Projeto de Lei n.º 813/XV/1.ª
Reduz para 6% o IVA dos sacos reutilizáveis compostos de matérias-primas
sustentáveis, alterando o Código do IVA
Exposição de motivos
Cerca de 170 mil biliões de pedaços de plástico, principalmente microplásticos, foram
despejados no mar desde 2005, o equivalente a cerca de 2,3 milhões de toneladas.
Números que poderão estar não só subestimados, como deverão registar um
aceleramento, se continuarmos a falhar na tomada de ação política. Se os governantes
não chegarem rapid amente a um acordo e agirem concertadamente, o consumo de
plástico nos países do G20 poderá atingir os 451 milhões de toneladas até 2050, o que
é quase o dobro do registado em 2019 (261 milhões de toneladas).
Dados os níveis de consumo de plástico e as quantidades descartadas indevidamente no
ambiente terrestre e marinho, a resposta não pode continuar a estar assente
fundamentalmente em soluções de fim de linha como a reciclagem que, conforme nos
mostram os números, está longe de ser suficiente para resolver o problema, mesmo nos
países mais desenvolvidos.
Nos últimos anos Portugal tem feito um esforço significativo para reduzir o consumo de
sacos de plástico e, desta forma, também, o consumo de plástico. Entre as medidas de
sentido positivo adotadas, desta cam-se: a criação de uma contribuição financeira
associada aos sacos de plástico leves (< 50 mícron de espessura) e sacos de plástico
muito leves (< 15 mícron de espessura), enquadrada na Lei n.º 82 -D/2014, de 31 de
dezembro, e nos artigos 31.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro;
a proibição da disponibilização gratuita de sacos de caixa (salvo na venda a granel), por
via do artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro; e o Decreto-
Lei n.º 78/2021, de 24 de setem bro, que tendo em vista o objetivo de promover um
comportamento de consumo responsável por parte dos consumidores e de reduzir os
resíduos produzidos, fixou a obrigação de os produtores que colocam no mercado vários
produtos de plástico de utilização única , entre eles os sacos de plástico leves, a terem
de promover anualmente campanhas de informação e sensibilização dos consumidores
e utilizadores.
Em sentido idêntico, destaca -se ainda um conjunto de medidas que o PAN conseguiu
aprovar para garantir a reduç ão do plástico no nosso país, onde se incluem, por
exemplo, a criação de um sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens
de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Lei n.º 69/2018, de 26 de
dezembro), o fim da disponibilização de loiça de plástico de uso único no setor da
restauração (prevista na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro) e a criação de uma
contribuição sobre as embalagens de uso único (prevista no Orçamento do Estado para
2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
De acordo com um estudo do ISCTE 1, de 2018, estas medidas e em particular a criação
da contribuição sobre os sacos leves tiveram “fortes impactes psicossociais” nos
consumidores. Antes desta taxa, “a maior parte dos indivíduos transportava as compras
em sacos de plástico leves”, “atualmente, a maior parte dos inquiridos relata transportar
frequentemente as suas compras em sacos reutilizados, sendo o hábito de reutilizar
sacos mais forte do que o hábito de comprar sacos para o transporte de compras”. De
acordo com o mencionado estudo “a motivação para a reutilização associa-se tanto com
aspetos ambientais como de poupança, mas tendo os ambientais maior relevância”.
Contudo, refere ainda o estudo, “como barreiras à reutilização salienta -se a falta de
importância atribuída à reutilização, o esquecimento de levar sacos, e características
dos sacos (como a falta de higiene ou a incomodidade)”.
A receita resultante da cobrança desta contribuição nos primeiros sete anos de
existência foi de 2.1 milhões de eur os, valor este que, por força do disposto na Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro, deveria ser canalizado para ações de conservação da
1 Sílvia Luís, Marta Matos, Maria Luísa Pedroso de Lima, Emanuel Gouveia, Catarina Roseta -Palma e
Cátia Sousa (2018), Taxa sobre os sacos de plástico leves: Impactes económicos e psicossociais, ISCTE.
natureza e da biodiversidade. Contudo, desconhecemos qual o investimento que daqui
decorreu em matéria ambiental ou de promoção da economia circular.
