Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
12/06/2023
Votacao
23/06/2023
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 23/06/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 21-22
14 DE JUNHO DE 2023 21 Artigo 9.º Regime subsidiário As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.» Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 14 de junho de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. –——– PROJETO DE LEI N.º 827/XV/1.ª ALTERA REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, ELIMINANDO DISCRIMINAÇÕES EM VIGOR QUANTO AOS CIDADÃOS DE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA COM RESIDÊNCIA LEGAL EM PORTUGAL Exposição de motivos Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais de dois anos. Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3, relativamente aos cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – Cf. artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril. Conforme nota Carla Amado Gomes1 a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de Estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade flagrante – por violação quer do artigo 15.º, n.º 3, quer pela violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, n.º 2, ambos da CRP. Posição semelhante tem também Jorge Miranda. Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional, garantindo a capacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o referendo. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada 1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60.
Discussão generalidade — DAR I série — 65-76
26 DE JUNHO DE 2023 65 esta realidade. Para além deste estudo, haverá um outro, também do INE, com a Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens, quanto a esta realidade. Chamo também a atenção, e já o disse diversas vezes nesta Câmara, para o facto de o Governo estar a desenvolver a primeira — sublinho, a primeira — Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime. Nesta primeira Estratégia Nacional de Proteção das Vítimas de Crime, está naturalmente contemplada esta realidade. Relativamente a um último ponto levantado pela Iniciativa Liberal, o que aqui se pune não são as divergências políticas. O que aqui se pune é a discriminação e o ódio que possam ser provocados pelo simples facto de alguém ter divergências políticas, o que é uma coisa muitíssimo distinta, Srs. Deputados. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Passamos agora ao quinto ponto da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) — Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024 e dos Projetos de Lei n.os 826/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade, alterando Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024, 827/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal e 831/XV/1.ª (L) — Revê a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, consagrando o direito ao voto por via postal para eleitores residentes no estrangeiro. Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado da Administração Interna, Isabel Oneto. A Sr.ª Secretária de Estado da Administração Interna: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É um gosto juntar-me, de novo, a este Plenário. Nas eleições ao Parlamento Europeu de 2019, introduzimos alterações significativas à lei eleitoral, nomeadamente o voto antecipado em mobilidade, o voto em braile, a abolição do cartão de eleitor, o voto eleitoral em sistema misto com mesas de voto tradicional, com recurso a cadernos eleitorais desmaterializados no distrito de Évora, e o recenseamento automático dos nossos cidadãos residentes no estrangeiro, permitindo o exercício de direito de voto a mais de 1 milhão e 300 mil cidadãos. O voto antecipado consolidou-se, primeiro apenas nos distritos, depois alargado aos concelhos. Mudou-se o paradigma. O eleitor não tem de justificar perante o Estado por que razão não se encontra na sua área de residência no dia da eleição. Pode estar ou não. Pode simplesmente querer antecipar o exercício do direito de voto. O voto em braile também se consolidou, dando autonomia aos cidadãos com limitações visuais, exercendo, por si só, o ato de votar. O voto eletrónico presencial, em urna fechada ao mundo, sem ligações à internet ou a qualquer outro sistema, foi possível graças à desmaterialização dos cadernos eleitorais no distrito de Évora, permitindo que cada eleitor votasse onde quisesse dentro daquele círculo eleitoral. Essa aprendizagem permite-nos, hoje, alargar a desmaterialização dos cadernos eleitorais a todo o universo eleitoral, beneficiando, neste caso, da existência de um círculo eleitoral único. Com a pandemia, aprendemos também a adaptar a lei eleitoral às necessidades de garantir o exercício do direito de voto aos cidadãos que se encontravam em confinamento, seja na sua residência, seja em lares ou estruturas residenciais, para o que também contribuiu a experiência adquirida quanto aos cidadãos reclusos em estabelecimentos prisionais ou cidadãos internados em estabelecimento hospitalar. A aprendizagem que a Administração Eleitoral, autarcas e partidos ou movimentos políticos têm adquirido nos últimos atos eleitorais, em particular desde 2019, permite-nos agora olhar para o futuro e procurar incentivar a participação eleitoral dos nossos cidadãos, adotando procedimentos que facilitem o exercício do direito de voto.
Votação na generalidade — DAR I série — 82-82
I SÉRIE — NÚMERO 145 82 A Sr.ª Deputada Susana Amador pediu a palavra para que efeito? Vai apresentar uma declaração de voto por escrito? A Sr.ª Susana Amador (PS): — Exatamente, Sr. Presidente, é para esse efeito. O Sr. Presidente: — Passamos então à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) — Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PAN e do L e abstenções do PSD, do PCP e do BE. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Vamos votar um requerimento de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 826/XV/1.ª (PAN) — Reforça o direito de voto antecipado e em mobilidade no âmbito das eleições para o Parlamento Europeu, em especial das pessoas com deficiência ou incapacidade, alterando a Lei n.º 14/87, de 29 de abril, e aprovando um regime excecional aplicável à eleição do Parlamento Europeu de 2024. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão nesses termos. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 827/XV/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos contra do PSD e a abstenção do CH. O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 831/XV/1.ª (L) — Revê a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, consagrando o direito ao voto por via postal para eleitores residentes no estrangeiro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP e do BE e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PAN e do L. Torno a recomendar que não haja saídas porque estou prestes a ter de confirmar se a Câmara tem quórum, ou não. Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 11/XV/1.ª (GOV) — Aprova as emendas de 2016 à Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho. Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade. Está quase a terminar, Srs. Deputados. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 802/XV/1.ª (PAN) — Garante o acesso a apoios sociais a pessoas sem conta bancária à ordem, alterando o Decreto-Lei n.º 21-A/2023, de 28 de março. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do PS. O projeto de lei baixa à 10.ª Comissão.
Documento integral
Projecto de Lei n.º 827/XV/1.ª Altera regime jurídico do referendo local, eliminando discriminações em vigor quanto aos cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal Exposição de motivos Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de estados de língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais de dois anos. Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados -Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3, relativamente aos cidadãos de estados -membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – Cf. Artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15 -A/98, de 3 de abril. Conforme nota CARLA AMADO GOMES1 a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local , e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade flagrante – por violação quer do artigo 15º, n.º 3, quer pela violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º, n.º 2, ambos da CRP. Posição semelhante tem também JORGE MIRANDA. Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional, garantindo a c apacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o referendo. Pelo exposto, e ao abrigo das disposiç ões constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de Novembro. Artigo 2.º Alteração à regime jurídico do referendo local 1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60 É alterado o artigo 35.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 35.º [...] 1 - [...]. 2 - Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os cidadãos de estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores no território nacional e na área referida no número anterior. 3 - [...].» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 14 de junho de 2023 A Deputada, Inês de Sousa Real