Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
14/06/2023
Votacao
23/06/2023
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/06/2023
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 22-26
II SÉRIE-A — NÚMERO 242 22 Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico do referendo local É alterado o artigo 35.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 35.º […] 1 – […] 2 – Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores no território nacional e na área referida no número anterior. 3 – […]» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE LEI N.º 828/XV/1.ª CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO Exposição de motivos O número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar. O mais recente relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) mostra que, só no ano passado, 22,3 milhões de pessoas se deslocaram em resposta a desastres associados ao clima. A média anual registada2 entre 2008 e 2020 era de cerca 21 milhões. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no 1 https://www.internaldisplacement.org/sites/default/files/publications/documents/IDMC_GRID_2022_LR.pdf 2 https://www.internaldisplacement.org/database/displacement-data
Publicação — DAR II série A — 10-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 244 10 PROJETO DE LEI N.º 828/XV/1.ª (2) (CRIA O ESTATUTO DO REFUGIADO CLIMÁTICO) Exposição de motivos O número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar. O mais recente relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) mostra que, só no ano passado, 22,3 milhões de pessoas se deslocaram em resposta a desastres associados ao clima. A média anual registada2 entre 2008 e 2020 era de cerca 21 milhões. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no Paquistão, torna-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se intensificaram e cada vez mais se farão sentir. Mas não achemos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados. Por isto, o conceito jurídico e prático de «refugiado climático» urge ser definido, com vista à proteção das famílias que se vêm obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal não deverá estar alheia, na medida em que será um país fortemente afectado pelas alterações climáticas e consequentes eventos extremos. Não conceder devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária que já vivemos e fracassar nos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas (ONU). Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de «refugiado» pela proteção legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo «refugiado» não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às mesmas proteções legais, entendemos que é urgente que seja dado tratamento semelhante, com as necessárias adaptações, aos migrantes climáticos. No mesmo ano, a ONU adoptou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, onde referem que um dos fatores que causam movimentos de pessoas em grande escala são «os impactos adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental», incluindo desastres naturais, desertificação, degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar. O Secretário-Geral da ONU, António Guterres, recorreu ao termo «refugiado» para invocar a necessidade de proteger «quem tudo perde após um evento climático extremo», referindo que «a mudança climática é agora considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados não abrangidos pelo regime de proteção dos refugiados, encontram-se num vazio legal»3. Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos. Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram-se mais de 30 emergências relacionadas com o clima, tais como seca extrema, inundações severas e pragas. Só em 2020, 919 mil pessoas foram deslocadas pelas cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados. Estima-se que haja cerca de três milhões de somalis deslocados internamente, sendo que pelo menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos. Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger e oferecer assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a possibilidade de uma vida digna. Considerando Portugal como um Estado-Membro responsável da comunidade europeia e internacional, é 1 Https://www.internaldisplacement.org/sites/default/files/publications/documents/IDMC_GRID_2022_LR.pdf. 2 https://www.internaldisplacement.org/database/displacement-data. 3 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 – Clima – Público (publico.pt).
