Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
05/06/2023
Votacao
11/01/2024
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 11/01/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 17-19
5 DE JUNHO DE 2023 17 PROJETO DE LEI N.º 816/XV/1.ª ALTERA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 100/2019, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO Exposição de motivos O Estatuto do Cuidador Informal (ECI) aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, veio consagrar na nossa ordem jurídica uma realidade que há muito se impunha na nossa sociedade civil. Com efeito, o referido diploma legal veio regular os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. O aumento da esperança média de vida conjugado com a carência de vagas nas respostas sociais para os mais idosos na rede de equipamentos sociais, associado ao facto de as políticas públicas desta área pugnarem pelo adiamento da institucionalização destes utentes, fez com que tribunais e famílias procurassem, de forma já expressiva, soluções dentro do regime jurídico do acompanhamento a maiores impossibilitados, nomeadamente a nomeação judicial de acompanhantes para acompanhados idosos com graus de dependência relevantes. Por outro lado, também nos últimos anos, as famílias portuguesas viram-se obrigadas, e têm recorrido, também por falta de soluções na rede de equipamentos sociais, a famílias de acolhimento, também estas a atuar sob a égide de um regime jurídico completamente desatualizado e desajustado à realidade socioeconómica e, muitas delas, sem condições para oferecer conforto, cuidados adequados e segurança aos idosos dependentes. A necessidade deste regime legal era há muito reconhecida por todo o quadrante político nacional, tendo já o então Ministro da Saúde, em 2016, defendido a sua consagração legal, bem como a criação de incentivos à condição de cuidador informal, exemplificando que estes poderiam ser, entre outros, de natureza fiscal. Atualmente, o Estado português defende com mérito a não institucionalização das pessoas com dependência, tendo nesse sentido sido aprovado o referido estatuto legal, o qual foi inicialmente implementado na qualidade de projetos-pilotos destinados a pessoas que se enquadrassem nas condições do Estatuto do Cuidador Informal e aplicável a título experimental em zonas territoriais, definidas por meio da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março. Para o devido efeito, ficou igualmente consagrada a criação de uma comissão de acompanhamento, monitorização e avaliação intersectorial, na pendência do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de molde a proceder ao acompanhamento e à implementação dos referidos projetos-pilotos. Na sequência da avaliação positiva dos projetos-pilotos, por parte da comissão de acompanhamento, monitorização e avaliação intersectorial e vertida nos relatórios trimestrais de avaliação e conclusão, foi o Estatuto do Cuidador Informal alargado a todo o território nacional, por meio do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro. Porém, e pese embora o êxito na consagração do presente estatuto, têm-se verificado algumas lacunas que obstam à sua efetiva, justa e adequada aplicação. Tal situação foi reiteradamente referenciada pela comissão de acompanhamento, monitorização e avaliação intersectorial nos seus relatórios como um dos aspetos obstaculizadores na aplicação do presente estatuto legal e que respeita à exigência legal da «comunhão de habitação» entre o cuidador e a pessoa cuidada. Tal requisito vinculativo consagrado no artigo 2.º do anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, obsta a que ao cuidador informal que não resida no mesmo domicílio da pessoa cuidada não seja reconhecido o estatuto legal de cuidador informal. Esta obrigatoriedade resulta tanto mais restritiva e limitativa quando se sabe que o estabelecimento do estatuto de cuidador informal também pode resultar de decisão judicial, designadamente face ao plasmado no artigo 146.º, n.