nacional, do conselho coordenador dos colégios, de uma assembleia regional ou de um terço dos membros que a constituem.
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – Os membros do conselho de supervisão e o presidente do conselho jurisdicional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à regulação do exercício da profissão ou quando se trate da aprovação de regulamentos.
13 – Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando se tratar de matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo os orçamentos e contas anuais.
Artigo 40.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Arrecadar receitas e satisfazer despesas, adquirir e alienar imóveis, podendo delegar no respetivo conselho diretivo regional da área do imóvel a representação para efeito de aquisição, administrar os bens nacionais da Ordem e orientar superiormente os serviços da Ordem de âmbito nacional cuja direção compete ao bastonário, incluindo, designadamente, a contratação e demissão do pessoal de apoio aos órgãos nacionais;
e) (Revogada.)
f) […]
g) Elaborar anualmente o relatório e contas do conselho diretivo nacional e submetê-lo à aprovação da assembleia de representantes, acompanhado do respetivo parecer do conselho fiscal nacional, apresentando-o, após a respetiva aprovação, nos termos previstos no artigo 48.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
h) […]
i) […]
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) (Revogada.)
m) Confirmar a inscrição dos membros efetivos, registar os prestadores de serviços e zelar pela boa conservação, atualização e operacionalidade do registo geral de inscrições de membros e profissionais em livre prestação de serviços que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Propor à assembleia de representantes a criação e organização de novas especialidades e colégios de especialidades, e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção, bem como decidir a criação de especializações e outorgar os respetivos títulos;
s) […]
t) […]
u) […]
v) […]
w) […]
x) […]
y) […]
z) Elaborar, nos termos do disposto no presente Estatuto, os regulamentos de eleições e referendos, de admissão e qualificação, das insígnias e galardões da Ordem, das delegações distritais e insulares e o estatuto do membro eleito;
aa) […]
bb) […]
cc) […]
dd) […]
ee) […]
4 – (Revogado.)
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 41.º
[…]
1 – O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e um vogal, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, em lista fechada.
2 – […]
3 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
f) […]
4 – […]
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho jurisdicional é constituído por sete membros, sendo um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dos quais, no mínimo, dois são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes na atividade de engenharia, não inscritos na Ordem.
3 – Os membros do conselho jurisdicional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – (Anterior proémio do n.º 2.)
a) Exercer, de forma independente, a ação disciplinar relativamente a infrações cometidas por membros ou ex-membros dos órgãos dirigentes da Ordem e por profissionais em livre prestação de serviços, instruindo os respetivos processos disciplinares;
b) Julgar em plenário os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares regionais;
c) Julgar em secção distinta os recursos das decisões da secção que instruiu o processo, nos processos disciplinares referidos na alínea a);
d) [Anterior alínea j) do n.º 2.]
e) [Anterior alínea k) do n.º 2.]
f) [Anterior alínea l) do n.º 2.]
g) [Anterior alínea m) do n.º 2.]
h) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
i) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
j) [Anterior alínea o) do n.º 2]
6 – (Anterior n.º 3.)
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho jurisdicional, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções disciplinares.
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Compete ao conselho de admissão e qualificação:
a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão de membros efetivos;
b) Propor ao conselho diretivo nacional o reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora do território nacional e a sua inscrição como membro efetivo, bem como o registo de profissionais em livre prestação de serviços, do qual é dado conhecimento público, atualizado e disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
c) (Revogada.)
d) […]
e) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades e de colégios de especialidade;
f) […]
g) (Revogada.)
h) […]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) […]
l) (Revogada.)
m) […]
n) […]
4 – […]
5 – O conselho de admissão e qualificação pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas a), b), d) e f) do n.º 3.
6 – […]
7 – […]
Artigo 47.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
g) […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Arrecadar receitas, nomeadamente as quotas cobradas aos membros de cada região, transferir verbas arrecadadas por conta de outrem e satisfazer despesas;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Receber e instruir os pedidos de inscrição, bem como inscrever os membros efetivos, enviando-os ao conselho diretivo nacional para confirmação da inscrição;
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Promover o registo no quadro geral da Ordem dos membros inscritos na região que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
r) (Revogada.)
s) […]
t) Coordenar as respetivas delegações distritais ou insulares;
u) [Anterior alínea t).]
3 – […]
4 – O conselho diretivo pode delegar no seu presidente as competências previstas nas alíneas k), l), o) a q) e s) do n.º 2, com faculdade de subdelegação.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 50.º
Conselhos disciplinares das regiões
1 – Os conselhos disciplinares das regiões são constituídos por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade não inscrita na Ordem, sendo todos eleitos em assembleia regional por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, em listas fechadas.
2 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do mesmo número.
3 – Compete aos conselhos disciplinares das regiões:
a) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 2.]
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 52.º
Delegações distritais e insulares
1 – As delegações distritais e as delegações insulares possuem um órgão executivo constituído por um delegado e dois adjuntos, que reúne, pelo menos, bimestralmente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) Gerir as atividades locais nos termos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem, e administrar, sob orientação do respetivo conselho diretivo regional, os bens que lhe são confiados, prestando-lhe contas trimestralmente, sendo que as contas do último trimestre de cada ano devem ser prestadas até ao dia 20 de janeiro do ano seguinte;
d) […]
e) […]
f) Propor a organização e auxiliar o conselho diretivo regional na gestão dos respetivos serviços administrativos;
g) […]
h) […]
5 – É realizada bienalmente, pelo menos, uma convenção convocada e dirigida pelo bastonário, sem caráter deliberativo, na qual participam os delegados distritais, incluindo os delegados insulares, para debater assuntos relativos às suas atividades.
6 – […]
7 – […]
Artigo 53.º
[…]
A participação nas reuniões dos órgãos e comissões da Ordem faz-se através da presença física dos membros que os integram no próprio local onde decorrerem as reuniões ou através de meios audiovisuais.
Artigo 54.º
[…]
1 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 58.º
Atividade editorial e comunicacional
1 – A atividade editorial e comunicacional da Ordem constitui um dos meios de projeção da sua vida associativa e das suas atividades técnicas, científicas e profissionais e deve obedecer a diretivas do conselho diretivo nacional, a integrar num regulamento editorial e comunicacional.
2 – Cabe ao conselho diretivo nacional e aos conselhos diretivos das regiões promover a produção de textos técnicos, científicos e profissionais.
3 – Cabe ao conselho diretivo nacional a comunicação social da Ordem.
4 – Sem prejuízo do número anterior, as regiões podem ter atividade comunicacional e editar as publicações, periódicas ou não, que os seus conselhos diretivos considerem convenientes para a prossecução dos objetivos da Ordem nos respetivos âmbitos regionais.
Artigo 59.º
[…]
1 – Só podem ser eleitos para os órgãos da Ordem, nos casos dos membros inscritos na Ordem, os membros efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.
2 – […]
3 – Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário e para membro do conselho de supervisão e dos órgãos com competências disciplinares os membros efetivos com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão de engenheiro e, para os cargos de membro dos órgãos com competências executivas, os membros efetivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão de engenheiro.
Artigo 61.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 – O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com o exercício de altas funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente, a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da engenharia e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º, os presidentes dos órgãos executivos, desde que remunerados, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 62.º
[…]
1 – […]
2 – Sempre que se revelar necessário proceder a eleições extraordinárias para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não excede a vigência do mandato dos restantes órgãos.
3 – […]
Artigo 64.º
[…]
Considera-se que o exercício anual do mandato dos membros eleitos para os órgãos da Ordem, nas eleições ordinárias, se inicia a 1 de abril ou no primeiro dia útil imediatamente a seguir, quando aquele não o for.
Artigo 65.º
[…]
Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse.
Artigo 67.º
[…]
1 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que advertência, alheamento do cargo ou perda de qualidade de membro efetivo de qualquer cargo da Ordem, o preenchimento do lugar vago opera através do suplente na mesma lista do último ato eleitoral, com exceção da assembleia de representantes e do conselho de admissão e qualificação, em que preenche o lugar o membro subsequente mais votado no último ato eleitoral, aplicando-se-lhes as limitações à renovação de mandatos previstas nos artigos 63.º e 68.º.
2 – Nos casos em que não seja possível a suplência, o preenchimento da vacatura do cargo opera por cooptação pelo respetivo órgão, por acordo entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo do bastonário na primeira metade do mandato, a sua substituição opera por eleição do órgão bastonário e vice-presidentes, nos três meses seguintes à verificação da referida situação.
4 – Nos casos de renúncia, morte, impedimento prolongado, sanção disciplinar mais grave do que a advertência, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efetivo, para o bastonário a partir da segunda metade do respetivo mandato, e para os seguintes cargos, são preenchidos da seguinte forma:
a) Bastonário, pelo vice-presidente mais antigo no cargo, ou não se aplicando, o de número de cédula profissional mais baixa;
b) Vice-presidentes nacionais, por cooptação do bastonário e aprovação do conselho diretivo nacional;
c) Presidentes dos conselhos diretivos das regiões, pelos respetivos vice-presidentes;
d) Vice-presidente, secretário e tesoureiro dos conselhos diretivos das regiões, por um dos respetivos vogais;
e) Presidente do conselho de supervisão, por um dos restantes membros por acordo entre eles;
f) Presidente do conselho jurisdicional, pelo vice-presidente;
g) Vice-presidente do conselho jurisdicional por um dos restantes membros por acordo entre eles.
5 – No caso de perda de quórum por algum órgão, excetuando o órgão bastonário e vice-presidentes nacionais, na sequência de vacatura da maioria de cargos, o órgão é eleito nos três meses seguintes à verificação da perda de quórum.
6 – Os membros suplentes ou cooptados cujo mandato cesse, por qualquer motivo, são substituídos por nomeação pelo órgão respetivo.
7 – Os membros suplentes, cooptados, nomeados ou eleitos em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído.
8 – As eleições a que se refere o n.º 5 só têm lugar se o período que decorrer para a data das eleições ordinárias para os órgãos da Ordem e mesas das assembleias for superior a 180 dias.
Artigo 68.º
[…]
1 – Os mandatos exercidos pelos membros suplentes em substituição, ou pelos membros eleitos na sequência de eleições extraordinárias, nomeados ou cooptados que não ultrapassem 18 meses, não contam para os efeitos previstos no artigo 63.º.
2 – Os suplentes inseridos em órgãos eleitos, tomam igualmente posse no início do respetivo mandato.
Artigo 69.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – As eleições extraordinárias visam a eleição do órgão, quando haja perda de quórum do mesmo, nos termos do n.º 5 do artigo 67.º.
4 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20% ou tal seja manifestamente inaplicável.
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – As eleições de âmbito nacional destinam-se à escolha dos membros elegíveis para:
a) Bastonário e vice-presidentes;
b) A assembleia de representantes;
c) O conselho de admissão e qualificação;
d) O conselho fiscal nacional;
e) O conselho jurisdicional;
f) O conselho de supervisão;
3 – As eleições de âmbito regional, em assembleia regional, visam a escolha de membros elegíveis dos:
a) […]
b) Mesa da assembleia regional;
c) [Anterior alínea b).]
d) (Revogada.)
e) Conselhos disciplinares das regiões.
4 – As eleições de âmbito local, em assembleia distrital ou insular, visam a escolha de membros elegíveis da delegação distrital ou insular.
Artigo 72.º
[…]
1 – A eleição do bastonário e dos dois vice-presidentes, membros do conselho diretivo nacional, é feita conjuntamente, em lista fechada, por escrutínio secreto e universal, não podendo ser todos da mesma região, da mesma especialidade ou do mesmo género.
2 – […]
3 – […]
4 – Dos 72 membros a eleger para a assembleia de representantes, a representação faz-se de modo proporcional pelo método de Hondt ao número de membros de cada especialidade e proveniência territorial, tendo as listas concorrentes, no entanto, de apresentar candidatos de todas as especialidades estruturadas na Ordem, sendo que a origem territorial dos membros obedece também ao mesmo sistema de representação e método, consoante o número de membros inscritos em cada região.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, tem de ser apresentado, pelo menos, um candidato oriundo de cada uma das regiões dos Açores e da Madeira e um candidato de cada delegação distrital e insular, sendo o número de candidatos totais de cada uma destas regiões igual.
6 – (Revogado.)
7 – (Anterior n.º 5.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – Nas candidaturas aos órgãos bastonário e vice-presidentes não são permitidas candidaturas de membros suplentes e, nos restantes órgãos, as candidaturas a membros suplentes não podem ultrapassar um terço dos membros elegíveis dos respetivos órgãos, à exceção da assembleia de representantes, que não pode ultrapassar um décimo.
Artigo 73.º
[…]
A apresentação de candidaturas obedece ao regulamento de eleições e referendos, e devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que devem ser apresentadas com a antecedência mínima de 45 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 74.º
[…]
A marcação da data das eleições compete ao conselho diretivo nacional e deve ser feita com a antecedência mínima de 90 dias seguidos em relação à data designada para as eleições, com exceção da marcação de eleições extraordinárias, em que a marcação deve ser feita com uma antecedência mínima de 60 dias seguidos em relação à data designada para as eleições.
Artigo 75.º
[…]
1 – Os referendos na Ordem têm âmbito nacional, destinando-se à votação:
a) […]
b) […]
2 – O referendo é vinculativo nos termos do n.º 3 do artigo 87.º.
Artigo 77.º
[…]
1 – […]
2 – Preside à comissão eleitoral nacional o presidente da mesa da assembleia de representantes, ou quem legalmente o substitua.
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) (Revogada.)
d) […]
e) Dos membros do conselho jurisdicional;
f) Dos membros do conselho de supervisão;
g) (Revogada.)
h) [Anterior alínea f).]
5 – […]
6 – […]
Artigo 81.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) Eletronicamente, por meios remotos, no período estabelecido no regulamento de eleições e referendos, até à data das eleições;
b) Eletronicamente, por via presencial na data estabelecida para as eleições.
3– (Revogado.)
4 – […]
5 – Os boletins de voto são sempre eletrónicos, constando neles as listas admitidas a sufrágio.
6 – […]
7 – […]
8 – Os procedimentos respeitantes à votação eletrónica por meios remotos e à votação presencial são definidos no regulamento de eleições e referendos.
Artigo 82.º
[…]
1 – Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional respetiva no prazo de cinco dias seguidos a contar do encerramento do ato eleitoral.
2 – Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para o conselho de supervisão, a interpor no prazo de oito dias seguidos contados da data em que os interessados tiveram conhecimento da decisão da mesa.
Artigo 84.º
[…]
1 – O bastonário cessante confere posse ao bastonário eleito.
2 – O bastonário eleito confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais.
3 – Os presidentes cessantes das assembleias regionais conferem posse aos presidentes eleitos das assembleias regionais.
4 – Os presidentes eleitos das assembleias regionais conferem posse aos membros eleitos para os órgãos regionais.
5 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias nacionais, o bastonário em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e, no caso de o bastonário ser sujeito a eleições extraordinárias, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
6 – Se tiverem lugar eleições extraordinárias regionais, a mesa da assembleia regional em funções confere posse aos membros eleitos para os órgãos regionais e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser sujeito a eleições extraordinárias, o bastonário em funções confere posse.
7 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos nacionais, o bastonário em funções confere posse.
8 – Em caso de, na segunda metade do mandato o bastonário ser substituído, o presidente da assembleia de representantes confere posse.
9 – Em caso de cooptação ou nomeação de membros para órgãos regionais, o presidente da mesa da assembleia regional confere posse e, no caso de o presidente da mesa da assembleia regional ser substituído, o bastonário em funções confere posse.
Artigo 87.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais, ou se o texto submetido a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40%.
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
Artigo 88.º
[…]
Não podem ser realizadas alterações ao regulamento de eleições e referendos durante o processo eleitoral ou de referendo, nem nos 90 dias seguidos precedentes.
Artigo 89.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 91.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário ou pelo conselho jurisdicional.
7 – […]
8 – […]
Artigo 93.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 95.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Os presidentes dos conselhos diretivos regionais;
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O processo disciplinar contra o bastonário ou vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão ou do conselho jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 99.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Artigo 118.º
[…]
[…]
a) A percentagem da quotização cobrada pelas regiões;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 120.º
[…]
1 – […]
2 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos nacionais são suportadas pelo conselho diretivo nacional e apenas e sempre a detentores de cargos nacionais.
3 – As despesas de deslocação ocasionadas pelo funcionamento dos órgãos regionais e locais são suportadas pelo respetivo conselho diretivo regional.
Artigo 122.º
[…]
O regulamento disciplinar, cuja elaboração e revisão compete ao conselho jurisdicional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 123.º
[…]
O regulamento de eleições e referendos, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 125.º
Regulamento de remunerações dos órgãos sociais
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 128.º
[…]
O regulamento de admissão e qualificação, cuja elaboração e revisão compete ao conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, é aprovado pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
O regulamento previsto no número anterior apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 129.º
[…]
O regulamento de funcionamento da assembleia de representantes, cuja elaboração compete ao conselho diretivo nacional, é aprovado por aquela assembleia, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 130.º
[…]
1 – Os regulamentos de funcionamento do conselho diretivo nacional, do conselho de supervisão, do conselho jurisdicional do conselho fiscal nacional e do conselho de admissão e qualificação são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela assembleia de representantes, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
2 – […].
3 – As condições de funcionamento dos conselhos diretivos, dos conselhos fiscais e dos conselhos disciplinares das regiões são fixadas por regulamentos a elaborar pelo próprio órgão e a aprovar pelas respetivas assembleias regionais, após verificada a conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
4 – (Revogado.)
Artigo 131.º
Regulamento de quotas e respetiva isenção
O regulamento de quotas e outros encargos, assim como da respetiva isenção, é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, e após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 132.º
Regulamento das delegações distritais e insulares
O regulamento das delegações distritais e insulares é aprovado pela assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional, após verificação da conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem;
f) Requerer a atribuição de títulos de especialista e níveis de qualificação de conselheiro e sénior;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 137.º
[…]
1 – […]
2 – Os membros efetivos podem ser isentos do pagamento dos encargos referidos na alínea f) do número anterior, nos termos do regulamento referido no artigo 131.º.
Artigo 147.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O nome e número de cédula profissionais;
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros os artigos 7.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 43.º-A e 117.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Atos da profissão de engenheiro
1 – São atos próprios dos engenheiros aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 – A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
1 – Durante o primeiro ano como membro efetivo, o engenheiro tem competências limitadas, tendo em vista a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro.
2 – O disposto no número anterior é regulado por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela tutela.
3 – O membro com competências limitadas nos termos dos números anteriores tem direito a ser remunerado pelas funções desempenhadas.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos membros que possuam cinco anos de experiência comprovada em engenharia e sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 15.º, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 40.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
3 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o seu presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
6 – O conselho de supervisão reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
7 – Os restantes órgãos da Ordem colaboram com o conselho de supervisão, quando por este solicitado, no âmbito das suas funções de supervisão.
8 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 – O conselho de supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.
10 – Compete ao conselho de supervisão:
Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas mesas das assembleias regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
Requerer a convocação da assembleia de representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 43.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, a Ordem designa uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais de engenharia.
2 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 117.º-A
Quotas dos membros
1 – A Ordem cobra quotas aos seus membros, através de um valor anual aprovado pela assembleia de representantes, podendo o mesmo ser liquidado mensal, semestral ou anualmente.
2 – As quotas podem ter diferenças de valor, devidamente aprovadas pela assembleia de representantes por proposta do conselho diretivo nacional, consoante o membro esteja sujeito a limitações de competências ou tenha nível de qualificação de sénior ou conselheiro.
3 – Atendendo à unicidade e coesão territorial da Ordem, o valor das quotas é repartido entre o conselho diretivo nacional e os conselhos diretivos regionais, em percentagens definidas para cada conselho e aprovadas na assembleia de representantes sob proposta do conselho diretivo nacional.
4 – Cabe às regiões a cobrança de quotas aos respetivos membros inscritos.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros
O capítulo IX do título II do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, com a epígrafe «Receitas e despesas», integra os artigos 117.º-A a 119.º.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
11 – Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
12 – Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
13 – O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, as alíneas b) e f) do artigo 14.º, a alínea b) do n.º 1, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 15.º, os artigos 19.º a 22.º, 25.º e 29.º, o n.º 3 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, as alíneas i) e j) do n.º 1 e a alínea e) do n.º 2 do artigo 35.º, o n.º 5 do artigo 36.º, as alíneas e), j), k) e l) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 40.º, as alíneas c), g), i), j) e l) do n.º 3 do artigo 43.º, os artigos 44.º a 46.º, a alínea r) do n.º 2 do artigo 48.º, o artigo 51.º, os n.os 2 a 5 do artigo 54.º, os artigos 55.º e 56.º, a alínea d) do n.º 3 do artigo 70.º, o n.º 6 do artigo 72.º, as alíneas c) e g) do n.º 4 do artigo 77.º, o n.º 3 do artigo 81.º, os n.os 4 a 6 do artigo 87.º, os artigos 124.º, 126.º e 127.º, o n.º 4 do artigo 130.º, o artigo 138.º e a alínea g) do artigo 147.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
(a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º)
1 – […]
2 – […]
3 – […]
Notas:
a) As categorias de obras e as classes de alvará a que se referem os números anteriores são as previstas, respetivamente, na Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e na Portaria n.º 212/2022, de 23 de agosto.
Para efeitos do disposto no presente anexo, são também elegíveis os trabalhos de idêntica relevância realizados nas outras áreas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto.»
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Engenheiros Técnicos) — 19/10/2023
Redação final da alteração dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração aos Estatutos da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Epígrafe do artigo 11.º
Sugere-se a seguinte alteração para atualização da grafia «Estados-Membros»:
Onde se lê:
«[…]»
Sugere-se:
«Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros»
Alíneas v) e w) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 35.º
Sugere-se a seguinte alteração evitando a intercalação da nova alínea com a alínea pré-existente:
Onde se lê:
«v) Propor à assembleia representativa nacional, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização;
w) [Anterior alínea w)].
3- O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e v) do número anterior.»
Sugere-se:
«v) […];
w) Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.
3- O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.»
N.os 2 e 3 do artigo 37.º
Sugere-se a seguinte alteração por motivo de maior clareza da norma. Na sequência desta sugestão, foram renumerados os números seguintes.
