Projeto de Lei n.º 825/XV/1.ª
Procede à alteração do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a fim de criar, em casos de
violência doméstica, uma regra específica para definir a competência territorial do tribunal que
decretará as providências tutelares cíveis.
Exposição de Motivos
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,
estabelece as regras para a proteção jurídica de crianças e jovens, incluindo o processo
aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.
O artigo 9.º deste regime, sob a epígrafe "Competência Territorial", estabelece, no seu número
1, que a competência para decretar providências tutelares cíveis pertence ao tribunal da área
de residência da criança no momento em que o processo é instaurado, consagrando, nos
números seguintes, regras que densificam este princípio genérico, aplicáveis a um conjunto de
casos particulares.
Isso significa que o tribunal da residência tem competência e autoridade para tomar decisões
sobre as medidas de proteção a serem implementadas , as providências tutelares cíveis, que
podem incluir toda uma variedade de medidas destinadas a proteger os direitos e o bem-estar
da criança.
Esta disposição visa, pois, garantir que estes casos são apreciados e decididos no tribunal que
está mais próximo da situação da criança e, portanto, em melhor posição para compreender e
as suas necessidades específicas.
É importante notar que a implementação de providências tutelares cíveis é sempre guiada pelo
princípio do melhor interesse da criança, o que significa que todas as decisões tomadas devem
ser no melhor interesse da criança, levando em consideração as suas necessidades e o seu bem-
estar físico, emocional e psicológico.
Mas a solução adotada pelo legislador pode rever -se inconveniente ou inoperativa, em
situações de violência doméstica.
Efetivamente, a violência doméstica é uma questão profundamente complexa e preocupante,
que afeta pessoas de todas as idades, culturas e classes sociais.
Muitas vezes, para garantir a sua segurança e a segurança dos seus filhos, as vítimas de
violência doméstica sentem a necessidade de fugir do local da violência, que é, na maior parte
das vezes a sua casa ou residência habitual.
Trata-se, obviamente, de uma decisão muito difícil, mas infelizmente necessária em muitos
casos, para proteger a integridade física e emocional das vítimas, e dos seus filhos.
O afastamento da residência habitual acarreta desafios únicos e consideráveis para as vítimas
de violência doméstica e para os seus filhos , que podem ter de deixar para trás familiares,
amigos, escolas, e outros sistemas sociais de apoio.
O desafio de encontrar um lugar seguro para ficar também pode revelar -se muito difícil , e
muitas vítimas podem ter de recorrer a abrigos ou à ajuda de instituições de caridade.
A mudança também pode causar instabilidade e stress para os filhos, que podem ter de mudar
de escola, e abandonar os seus amigos e rotinas estabelecidas
No contexto legal, esta mudança também pode ter implicações significativas.
Por exemplo, de acordo com o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, a competê ncia para
decretar as providências tutelares cíveis é do tribunal da residência da criança no momento em
que o processo é instaurado.
No entanto, nos casos de violência doméstica, esta disposição legal pode levantar sérios
problemas, como discutido anteriormente, na medida em que as vítimas, e as suas crianças, já
foram obrigadas a mudar -se para um local seguro longe do seu domicílio habitual por óbvias
razões de segurança.
Nestes casos, as vítimas de violência doméstica e as crianças envolvidas pode riam ver -se
obrigadas e constrangidas a deslocar-se novamente à antiga comarca da sua antiga residência
para comparecer nos procedimentos judiciais, o que pode causar transtornos logísticos e
emocionais, bem como possíveis riscos para a sua segurança pessoal.
Por tudo isto, afigura-se necessário proceder à revisão e alteração do art. 9.º do Regime Geral
do Processo Tutelar Cível, para levar em linha de conta estas situações.
A alteração ora proposta estabelece assim que, em casos de violência doméstica, a
competência para decretar as providências tutelares cíveis é do tribunal da nova residência da
criança, tendo em conta a sua segurança e o seu bem-estar.
A implementação de tal alteração consubstancia uma nova regra que - acreditamos -é justa,
eficaz e n o melhor interesse da criança , contribuindo para a flexibilidade de que o sistema
judicial necessita para lidar com os desafios únicos apresentados pela violência doméstica.
Esta alteração legislativa cirúrgica visa , em síntese, proporcionar maior seguranç a e
estabilidade às crianças que foram subtraídas a um ambiente de violência doméstica,
assegurando que as questões legais pertinentes que lhes digam respeito , com vista à sua
proteção, sejam tratadas de forma sensível e eficaz na comarca do seu novo localde residência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível , aprovado pela
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a fim de criar, em casos de violência
doméstica, uma regra específica para definir a competência territorial do tribunal que
decretará as providências tutelares cíveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível
O artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível , aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8
de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 – [...].
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – [...].
6 – [...].
7 – [...].
8 – [...].
9 – [...].
10 - Nos casos em que seja apresentada pela vítima queixa-crime por violência doméstica, a
competência para decretar as providências tutelares cíveis será do tribunal da atual residência
da criança, a fim de assegurar a proteção imediata e efetiva do menor, com vista a garantir a
sua segurança, estabilidade emocional e bem-estar geral.
11 - Nos casos a que se refere o número anterior, em que uma providência tutelar cível já tenha
sido requerida, antes da mudança de residência, o processo deve ser remetido, a pedido da
vítima ou do Ministério Público, ao tribunal do atual local de residência da criança.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se aos processos em curs o à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo
da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, […] de junho de 2023
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá
Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui
Afonso - Rui Paulo Sousa
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Publicação — DAR II série A — 11-13 — 09/06/2023
9 DE JUNHO DE 2023
Artigo 72.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) […]
d) […]
e) […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do artigo 45.º e o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação
atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 825/XV/1.ª
PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL, A FIM DE CRIAR,
EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, UMA REGRA ESPECÍFICA PARA DEFINIR A COMPETÊNCIA
TERRITORIAL DO TRIBUNAL QUE DECRETARÁ AS PROVIDÊNCIAS TUTELARES CÍVEIS
Exposição de motivos
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, estabelece
as regras para a proteção jurídica de crianças e jovens, incluindo o processo aplicável às providências tutelares
cíveis e respetivos incidentes.
O artigo 9.º deste regime, sob a epígrafe «Competência Territorial», estabelece, no seu n.º 1, que a
competência para decretar providências tutelares cíveis pertence ao tribunal da área de residência da criança
no momento em que o processo é instaurado, consagrando, nos números seguintes, regras que densificam este
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