Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
09/06/2023
Votacao
04/10/2023
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 04/10/2023
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 28-62
II SÉRIE-A — NÚMERO 241 28 regulamentos disciplinares de acordo com o previsto no capítulo anterior. Artigo 37.º Norma revogatória São revogados: a) A Lei n.º 112/99, de 3 de agosto; b) A Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual; c) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, na sua redação atual. Artigo 38.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023. Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Ajunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira Correia. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR Exposição de motivos A Diretiva 2014/45/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques. Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de 20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da qualificação destes profissionais. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 45-48
27 DE SETEMBRO DE 2023 45 alimentação, seja de pessoas ou de animais, deve ser considerada como base de sobrevivência. É essencial que, ainda que seja como medida transitória, a lei passe a incluir os produtos destinados à alimentação dos animais de companhia. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei prevê o alargamento da aplicação transitória de isenção de IVA aos produtos destinados à alimentação de animais de companhia, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de isenção de imposto sobre o valor acrescentado a certos produtos alimentares. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril É aditado o artigo 2.º-A à Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A Produtos destinados à alimentação de animais de companhia isentos de imposto sobre o valor acrescentado Estão isentas de IVA as importações e transmissões de todos os produtos, secos ou húmidos, destinados à alimentação de animais de companhia.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 27 de setembro de 2023. A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real. (*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 6 (2023.09.22) e substituído, a pedido do autor, em 27 de setembro de 2023. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR) Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião da Deputada relatora
Publicação em Separata — Separata
Segunda-feira, 19 de junho de 2023 Número 62 XV LEGISLATURA S U M Á R I O Propostas de Lei (n.os 93 e 95/XV/1.ª): N.º 93/XV/1.ª (ALRAA) — Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. N.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor.
Discussão generalidade — DAR I série — 16-24
I SÉRIE — NÚMERO 10 16 É este o nosso desejo, a nossa interpretação, e é o que queremos levar para este debate para a especialidade. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Podias ter falado mais! O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, em nome do Governo, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Mar, José Maria Costa. O Sr. Secretário de Estado do Mar: — Gostava de agradecer as questões que foram aqui levantadas e dizer ao Sr. Deputado Paulo Moniz que aquilo que referiu é muito importante. Estamos de acordo de que não basta classificar, é preciso gerir. Por isso é que nesta legislação identificamos as áreas de ordenamento, de planeamento, os planos de situação, os planos de afetação e elevamos as áreas marinhas classificadas precisamente neste sentido, mas criamos uma figura nova, a figura dos planos de gestão, que é precisamente a do envolvimento das comunidades, da proximidade, de poderem ser também as regiões autónomas parceiros neste processo, em todo este desenvolvimento. E esta é, de facto, a grande novidade desta legislação. Gostava de dizer ao Sr. Deputado Pedro Filipe Soares que, relativamente àquilo que referiu nas zonas especiais de atividade, o que está previsto não é uma alteração qualquer: ou está previsto nos planos de situação, ou, então, se houver necessidade de identificação de uma zona especial de atividade — por exemplo, para se testarem novos equipamentos, para haver uma zona de testes, por exemplo, de drones ou qualquer outra atividade —, se isso não estiver previsto no plano de situação, tem mesmo de se criar um plano de afetação e este tem uma componente, como está no Decreto-Lei n.º 38/2015, que é a constituição de uma comissão consultiva, a existência de um processo transparente de participação, uma audição pública, um relatório, uma avaliação ambiental estratégica. Há, pois, todo um envolvimento que pode e deve ser feito por parte das regiões autónomas, e, portanto, não se está a criar nenhuma situação, digamos, de exceção. Gostava também de dar uma palavra à Sr.ª Deputada do PAN relativamente à questão da moratória. Este é um processo importante, como sabe. Nós não quisemos criar dificuldades àquele que é um trabalho sério, de vários anos, que está a ser feito no âmbito da CNUDM (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar) e também na ISA (International Seabed Authority), relativamente àquele que é um código da exploração mineira que proteja toda a humanidade relativamente àquilo que serão os processos. Atendendo às dificuldades que houve, a posição oficial portuguesa — e que estamos disponíveis para em sede de especialidade poder trabalhar —é a de haver uma pausa precaucionária, ou seja, precisamos de ter mais avaliação, precisamos de ter mais conhecimento para podermos decidir. Esta foi a posição que Portugal tomou — que é uma posição, acho, correta —, ou seja, a de não prejudicar as negociações e este trabalho que está a ser feito há muitos anos, por muitas entidades, nomeadamente também entidades portuguesas, cientistas, das diversas áreas governativas, de ONG (organizações não governamentais), mas criámos uma pausa precaucionária por forma a, enquanto não tivermos as melhores condições de impacto e de conhecimento científico, não avançarmos também sobre isso. Aplausos do PS. O Sr. Presidente: — Passamos, agora, ao ponto dois da nossa ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico Francisco. O Sr. Secretário de Estado das Infraestruturas (Frederico Francisco): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O controlo das condições técnicas de circulação de veículos é um imperativo nacional e comunitário que tem em vista a melhoria das condições de circulação dos veículos, através da verificação periódica das suas
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 10 54 Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do CH, da IL, do PCP e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 921/XV/2.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação e de promoção do uso saudável de tecnologias, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 896/XV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. O projeto baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 912/XV/2.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 591/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que continue o caminho e processo de deslocalização de entidades e serviços públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e abstenções do CH, do PCP, do BE e do L. O projeto baixa à 13.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 483/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que atualize os valores das ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 901/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que instale os novos serviços da administração central no interior e crie um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para estes territórios.
