PROJETO DE LEI Nº 815/XV/1
Alargamento do número de vagas comparticipadas nas respostas sociais
dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa comparticipação
quando a rede pública/social não consegue dar resposta
Exposição de Motivos
A idade média da população em Portugal fixou -se, em 2022, nos 46,8 anos,
a segunda mais elevada entre os 27 Estados-membros da União Europeia (UE),
tendo sido a que mais aumentou nos últimos 10 anos. Em comparação com
2012, Portugal registou a maior subida na idade média, de +4,7 anos, ao passar
de 42,1 para 46,8 anos, revelam dados do Eurostat.
Além do aumento da idade média, o rácio de dependência dos idosos da UE,
definido como o rácio do número de pessoas idosas (com 65 anos ou mais) em
comparação com o número de pessoas em idade ativa (15 -64 anos), também
aumentou em 2022, ao fixar-se nos 33%, face a 32,5 um ano antes e 27,1% em
2012, e Portugal apresenta, também, o terceiro rácio mais alto de dependência
de idosos, de 37,2%.
A oferta de camas sociais para Pessoas Idosas em Portugal tem crescido,
tanto em qualidade como em número , o que é, ainda assim, muito insuficiente
para acompanhar o envelhecimento da população e o número já muito elevado
de pessoas idosas.
O envelhecimento da população portuguesa tem exigido o surgimento de
respostas rápidas para as necessidades que se fazem sentir . Atualmente , a
procura por camas sociais excede em muit o a oferta disponível , que se
apresenta, claramente, em número insuficiente para responder à crescente
procura sentida, que deixa muitos utentes sem acesso a est es equipamentos
sociais. A situação agrava-se devido a esta escassez na oferta, num contexto de
pressão do lado da procura, que faz repercutir -se invariavelmente nos custos
suportados mensalmente pela permanência das Pessoas Idosas nestas
instituições, num país onde a pensão média não vai além dos 480 euros e o
salário médio dos familiares fica abaixo dos mil euros.
Estima-se que até 2050 serão necessár ias mais 55 mil camas do que as
atuais, até porque, segundo o Eurostat, Portugal é o quinto país da UE com
menor tempo de vida saudável dos idosos. E, segundo os últimos censos, há
cerca de 360 mil portugueses com mais de 80 anos.
Em resumo, o cenário é de solador e preocupante: listas de espera de anos
para conseguir uma vaga num e quipamento social e em respostas e camas
sociais comparticipados pelo Estado, face aos preços do setor privado e a
situações da falta de cuidados adequados à dignidade , segurança, conforto e
qualidade de vida das Pessoas Idosas.
São inúmeras as notícias de idosos maltratados, abandonados, burlados,
negligenciados ou sem qualquer suporte familiar ou social. São inúmeras as
situações de proliferação de lares ilegais e de estabelecimentos de apoio social
sem qualquer acompanhamento e enquadramento legal adequado, ou mesmo
não licenciados, que lesam e ferem a dignidade de pessoas idosas e das
respetivas famílias. São inúmeros os idosos que aguardam por vagas sociais
nas suas residências , em condições precárias, e em camas e corredores de
hospitais ou em situações sem suporte social e sem qualquer resposta disponível
que permita a sua alta clínica e encaminhamento adequado, ditando a
continuidade do seu internamento meramente por motivos de proteção social, ou
a continuidade e a permanência em condições de falta de dignidade pessoal e
social. É uma situação que deve ser invertida a bem da dignidade e da criação
de uma sociedade mais justa, que permita maior segurança e cuidados
adequados, sobretudo à população idosa ou que se encontra em situação de
incapacidade ou dependência e frequentemente, como se disse, sem qualquer
suporte familiar e social.