Onde se lê:
«2– O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.»
Sugere-se:
«2- O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3- Quando reunir em plenário, o conselho jurisdicional é constituído ainda pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.»
N.º 1 do artigo 109.º
Sugere-se a alteração da remissão, uma vez que o n.º 4 do artigo 37.º não tem alíneas. Nota-se que a redação anterior remetia para o n.º 2 do artigo 37.º, atual n.º 6.
Onde se lê:
«1- Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 37.º, respetivamente.»
Sugere-se:
«1- Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 37.º, respetivamente.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
Carolina Caldeira, Lurdes Sauane e José Filipe Sousa
Informação n.º 82 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Engenheiros Técnicos) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pelas Leis n.os 47/2011, de 27 de junho, e 157/2015, de 17 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 27.º a 35.º, 37.º a 39.º, 43.º, 45.º, 47.º, 53.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 68.º, 70.º a 72.º, 82.º, 84.º, 86.º, 88.º, 90.º, 93.º, 101.º, 109.º, 116.º e 119.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
É missão da Ordem exercer, nos termos do presente Estatuto, a regulação do acesso e do exercício da atividade profissional de engenheiro técnico e o poder disciplinar sobre os que exerçam a profissão de engenheiro técnico, no quadro de um regime disciplinar autónomo.
Artigo 3.º
[…]
[…]:
[…]
Regular o acesso à profissão de engenheiro técnico pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o seu exercício em matéria disciplinar e deontológica;
Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior, engenheiro técnico especialista e o título honorífico de engenheiro técnico conselheiro;
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de engenheiro técnico, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros e a defesa e o respeito pelos respetivos princípios deontológicos;
Efetuar a inscrição de todos os engenheiros técnicos;
[…]
[…]
Contribuir para a defesa e promoção da engenharia, participando na elaboração da legislação que diga respeito à engenharia ou ao acesso e ao exercício da profissão de engenheiro técnico, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
[…]
Elaborar e atualizar o registo profissional dos seus membros, que sem prejuízo do RGPD, deve ser público, estando disponível obrigatoriamente no sítio da Ordem na Internet;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r)]
Artigo 5.º
[…]
Os poderes de tutela administrativa a que se refere o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidas pelo membro do Governo responsável pela tutela.
Artigo 6.º
Atos da profissão de engenheiro técnico
Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a atribuição do título de engenheiro técnico, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos engenheiros técnicos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
[…]
São atos próprios dos engenheiros técnicos aqueles que estejam expressamente consagrados na lei como lhes estando exclusivamente reservados.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
(Anterior n.º 4).
A Ordem deve manter atualizada e disponível através do seu sítio na Internet a identificação dos atos legislativos que consagram os atos próprios.
Artigo 7.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, para inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – […].
3 – […].
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de engenheiro técnico, a engenheiros cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 10.º
Sociedades de engenheiros técnicos e sociedades multidisciplinares
Os engenheiros técnicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de engenheiros técnicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, com exceção do direito de voto, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos engenheiros técnicos pela lei e pelo presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades profissionais de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
Artigo 11.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a engenheiros técnicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de engenheiros técnicos para efeitos do presente Estatuto.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 18.º
[…]
A inscrição na Ordem pode ser feita a qualquer momento:
Pelos titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa;
Pelos titulares de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência a qualquer um dos graus a que se refere a alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.
(Revogado.)
A inscrição na Ordem faz-se na secção regional do domicílio profissional do membro efetivo.
Artigo 27.º
[…]
A permanência como membro efetivo depende da frequência de ação de formação sobre ética e deontologia para o exercício da profissão de engenheiro técnico durante o primeiro ano após admissão na Ordem, nos termos do artigo seguinte.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado)
(Revogado.)
(Revogado.)
No momento da inscrição na Ordem, o novo membro deve indicar um membro efetivo para o acompanhar no primeiro ano como profissional ou, não lhe sendo possível, a Ordem indica um profissional que conste de bolsa criada para o efeito.
Artigo 28.º
[…]
Podem ser atribuídos, por deliberação da assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional:
[…]
[…]
Artigo 29.º
[…]
[…]
[…]:
[…]
Registe atraso no pagamento de quotas por período superior a 12 meses e sempre que se apure que o incumprimento é culposo.
Seja punido com pena disciplinar de suspensão.
Seja objeto da medida de suspensão preventiva no âmbito de procedimento disciplinar.
(Revogado.)
Artigo 30.º
[…]
[…]
[…]
O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da profissão.
Artigo 31.º
[…]
[…]
[…]
[…]
A assembleia de representantes;
[…];
[…];
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea f)];
Os colégios de especialidade, quando existam;
O conselho disciplinar nacional;
[Anterior alínea g)].
[…]
[…]
(Revogado.)
[…]
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
Artigo 32.º
[…]
[…]
[…]
A assembleia geral nacional reúne extraordinariamente mediante convocação do respetivo presidente da mesa, sempre que o conselho diretivo nacional, a assembleia de representantes, ou, pelo menos, 300 membros efetivos o requeiram, juntando a proposta de ordem de trabalhos.
[…]
[…]
Emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela assembleia de representantes ou pelo conselho diretivo nacional;
[…]
[…]
[…]
Artigo 33.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
[…]
Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.
[…]
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 34.º
Assembleia de representantes
A assembleia de representantes é constituída por:
45 membros, com direito de voto, com domicílios profissionais dispersos pelas secções regionais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;
Os presidentes das assembleias gerais de secção, por inerência, sem direito a voto;
Os membros do conselho diretivo nacional, por inerência, sem direito a voto.
A mesa da assembleia de representantes é constituída pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
Compete à assembleia de representantes:
[…]
[…]
[…]
[…]
Aprovar os regulamentos cuja aprovação não seja competência de outro órgão;
(Revogada.)
[…]
[…]
[…]
A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do bastonário, e reúne ordinariamente até 15 de abril e até 15 de dezembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.
O bastonário e os restantes membros do conselho diretivo nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto.
Os membros do conselho fiscal nacional participam nas reuniões da assembleia de representantes, sem direito a voto, quando estiverem em causa matérias relativas à gestão financeira da Ordem, incluindo orçamentos e contas anuais.
Artigo 35.º
[…]
[…].
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
(Revogada.)
Apresentar à assembleia de representantes, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do conselho diretivo nacional, de especial relevância para a Ordem;
Propor à assembleia de representantes a realização de referendos;
[…];
Propor à assembleia de representantes a alteração do presente Estatuto;
Propor à assembleia de representantes a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
[…]
(Revogada.)
Manter atualizada e publicada no sítio da Ordem na Internet a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, deve ser público;
(Revogada.)
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
(Revogada.)
[…];
Propor à assembleia de representantes, após proposta do conselho de profissão e parecer vinculativo do conselho de supervisão, a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios de especialidade e núcleos de especialização.
O conselho diretivo nacional deve ouvir previamente o conselho da profissão quando esteja em causa o exercício da competência referida nas alíneas i) e w) do número anterior.
A convite do bastonário, podem participar nas reuniões do conselho diretivo nacional membros eleitos de outros órgãos nacionais ou regionais, sem direito a voto.
Artigo 37.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções.
O conselho jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
Quando reunir em plenário, o conselho jurisdicional é constituído ainda pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.
O conselho jurisdicional deve integrar duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
(Anterior proémio do n.º 2)
O exercício de poderes de controlo em matéria disciplinar, mediante recurso das decisões do conselho disciplinar nacional;
O exercício do poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem;
[Anterior alínea c) do n.º 2]
Aprovar o seu regimento;
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
(Anterior n.º 3)
(Anterior n.º 4)
Artigo 38.º
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
[…]
Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
Aprovar o seu regimento.
[…]
[…]
As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo orçamento do conselho da profissão.
Artigo 39.º
[…]
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da tutela.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
As assembleias gerais de secção são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Aprovar o relatório e contas do conselho diretivo de secção, atento o parecer do conselho fiscal de secção, até 31 de março;
Apreciar e deliberar sobre o plano de atividades e orçamento anual proposto pelo conselho diretivo de secção, até 30 de novembro;
[…]
Aprovar as propostas de plano de atividades e orçamento e de relatório e contas propostos pelo conselho diretivo de secção a submeter ao conselho diretivo nacional.
As assembleias gerais de secção são dirigidas por uma mesa, constituída por um presidente e dois secretários, eleitos em lista por sufrágio direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais.
[…]
As assembleias gerais de secção reúnem extraordinariamente por iniciativa dos respetivos conselhos diretivos de secção ou sempre que um número mínimo de 5% ou de 100 membros efetivos com domicílio profissional na respetiva secção regional no pleno gozo dos seus direitos o requeira à mesa.
Artigo 45.º
[…]
Os conselhos fiscais de secção são constituídos:
Por um presidente e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico dos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, com domicílio profissional nas respetivas secções regionais;
Pelo presidente do conselho fiscal nacional, sem direito de voto.
[…].
Artigo 47.º
[…]
[…].
O delegado é coadjuvado, sempre que possível, por dois subdelegados, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 53.º
[…]
[…].
Qualquer eleitor pode reclamar para a comissão eleitoral da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo aquela decidir da reclamação no prazo de quatro dias.
Artigo 59.º
[…]
[…].
A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de dois dias úteis, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
A decisão da mesa eleitoral é passível de recurso para a comissão eleitoral, no prazo de oito dias úteis, contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
A comissão eleitoral é convocada para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 61.º
Voto por procuração, por correspondência e por meios eletrónicos
[…].
O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.
A votação presencial deve ser assegurar que o membro não votou eletronicamente.
É admitido o voto por correspondência desde que:
[Anterior alínea a) do n.º 2];
[Anterior alínea b) do n.º 2];
[Anterior alínea c) do n.º 2].
(Anterior n.º 3).
O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.
Artigo 62.º
[…]
[…].
Os candidatos ao conselho diretivo nacional, ao conselho fiscal nacional, ao órgão de supervisão, ao conselho jurisdicional, ao conselho fiscal de secção e ao conselho disciplinar nacional não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.
Só podem ser eleitos para órgãos regionais os membros efetivos com domicílio profissional localizado na secção regional a que o órgão pertence.
Artigo 64.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, devendo ser compostas de forma que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
Artigo 65.º
[…]
[…].
No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia de representantes, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início de novo mandato.
Artigo 68.º
[…]
A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com caráter vinculativo ou consultivo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de representantes ou o conselho diretivo nacional considerem relevantes.
[…].
[…].
[…].
A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo conselho de supervisão.
Artigo 70.º
[…]
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40% dos membros da Ordem.
[…].
Artigo 71.º
[…]
O provedor dos destinatários dos serviços tem como função:
Defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos;
Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;
Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;
Participar ao conselho disciplinar nacional os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
Recorrer para o conselho jurisdicional das decisões do conselho disciplinar nacional.
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 72.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Requerer a atribuição da medalha de mérito da Ordem ao conselho diretivo nacional, desde que possuam mais de 15 anos de inscrição na Ordem e não tenham registo de qualquer infração disciplinar.
Artigo 82.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole os deveres consignados no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 84.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho diretivo nacional, pelo bastonário, pelo conselho jurisdicional e de supervisão ou pelo conselho disciplinar nacional.
[…].
[…].
Artigo 86.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de engenheiros técnicos e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de engenheiros técnicos e as sociedades multidisciplinares e os respetivos sócios estão sujeitos à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 88.º
[…]
[…]:
[…];
[…];
[…];
O provedor dos destinatários dos serviços;
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)];
[Anterior alínea f)].
[…].
[…].
Artigo 90.º
[…]
[…].
[…].
O processo disciplinar contra o bastonário, vice-presidentes ou contra qualquer membro do conselho de supervisão e jurisdicional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de representantes, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[…]
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata e automática destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de representantes nesse sentido.
[…].
[…].
[…].
Artigo 101.º
[…]
[…]:
À pessoa coletiva por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à data da condenação pela prática da infração disciplinar; e
[…].
[…].
[…].
[…].
[…].
Artigo 109.º
[…]
Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional, e para o plenário deste órgão, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 37.º, respetivamente.
[…].
[…].
Artigo 116.º
[…]
Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto entre a Ordem e profissionais, sociedades de engenheiros técnicos, sociedades multidisciplinares de profissionais ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de engenharia, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente Estatuto podem ser efetuados por entrega nos serviços da Ordem, por remessa por correio registado ou por correio eletrónico.
[…].
[…].
A correspondência transmitida por via eletrónica com aviso de leitura tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa.
Artigo 119.º
[…]
[…].
A Ordem deve apresentar à tutela uma proposta aprovada pela assembleia de representantes, sempre que o presente Estatuto deva ser revisto.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos os artigos 27.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A e 118.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Primeiro ano como membro efetivo
No primeiro ano após inscrição na Ordem, é obrigatório o acompanhamento por um membro efetivo com experiência profissional de pelo menos cinco anos de engenharia.
O acompanhamento visa a integração dos conhecimentos adquiridos na formação académica e a experiência da sua aplicação prática, mas também a perceção das condicionantes de natureza deontológica, legal, económica, ambiental, de recursos humanos, de segurança e de gestão, em geral, que caracterizam o exercício da profissão de engenheiro técnico.
Durante este período, devem ser garantidas pela Ordem ações de formação sobre ética e deontologia profissional, de presença obrigatória.
Podem ainda existir ações de formação técnica, a proporcionar pela Ordem.
A remuneração, durante o período previsto no n.º 1, deve corresponder às funções desempenhadas.
O disposto no presente artigo não se aplica sempre que o membro efetivo possua cinco anos de experiência comprovada em engenharia.
Artigo 31.º-A
Remuneração dos cargos
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.
Artigo 36.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois são inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro técnico, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem, cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão previstos na alínea a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Compete ao conselho de supervisão:
A fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional e do conselho disciplinar nacional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
A pronúncia, em sede de consulta, sobre propostas de atos legislativos que reservem atos à profissão de engenheiro técnico;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
Artigo 37.º-A
Conselho disciplinar nacional
O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:
Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
Compete ao conselho disciplinar nacional:
Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional;
Aprovar o respetivo regimento.
Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 118.º-A
Relatório anual e dever de informação
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o exercício do seu poder regulatório e do poder disciplinar o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 – A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.»
Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos
O capítulo VI do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos passa a ter como epígrafe «Provedor dos Destinatários dos Serviços».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Engenheiros Técnicos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, à mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 a 4, 8 e 9 do artigo 10.º, os n.os 2 a 4 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea b) do artigo 13.º, os artigos 15.º a 17.º, o n.º 2 do artigo 18.º, os artigos 19.º a 26.º, os n.os 2 a 8 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 29.º, o n.º 4 do artigo 31.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 34.º, as alíneas e), l), o) e u) do n.º 2 do artigo 35.º, a alínea a) do n.º 3 do artigo 38.º, os n.os 2 a 5 do artigo 39.º, os artigos 40.º, 41.º, 46.º, 74.º e 75.º e alínea g) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Nutricionistas) — 19/10/2023
Redação final da alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (EON), com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes.
Notas gerais
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na grande maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Foi corrigida a numeração dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do projeto de decreto, passando-os para, respetivamente, artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Artigo 10.º do EON
A redação vigente do n.º 1 do artigo 10.º determina, como regra, a não remuneração do exercício de cargos nos órgãos da Ordem, pese embora faça uma referência à exceção prevista no «número seguinte» e no n.º 4 do artigo 35.º.
Sucede, porém, que para além destes casos o EON passa a prever outras situações que podem constituir exceções à regra da não remuneração do exercício de cargos nos respetivos órgãos. É exemplo desta exceção o disposto no n.º 3 do presente artigo 10.º.
Coloca-se, deste modo, à consideração da Comissão a possibilidade de ser revista a redação do n.º 1 do artigo 10.º, dando uma maior amplitude à identificação das possíveis exceções à regra da não remuneração.
Artigos 75.º e 83.º do EON
Verifica-se que no EON presentemente em vigor, assim como neste projeto de decreto são utilizadas diferentes denominações para o que nos parece ser o mesmo objeto: «sociedades de profissionais», «sociedades de profissionais nutricionistas» e «sociedades de nutricionistas».
Assim, coloca-se à consideração da Comissão a adoção de uma única denominação, uniformizando-se todo o EON em conformidade.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Lia Negrão e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 84 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Nutricionistas) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas, aprovado em anexo à Lei n.º 51/2010, de 14 de dezembro, alterado pela Lei n.º 126/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
Os artigos 1.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 35.º, 43.º, 52.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 69.º, 72.º, 75.º, 76.º, 77.º, 79.º, 80.º, 83.º, 85.º, 98.º, 104.º e 108.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Todas as referências feitas no presente Estatuto aos nutricionistas consideram-se aplicáveis aos dietistas, exceto se o contrário resultar da própria norma.
Artigo 4.º
[…]
[…]
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio e a regulação do exercício da profissão em matéria disciplinar e deontológica;
[…]
A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista, em território nacional, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
[…]
[…]
A proposta de regulamentação e concessão dos títulos de especialização profissional;
A elaboração e a atualização do registo profissional dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
[…]
[…]
O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica;
[…]
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
[…]
[…]
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea r).]
Artigo 9.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e)];
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 10.º
[…]
[…]
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada pelo conselho geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
Artigo 12.º
[…]
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
[…]
[…]
[…]
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
A titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada;
Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, como tal declarado pelo conselho de supervisão, a pedido da direção.
Artigo 16.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Eleger o conselho fiscal e os membros eleitos que compõem o conselho de supervisão;
[…]
[…]
[…]
Aprovar o montante das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta da direção;
Decidir sobre a criação de especialidades adicionais e dos respetivos colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
[…]
[…]
(Revogada.)
Artigo 17.º
[…]
[…]
No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal, dos membros do conselho de supervisão e para ratificação da direção;
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 23.º
Competências e obrigações
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 25.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Dar execução às deliberações do conselho geral, do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Propor ao conselho geral a aprovação dos regulamentos necessários à atividade da Ordem;
[Anterior alínea o)].
Artigo 27.º
[…]
[…]
Os membros do conselho jurisdicional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
[…]
O conselho jurisdicional integra personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos, não podendo em qualquer caso ser inferior a dois.
O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
Apenas são elegíveis, enquanto membros inscritos na Ordem, os nutricionistas com, pelo menos, 10 anos de exercício profissional.
Artigo 28.º
[…]
O conselho jurisdicional é independente no exercício das suas funções, competindo-lhe:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Elaborar a proposta de regulamento disciplinar;
Dar parecer que lhe seja solicitado pelo bastonário ou pela direção sobre o exercício profissional e deontológico;
Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
[Anterior alínea g)];
Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
Artigo 30.º
[…]
[…]
O conselho fiscal é eleito pelo conselho geral, por maioria de três quintos, sob proposta do bastonário.
[…]
Artigo 32.º
[…]
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 35.º
[…]
O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, cuja função é defender os interesses daqueles a quem se destinam os serviços prestados pelos membros da Ordem.
Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.
O provedor é designado pelo bastonário sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor é remunerado, competindo ao conselho de supervisão a decisão sobre o valor da remuneração, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral.
(Revogado.)
Artigo 43.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de nutrição ou área equiparada.
Artigo 52.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66% dos votos e a participação for superior a 40% dos membros.
(Anterior n.º 5.)
Artigo 61.º
[…]
A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem da inscrição na Ordem.
(Revogado.)
A prestação de serviços de nutricionista por empresas empregadoras ou subcontratantes de nutricionistas não depende de registo na Ordem.
O uso ilegal do título profissional ou o exercício de atos reservados aos nutricionistas sem título são punidos nos termos da lei penal.
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 62.º
[…]
[…]
Os titulares do grau de licenciado em ciências da nutrição, em dietética ou em dietética e nutrição, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
[…]
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
[…]
[…]
[…]
Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
[…]
Em casos excecionais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de nutricionista a nutricionistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 63.º
[…]
[…]
Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
(Anterior n.º 3.)
(Anterior n.º 4.)
O estágio profissional de adaptação, enquanto medida de compensação, é regido pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 64.º
[…]
Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o respetivo membro realiza um estágio profissional orientado, sob supervisão da Ordem ou, eventualmente, um período formativo, nos termos do n.º 6.
O estágio profissional tem uma duração de seis meses, contados da data de inscrição, nos termos do regulamento de estágio da Ordem.
[…]
[…]
[…]
Nos termos a definir no regulamento de estágio referido no n.º 9, a realização de estágio pode materializar-se num período formativo, com a duração de seis meses, que garanta a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Em cada semestre, existe pelo menos um período formativo e uma fase de formação no âmbito do estágio profissional.
A formação referida no número anterior é disponibilizada em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, elaborado pela direção e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 66.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Dar parecer quanto ao requerimento de suspensão do período de estágio apresentado pelo estagiário, nos termos previstos no presente Estatuto;
[…]
[…]
Artigo 69.º
[…]
[…]
Apreciação oral do relatório de estágio do candidato, que deve ser acompanhado do relatório do orientador de estágio, no caso do estágio em contexto real de trabalho;
[…]
As provas de habilitação profissional são da competência de um júri independente, constituído por três elementos, o qual deve integrar, quer personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, nomeados pela direção, quer membros efetivos da Ordem, com pelo menos cinco anos de atividade profissional, nos termos do regulamento de estágio.
[…]
[…]
Quando, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º, o estágio se materialize num período formativo, as provas de habilitação profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consistem numa prova final de estágio, com o objetivo de avaliar os conhecimentos e as competências necessárias para o exercício da profissão.
Em caso de reprovação na prova final de estágio referida no número anterior, há repetição da prova no prazo de 30 dias.
Artigo 72.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…]
Artigo 75.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
Os nutricionistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de nutricionistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de nutricionistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos nutricionistas pela lei e pelo presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
As sociedades profissionais de nutricionistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 76.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a nutricionistas constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas nos termos da lei comercial, são, enquanto tal, equiparadas a sociedades de nutricionistas para efeitos do presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 77.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de nutrição não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 79.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo.)
2 – As condições mínimas do seguro previsto na alínea i) do número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 80.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
[…]
Artigo 83.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos profissionais em livre prestação de serviços
1 – As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
2 – [...]
Artigo 85.º
[…]
Têm legitimidade para participar ao conselho jurisdicional factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
[Anterior alínea e).]
