Projeto de Lei n.º 811/XV
Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Exposição de Motivos
O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem
como para uma eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico
e terapêutica (MCDT) e em medicamentos, para além da diminuição do abs entismo
laboral, aumento da produtividade e melhoria da qualidade de vida. Está por isso
alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS),
foram financiados em regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura
em que este financiamento foi suspenso.
O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de
2018, o Governo estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das
despesas com cuidados de saúde prestados nas termas.
Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que
entregou o Relatório Final com o estudo e proposta de implementação de modelos de
comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em estabelecimentos
termais.
A Portaria n.º 337 -C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis
ganhos em saúde associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto,
a vigorar durante o ano de 2019 e prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta
apresentada pela Comissão Interministerial criada através do Despacho n.º 1492/2018,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.
O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada
avaliação dos benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir
em matéria de tratamentos termais prescrito s e comparticipados pelo SNS, e construir
um diálogo sustentável com os vários parceiros institucionais e profissionais desta área.
A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento
da frequência do termalismo, proporciona ndo um contributo decisivo não só para o
tratamento e prevenção de doenças crónicas da população portuguesa, como também
para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu sistema imunitário.
O projeto -piloto fixou o valor da comparticipação d o Estado em 35% do preço dos
tratamentos termais, com o limite de 95 € (noventa e cinco euros) por conjunto de
tratamentos termais, sendo este o valor de referência mínimo a considerar.
A duração média dos tratamentos termais, reconhecida pela Sociedade Portuguesa de
Hidrologia Médica e Climatologia e pela comunidade científica em geral, é de 12 a 21
dias, em sintonia com o que se verifica em outros países europeus.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo -assinados apresentam o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
tratamentos termais prescritos nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de
Saúde (SNS).
Artigo 2.º
Condições clínicas e tratamentos comparticipáveis
1 – As condições clínicas e as patologias elegíveis para efeitos de comparticipação de
tratamentos termais bem como os atos e técnicas termais que podem integrar os
tratamentos objeto de comparticipação, conforme a respetiva aplicabilidade a cada
condição clínica são definidas por Portaria conjunta das áreas governativas da Saúde e
das Finanças.
Artigo 3.º
Condições de comparticipação
1 – Por Portaria é definido o valor da comparticipação do Estado.
2 – A comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais depende de
prescrição médica na rede de Cuidados de Saúde Primários do SNS.
3 – A comparticipação do Estado referida no n.º 1 do presente artigo abrange o conjunto
de atos e técnicas que compõem cada tratamento termal, nos termos do plano de
tratamentos definido pelo médico hidrologista em estabelecimento termal, na
sequência da prescrição médica referida no número anterior.
4 – Cada tratamento termal deve ter duração no mínimo de 12 dias e no máximo de 21
dias.
5 – É comparticipado, no mínimo, um tratamento por utente em cada ano civil.
Artigo 4.º
Prescrição e prestação
1 – Os tratamentos termais objeto de comparticipação são prescritos por meios
eletrónicos, preferencialmente de forma desmaterializadae o circuito administrativo do
seu tratamento é definido pelo membro do Governo que tutela a área da Saúde.
2 – A prestação de tratamentos termais é assegurada pelos estabelecimentos termais
com licença de funcio namento válida concedida por despacho do Ministro da Saúde,
nos termos do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual, e pelos
estabelecimentos termais que se encontravam em funcionamento à data da sua
publicação e que não tiveram altera ções ao abrigo do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º
142/2004.
Artigo 5.º
Sistemas de informação
1 – Compete aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS) assegurar
a manutenção e atualização do software clínico para possibilitar a prescriçã o de
tratamentos termais, nos termos definidos na presente Lei.
2 – Compete aos Estabelecimentos Termais assegurar o cumprimento das condições
técnicas referente à faturação dos tratamentos termais comparticipados definidas pelos
Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS).
Artigo 6.º
Regulamentação
1 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, o Governo regulamenta, no prazo
de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, através de portaria, as condições
clínicas e as patologias elegíveis e as condições de comparticipação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação e
produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023,
As Deputadas e os Deputados,
Eurico Brilhante Dias
Luís Soares
Maria Antónia Almeida Santos
Fátima Correia Pinto
Sara Velez
Agostinho Santa
Susana Barroso
Ana Isabel Santos
Anabela Rodrigues
Eduardo Oliveira
Irene Costa
Joana Lima
Jorge Seguro Sanches
Miguel dos Santos Rodrigues
Paulo Marques
Sofia Andrade
António Monteirinho
Berta Nunes
Eduardo Alves
Eurídice Pereira
Jorge Botelho
Jorge Gabriel Martins
Lúcia Araújo da Silva
Mara Lagriminha Coelho
Patrícia Faro
Tiago Soares Monteiro
Filipe Neto Brandão
João Miguel Nicolau
Gilberto Anjos
Cristina Mendes da Silva
Susana Correia
Paula Reis
Francisco César
Joana Sá Pereira
Jamila Madeira
Luís Graça
Norberto Patinho
Sérgio Monte
Tiago Barbosa Ribeiro
Irene Costa
Pompeu Martins
Mara Lagriminha Coelho
Rui Lage
Patrícia Faro
Diogo Cunha
Miguel Cabrita
João Paulo Rebelo
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Publicação — DAR II série A — 4-6 — 02/06/2023
II SÉRIE-A — NÚMERO 237
120/2018, de 27 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado um artigo 16.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Limitações ao pagamento faseado
1 – Sempre que o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de
pagamento faseado atingir o valor da taxa de justiça inicial devida, pode este suspender o pagamento das
restantes prestações.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que na conta final sejam apuradas quantias em
dívida pelo beneficiário do apoio judiciário, pode este requerer o respetivo pagamento de forma faseada, em
prestações de montante não superior ao anteriormente fixado pelos serviços competentes.»
