Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª
Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária
alternativa satisfatória, assegurando aexecução na ordem jurídica interna das medidas
ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de setembro de 2008.
Exposição de motivos
De acordo com o inventário nacional realizado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em
julho de 2022 no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas s obre Alterações Climáticas,
o setor dos transportes é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa (GEE) no
nosso país, tendo representado 25,8% do total das emissões nacionais em 2020 e tendo sido
igualmente o setor onde se verificou o maior aumento de emissões nos últimos 29 anos.
Dentro do setor dos transportes, em Portugal e no mundo, o setor da aviação assume um peso
inegável na emissão de GEE, a tal ponto que a OCDE afirma que se o setor da aviação fosse um
país seria o 12.º maior emissor de GEE do mundo.
De acordo com os dados constantes da ferramentaAirport Tracker1, desenvolvida pelaFederação
Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean
Transportation), os voos associados aos principais aeroportos portugueses, considerados apenas
num sentido, resultaram numa emissão anual de 4,75 milhões de toneladas de emissões de GEE,
o equivalente a 7,1 % do total das emissões do nosso país e às emissões anuais de u ma central
térmica a carvão. Esta ferramenta afirma também que os voos de curta distância representaram
21,5% do tráfego de passageiros e foram aqueles que mais gramas de CO2 por passageiro
consumiram por quilómetro (91 gramas).
Neste âmbito, ganham também destaque os voos em jatos privados, cuja poluição média per
capita de um passageiro é 10 a 14 vezes superior a um passageiro da aviação comercial. De
1 Disponível na seguinte ligação: https://airporttracker.org/.
acordo com os dados de um relatório conjunto da CE Delft e da Greenpeace2, em 2022 no nosso
país houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65.323
toneladas de CO2 – que fizeram do nosso país o 7.º país da União Europeia com mais emissões
causadas por estes voos. O mesmo relatório afirma que a rota Aeroporto de Lisboa -Aeródromo
de Tires/Aeródromo de Tires-Aeroporto de Lisboa (uma distância de 20,37 quilómetros) foi a 2.ª
rota europeia com maior intensidade carbónica em 2022, com 118 voos e a emissão de 261
toneladas de CO2.
Estes dados negativos mostram que uma política climática verdadeiramente ambiciosa e que seja
capaz de cumprir a metas de redução de emissões a que o nosso país está vinculado nacional e
internacional, só será possível com medidas que tragam uma maior responsabilização do setor
da aviação, uma maior cons ciencialização do impacto ambiental junto dos passageiros e a
compatibilização e articulação desta forma de transporte com alternativas satisfatórias mais
sustentáveis, como a ferrovia.
Nos últimos anos , o PAN tem -se batido por esta política climática verd adeiramente ambiciosa,
tendo conseguido neste âmbito criar uma taxa de carbono sobre as viagens aéreas (no
Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) e alargar
o respetivo âmbito da sua incidência às viagens em jatos privados. Com esta medida criada por
ação do PAN , assegurou-se no nosso país a existência de um mecanismo que garante uma
contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas
provocadas pelo transporte aéreo.
Procurando prosseguir estes esforços, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a
criação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória. Em concreto, com a presente iniciativa pretende -se que, a
partir de 1 de janeiro de 2025 e até 31 de dezembro de 2028, passem a ser interditos os serviços
regulares e não-regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não-comerciais, em
todas as rotas aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente efetuada
por ligação ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a três
horas e meia e que se realize sem transbordo. Desta forma ficariam limitados os voos comerciais
e os voos em jatos privados de curta e muito curta distância com ligações ferroviárias satisfatórias
(como sucede no caso das rotas que ligam o Aeroporto de Lisboa ao Aeródromo de Tires ou o
2 Disponível na seguinte ligação: https://cedelft.eu/publications/co2-emissions-of-private-
aviation-in-europe/.
Aeroporto de Lisboa ao Aeroporto do Porto), salvaguardando-se, contudo, os voos das aeronaves
de Estado e das Forças Armadas, de caráter humanitário ou de emergência médica, de aeronaves
que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais ou
missões de proteção civil, referentes a escalas técnicas para fins não comerciais, e de instrução,
de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.
As rotas aéreas abrangidas por esta interdição agora proposta seriam fixadas anualmente, até ao
dia 15 de setembro, por portaria conjunta dos ministros do Ambiente e das Infraestruturas, e
podem não ser aplicáveis às aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas
e operacionais mais sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de
emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro (naquilo que se pretende ser um
incentivo a uma mais rápida transição energética do setor da aviação).