Votação na especialidade — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 10 54 Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do CH, da IL, do PCP e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 921/XV/2.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação e de promoção do uso saudável de tecnologias, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 896/XV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. O projeto baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 912/XV/2.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 591/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que continue o caminho e processo de deslocalização de entidades e serviços públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e abstenções do CH, do PCP, do BE e do L. O projeto baixa à 13.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 483/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que atualize os valores das ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 901/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que instale os novos serviços da administração central no interior e crie um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para estes territórios.
Votação final global — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 10 54 Vamos votar na generalidade, na especialidade e em votação final global, a Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L. Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 849/XV/1.ª (BE) — Promove uma escola sem ecrãs de smartphones nos primeiros níveis de ensino, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e do PAN e abstenções do CH, da IL, do PCP e do L. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 921/XV/2.ª (PAN) — Afirma as escolas como um espaço seguro livre de todas as formas de discriminação e de promoção do uso saudável de tecnologias, alterando a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 896/XV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo ações urgentes e mobilizadoras da comunidade educativa quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do BE, do PAN e do L e abstenções do CH e do PCP. O projeto baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 912/XV/2.ª (PCP) — Valorizar os recreios, promover o seu papel pedagógico, lúdico e social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 591/XV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que continue o caminho e processo de deslocalização de entidades e serviços públicos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL e do PAN e abstenções do CH, do PCP, do BE e do L. O projeto baixa à 13.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 483/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que atualize os valores das ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção da IL. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 901/XV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que instale os novos serviços da administração central no interior e crie um programa de deslocalização progressiva de serviços públicos para estes territórios.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 95/XV/1.ª Exposição de motivos A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques. Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de 20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da qualificação destes profissionais. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Objeto A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, bem como o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação. Artigo 2.º Sentido e extensão 1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando-se o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro. 2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte: a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques; b) Criar duas tipologias de licenças: i) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas; ii) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato; d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos: i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções; ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras; iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos; iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários; e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores. Artigo 3.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 Duração A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023 O Primeiro-Ministro A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares O Ministro das Infraestruturas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 DECRETO-LEI AUTORIZADO A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques. O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através de inspeções técnicas, de acordo com o disposto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto- lei procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia automóvel. Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da certificação dos inspetores, assim como o da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I, que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações. No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades formadoras de inspetores. Por último, é estabelecido um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da profissão, sendo também previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores. São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto-lei. Foram ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel, a Associação Portuguesa de Inspeção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de Veículos. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º […] 1 - Constituem deveres do inspetor técnico de veículos: a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade; b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo]; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas; d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo]. 2 - Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo modelo aprovado pelo IMT, I. P., em local visível. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 Artigo 26.º […] 1 - […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.ºs 1 a 3 do artigo 18.º-A; e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada nos termos do artigo 18.º-G; f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H; g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H; h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H; i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º; j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A; b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G; c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H. 8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor. 9 - [ Anterior n.º 7]. 10 - [Anterior n.º 8]. Artigo 27.º […] 1 - […]. 2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.ºs 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. 3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 Artigo 29.º […] A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria; b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria; c) [Anterior alínea a)].» Artigo 32.º […] 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados. 2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril São aditados à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-L e 24.º-A, com a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 «Artigo 18.º-A Licença de inspeção técnica de veículos 1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções. 2 - O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT, I. P., instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa respetiva. 3 - A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças: a) Licença tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas; b) Licença tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula. 4 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos: a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos; b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias; c) C – Veículos pesados de mercadorias; d) D – Veículos pesados de passageiros; e) E – Reboques e semirreboques; f) T – Tratores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 18.