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, ou à alteração da regulamentação existente que a
contrarie, no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de junho de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª
ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS
TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
(SNS)
Exposição de motivos
O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma
eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em
medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da
qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.
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Publicação — DAR II série A — 7-9 — 07/06/2023
7 DE JUNHO DE 2023
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de maio de 2023.
Os Deputados da IL: Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Carla Castro — Joana Cordeiro —
João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.
(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 234 (2023.05.30) e substituído, a pedido do autor, em 7 de junho de
2023.
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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª (2)
[ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS
TERMAIS PRESCRITOS NOSCUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
(SNS)]
Exposição de motivos
O termalismo contribui para o tratamento e prevenção de patologias crónicas, bem como para uma
eventual redução da despesa em meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e em
medicamentos, para além da diminuição do absentismo laboral, aumento da produtividade e melhoria da
qualidade de vida. Está por isso alinhado com os objetivos do Plano Nacional de Saúde.
Os tratamentos termais prestados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) foram financiados em
regime livre segundo o mecanismo de reembolso até 2011, altura em que este financiamento foi suspenso.
O artigo 190.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, institui que, durante o ano de 2018, o Governo
estabelece o regime de reembolso, mediante prescrição médica, das despesas com cuidados de saúde
prestados nas termas.
Nesse enquadramento legal, o Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30,
de 12 de fevereiro, criou a Comissão Interministerial, que entregou o relatório final com o estudo e proposta de
implementação de modelos de comparticipação das despesas com cuidados de saúde, prestados em
estabelecimentos termais.
A Portaria n.º 337-C/2018, de 31 de dezembro, tendo como premissa os possíveis ganhos em saúde
associados aos tratamentos termais, implementou um projeto-piloto, a vigorar durante o ano de 2019 e
prorrogado até 2023, baseado nos termos da proposta apresentada pela Comissão Interministerial criada
através do Despacho n.º 1492/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro.
O desiderato deste projeto-piloto prendia-se com a necessidade de realizar uma cuidada avaliação dos
benefícios efetivamente alcançados, com vista a definir a política a seguir em matéria de tratamentos termais
prescritos e comparticipados pelo SNS, e construir um diálogo sustentável com os vários parceiros
institucionais e profissionais desta área.
A comparticipação dos tratamentos termais teve um efeito catalisador no crescimento da frequência do
termalismo, proporcionando um contributo decisivo não só para o tratamento e prevenção de doenças crónicas
da população portuguesa, como também para o aumento da qua qualidade de vida e para o reforço do seu
sistema imunitário.
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 23-25 — 28/06/2023
28 DE JUNHO DE 2023
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor.
2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CH,
da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L, na reunião da Comissão do dia 28 de junho de 2023.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.
A Deputada relatora, Anabela Real — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica.
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PROJETO DE LEI N.º 811/XV/1.ª
[ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS TRATAMENTOS
TERMAIS PRESCRITOS NOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
(SNS)]
Parecer da Comissão de Saúde
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV- Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos
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Discussão generalidade — DAR I série — 56-67 — 05/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 149
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, da IL, do PCP, do PAN e do L e
abstenções do PSD e do BE.
Este projeto baixa à 10.ª Comissão.
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Rui Tavares, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, queria indicar que vou apresentar uma declaração de voto sobre a
votação deste projeto.
O Sr. Presidente: — Muito bem, fica registado.
Vamos, então, passar ao quinto ponto da nossa ordem do dia, que consiste na apreciação dos Projetos de
Lei n.os 811/XV/1.ª (PS) — Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais
prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), 597/XV/1.ª (PSD) — Define
o regime de comparticipação do Estado nos tratamentos termais, 842/XV/1.ª (BE) — Regime de comparticipação
de tratamentos termais, e 844/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime jurídico de comparticipação do Estado no preço
dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, em conjunto
com os Projetos de Resolução n.os 357/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a comparticipação do
medicamento Midazolam (Buccolam) para o tratamento de crises convulsivas generalizadas e 743/XV/1.ª (CH)
— Pela comparticipação da dieta completa em pó Modulen IBD para doentes com Doença de Crohn.