Importará sublinhar que o regime que o PAN agora propõe assegura a execução na ordem jurídica
interna das medidas ambientais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008. O número 1, do mencionado
artigo 20.º, determina que perante problemas ambientais graves os países da União Europeia
podem limitar ou recusar o e xercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos
de transporte prestam um serviço de nível adequado. O regime que agora se propõe cumpre as
exigências desta disposição de direito da União Europeia, ao prever uma vigência não superior a
três anos (artigo 7.º), a possibilidade do seu reexame (artigo 6.º) e a comunicação das restrições
à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia (artigo 3.º, n.º 4).
Por fim, dever-se-á dizer também que em França, por via da Lei n° 2021-1104, de 22 de agosto
de 2021 (posteriormente concretizada pelo Decreto n.º 2023-385, de 22 de maio de 2023), foi
recentemente aprovada a proibição dos serviços regulares de transporte aéreo público de
passageiros – o que excluirá do âmbito da proibição os jatos privados - em todas as rotas aéreas
dentro do território francês, cujo percurso seja assegurado na rede ferroviária nacional e por
várias ligações diárias com duração inferior a duas horas e meia.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas com ligação
ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das
medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de setembro de 2008.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Serviço regular transporte aéreo», uma série de voos que seja realizada por meio de aeronaves
destinadas ao transporte de passageiros mediante pagamento, de forma que em cada voo
existam lugares disponíveis para aquisi ção individual pelo público e explorada de modo a
assegurar o tráfego entre os dois ou mais aeroportos ou aeródromos, quer de acordo com um
horário publicado, quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de
forma patente, uma série sistemática;
b) «Serviço não -regular transporte aéreo», um voo ou série de voos operados sem sujeição a
normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer
necessidades específicas de transporte de passageiros e r espetiva bagagem, em aeronaves
utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um
contrato de fretamento;
c) «Serviço de transporte aéreo comercial», uma operação de aeronave realizada para transportar
passageiros, mediante remuneração ou outra retribuição;
d) «Serviço de transporte aéreo não -comercial», uma operação de aeronave realizada para
transporte de passageiros ou de consumidor de viagens aéreas efetuada, sem qualquer
remuneração ou outra retribuição associada;
e) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e
serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
f) «Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na
água ou numa e strutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou
em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;
g) «Transportadora aérea», uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos term os
do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro
de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente,
proveniente de países terceiros.
Artigo 3.º
Limitação de voos em rotas aéreas com ligação ferroviária alternativa satisfatória
1 – Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, são interditos os serviços regulares e não -
regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não -comerciais, em todas as rotas
aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente efetuada por ligação
ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a três horas e meia.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma ligação ferroviária
alternativa satisfatória quando cumulativamente:
a) Se realize entre estações que sirvam os municípios onde se localizem os aeroportos e/ou
aeródromos ou municípios adjacentes a estes;
b) Se realize sem necessidade de transbordo;
c) Se realize com garantia de horários diários regulares durante todo o ano e de um serviço em
condições satisfatórias, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008; e
d) Permita a presença no local de destino durante pelo menos oito horas do dia, durante todo o
ano.
3 – As rotas aéreas abrangidas pela interdição referida no número 1 são fixadas anualmente, até
ao dia 15 de setembro do ano anterior ao que se refiram e mediante audiência prévia das
transportadoras aéreas potencialmente afetadas pela interdição, por portaria conjunta dos
membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas.
4 – A aprovação da portaria mencionada no número anterior deverá ser comunicada de forma
fundamentada pelo Governo, até ao dia 30 de setembro de cada ano, à Comissão Europeia e aos
restantes Estados-Membros da União Europeia, para efeitos do cumprimen to do disposto no
artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de setembro de 2008.
5 - Estão excluídas do âmbito da interdição prevista no número 1:
a) As aeronaves de Estado e das Forças Armadas;
b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica;
c) As aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios
Rurais ou missões de proteção civil;
d) As escalas técnicas para fins não comerciais; e
e) Os voos de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.
6 – Tendo em conta as inovações no âmbito da tecnologia aeronáutica, a portaria referida no
número 3 poderá ainda excluir do âmbito da interdição regulada pelo presente artigo as
aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e operacionais mais
sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de emissões de CO2 por
passageiro transportado por quilómetro.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003,
de 19 de novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias devem
comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas
que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente lei e na portaria referida no
n.º 3 do artigo 3.º.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação
Civil, no exercício das funções previstas nos artigos 3 3.º e 34.º do anexo do Decreto -Lei n.º
40/2015, de 16 de março, assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento
do regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.
Artigo 5.º
Regime contraordenacional
Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do disposto no regime previsto na presente
lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º constituiu contraordenação muito grave.