[…]
[…]
Artigo 98.º
[…]
A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 90.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou multidisciplinar ou à organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos, e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse Estado-Membro.
[…]
[…]
[…]
Artigo 104.º
[…]
Após a audição do arguido ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho jurisdicional.
[…]
[…]
Artigo 108.º
[…]
[…]
Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
[…]
[…]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Nutricionistas os artigos 29.º-A, 29.º-B, 61.º-A e 65.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Conselho de supervisão
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto:
Dois membros efetivos inscritos na Ordem;
Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem;
Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 29.º-B
Competência do conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Compete ao conselho de supervisão:
O exercício das atribuições previstas em matéria de estágio profissional, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral, em especial a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, e a fixação das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem;
A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente das habilitações académicas, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar da data do pedido;
O acompanhamento regular da atividade do conselho jurisdicional em matéria disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios profissionais, e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da direção, previamente aprovada pelo conselho geral;
A avaliação e pronúncia sobre a compatibilidade do exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 61.º-A
Atos da profissão de nutricionista
O ato do nutricionista visa a proteção e promoção da saúde, prevenção, controlo e tratamento da doença.
São atos próprios dos nutricionistas os que correspondam ao exercício em exclusivo da atividade de avaliação, diagnóstico, prescrição, intervenção e monitorização alimentar e nutricional.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Os nutricionistas têm ainda competência para:
Exercer atividades de planeamento, implementação, gestão, comunicação, inovação, segurança e sustentabilidade alimentar e nutricional dirigida a pessoas, grupos, organizações ou comunidades;
Exercer atividades técnico-científicas de investigação, ensino, formação, educação, gestão e organização no âmbito da alimentação e nutrição.
5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos nutricionistas para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 65.º-A
Remuneração do estágio
Sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25% do seu montante.
Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem Nutricionistas
A epígrafe da secção III do capítulo V do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas passa a ser «Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Nutricionistas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 32.º.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades, caso não tenha ainda aprovado o regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a alínea k) do artigo 16.º, os artigos 33.º e 34.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 2, 5 e 6 do artigo 61.º, os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 75.º, os n.os 3, 4 e 5 do artigo 76.º e o artigo 116.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Arquitetos) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
N.º 2 e 3 do artigo 22.º
Uma vez que o n.º 1 do artigo 22.º já prevê que o conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sugere-se a eliminação dessa referência no n.º 2. Para uma redação mais direta, sugere-se também a junção dos n.ºs 2 e 3 num único número.
Onde se lê: «2– O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.
3 – Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.»
Deve ler-se: « O conselho de disciplina nacional é composto por sete membros, eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.»
N.º 4 do artigo 22.º (anterior n.º 5)
Face à junção dos n.ºs 2 e 3 do artigo 22.º mencionada acima, atualizou-se a remissão constante deste número em conformidade.
N.ºs 6 e 7 do artigo 22.º (anteriores n.ºs 7 e 8)
Sugere-se a alteração da ordem destes dois números, atendendo à sequência das matérias em causa.
N.º 4 do artigo 32.º
Por motivos de simplificação da norma, sugere-se a subdivisão do n.º 4 em alíneas:
Onde se lê: «4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, tendo ainda legitimidade para participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir fração disciplinar e para recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas e, ainda, para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
Deve ler-se: «4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.»
Epígrafe do artigo 48.º
Sugere-se a correção da referência a «Estados-Membros» na epígrafe atual do artigo.
N.º 1 do artigo 51.º
Em conformidade com a expressão utilizada no artigo 47.º, sugere-se a alteração da referência a «sociedades de profissionais de arquitetos» para «sociedades profissionais de arquitetura».
N.º 1 do artigo 88.º
Em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «(…), nos termos do regulamento de organização e funcionamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.»
Deve ler-se: «(…), nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Proémio do n.º 2 do artigo 25.º-A
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por dezasseis membros, uma vez que, nos termos do n.º 4, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por quinze membros em que:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:»
Alínea a) do artigo 25.º-B
Tendo em conta o racional das alterações propostas, sugere-se a alteração da referência a «associação profissional» para «Ordem».
Alínea l) do artigo 25.º-B
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Epígrafe do artigo 48.º-A
Sugere-se a alteração da epígrafe do artigo, em conformidade com o previsto no corpo do mesmo.
Onde se lê: «Sociedades multidisciplinares de profissionais»
Deve ler-se: «Sociedades multidisciplinares»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
António Almeida Santos, José Filipe Sousa e Patrícia Pires
Informação n.º 88 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Arquitetos) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, e alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º a 23.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 50.º, 51.º, 54.º, 58.º, 59.º, 63.º, 65.º, 88.º, 89.º e 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]
2 – Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
3 – São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b) [Anterior alínea b) do n.º 2;]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2;]
d) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, devem ser públicos;
e) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional e participar na elaboração de legislação, ou pronunciar-se sobre os trabalhos preparatórios de atos legislativos e regulamentares com alcance sobre a arquitetura e as competências da profissão;
f) [Anterior alínea f) do n.º 2;]
g) [Anterior alínea g) do n.º 2;]
h) [Anterior alínea h) do n.º 2;]
i) [Anterior alínea i) do n.º 2;]
j) [Anterior alínea j) do n.º 2;]
k) Promover a realização das necessárias ações de fiscalização sobre a atuação dos membros da Ordem, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
l) [Anterior alínea k) do n.º 2;]
m) [Anterior alínea l) do n.º 2;]
n) [Anterior alínea m) do n.º 2;]
o) [Anterior alínea n) do n.º 2;]
p) [Anterior alínea o) do n.º 2;]
q) [Anterior alínea p) do n.º 2;]
r) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público, bem como o registo da autoria dos trabalhos profissionais;
s) [Anterior alínea r) do n.º 2;]
t) [Anterior alínea s) do n.º 2;]
u) [Anterior alínea t) do n.º 2;]
v) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 6.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 8.º
[…]
1 – No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
9 – A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 – (Revogado.)
11 – (Revogado.)
12 – O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 – Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
14 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
15 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 – Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 – O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 – Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 - […]
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.
4 – […]
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) O conselho de supervisão;
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […]
Artigo 12.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 – A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 – Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 – O órgão de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[…]
1 – […]
2 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
3 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 – O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
5 – (Anterior n.º 3.)
6 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
7 – (Anterior n.º 4.)
8 – (Anterior n.º 5.)
9 – Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 17.º
[…]
1 – […]
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, os titulares dos órgãos nacionais e os membros da mesa, exceto o provedor dos destinatários dos serviços;
b) […]
2 – […]
Artigo 19.º
[…]
1 – […]
a) Discutir e votar o plano geral de atividades e o orçamento apresentado pelo conselho diretivo nacional para o ano civil seguinte, bem como o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e o relatório e contas apresentados por aquele órgão respeitantes ao ano civil anterior, acompanhados dos respetivos pareceres elaborados pelo conselho fiscal nacional e pelo conselho de supervisão;
b) […]
c) […]
d) Aprovar os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto, quando tal competência não seja expressamente atribuída a outro órgão da Ordem, designadamente o regulamento eleitoral, o regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, sob proposta do conselho diretivo nacional, assim como o regulamento de disciplina, sob proposta do conselho de disciplina nacional, mediante votação favorável da maioria dos seus membros;
e) Pronunciar-se sobre a atividade de todos os órgãos sociais, com exceção da assembleia geral e das assembleias regionais, do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
f) […]
g) Resolver os conflitos de competência entre órgãos sociais, com exceção do conselho de supervisão e do provedor dos destinatários dos serviços;
h) […]
i) (Revogada;)
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) (Anterior n.º 2;)
o) Elaborar o regulamento de remuneração dos órgãos sociais e o regulamento do provedor dos destinatários, e propor a sua aprovação ao conselho de supervisão.
2 – O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 – O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
Artigo 21.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo:)
a) [Anterior alínea a);]
b) [Anterior alínea b);]
c) [Anterior alínea c);]
d) [Anterior alínea d);]
e) Diligenciar pelo respeito e cumprimento do presente Estatuto e elaborar os regulamentos internos necessários à sua execução e à prossecução dos fins institucionais da Ordem, ouvidos os órgãos competentes, quando tal competência não for expressamente atribuída a outro órgão da Ordem;
f) [Anterior alínea f);]
g) Propor à assembleia de delegados o plano geral de atividades, o orçamento da Ordem para o ano civil seguinte e o relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas respeitantes ao ano civil anterior, solicitando parecer ao conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea h);]
i) [Anterior alínea i);]
j) Cobrar as receitas gerais da Ordem, quando a cobrança não pertença aos conselhos diretivos regionais, coordenar o processo de cobrança de quotas e autorizar despesas por conta do orçamento geral da Ordem;
k) [Anterior alínea k);]
l) [Anterior alínea l);]
m) [Anterior alínea m);]
n) [Anterior alínea n);]
o) [Anterior alínea o);]
p) [Anterior alínea p);]
q) [Anterior alínea q);]
r) [Anterior alínea r);]
s) [Anterior alínea s);]
t) Propor à assembleia de delegados a aprovação de regulamentos, exceto do regulamento de estágio profissional, cuja aprovação deve ser submetida à aprovação do conselho de supervisão;
u) [Anterior alínea v);]
v) Participar nos processos de avaliação e acreditação de cursos conferentes de habilitação académica para admissão à Ordem;
w) [Anterior alínea y);]
2 – O relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem e contas referidos na alínea g) do número anterior, respeitantes ao ano civil anterior, deve ser apresentado à assembleia de delegados, até 15 de fevereiro de cada ano, acompanhado de parecer do conselho de disciplina nacional e do conselho de supervisão.
3 – Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
Artigo 22.º
[…]
1 – O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 – O conselho de disciplina nacional é composto por sete membros, eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 – Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
7 – O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
8 – No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas por si designados.
Artigo 23.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) (Revogada;)
f) (Revogada;)
g) (Revogada;)
h) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
i) [Anterior alínea h).]
Artigo 29.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Adotar os procedimentos administrativos necessários à cobrança regular das quotas dos membros inscritos na respetiva região;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) Organizar o estágio profissional, de acordo com o presente Estatuto, o respetivo regulamento e as orientações do conselho de supervisão;
r) […]
Artigo 30.º
[…]
1 – […]
2 – Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 – Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 – O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 – Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 – As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
Artigo 32.º
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
Analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
Participar aos órgãos de disciplina os factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer jurisdicionalmente das decisões tomadas;
Impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais, sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
5 – O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º.
6 – O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
Artigo 33.º
[…]
1 – A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 36.º
[…]
1 – O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
2 – […]
3 – […]
Artigo 44.º
[…]
1 – Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
a) Elaboração e apreciação de estudos, projetos e planos de arquitetura;
b) As demais competências previstas em legislação especial que lhes sejam exclusivamente reservadas.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 – Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 45.º
[…]
1 – Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 – […]
a) O direito de exercer a sua profissão, de acordo com a sua vocação, formação e experiência, sem interferência na sua autonomia técnica, nem concorrência de profissionais sem formação adequada, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
3 – Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.
Artigo 47.º
Sociedades profissionais de arquitetura
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
6 – (Revogado.)
7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
9 – As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 – As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 – (Anterior n.º 9.)
Artigo 48.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
2 – O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
Artigo 50.º
[…]
1 – Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
2 – […]
Artigo 51.º
[…]
1 – O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 – […]
3 – […]
Artigo 54.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Observar, cumprir e promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo as normas urbanísticas;
e) Ter em consideração, na elaboração dos projetos, os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes.
Artigo 58.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à Ordem, estabelecidos nos termos do presente Estatuto;
f) […]
g) […]
Artigo 59.º
[…]
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 – […]
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) O provedor dos destinatários dos serviços;
d) O conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
2 – […]
3 – […]
Artigo 88.º
[…]
1 – As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º.
2 – Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Artigo 89.º
[…]
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 91.º
[…]
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) (Revogada;)
h) […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Arquitetos os artigos 25.º-A, 25.º-B e 48.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
a) Seis são arquitetos, inscritos na Ordem;
b) Seis são membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de arquiteto, que não sejam membros da Ordem;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem, cooptadas pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
3 – Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
5 – Os membros do órgão de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 – À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
7 – O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Artigo 25.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar o regulamento de estágios, sob proposta do conselho diretivo nacional, regulando nomeadamente a determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na Ordem, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território;
b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
c) Acompanhar regularmente a atividade do conselho de disciplina nacional e dos conselhos de disciplina regionais, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Proceder à verificação da conformidade estatutária dos processos de referendo;
g) Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de eventuais conflitos de interesses no exercício de funções por parte dos membros que integram os demais órgãos da Ordem;
h) Arbitrar conflitos em que intervenham titulares dos órgãos sociais da Ordem por factos praticados no exercício dos respetivos cargos;
i) Propor ao presidente do conselho diretivo nacional a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
j) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo nacional;
k) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de delegados;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, a composição, as competências, o modo de funcionamento e a extinção dos colégios;
n) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta da assembleia de delegados;
o) Aprovar o respetivo regimento interno.
Artigo 48.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 – Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Arquitetos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 5.º, os n.ºs 2 a 7, 10 e 11 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 12.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 19.º, as alíneas t) e w) do n.º 1 do artigo 21.º, as alíneas e), f) e g) do artigo 23.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 33.º, os n.ºs 2 a 4 e 6 do artigo 47.º, o artigo 49.º e a alínea g) do artigo 91.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Médicos Dentistas) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Notas gerais
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na esmagadora maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 10
Sugere-se a eliminação da parte final da norma, por parecer uma repetição do que já está previsto pelo n.º 8 do artigo
Onde se lê: «10 – Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva e, caso seja proferida decisão condenatória, aplica-se o disposto no n.º 8.»
Deve ler-se: «10– Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.»
N.º 15
Esta norma parece não ter sofrido alteração em relação à lei em vigor, motivo pelo qual se sugere a substituição por parêntesis retos:
Onde se lê: «15– Apenas o profissional inscrito na OMD está autorizado a usar o título profissional de médico dentista, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º»
Deve ler-se: «[...]»
Artigo 18.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação:
Onde se lê: «As pessoas coletivas que prestem serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na OMD dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.»
Deve ler-se: «As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.»
Artigo 25.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 4
A alínea c) do texto final, já prevista na proposta de lei, procede à substituição do presidente do conselho deontológico e disciplina, que consta da lei em vigor, pelo presidente do conselho de supervisão na hierarquia dos titulares dos órgãos da OMD.
Solicita-se esclarecimento à Comissão, no sentido de saber se se trata de uma revogação substitutiva, já que o presidente do conselho deontológico e disciplina deixa de figurar da lista do n.º 4, ou se este cargo deve continuar a figurar nesta lista, e em que posição hierárquica, uma vez que tanto o conselho deontológico e disciplina, como o seu presidente continuam a estar previstos no Estatuto, respetivamente na alínea f) do n.º 1 do artigo 25.º e no nº 2 do artigo 66.º
Artigo 26.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Coloca-se à consideração da Comissão, apesar de não constar das sugestões feitas no decreto, a integração da previsão do n.º 4 no n.º 2 atualmente em vigor, já que a exigência de «10 anos de exercício da profissão» é comum a todos os cargos. O n.º 2 assumiria, assim a seguinte redação:
«2- Só podem ser eleitos para o cargo de bastonário, de presidente do conselho deontológico e de disciplina, ou para membros do conselho de supervisão, os médicos dentistas com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.».
Artigo 40.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 3
Coloca-se à consideração da Comissão a análise da pertinência e necessidade de a norma conter uma referência ao “número ímpar seguinte” relativamente ao número mínimo de membros do conselho geral necessários para convocar uma assembleia geral extraordinária. Apesar de tal solução já constar da lei em vigor, não se alcança a necessidade de exigir um «número ímpar seguinte», por quanto qualquer número acima dos três quartos, seja par ou impar, parece cumprir o requisito legal de um determinado número de membros necessários para a convocação das reuniões estatutárias em causa.
Artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
Alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação, removendo a expressão «a que disser respeito», que parece pleonástica e potencialmente geradora de incerteza relativamente à referência ao «ano anterior».
Onde se lê: «b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior a que disser respeito, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, que é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;»
Deve ler-se: «b) Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;»
Artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 1
A alínea ll), aditada pelo texto final quanto às competências do conselho diretivo, estabelece compete a este «Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.». Ora, a alínea z) já se refere genericamente a esta competência, ao dispor que compete ao conselho diretivo «Promover e acreditar, regulamentando, ações de formação contínua e formas de aprendizagem à distância», parecendo, assim, duplicar a previsão da competência regulamentar daquele. Coloca-se à consideração da Comissão a harmonização entre as duas normas para evitar tal repetição.
Artigo 96.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 4
O texto final só adiciona a preposição «Para» à alínea d).
Sugere-se o seguinte aperfeiçoamento da redação de todo o número, colocando a preposição «para» no proémio e evitando a sua utilização repetida em cada uma das alíneas. Como consequência, não se altera a alínea d), mas as restantes. Assim:
Onde se lê: «4 – Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Para outras matérias cuja natureza urgente seja necessária à produção útil e atempada dos efeitos de reposição de legalidade ou de verdade que são devidos.»
Deve ler-se:
«4– Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular
Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional
[…].»
Artigo 115.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 2.º do projeto de decreto
N.º 4
A alteração ao n.º 4 pelo texto final apenas adita a expressão «na sua redação atual» à norma em vigor. No seguimento da nota geral à presente informação, eliminou-se a referida expressão, substituindo assim o texto por parêntesis retos e reticências, de acordo com as regras de legística formal para as normas que não são alteradas.
Artigo 10.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas,
constante do artigo 3.º do projeto de decreto
N.º 11
Esta norma remete para o «procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar». Todavia, o processo cautelar é revogado pela presente iniciativa - alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º, tendo sido os fins do processo cautelar convolados em «medidas cautelares» no n.º 4 daquele artigo, e tendo sido revogados os n.ºs 5, 6 e 7.
Terá, assim, de ser ponderada a aplicabilidade da presente norma, tendo em conta aquela revogação que foi operada pela alteração ao artigo 96.º.
Artigo 4.º do projeto de decreto
Alterações Sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os capítulos e artigos referidos não correspondiam aos artigos e capítulos do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
Sugere-se a correção de acordo com as normas do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas e ainda que o aditamento das secções relativas ao Conselho de Supervisão e ao Provedor dos destinatários dos serviços sigam a sequência lógica do capítulo III do Estatuto em vigor, com as secções relativas aos órgãos seguidas da seção relativa aos serviços da Ordem, renumerando-se, assim, a atual secção VIII, com a epígrafe «Serviços operacionais», como secção X.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
José Filipe Sousa e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 89 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Médicos Dentistas) - versão substituída a 02/11/2023 — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 82/98, de 10 de dezembro, 44/2003, de 22 de agosto, e 124/2015, de 2 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Os artigos 4.º a 11.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 23.º, 25.º a 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 39.º a 41.º, 47.º, 49.º a 52.º, 56.º, 59.º, 64.º, 66.º a 73.º, 75.º a 78.º, 82.º a 84.º, 89.º, 91.º a 93.º, 96.º a 98.º, 100.º, 104.º, 106.º a 108.º, e 114.º a 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
Os regulamentos emanados dos órgãos da OMD que, de acordo com o previsto no presente Estatuto, tenham eficácia externa, e que não estejam legalmente sujeitos a homologação, seguem o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, sendo colocados em consulta pública para participação dos interessados com as adaptações necessárias do presente Estatuto e dos respetivos atos regulamentares.
A consulta pública dos regulamentos e atos da OMD sem eficácia externa é válida e eficaz mediante a utilização de meios eletrónicos institucionais, ou outros meios que sejam adequados para o efeito.
Os regulamentos da OMD com eficácia externa são obrigatoriamente publicados na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser editados ou divulgados em publicações ou por meios eletrónicos oficiais da OMD.
Artigo 5.º
[…]
A OMD fixa e altera, nos termos previstos na lei e no presente Estatuto, o valor mensal ou anual da quota, bem como das taxas devidas pelos seus membros, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Artigo 6.º
[…]
[…]
[…]
A OMD pode autorizar a utilização do símbolo institucional para fins legítimos e identificados na deliberação do conselho diretivo que conceda o direito de utilização.
A OMD pode criar, através de deliberação do conselho diretivo, emblemas ou siglas exclusivos dos seus serviços técnicos e operacionais previstos em áreas estratégicas para a saúde oral, sob a direção do órgão executivo da OMD.
Artigo 7.º
[…]
[…]
[…]
[…]
A OMD pode, sempre que se justifique, dispor de instalações físicas locais, sendo a sua atividade inteiramente coordenada a partir da sede.
Artigo 8.º
Definições e competências
Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico, o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas e tecidos adjacentes.
[…]
Artigo 9.º
Atribuições
[Anterior proémio do n.º 2.]
Regular o acesso à profissão de médico dentista pelo reconhecimento de qualificações profissionais e exercício da mesma em matéria deontológica e disciplinar autónoma;
Definir, nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas da profissão;
Zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares da profissão;
[Anterior alínea a) do n.º 2]
Promover a criação e conferir os títulos de especialidade no âmbito da medicina dentária e organizar os respetivos colégios;
Fomentar e defender os interesses da saúde oral, definindo parâmetros da qualidade no exercício da medicina dentária, zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária;
Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação profissional;
Atribuir, em exclusivo, o título profissional de médico dentista;
Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos do presente Estatuto, da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, devem ser públicos;
[Anterior alínea g) do n.º 2]
[Anterior alínea h) do n.º 2]
Participar nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão, bem como participar ativamente no ensino pós-graduado, mediante a emissão de parecer não vinculativo;
[Anterior alínea i) do n.º 2]
Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão e com a política nacional de saúde em todos os aspetos relevantes do setor, bem como com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade, estabelecendo protocolos ou modelos de atuação;
Participar na elaboração da legislação que diga respeito à profissão e às matérias relacionadas com a medicina dentária e saúde oral, no quadro da saúde sistémica;
Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
Elaborar e atualizar o registo dos seus membros que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
[Anterior alínea m) do n.º 2]
[Anterior n.º 3]
[Anterior n.º 5]
(Revogado)
A OMD não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 10.º
Inscrição e exercício da profissão
A atribuição do título profissional de médico dentista, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos dentistas, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na OMD.