º 2, do Código Civil, que, em matéria de cuidados e diligências entre acompanhantes e acompanhados, prevê apenas que o acompanhante cuidador deve manter um contato permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal ou outra que seja estabelecida pelo tribunal. Concretizando, aquando do debate sobre a necessidade de promover a criação de um estatuto de cuidador informal, o legislador promoveu uma revisão profunda aos institutos da interdição e inabilitação em vigor no Código Civil, o que ocorreu com a Lei n.º 49/2018 – publicada em Diário da República n.º 156/2018, 1.ª Série, de 14 de agosto de 2018, em vigor desde 10 de fevereiro de 2019, que o regime jurídico do maior acompanhado,
Discussão generalidade — DAR I série — 3-41
16 DE JUNHO DE 2023 3 O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos trabalhos. Eram 15 horas e 8 minutos. Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado. A ordem do dia de hoje é fixada pelo PSD, com o debate, na generalidade, das seguintes iniciativas, cuja temática genérica é o apoio às pessoas idosas: Projetos de Lei n.os 815/XV/1.ª (PSD) — Alargamento do número de vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa comparticipação quando a rede pública/social não consegue dar resposta, 816/XV/1.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e 817/XV/1.ª (PSD) — Criação de comissão especializada permanente interdisciplinar para as pessoas idosas do Conselho Económico e Social e alteração das competências e composição da rede social; e Projetos de Resolução n.os 758/XV/1.ª (PSD) — Garantir as respostas sociais e a sustentabilidade financeira das instituições do setor social e solidário e 759/XV/1.ª (PSD) — Reforço do serviço de apoio domiciliário. Serão também debatidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 241/XV/1.ª (PAN) — Criminaliza novas condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à alteração do Código Penal, 648/XV/1.ª (CH) — Prevê a contabilização dos períodos de cuidados domésticos para efeitos de reforma, 819/XV/1.ª (PCP) — Cria o projeto rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos e 820/XV/1.ª (PAN) — Reforça os direitos dos cuidadores informais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 766/XV/1.ª (PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, 767/XV/1.ª (L) — Recomenda ao Governo que atualize e aprove, com urgência, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável e 768/XV/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos a quem cuida e à pessoa cuidada e pela criação de um serviço nacional de cuidados. Para a apresentação das iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Carvalho. O Sr. Nuno Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal é o 5.º país da União Europeia onde os níveis de saúde das pessoas com mais de 65 anos estão num patamar que não é desejável, num nível, diria eu, que não é aceitável. Mas esta, Sr.as e Srs. Deputados, é uma afirmação estatística cuja realidade, todos os dias, apenas é mitigada pelo esforço das famílias e das IPSS (instituições particulares de solidariedade social). Em termos práticos, este esforço existe porque há uma negligência da parte do Estado. Ou seja, Sr.as e Srs. Deputados, em Portugal nem sempre devido à idade se vive pior, mas sim devido à negligência do Estado. Aplausos do PSD. Este é um tema que tem, obrigatoriamente, de convocar o Parlamento para estabelecer uma forma de atacar este flagelo nacional, porque, por aquilo a que assistimos, pelo esforço das famílias e das IPSS, é, obviamente, um tema prioritário para os portugueses. O que o PSD hoje apresenta é, efetivamente, um tema que traz à prioridade do Parlamento algo que é fundamental para a vida dos portugueses: a defesa de um princípio de bem-estar e dignidade para as pessoas idosas. Aplausos do PSD. Este pacote legislativo que o PSD apresenta pretende, em primeiro lugar, atacar pelo lado da oferta. Sr.as e Srs. Deputados, o recurso ao lar como a primeira forma de resposta àquilo que são os serviços à terceira idade é, efetivamente, uma conceção que não está correta.