Para apresentar o projeto do PS, pode vir muito devagarinho até à tribuna a Sr.ª Deputada Fátima Correia
Pinto.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Vai-se tudo embora?! No quinto ponto também há votações!
O Sr. Presidente: — Peço aos Srs. Deputados que queiram continuar a acompanhar os trabalhos que o
façam na devida ordem.
Já só faltam seis pontos da ordem do dia. Haja fé!
Risos.
Neste momento, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.
A Sr.ª Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados.
Peço que criem as condições para que a oradora possa intervir.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Cumprimento o Presidente da
Associação das Termas de Portugal, o Dr. Victor Leal, assim como o seu Secretário-Geral, João Barbosa, aqui
presentes hoje, e, nas suas pessoas, cumprimento e felicito todas as termas portuguesas, de norte a sul do
País, de Chaves a Monchique.
Sim, porque hoje é um dia feliz, um dia de júbilo para as termas de Portugal!
O Sr. João Cotrim Figueiredo (IL): — De júbilo?
A Sr.ª Fátima Correia Pinto (PS): — É um dia feliz, porque, com esta proposta do Partido Socialista, que
visa tornar definitiva a comparticipação dos tratamentos termais prescritos no SNS, faz-se justiça. E faz-se justiça
não só para com este setor, que desempenha um papel fundamental na promoção da saúde, mas também para
com todos os termalistas que, ano após ano, recorrem aos benefícios dos tratamentos termais, na senda de
uma melhor qualidade de vida.
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Votação na generalidade — DAR I série — 62-62 — 08/07/2023
I SÉRIE — NÚMERO 152
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, é para anunciar que vai fazer uma declaração de voto por escrito, em
nome da sua bancada?
O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Procedemos, de seguida, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 845/XV/1.ª (PAN) — Prevê a
elaboração de um estudo com vista a analisar e investigar o racismo institucional em Portugal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CH, votos a favor do PSD, do PCP, do BE,
do PAN e do L e a abstenção da IL.
O Sr. Deputado Eurico Brilhante Dias pede a palavra. É para anunciar a entrega de uma declaração de voto
por escrito, em nome da bancada?
O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sim, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 847/XV/1.ª (CH) — Estabelece medidas para a
avaliação da necessidade e eficácia de comissões, grupos de trabalho, task forces, e outras estruturas
temporárias na Administração Pública.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos a favor
do PSD, do CH e da IL.
Vamos prosseguir com a votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV) — Estabelece
perdão de penas e amnistia de infrações praticadas por jovens.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, votos contra
do CH e abstenções da IL e do PAN.
Esta proposta baixa à 1.ª Comissão.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves pede a palavra para que efeito?
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que, em relação à votação anterior, eu
e as Sr.as Deputadas Isabel Moreira e Alexandra Leitão entregaremos uma declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente: — Muito bem, Sr. Deputado, está registado.
Temos, de seguida, a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 811/XV/1.ª (PS) — Estabelece o regime
de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do
Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto baixa à 9.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 597/XV/1.ª (PSD) — Define o regime de
comparticipação do Estado nos tratamentos termais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PAN e
abstenções do PCP, do BE e do L.
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Votação final global — DAR I série — 157-157 — 23/09/2023
23 DE SETEMBRO DE 2023
O Sr. Presidente: — Muito bem. Vamos então votar a Conta de Gerência da Assembleia da República para o ano de 2022. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do L. Procedemos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 832/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a
valorização remuneratória e reforma salarial da carreira especial de segurança da Polícia Judiciária. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do
PAN e a abstenção do PCP. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 816/XV/1.ª (PCP) — Alargamento dos apoios financeiros
extraordinários para o setor agrícola e pecuário aos pequenos agricultores e produtores. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PAN, votos a favor do CH, do PCP e
do BE e a abstenção do PSD. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 818/XV/1.ª (PCP) — Conclusão dos projetos de regadio
da Cova da Beira e da Gardunha Sul e manutenção das infraestruturas já existentes. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do CH, do PCP e do BE e
abstenções do PSD, da IL, do PAN e do Deputado do PS Tiago Soares Monteiro. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 819/XV/1.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a tomada de
medidas para valorização da lã nacional e particularmente a proveniente de raças autóctones. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, da IL e do PAN, votos a favor do CH, do PCP e
do BE e a abstenção do PSD. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo ao Projeto de
Lei n.º 811/XV/1.ª (PS) — Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos tratamentos termais prescritos nos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do L. Estão a votação pareceres da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, pelo que peço à
Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha o favor de ler as partes conclusivas. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, passo a dar conta de que, a
solicitação do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto — Processo n.º 13608/21.1T8PRT —, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Deputado Gilberto António Sousa dos Anjos a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
O Sr. Presidente: — Vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do L. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Dou ainda conta de que, a solicitação do Tribunal Judicial da
Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Barcelos — Processo n.º 137/21.2T8BCL —, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Deputada Anabela
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