Adquirem direito a inscrever-se com caráter efetivo na OMD para efeitos de exercício da medicina dentária em Portugal:
Os titulares do grau de licenciado em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior;
Os titulares do grau de mestre em Medicina Dentária conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;
Os titulares de graus académicos superiores estrangeiros em Medicina Dentária que tenham sido objeto de reconhecimento específico nos termos da legislação em vigor;
[...].
Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, a OMD reconhece as habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
(Revogado)
[…]
A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 e dos candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 que não sejam de nacionalidade portuguesa ou de países de língua oficial portuguesa pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade de medicina dentária em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O procedimento de inscrição é objeto de regulamento interno da OMD.
A decisão de suspensão provisória do processo penal ou de condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é motivo para a recusa da admissão ou anulação da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respetiva decisão judicial.
[…].
Sendo proferido despacho de arquivamento irrecorrível ou decisão absolutória transitada em julgado, a inscrição é convertida em definitiva.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogado)
(Revogado)
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de médicos dentistas, a médicos dentistas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Artigo 11.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da OMD é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na OMD nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado, nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…].
Artigo 13.º
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada)
[…]
Aos que hajam sido preventivamente suspensos no âmbito de ação disciplinar;
Por determinação de autoridade judicial.
[…]
[…]
Artigo 14.º
[…]
[…]
Aos que hajam sido punidos com sanção de expulsão, no âmbito de ação disciplinar, sem prejuízo de reabilitação, nos termos do artigo 103.º;
[…];
Por determinação de autoridade judicial.
[…]
[…].
Artigo 17.º
[…]
As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a médicos dentistas, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades de médicos dentistas para efeitos do presente Estatuto.
[…]
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
Artigo 18.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços de medicina dentária não estão sujeitas a inscrição na OMD, sendo, contudo, obrigatória a inscrição dos profissionais que nas mesmas exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.
Artigo 20.º
Deveres dos membros
São deveres do médico dentista:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Manter a OMD atualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional e todos os restantes dados ou informações relevantes para as atribuições da OMD;
[…]
[…]
Manter-se deontológica, técnica e cientificamente atualizado, frequentando ações de formação contínua, nos termos a regulamentar pela OMD.
[…]
[…]
[…]
Artigo 21.º
[…]
O exercício da profissão de médico dentista depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
[…]
[…]
[…]
As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 22.º
[…]
As comunicações entre a OMD e os seus membros, sobre decisões ou atos resultantes de procedimentos administrativos no âmbito das atividades prosseguidas pela instituição, respeitam a proteção e a confidencialidade dos dados e da informação.
Sem prejuízo do disposto no artigo 115.º, as comunicações e notificações entre a OMD e os seus membros podem ser efetuadas:
Por via postal, para o domicílio profissional do membro constante do processo individual, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto;
Por via eletrónica, para o endereço constante do processo de cada membro, atualizado de acordo com informação prestada pelo membro nos termos do presente Estatuto.
[…]
Artigo 23.º
Direitos do médico dentista
[…]
[…]
Eleger e ser eleito para os órgãos da OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Beneficiar da isenção de quotas nos termos regulamentares;
Prescrever medicamentos, terapêuticas e exames complementares de diagnóstico e emitir atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
[…]
[…]
(Revogado)
Artigo 25.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O presidente do conselho de supervisão;
[…]
[…]
O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 26.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Só pode ser eleito para membro do conselho de supervisão o médico dentista com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão.
Artigo 27.º
[…]
Os titulares dos órgãos da OMD são eleitos por sufrágio direto e secreto em assembleia convocada para o efeito, sem prejuízo do disposto relativamente ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços.
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos.
[…]
(Revogado)
No início do processo eleitoral é composta uma comissão eleitoral por membros da mesa da assembleia geral que não sejam candidatos e pelos representantes das listas, com o funcionamento e os poderes constantes do regulamento eleitoral.
Quando a maioria dos membros da mesa da assembleia geral for candidata, a comissão eleitoral integra, em substituição dos membros candidatos, um membro do conselho geral, um membro do conselho diretivo, um membro do conselho de supervisão, um membro do conselho deontológico e de disciplina e um membro do conselho fiscal, pela Ordem indicada.
Não sendo possível substituir os membros da comissão eleitoral, nos termos do número anterior, por todos serem candidatos, cabe ao presidente da mesa da assembleia geral da OMD indicar os substitutos.
Artigo 28.º
[…]
A eleição de todos os órgãos é feita numa lista única, salvo a do conselho deontológico e de disciplina e do conselho de supervisão.
As listas devem incluir candidatos suplentes para cada órgão até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, com a exceção prevista para o conselho diretivo de acordo com n.º 5 do artigo 57.º, e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não é inferior a 40 %, em cada órgão, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
[…]
[…]
(Revogado.)
[…]
O processo eleitoral dos vários órgãos da OMD rege-se pelo presente Estatuto e pelo regulamento eleitoral aplicável.
Os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto são adaptados a mecanismos eletrónicos previstos no âmbito do processo eleitoral, adequados a garantir a confidencialidade, a segurança, a veracidade e a correta fiscalização do processo eleitoral.
Artigo 30.º
[…]
[…]
O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por meios eletrónicos, nos termos previstos no regulamento eleitoral.
(Revogado.)
Artigo 31.º
Dever de exercício de funções
O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo ou função nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções com assiduidade e diligência, nos termos do presente Estatuto.
(Revogado.)
[…]
[…]
[…]
Artigo 33.º
[…]
(Revogado)
Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificativo, deixe de desempenhar as suas funções, nos termos previstos no Estatuto, ou o médico dentista cuja inscrição, por qualquer motivo, não se mantenha em vigor.
[…]
[…]
Artigo 34.º
[…]
[…]
[…]
No caso de ocorrência das circunstâncias referidas no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral ou quem o substitui na sua falta nos termos estatutários, convoca eleições antecipadas gerais para todos os órgãos da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
[…]
Artigo 36.º
[…]
[…]
Vagando um órgão colegial, os membros efetivos e suplentes que se mantenham em funções elegem, de entre estes, aqueles que passam a ocupar os lugares deixados vagos.
(Revogado.)
(Revogado.)
Vagando um órgão colegial e não sendo possível a designação nos termos do n.º 2, realiza-se a eleição para este órgão no prazo de 60 dias, a contar de tal facto, a qual é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário.
Vagando, simultaneamente, o conselho diretivo e o conselho geral, é realizada eleição geral para todos os órgão da OMD, no prazo de 60 dias a contar de tal facto.
Os órgãos eleitos nos termos do n.º 2 exercem funções até ao termo do mandato em curso.
Artigo 37.º
[…]
O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da OMD, o qual apenas produz efeitos após homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
O regulamento referido no número anterior é aprovado pelo conselho geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, ouvidos os correspondentes colégios.
(Revogado.)
Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da OMD que detenham o título profissional de especialista nas respetivas áreas de especialidade.
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos no regulamento previsto no n.º 1.
(Revogado.)
Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que o conselho diretivo reconheça a existência de um número significativo de médicos dentistas que exibam, pela sua diferenciação técnica, um conjunto de características comuns, pode apresentar a respetiva proposta ao conselho geral, mediante parecer vinculativo do conselho de supervisão, para efeitos de submissão ao membro do Governo responsável pela área da saúde a criação de uma nova especialidade, bem como do respetivo colégio de especialidade.
Artigo 39.º
[…]
[…]
A eleição dos vários órgãos da OMD, em assembleia geral ordinária no final de cada mandato, com exceção do disposto relativamente ao provedor dos destinatários dos serviços e ao conselho de supervisão;
[…]
Discutir e deliberar em assembleia geral extraordinária questões de particular relevância para a profissão, sob proposta do bastonário ou do conselho diretivo, após aprovação do conselho geral;
Deliberar sobre matérias submetidas a referendo interno.
Artigo 40.º
[…]
[…]
[…]
As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário, para questões de particular relevância para a profissão, por solicitação do conselho diretivo, ou de pelo menos três quartos, ou número ímpar seguinte, dos membros do conselho geral ou ainda por número mínimo igual ou superior a 5 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor na OMD, respeitado o n.º 5 e o n.º 6.
(Revogado.)
[…]
[…]
[…]
(Revogado.)
A assembleia geral reúne na data fixada na convocatória respetiva e de acordo com os termos aí fixados.
(Revogado.)
Artigo 41.º
[…]
As convocatórias têm de ser enviadas a todos os médicos dentistas com inscrição ativa na OMD, contendo a ordem de trabalhos, a data e os respetivos termos de funcionamento com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para o funcionamento da assembleia.
Sem prejuízo da sua divulgação através de canal oficial da OMD, na área de membro da OMD, as convocatórias podem fazer-se:
Por via postal, para o domicílio de correspondência de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor;
Por via eletrónica, para o endereço constante do processo individual de cada membro.
[…]
(Revogado)
Artigo 47.º
[…]
[…]
A cada círculo territorial corresponde o número de mandatos que é fixado pelo presidente da mesa da assembleia geral, no anúncio da data das eleições da OMD, com base na proporção adaptada de médicos dentistas que têm domicílio profissional, no respetivo círculo territorial.
[…]
[…]
Na apresentação da candidatura, a lista ordena os candidatos a cada círculo pelo respetivo domicílio profissional destes e na quantidade de mandatos referida nos n.ºs 2 e 3.
(Revogado.)
Respeitados os números anteriores, os mandatos para cada círculo territorial são preenchidos através da nomeação de representantes de todas as listas candidatas, distribuídos proporcionalmente nos círculos territoriais definidos e nos limites dos mandatos para cada círculo.
[…]
[…]
Artigo 49.º
[…]
[…]
[…]
Compete ao presidente convocar as reuniões, sempre sob proposta do bastonário, sob requerimento de, pelo menos, 20 % dos membros efetivos do conselho geral, ou sempre que a mesa do conselho geral assim o entender, nos termos do presente Estatuto, e dirigi-las.
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 50.º
[…]
[…]
[…]
[…]
Discussão e votação do relatório sobre o desempenho das atribuições da OMD, apresentado pelo conselho diretivo sobre o ano anterior, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar, o qual é apresentado à Assembleia da República e ao Governo;
Aprovação da fixação do valor de quotas e demais débitos regulamentares sob proposta do conselho diretivo.
[…]
[…]
Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
[…]
[…]
(Revogada.)
Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pelo conselho diretivo e pelo conselho deontológico e de disciplina;
[…]
Artigo 51.º
[…]
O conselho geral pode convocar a realização de referendo deliberando a consulta direta, secreta e universal a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, sobre matéria identificada de forma específica, nos termos regulamentados e precedido da verificação da sua conformidade pelo conselho de supervisão.
[…]
As propostas de dissolução da OMD:
São obrigatoriamente submetidas a referendo;
Podem ser apresentadas pelo bastonário ou por solicitação de, pelo menos, 25 % dos médicos dentistas com inscrição ativa na OMD;
Podem resultar de deliberação do conselho geral, tomada por maioria de três quartos dos votos dos membros.
[…]
[…]
Para efeitos do número anterior, consideram-se interesses superiores as propostas de alteração do Estatuto.
[…]
O referendo só é vinculativo quando se verifique a participação superior a 50 % dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
(Revogado)
[…]
Artigo 52.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Podem ser enviadas fotocópias dos documentos previstos nos números anteriores, para o domicílio profissional dos membros, bem como a respetiva convocatória, com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião do conselho geral.
[…]
O conselho geral pode regulamentar a existência de comprovativo eletrónico de receção, obrigatório ou facultativo, prestado pela mesma via pelos membros do órgão.
[…]
[…]
Artigo 56.º
Competências e obrigações
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Nomear a assessoria jurídica dos órgãos;
[…]
[…]
[…]
Designar o provedor dos destinatários dos serviços, sob proposta do conselho de supervisão.
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 59.º
[…]
1 - […]
[…]
Elaborar o projeto de orçamento e apresentá-lo ao conselho geral para discussão e votação;
[…]
Autorizar os vários órgãos, serviços técnicos e operacionais e os colégios de especialidade a realizar despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
[…]
Elaborar o regulamento eleitoral da OMD, a submeter à aprovação do conselho geral;
[…]
Elaborar o projeto de regulamento acerca da figura do referendo, a submeter à aprovação do conselho geral;
[…]
Elaborar, para aprovação pelo conselho de supervisão, o regulamento de inscrição;
[…]
Propor a criação de novas especialidades;
Propor a criação de competências setoriais para aprovação pelo conselho geral e definir a respetiva implementação;
[…]
[…]
[…]
[…]
Propor ao conselho geral os valores das quotas a pagar pelos membros, e das taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD;
Elaborar o regulamento do regime de cobrança e isenção de quotas e taxas cuja definição não seja da competência exclusiva de outro órgão da OMD, para aprovação do conselho geral;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Criar e regulamentar o fundo de solidariedade social dos médicos dentistas, sujeito à aprovação do conselho geral;
Elaborar o regulamento de formação contínua para aprovação do conselho geral.
[…].
Artigo 64.º
[…]
O conselho fiscal funciona no local e nos termos designados pelo seu presidente, que dirige as reuniões.
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Artigo 66.º
Composição
O conselho deontológico e de disciplina é independente no exercício das suas funções.
O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e 10 vogais, de entre os quais, no mínimo, um terço são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a profissão, que não sejam membros da OMD.
Os membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Artigo 67.º
[…]
[…]:
Tramitar e julgar os processos disciplinares;
[…]
Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelos órgãos da OMD;
Elaborar o código deontológico e o regulamento disciplinar a aprovar pelo conselho geral, e emitir recomendações de natureza ética ou deontológica;
[…]
Decidir, a pedido de órgão da OMD, sobre a resolução de dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Estatuto e regulamentação da OMD, salvo se essa competência for atribuída a outro órgão;
[…]
[…]
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
Caso o processo disciplinar instaurado respeite a indício de infração disciplinar de membro do conselho deontológico e de disciplina, este é de imediato declarado impedido pelo órgão de participar nos trâmites da ação disciplinar respetiva, sendo substituído pelo primeiro suplente eleito, com poderes circunscritos a esse processo.
Artigo 68.º
[…]
[…]
As deliberações do conselho deontológico e de disciplina só são válidas se estiverem presentes, pelo menos, sete dos seus membros.
[…]
[…]
(Revogado.)
Artigo 69.º
[…]
Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe-lhes, designadamente, a instrução dos processos disciplinares e a elaboração dos pareceres que lhes forem solicitados.
[…].
Ao presidente compete a convocação e a direção das reuniões, a análise das participações disciplinares e a instauração dos processos disciplinares, de inquérito e de medidas cautelares, nos termos do artigo 96.º.
Artigo 70.º
[…]
A OMD tem os serviços operacionais e técnicos internos que entenda necessários à prossecução das suas atribuições sem prejuízo da possibilidade de poder externalizar tarefas, nos termos do artigo 44.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro:
[…]
[…]
[…]
Departamentos internos nas áreas consideradas relevantes, nomeadamente serviços administrativos, jurídicos e da comunicação;
[…]
O conselho diretivo aprova os regulamentos e pratica os atos adequados à implementação dos serviços operacionais, técnicos e consultivos.
Artigo 71.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
[…]
Artigo 72.º
[…]
[…]
A suspensão ou a anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da OMD enquanto tal.
[…]
[…]
(Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
[…]
[…]
Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal ou cível contra membro da OMD e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela OMD à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à OMD de cópia da decisão que venha a ser proferida.
[…]
[…]
[…]
Artigo 75.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas que exerçam as competências que, por lei, estejam atribuídas aos médicos dentistas, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da OMD, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 76.º
Prescrição
[…]
[…]
O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final.
[…]
[…]
O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, o processo não possa seguir os seus trâmites.
O prazo de prescrição referido no número anterior volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
[…]
[…]
Artigo 77.º
[…]
[…]
A anulação da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
[…]
Artigo 78.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços.
[…]
[…]
Artigo 82.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo, nos casos omissos do presente Estatuto ou regulamento disciplinar da OMD, aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 83.º
[…]
1 - […]
[…]
[…]
Multa entre 3 vezes e 60 vezes o valor anual das quotas à data da decisão de aplicação da sanção, sendo os limites mínimos e máximos elevados para o triplo quando o infrator seja pessoa coletiva;
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da saúde pública, da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
As sanções de suspensão e expulsão assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional, consoante os casos, quando aplicadas a profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional e a pessoas coletivas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 103.º.
[…]
[…]
Artigo 84.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O cumprimento de medidas cautelares.
[…]:
[…];
[…];
[…];
[…]
[…]
[…]
O incumprimento de medidas cautelares.
[…]
[…]
Não pode ser aplicada ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
[…]
[…]
[…]
Artigo 89.º
[…]
Sem prejuízo da obrigação de informação ao conselho diretivo, compete ao conselho deontológico e de disciplina aplicar as decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou anulação da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
[…]
[…]
Artigo 91.º
[…]
As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º devem ser pagas no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão.
[…]
[…]
Artigo 92.º
[…]
[…]
À sociedade de profissionais, sociedade multidisciplinar ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
[…]
Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, é inserida a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
[…]
[…]
A publicidade das sanções disciplinares, promovida pelo órgão disciplinarmente competente, é feita a expensas do arguido.
Artigo 93.º
[…]
A execução das sanções disciplinares prescreve nos prazos seguintes, a contar da data da notificação da sanção:
[…]
[…]
[…]
Artigo 96.º
[…]
[…]
[…]
[…]
(Revogada.)
[…]
[…]
Com a instauração do processo disciplinar, o presidente do conselho deontológico e de disciplina pode decretar medidas cautelares, designadamente para:
Satisfação do direito de informação do doente, nas situações de cessação de prestação de serviços de médico dentista em clínica dentária;
Promoção do dever de entrega do prestador e o direito de receção do doente sobre a informação médica ou os meios auxiliares de diagnóstico dos quais este último seja titular;
Prevenção ou cessação de práticas ilegais de divulgação da atividade profissional;
[…].
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Artigo 97.º
[…]
[…]
[…]
Instrução, no desenvolvimento da qual podem ser recolhidos depoimentos por meios tecnológicos à distância que fiquem devidamente gravados e que termina com despacho de acusação ou de arquivamento;
No caso de ser proferida acusação, defesa do arguido, julgamento e decisão;
(Revogada.)
[…]
[…]
Artigo 98.º
[…]
Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do conselho deontológico e de disciplina.
[…]
[…]
Artigo 100.º
[…]
[…]
A notificação pelo correio é remetida com aviso de receção para o domicílio do notificando ou do seu representante nomeado no processo, considerando-se feita no caso em que o notificando não tenha comunicado à OMD a alteração de morada.
Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita nos termos da lei e, ainda por publicação no portal eletrónico da OMD.
[…]
Artigo 104.º
[…]
[…]
[…]
[…]
A multiplicidade de direitos e deveres do médico dentista impõe-lhe uma independência absoluta, isenta de qualquer pressão, quer resultante de interesses próprios, quer resultante de influências exteriores.
O médico dentista deve assegurar as melhores condições possíveis para o exercício dos atos de medicina dentária, de molde a melhor satisfazer todas as necessidades clínicas do doente.
[…]
[…]
[…]
[…]
À realização pelo prestador de atos de medicina dentária corresponde uma contraprestação pecuniária do destinatário dos serviços, sem prejuízo da legislação aplicável ao regime de voluntariado e de ação social.
Artigo 106.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Não podem fazer prova em juízo, ou fora dele, as declarações prestadas pelo médico dentista em violação do sigilo profissional, ressalvadas as situações legítimas e justificadas face às normas e princípios aplicáveis da lei penal e civil, mormente, quanto aos motivos de descoberta e defesa da verdade ou da defesa da sua dignidade e honra.
Artigo 107.º
[…]
[…]
[…]
Na divulgação da atividade de medicina dentária devem ser respeitadas as regras deontológicas relativas à profissão de médico dentista, observando o disposto no artigo 32.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, bem como no regime de publicidade dos atos praticados por prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 108.º
[…]
As regras deontológicas dos médicos dentistas são objeto de desenvolvimento em código deontológico.
Artigo 114.º
[…]
Os regulamentos e as decisões da OMD praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis de processo administrativo.
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos da OMD:
Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
O Ministério Público;
O membro do Governo responsável pela área da saúde;
O Provedor de Justiça;
O provedor do destinatário dos serviços.
Artigo 115.º
[…]
[…].
Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da OMD, por remessa pelo correio sob registo ou por correio eletrónico.
A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços.
[…].
Artigo 116.º
[…]
Para além da informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a OMD deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
i) O nome, o domicílio profissional, o número de cédula profissional e número de registo;
ii) […]
iii) […]
Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple:
i) […]
ii) […]
iii) […]
iv) […]
(Revogada.)
Artigo 117.º
[…]
A OMD pode constituir ou participar em associações de direito privado e coopera com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente no âmbito da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Para melhor desempenho das suas atribuições, a OMD pode estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com exceção de entidades de natureza sindical ou política.
A OMD deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou autoridades administrativas competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho , do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a OMD exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, sob a coordenação da entidade que exerça as atribuições previstas no artigo 52.º da mesma lei.
Artigo 118.º
[…]
[…]
O bastonário pode decidir fazer-se representar por um dos membros do conselho diretivo ou do conselho geral, ou por mandatário especialmente designado para o efeito.
[…]
[…]
[…]
Para pagamento de despesas. a OMD obriga-se através de duas assinaturas, de entre o bastonário, o vice-presidente do conselho diretivo, ou o tesoureiro, em efetividade de funções, ou através da assinatura de mandatário designado para o efeito pelo conselho diretivo.
Artigo 119.º
[…]
Os atos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso para o conselho deontológico e de discip lina, cabendo recurso nos termos gerais de direito.
O prazo de interposição do recurso administrativo facultativo é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
Os atos e omissões dos órgãos da OMD no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
(Revogado.)
Até 31 de março de cada ano, a OMD apresenta à Assembleia da República e ao Governo um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
(Revogado.)