Votação na generalidade — DAR I série — 41-41
16 DE JUNHO DE 2023 41 Sr. Presidente, Srs. Deputados, defender a capacidade financeira das instituições é defender o cuidado dos nossos idosos. Se o Estado delega nestas instituições uma função que lhe pertence, tem a obrigação de as capacitar financeiramente para que possam desenvolver a sua função. Por isso, se o idoso estiver em casa ou numa instituição, compete ao Estado — repito, ao Estado e sempre ao Estado — criar as condições e as políticas necessárias para garantir o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa. Juntem-se ao PSD, Srs. Deputados, e vamos dar esta garantia aos idosos. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar às votações. Peço aos serviços que acionem o sistema de verificação de quórum e aos Srs. Deputados que se registem. Pausa. Pergunto se houve alguma dificuldade ou impossibilidade no registo eletrónico. Verifico que não. Peço, então, aos serviços que encerrem este período de verificação de quórum e publicitem o resultado. Pausa. Temos quórum, vamos passar às votações. Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 815/XV/1.ª (PSD) — Alargamento do número de vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa comparticipação quando a rede pública/social não consegue dar resposta. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e abstenções do PCP e do L. A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Paula Santos pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto por escrito, Sr. Presidente. O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares pede a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Rui Tavares (L): — Sim, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Está registado, Srs. Deputados. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções do PS, do PCP e do L. Este diploma baixa à 10.ª Comissão. Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 817/XV/1.ª (PSD) — Criação de comissão especializada permanente interdisciplinar para as pessoas idosas do Conselho Económico e Social e alteração das competências e composição da rede social.
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-8
11 DE JANEIRO DE 2024 3 PROJETO DE LEI N.º 816/XV/1.ª (ALTERA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL – PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 100/2019, DE 6 DE SETEMBRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL, ALTERA O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL E A LEI N.º 13/2003, DE 21 DE MAIO) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão 1. A 15 de junho de 2023, após aprovação na generalidade, o Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) – doravante designado tão só como projeto de lei – baixou, na especialidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão; 2. A 28 de junho de 2023, a Comissão deliberou constituir o Grupo de trabalho – Primeira alteração ao Estatuto do Cuidador Informal para preparar a discussão e votação na especialidade da referida iniciativa legislativa. O grupo de trabalho, coordenado pela Deputada Clara Marques Mendes (PSD), integrou, na sua composição final, os Deputados Luís Soares (PS), Marta Freitas (PS), Helga Correia (PSD), Rui Cruz (PSD), Jorge Galveias (CH), Carla Castro (IL), Alfredo Maia (PCP) e José Moura Soeiro (BE); 3. O grupo de trabalho reuniu por um total de oito vezes, tendo realizado, no escopo da missão que lhe fora atribuída, as seguintes audições: • Audição conjunta da União das Misericórdias Portuguesas, da União das Mutualidades Portuguesas e da Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL (19-12-2023); • Audição da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE (20-12-2023); • Audição conjunta do Instituto da Segurança Social, IP, da Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, membros da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial do Estatuto do Cuidador Informal (05-01-2024). 4. A somar à realização das audições anteriormente elencadas, foram pedidos contributos a um conjunto vasto de entidades e recebidos os seguintes: Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); Associação Nacional de Cuidadores Informais; Jorge Gonçalves; Cuidadores Portugal; Alzheimer Portugal; Mecanismo Nacional de Monitorização da Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD); Ordem dos Advogados; e Provedora de Justiça; 5. No âmbito do processo legislativo em apreço, os grupos parlamentares apresentaram propostas de alteração, pela ordem seguinte: • Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PCP; • Propostas de alteração do Grupo Parlamentar da IL; • Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS; • Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do BE. 6. A 9 de janeiro de 2024, o grupo de trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade do projeto de lei. Na reunião, estiveram presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, da IL, do PCP e do BE, tendo participado na discussão que acompanhou as votações os Deputados Marta Freitas (PS), Helga Correia (PSD) Carla Castro (IL), Alfredo Maia (PCP) e José Moura Soeiro (BE). O registo áudio da reunião pode ser consultado aqui. Da discussão e votação indiciária resultou o seguinte: ❖ Artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal (Cuidador Informal): ➢ N.