E se este problema persiste com tão elevada gravidade e premência nas
principais respostas sociais de cariz residencial – Estruturas Residenciais para
Pessoas Idosas (ERPI); Residências Autónomas; Lares Residenciais; Rede
Nacional de Cuidados Continuados I ntegrados (RNCCI) – o mesmo acaba por
acontecer noutras respostas sociais. Por influência dos impactos negativos
verificados naquelas respostas, é criada uma excessiva pressão e efeitos
perversos nas respostas sociais de natureza não residencial e nas de c ariz não
institucional – Centros de Dia; Centros de Acolhimento Temporário; Centros de
Convívio; Serviços de Apoio Domiciliário (SAD); Acolhimento Familiar de
Pessoas Idosas – conduzindo e forçando a adoção desesperada de soluções
desreguladas e provocando a desregulação nestas respostas sociais.
O problema é real, extraordinária e verdadeiramente grave e urgente, não se
compadecendo com a longuíssima espera pelo investimento previsto para
aumento de camas sociais no Plano de Resiliência e Recuperação (PRR ) e no
Programa de Ampliação de Resposta e Equipamentos Sociais (PARES) em tão
lenta execução.
Segundo a Carta Social de 2021 (a mais recente), nesse ano, contabilizaram-
se cerca de 7 .390 respostas de ERPI, SAD e Centro de Dia no território
continental, das quais 37% correspondiam a SAD. O documento refere que se
contabilizaram, na totalidade de respostas para esta população -alvo, mais de
301 822 lugares em Portugal continental, dos quais 280 488 lugares em Centro
de Dia, ERPI e SAD. Em termos territoriais, a totalidade dos concelhos do
território continental (278) dispunha, em 202 1, de respostas sociais dirigidas à
Terceira Idade. Todavia era notória uma oferta superior nas regiões Norte e
Centro. Destaque-se, que dos 278 concelhos do Continente, 254 dispunham de
dez ou mais respostas sociais para os mais idosos.
A Carta Social de 202 1 expressa preocupação relativamente à taxa de
cobertura de respostas para as Pessoas Idosas , pois, devido ao aumento
acelerado da população com 65 ou mais anos , os fatores condicionantes do
crescimento da taxa de cobertura destas respostas tornaram-se motivo de
elevada preocupação.
Em 2021, a taxa de cobertura média das principais respostas que visam o
apoio a Pessoas Idosas, no Continente, cifrou -se em 1 1,9%. Em termos
territoriais, é de destacar que 67,6% dos concelhos do território continental (188
em 278) apresentava uma taxa de cobertura acima da média em 2021. De referir,
ainda, que as áreas metropolitanas do Porto e de Lisboa, assim como a região
algarvia, apresentavam, em 2020, na maioria dos seus concelhos (4 4 em 51),
taxas de cobertura abaixo da média.
Em termos de funcionamento, as respostas dirigidas à População Idosa
acolhiam, em 2021, maioritariamente utentes provenientes da própria freguesia
ou concelho de implantação do equipamento, à exceção da resposta ERPI, onde
os utentes oriundos de outros concelhos ou distritos representavam 63 ,6%,
traduzindo um raio de abrangência mais alargado.
A Carta Social de 202 1 indica, por referência a 31 de dezembro , que se
encontravam registadas 731 unidades e equipas de cuidados continuados
integrados no território continental, 88% das quais desenvolvidas por entidades
não lucrativas, i.e., da rede pública e da rede solidária. Os distritos de Lisboa,
Porto, Coimbra , Faro e Braga concentravam o maior número de unidades e
equipas. O número total de lugares fixou -se em cerca de 1 6.157, dos quais
quase cerca de 31% se encontravam distribuídos pela região Norte.
Impõe-se, pois, a tomada de medidas urgentes.
Recentemente, foi implementada a medida de gratuitidade das creches. Com
início em setembro de 2020, esta medida tem vindo a ser ampliada e
aprofundada de modo a promover as condições de realização das famílias nas
suas aspirações relativamente ao número de filhos, a investir na criação de
melhores condições de qualidade para o desenvolvimento infantil e combate à
transmissão intergeracional de desvantagens socioeconómicas e a potenciar as
soluções de conciliação de trabalho com a vida familiar e pessoal.
