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Publicação — DAR II série A — 27-29
14 DE JUNHO DE 2023 27 PROJETO DE LEI N.º 829/XV/1.ª PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS E DE MUTILAÇÃO GENITAL CONTRA MENORES Exposição de motivos O abuso sexual de menores é um crime traumático e doloroso e na maioria das vezes, pode levar anos ou décadas, até que as vítimas tenham o discernimento e condições de maturidade que lhes permita processar a experiência, superar o trauma e tomar a decisão de denunciar os crimes de que foram vítimas. Um exemplo claro deste facto e que nos permitiu ter consciência da dimensão que o silêncio tem na revelação deste tipo de crimes, foi o resultado do trabalho1 que a Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica, doravante CI, trouxe a público, e que demonstrou a crua realidade de décadas de abusos praticados por determinados elementos da Igreja Católica, só agora revelados. Segundo o coordenador da CI e Médico de Psiquiatria da Infância e Adolescência, Dr. Pedro Strecht, 48152 vítimas, pelo menos, estiveram em silêncio durante mais de 50 anos, num período temporal entre 1950 e 2022. É importante destacar que o abuso sexual de menores não é um problema exclusivo da Igreja, mas sim um fenómeno que ocorre em diversos contextos, incluindo escolas, ambiente familiar e outros. Embora o relatório da CI para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica tenha trazido à tona a gravidade deste tipo de crimes no contexto eclesiástico, é essencial reconhecer que essa é apenas uma parte do problema. Infelizmente, os abusos sexuais contra menores são uma triste realidade e ocorrem em variados contextos, desde clubes desportivos, instituições de acolhimento, centros religiosos e até mesmo no seio familiar. São na sua grande maioria perpetrados por sujeitos considerados altamente confiáveis, colocando assim em evidência a trágica quebra de confiança dentro de um espaço que deveria ser seguro. Acresce referir que se torna crucial reconhecer que o abuso sexual de menores acontece também em diferentes esferas da sociedade e que é fundamental combater este tipo de violência em todas as situações, sem exceção, implementando políticas e procedimentos muito mais rigorosos, garantindo a deteção precoce, a denúncia segura e o apoio adequado às vítimas. E sobretudo, é fundamental responsabilizar os agressores e garantir que estes sejam efetivamente submetidos à justiça, de forma atempada e assertiva. A pergunta que surge é a seguinte: quantos agressores sexuais de menores vão perpetuar os seus crimes, sem que nunca sejam identificados, responsabilizados e condenados? É amplamente conhecido que muitas vítimas só conseguem falar sobre as suas experiências quando atingem uma certa maturidade, o que muitas vezes ocorre por volta dos 30 ou 40 anos de idade. A este respeito acrescente-se que, segundo o citado relatório da CI, a média de idades das vítimas situa-se nos 11 anos, ou seja, muito antes da plena maturidade física e psicossocial que lhes permite estarem preparadas para enfrentar as consequências de uma ou mais denúncias. Considerando que o abuso sexual de crianças é um crime propenso à reincidência, podendo afetar múltiplas vítimas e repetir-se inúmeras vezes ao longo da vida do agressor, torna-se evidente que a importância de ampliar os prazos de prescrição não diminui com o tempo, assim como a necessidade de prevenção. Atualmente, os prazos de prescrição estão definidos no artigo 118.º3 do Código Penal, e variam de acordo com o crime, em geral, definidos entre os 15 e dois anos com base no limite máximo da pena aplicável ao delito em questão. Quando o prazo de prescrição é esgotado, o processo criminal é extinto, o que significa que nenhuma ação que vise a responsabilidade criminal do agente pode ser iniciada ou continuada. Embora o n.º 5 do artigo 118.º estabeleça uma regra especial para crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, assim como para o crime de mutilação genital feminina em vítimas menores, ao impedir que o procedimento criminal seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 23 anos de idade, esse mecanismo legal pode não ser suficiente para garantir que agressores não fiquem impunes. 1 Cf. RELATORIO-CI_FEV_2023.pdf 2 Cf. RRenascença-Noticia-13.02.2023 3 CP – Artigo 118.º
Publicação — DAR II série A — 14-17
II SÉRIE-A — NÚMERO 244 14 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. (2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 242 (2023.06.14) e substituído, a pedido do autor, em 16 de junho de 2023. ——— PROJETO DE LEI N.º 829/XV/1.