º-B Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor 1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas: i) Mecânica; ii) Dinâmica; iii) Dinâmica dos veículos; iv) Motores de combustão; v) Matérias e transformação de matérias; vi) Eletrónica; vii) Eletricidade; viii) Componentes eletrónicos de veículos; ix) Aplicações de tecnologias da informação; b) Titularidade de carta de condução válida da categoria B; c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 13 d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos: a) Os cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques; b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques. 3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos: a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação; b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado; c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 14 4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a veículos da categoria B. 5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir. Artigo 18.º-C Idoneidade 1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no número seguinte: a) Falsificação de documentos; b) Corrupção ativa ou passiva; c) Peculato. 2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando: a) O tempo decorrido desde a prática dos factos; b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal; c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 15 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1. 4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade. 5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória. Artigo 18.º-D Requisitos especiais 1 - Para a realização de inspeções do tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos: a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar; b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E; c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar. 2 - Para a realização de inspeções do tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos: a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do tipo I; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 16 b) Ter experiência profissional mínima de 2 dois anos na realização de inspeções do tipo I na categoria do veículo para a qual se propõem a inspecionar; c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E; d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar. Artigo 18.º-E Exames 1 - São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do tipo I e do tipo II. 2 - Os exames previstos no número anterior são compostos por: a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos; b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações necessárias de inspeção. 3 - Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 18.º-F Validade e renovação 1 - A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos. 2 - A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 17 a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B; b) Frequência de uma ação de formação de atualização. 3 - A renovação pode ser requerida ao IMT, I. P., nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação. Artigo 18.º-G Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos 1 - Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o período de dois anos. 2 - Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença não for renovada. 3 - A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando: a) Se encontre suspensa há mais de dois anos; b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no caso de reabilitação, obter nova licença. Artigo 18.º-H Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade 1 - Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de qualquer outro regime que legitime a posse do veículo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 18 2 - Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente lei. 3 - Os inspetores em exercício de funções não podem: a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções; b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras; c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos; d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários. 4 - Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em situação de conflito de interesses ou incompatibilidade. 5 - É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 19 6 - O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. 7 - São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica dos inspetores. Artigo 20.º-A Certificação de entidades formadoras A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.; b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 20.º-B Publicitação e registo das entidades formadoras 1 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, I. P. 2 - Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o IMT, I. P., comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente da área governativa responsável pela formação profissional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 20 Artigo 20.º-C Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros 1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P. 2 - A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 20.º-D Dispensa de verificação das condições de acesso As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-A. Artigo 20.º-E Manutenção dos requisitos de certificação 1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P. 2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 21 Artigo 20.º-F Falta superveniente dos requisitos de certificação 1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência. 2 - Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora. 3 - A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas. Artigo 20.º-G Deveres das entidades formadoras São deveres das entidades formadoras certificadas: a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei; b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico- pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.; d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 22 f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação. Artigo 20.º-H Centros de formação 1 - O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação. 2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 3 - O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P. Artigo 20.º-I Cursos de formação e comunicação de ações 1 - Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei. 2 - A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação. 3 - A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 23 4 - O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas. 5 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Artigo 20.º-J Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização 1 - A formação inicial deve incluir as seguintes matérias: a) Tecnologia dos veículos, incluindo: i) Sistemas de travagem; ii) Sistemas de direção; iii) Campos de visão; iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos; v) Eixos, rodas e pneus; vi) Quadro e carroçaria; vii) Ruído e emissões; viii) Requisitos suplementares para veículos especiais; b) Métodos de ensaio; c) Avaliação de deficiências; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 24 d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação; e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos; f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos; g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão. 2 - A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção. 3 - A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1. 4 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ. Artigo 20.º-K Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação 1 - A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável. 2 - O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 25 Artigo 20.