º 1 e 2 na redação das propostas de alteração do GP do BE – rejeitados com os votos contra do PS e
Votação na especialidade — DAR I série — 82-85
I SÉRIE — NÚMERO 39 82 O Sr. Presidente: — Fica registado. O Sr. Deputado Tiago Moreira de Sá está a pedir a palavra para o mesmo efeito? O Sr. Tiago Moreira de Sá (PSD): — Sr. Presidente, sim, é para o mesmo efeito. O Sr. Presidente: — Fica registado. Passamos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, relativo ao Projeto de Resolução n.º 946/XV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que adote medidas que promovam a integração em instituições de ensino nacionais de estudantes, investigadores e docentes provenientes de instituições de ensino superior de Israel, da Faixa de Gaza e da Cisjordânia. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e a abstenção do CH. Não havendo objeção, vamos votar conjuntamente dois requerimentos, do PSD e do PCP, respetivamente, de avocação da votação na especialidade de normas do texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do Deputado não inscrito António Maló de Abreu. Srs. Deputados, passamos ao texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD). Começamos por votar, na especialidade, a proposta, do PSD, de substituição do n.º 2 do artigo 2.º do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP e do PAN e abstenções do BE e do L. Era a seguinte: Artigo 2.º Cuidador Informal 1 — […] 2 — Considera-se cuidador informal principal: a) O cônjuge ou unido do facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador, aquele que não tendo laço familiar com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta, do PSD, de substituição do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo Estatuto.
Votação final global — DAR I série — 85-86
12 DE JANEIRO DE 2024 85 l) [novo] Serviços de Apoio Domiciliário complementar ao cuidado prestado pelo cuidador informal, incluindo os cuidados de saúde: médicos; de enfermagem e de apoio psicológico. O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta, do PCP, de aditamento de uma alínea l) ao artigo 8.º do mesmo Estatuto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte:l) [novo] Serviços de Apoio Domiciliário complementar de acordo com as suas necessidades, nos termos do artigo 8.º-A. O Sr. Presidente: — Vamos votar, na especialidade, a proposta, do PCP, de aditamento de um artigo 8.º-A do mesmo Estatuto. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L e abstenções do PSD e do CH. Era a seguinte: Artigo 8.º-A Apoio domiciliário 1 — É reconhecido às pessoas cuidadas o direito aos serviços de apoio domiciliário de acordo com as suas necessidades específicas. 2 — Para concretização do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto em legislação especial, são criadas, onde não existam, equipas multiprofissionais, envolvendo técnicos e profissionais das áreas da saúde e segurança social. 3 — A constituição das equipas referidas no número anterior é da responsabilidade dos ministérios que tutelam as áreas da saúde e segurança social. 4 — Sem prejuízo de outros profissionais que as integrem, as equipas dos serviços de apoio domiciliário devem ser constituídas por, pelo menos: a) um enfermeiro; b) um psicólogo; c) um assistente social; d) um assistente operacional; 5 — Sem prejuízo de outras necessidades que sejam identificadas, é responsabilidade das equipas referenciadas no n.º 1: a) A prestação de cuidados de saúde, higiene e conforto; b) Fornecimento e apoio nas refeições; c) Arrumação e pequenas limpezas; d) Tratamento de roupa. 6 — As condições e horários dos serviços de apoio ao domicílio devem ser definidos considerando as necessidades da pessoa cuidada e do cuidador informal. O Sr. Presidente: — Voltamos ao guião principal, na sua página dezoito, ou «dezóito», consoante as regiões, e vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, relativo ao Projeto de Lei n.º 816/XV/2.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.