ª (2) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DOS CRIMES SEXUAIS E DE MUTILAÇÃO GENITAL CONTRA MENORES) Exposição de motivos O abuso sexual de menores é um crime traumático e doloroso e na maioria das vezes, pode levar anos ou décadas, até que as vítimas tenham o discernimento e condições de maturidade que lhes permita processar a experiência, superar o trauma e tomar a decisão de denunciar os crimes de que foram vítimas. Um exemplo claro deste facto e que nos permitiu ter consciência da dimensão que o silêncio tem na revelação deste tipo de crimes, foi o resultado do trabalho1 que a Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica, doravante CI, trouxe a público, e que demonstrou a crua realidade de décadas de abusos praticados por determinados elementos da igreja católica, só agora revelados. Segundo o coordenador da CI e médico de psiquiatria da infância e adolescência, Dr. Pedro Strecht, 48152 vítimas, pelo menos, estiveram em silêncio durante mais de 50 anos, num período temporal entre 1950 e 2022. É importante destacar que o abuso sexual de menores não é um problema exclusivo da Igreja mas, sim, um fenómeno que ocorre em diversos contextos, incluindo escolas, ambiente familiar e outros. Embora o relatório da CI para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica tenha trazido à tona a gravidade deste tipo de crimes no contexto eclesiástico, é essencial reconhecer que essa é apenas uma parte do problema. Infelizmente, os abusos sexuais contra menores são uma triste realidade e ocorrem em variados contextos, desde clubes desportivos, instituições de acolhimento, centros religiosos e até mesmo no seio familiar. São na sua grande maioria perpetrados por sujeitos considerados altamente confiáveis, colocando assim em evidência a trágica quebra de confiança dentro de um espaço que deveria ser seguro. Acresce referir que se torna crucial reconhecer que o abuso sexual de menores acontece também em diferentes esferas da sociedade e que é fundamental combater este tipo de violência em todas as situações, sem exceção, implementando políticas e procedimentos muito mais rigorosos, garantindo a deteção precoce, a denúncia segura e o apoio adequado às vítimas. E sobretudo, é fundamental responsabilizar os agressores e garantir que estes sejam efetivamente submetidos à justiça, de forma atempada e assertiva. A pergunta que surge é a seguinte: quantos agressores sexuais de menores vão perpetuar os seus crimes, sem que nunca sejam identificados, responsabilizados e condenados? É amplamente conhecido que muitas vítimas só conseguem falar sobre as suas experiências quando atingem 1 Cf. Relatorio-ci_fev_2023.pdf. 2 Cf. RRenascença-Noticia-13.02.2023.
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Projeto de Lei n.º829/XV/1.ª Procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuaise de mutilação genital contra menores Exposição de motivos O abuso sexual de menores é um crime traumático e doloroso e na maioria das vezes, pode levar anos ou décadas, até que as vítimas tenham o discernimento e condições de maturidade que lhes permita processar a experiência, superar o trauma e tomar a decisão de denunciar os crimes de que foram vítimas. Um exemplo claro deste facto e que nos permitiu ter consciência da dimensão que o silêncio tem na revelação deste tipo de crimes , foi o resultado do trabalho1 que a Comissão Independente para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica, doravante CI, trouxe a público, e que demonstrou a crua realidade de décadas de abusos praticados por determinados elementos da Igreja Católica, só agora revelados. Segundo o coordenador da CI e Médico de Psiquiatria da Infância e Adolescência , Dr. Pedro Strecht, 4.8152 vítimas, pelo menos, estiveram em silêncio durante mais de 50 anos, num período temporal entre 1950 e 2022. É importante destacar que o abuso sexual d e menores não é um problema exclusivo da Igreja, mas sim um fenómeno que ocorre em diversos contextos, incluindo escolas, ambiente familiar e outros. Embora o relatório da CI para o Estudo de Abusos Sexuais contra Crianças na Igreja Católica tenha trazido à tona a gravidade deste tipo de crimes no contexto eclesiástico, é essencial reconhecer que essa é apenas uma parte do problema. Infelizmente, os abusos sexuais contra menor es são uma triste realidade e ocorrem em variados contextos, desde clubes desportivos, instituições de acolhimento, centros 1 Cf. RELATORIO-CI_FEV_2023.pdf 2 Cf. RRenascença-Noticia-13.02.2023 religiosos e até mesmo no seio familiar . São na sua grande maioria perpetrados por sujeitos considerados altamente confiáveis, coloc ando assim em evidência a trágica quebra de confiança dentro de um espaço que deveria ser seguro. Acresce referir que se torna crucial reconhecer que o abuso sexual de menores acontece também em diferentes esferas da sociedade e que é fundamental combater este tipo de violência em todas as situações, sem exceção, implementando políticas e procedimentos muito mais rigorosos, garantindo a deteção precoce, a denúncia segura e o apoio adequado às vítimas. E sobretudo, é fundamental responsabilizar os agressore s e garantir que estes sejam efetivamente submetidos à justiça, de forma atempada e assertiva.A pergunta que surge é a seguinte: quantos agressores sexuais de menores vão perpetuar os seus crimes, sem que nunca sejam identificados, responsabilizados e condenados? É amplamente conhecido que muitas vítimas só conseguem falar sobre as suas experiências quando atingem uma certa maturidade, o que muitas vezes ocorre por volta dos 30 ou 40 anos de idade. A este respeito acrescente-se que, segundo o citado relatório da CI, a média de idades das vítimas situa -se nos 11 anos, ou seja, muito antes da plena maturidade física e psicossocial que lhes permite estarem preparadas para enfrentar as consequências de uma ou mais denúncias. Considerando que o abuso sexual de crianças é um crime propenso à reincidência, podendo afetar múltiplas vítimas e repetir -se inúmeras vezes ao longo da vida do agressor, torna-se evidente que a importância de ampliar os prazos de prescrição não diminui com o tempo, assim como a necessidade de prevenção. Atualmente, os prazos de prescrição estão definidos no art.