Artigo 6.º
Avaliação de impacto
Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução
de eventuais ajustamentos ao presente regime, decorridos três anos desde a entrada em vigor
da presente lei o Governo e a Autoridade Nacional da Aviação Civil apresentam à Assembleia da
República e à Comissão Europeia relatórios de avaliação do impacto da limitação de voos em
rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa satisfatória na mitigação das alterações
climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024 e vigora até ao dia 31 de dezembro de
2028, sem prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 9-12 — 05/06/2023
5 DE JUNHO DE 2023
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 814/XV/1.ª
APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM
LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM
JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
Exposição de motivos
De acordo com o inventário nacional realizado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em julho de
2022 no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o setor dos transportes
é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa (GEE) no nosso País, tendo representado 25,8 %
do total das emissões nacionais em 2020 e tendo sido igualmente o setor onde se verificou o maior aumento de
emissões nos últimos 29 anos.
Dentro do setor dos transportes, em Portugal e no mundo, o setor da aviação assume um peso inegável na
emissão de GEE, a tal ponto que a OCDE afirma que se o setor da aviação fosse um país seria o 12.º maior
emissor de GEE do mundo.
De acordo com os dados constantes da ferramenta Airport Tracker1, desenvolvida pela Federação Europeia
de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean Transportation), os voos
associados aos principais aeroportos portugueses, considerados apenas num sentido, resultaram numa emissão
anual de 4,75 milhões de toneladas de emissões de GEE, o equivalente a 7,1 % do total das emissões do nosso
País e às emissões anuais de uma central térmica a carvão. Esta ferramenta afirma também que os voos de
curta distância representaram 21,5 % do tráfego de passageiros e foram aqueles que mais gramas de CO2 por
passageiro consumiram por quilómetro (91 gramas).
Neste âmbito, ganham também destaque os voos em jatos privados, cuja poluição média per capita de um
passageiro é 10 a 14 vezes superior à de um passageiro da aviação comercial. De acordo com os dados de um
relatório conjunto da CE Delft e da Greenpeace2, em 2022, no nosso País, houve 7994 voos privados (em jatos
privados) que geraram um total de emissões de 65 323 toneladas de CO2 – que fizeram do nosso País o 7.º da
União Europeia com mais emissões causadas por estes voos. O mesmo relatório afirma que a rota Aeroporto
de Lisboa – Aeródromo de Tires/Aeródromo de Tires – Aeroporto de Lisboa (uma distância de 20,37 quilómetros)
foi a segunda rota europeia com maior intensidade carbónica em 2022, com 118 voos e a emissão de 261
toneladas de CO2.
Estes dados negativos mostram que uma política climática verdadeiramente ambiciosa e que seja capaz de
cumprir a metas de redução de emissões a que o nosso País está vinculado nacional e internacional, só será
possível com medidas que tragam uma maior responsabilização do setor da aviação, uma maior
consciencialização do impacto ambiental junto dos passageiros e a compatibilização e articulação desta forma
de transporte com alternativas satisfatórias mais sustentáveis, como a ferrovia.
Nos últimos anos, o PAN tem-se batido por esta política climática verdadeiramente ambiciosa, tendo
conseguido neste âmbito criar uma taxa de carbono sobre as viagens aéreas (no Orçamento do Estado para
2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) e alargar o respetivo âmbito da sua incidência às
viagens em jatos privados. Com esta medida criada por ação do PAN, assegurou-se no nosso País a existência
de um mecanismo que garante uma contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades
ambientais negativas provocadas pelo transporte aéreo.
Procurando prosseguir estes esforços, com a presente iniciativa o PAN pretende assegurar a criação de um
regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória. Em
1 Disponível na seguinte ligação: https://airporttracker.org/. 2 Disponível na seguinte ligação: https://cedelft.eu/publications/co2-emissions-of-private-aviation-in-europe/.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-16 — 04/10/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 14
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2023.
O Deputado relator, Jorge Salgueiro Mendes — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e da IL, na reunião da
Comissão do dia 4 de outubro de 2023.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se ficha AIG do Projeto de Lei n.º 792/XV/1.ª e ficha AIG do Projeto de Lei n.º 918/XV/2.ª, de
elaboração obrigatória, nos termos da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e nota técnica do Projeto de Lei n.º
792/XV/1.ª, elaborada pelos serviços.
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PROJETO DE LEI N.º 814/XV/1.ª
[APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM
LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM
JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008,
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008]
Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 814/XV/1.ª, que visa aprovar o regime jurídico de
limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a
execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.
A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza tem competência para apresentar
esta iniciativa, tendo a mesma sido apresentada de acordo com os requisitos formais e de admissibilidade
previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).
A presente iniciativa deu entrada a 5 de junho de 2023, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar de
Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia 7 de junho.
A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação é competente para a elaboração do
respetivo parecer.
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