Em setembro de 2022, promoveu-se a consolidação da medida no acesso a
serviços e equipamentos de apoio à infância e a progressiva gratuitidade da
frequência de creche e de creche familiar desenvolvidas em cooperação entre o
setor social e solidário e o Instituto da Segurança Social, I. P.
A Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, veio a concretizar o alargamento
da medida da gratuitidade de modo a assegurar que, nos territórios em que haja
escassez de oferta de vagas gratuitas em creche no sistema de cooperação, as
famílias possam recorrer a creches da rede privada ou solidária sem acordo,
beneficiando de um apoio que se traduz na gratuitidade da creche.
Para o efeito, foi criada uma bolsa de creches aderentes à qual as creches
das redes privada ou solidária sem acordo podem aderir, disponibilizando vagas
no âmbito da medida da gratuitidadeda creche. Deste modo, as famílias que não
encontrem soluções no sistema de cooperação poderão beneficiar das creches
aderentes em termos de igualdade com o apoio que teriam na frequência de uma
creche da rede solidária.
Assim, deve o governo concretizar um plano para aumentar o número de
vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao
setor privado essa comparticipação quando a rede pública/social não consegu e
dar resposta, ao exemplo do que foi implementado na medida da gratuitidade da
creche.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo-assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei consagra o alargamento progressivo do número de vagas em
camas sociais em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, em Centros de
Noite, no Acolhimento Familiar de Pessoas Idosas e de Adultos com Deficiência,
em Centros de Acolhimento Temporário, em Lares Residenciais e em Unidades
de Cuidados Continuados Integrados através do sistema de cooperação do
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
Artigo 2.º
Alargamento de vagas comparticipadas de respostas sociais para
pessoas idosas
1. O Governo toma as medidas necessárias para permitir a flexibilizaçã o,
celeridade e agilização do licenciamento e ampliação das respostas sociais
identificadas no artigo 1.º, em novos edifícios, no aproveitamento de espaços
existentes nos equipamentos sociais já licenciados que se achem sem
utilização ou sejam de utilidade dispensável à resposta social instalada ou
em edifícios existentes destinados a uso habitacional na posse ou
propriedade quer das Instituições do Setor Solidário quer dos titulares do
Acolhimento Familiar de Pessoas Idosas e de Adultos com Deficiência , já
registadas e/ou apoiados no Sistema de Proteção Social, sendo neste caso
permitida a ampliação para acolhimento até um máximo de seis camas por
fogo, assegurando a sua fiscalização por forma a garantir condições de
conforto e segurança, sendo objeto de regulamentação por portaria do
membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança
social.
2. O Governo alarga progressivamente as vagas e camas sociais existentes no
sistema de cooperação do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), em
Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas, Centros de Noite, Centros de
Acolhimento Temporário , Lares Residenciais e Unidades de Cuidados
Continuados Integrados, aumentando a cobertura nacional em, no mínimo,
20% por ano, em termos relativos, até garantir um acesso universal.
3. O Governo alarga o número vagas e camas sociais, através do sistema de
cooperação, contratando na rede privada, quer através de novas famílias de
acolhimento em sede do Acolhimento Familiar de Pessoas Idos as e de
Adultos com Deficiência, quer em equipamentos privados licenciados para o
efeito, onde se incluem os de iniciativa de sociedades comerciais ou de
empresários em nome individual ou de instituições particulares de
solidariedade social (IPSS) legalmente equiparadas e licenciadas pelo
Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), mas não abrangidas por
acordos de cooperação, até garantir um acesso universal.
4. O governo estabelece os termos e as condições em que o ISS, I. P. apoia a
família pelos encargos decorrentes da frequência da pessoa idosa nas
entidades mencionadas no número anterior, bem como os procedimentos
necessários à atribuição do apoio , sendo objeto de regulamentação por
portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e
segurança social.
5. São ainda estabelecidos os critérios de constituição de uma bolsa de
respostas sociais e de entidades aderentes, cujas vagas se destinam a ser
preenchidas com a frequência das pessoas idosas nos municípios em que o
ISS, I. P. verifique existir falta de vagas abrangidas por instituições públicas
e do setor social e solidário com acordo de cooperação.