Documento integral
1 PROJETO DE LEI N.º 816/XV/1.ª ALTERA O ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto de Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio Exposição de motivos O Estatuto de Cuidador Informal (ECI) aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, veio consagrar na nossa ordem jurídica uma realidade que há muito se impunha na nossa sociedade civil. Com efeito, o referido diploma legal veio regular os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio. O aumento da esperança média de vida conjugado com a carência de vagas nas respostas sociais para os mais idosos na rede de equipamentos sociais , associado ao facto das políticas públicas desta área pugnarem pelo adiamento da institucionalização destes utentes, fez com que tribunais e famílias procurassem , de forma já expressiva, soluções dentro do regime jurídico do acompanhamento a maiores impossibilitados , nomeadamente a nomeação judicial de acompanhantes para acompanhados idos os com graus de dependência relevantes. Por outro lado, também nos últimos anos, as famílias portuguesas viram-se obrigadas, e têm recorrido, também por falta de soluções na rede de equipamentos sociais , a famílias de acolhimento , também estas a atuar sob a égide de um regime jurídico completamente desatualizado e desajustado à realidade socioeconómica e, muitas delas, se m condições para oferecer confor to, cuidados adequados e segurança aos idosos dependentes. 2 A necessidade deste regime legal era há muito reconhecida por todo o quadrante político nacional, tendo já o então Ministro da Saúde, em 2016, defendido a sua consagração legal, bem como, a criação de incentivos à condição de cuidador informal, exemplificando que estes poderiam ser, entre outros, de natureza fiscal. Atualmente, o Estado Português defende com mérito, a não institucionalização das pessoas com dependência, tendo nesse sentido sido aprovado o referido estatuto legal, o qual foi inicialmente implementado na qualidade de projetos-pilotos, destinados a pessoas que se enquadrassem nas condições do Estatuto do Cuidador Informal e aplicável a título experimental em zonas territoriais, definidas por meio da Portaria n.º 64/2020, de 10 de março. Para o devido efeito, ficou igualmente consagrada a criação de uma Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial , na pendencia do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de moldes a proceder ao acompanhamento e à implementação dos referidos projetos-pilotos. Na sequ ência da avaliação positiva dos projetos -pilotos, por parte da C omissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial e vertida nos relatórios trimestrais de avaliação e conclusão, foi o Estatuto de Cuidador Informal alargado a todo o território nacional, por meio do Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro. Porém, e pese embora o êxito na consagração do presente estatuto, tem-se verificado algumas lacunas que obstam à sua efetiva, justa e adequada aplicação. Tal situação foi reiteradamente referenciada pela Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial nos seus relatórios como um dos aspetos obstaculizadores na aplicação do presente estatuto legal e que respeita à exigência legal da “comunhão de habitação” entre o cuidador e a pessoa cuidada. Tal requisito vinculativo consagrado no artigo 2.º do Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, obsta a que ao cuidador informal que não resida no mesmo domicílio da pessoa cuidada não seja reconhecido o estatuto legal de cuidador informal. 3 Esta obrigatoriedade resulta tanto mais restritiva e limitativa quando se sabe que o estabelecimento do estatuto de cuidador informal também pode resultar de decisão judicial, designadamente face ao plasmado no artigo 146º n.º 2 do Código Civil que, em matéria de cuidados e diligências entre acompanhantes e acompanhados, prevê apenas que o acompanhante cuidador deve manter um contato permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal ou noutra que seja estabelecida pelo tribunal. Concretizando, aquando do debate sobre a necessidade de promover a criação de um Estatuto de Cuidador Informal , o legislador promoveu uma revisão profunda aos institutos da interdição e inabilitação em vigor no Código Civil, o que ocorreu com a Lei n.º 49/2018 – publicada em Diário da República n.º 156/2018, 1.