O bastonário ou os presidentes dos órgãos estatutários da OMD colaboram com as comissões parlamentares, no âmbito das atribuições da OMD, sempre que haja necessidade de apreciação ou de decisão específica no âmbito de cada comissão.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas os artigos 8.º-A, 10.º-A, 16.º-A, 26.º- A, 37.º-A, 37.º-B, e 69.º-A a 69.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Atos da profissão de médico dentista
São atos próprios do médico dentista o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas clínicas, cirúrgicas e de reabilitação de promoção da saúde oral no quadro da saúde sistémica do indivíduo e prevenção da doença oral, quando praticada por médicos dentistas, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da medicina dentária.
O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 10.º-A
Capacidade para o exercício da profissão de médico dentista
Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos dentistas declarados incapazes.
É instaurado processo para averiguação da incapacidade para o exercício profissional sempre que:
O médico dentista tenha sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa por sentença transitada em julgado;
Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico dentista pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuído essa capacidade.
A instauração e o tramitação do processo para averiguação de incapacidade são idênticas às do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho superior.
A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos no n.º 2 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
A deliberação do conselho superior que declare o médico dentista incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
Os médicos dentistas totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho superior, o competente conselho regional.
O pedido só é deferido quando, mediante inquérito prévio com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação para o exercício da profissão.
Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 16.º-A
Sociedades profissionais ou multidisciplinares
Os médicos dentistas podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos dentistas ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
As sociedades profissionais de médicos dentistas e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da OMD que sejam compatíveis com a sua natureza, incluindo os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos dentistas e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos dentistas pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 26.º-A
Incompatibilidades para o exercício de funções
O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da OMD é incompatível entre si.
O exercício de funções pelos membros da OMD nos seus órgãos é incompatível com:
O exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
A titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina dentária ou área equiparada.
O exercício de funções nos órgãos sociais da OMD é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
Artigo 37.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
Nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.»
Artigo 37.º-B
Remuneração de órgãos sociais
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da OMD pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração nos termos do n.º 2 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 69.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da OMD e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros, com direito de voto, nos seguintes termos:
Dois são médicos dentistas inscritos na OMD;
Dois são oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico dentista, não inscritos na OMD;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscrito na OMD e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 69.º-B
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Aprovar, sob proposta do conselho diretivo, a fixação qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem.;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho deontológico e de disciplina, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da OMD e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da OMD;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da OMD com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da OMD, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na Lei.
Artigo 69.º-C
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da OMD.
Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos dentistas e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da OMD.
O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na OMD, designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
São introduzidas ao capítulo III do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas as seguintes alterações sistemáticas:
É aditada secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 69.º-A e 69.º-B;
É aditada a secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 69.º-C;
A secção VIII, com a epígrafe «Serviços operacionais», é renumerada como secção X.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Dentistas de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, em cujo caso deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos nos Estatutos.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede:
À aprovação dos regulamentos nela previstos;
À adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, os n.ºs 4, 16 e 17 do artigo 10.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, o artigo 16.º, os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 17.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 23.º, o n.º 4 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 1 do artigo 33.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 36.º, os n.ºs 3 e 6 do artigo 37.º, o artigo 38.º, os n.ºs 4, 8 e 10 do artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 3 do artigo 43.º, o n.º 6 do artigo 47.º, a alínea e) do n.º 3 do artigo 50.º, o n.º 9 do artigo 51.º, o n.º 5 do artigo 68.º, o n.º 5 do artigo 72.º, os artigos 85.º e 86.º, a alínea c) do n.º 1 e os n.ºs 5 a 7 do artigo 96.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 97.º, a alínea g) do artigo 116.º e os n.ºs 4 e 6 do artigo 119.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
---
Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Médicos Veterinários) — 19/10/2023
Redação final da alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Artigo 37.º
Tendo em conta que a alínea j) é a última do artigo, o aditamento proposto será de uma nova alínea k). Assim,
Onde se lê:
«k) […]
l) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.»
Sugere-se:
«k) Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.»
Artigo 43.º
A intenção parece ser a de manter o teor da anterior alínea g), acrescentando uma nova alínea entre a g) e a h). Assim,
Onde se lê: «h) […]»
Sugere-se: «h) [Anterior alínea g)]»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
N.º 2 do artigo 57.º-B
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por seis membros, uma vez que, nos termos do n.º 6, o provedor dos destinatários dos serviços também é membro por inerência, mas sem direito de voto. Assim sendo, propõe-se a seguinte clarificação:
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros, em que:»
Deve ler-se: «O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:»
N.º 3 do artigo 57.º-B
Da interpretação do n.º 4 deste artigo resulta que a eleição dos dois membros do conselho de supervisão inscritos na ordem e dos dois membros não inscritos (alíneas a) e b) do n.º 2) deve seguir o processo eleitoral previsto no n.º 3. Assim sendo, sugere-se a inclusão no n.º 3 da referência aos membros previstos nas alíneas a) e b):
Onde se lê: «Os membros do conselho de supervisão são eleitos (…)»
Deve ler-se: «Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos (…)»
Alínea g) do artigo 57.º-C
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Alíneas a) e b)
Tendo em conta que o capítulo IV tem apenas nove secções, o aditamento das novas secções serão aditamentos de secções X e XI. Assim,
Onde se lê:
«a) É aditada ao capítulo IV a secção XI (…);
b) É aditada ao capítulo IV a secção XII (…)»
Sugere-se:
«a) É aditada ao capítulo IV a secção X (…);
b) É aditada ao capítulo IV a secção XI (…)»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
António A Santos, Isabel Pereira, Lia Negrão
Informação n.º 76 / DAPLEN / 2023 31 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Médicos Veterinários) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pelas Leis n.os 117/97, de 4 de novembro, e 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
Os artigos 4.º, 11.º, 21.º, 22.º, 37.º, 42.º, 43.º, 45.º, 48.º, 58.º, 59.º, 61.º, 63.º, 67.º, 68.º e 72.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
A regulação do acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e a regulação do acesso e do exercício da profissão em matéria deontológica;
[…]
[…]
[…]
A elaboração e a atualização do registo dos seus membros que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
[…]
[…]
[…]
A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
[…]
O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
A garantia de que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
[Anterior alínea o).]
[…]
Artigo 11.º
[…]
[…]
(Revogado.)
Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, pode ser atribuído de forma transitória o título profissional de médico veterinário a médicos veterinários cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia.
Artigo 21.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
O conselho de supervisão;
O provedor dos destinatários dos serviços;
Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 22.º
Elegibilidade e incompatibilidades
[…]
Só podem ser eleitos membros do conselho profissional e deontológico e membros do conselho de supervisão, que sejam médicos veterinários inscritos na Ordem, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.
As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, exceto se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor da medicina veterinária, e quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina veterinária ou área equiparada.
(Revogado.)
Artigo 37.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Fixar o valor das quotas e das taxas, que não sejam da competência do conselho de supervisão, sob proposta do conselho diretivo;
[…]
[…]
[…]
[…]
Determinar a cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais.
Artigo 42.º
[…]
O conselho profissional e deontológico é o órgão jurisdicional e disciplinar da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho profissional e deontológico é composto por nove membros, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
Os membros do conselho profissional e deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
As listas de candidatura integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
(Anterior n.º 3.)
Artigo 43.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão;
[Anterior alínea g).]
Artigo 45.º
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
[…]
Propor à assembleia geral a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
Propor à assembleia geral ou ao conselho de supervisão, consoante o caso, o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem;
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea k).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
Salvo quanto às matérias previstas nas alíneas b), c), e), g), j), m), n), p), q) e s) do número anterior, o conselho diretivo pode delegar em qualquer dos seus membros as suas competências.
[…]
Artigo 48.º
Competências e obrigações
[…]
[…]
O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 58.º
Atos da profissão de médico veterinário
1 – São atos próprios do médico veterinário os que correspondam ao exercício em exclusivo das seguintes atividades reservadas:
Prevenção e erradicação de zoonoses;
[Anterior alínea b).]
Inspeção higiossanitária de animais;
Ações no âmbito da higiene pública veterinária;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 – Os médicos veterinários têm competência para, com vista ao bem-estar e saúde animal, higiene pública veterinária, inspeção de produtos de origem animal e melhoria zootécnica da produção de espécies animais, exercer as seguintes atividades:
Ações no âmbito da saúde animal em geral;
Inspeção higiossanitária de produtos animais;
Assistência zootécnica à criação de animais;
Assistência tecnológica a indústrias de produtos animais;
Utilização da telemedicina, a regular em regulamento próprio.
4 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 59.º
Título profissional e exercício da profissão
Sem prejuízo do disposto nos artigos 61.º e 62.º, a atribuição do título de médico veterinário, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos médicos veterinários, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem.
[…]
Artigo 61.º
[…]
O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma, ou na qualidade de sócio, ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
[…]
[…]
Artigo 63.º
[…]
Os médicos veterinários podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
As sociedades de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
(Revogado.)
Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de médicos veterinários e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos veterinários pela lei e pelo presente Estatuto.
[…]
(Revogado.)
Artigo 67.º
[…]
[…]
[…]
[…]
As sociedades profissionais de médicos veterinários e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional.
As condições mínimas dos seguros previstos nos números anteriores são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 68.º
[…]
Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
[…]
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.»
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários os artigos 22.º-A, 23.º-A, 57.º-A a 57.º-D e 63.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Remuneração dos órgãos sociais
A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral.
O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Artigo 23.º-A
Cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais
A cessação do mandato dos membros dos órgãos sociais pode ser determinada em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito.
A revogação dos mandatos dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal e do conselho de supervisão carece de aprovação por maioria de três quartos dos membros da assembleia geral.
A assembleia geral que revogar o mandato da totalidade ou da maioria dos membros do conselho diretivo, do conselho profissional e deontológico, do conselho fiscal ou do conselho de supervisão deve eleger uma comissão transitória que assuma as funções de cada um desses órgãos até a realização de eleições, que devem ter lugar no prazo de 90 dias.
O mandato das comissões transitórias cessa com a eleição de novos órgãos.
Artigo 57.º-A
Colégios de especialidade
A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 57.º-B
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, em que:
Dois são médicos veterinários, inscritos na Ordem;
Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, não inscritos na Ordem;
Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos, nos termos do n.º 2.
Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 57.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
Sob proposta do conselho diretivo, aprovar o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação e a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
Acompanhar regularmente a atividade do conselho profissional e deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral.
Artigo 57.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços dos médicos veterinários, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia geral.
Artigo 63.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos veterinários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa, e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de médicos veterinários para efeitos do presente Estatuto.
2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.»
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários:
É aditada ao capítulo IV a secção X, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os artigos 57.º-A a 57.º-C;
É aditada ao capítulo IV a secção XI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 57.º-D.
Disposições transitórias
1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos Veterinários de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 11.º, a alínea j) do n.º 1 do artigo 18.º, o n.º 6 do artigo 22.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 9 do artigo 63.º e a alínea e) do artigo 117.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Advogados) — 19/10/2023
Redação final da alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração dos Estatutos da Ordem dos Advogados, com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes:
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
N.º 2 do artigo 12.º
Atendendo aos textos que se encontram em fase de redação final, verificámos que esta norma está prevista em todos os textos de alteração aos estatutos de ordens profissionais, sendo habitualmente composta por um segundo segmento, que não consta da alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados. Por este motivo, assinalamos a dúvida e colocamos à consideração da Comissão se tal omissão se deve a lapso ou se se pretende acrescentar, no final da norma uma frase que ressalve a hipótese de o universo eleitoral ser composto por pessoas do sexo menos representado em percentagem que não permita cumprir a proporção prevista, à semelhança do que foi feito em outros Estatutos, por exemplo: «(…) salvo se, no momento de início do procedimento eleitoral, no respetivo universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.».
N.º 3 do artigo 12.º
Sugere-se o desdobramento da norma em três alíneas, no sentido de tornar a redação mais clara.
Onde se lê:
«3- As propostas de candidatura a bastonário, ao conselho superior, ao conselho geral, aos membros eletivos do conselho de supervisão e ao conselho fiscal são subscritas por um mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor, as propostas de candidatura aos conselhos regionais e aos membros eletivos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto são subscritas por um mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor, e as propostas de candidatura para os restantes conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia são subscritas por um mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.»
Sugere-se:
«3- As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:
a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;
b) Conselhos regionais e membros eletivos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;
c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.»
N.º 6 do artigo 12.º
A norma dispõe que «As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º».
Sendo que o n.º 1 do artigo 47.º-A se refere à competência do conselho de supervisão, e o n.º 2 do artigo 56.º aos vogais dos conselhos de deontologia, parece, desde logo, estar em falta a remissão para o conselho superior. Por outro lado, não é claro o que se entende por «classes», uma vez que as normas para que se remete respeitam a diferentes assuntos. Assim, sugere-se à Comissão a verificação do teor da norma e respetivas remissões.
N.º 3 do artigo 15.º
A redação vigente do n.º 2 do artigo 15.º determina, como regra, a não remuneração do exercício de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, embora excecione, em certos casos, o bastonário, e ressalve o direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 46.º.
No entanto, além destes casos, o Estatuto da Ordem dos Advogados prevê outras situações que podem constituir exceções à regra da não remuneração do exercício de cargos nos respetivos órgãos. São exemplos desta exceção o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
Coloca-se, deste modo, à consideração da Comissão a possibilidade de ser revista a redação do n.º 2 do artigo 15.º, dando uma maior amplitude à identificação das possíveis exceções à regra da não remuneração.
N.º 2 do artigo 33.º
Uma vez que a redação proposta para a alínea g) consubstancia uma alteração à atual alínea f), e de modo a evitar revogações substitutivas, sugere-se alterar a ordem das alíneas f) e g).
Onde se lê:
«e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista;
g) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente.»
Sugere-se:
«e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
g) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista.
Alínea q) do n.º 1 do artigo 40.º
Sugere-se a clarificação da parte final da norma, onde se refere que compete ao bastonário interpor recurso das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados «com exceção das deliberações do conselho de supervisão que são judicialmente impugnadas.»
Por motivos de clareza da norma, é aconselhável alterar a redação de forma a esclarecer se se pretende excecionar as deliberações do conselho de supervisão que sejam judicialmente impugnáveis, simplesmente reforçar que estas deliberações podem ser impugnadas judicialmente, ou mesmo limitar a exceção às deliberações que forem impugnadas judicialmente.
N.º 2 do Artigo 195.º
Em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de avocação pelo Plenário, atualizou-se a remissão, que passará a ser para o n.º 9 e não para o n.º 7. Assim,
Onde se lê: «nos termos previstos no n.º 12»
Sugere-se: «nos termos previstos no n.º 9»
Alínea b) N.º 3 do Artigo 195.º
Sendo a única referência no texto do Estatuto, eliminou-se a expressão «tradicionais», por parecer desatualizada em face da redação atual. Assim,
Onde se lê: «patronos tradicionais»
Sugere-se: «patronos».
Artigo 3.º do projeto de decreto
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
N.º 2 do artigo 47.º-A
Da interpretação integral do artigo resulta que o conselho de supervisão é, na realidade, composto por dezasseis membros, uma vez que, nos termos do n.º 8 (renumerado como n.º 7), o provedor dos destinatários dos serviços também é membro, por inerência, mas sem direito de voto.
Onde se lê: «O conselho de supervisão é composto por 15 membros, sendo:»
Sugere-se: «O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:»
Alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 47.º-A
Por motivo de maior clareza da norma e à semelhança da opção legística seguida nos Estatutos de outras ordens profissionais, sugerimos que o n.º 3 do artigo seja integrado na alínea c) do n.º 2, com a consequente renumeração dos números seguintes, não havendo remissões para estas normas que pudessem ficar comprometidas.
Onde se lê:
«c) três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
3- A cooptação referida na alínea c) do número anterior é realizada por maioria absoluta.»
Sugere-se:
«c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.»
N.º 5 (renumerado como n.º 4)
Considerando que o membro cooptado não é eleito – cfr. o disposto no n.º 4 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, sugere-se acrescentar a remissão para as alíneas onde se referem os membros eleitos.
Onde se lê: «4-Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.»
Sugere-se: «4-Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.»
Alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º-B
Em virtude da aprovação de uma proposta de alteração em sede de avocação pelo Plenário, atualizou-se a remissão, que passará a ser para o n.º 5 do artigo 195.º. Assim,
Onde se lê: «a fixação das taxas e emolumentos devidos obedecem aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 7 do artigo 195.º.»
Sugere-se: «A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º.»
Artigo 4.º do projeto de decreto
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Alínea j)
Verifica-se que, por lapso terá sido indicado o título V quando a intenção parece ser alterar a denominação do título VI.
Onde se lê:
«j) O título V passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».»
Sugere-se:
«j) O título VI passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários.»
Artigo 6.º do projeto de decreto
Norma revogatória
Foi eliminada a referência à revogação dos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, uma vez que o mesmo é alterado no artigo 2.º do projeto de decreto, pelo que se presume que não se pretende a sua revogação.
À consideração superior.
As assessoras parlamentares,
Carolina Caldeira e Lia Negrão
Informação n.º 77 / DAPLEN / 2023 27 de outubro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Advogados) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho e 79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
CAPÍTULO II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – (Anterior proémio do artigo)
a) [Anterior alínea a)]
b) [Anterior alínea b)]
c) [Anterior alínea c)]
d) [Anterior alínea d)]
e) [Anterior alínea e)]
f) [Anterior alínea f)]
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
i) [Anterior alínea h)]
j) [Anterior alínea i)]
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) [Anterior alínea k)]
l) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
m) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
n) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
o) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
p) [Anterior alínea l)]
2 – A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 – A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 6.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 9.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) O conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea g)]
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
h) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c)]
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
f) [Anterior alínea e)]
g) [Anterior alínea f)]
h) [Anterior alínea g)]
Artigo 11.º
[…]
1 – Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º, e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 – […].
Artigo 12.º
[…]
1 – A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %.
3 – As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:
Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;
Conselhos regionais e membros eletivos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;
Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão.
6 – As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no n.º 1 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas.
7 – As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
8 – (Anterior n.º 6).
9 – (Anterior n.º 7).
10 – (Anterior n.º 8).
11 – (Anterior n.º 9).
12 – (Anterior n.º 10).
Artigo 13.º
[…]
1 – […].
2 – As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 – (Revogado).
Artigo 14.º
[…]
1 – Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 – O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 15.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, sendo a remuneração determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.
4 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 – A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 – A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
7 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
8 – (Anterior n.º 4).
Artigo 16.º
[…]
Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
[…]
1 – Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 – Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 – […].
4 – […].
Artigo 18.º
[…]
1 – Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 – Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 20.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A.
3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.
4 – (Revogado).
5 – (Anterior n.º 3).
6 – Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
[…]
1 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.
3 – À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.
Artigo 22.º
[…]
1 – […].
2 – A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º.
3 – […].
4 – […].
Artigo 24.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços, e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) […];
c) […].
3 – […].
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
Artigo 26.º
[…]
1 – Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 – […].
3 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
Artigo 27.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior, pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 – […].
5 – […].
Artigo 32.º
[…]
1 – […]:
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) […].
2 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
g) Aprovar o regulamento sobre títulos de especialista.
Artigo 34.º
[…]
1 – A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 – […].
3 – O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
[…]
1 – A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º.
2 – […].
3 – […].
Artigo 40.º
Competências e obrigações
1 – […]:
a) […];
b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão que são judicialmente impugnadas.
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 41.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […].
Artigo 42.º
[…]
1 – O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções.
2 – De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.
3 – Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.
5 – (Anterior n.º 2).
Artigo 43.º
[…]
1 – O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
2 – […].
3 – […].
Artigo 44.º
[…]
1 – […]:
a) (Revogada);
b) […]
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão.
m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.
2 – […].
3 – Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.
4 – (anterior n.º 3):
a) [anterior alínea a)];
b) (Revogada);
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) [anterior alínea e) do n.º 3].
Artigo 46.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)];
p) [Anterior alínea o)];
q) [Anterior alínea p)];
r) [Anterior alínea q)];
s) [Anterior alínea r)];
t) [Anterior alínea s)];
u) [Anterior alínea t)];
v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;
w) [Anterior alínea v)];
x) [Anterior alínea w)];
y) [Anterior alínea x)];
z) [Anterior alínea y)];
aa) [Anterior alínea z)];
bb) (Revogada);
cc) [Anterior alínea aa)];
dd) [Anterior alínea cc)].
2 – […].
Artigo 49.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 – […]:
a) […];
b) […]; e
c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
[…]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.
Artigo 54.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 55.º
[…]
1 – […]:
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
(Revogada);
[…];
[…];
[…];
[…];
[…];
Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 – (Revogado).
3 – […].
Artigo 56.º
[…]
1 – […].
2 – Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;
Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 57.º
[…]
1 – O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 – […].
Artigo 58.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório anual de atividades;
e) [Anterior alínea d)].
Artigo 65.º
[…]
1 – Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 – O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 – O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º.
5 – (Revogado).
6 – […].
7 – […].
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.
Artigo 66.º
[...]
1 – A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 67.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […]
Artigo 68.º
[…]
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
Artigo 70.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 79.º
[…]
1 – […].
2 – Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 81.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.
Artigo 104.º
[…]
1 – O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares, devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 – Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão «responsabilidade limitada».
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 107.º
[…]
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.
Artigo 114.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º.
6 – As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 – Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 122.º
[…]
1 – Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 123.º
[...]
1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 – O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 – [...].
Artigo 138.º
[…]
1 – Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 – […].
Artigo 145.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes processuais.
Artigo 149.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.
Artigo 155.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 157.º
[…]
1 – A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 162.º
[…]
1 – […].
2 – Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 – […].
4 – […].
Artigo 163.º
[…]
1 – Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […].
Artigo 166.º
[…]
Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
Artigo 168.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 – […].
3 – […].
Artigo 180.º
[…]
1 – Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 – Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – (Anterior n.º 6).
8 – (Anterior n.º 7).
Artigo 181.º
[…]
1 – Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão.
2 – (Revogado).
Artigo 186.º
[…]
1 – […].
2 – Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
3 – Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 189.º
[…]
1 – […].
2 – O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 – […].
4 – […].
Artigo 192.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 194.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – O requerimento para inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.
Artigo 195.º
[…]
1 – O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 – O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9.
3 – O estágio destina-se a:
Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão;
Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica, mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
4 – A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
5 – A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento de estágio.