6. Na contratação de camas sociais em sede do Acolhimento Familiar de
Pessoas Idosas e de Adultos com Deficiência com famílias disponíveis para
o efeito previsto no Decreto -Lei n.º 391/91 , de 10 outubro, deve o Governo
promover uma revisão profunda deste diploma legal, permitindo, por
exemplo, por r azões de sustentabilidade económica do acolhimento e
havendo condições para o efeito, um acolhimento máximo de 6 pessoas
idosas, prevendo-se vagas para 4 pessoas idosas sem ligações familiares e
2 para pessoas com ligações familiares , apostando decisivamente no
relançamento e revitalização da medida de acolhimento familiar de idosos e
adultos com deficiência.
7. Celebrar, de forma célere, Acordos de Cooperação com IPSS para que sejam
criadas Instituições de Enquadramento e Apoio às famílias de acolhimento
de idosos e adultos com deficiência, por forma a promover, dinamizar e
acompanhar esta modalidade de Acolhimento Familiar de Pessoas Idosas,
de forma a selecionar e formar famílias candidatas ao acolhimento,
assegurando-se da sua idoneidade e adequadas condições da alojamento e
da situação da pessoa a acolher e da respetiva família, estabelecendo -se
entre os intervenientes as condições do acolhimento e garantindo-se, quando
necessário, o apoio e as ajudas técnicas indispensáveis à integração social
e ao bem -estar da pessoa acolhida e garantindo, em primeira linha, o
acompanhamento e a fiscalização da situação de acolhimento familiar
estabelecida.
8. O governo deve promover a criação de Camas de Acolhimento Temporário e
Residências Acompanhadas para pessoas e casais idosos sem familiar de
suporte com IPSS proprietárias de casas, prédios e frações destinadas a
habitação que estejam devolutas, como forma de melhorar a rentabilização
deste seu património e dos seus recursos humanos e materiais e integrar na
Cooperação a utilização deste património.
Artigo 3.º
Entidades aderentes
1. Entende-se por entidade aderente pessoas singulares ou coletivas que
dispõem de respostas sociais identificadas no artigo 1.º, desde que para tal
tenha manifestado ao ISS, I. P., a intenção de se tornar entidade aderente
para disponibilização de vagas com acordos de cooperação.
2. Na sequência das candidaturas por parte d as entidades interessadas com
respostas sociais identificadas no artigo 1.º e verificado o cumprimento dos
requisitos, o ISS, I. P., organiza uma bolsa de entidades aderentes,
destinadas a fazer face a situações em que se verifique falta de vagas das
respostas sociais da rede social e solidária, com acordo de cooperação com
o ISS, I. P.
3. As entidades aderentes têm de ter a sua situação contributiva e fiscal
regularizada e podem, a todo o tempo, solicitar ao ISS, I. P., que deixem de
constar na bolsa.
Artigo 4.º
Atualização dos valores da retribuição mensal e das comparticipações
1. O Governo atualiza os valores da retribuição mensal e das comparticipações
para as respostas socias de acordo com o valor de custo real para as
instituições particulares de solidarie dade social e outras legalmente
equiparadas, nos termos do número 3 do artigo 2.º da presente lei, que se
aplica equitativamente às famílias de acolhimento de pessoas idosas, tendo
em conta a presente situação socioeconómica, sendo objeto de
regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área
da solidariedade e segurança social.
2. Nas respostas Residenciais (ERPI) e Lar Residencial, a atualização dos
valores da retribuição mensal e das comparticipações, referidas no número
anterior, é calcu lada através de uma comparticipação devida pelo
internamento que passe a ser apurada pela Segurança Social aquando da
inscrição na resposta social, introduzindo garantias de isenção,
imparcialidade e justeza no valor a pagar pelo cidadão, aplicando -se aos
Lares de Idosos, os mesmos procedimentos e a mesma forma de
referenciação e de cálculo da comparticipação que já é utilizada e aplicada
na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, independentemente
do estabelecimento onde venham a ser institucionalizados e dos rendimentos
que possuam, assegurando-se, através do Orçamento da Cooperação, uma
comparticipação da Segurança Social que cubra sempre o custo real da vaga
ocupada.