º-L Informação relativa a inspetores e entidades formadoras O IMT, I. P., é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença. Artigo 24.º-A Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras 1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas: a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da ação de formação; c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos; d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano; e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando: i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 26 2 - As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos. 3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação.» Artigo 4.º Cooperação administrativa 1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, e no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno. 2 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), deve disponibilizar os dados necessários para divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos 2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018. Artigo 5.º Norma transitória 1 - Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 27 a) Os titulares de licença de inspetor tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a licença tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a conduzir, desde que, no caso dos veículos da categoria A, frequentem ação de formação específica; b) Os titulares de licença de inspetor tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença tipo II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a conduzir desde que, no caso dos veículos da categoria A, frequentem ação de formação específica. 2 - A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.. 3 - As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação. 4 - A conceção das Unidades de Competência (UC) e das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) e a sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ)deve ser realizada no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. 5 - Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes do Despacho n.º 4513/2004, publicado no Diário da República , 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, com as necessárias adaptações. 6 - As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem a certificação nos termos do presente decreto-lei. 7 - As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29 de abril, mantêm-se em vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 28 Artigo 6.º Aplicação nas regiões autónomas 1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas. 3 - A divulgação, pelo serviço central competente da área governativa responsável pela formação profissional, da lista geral de entidades formadoras certificadas nos termos do artigo 20.º-B da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, ,na sua redação atual, abrange as entidades certificadas por organismos da administração central e por serviços competentes das administrações das regiões autónomas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 29 Artigo 7.º Norma revogatória São revogados: a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual; b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro. Artigo 8.º Republicação 1 - É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei. 2 - Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de novembro», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro» deve ler-se, respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual». PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 30 Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social O Ministro das Infraestruturas PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 31 ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Atividade de inspeção» o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares aplicáveis; b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» o estabelecimento constituído pelo conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é exercida a atividade de inspeção técnica de veículos. Artigo 2.º Instalação de centros A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa, singular ou coletiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspeção respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 32 a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos; b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção; c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspeção em localizações cuja distância a centros de inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja inferior a 10 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, exceto nos concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, e nos concelhos com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção; d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de 1,5 km. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 33 CAPÍTULO II Acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos Artigo 3.º Direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos 1 - A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14.º, e em conformidade com o disposto na presente lei. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspeção» a pessoa singular ou coletiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos nos termos da presente lei. Artigo 4.º Acesso e permanência na atividade de inspeção 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na atividade de inspeção técnica de veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora fixadas nos números seguintes. 2 - A capacidade técnica é analisada em função de: a) Recursos humanos, designadamente os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor responsável perante o IMT, I. P., nos termos da presente lei; b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 34 c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012 de 20 de julho, por parte dos candidatos a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º. 3 - Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas singulares ou coletivas que não se encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro. 4 - Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril. 5 - Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, I. P., um projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas, incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização, recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as condições necessárias para instalação de um centro de inspeção. 6 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por: a) «Diretor da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da qualidade; b) «Diretor técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 35 c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato; d) «Inspetor» o técnico devidamente habilitado pelo IMT, I. P., para o exercício da atividade profissional de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques. Artigo 5.º Limites à instalação de centros de inspeção Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual. Artigo 6.º Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão 1 - A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado. 2 - Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos artigos 2.º e 5.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 36 3 - A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., a qual indica os documentos necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os motivos de exclusão liminar. 4 - Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são apreciadas pelo seu mérito. 5 - No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos: a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar; b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS, no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção; c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 37 6 - A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, I. P., no prazo de 90 dias a contar da respetiva apresentação, sob pena de indeferimento. 