Os dados mais recentes do Eurostat, publicados em novembro de 2022, mas referentes
ao ano de 2020, também confirmam esta importante alteração de comportamentos por
parte dos consumidores, uma vez que, em média, cada português usou apenas 17 sacos
de plástico, valor muito abaixo da média europeia (de 87 sacos anuais por consumidor)
e também da meta da União Europeia fixada para 2025 (de 40 sacos anuais por
consumidor). Importa ainda notar que, no conjunto da União Europeia, só a Bélgica tem
níveis de consumo de sacos de plástico abaixo dos existentes no nosso país.
Cientes da necessidade de se prosseguir com estes avanços, a Lei n.º 77/2019, de 2 de
setembro, previa que a partir de 1 de junho de 2023, vigoraria, por um lado, a proibição
da disponibilização de sacos de plástico ultraleves e de recipientes de plástico de
utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos
hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e, por outro lado, a obrigatoriedade d e
disponibilização, aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um
único material que não seja plástico. Contudo, no dia 31 de junho e apenas a um dia da
entrada em vigor das mencionadas obrigações, o Governo anunciou junto de órgãos da
comunicação social que estaria a trabalhar numa revisão do referido diploma, de forma
a substituir as obrigações nele previstas relativamente aos sacos de plástico ultraleves e
recipientes de plástico de utilização única por uma contribuição financeira similar às que
existem atualmente para outros sacos de plástico.
A alteração anunciada deveria ter surgido com uma maior antecedência, ainda que
possa ter por finalidade conferir a possibilidade de uma maior adaptação do mercado e
dos consumidores e um m aior estímulo à reutilização pelos consumidores (conforme
demonstraram, no passado, as contribuições financeiras já em vigor).
Importa ainda lembrar que as alternativas disponíveis no mercado, como sejam os sacos
compostáveis ou biodegradáveis não beneficiam atualmente de um sistema nacional de
recolha de bioresíduos para compostagem, o que leva a que os sacos em matéria-prima
alternativa acabem, muitas vezes, por ser encaminhados para aterros, importando, por
isso, tal como o PAN tem vindo a alertar, proceder à criação de novas cadeias de fluxos
de resíduos e respetivas especificações técnicas.
Não obstante o exposto, o PAN considera que estas medidas de fiscalidade verde não
podem ignorar o contexto de grave crise social e económica provocado pela inflaçã o e
pelo aumento das taxas de juro do crédito à habitação, que - mesmo com um conjunto
de medidas de apoio - está a aumentar significativamente os encargos mensais das
famílias e a diminuir os seus rendimentos, pelo que devem ser acompanhadas de
medidas que apoiem o consumidor nesta transição.
Tendo em conta o dano significativo que o consumo de sacos de plástico leves
representa para a biodiversidade, sobretudo no meio marinho, medidas como aquela
agora anunciada pelo Governo são cruciais, contudo, no ent ender do PAN não podem
ter um sentido único de oneração do consumidor e deverão pautar -se por uma
fiscalidade verde pela positiva, que, através de incentivos fiscais, procure de forma
pedagógica incutir hábitos de consumo mais sustentáveis e premiar os con sumidores
que adotam práticas mais amigas do ambiente.
Desta forma, com a presente iniciativa, o PAN, procurando assegurar que a fiscalidade
verde em Portugal não tenha o sentido único de oneração do consumidor e possa apoiar
os consumidores que adotem boas práticas, propõe que a partir de 1 de janeiro de 2024
se passe aplicar o IVA de 6% a todos os sacos reutilizáveis compostos maioritariamente
de matérias-primas sustentáveis e de fácil reciclabilidade. Os critérios para que os sacos
se incluam nesta reduç ão de IVA deverão levar em conta a pegada ecológica dos
produtos disponíveis no mercado e ser fixados por portaria conjunta dos ministros do
Ambiente, das Finanças e da Economia, a aprovar até ao final do ano de 2023.