º 118.º 3 do Código Penal, e variam de acordo com o crime, em geral, definidos entre os 15 e 2 anos com base no limite máximo da pena aplicável ao delito em questão. Quando o prazo de prescrição é 3 CP - Artigo 118.º esgotado, o processo criminal é extinto, o que significa que nenhuma ação que vise a responsabilidade criminal do agente pode ser iniciada ou continuada. Embora o n.º 5 do art.º 118.º estabeleça uma regra especial para crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, assim como para o crime de mutilação genital feminina em vítimas menores, ao impedir que o procedimento criminal seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 23 anos de idade, esse mecanismo l egal pode não ser suficiente para garantir que agressores não fiquem impunes. Desde logo, é importante destacar que o abuso sexual de menores é um crime tão grave e tão violento que causa um trauma na vítima que “não prescreve” , logo, a idade limite de 23 anos estabelecida pelo n.º 5 do artigo 118.º pode não considerar adequadamente a complexidade do processo de recuperação das vítimas e o tempo necessário para que se sintam capazes de denunciar os abusos que tenham sofrido. Recentemente a psicóloga Dr.ª Patrícia Câmara, acerca da tentativa que é feita há décadas de balizar o fim da infância e a entrada na vida adulta4 referiu que “É muito difícil delimitar-se algo que, no fundo, é uma transformação. Pôr limites é tornar redutora a complexidade humana e a complexidade do desenvolvimento”. Acresce referir que, o foco exclusivo no prazo de prescrição e na idade da vítima, ainda que positivo, não aborda a realidade da reincidência e da possibilidade de agressores sexuais de menores continuarem a cometer repet idamente os mesmos crimes após o término do prazo de prescrição . A natureza compulsiva e repetitiva deste tipo de crime requer medidas muito mais amplas. Ao compararmos sucintamente os prazos de prescrição vigentes em Portugal com os de outros países, tant o europeus como não europeus, torna -se evidente a existência de diferenças significativas. Atente-se que no Reino Unido, Islândia, Canadá, Nova Zelândia e Austrália, não existe sequer limite temporal para denunciar os crimes sexuais contra menores, permitindo que as vítimas possam denunciar quando se sentirem preparadas, 4 Observador - Adolescência independentemente da sua idade. Na Alemanha o prazo de prescrição para este tipo de crimes é de 20 anos após a vítima atingir os 30 anos de idade, ou seja, as vítimas têm no limite até aos 50 anos par a poderem ver a justiça a funcionar. Em França, o prazo de prescrição também é de 30 anos após a vítima atingir a maioridade, e Espanha fez recentemente alterações neste âmbito, passando a contagem do prazo de prescrição a iniciar aos 35 anos, em vez de ser aos 185. O CHEGA considera que a melhor maneira de corrigir esta discrepância entre os sistemas jurídicos mencionados e o nosso, ao mesmo tempo que respeita o sentimento geral da população e o princípio da prevenção, é aumentar o prazo de prescrição para este tipo de crimes, levando em conta tanto a idade da vítima quanto a do agressor. Assim sendo, propomos que seja alterado o prazo de prescrição para 15 anos, equiparando o prazo prescricional dos crimes sexuais contra menores e da mutilação genital feminina sendo a vítima menor, a todos os que sejam puníveis com pena de prisão independentemente do seu limite máximo. Para além disto, levando em consideração as características específicas destes tipos de crimes, propõe -se também que o procedimento criminal não seja extinto devido à prescrição antes que a vítima complete 35 anos. Pelo exposto, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração dos prazos de prescrição dos crimes sexuais contra menores procedendo à 59.ª alteração ao Código Penal , aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março. 5 https://agoraeuropa.com/espanha/espanha-amplia-tempo-de-prescricao-dos-crimes-graves-contra- menores/ Artigo 2.º Alteração ao Código Penal O artigo 118.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 118.º [...] 1 - O procedimento criminal extingue -se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de: i) (…); ii) (…); iii) (…); iv) (…); v) (…); vi) (…); vii) (…); viii) (…); ix) Crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 173.º 174.º, 175.º, 176.º, 176.º-A, 176.º-B; x) Crime previsto no artigo 144.º-A, sendo a vítima menor. b) (…); c) (…); d) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 35 anos de idade.» Artigo 3º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2023 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa