Projeto de Lei nº 818/XV/1ª
Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que “Aprova o regime jurídico das armas e suas munições”
A Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, que “Aprova o regime jurídico das armas e suas munições” já foi revista e alterada profundamente, tendo sido realizada a última alteração, a sexta à versão original, com a Lei n.º 50/2019, de 24 de julho.
A lei aprovada em 2019, na sequência da Proposta de lei nº 154/XIII/4ª - “Altera o Regime Jurídico das Armas e suas Munições, transpondo a Diretiva (UE) 2017/853”, veio introduzir alterações com relevante impacto e elevada complexidade técnica que envolveram a audição parlamentar de uma diversidade de agentes e entidades, com o objetivo de uma maior eficácia, esclarecimento e produtividade na apreciação e discussão desta matéria.
Todavia, como em todos os processos legislativos, nem todas as propostas de alteração foram aprovadas em 2019, por força do resultado da votação em concreto, e outras soluções resultaram dos consensos pontuais possíveis.
Apesar da atual lei se encontrar em vigor há relativamente pouco tempo, subsistem questões que podem ser clarificadas e aperfeiçoadas sem comprometer a coerência do edifício legislativo no seu todo.
São sobretudo questões que têm sido levantadas por entidades associativas que estão envolvidas diretamente nesta área e que o PSD considera pertinentes e oportunas.
Foi neste sentido que apresentámos, na anterior Legislatura, o Projeto de lei nº 731/XIV que, entretanto, caducou com a dissolução da Assembleia da República e que oportunamente retomamos.
Assim, propomos algumas alterações pontuais com o objetivo de contribuir para a clarificação e aperfeiçoamento técnico da atual de lei em vigor, tentando, contudo, salvaguardar a coerência entre todos os instrumentos legislativos que regulam esta matéria.
Acompanhando o disposto na Diretiva (EU) 2021/555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, que exclui expressamente os dispositivos de “airsoft” da sua aplicação, por não serem considerados armas de fogo, procedemos à alteração da lei das armas, no sentido de retirar deste diploma aqueles dispositivos e consequentemente todas as normas conexas, articulando, assim, a lei nacional com a legislação europeia, promovendo a necessária coerência legislativa.
Prevê-se, contudo, que o Governo proceda, em diploma autónomo, à regulação desta matéria, nomeadamente quanto ao regime de aquisição, venda, aluguer e uso de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas, onde se inserem os dispositivos de “airsoft”.
Perante o princípio de que quem de “quem pode o mais pode o menos”, obrigando a atual redação da lei unicamente que o titular de licença C tenha de adquirir outra licença, propomos a alteração do nº 6 do artigo 12º, introduzindo a dispensa de licença desportiva para os titulares de licença C, quando habilitados com a respetiva licença federativa.
No artigo 23º julga-se oportuna a introdução de uma alteração excecionando a obrigatoriedade de apresentação bianual de atestado médico para os praticantes de tiro desportivo que possuam licença federativa, uma vez que estes já se encontram sujeitos aos requisitos previstos na Lei nº 42/2006, de 25 de agosto, onde se prevê, no seu artigo 11º, a necessidade da apresentação de atestado médico para a renovação anual da licença federativa do atirador desportivo.
Por outro lado, consideramos igualmente desnecessária a obrigatoriedade de referência às afetações da arma constantes do nº 3 artigo 73º, pelo que propomos a sua eliminação. Em nosso entender o livrete da arma não deve conter qualquer referência à sua afetação, devendo apenas referir o seu número de série, a marca, e o calibre. A indicação do uso a que está afeta a arma é um condicionalismo desnecessário, uma vez que, uma mesma arma pode ser utilizada em várias atividades, estando o seu uso definido na licença de uso e porte de arma que suporta o seu utilizador.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que “Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”, alterada pelas Leis nºs 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, 50/2013, de 24 de julho, e 50/2019, de 24 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro
Os artigos 1º, 2º, 3º, 11º, 12º, 23º, 41º, 56º e 73º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que “Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições”, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1º
Objeto e âmbito
[…]
[…]
[…]
Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
[…]
[…]
[…]
Os dispositivos de “airsoft”, respetivas partes e acessórios.
[…]
[…]
Artigo 2º
Definições legais
[…]
1 – […]
ag) (revogada)
[…]
2- […]
3- […]
4 - […]
5 - […]
Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 - […]
9 - […]
[…]
[…]
[…]
[…]
(revogada)
[…]
g) […]
h) -[…]
i) - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […].
Artigo 11.º
Armas e munições da classe G
1 - […]
2 - […]
3 - (revogada)
4 - (revogada)
5 - […]
6 - […]
7 - (revogada)
8 - […]
9 - […]
10 - […]
11 - […]
12 - […]
13 - (revogada)
14 - […]
15 - […]
16 - […]
Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 - Os titulares de licença C, D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.
Artigo 23.º
Exame médico
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 - A partir dos 70 anos de idade, o certificado médico dos titulares de licença B, B1, C, D, E, F deve ser apresentado bianualmente, exceto se estes forem portadores de licença federativa válida, nos termos previstos no artigo 11º da Lei nº 42/2006, de 25 de agosto.
5 – […]
Artigo 41.º
Uso, porte e transporte
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de armas de ar comprimido.
Artigo 56.º
Locais permitidos
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - (revogada)
Artigo 73.º
Manifesto
1 – […]
2 – […]
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, numeração dos canos e a identificação do seu proprietário.
4 – […].»
Artigo 3.º
Legislação especial
No prazo de 60 dias, após a entrada em vigor do presente diploma, o Governo procede à aprovação do regime de aquisição, venda, aluguer e uso de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas, prevendo, em especial, a regulação da prática da modalidade de “airsoft”.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2023
As/Os Deputadas/os,
Andreia Neto
Emília Cerqueira
Mónica Quintela
Ofélia Ramos
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 14/06/2023
Data: 7 de junho de 2023
A assessora parlamentar, Maria Nunes de Carvalho
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 818/ XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | Sétima alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR)? | Não
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º da CRP e n.º 3 do artigo 120.º do RAR)? | Sim
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? | Sim
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do RAR, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da CRP)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | Não.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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