Com esta medida pretende -se incentivar por via fiscal a transição para o uso de sacos
reutilizáveis – como sejam, por exemplo, os sacos feitos de tecido reciclado, de juta ou
de PET reciclado -, algo importante para que simultaneamente se consiga reduzir a
produção de resíduos e a poluição amb iental, incentivar a reutilização, incutir uma
maior consciencialização ambiental nos consumidores e incentivar a poupança nas
famílias. Ressalve -se que esta medida é também importante, tendo em conta que o
referido estudo do ISCTE, de 2018 apontava como b arreiras à reutilização dos sacos a
falta de importância atribuída pelos consumidores à mesma – algo que poderá mudar
com a criação do incentivo ora proposto e com mais ações de sensibilização.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e r egimentais aplicáveis, a
abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.42, com a seguinte redação:
«2.42 – Sacos reutilizáveis compostos maioritariamente de matérias -primas
sustentáveis e de fácil reciclabilidade.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O disposto na presente lei é regulamentado no prazo de 30 dias após a respetiva
publicação, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente, das finanças e da economia, que fixará os critérios para que os sacos
reutilizáveis sejam inseridos no âmbito da verba aditada pelo artigo anterior à Lista I
anexa ao Código do IVA, em termos que levem em conta a respetiva pegada ecológica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 6-9 — 05/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 238
7 – […]
a) (euro) 225 para o alargamento nos dias úteis;
b) (euro) 293,75 para o alargamento aos sábados, domingos e feriados.
8 – […]
9 – À remuneração correspondente à respetiva categoria e escalão é acrescido um complemento mensal
correspondente a 10 % do seu valor, aos médicos que prestem serviço em agrupamento de centro de saúde
com taxa de utentes inscritos sem médico atribuído superior a 30 %, em regime de trabalho de dedicação
exclusiva e horário de trinta e cinco horas semanais.
10 – O valor obtido nos termos previstos no número anterior é efetivo, sem prejuízo de as condições referidas
se alterarem.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 5 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 813/XV/1.ª
REDUZ PARA 6 % O IVA DOS SACOS REUTILIZÁVEIS COMPOSTOS DE MATÉRIAS-PRIMAS
SUSTENTÁVEIS, ALTERANDO O CÓDIGO DO IVA
Exposição de motivos
Cerca de 170 mil biliões de pedaços de plástico, principalmente microplásticos, foram despejados no mar
desde 2005, o equivalente a cerca de 2,3 milhões de toneladas. Números que poderão estar não só
subestimados, como deverão registar um aceleramento, se continuarmos a falhar na tomada de ação política.
Se os governantes não chegarem rapidamente a um acordo e agirem concertadamente, o consumo de plástico
nos países do G20 poderá atingir os 451 milhões de toneladas até 2050, o que é quase o dobro do registado
em 2019 (261 milhões de toneladas).
Dados os níveis de consumo de plástico e as quantidades descartadas indevidamente no ambiente terrestre
e marinho, a resposta não pode continuar a estar assente fundamentalmente em soluções de fim de linha como
a reciclagem que, conforme nos mostram os números, está longe de ser suficiente para resolver o problema,
mesmo nos países mais desenvolvidos.
Nos últimos anos Portugal tem feito um esforço significativo para reduzir o consumo de sacos de plástico e,
desta forma, também, o consumo de plástico. Entre as medidas de sentido positivo adotadas, destacam-se: a
criação de uma contribuição financeira associada aos sacos de plástico leves ( sacos de plástico muito leves ( e nos artigos 31.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro; a proibição da disponibilização
gratuita de sacos de caixa (salvo na venda a granel), por via do artigo 25.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro; e o Decreto-Lei n.º 78/2021, de 24 de setembro, que tendo em vista o objetivo de promover
um comportamento de consumo responsável por parte dos consumidores e de reduzir os resíduos produzidos,
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