6 – O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
7 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
8 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
9 – O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 – O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
11 – A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando o disposto no n.º 2.
12 – Cabe ao conselho geral propor ao conselho supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação contínua, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.
13 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas.
14 - O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.
Artigo 196.º
[…]
1 – O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos:
[…];
[…].
2 – O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 199.º
[…]
1 – A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º.
2 – […]:
[…];
Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 – […].
4 – […].
Artigo 201.º
[…]
1 – Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 – (Revogado).
Artigo 203.º
[…]
1 – […]:
Na Bélgica — Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca — Advokat;
Na Alemanha — Rechtsanwalt;
Na Grécia — dijgcóqoy;
Em Espanha — Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França — Avocat;
Na Irlanda — Barrister/Solicitor;
Em Itália — Avvocato;
No Luxemburgo — Avocat;
Nos Países Baixos — Advocaat;
Na Áustria — Rechtsanwalt;
Na Finlândia — Asianajaja/Advokat;
Na Suécia — Advokat;
Na Chéquia — Advokát;
Na Estónia — Vandeadvokaat;
No Chipre — dijgcóqoy;
Na Letónia — Zverinats advokáts;
Na Lituânia — Advokatas;
Na Hungria — Ügyvéd;
Em Malta — Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia — Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia — Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia — Advokát/Komer*y´ právnik;
Na Bulgária — [advacat];
Na Roménia — Avocat
Na Croácia – Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia - Lögmaour;
No Liechtenstein – Rechtsanwalt;
Na Noruega – Advokat.
2 – […].
Artigo 211.º
[…]
1 – As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto, com os limites resultantes do n.º 7 do artigo 213.º.
2 – […].
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A e 212.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Composição
1 – O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 – O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
3 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
4 – Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 – O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 47.º-B
Competência
1 – Compete ao conselho de supervisão:
Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente Lei e no regulamento de estágio;
Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, para o efeito solicitando o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º.
3 – O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 47.º-C
Independência
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 66.º-A
Atos da profissão de advogado
1 – Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
2 – Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
Negociação tendente à cobrança de créditos;
Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
Consulta jurídica.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
1 – A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
2 – A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço.
3 – O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
4 – O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 194.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 – As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.
2 – Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 – O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 – Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 – As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 – Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 – A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 – As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 – A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 – Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 – Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 – Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º.
10 – Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:
a) A secção VIII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 47.º-A a 47.º-C;
b) A secção IX do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 48.º a 50.º;
c) A secção X do capítulo II do título I passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os artigos 51.º e 52.º;
d) A secção XI do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos 53.º e 54.º;
e) A secção XII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais», integrando o artigo 55.º;
f) A secção XIII do capítulo II do título I passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os artigos 56.º a 58.º;
g) A secção XIV do capítulo II do título I passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de deontologia», integrando o artigo 59.º;
h) A secção XV do capítulo II do título I passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a 64.º;
i) É aditada ao capítulo II do título I a secção XVI, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 65.º.
j) O título VI passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários».
k) O capítulo VI do título VI passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares», integrando o artigo 212.º-A.
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Advogados de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados criados pela presente lei ocorre no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo as normas regulamentares necessárias para o efeito aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem dos Advogados pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem dos Advogados mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de Redação Final (Ordem dos Médicos) — 19/10/2023
Redação final da alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), com origem na Proposta de Lei n.º 96/XV/1.ª (GOV), aprovado em votação final global a 13 de outubro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
Refira-se que não foi possível confirmar o resultado da votação das normas da proposta de lei e das propostas de alteração, incluindo as orais (aprovadas, prejudicadas ou rejeitadas), pelos motivos explicados no relatório de votações na especialidade.
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial, demais elementos formais e sugestões de redação final, devidamente assinaladas a amarelo. Considerando o elevado número de textos que se encontram em fase de redação final e a complexidade de alguns deles, apenas se destacam as sugestões que se consideram mais relevantes.
Notas gerais
Assinala-se que o texto do projeto de decreto contempla as propostas de alteração aprovadas em Plenário, em sede de avocação.
Foram eliminadas as referências «na sua redação atual» após a identificação dos diplomas, uma vez que, no ordenamento jurídico português, as remissões para diplomas terceiros são na grande maioria dos casos remissões dinâmicas, ou seja, remissões que implicam a receção das alterações que, entretanto, venham a ser introduzidas na lei para a qual se remeteu. A inclusão do inciso «na redação atual» parece até criar a situação contrária, ou seja, uma remissão estática, que é indiferente às alterações da norma que se possam vir a suceder no tempo.
Nos casos em que a redação aprovada no texto final coincide integralmente com a redação em vigor, o texto das normas foi substituído pela indicação correspondente, nomeadamente nas seguintes: alíneas n) a p) do n.º 1 do artigo 3.º, n.ºs 3 a 5 do artigo 15.º, n.ºs 2 e 5 do artigo 17.º, alínea z) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 58.º, n.º 5 do artigo 62.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 63.º, n.º 6 do artigo 66.º, n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 97.º, n.º 3 do artigo 99.º, n.º 3 do artigo 123.º, n.º 4 do artigo 136.º, n.ºs 4 e 5 do artigo 138.º, todos do EOM, constantes do artigo 2.º do projeto de decreto.
Artigo 2.º do projeto de decreto
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Proémio do artigo 2.º do projeto de decreto
Foi eliminada a referência à alteração do artigo 39.º, uma vez que o mesmo não consta do elenco de alterações.
Foram também eliminadas as referências à alteração dos artigos 126.º e 158.º. Apesar de estes artigos constarem do elenco de alterações, a redação proposta para o artigo 126.º não apresenta qualquer alteração relativamente à redação em vigor e a redação para o artigo 158.º apenas passa a incluir o inciso «na sua redação atual» (cfr. Ponto II das Notas gerais).
Alínea c) do artigo 11.º do EOM
A alínea c) do artigo 11.º, relativo à hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos, não é alterada no projeto de decreto. No entanto, a mesma menciona o «Presidente do conselho superior». Ora, de acordo com a alteração proposta para alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, o «conselho superior» passa agora a «conselho de supervisão».
Em face do que antecede, sugere-se a alteração da alínea c) para «Presidente do conselho de supervisão».
N.os 3 e 4 do artigo 18.º do EOM
Considerando a alteração aprovada para o n.º 3, agora relativo à destituição do bastonário, o n.º 4 do mesmo artigo, que inclui uma remissão para o n.º 3, perdeu o seu sentido, na medida em que o n.º 3 deixou de fazer referência à eleição de uma comissão provisória para substituição dos órgãos destituídos até às novas eleições.
Deste modo, coloca-se à consideração da Comissão a alteração do disposto no n.º 4 ou a sua eventual revogação.
N.o 6 do artigo 18.º do EOM
Assinala-se que o n.º 6 do artigo 18.º contém uma remissão para o n.º 3 do artigo 71.º, artigo este que se encontra revogado na norma revogatória.
Coloca-se, assim, à consideração da comissão qual a solução pretendida.
Sugere-se, a título exemplificativo, verter a parte da redação do n.º 3 do artigo 71.º relativa à destituição dos colégios de especialidade no próprio n.º 6 do artigo 18.º, eliminando a remissão: «As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas pelo conselho nacional sempre que incorrerem em incumprimento grave e reiterado das suas competências, havendo, neste caso, lugar a novas eleições».
Alínea a) do n.o 1 do artigo 19.º-A do EOM
Sugere-se a eliminação da repetição da seguinte referência: «com a duração máxima do respetivo mandato».
N.º 2 do artigo 33.º do EOM
Introduziu-se a referência ao n.º 2 do artigo 33.º, com a identificação «2 - […]», tal como constava do texto inicial da Proposta de Lei, presumindo-se que este número mantém a sua redação atual, uma vez que o mesmo não consta da norma revogatória, nem sofreu qualquer alteração.
Alíneas x) e z) do n.º 1 e n.ºs 2 e 3 do artigo 58.º do EOM
As alíneas e os números em causa foram reordenados.
Alíneas a) e b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º do EOM
As alíneas a) e b) do n.º 1 mencionam que os membros nelas previstos são eleitos por sistema maioritário. Já o n.º 2 do mesmo artigo prevê que os membros previstos nessas mesmas alíneas são eleitos por método de representação proporcional.
Tratando-se de dois sistemas eleitorais diferentes, coloca-se à consideração da Comissão qual o método de eleição que deve prevalecer e, por conseguinte, qual a redação pretendida para as normas em causa.
Alínea i) do n.º 1 do artigo 63.º do EOM
A remissão feita para as decisões da alínea anterior não parece clara na medida em que na alínea anterior não existe uma verdadeira referência a decisões. Assumindo-se que as decisões em questão respeitarão às decisões dos conselhos disciplinares que vierem a ser proferidas no âmbito das participações a que alude a alínea anterior, e em conformidade com uma referência semelhante constante da redação do n.º 5 do artigo 64.º-A, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «Recorrer disciplinarmente das decisões referidas na alínea anterior.»
Deve ler-se: «Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior.»
Alínea l) do n.º 1 do artigo 63.º do EOM
Por motivos de clareza da norma, sugere-se a seguinte redação:
Onde se lê: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
Deve ler-se: «Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.»
N.ºs 3 e 4 do artigo 69.º do EOM
Foi inserida a referência à revogação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º, conforme consta da norma revogatória.
N.º 2 do artigo 97.º do EOM
A alteração proposta para o n.º 2 insere uma vírgula na frase: «A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a competência». No entanto, a versão atualmente em vigor parece ter uma redação mais clara: «A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade e de médico com a competência». Coloca-se à consideração da Comissão se pretende manter a redação proposta.
N.º 1 do artigo 127.º do EOM
Em conformidade com a epígrafe do artigo, sugere-se a seguinte especificação:
Onde se lê: «A prova prática assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.»
Deve ler-se: «A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.»
Proémio do n.º 6 do artigo 139.º do EOM
Sugere-se a alteração do proémio do n.º 6, ficando a expressão «exclui-se» no plural, para uma maior consonância com as alíneas deste número.
N.ºs 6, 8 e 10 do artigo 145.º do EOM
De acordo com a alteração proposta para alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º, o «conselho superior» é agora o «conselho de supervisão».
Em face do que antecede, sugere-se a alteração da referência ao «conselho superior» que subsiste no n.º 6 do artigo 145.º e sugere-se ainda a alteração dos n.ºs 8 e 10 para atualização da mesma referência.
N.º 7 do artigo 145.º do EOM
Sugere-se a inclusão da referência à alínea b) na remissão para o n.º 3, uma vez que é nesta alínea que se encontra prevista a comissão de peritos.
Artigo 146.º do EOM
Sugere-se a alteração do n.º 3 deste artigo para atualização da referência a «conselho superior» para «conselho de supervisão», de acordo com a alteração proposta para alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º.
Artigo 148.º do EOM
Por motivos de clareza da norma, e à semelhança da redação constante das normas relativas ao referendo nas restantes ordens, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos, salvo se obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
Deve ler-se: «O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.»
N.º 5 do artigo 155.º do EOM
Face à revogação do número anterior, sugere-se a atualização da remissão constante do n.º 5. Ao invés de remeter para o número anterior, sugere-se a remissão para o n.º 3 do mesmo artigo, relativo à aprovação pela assembleia de representantes das deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas.
Artigo 6.º do projeto de decreto
Norma revogatória
Foi incluída a revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, conforme indicado na alteração a este artigo constante do artigo 2.º do projeto de decreto.
De acordo com a alteração ao artigo 116.º, o n.º 8 não é revogado, mantém a sua redação atual. O n.º que se encontra revogado é o n.º 7, pelo que se procedeu à alteração correspondente na norma revogatória.
Na referência à revogação dos artigos 131.º a 134.º constava um lapso de redação: «artigos 131.º ea 134.º». Presumiu-se que o pretendido seria revogar os artigos 131.º a 134.º, no entanto coloca-se à consideração da Comissão a opção pretendida.
A revogação do artigo 136.º foi retirada deste artigo, uma vez que o mesmo se encontra alterado no artigo 2.º do projeto de decreto.
Anexo
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passou para o final do diploma, uma vez que de acordo com as regras de legística formal, os anexos são incluídos após as menções formulárias finais.
Também foi retirada a numeração da referência ao anexo, uma vez que havendo apenas um anexo não será necessário numerá-lo.
Menções formulárias iniciais
Foi atualizado o artigo que refere o Anexo, sugerindo-se ainda a inclusão das menções iniciais do mesmo, para atualização dos artigos do EOM que o mencionam, dada a revogação do n.º 2 do artigo 63.º:
Onde se lê:
«ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)»
Deve ler-se:
«ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)»
Remissões internas
Com a inclusão de um novo artigo 9.º e de um novo artigo 14.º no anexo, as remissões para os artigos seguintes encontram-se desatualizadas, pelo que se procedeu à sua correção.
As normas que continham remissões que foram atualizadas são as seguintes: corpo do artigo 4.º, n.º 5 do artigo 6.º, n.º 8 do artigo 15.º, n.ºs 4 e 5 do artigo 17.º, n.º 1 do artigo 23.º, proémio do n.º 1 do artigo 24.º, n.º 2 do artigo 30.º e n.º 2 do artigo 34.º.
N.º 1 do artigo 3.º do anexo
De modo a evitar a repetição da referência «A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei», que já consta do n.º 2 deste artigo, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista na lei.
2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.»
Deve ler-se: «1 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.»
N.º 5 do artigo 9.º do anexo
A norma não especifica qual o conselho que interpreta as participações disciplinares. Uma vez que se presume da redação do artigo 9.º e do artigo 8.º que se trata do conselho disciplinar, sugere-se a seguinte alteração:
Onde se lê: «Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do Conselho se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.»
Deve ler-se: «Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.»
À consideração superior.
Os assessores parlamentares, Patrícia Pires e Ricardo Saúde Fernandes
Informação n.º 90 / DAPLEN / 2023 3 de novembro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto (Ordem dos Médicos) — 19/10/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a 58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a 125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem dos Médicos passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1– […]
2– […]
3– A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 2.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 – […]
4 – […]
5 – […]
Artigo 3.º
[…]
1– […]
a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da profissão em matéria deontológica;
b) […]
c) […]
d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;
e) […]
f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser público;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;
h) […]
i) […]
j) […]
k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão médica;
l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD, devem ser públicos;
m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
n) [Anterior alínea m);]
o) [Anterior alínea n);]
p) [Anterior alínea o).]
2– […]
3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
Artigo 7.º
[…]
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, pelo menos as seguintes informações:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo menos:
i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;
ii) […]
iii) […]
iv) (Revogada.)
g) […]
Artigo 8.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.
4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 9.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 10.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) […]
d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de supervisão e o conselho fiscal nacional.
3 – […]
a) […]
b) O conselho nacional de disciplina.
4 – São órgãos técnicos consultivos os colégios de especialidade e o conselho nacional do médico interno.
5 – Podem ser constituídos outros órgãos consultivos, nomeadamente, conselhos nacionais consultivos.
6 – É, ainda, órgão da Ordem o provedor dos destinatários dos serviços.
7 – Podem ser constituídos outros órgãos de apoio técnico, nomeadamente gabinetes, nos quais podem ser delegadas competências.
Artigo 11.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Presidente do conselho de supervisão;
d) […]
e) Presidente do conselho nacional de disciplina;
f) Provedor dos destinatários dos serviços;
g) [Anterior alínea e);]
h) Presidentes dos conselhos das sub-regiões e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 12.º
[…]
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez, não podendo ser efetuados mais de dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Artigo 13.º
Eleições
Com as exceções estabelecidas no presente Estatuto, a eleição dos membros dos órgãos é realizada por votação eletrónica em escrutínio universal, secreto, direto e periódico, em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 14.º
Regulamento eleitoral
As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pela assembleia de representantes, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
Artigo 15.º
Princípios gerais
1 – A eleição dos órgãos é feita por listas, salvo disposição legal expressa em contrário, as quais devem indicar os candidatos efetivos e conter um número de suplentes na proporção de 30% dos membros efetivos.
2 – As listas de candidatos devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40%, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20%.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Os membros não médicos a eleger para os órgãos da Ordem devem ter uma experiência profissional não inferior a cinco anos.
4 – Não são elegíveis para os órgãos da Ordem, os associados que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor da saúde.
Artigo 17.º
[…]
1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 – […]
3 – O exercício de funções pelos inscritos na Ordem nos seus órgãos é incompatível com qualquer função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente:
a) Com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública;
b) Com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais, do âmbito do setor da saúde;
c) Com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de medicina ou área equiparada.
4 – As situações de manifesto conflito de interesses referidas no número anterior são apreciadas e deliberadas pelo conselho de supervisão, mediante requerimento de qualquer médico.
5 – […]
6 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3, as funções de diretor de departamento, de serviço hospitalar ou equivalente não são consideradas funções dirigentes.
Artigo 18.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A destituição do bastonário nos termos do número anterior tem como consequência a cessação do mandato dos membros do conselho nacional que por aquele foram indicados e nomeados pela assembleia de representantes, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º.
4 – […]
5 – O provedor dos destinatários dos serviços só pode ser destituído pelo conselho de supervisão, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções.
6 – As direções dos colégios de especialidade só podem ser destituídas nos termos do n.º 3 do artigo 71.º.
Artigo 19.º
[…]
1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia de representantes.
2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
3 – A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho nacional.
Artigo 19.º-A
[…]
1 – […]
a) Licença sem retribuição ou sem remuneração ou cedência de interesse público, quando aplicável, sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação em vigor;
b) (Revogada.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 23.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A convocação da assembleia sub-regional é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através do sítio eletrónico da Ordem e de aviso convocatório dirigido aos membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem dos trabalhos.
Artigo 25.º
[…]
[…]
a) Dinamizar a atividade dos médicos na sua área geográfica de atuação, de acordo com as características locais e as resoluções das assembleias sub-regionais e regional e das deliberações dos conselhos regional e nacional;
b) […]
c) Colaborar com o fundo de solidariedade, sempre que tal lhe seja solicitado;
d) […]
e) Convocar as assembleias da sub-região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
Artigo 29.º
[…]
A assembleia regional é constituída por todos os médicos inscritos na Região da respetiva área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30.º
[…]
1 – A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, por um vice-presidente, que o substitui nas suas ausências e impedimentos, e por um secretário.
2 – […]
Artigo 32.º
[…]
A assembleia regional reúne, ordinariamente, de quatro em quatro anos, para eleger a mesa da assembleia regional, os membros eleitos do conselho regional, do conselho disciplinar regional e do conselho fiscal regional e, pelo menos, duas vezes por ano, para apreciar e deliberar sobre a atividade exercida ou a exercer pelo conselho regional, incluindo aprovação do relatório de atividades e contas, plano de atividades e orçamento regionais.
Artigo 33.º
[…]
1 – A convocação da assembleia regional é feita pelo presidente da respetiva mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente, através de aviso dirigido aos membros, através do sítio eletrónico da Ordem e, por correio eletrónico, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
2- […]
Artigo 38.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Administrar os bens e gerir os fundos da Ordem, a nível regional, bem como realizar as despesas e proceder às contratações necessárias para o regular funcionamento da Ordem a nível regional;
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Convocar a assembleia da região quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação.
2 – […]
Artigo 43.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para a eleição do bastonário há tantas mesas de assembleias de voto quantas as sub-regiões e as Regiões Autónomas.
Artigo 44.º
Competências e obrigações do bastonário
1 – (Anterior proémio do artigo:)
a) [Anterior alínea a);]
b) Propor à assembleia de representantes dois membros efetivos e dois membros suplentes para o conselho nacional;
c) Designar, sob proposta do conselho de supervisão, o provedor dos destinatários dos serviços;
d) Constituir comissões e grupos de trabalho;
e) (Revogada;)
f) [Anterior alínea c);]
g) [Anterior alínea d).]
2 – O bastonário pode delegar alguma ou algumas das suas competências em qualquer dos membros do conselho nacional.
3 – O bastonário, enquanto presidente do conselho nacional, está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 47.º
[…]
1 – A assembleia de representantes é composta por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt, nos círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas definidos no artigo 2.º.
2 – […]
3 – Integram ainda a assembleia de representantes, os presidentes dos conselhos sub-regionais e dos conselhos médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 – […]
5 – […]
Artigo 48.º
[…]
1 – […]
2 – A mesa é eleita pela assembleia de representantes de entre os seus membros, por lista que identifique o candidato a presidente, a vice-presidente e o secretário.
Artigo 49.º
[…]
[…]
a) Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
b) […]
c) […]
d) Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
e) […]
f) Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
g) […]
h) […]
i) […]
Artigo 51.º
[…]
1 – A assembleia de representantes é convocada para o local, dia e hora fixados, com a antecedência mínima de 20 dias, ou de 10 dias em casos de comprovada urgência, por anúncio publicado no sítio oficial da Ordem e por meios eletrónicos ou por carta, com indicação da ordem de trabalhos.
2 – […]
Artigo 54.º
[…]
1 – O plenário do conselho nacional reúne, em regra, de 15 em 15 dias e delibera validamente quando se mostre presente a maioria legal dos seus membros e estejam representados os três conselhos regionais.
2 – […]
Artigo 55.º
[…]
1 – […]
2 – Qualquer conselho regional pode requerer a inclusão de assuntos na ordem de trabalhos.
Artigo 56.º
[…]
1 – […]
2 – O presidente é obrigado a proceder à convocação do conselho nacional sempre que um conselho regional lho solicite por escrito ou sempre que, pelo menos, um terço dos membros o requeiram por escrito, indicando o assunto que pretendem ver tratado.
3 – […]
4 – […]
Artigo 57.º
[…]
1 – As deliberações do conselho nacional são tomadas por maioria, podendo ser interposto recurso, por dois membros vencidos, com efeito suspensivo para o conselho de supervisão.
2 – […]
3 – […]
Artigo 58.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa;
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do presidente;
s) […]
t) […]
u) […]
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD;
w) […]
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
z) [Anterior alínea x).]
2 – […]
3 – O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
Artigo 61.º
Conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é o órgão da Ordem com funções de supervisão e é independente no exercício das suas funções.
2 – Os membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as Regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas, devendo igualmente os não médicos ter domicílio profissional nas três Regiões.