7 - As candidaturas são rejeitadas quando: a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 4.º; b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei. 8 - O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura. 9 - O IMT, I. P., publicita e mantém atualizados no respetivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspeção em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respetiva data de entrada e localização proposta. Artigo 7.º Início da atividade A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data de entrada em vigor da presente lei. Artigo 8.º Deveres da entidade gestora 1 - Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade: a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 38 c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção; d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade e à inspeção de veículos; e) Facultar ao IMT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de veículos, bem como fornecer- lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados; f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico; g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.). 2 - No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda: a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos; b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento; d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos equipamentos de inspeção; e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por inspetor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 39 3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho. CAPÍTULO III Regime do contrato de gestão Artigo 9.º Contrato 1 - O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, I. P., tem por objeto a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada. 2 - Do contrato devem constar, designadamente: a) O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações, equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 5 do artigo 4.º; b) Os procedimentos de articulação com o IMT, I. P.; c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, I. P.; d) As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção; e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato; f) As sanções por incumprimento contratual; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 40 g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, I. P., pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste Instituto. 3 - Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira, em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos: a) 10 % no ano de 2013; b) 12,5 % no ano de 2014; c) 15 % no ano de 2015 e subsequentes. 4 - O contrato caduca: a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo 14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato; b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações pelo IMT, I. P., salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora. Artigo 10.º Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção 1 - A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspeção ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, I. P., a qual depende do cumprimento pelo cessionário ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º 2 - A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de indeferimento. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 41 Artigo 11.º Prazo 1 - O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º 2 - A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, I. P., com a antecedência de seis meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior. Artigo 12.º Cessação do contrato 1 - São causas de cessação do contrato: a) A caducidade; b) O acordo entre as partes; c) A resolução. 2 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, I. P., pode resolver o contrato, nos seguintes casos: a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos; b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo 4.º; c) Por violação do disposto no artigo 5.º; d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os previstos no artigo 8.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 42 e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora; f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º; g) Pela falta das autorizações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 16.º; h) Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º; i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis; j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade; k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos. 3 - A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam restabelecidas as condições para o exercício da atividade. 4 - Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 43 CAPÍTULO IV Funcionamento dos centros de inspeção Artigo 13.º Centros de inspeção 1 - Os centros de inspeção são classificados de acordo com o tipo de inspeções que realizam, numa das categorias seguintes: a) Categoria A - centros de inspeção onde se realizam as inspeções para verificação periódica das características e condições de segurança dos veículos; b) Categoria B - centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos, nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e das condições de segurança. 2 - Nos centros de inspeção podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários, para verificação das características ou das condições de segurança de veículos. 3 - Nos centros de inspeção não podem ser realizadas outras atividades, salvo as previstas no contrato ou expressamente autorizadas pelo IMT, I. P. Artigo 14.º Aprovação dos centros de inspeção 1 - A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMT, I. P., e depende, nomeadamente, dos seguintes elementos: a) Vistoria a realizar pelo IMT, I. P., para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 44 b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação. 2 - O IMT, I. P., dispõe do prazo de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora. 3 - Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo diretor de qualidade e pelo diretor técnico do centro, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho diretivo do IMT, I. P., define o procedimento a observar e os documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspeção e suas alterações. 5 - Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão. Artigo 15.º Alterações nos centros de inspeção 1 - Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do respetivo projeto pelo IMT, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do veículo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 45 3 - As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações sempre que tais condições não possam ser garantidas. 4 - Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos 2.º e 5.º 5 - As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação. 6 - As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos novos centros de inspeção durante o período de duração do primeiro contrato. Artigo 16.º Interrupção da atividade 1 - A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores, através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao IMT, I. P., indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de reabertura. 2 - As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, I. P., no prazo de 48 horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo. 3 - O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia autorização do IMT, I. P., a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 46 Artigo 17.º Período de funcionamento dos centros de inspeção 1 - O período de funcionamento do centro de inspeção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser comunicado ao IMT, I. P., publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público. 2 - Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro do período normal de funcionamento do centro de inspeção. CAPÍTULO V Pessoal técnico dos centros de inspeção de veículos Artigo 18.º Inspetores 1 - A inspeção de veículos só pode ser realizada por inspetores certificados pelo IMT, I. P. 2 - O número mínimo de inspetores por centro de inspeção não pode ser inferior a dois e a cada linha em funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do centro de inspeção. 3 - No caso dos centros de inspeção da categoria B, ao número mínimo de inspetores a que se refere o número anterior é acrescido um inspetor qualificado para a respetiva área complementar, entendendo-se esta como a zona específica dos centros de inspeção da categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos nas inspeções periódicas. 4 - Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspeção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos e de quadriciclos, as inspeções podem ser realizadas pelos inspetores afetos às linhas de inspeção. 5 - Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de inspeções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 47 6 - [ Revogado]. Artigo 18.º-A Licença de inspeção técnica de veículos 1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado a realizar inspeções. 2 - O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT, I. P., instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa respetiva. 3 - A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças: a) Licença tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas; b) Licença tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula. 4 - As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes categorias de veículos: a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos; b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias; c) C – Veículos pesados de mercadorias; d) D – Veículos pesados de passageiros; e) E – Reboques e semirreboques; f) T – Tratores. 5 - O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 48 Artigo 18.º-B Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor 1 - Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas: i) Mecânica; ii) Dinâmica; iii) Dinâmica dos veículos; iv) Motores de combustão; v) Matérias e transformação de matérias; vi) Eletrónica; vii) Eletricidade; viii) Componentes eletrónicos de veículos; ix) Aplicações de tecnologias da informação; b) Titularidade de carta de condução válida da categoria B; c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C; d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica de veículos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 49 a) Os cidadãos de outros Estados-membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques; b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques. 3 - Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos: a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de línguas reconhecido pelo Ministério da Educação; b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos que pretendem averbar no certificado; c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com dispensa de formação inicial. 4 - Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a veículos da categoria B. 5 - Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir. Artigo 18.º-C Idoneidade 1 - Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no número seguinte: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 50 a) Falsificação de documentos; b) Corrupção ativa ou passiva; c) Peculato. 2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I. P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, considerando: a) O tempo decorrido desde a prática dos factos; b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração penal; c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as autoridades competentes. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1. 4 - A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade. 5 - Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer a aplicação da medida sancionatória. Artigo 18.º-D Requisitos especiais 1 - Para a realização de inspeções do tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 51 a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar; b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E; c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar. 2 - Para a realização de inspeções do tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos: a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do tipo I; b) Ter experiência profissional mínima de 2 dois anos na realização de inspeções do tipo I na categoria do veículo para a qual se propõem a inspecionar; c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar, com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E; d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a inspecionar. Artigo 18.º-E Exames 1 - São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do tipo I e do tipo II. 2 - Os exames previstos no número anterior são compostos por: a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos; b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações necessárias de inspeção. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 52 3 - Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 18.º-F Validade e renovação 1 - A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais períodos. 2 - A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B; b) Frequência de uma ação de formação de atualização. 3 - A renovação pode ser requerida ao IMT, I. P., nos seis meses que antecedem o termo da validade da licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação. Artigo 18.º-G Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos 1 - Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o período de dois anos. 2 - Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença não for renovada. 3 - A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando: a) Se encontre suspensa há mais de dois anos; b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no caso de reabilitação, obter nova licença. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 53 Artigo 18.º-H Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade 1 - Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de qualquer outro regime que legitime a posse do veículo. 2 - Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente lei. 3 - Os inspetores em exercício de funções não podem: a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções; b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras; c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos; d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários. 4 - Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em situação de conflito de interesses ou incompatibilidade. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 54 5 - É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido nas inspeções realizadas. 6 - O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores. 7 - São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência técnica dos inspetores. Artigo 19.º Deveres dos inspetores 1 - Constituem deveres do inspetor técnico de veículos: a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade; b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspeção de veículos; c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas; d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores. 2 - Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo modelo aprovado pelo IMT, I. P., em local visível. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 55 Artigo 20.º Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos 1 - A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, I. P., por todas as matérias relacionadas com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à atividade de inspeção de veículos, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual. 2 - Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspeção, ao gestor responsável perante o IMT, I. P., compete também a coordenação e a harmonização da atividade de inspeção de todos os centros. 