Discussão generalidade — DAR I série — 37-52
26 DE JUNHO DE 2023 37 Aplausos do CH. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Agora, sim, penso que estamos em condições de passar ao encerramento do debate. Peço renovadas desculpas à Sr.ª Ministra da Justiça, a quem dou de imediato a palavra. A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, estamos, por isso, todos de acordo: estes direitos são de grande importância e estes aprimoramentos que aqui hoje são feitos — porque são aprimoramentos — são, de facto, relevantes. Direitos como estes, por exemplo, da tradução e da interpretação já existem na lei. A lei existe desde 2003, pelo que estes direitos estão na lei desde 2003. O que a Comissão pediu foi que fizéssemos aperfeiçoamentos, no sentido de podermos dar mais garantias. As transposições estão feitas, Srs. Deputados, para o caso de não terem reparado. O Sr. Bruno Nunes (CH): — Estão mal feitas! A Sr.ª Ministra da Justiça: — A transposição está feita, tem é de sofrer melhorias — e, estamos todos de acordo, é isso que estamos aqui a fazer. O Sr. Bruno Nunes (CH): — Está mal feita! A Sr.ª Ministra da Justiça: — Aliás, houve tempo para vários outros Governos a corrigirem, mas a verdade é que é este Governo que a está a corrigir e é este Governo que tem vindo aqui, designadamente através da Ministra da Justiça, completar algumas necessidades de aprimoramento. E isso tem sido feito com basta frequência, basta ver as inúmeras vezes em que o Ministério da Justiça esteve aqui presente para, de facto, proceder a aprimoramentos na transposição das diretivas. Estamos por isso, Sr. Presidente, todos de acordo relativamente à importância destes direitos. Aliás, como disse a Sr.ª Deputada Alma Rivera, este é um reforço da proteção jurídica, porque, como o Partido Comunista bem percebeu, as diretivas já estão transpostas e o que estamos a fazer é um reforço destes direitos e um aprimoramento técnico destas diretivas. Aplausos do PS. O Sr. Presidente (Adão Silva): — Então, damos por concluído o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos. Passamos agora ao terceiro ponto, que trata da apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 83/XV/1.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/1883, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado e dos Projetos de Lei n.os 824/XV/1.ª (CH) — Revoga as normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que criaram a possibilidade de emissão de visto para procura de trabalho [10.ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (Entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional)] e 828/XV/1.ª (PAN) — Cria o estatuto do refugiado climático. Para apresentar a proposta de lei, dou de imediato a palavra à Sr.ª Secretária de Estado da Administração Interna, Isabel Oneto. A Sr.ª Secretária de Estado da Administração Interna (Isabel Oneto): — Sr. Presidente, cumprimento-o a si e também às Sr.as e aos Srs. Deputados. A diretiva europeia designada «Cartão Azul», aprovada durante a Presidência portuguesa, visa atrair trabalhadores altamente qualificados de países terceiros para o espaço europeu, no âmbito de estratégias de maximização das oportunidades de migração legal, permitindo que a Europa seja também um destino atrativo para profissionais altamente qualificados. Importa, desde logo, salientar que a aprovação desta diretiva em nada pode afetar ou prejudicar as demais políticas relativas à admissão de trabalhadores de países terceiros,
Votação na generalidade — DAR I série — 86-87
I SÉRIE — NÚMERO 145 86 Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PCP e do L. Um projeto de resolução sobreviveu a esta «matança» de projetos de resolução, haverá lugar a discussão na especialidade. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 212/XV/1.ª (L) — Estatuto de Apátrida. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Agricultura e Pescas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 699/XV/1.ª (PS) — Promover a alocação de incentivos dirigidos ao setor agrícola, no âmbito do PRR, para melhoria da eficiência hídrica, energética e reforço da economia circular. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do PCP e do L e abstenções do BE e do PAN. Temos agora a votação um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados e peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel para ler a parte resolutiva. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Obrigada, Sr. Presidente. O parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é no sentido de «autorizar o Sr. Deputado Paulo Fernando de Sousa Ramalho a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência», o Processo Disciplinar n.º 395/2020. O Sr. Presidente: — A próxima sessão plenária é dedicada a uma interpelação ao Governo, proposta pelo PCP, sobre «condições de vida». Antes de terminarmos, ainda há expediente e peço à Sr.ª Deputada Palmira Maciel o favor de o ler. A Sr.ª Secretária (Palmira Maciel): — Sr. Presidente, passo a anunciar que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 786/XV/1.ª (L), 789/XV/1.ª (PCP), 780/XV/1.ª (BE), 787/XV/1.ª (L) e 788/XV/1.ª (PCP), que desce à 11.ª Comissão. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, peço desculpa, mas estar muitas horas sem comer tem também efeitos na condução dos trabalhos e esqueci-me de pôr à votação o parecer da 14.ª Comissão, que foi anunciado. Vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Novamente, peço desculpa pelo erro e, assim, terminaram os nossos trabalhos. Eram 14 horas e 39 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação Relativa ao Projeto de Lei n.º 828/XV/1.ª:
Documento integral
Projeto de Lei n.º 828/XV/1.ª Cria o estatuto do refugiado climático Exposição de motivos O número de pessoas que terão de abandonar as próprias casas nas próximas décadas em resultado de movimentos migratórios causados pela crise climática tende a aumentar. O mais recente relatório1 do Internal Displacement Monitoring Center (IDMC) mostra que, só no ano passado, 22,3 milhões de pessoas se deslocaram em resposta a desastres associados ao clima. A média anual registada2 entre 2008 e 2020 era de cerca 21 milhões. Desde famílias a fugir da seca extrema na Somália, a comunidades inteiras desalojadas pelas cheias no Paquistão, torna-se claro que as migrações motivadas pelos fenómenos climáticos se intensificaram e cada vez mais se farão sentir. Mas não ach emos que os efeitos das alterações climáticas e fenómenos extremos são uma realidade distante dos países da Europa, vejam-se as cheias que recentemente tiraram a vida em Portugal a pelo menos duas pessoas ou na Itália que tiraram a vida a pelo menos 14 pessoas e afetaram mais de 10 mil pessoas, que foram desalojadas e um incontável número de animais que foram igualmente afetados. Por isto, o conceito jurídico e prático de “refugiado climático” urge ser definido, com vista à proteção das famílias que se vê m obrigadas, pela sua vida, a sair do seu país de origem, realidade que Portugal não deverá estar alheia, na medida em que será um país fortemente afectado pelas alterações climáticas e consequentes eventos extremos. 1https://www.internaldisplacement.org/sites/default/files/publications/documents/IDMC_ GRID_2022_LR.pdf 2 https://www.internaldisplacement.org/database/displacement-data Não conceder devida proteção jurídica e asilo a quem foge destes fenómenos é agudizar a crise humanitária que já vivemos e fracassar nos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ONU). Ainda que tenhamos conhecimento das divergências na utilização do conceito de “refugiado” pela proteção legal que tem implícita, e por, em 2018, o Conselho de Direitos Humanos da ONU indicar que o termo “refugiado” não se aplicaria aos migrantes climáticos, uma vez que, na prática, estes não têm acesso às mesmas proteções legais, entendemos queé urgente que seja dado tratamento semelhante, com as necessárias adaptações, aos migrantes climáticos. No mesmo ano, a ONU adoptou a resolução do Pacto Global para uma Migração Segura, Ordenada e Regular, onde referem que um dos fatores que causam movime ntos de pessoas em grande escala são “os impactos adversos das mudanças climáticas e da degradação ambiental”, incluindo desastres naturais, desertificação, degradação dos solos, seca hidrológica e aumento do nível do mar. O secretário-geral da ONU, Antón io Guterres, recorreu ao termo “refugiado” para invocar a necessidade de proteger “quem tudo perde após um evento climático extremo”, referindo que “a mudança climática é agora considerada o principal fator que acelera todos os outros de deslocamento forçado. Essas pessoas não são verdadeiramente migrantes, no sentido de que não se moveram voluntariamente. Como deslocados forçados não abrangidos pelo regime de protecção dos refugiados, encontram-se num vazio legal”.3 Com a criação deste estatuto, o PAN pretende dar resposta a este vazio legal e não só alargar aos refugiados climáticos a proteção e asilo concedido às situações hoje subsumidas no conceito de refugiado, como endereçar as especificidades da migração forçada climática, incluindo todos para quem o seu país de origem tornou a sua subsistência impossível, por processos lentos ou eventos repentinos. 3 Clima obrigou mais de 22 milhões de pessoas a deixar casas em 2021 | Clima | PÚBLICO (publico.pt) Na Somália, por exemplo, desde 1990, verificaram -se mais de 30 emergências relacionadas com o clima, tais como seca extrema, inundações severas e pragas. Só em 2020, 919 mil pessoas foram deslocadas pelas cheias e 144 mil hectares de solo agrícola foram devastados. Estima-se que haja cerca de três milhões de somalis deslocados internamente, sendo que pelo menos 642 mil procuraram refúgio em países próximos. Em contextos como estes, é fundamental que Portugal adote medidas efetivas para proteger e oferecer assistência adequada, garantindo o respeito pelos direitos humanos e a possibilidade de uma vida digna. Considerando Portugal como um Estado membro responsável da comunidade europeia e internacional, é essencial que o país