Artigo 62.º
Composição do conselho de supervisão
1 – O conselho de supervisão é composto, para além do provedor dos destinatários dos serviços, por mais 15 membros, dos quais:
a) Seis são médicos com inscrição em vigor na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
b) Seis são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão médica, não inscritos na Ordem e eleitos pelos médicos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelo sistema maioritário, por lista;
c) Três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos e cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, através de voto secreto.
2 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 – O provedor dos destinatários dos serviços, membro, por inerência, do conselho de supervisão, não tem direito de voto.
4 – Na primeira reunião do órgão, os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os não médicos através de voto secreto.
5 – (Anterior n.º 2.)
6 – O conselho de supervisão tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 63.º
Competências do conselho de supervisão
1 – Compete ao conselho de supervisão:
a) O exercício de poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão;
b) Sob proposta do conselho nacional, a fixação de qualquer taxa relativa às condições de acesso à Ordem;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos disciplinares, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
e) A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
f) Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços;
g) A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho nacional;
h) Participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar;
i) Recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares na sequência das participações a que se refere a alínea anterior;
j) Decidir os recursos interpostos das decisões proferidas por qualquer órgão da Ordem, exceto em matéria disciplinar;
k) [Anterior alínea j);]
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem cumulativamente com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Apreciar e decidir os casos controvertidos e apreciar os casos omissos do presente Estatuto e dos regulamentos da Ordem;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia de representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
p) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 65.º
[…]
1 – O conselho disciplinar regional é um órgão jurisdicional e independente com funções disciplinares.
2 – (Anterior n.º 1.)
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 66.º
[…]
1 – O conselho disciplinar regional é constituído por um membro por cada 1 500 médicos inscritos na respetiva região, dos quais, no mínimo um terço, são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem, sendo que, no caso de o número de membros ser par, é eleito mais um membro, num número mínimo de sete membros.
2 – Nas listas que se apresentam a sufrágio são identificados os candidatos a presidente, a vice-presidente e demais membros efetivos, devendo ainda constar, como suplentes, três médicos, para a substituição de algum dos membros, em caso de morte, incapacidade ou renúncia.
3 – (Revogado.)
4 – Os membros do conselho disciplinar regional são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.
6 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 68.º
[…]
1 – […]
2 – As normas respeitantes aos princípios gerais da jurisdição disciplinar e da atuação dos órgãos, a definição de infração disciplinar, a tipificação e a caracterização das respetivas sanções, bem como todas as demais normas referentes à ação disciplinar e à tramitação do procedimento disciplinar são as previstas no anexo ao presente Estatuto e que dele fazem parte integrante e nas normas regulamentares específicas.
Artigo 69.º
[…]
1 – Os colégios de especialidade profissionais são compostos pelos membros da Ordem que detenham o título profissional de médico especialista.
2 – A criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
Artigo 73.º
[…]
1 – Nos termos do disposto no regime do internato médico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde, ouvida a Ordem, definir os programas de formação do internato médico, bem como a sua revisão, de cinco em cinco anos.
2 – O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova os programas referidos no número anterior, podendo introduzir alterações, ouvida a Ordem.
3 – A revisão prevista no n.º 1 pode ser solicitada à Ordem, a todo o tempo e de forma fundamentada, pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 74.º
[…]
Nos termos do disposto no regime do internato médico, o membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, ouvida a Ordem, a definição e revisão dos critérios de idoneidade e capacidade formativa, bem como a identificação dos serviços idóneos e respetiva capacidade formativa.
Artigo 75.º
[…]
1 – É da competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades, subespecialidades e competências médicas e cirúrgicas, da correspondente qualificação profissional médica, da atribuição do respetivo título de especialista e da autorização para o correspondente exercício, nos termos do presente Estatuto.
2 – […]
Artigo 77.º
Dos conselhos nacionais consultivos
1 – (Revogado.)
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – Os conselhos nacionais consultivos que forem constituídos são compostos por médicos com reconhecida competência no respetivo setor.
5 – Os conselhos nacionais consultivos têm as competências que lhes forem fixadas pelo conselho nacional.
Artigo 78.º
[…]
1 – Cada conselho nacional consultivo reúne sempre que o respetivo presidente o considere necessário ou quando lho seja requerido pelo conselho nacional.
2 – Em casos de manifesta impossibilidade de comparência e desde que o assunto da reunião o permita, os membros dos conselhos nacionais consultivos podem emitir parecer por escrito, enviando-o com a devida antecedência ao presidente.
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – Os benefícios sociais referidos no número anterior, cujas condições de atribuição são determinadas por regulamento, abrangem, nomeadamente, o apoio em espécie e numerário aos médicos e aos órfãos filhos de médicos em situação de carência económica.
Artigo 97.º
[…]
1 – […]
2 – A Ordem atribui ainda as qualificações de médico especialista com subespecialidade, de médico com a competência.
3 – Em casos excecionais, o membro do Governo responsável pela área da saúde, pode atribuir de forma transitória os títulos profissionais de médicos ou de médicos especialistas, a médicos cuja formação tenha sido obtida no estrangeiro, ouvida a Ordem.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – O título de médico especialista é atribuído nas áreas previstas em regulamento da Ordem homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 98.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Para efeitos da inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e ao quais se aplique o disposto na alínea c) do número anterior, a Ordem reconhece as habilitações profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, sem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
4 – […]
5 – […]
6 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 é ainda condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade médica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Artigo 99.º
[…]
1 – […]
2 –A inscrição é considerada efetiva, exceto se o conselho regional competente se pronunciar em sentido contrário no prazo máximo de 20 dias úteis.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – Após a audiência do interessado e se o conselho regional competente mantiver a intenção de recusar a inscrição, a deliberação, devidamente fundamentada deve ser notificada ao interessado, no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de aceitação tácita da inscrição.
5 – Da deliberação do conselho regional que recuse a inscrição cabe recurso tutelar para o membro do Governo responsável pela área da saúde, e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 100.º
[…]
1 – […]
2 – Durante o período de exercício sem autonomia, o médico apenas pode exercer a atividade médica quando acompanhado pelo seu orientador ou, na ausência deste, por médico habilitado ao exercício autónomo da profissão que assume a sua supervisão e a responsabilidade pelos atos do médico sem autonomia.
Artigo 114.º
[…]
1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 – […]
Artigo 116.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 – Os médicos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades de profissionais médicos ou em sociedades multidisciplinares, nos termos do regime jurídico próprio.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
5 – Os membros do órgão de administração das sociedades de profissionais médicos e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos médicos pela lei e pelo presente Estatuto.
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – […]
Artigo 117.º
[…]
1 –As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a médicos, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas, são equiparadas a sociedades de médicos para efeitos do presente Estatuto.
2 – […]
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
Artigo 118.º
[…]
As pessoas coletivas que prestam serviços médicos e não se constituam sob a forma de sociedades de profissionais não carecem de inscrição na Ordem, sendo obrigatória a inscrição dos profissionais que naquelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 119.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A inscrição é ainda suspensa aos médicos a quem tenha sido aplicada a medida judicial de suspensão ou a sanção de suspensão, ou àqueles a quem tenha sido aplicada a suspensão preventiva, bem como nos demais casos previstos no presente Estatuto.
4 – […]
5 – […]
6 – […]
Artigo 121.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) Nos demais casos expressamente previstos no presente Estatuto e na lei.
Artigo 122.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) A suspensão da inscrição, com indicação do facto que a motivar;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
2 – […]
Artigo 123.º
[…]
1 – A inscrição nos colégios de especialidade é obrigatória para quem pretenda usar o título de especialista na respetiva especialidade.
2 – A inscrição nos colégios de especialidade, respetivas secções e nos colégios de competência é requerida ao conselho regional da área em que o médico se encontra inscrito, sem prejuízo do disposto no artigo 125.º.
3 – (Anterior n.º 2.)
Artigo 124.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Obtenham equivalência do título estrangeiro de especialista de que sejam titulares, não abrangidos pelas alíneas anteriores, por apreciação curricular realizada por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da saúde, em articulação com a Ordem.
Artigo 125.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Da deliberação do conselho nacional que recuse a inscrição cabe recurso para o conselho de supervisão e impugnação para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
7 – Em alternativa à interposição de recurso para o conselho nacional, o médico pode recorrer para o membro do Governo responsável pela área da saúde, que, ouvida a Ordem, pode emitir decisão favorável ao médico, com caráter vinculativo.
8 – No caso de decisão favorável nos termos do número anterior, a inscrição é obrigatoriamente aceite.
Artigo 127.º
[…]
1 – A prova prática nas especialidades clínicas assume a forma de observação de doente real ou simulado e de discussão do seu caso clínico, num máximo de dois casos.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – (Revogado.)
5 – (Revogado.)
6 – (Revogado.)
7 – (Revogado.)
8 – (Revogado.)
Artigo 129.º
[…]
1 – A prova teórica consiste no interrogatório do candidato por, pelo menos, três membros do júri, sobre temas diferentes ou numa prova escrita, também sobre temas diferentes.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
Artigo 130.º
[…]
Pela inscrição na Ordem, nos colégios de especialidades, nas secções de subespecialidades, bem como pela realização de exames e pela emissão da cédula profissional, são devidas taxas, a definir por regulamento proposto pela assembleia de representantes e a aprovar pelo conselho de supervisão.
Artigo 136.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – A publicidade da atividade médica deve complementarmente ter finalidade de promoção da qualidade e da literacia em saúde.
4 – (Anterior n.º 3.)
Artigo 138.º
[…]
1 – […]
2 – A objeção de consciência deve ser manifestada genericamente para um determinado procedimento ou perante situações concretas, em documento que pode ser registado na Ordem, assinado pelo médico objetor e comunicado ao médico responsável clínico máximo do estabelecimento de saúde, devendo a sua decisão ser transmitida ao visado, ou a quem no seu lugar prestar o consentimento, em tempo útil.
3 – A objeção de consciência manifestada genericamente para um determinado procedimento abrange toda a atividade prestada pelo objetor, independentemente do local onde este a exerça.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
Artigo 139.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Excluem-se do dever de segredo profissional:
a) […]
b) […]
c) […]
d) As doenças de declaração obrigatória e sempre que a lei o imponha.
Artigo 141.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, os seus domicílios profissional, pessoal e endereço eletrónico e as suas alterações, quando as houver, ou qualquer outra situação que influa na sua identificação ou nos seus direitos;
g) […]
h) […]
Artigo 145.º
[…]
1 – Podem ser impedidos de exercer, total ou parcialmente, a sua profissão, os médicos declarados incapazes.
2 – (Revogado.)
3 – […]
a) […]
b) Seja reconhecida incapacidade física ou mental para o exercício da profissão mediante parecer de uma comissão de peritos especialmente nomeada para o efeito, constituída por cinco membros, sendo dois nomeados pelo conselho regional da região a que o médico pertença, dois pelo interessado e um pelo conselho de supervisão.
4 – Se o interessado não estiver em condições de fazer a nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a mesma ser feita pela pessoa a quem legalmente tenha sido atribuída essa capacidade.
5 – A instauração e o procedimento do processo para averiguação de incapacidade são idênticos aos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.
6 – A deliberação de incapacidade para o exercício da profissão só pode ser proferida mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do conselho de supervisão.
7 – A recusa de indicação pelo interessado dos peritos referidos na alínea b) do n.º 3 não impede a deliberação de incapacidade para o exercício da profissão.
8 – A deliberação do conselho de supervisão que declare o médico incapaz de exercer parcialmente a profissão estabelece as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
9 – Da deliberação referida no número anterior cabe impugnação judicial para os tribunais administrativos.
10 – Os médicos totalmente impedidos de exercer a profissão nos termos dos números anteriores podem, decorridos três anos sobre a data da decisão de impedimento, solicitar a sua reinscrição, sobre a qual decide, com recurso para o conselho de supervisão, o competente conselho regional.
11 – […]
12 – Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 3 é aplicável ao procedimento de incapacidade, o procedimento cautelar estabelecido para o processo disciplinar, com as devidas adaptações.
13 – A decisão cautelar de incapacidade pode ser declarada para toda a atividade ou estabelecer as condições de exercício a aplicar ao caso concreto.
Artigo 146.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 - A realização de referendos é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 147.º
[…]
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – A realização de referendos regionais é obrigatoriamente precedida da verificação da sua conformidade legal ou estatutária, pelo conselho de supervisão.
Artigo 148.º
[…]
O referendo interno é vinculativo se nele participar um número de votantes superior a metade dos membros efetivos inscritos, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40%.
Artigo 155.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) As taxas cobradas pela prestação de serviços, nomeadamente, pelas provas de comunicação médica e de autonomia, júris de exames, certificação eletrónica, auditorias técnicas, científicas ou formativas, certidões, laudos de honorários, atribuição de patrocínio científico, realização de visitas para verificação de idoneidade e capacidade, pareceres dos órgãos técnicos e consultivos;
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
2 – […]
3 – […]
4 – (Revogado.)
5 – Exceciona-se do previsto no n.º 3 a aprovação de taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem que é da competência do conselho de supervisão.
Artigo 156.º-A
[…]
1 – […]
2 – Os atos de alienação, oneração e aquisição de bens imóveis dependem de proposta do conselho nacional e de aprovação pela assembleia de representantes, por uma maioria de dois terços dos membros presentes.
Artigo 160.º
[…]
1 – A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, e do qual deve constar, especialmente, informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
2 – […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Médicos
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Médicos os artigos 25.º-A, 64.º-A a 64.º-C, 76.º-A, 93.º-A, 96.º-A, 96.º-B, 110.º-A a 110.º-C, 124.º-A, 126.º-A e 129.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Assembleias e mesas das assembleias das regiões autónomas
As regras de constituição das assembleias sub-regionais, das suas mesas, as respetivas competências e funcionamento aplicam-se, com as devidas adaptações, às assembleias e mesas das assembleias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 64.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem como função defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 – Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços médicos e emitir recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
4 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia de representantes.
5 – Compete ainda ao provedor participar aos conselhos disciplinares factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e recorrer disciplinarmente das decisões dos conselhos disciplinares.
6 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia de representantes.
Artigo 64.º-B
Conselho nacional de disciplina
1 – O conselho nacional de disciplina é um órgão jurisdicional e independente da Ordem com funções disciplinares.
2 – O conselho nacional de disciplina é composto por 17 membros, dos quais cinco são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade médica, não inscritos na Ordem.
3 – Os membros do conselho nacional de disciplina são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
5 – O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 – Na composição das listas devem estar representadas, de forma paritária, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, as Regiões Norte, Centro e Sul, com a inclusão de médicos inscritos nas respetivas áreas.
7 – O conselho nacional de disciplina tem assessoria jurídica independente dos demais órgãos.
Artigo 64.º-C
Competências do conselho nacional de disciplina
1 – Compete ao conselho nacional de disciplina:
a) Decidir, em matéria disciplinar, os recursos interpostos das decisões proferidas pelos conselhos disciplinares regionais;
b) Decidir os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, os membros do conselho de supervisão e do conselho nacional e o presidente da mesa da assembleia de representantes;
c) Uniformizar a atuação dos conselhos disciplinares regionais;
d) Deliberar sobre impedimentos e perdas do mandato do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
e) Decidir sobre a incapacidade, parcial ou total, temporária ou definitiva, para o exercício da profissão de médico e de médico especialista, nos termos do presente Estatuto;
f) Realizar o sorteio a que se refere o n.º 2 do artigo 67.º;
g) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 – Os recursos a interpor para o conselho nacional de disciplina são restritos às questões de legalidade das decisões recorridas.
3 – Os recursos para o conselho nacional de disciplina são obrigatórios e têm efeito suspensivo, devendo ser decididos no prazo de 45 dias, sob pena de se considerarem tacitamente indeferidos.
Artigo 76.º-A
Do conselho nacional do médico interno
1 – O conselho nacional do médico interno é composto por 18 médicos, seis de cada região, dos quais um é o presidente.
2 – Compete ao conselho nacional do médico interno:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação;
b) Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional;
c) Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho;
d) Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico;
e) Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas;
f) Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos;
g) Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto;
h) Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada;
i) Zelar pela valorização do internato médico;
j) Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 – O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades.
Artigo 93.º-A
Controlo jurisdicional
1 – Os regulamentos e as decisões dos órgãos da Ordem praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos do processo administrativo.
2 – Sem prejuízo do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo responsável pela área da saúde;
d) O Provedor de Justiça;
e) O provedor dos destinatários dos serviços.
Artigo 96.º-A
Atos médicos
1 – São atos próprios dos médicos o exercício em exclusivo da atividade diagnóstica, prognóstica, de vigilância, de investigação, de perícias médico-legais, de codificação clínica, de auditoria clínica, de prescrição e execução de medidas terapêuticas farmacológicas e não farmacológicas, de técnicas médicas, cirúrgicas e de reabilitação, de promoção da saúde e prevenção da doença em todas as suas dimensões, designadamente física, mental e social das pessoas, grupos populacionais ou comunidades, no respeito pelos valores deontológicos e das leges artis da profissão médica.
2 – Constituem ainda atos médicos as atividades técnico-científicas de investigação e formação, de ensino, assessoria, de educação e organização para a promoção da saúde e prevenção da doença, quando praticadas por médicos.
3 – A identificação de uma doença ou do estado de uma doença pelo estudo dos seus sintomas e sinais e análise dos exames efetuados constitui um procedimento base em saúde que deve ser realizado por médico e visa a instituição da melhor terapêutica preventiva, cirúrgica, farmacológica, não farmacológica ou de reabilitação.
4 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por outras profissões desde que legalmente autorizadas para o efeito.
Artigo 96.º-B
Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional
1 – O médico com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, com as condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
2 – As sociedades de profissionais médicos e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 110.º-A
Condições para a realização de estágios profissionais
1 – Podem ser atribuídas autorizações para a realização de estágios profissionais aos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam comprovadamente inscritos como médicos nas autoridades congéneres da Ordem no seu país de origem ou de proveniência, desde que ambos integrem a CPLP;
b) Apresentem o plano dos estágios profissionais, com indicação do seu âmbito, duração e serviços ou unidades onde são realizados, bem como a identificação do médico ou médicos especialistas responsáveis pela orientação dos mesmos;
c) Os estágios a realizar decorram em serviços reconhecidos pela Ordem com idoneidade e capacidade formativa.
2 – Os pedidos de concessão das licenças temporárias devem ser dirigidos ao conselho regional da área onde os estágios se realizem e são instruídos, nos termos previstos em regulamento a aprovar pela Ordem.
3 – O disposto nos números anteriores pode ser aplicável à realização de estágios profissionais por nacionais de outros Estados com os quais o Estado Português tenha celebrado acordos de cooperação no domínio da saúde, ouvida a Ordem.
Artigo 110.º-B
Duração máxima
Os estágios mencionados no artigo anterior têm a duração máxima de 18 meses e não podem ser renovados.
Artigo 110.º-C
Restrições ao exercício da atividade
A atribuição de autorização para a realização de estágios de formação profissional, nos termos previstos no artigo 110.º-A, apenas permite que o seu titular pratique atos médicos no âmbito do respetivo estágio e sempre sob supervisão de médico especialista.
Artigo 124.º-A
Procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas
1 – Sempre que não for possível o reconhecimento automático, nos casos em que a qualificação obtida noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu diga respeito ao exercício de atividades comparáveis àquelas exercidas pelos profissionais especializados em território nacional, o procedimento de reconhecimento de qualificações profissionais especializadas segue os termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 – Sempre que uma especialidade obtida noutro Estado-Membro não tenha correspondência em Portugal e não seja possível reconhecer as qualificações do profissional de forma global com recurso a medidas de compensação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, o acesso às especialidades nacionais é regulado pelas disposições aplicáveis aos profissionais cujas qualificações de base foram obtidas em território nacional, sem qualquer discriminação, seguindo os termos do artigo 47.º da mesma lei, apenas o reconhecimento das qualificações profissionais de base.
Artigo 126.º-A
Prova curricular
A prova curricular consiste na verificação, avaliação e discussão do currículo do candidato.
Artigo 129.º-A
Regulamentação das provas
As provas são objeto de regulamentação, a qual deve ser homologada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos
O anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Disposições transitórias
O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Médicos de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte um regime mais vantajoso, a mesma lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem procede à:
Aprovação dos regulamentos nela previstos;
Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
Os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.
No prazo máximo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Médicos deve propor, para efeitos de aprovação, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, os programas de formação do internato médico que não tenham sido objeto de revisão nos últimos cinco anos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados a subalínea iv) da alínea f) do artigo 7.º, a alínea b) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 do artigo 19.º-A, o n.º 3 do artigo 39.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 63.º, o artigo 64.º, o n.º 3 do artigo 66.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 69.º, os artigos 70.º a 72.º, os n.ºs 1 a 3 do artigo 77.º, os artigos 79.º a 93.º, os artigos 101.º a 112.º, os n.ºs 2, 3, 6 e 7 do artigo 116.º, os n.ºs 3 a 5 do artigo 117.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 126.º, os n.ºs 2 a 8 do artigo 127.º, o n.º 2 do artigo 128.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º, os artigos 131.º a 134.º, o n.º 2 do artigo 145.º, o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovado em 13 de outubro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto)
Regras disciplinares
Artigo 1.º
Infração disciplinar
1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto da Ordem, no presente anexo e nos respetivos regulamentos.
2 – A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma negligente os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole com dolo ou culpa grave os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta, de forma grave, a dignidade e o prestígio da profissão.
3 – As infrações disciplinares previstas no presente anexo e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 2.º
Jurisdição disciplinar
1 – Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos previstos no Estatuto, no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 – A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem.
3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
4 – A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 3.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
2 – A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 – O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
4 – Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
5 – A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia ou de uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
6 – Logo que a Ordem tenha conhecimento da decisão ou apreciação jurisdicional referida no n.º 4, é levantada a suspensão do procedimento seguindo a tramitação normal.
7 – Sempre que, em processo penal contra membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo órgão disciplinar competente.
8 – A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 4.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem, para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 15.º e do regulamento disciplinar.
Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar das pessoas coletivas
As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, que pratiquem atos da profissão, estão sujeitas ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos do seu Estatuto, do presente anexo e da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.
Artigo 6.º
Prescrição do procedimento disciplinar
1 – O direito a instaurar procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato ou do último ato, em caso de prática continuada.