3 - A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções: a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação; b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos. 4 - O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica, nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada no exercício efetivo desses cargos de pelo menos seis anos. 5 - As funções de gestor responsável perante o IMT, I. P., de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspeção. 6 - As funções de diretor da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, I. P., podem ser acumuladas. 7 - Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de entre os inspetores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 56 8 - A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, I. P., no prazo de 48 horas. 9 - O diretor técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido, nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos que determinaram essa resolução. Artigo 20.º-A Certificação de entidades formadoras A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é o IMT, I. P.; b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 20.º-B Publicitação e registo das entidades formadoras 1 - A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 57 2 - Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o IMT, I. P., comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente da área governativa responsável pela formação profissional. Artigo 20.º-C Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros 1 - As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante comunicação prévia ao IMT, I. P. 2 - A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 20.º-D Dispensa de verificação das condições de acesso As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-A. Artigo 20.º-E Manutenção dos requisitos de certificação 1 - Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 58 2 - As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos requisitos de certificação. Artigo 20.º-F Falta superveniente dos requisitos de certificação 1 - A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias, contados da sua ocorrência. 2 - Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada, o IMT, I. P., pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade formativa da entidade formadora. 3 - A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas administrativas que venham a ser aplicadas. Artigo 20.º-G Deveres das entidades formadoras São deveres das entidades formadoras certificadas: a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei; b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria realizadas pelo IMT, I. P.; d) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 59 e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos; f) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação. Artigo 20.º-H Centros de formação 1 - O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da atividade formativa que garanta a qualidade da formação. 2 - Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. 3 - O IMT, I. P., monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P. Artigo 20.º-I Cursos de formação e comunicação de ações 1 - Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, I. P., nos termos da presente lei. 2 - A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, I. P., nos termos definidos por deliberação do IMT, I. P., sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de formação. 3 - A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona, nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 60 4 - O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, I. P., a quem compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas. 5 - A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ). Artigo 20.º-J Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização 1 - A formação inicial deve incluir as seguintes matérias: a) Tecnologia dos veículos, incluindo: i) Sistemas de travagem; ii) Sistemas de direção; iii) Campos de visão; iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos; v) Eixos, rodas e pneus; vi) Quadro e carroçaria; vii) Ruído e emissões; viii) Requisitos suplementares para veículos especiais; b) Métodos de ensaio; c) Avaliação de deficiências; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 61 d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação; e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos; f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos; g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão. 2 - A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas específicas de cada veículo e a respetiva inspeção. 3 - A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1. 4 - Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do tipo I e II e de averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ. Artigo 20.º-K Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação 1 - A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação aplicável. 2 - O IMT, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., define a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro. Artigo 20.º-L Informação relativa a inspetores e entidades formadoras O IMT, I. P., é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 62 CAPÍTULO VI Inspeção de veículos Artigo 21.º Tarifas 1 - As tarifas das inspeções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. 2 - Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de acordo com a taxa de inflação medida pelo Índice de Preços no Consumidor Total (sem habitação) - taxa de variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.). 3 - As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de inspeção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º Artigo 22.º Processamento da informação 1 - A informação não nominativa relativa às inspeções deve ser processada informaticamente, devendo manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, donde constem, designadamente, o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada, bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas. 2 - Por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 63 3 - Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções. 4 - O IMT, I. P., tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados. 5 - Todos os elementos relativos às inspeções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos, devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito. 6 - O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de proteção de dados pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados. Artigo 23.º Incompatibilidades As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos que: a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes tenham sido comercializados, fabricados ou reparados; b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que detenham participações nas entidades gestoras; c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 64 CAPÍTULO VII Fiscalização e regime contraordenacional Artigo 24.º Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT, I. P. 2 - As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção, dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, I. P., em funções de fiscalização, o apoio necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos. 3 - No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição daquela inspeção. 4 - O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas. 5 - Para a realização das suas competências, o IMT, I. P., fica autorizado a recorrer à colaboração de outras entidades públicas, nos termos legais. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 65 Artigo 24.