esteja preparado para lidar com os efeitos das alterações climáticas e para receber e integrar refugiados climáticos. Portanto, é necessário estabelecer um estatuto específico para o refugiado climático em Portugal, que se adeque à legislação nacional e internacional existente e que ofereça uma proteção adequada a todos os que se encontram em situação de especial vulnerabilidade. E se ainda verificamos que a justiça ambiental continu a a penalizar quem menos contribuiu para a crise climática, na medida em que os 50 países menos desenvolvidos do mundo contribuíram juntos com menos de 1% das emissões globais de carbono antropogénico, enquanto os 10% mais ricos contribuíram com cerca de 5 0% do carbono, a verdade é que a resposta àquela que será a maior deslocação populacional da humanidade tem de ser global, humanitária e solidária e com esta iniciativa o PAN pretende que Portugal seja um exemplo a seguir pelos demais países. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei cria o estatuto do refugiado climático, procedendo, para o efeito, à alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a orde m jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que e stabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2.º (...) 1 - (...): a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...): i) (...); ii) (...); iii) (...); iv) (...); v) (...); l) (...); m) (...); n) (...): i) (...); ii) (...); iii) (...); iv) (...); v) (...); o) (...); p) (...); q) (...); r) (...): i) (...); ii) (...); iii) (...); s) (...); t) (...); u) (...). v) (...); w) (...); x) (...); y) (...); z) (...); aa) «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non -refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social, opiniões políticas ou eventos climáticos extremos, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; ab) (...); ac) «Refugiado», o estrangeiro ou apátrida que, receando com razão ser perseguido e m consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; em virtude da sua raça, religião , nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º; ou ainda o estrangeiro ou apátrida que se veja obrigado a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos. ad) (...); ae) (...); af) (...); ag) (...); ah) (...); ai) “ Eventos climáticos extremos”, fenómenos climáticos que ocorrem em volume acentuado e fora dos níveis considerados normais e que implicam a migração motivada por um evento climático extremo e repentino ou a migração impulsionada por processos lentos de degr adação associados ao clima, tais como secas prolongadas, chuvas torrenciais, inundações, altas temperaturas, secas, furacões, desertificação, elevação do nível do mar, incêndios de extrema gravidade, entre outros fenómenos relacionados às alterações climáticas. 2 - (...). Artigo 3.º Concessão do direito de asilo 1 - (...). 2 - (...) 3 - É igualmente garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas que se vejam obrigados a abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos. 4 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números 1 e 2 do presente artigo se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 5 - (anterior número 4).” Artigo 3.º Direito de entrada e permanência O refugiado climático tem direito de entrada no país, independentemente da sua nacionalidade ou estatuto legal prévio e tem o direito de permanecer no país enquanto persistirem as condições que o levaram a deixar o seu país de origem. Artigo 4.º Regime aplicável 1 - É aplicável ao refugiado climático o previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, com as necessárias adaptações. 2 - O refugiado climático tem o direito de solicitar e receber proteção internacional, de acordo com os princípios estabelecidos na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, no Pacto Global sobre migração e outros tratados internacionais aplicáveis, bem como os previstos na legislação nacional. 3 - O Estado português presta assistência aos refugiados climáticos, e garante o acesso aos serviços básicos, nomeadamente no acesso à habitação, saúde, educação e oportunidades de trabalho. 4 - Os refugiados climáticos terão acesso a uma proteção legal e assistência adequadas, garantindo a sua integração na sociedade portuguesa. Artigo 5.º Cooperação internacional 1 - O Estado português promove a cooperação internacional no tratamento dos refugiad os climáticos, através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais. 2 - O Estado português compromete-se a contribuir para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e proporcionar um ambiente mais seguro e sustentável para seus cidadãos e para aqueles que procurem asilo através da presente lei. Artigo 6.º Regulamentação No prazo de 90 dias, o Governo regulamenta o previsto na presente lei e estabelece um procedimento simplificado para a análise dos pedidos de refúgio climático, tendo em consideração a natureza específica e urgente das situações enfrentadas pelos requerentes. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real