ª Série, de 14 de agosto de 2018, em vigor desde 10 de fevereiro de 2019,que o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344 , de 25 de novembro de 1966 , permitindo aos Tribunais, após ponderação das circunstâncias concretas, estabelecer a favor d e maior impossibilitado - por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres -, um acompanhante cuidador, fazendo- o beneficiar de um conjunto de medidas de acompanhamento aí previstas. Ora, a d ecisão judicial que estabelece o acompanhamento ao idoso impossibilitado é determinada pelo tribunal após audição pessoal e direta do beneficiário, se possível, e após a ponderação das circunstâncias concretas, resultantes dos elementos de prova carreados ao processo ou oficiosamente promovidas pelo tribunal . Este acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. E, realçando-se que a medida de acompanhamento é excecional e supletiva, não tendo lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de cooperação e de assistência de familiares, pode concluir-se que o seu estabelecimento, quando determinado a um familiar pode constituir o acompanhante num verdadeiro 4 cuidador informal, sendo este merecedor do Estatuto e proteção previstos no diploma legal que ora se pretende alterar. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, é designado pelo tribunal e deve recair sobre pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, podendo ser designado s, nomead amente, familiares próximos do acompanhado como o são os cônjuges, os pais, os filhos maiores, os irmãos ou os avós e sendo certo que estes , os cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem sequer escusar-se ou ser exonerados. Apesar do acompanhamento se limitar ao necessário , e m função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode acometer ao acompanhante o exercício de verdadeiras responsabilidades parentais, ou dos meios de as suprir conforme as circunstâncias , impondo-lhe um exercício da função em que o acompanhante privilegi e o bem -estar e a recuperação do acompanhado, com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada , devendo o acompanhante mant er um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo, com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada. Ora, aqui chegados, resulta claro e inequívoco que a imposição legal de “comunhão de habitação” prevista no Estatuto de Cuidador Informal prejudica gravemente direitos daqueles que, por decisão judicial, foram constituídos acompanhantes num determinado regime de visita e que cumprindo todos os requisitos d aquele Estatuto, com exceção do que se pretende alterar, não poderá beneficiar do mesmo. Ora, entendem os Deputados do Partido Social Democrata que, uma das medidas de apoio fundamental como a que decorre do estatuto de cuidador informal não pode, sob pena de violação do princípio de justiça social, ter um enquadramento mais limitativo do que o previsto no ordenamento jurídico comum. E porque para o PSD, assim se entende, que a sua manutenção revela-se insustentável, socialmente injusta e gravosa para os cidadãos, cuidadores informais. 5 Nesse sentido, e com o intuito de garantir a justiça, a equidade e a imparcialidade na equiparação do estatuto de cuidador informal a todos aqueles que , sejam cônjuge ou unidos de facto, parente ou afim até ao 4 .º grau da linha reta ou da linha colateral d a pessoa cuidada, independentemente de residirem no domicílio da pessoa cuidada, e nos casos em que não haja laço familiar, seja feita equiparação desde que, estejam em “comunhão de habitação”, vêm os Deputados do Partido Social Democrata apresentar este Projeto de Lei, em conformidade com o pensamento jurídico plasmado no artigo 146.º, n.º 2 do Código Civil e os princípios fundamentais acima explanados. Assim, e relevando todo o acima referido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o s Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do artigo 2.º, n.º 2 do Estatuto de Cuidador Informal aprovado em Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro: Artigo 2.º Alteração ao Anexo da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro O artigo 2º, n.º 2 do Estatuto de Cuidador Informal aprovado em Anexo à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º Cuidador informal 1 – […..] 2 – Considera-se cuidador informal principal: 6 a) O cônjuge ou unido do facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada , que acompanha e cuida desta de forma permanente e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador, aquele que não tendo laço familiar com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma per manente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 3 - Considera-se cuidador informal não principal: a) O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não de remuneração de atividade profissional ou pelos cu idados que presta à pessoa cuidada. b) Nos casos em que não haja laço familiar, considera-se cuidador, aquele que não tendo laço familiar com a pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma não permanente, que com ela vive em comunhão de habitação podendo auferir ou não de remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 4 – […..]” Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2023 7 Os Deputados do Partido Social Democrata, Clara Marques Mendes Nuno Carvalho Helga Correia Isabel Meireles Emília Cerqueira Hugo Maravilha Joana Barata Lopes Pedro Roque Carla Madureira Gabriela Fonseca Lina Lopes Olga Silvestre Paula Cardoso Rui Cruz Sónia Ramos