3. As atualizações referidas nos números anteriores são implementadas de
forma gradual com o aumento em 20%, em termos relativos, dos valores da
retribuição mensal e das comparticipações até que o mesmo seja equivalente
ao custo real do utente para as instituições do Setor Social e Solidário e
outras legalmente equiparadas.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte ao da publicação.
Assembleia da República, 5 de junho de 2023
Os Deputados do PSD,
Clara Marques Mendes
Nuno Carvalho
Helga Correia
Isabel Meireles
Emília Cerqueira
Hugo Maravilha
Joana Barata Lopes
Pedro Roque
Carla Madureira
Gabriela Fonseca
Lina Lopes
Olga Silvestre
Paula Cardoso
Rui Cruz
Sónia Ramos
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Publicação — DAR II série A — 12-16 — 05/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 238
substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de
novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à Autoridade Nacional
da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime
previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no
exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março,
assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento do regime previsto na presente lei e na
portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do disposto no regime previsto na presente lei e na portaria referida no
n.º 3 do artigo 3.º constitui contraordenação muito grave.
Artigo 6.º
Avaliação de impacto
Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução de eventuais
ajustamentos ao presente regime, decorridos três anos desde a entrada em vigor da presente lei o Governo e a
Autoridade Nacional da Aviação Civil apresentam à Assembleia da República e à Comissão Europeia relatórios
de avaliação do impacto da limitação de voos em rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa
satisfatória na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2028, sem
prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 815/XV/1.ª
ALARGAMENTO DO NÚMERO DE VAGAS COMPARTICIPADAS NAS RESPOSTAS SOCIAIS
DIRIGIDAS AOS IDOSOS E ESTENDER AO SETOR PRIVADO ESSA COMPARTICIPAÇÃO QUANDO A
REDE PÚBLICA/SOCIAL NÃO CONSEGUE DAR RESPOSTA
Exposição de motivos
A idade média da população em Portugal fixou-se, em 2022, nos 46,8 anos, a segunda mais elevada entre
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-41 — 16/06/2023
16 DE JUNHO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos
trabalhos.
Eram 15 horas e 8 minutos.
Solicito aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público. Muito obrigado.
A ordem do dia de hoje é fixada pelo PSD, com o debate, na generalidade, das seguintes iniciativas, cuja
temática genérica é o apoio às pessoas idosas: Projetos de Lei n.os 815/XV/1.ª (PSD) — Alargamento do número
de vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa
comparticipação quando a rede pública/social não consegue dar resposta, 816/XV/1.ª (PSD) — Altera o Estatuto
do Cuidador Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do
Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e
a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e 817/XV/1.ª (PSD) — Criação de comissão especializada permanente
interdisciplinar para as pessoas idosas do Conselho Económico e Social e alteração das competências e
composição da rede social; e Projetos de Resolução n.os 758/XV/1.ª (PSD) — Garantir as respostas sociais e a
sustentabilidade financeira das instituições do setor social e solidário e 759/XV/1.ª (PSD) — Reforço do serviço
de apoio domiciliário.
Serão também debatidos, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 241/XV/1.ª (PAN) — Criminaliza novas
condutas atentatórias dos direitos de pessoas especialmente vulneráveis, procedendo à alteração do Código
Penal, 648/XV/1.ª (CH) — Prevê a contabilização dos períodos de cuidados domésticos para efeitos de reforma,
819/XV/1.ª (PCP) — Cria o projeto rede pública de equipamentos e serviços de apoio aos idosos e 820/XV/1.ª
(PAN) — Reforça os direitos dos cuidadores informais, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 766/XV/1.ª
(PCP) — Desenvolvimento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, 767/XV/1.ª (L) —
Recomenda ao Governo que atualize e aprove, com urgência, a Estratégia Nacional para o Envelhecimento
Ativo e Saudável e 768/XV/1.ª (BE) — Pelo reconhecimento de direitos a quem cuida e à pessoa cuidada e pela
criação de um serviço nacional de cuidados.