º-A Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras 1 - Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar, podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, I. P., as seguintes sanções administrativas: a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da ação de formação; c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos; d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano; e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando: i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade. 2 - As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, I. P., pelo prazo de três anos. 3 - A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação pelo período de três anos, contados da data da revogação PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 66 Artigo 25.º Suspensão cautelar 1 - No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da atividade de um centro de inspeção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à atividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos: a) O centro de inspeção não disponha do número mínimo de inspetores estabelecido no artigo 18.º; b) Os equipamentos de inspeção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas; c) Os equipamentos de inspeção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorretos devido a anomalia ou a deficiente manutenção; d) A informação relativa a inspeções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º, salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora. 2 - - A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspeção, uma ou mais linhas ou áreas de inspeção, consoante as irregularidades detetadas. 3 - A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho diretivo do IMT, I. P., face ao relatório elaborado pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não houver decisão naquele prazo. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 67 4 - Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer ao IMT, I. P., autorização para reinício da atividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar. 5 - Se a entidade gestora do centro de inspeção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam imputáveis. Artigo 26.º Contraordenações 1 - O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva. 2 - Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva: a) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido alteração aos centros de inspeção sem a aprovação a que se refere o artigo 15.º; b) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da aprovação do centro de inspeção; c) A realização de inspeções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º; d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções ou categorias de veículos a que se referem os n.ºs 1 a 3 do artigo 18.º-A; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 68 e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada nos termos do artigo 18.º-G; f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H; g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H; h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H; i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º; j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º. 3 - Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva: a) A recusa de inspeção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da atividade de inspeção com inspetores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da atividade de inspeção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras atividades nos centros de inspeção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 69 g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º 4 - Constitui contraordenação imputável ao diretor técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 5 - Constituem contraordenações imputáveis aos inspetores de veículos: a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro) 2000; b) A não anotação ou a classificação incorreta, na ficha de inspeção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 600 a (euro) 2000. 6 - Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º. 7 - Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva: a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo 20.º-A; b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G; c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, I. P., em violação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º-H. 8 - As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor. 9 - A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 70 10 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade. Artigo 27.º Sanção acessória 1 - Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração. 2 - Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos n.ºs 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos. 3 - A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de dois anos. Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas 1 - A instrução dos processos por contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, I. P. 2 - A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 29.º Produto das coimas A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma: a) 20% para o IMT, I. P., constituindo receita própria; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 71 b) 20% para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria; c) 60% para o Estado. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspeção Os centros de inspeção e respetivos trabalhadores podem ser objeto de requisição civil, nas condições previstas na lei. Artigo 31.º Livro de reclamações Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual. Artigo 32.º Desmaterialização de atos e procedimentos 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados. 2 - A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja, instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 72 Artigo 33.º Plataforma eletrónica de informação 1 - O IMT, I. P., desenvolve e gere uma plataforma eletrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a) Agendamento eletrónico; b) Informação sobre a data limite da inspeção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspeção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspeção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor. 2 - A plataforma eletrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o IMT, I. P. 3 - A plataforma eletrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspeção e o IMT, I. P., bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa. Artigo 34.º Centros de inspeção existentes 1 - As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a atividade de inspeção técnica de veículos em centros de inspeção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no capítulo III com o IMT, I. P. 2 - A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 73 3 - Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respetivas renovações, não é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei. 4 - As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a 5 km da sua localização atual, medido em linha reta por pontos de coordenadas GPS. 5 - Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respetivos centros de inspeção. 6 - Os responsáveis técnicos e os diretores da qualidade de centros de inspeção, já designados à data de entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de diretor técnico e de diretor da qualidade, respetivamente. 7 - Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.ºs 1 e 2, as entidades autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo 8.º da presente lei. Artigo 35.º Taxas 1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção. 2 - As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, I. P. Artigo 36.º Regulamentação 1 - A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 74 2 - Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro. Artigo 37.º Norma revogatória 1 - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro; b) Os n.ºs 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, bem como o seu anexo III. 2 - As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei. Artigo 38.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.