2 – Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 – O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 – O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a instauração do mesmo ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, não se iniciar o procedimento disciplinar competente no prazo de um ano.
6 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que o procedimento disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou uma decisão de primeira instância, dependendo da complexidade do processo.
7 – O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
8 – O prazo de prescrição do procedimento disciplinar referido nos n.ºs 1 e 5 interrompe -se com a notificação ao arguido da:
a) Instauração do procedimento disciplinar;
b) Acusação.
9 – A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Artigo 7.º
Cessação da responsabilidade disciplinar
(Revogado.)
Artigo 8.º
Exercício da ação disciplinar
1 – A ação disciplinar é exercida mediante participação ou conhecimento por parte dos membros do conselho disciplinar de factos públicos suscetíveis de constituir infração.
2 – Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) Os órgãos executivos da Ordem;
b) Qualquer pessoa ou entidade, independentemente de ser direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
2 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 – O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 9.º
Participação disciplinar
1 – A participação deve ser redigida em língua portuguesa, sem necessidade de formalismos especiais, e deve conter um relato concretizado dos factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
2 – O participante deve identificar-se indicando nome e forma de contacto.
3 – Tratando-se de pessoa coletiva, a participação deve identificar claramente a mesma, bem como o seu representante legal.
4 – A participação de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar sem que o denunciante esteja identificado pode motivar uma participação por parte de um órgão executivo da Ordem.
5 – Podem ser aceites participações redigidas noutra língua que não a portuguesa, desde que um dos membros do conselho disciplinar se considere habilitado a interpretar corretamente o seu teor.
Artigo 10.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou prejudicar o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 11.º
Instauração do processo disciplinar
1 – O procedimento disciplinar é instaurado:
a) Por deliberação do conselho disciplinar competente;
b) Por decisão do presidente do conselho nacional de disciplina ou do presidente do conselho disciplinar regional competente, independentemente de participação.
2 – Havendo participação, ou de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior, o presidente do conselho disciplinar competente pode, se assim o entender, começar por instaurar um processo de averiguação sumária, tendo em vista um melhor esclarecimento dos factos, só depois decidindo se é ou não de instaurar processo disciplinar.
3 – A instauração de processo disciplinar não implica qualquer pré-juízo de culpa, gozando o médico arguido da presunção legal de inocência até prova em contrário.
Artigo 12.º
Legitimidade processual
1 – As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados, podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 – Têm também legitimidade processual os órgãos executivos da Ordem e o provedor dos destinatários dos serviços quando sejam autores da participação.
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente anexo, o procedimento disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 14.º
Contagem de prazos
Os prazos para a prática de atos processuais são contados, em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão até ao máximo de 10 anos;
d) Expulsão.
2 – A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
3 – A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida.
4 – A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações:
a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei;
b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior;
c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina;
d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano.
5 – A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
6 – A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável:
a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;
b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade;
c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes;
d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional.
7 – A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
8 – No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.º.
9 – Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 16.º
Graduação
1 – Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 – São circunstâncias atenuantes:
a) O exercício efetivo da medicina por um período superior a cinco anos, sem qualquer sanção disciplinar;
b) A confissão;
c) A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
d) A reparação, pelo arguido, dos danos causados pela sua conduta.
3 – São circunstâncias agravantes:
a) A premeditação;
b) O conluio;
c) A reincidência;
d) A acumulação de infrações;
e) A prática de infração disciplinar durante o cumprimento de sanção disciplinar ou de suspensão da respetiva execução;
f) A produção de prejuízo de valor igual ou superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação;
g) A prática de quaisquer atos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos doentes;
h) A prática de quaisquer atos que importem prejuízo considerável para terceiros.
4 – Verifica-se a alínea c) do número anterior quando o arguido, antes de decorrido o prazo de três anos sobre a última condenação, tiver cometido infração disciplinar semelhante.
5 – Verifica-se a alínea d) do n.º 3 sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas simultaneamente ou antes da punição de infração anterior.
6 – Não contando para o efeito as sanções acessórias nos termos do presente anexo, não podem ser aplicadas ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar:
a) Por cada infração cometida;
b) Pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo;
c) Pelas infrações apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
7 – O conselho nacional de disciplina que, em sede de recurso, tenha confirmado a condenação, pode solicitar ao conselho disciplinar regional respetivo a suspensão da inscrição do visado, sempre que, a contar da decisão definitiva da multa em que haja sido condenado, este não proceda ao pagamento, no prazo de 15 dias, exigindo ainda a entrega da cédula profissional no mesmo prazo, sem prejuízo da reabilitação quando o visado cumpra a sanção.
Artigo 17.º
Aplicação de sanções acessórias
1 – As sanções acessórias são as seguintes:
a) Multa de quantitativo entre duas a vinte e duas vezes o valor da quota anual mais elevada à data da infração;
b) Perda de honorários;
c) Publicidade da sanção.
2 – A sanção de multa consiste no pagamento de um valor pecuniário e é graduada em razão da gravidade da infração e da culpa do arguido e determinada por comportamento praticado em abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes ou que revele grave indignidade no exercício da profissão.
3 – A perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos que tenham origem no ato médico objeto da infração punida, ou na perda do direito de os receber, se ainda não tiverem sido pagos.
4 – A publicidade da sanção é efetuada em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional ou regional, bem como no sítio da Ordem na Internet, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do artigo 24.º e determinada por comportamento que revele indignidade no exercício da profissão.
5 – As sanções acessórias só podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções disciplinares previstas no artigo 15.º.
Artigo 18.º
Unidade e acumulação de infrações
Sem prejuízo do disposto no presente anexo quanto às sanções acessórias, não pode aplicar -se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 19.º
Suspensão das sanções
1 – Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre 3 e 5 anos.
2 – Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.º
Aplicação das sanções de suspensão e expulsão
1 – O procedimento para aplicação das sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão pode ser sujeito a audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 – As sanções de suspensão por período superior a 2 anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 21.º
Execução das sanções
1 – Compete ao conselho nacional de disciplina dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente, sem prejuízo da colaboração dos órgãos executivos.
2 – A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 22.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 – Se na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 23.º
Prazo para pagamento da multa
1 – As multas aplicadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 – Ao membro que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 – A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 24.º
Comunicação e publicidade
1 – A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º é comunicada pelo órgão disciplinar competente:
a) À sociedade de profissionais ou sociedade multidisciplinar, ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos;
b) À autoridade competente do Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro e à autoridade competente dos membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
2 – Quando a sanção aplicada for de suspensão ou de expulsão, é dada publicidade na página oficial da Ordem na Internet e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 – Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, o conselho nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 – A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 25.º
Prescrição das sanções disciplinares
1 – As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos, a contar da data em que a decisão se torna inimpugnável:
a) De dois anos, as de advertência e censura;
b) De cinco anos, as de suspensão e de expulsão.
2 – O prazo de prescrição tem início no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 26.º
Condenação em processo criminal
1 – Sempre que, em processo criminal, seja imposta a proibição de exercício da profissão durante um período de tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos, vier a ser aplicada ao membro da Ordem.
2 – A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de averbamento ao respetivo cadastro.
Artigo 27.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente anexo e no regulamento disciplinar.
Artigo 28.º
Formas do processo
1 – A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de averiguação;
b) Processo disciplinar.
2 – O processo de averiguação é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 – O processo disciplinar é aplicável sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 29.º
Processo disciplinar
1 – O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar.
2 – O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 – Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais.
Artigo 30.º
Suspensão preventiva
1 – Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente da Ordem.
2 – A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda uma das sanções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 15.º.
3 – A suspensão preventiva não pode exceder 6 meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 31.º
Natureza secreta do processo
1 – O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 – O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 – O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo, incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 32.º
Decisões recorríveis
1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho nacional de disciplina.
2 – Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe ação administrativa, nos termos gerais.
3 – As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
Artigo 33.º
Revisão
1 – É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.
2 – A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares, não constitui fundamento para a revisão.
3 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 – O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento disciplinar.
Artigo 34.º
Reabilitação
1 – No caso de aplicação de sanção de expulsão, decorridos que sejam 10 anos, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;
b) Não haja riscos para a saúde dos pacientes e da comunidade;
c) Se mostre acautelada a dignidade da medicina;
d) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos.
2 – Quando a expulsão tenha ocorrido por força do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 15.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar em regulamento.
3 – Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos atos médicos.»
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Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República (Decreto n.º 97/XV) — 12/12/2023
PresidênciadaRepüblica
CasaCivil
PalaclodeBelém,12dedezembrode2023
ASuaExceléncia
oPresidentedaAssembleiadaRepüblica,
Assunto:Decreton.997/XV(AlteracàoaoEstatutodaOrdemdosMedicos)
1.Dirijo-meaVossaExceléncianostermosdon.21doArtigo136.daConstituicào,
transmitindoapresentemensagemaAssembleiadaRepüblicasobreoDecretoN.
97/XV.
2.SemprejuIzodocumprimentodasobrigacöesdoEstadoPortuguêsperanteaUnio
Europeia,noquadrodoProgramadeRecuperacoeResiliência,asquaisnosopostas
emcausa,etendoemcontaasdificuldadesinerentesaoprocessolegislativoque
conduziuaaprovaçàodopresenteDecreto,assinaladastantoporDeputadosnas
respetivasdeclaraçöesdevoto,comopelasOrdensProfissionaisconsultadas,importa
considerarasquestöesconcretasque,emreIaçoaoDecretoemapreciaçào,justificama
suadevoluçàoaAssembleiadaReptblica,sempromulgação.
3.NocasodoDecreton.297/XV,edeacordocomaposiçãotransmitidapelaOrdemdos
Medicos,oEstatutonoasseguraaautonomiadaOrdem,designadamentenoque
respeitaacompetênciadosColégiosdeEspecialidades.NaspalavrasdaOrdemdos
Medicos,oprincIpiodaautorregulacàoépostoemcausa,estabelecendo-seumareIaço
nodomIniodahierarquia.
4.Poroutroado,aoafastaraOrdemdosMedicosdeumaintervençoessencialnoque
respeitaaoreconhecimentodeidoneidadeerespetivacapacidadeformativadosservicos,
bemcomoadefiniçäodosconteüdosformativosparacadaespecialidade,aspetosde
naturezapuramentetécnica,compromete-seaqualidadedaformaçodestes
profissionaisnofuturoe,consequentemente,aqualidadedoscuidadosmedicosea
segurançadosdoentes,bemcomoaprópriaorganizaçoeestabilidadedoSNS
5.Finamente,tambémserevelapoucoadequadoanovaformulacodoatomedico,tendo
estemerecidoaoposicodaOrdemdosMedicos,namedidaemparecemexistir
sobreposiçöesdecompetênciasdosváriosprofissionaisdesaüde,corninerenteriscopara
aprestaçodoscuidadosdesaüdeaosdoentes.
6.Nestestermos,decididevolveraAssembleiadaRepüblica,sempromuIgaco,nostermos
doArtigo136.,n.21daConstituição,oDecreton.97/XV(AIteracoaoEstatutoda
OrdemdosMedicos).
ApresentoaVossaExcelênciaosmeusrespeitososcumprimentos.
MarceloRebelodeSousa
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Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República (Decreto n.º 107/XV) — 12/12/2023
9)
€4zdtZ€
PalaciodeBelém,11dedezembrode2023
ASuaExcelência
oPresidentedaAssembleladaRepüblica,
Assunto:Decreton.°107/XV(AlteracaoaoEstatutodaOrdemdosAdvogados)
1.Diro-meaVossaExcelêncianostermosdon.°1doArtigo136.°daConstituiçào,
transrnitindoapresentemensagemaAssembleiadaRepibIicasobreoDecretoN.°
107/XV.
2.SemprejuIzodocumprimentodasobrigacoesdoEstadoPortuguêsperanteaUnião
Europeia,noquadrodoProgramadeRecuperaçàoeResiliência,asquaisnãosào
postasemcausa,etendoemcontaasdificudadesinerentesaoprocesso(egislativo
queconduziuaaprovacãodopresenteDecreto,assinaladastantoporDeputadosnas
respetivasdeclaracoesdevoto,comopelasOrdensProfissionaisconsultadas,importa
considerarasquestoesconcretasque,emrelacaoaoDecretoemapreciacao,justificam
asuadevolucaoaAssembleiadaRepüblica,sernpromulgaçao.
3.Cornefeito,nocasodoDecreton.°107/XV,etalcornoreferiuaOrdemdosAdvogados
nasuaposicäopublicamenteexpressa,estabelece-seurnperIodomáximode12
mesesparaoEstágio,talcomoresultadoartigo195.°.Esteestágiorevela-se,na
opiniaodaOrdemdosAdvogados,manifestamenteinsuficiente,tantomaisque,em
todaaUE,sotrêsEstadosMembrospossuemestágioscornidénticaouinferior
duração.TeriasidopossIvelaolegislador,talcomoseprevianaIein.°12/2023
de28demarco,preverperIodomaislongo,podendoirateaos18meses,compatIvel
cornaformacaoexigidaaurnAdvogado,emfacedointeressep6blicodasua
profissao.
4.Tambémnoquerespeitaarernuneração,odispostonoDecretoafasta-sedoque
estabeleceaeln.°12/2023,semqueseprevejaurnrnecanismodecofinanciamento
püblicooque,nolimite,podeconstituirumabarreiraaoacessoaprofissao.
/c€,h
5.Finalmente,apossibilidadeagoraconcedidaaoutrosprofissionaisnãoadvogadosde
praticarematosantesprápriosdosAdvogadospareceintroduzirumapossibilidadede
concorrénciadeslealnamedidaemqueestesprofissionaisnàoseencontramadstritos
aodeverdepagarquotaseaIimitaçOesdepublicidadequeimpendemsobreos
Advogados.
6.Nestestermos,decididevolveraAssembleiadaRepüblica,sempromulgação,nos
termosdoArtigo136°,n.°1daConstituicäo,oDecreton.°107/XV(Alteracaoao
EstatutodaOrdemdosAdvogados).
ApresentoaVossaExcelênciaosmeusrespeitososcumprimentos.
MarceloRebelodeSousa
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Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República (Decreto n.º 111/XV) — 12/12/2023
PalaciodeBelém,11dedezembrode2023
ASuaExcelência
oPresidentedaAssembleiadaRepiibIica,
Assunto:Decreton.°111/XV(AlteracaoaoEstatutodaOrdemdosEnfermeiros)
1.Dirijo-meaVossaExceléncianostermosdon.°1doArtigo136.°daConstituiçao,
transmitindoapresentemensagemaAssernbleiadaRepüblicasobreaDecretoN.°
111/XV.
2.SemprejuIzodocumprimentodasobrigacoesdoEstadoPortuguêsperanteaUnião
Europeia,noquadrodoProgramadeRecuperacaoeResiliência,asquaisnâosão
pastasemcausa,etendoemcontaasdificuldadesinerentesaoprocessolegislativo
queconduziuaaprovaçãodopresenteDecreto,assinaladastantoparDeputadosnas
respetivasdeclaracoesdevoto,comapelasOrdensProfissionaisconsultadas,importa
considerarasquestoesconcretasque,emrelacaoaoDecretoemapreciaçao,justificam
asuadevolucaoaAssembleiadaRepiblica,sempromulgacao.
3.NocasodoDecreton.°111/XV,edeacordocornaposiçãotransmitidapelaOrdem
dosEnfermeiros,aEstatutonãoasseguraadesejávelcomplementaridadefuncional
dasprofissöesdesaüde,carecendodefundamentoaexistênciadeatosreservados,
devendoaspráticasserexercidasemcomplementaridadenosuperiorinteressedos
beneficiáriosdoscuidados,semhaverprestacãodecuidadosdeumaforma
compartimentada,
4.AcrescequeoEstatutonãoparecesalvaguardarainteressepüblico,nemcontribuir
paraabornfuncionamentodasinstituiçoese,deformaparticular,doServicoNacional
Saüde.
5.Nestestermos,decididevolveraAssembleiadaRepibIica,sempromulgaçâo,nos
termosdoArtigo136.°,n.°1daConstituição,oDecreton.°111/XV(Alteracaoao
EstatutodaOrdemdosEnfermeiros).
ApresentoaVossaExcelénciaosmeusrespeitososcumprimentos.
Mar1öRébe1odeSousa
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Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República (Decreto n.º 102/XV) — 14/12/2023
9)
Palácio de Belérn, 12 de dezembro de 2023
A Sua Exceléncia
0 Presidente da Assembleia da RepiibIica,
Assunto: Decreto fl.0 1 02/XV (Alteracao ao Estatuto da Ordem dos Solicitadores e
dos Agentes de Execucao e a Lel n.° 77/2013, de 21 de novembro)
1. Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do no. 1 do Artigo 136°. da Constituiçao,
transrnitindo a presente mensagern a Assemblela da Repüblica sobre o Decreto N.°
1 02/XV.
2. Sem prejuIzo do cumprimento das obrigacoes do Estado Portugués perante a União
Europeia, no quadro do Prograrna de Recuperacao e Resilléncia, as quais nào são
postas em causa, e tendo em conta as dificuldades inerentes ao processo legislativo
que conduziu a aprovação do presente Decreto, assinaladas tanto por Deputados nas
respetivas declaracOes de voto, como pelas Ordens Profissionais consultadas, importa
considerar as questöes concretas que, em relacao ao Decreto em apreciaçao,justificam
a sua devolução a Assembleia da Repüblica, sem promulgacão.
3. Corn efeito, no caso do Decreto n.° 102/XV, e tal como referiu a Ordem dos
Solicitadores e dos Agentes de Execuçao na sua posicao publicamente expressa, as
alteracoes importarn consequências prejudicials ao sistema dejustica e a salvaguarda
dos direitos fundamentais dos cidadaos.
4. Assim, por urn lado, o regime de remuneração obrigatória de estágio, sem ser
acompanhado de urn cofinanciamento püblico, onde e quando se justifique, pode
constituir urn grave entrave ao acesso a profissão, corn o consequente resultado na
diminuiçao do nümero de profissionais qualificados.
5. Por outro ado, aumenta a intervencao do Estado e de agéncias pibIicas,
nomeadamente no que respeita aos conteüdos do estágio, representando uma
duplicação de intervencoes, aumento de burocracia e desrespeito pela
autorregulacao.
6. Finalmente, ao alterar o regime de publicidade, sern ser acompanhado das garantias
necessárias ao rigor da informacao transmitida, pode resultar em desinformacao dos
cidadãos, corn grave prejuIzo para os seus direitos fundamentals, nurna area de grande
sensibilidade.
7. Nestes termos, decidi devolver a Assernbleia da RepibIica, sem promulgacao, nos
termos do Artigo 136.°, fl.0 1 da Constituiçào, o Decreto n.° 102/XV (Alteracao ao
Estatuto da Ordern dos Solicitadores e dos Agentes de Execucao e a Lei n.° 77/2013,
de 21 de novernbro).
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprirnentos.
Marcelo Rebelo de Sousa
---
Veto (Receção) — Mensagem do Presidente da República (Decreto n.º 105/XV) — 14/12/2023
a
Palácio
de
Belérn,
de
dezembro
de
A
Sua
Excelência
o
Presidente
da
Assemblela
da
RepibIica,
Assunto:
Decreto
n.°
105/XV
(Regime
JurIdico
dos
Atos
de
Advogados
eSolicitadores)
1.
Dirijo-me
a
Vossa
Excelência
nos
termos
do
n.°1
do
Artigo
136.°
da
Constituicao,
transrnitindo
a
presente
mensagem
a
Assembleia
da
Repüblica
sobre
o
Decreto
N.°
105/XV.
2.
Sem
prejuIzo
do
cumprimento
das
obrigaçoes
do
Estado
Português
perante
a
Unão
Europela,
no
quadro
do
Programa
de
Recuperação
e
Resiliência,
as
quais
näo
são
postas
em
causa,
e
tendo
em
conta
as
dificuldades
inerentes
ao
processo
egislativo
que
conduziu
aaprovacão
do
presente
Decreto,
assinaladas
tanto
por
Deputados
nas
respetivas
declaracOes
de
voto,
como
peas
Ordens
Profissionais
consultadas,
importa
consideraras
questöes
concretas
que,
em
relaçao
ao
Decreto
em
apreciacão,justificam
asua
devoluçao
aAssembleia
da
Repübhca,
sem
promulgaçao.
3.
Com
efeito,
no
caso
do
Decreto
n.°
105/XV,
e
ta
como
referiram
a
Ordem
dos
Advogados
e
a
Ordem
dos
Solicitadores
e
dos
Agentes
de
Execucao
na
sua
posicâo
publicamente
expressa,
as
alteraçOes
importam
consequências
prejudiciais
ao
sistema
dejustica
easalvaguarda
dos
direitos
fundamentais
dos
cidadãos.
4.
A
alteraçao
em
causa
alarga
de
forma
significativa
aprática
de
atos
que
antes
estavam
reservados
a
Advogados,
Solicitadores
e
Agentes
de
Execucao,
a
urn
conjunto
de
outros
profissionais.
5.
Designadamente,
estão
em
causa
a
consulta
jurIdica,
a
elaboracao
de
contratos
e
a
negociacao
de
créditos.
€‘ /&h
6. Ora, numa area tao sensIvel, em que estão em causa os direitos dos cidadãos, é
indispensável assegurar a formacâo técnica e o cumprimento de regras deontológicas
pelos profissionais envolvidos.
7. Ao permitir a prática destes atos a outros profissionais, nao sujeitos a estágios
obrigatórios nem regulados pelas respetivas Ordens, sem sujeicão as respetivas regras
de disciplina, näo é possIvel assegurar a qualidade da sua formacao e o cumprimento
das regras deontológicas. Acresce que estes profissionais nâo se encontram
abrangidos designadamente pelas regras restritivas sobre publicidade, podendo
contribuir, sem controlo, para uma menor responsabilidade e controlo do servico
prestado e a desinformacao dos cidadäos.
8. Nestes termos, decidi devolver a Assembleia da Repüblica, sem promulgacào, nos
termos do Artigo 136.°, n.° 1 da Constituicao, o Decreto n.° 105/XV ((Regime JurIdico
dos Atos de Advogados e Solicitadores).
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
//
Marcelo Rebelo de Sousa
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