Para a apresentação das iniciativas do Grupo Parlamentar do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno
Carvalho.
O Sr. Nuno Carvalho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Portugal é o 5.º país da União
Europeia onde os níveis de saúde das pessoas com mais de 65 anos estão num patamar que não é desejável,
num nível, diria eu, que não é aceitável. Mas esta, Sr.as e Srs. Deputados, é uma afirmação estatística cuja
realidade, todos os dias, apenas é mitigada pelo esforço das famílias e das IPSS (instituições particulares de
solidariedade social).
Em termos práticos, este esforço existe porque há uma negligência da parte do Estado. Ou seja, Sr.as e Srs.
Deputados, em Portugal nem sempre devido à idade se vive pior, mas sim devido à negligência do Estado.
Aplausos do PSD.
Este é um tema que tem, obrigatoriamente, de convocar o Parlamento para estabelecer uma forma de atacar
este flagelo nacional, porque, por aquilo a que assistimos, pelo esforço das famílias e das IPSS, é, obviamente,
um tema prioritário para os portugueses.
O que o PSD hoje apresenta é, efetivamente, um tema que traz à prioridade do Parlamento algo que é
fundamental para a vida dos portugueses: a defesa de um princípio de bem-estar e dignidade para as pessoas
idosas.
Aplausos do PSD.
Este pacote legislativo que o PSD apresenta pretende, em primeiro lugar, atacar pelo lado da oferta.
Sr.as e Srs. Deputados, o recurso ao lar como a primeira forma de resposta àquilo que são os serviços à
terceira idade é, efetivamente, uma conceção que não está correta.
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Votação na generalidade — DAR I série — 41-41 — 16/06/2023
16 DE JUNHO DE 2023
Sr. Presidente, Srs. Deputados, defender a capacidade financeira das instituições é defender o cuidado dos
nossos idosos. Se o Estado delega nestas instituições uma função que lhe pertence, tem a obrigação de as
capacitar financeiramente para que possam desenvolver a sua função. Por isso, se o idoso estiver em casa ou
numa instituição, compete ao Estado — repito, ao Estado e sempre ao Estado — criar as condições e as políticas
necessárias para garantir o bem-estar e a dignidade da pessoa idosa.
Juntem-se ao PSD, Srs. Deputados, e vamos dar esta garantia aos idosos.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar às votações. Peço aos serviços que acionem o sistema de
verificação de quórum e aos Srs. Deputados que se registem.
Pausa.
Pergunto se houve alguma dificuldade ou impossibilidade no registo eletrónico. Verifico que não. Peço, então,
aos serviços que encerrem este período de verificação de quórum e publicitem o resultado.
Pausa.
Temos quórum, vamos passar às votações.
Começamos por votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 815/XV/1.ª (PSD) — Alargamento do número de
vagas comparticipadas nas respostas sociais dirigidas aos idosos e estender ao setor privado essa
comparticipação quando a rede pública/social não consegue dar resposta.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD, do CH, da IL e
do PAN e abstenções do PCP e do L.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — A Sr.ª Deputada Paula Santos pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É para anunciar que iremos apresentar uma declaração de voto por escrito,
Sr. Presidente.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Rui Tavares pede a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Está registado, Srs. Deputados.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 816/XV/1.ª (PSD) — Altera o Estatuto do Cuidador
Informal – Primeira alteração à Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal,
altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003,
de 21 de maio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e abstenções
do PS, do PCP e do L.
Este diploma baixa à 10.ª Comissão.
Votamos, de seguida, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 817/XV/1.ª (PSD) — Criação de comissão
especializada permanente interdisciplinar para as pessoas idosas do Conselho Económico e Social e alteração
das competências e composição da rede social.
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