Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª
Exposição de Motivos
O Programa do XXIII Governo Constitucional apresenta como objetivo a promoção da participação dos cidadãos, através da modernização do processo eleitoral e da prossecução de maior proximidade e fiabilidade. Este objetivo torna-se prioritário no próximo ato eleitoral de âmbito nacional, dado o agendamento do sufrágio para o Parlamento Europeu no dia 9 de junho de 2024.
Sem prejuízo da realização do voto antecipado em mobilidade, que ocorre no domingo anterior ao dia da eleição, considera-se essencial facilitar o exercício do direito de voto, de forma a contrariar a tendência crescente da abstenção nas eleições para o Parlamento Europeu, que em 2019 atingiu os 69,3 %.
Com esta alteração pretende-se aumentar a participação dos eleitores que se encontrem fora do local de recenseamento, permitindo o exercício do direito de voto em mobilidade no dia da eleição, em território nacional e no estrangeiro, sem inscrição prévia, com o suporte tecnológico de cadernos eleitorais desmaterializados.
Com o propósito de potenciar o exercício do direito de voto, retoma-se uma prática introduzida durante a pandemia da doença COVID-19, que visa permitir o voto antecipado dos eleitores que residam em estruturas residenciais ou instituições similares, seguindo o procedimento implementado para o voto antecipado de doentes internados ou presos. Altera-se também o modo de apuramento das diferentes modalidades de voto antecipado e do voto antecipado em mobilidade, sendo dispensado o envio dos votos para o local de recenseamento dos eleitores dado ser uma eleição com círculo eleitoral único. Deste modo, procede-se ao apuramento dos votos no município, posto ou secção consular onde o eleitor exerceu o direito de voto. Para o efeito, o presidente da câmara ou o encarregado do posto ou secção consular assegura a conservação dos votos antecipados e procede à sua distribuição no dia da eleição, até à hora de abertura da assembleia de voto, em número equitativo, pelas assembleias de voto constituídas na sua área de circunscrição. Para evitar os atrasos registados nos atos eleitorais anteriores, com a descarga dos votos antecipados no momento da abertura da assembleia de voto, prevê-se que a assembleia de voto, em território nacional, abra uma hora antes da hora prevista de abertura ao público, para exercício do direito de voto pelos membros da mesa e a descarga dos votos antecipados que venha a receber.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à:
Previsão da possibilidade do exercício do direito de voto antecipado pelos eleitores residentes em estruturas residenciais ou instituições similares em território nacional;
Adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
O eleitor identifica-se perante a mesa, mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.
Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro em condições que garantam o segredo de voto.
O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são constituídas às 7 horas.
Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Caderno eleitoral
Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
É permitida a presença, junto de cada assembleia de voto, de um técnico informático para suporte técnico na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, quando solicitado pelo presidente da mesa.
A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou por pesquisa manual dos dados que nele constam.
Em cada assembleia de voto são disponibilizados dois equipamentos informáticos com acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, competindo a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
É dispensada a entrega dos cadernos, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, a qual é substituída pela disponibilização às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes, em formato eletrónico, em cada assembleia ou secção de voto.
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores residentes em estruturas residenciais
Podem exercer antecipadamente o direito de voto os eleitores recenseados em território nacional e residentes em estruturas residenciais e instituições similares que o requererem, por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da SGMAI, até ao vigésimo dia anterior ao do dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
O requerimento referido no número anterior é preenchido com a seguinte informação:
Nome completo do eleitor;
Data de nascimento;
Tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro;
Contacto telefónico e, sempre que possível, endereço de correio eletrónico.
Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza ao presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial em que o eleitor se encontre a residir, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, a relação nominal dos eleitores e locais abrangidos e o correspondente número de sobrescritos brancos e azuis.
O presidente da câmara do município onde se situe a estrutura residencial ou instituição similar em que o eleitor se encontre a residir notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para que possam, querendo, nomear delegados seus para fiscalizarem as operações de voto antecipado e dando conhecimento de quais as estruturas residenciais onde se realiza o voto antecipado.
A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora previamente anunciados ao respetivo diretor da estrutura residencial ou instituição similar e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos onde se encontrem eleitores nas condições referidas no n.º 1.
O presidente da câmara entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado, preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo aprovado por despacho do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
O presidente da câmara entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
Terminadas as operações, o presidente da câmara elabora uma ata das operações efetuadas destinada ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.
Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando a relação nominal dos eleitores inscritos para votar antecipadamente, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito das diligências previstas nos números anteriores, por vereador do município devidamente credenciado.
As estruturas residenciais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, de doentes internados, presos e residentes em estruturas residenciais e instituições similares, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
Os envelopes contendo os votos antecipados, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de deslocados no estrangeiro, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.
Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Participação no voto em mobilidade
No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a Comissão Nacional de Eleições elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual, em tudo o que não a contrarie.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2023
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Administração Interna
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 02/06/2023
Data: 02/06/2023
A Assessora Parlamentar,
Carolina Caldeira (ext. 11656)
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 91/XV/1.ª
Proponente/s: | Governo
Título: | Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa (n.º 4 do artigo 167.º CRP e n.º 3 do artigo 120.º RAR)?
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos restantes órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º RAR e n.º 2 do artigo 229.º CRP)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Informação de redação final — 05/12/2023
Assunto: Redação final da Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV)
Considerando o disposto no artigo 156.º do Regimento da Assembleia da República e na alínea m) do artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, junto se anexa o projeto de decreto da Assembleia da República relativo à Proposta de Lei n.º 91/XV/1.ª (GOV) - «Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do Parlamento Europeu a realizar em 2024», aprovado em votação final global a 30 de novembro de 2023, para fixação da redação final pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
No texto do diploma foram incluídos a fórmula inicial e demais elementos formais.
Ao longo do texto foram acrescentados os títulos dos diplomas citados.
Destacamos ainda as seguintes sugestões de redação final, encontrando-se todas realçadas no texto final, a amarelo:
Título do projeto de decreto
De acordo com as regras de legística formal, sugere-se o seguinte título:
Onde se lê: «Estabelece regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição do parlamento europeu a realizar em 2024»
Sugere-se: «Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024»
Artigo 1.º do projeto de decreto
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação no sentido de evitar repetições de termos em números diferentes. A circunscrição mais clara do objeto da iniciativa também evita a referência repetida à eleição para o Parlamento Europeu, designadamente em epígrafes dos artigos seguintes.
Onde se lê:
«1 – A presente lei estabelece um regime excecional de exercício de direito de voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
2 – A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, procede ainda à adaptação de procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Deve ler-se:
«A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:
a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;
b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.»
Artigo 2.º do projeto de decreto
Na epígrafe:
Sugere-se a retirada da referência à eleição para o Parlamento Europeu de 2024, uma vez que o objeto do decreto procede a essa delimitação.
Onde se lê: «Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024»
Deve ler-se: «Voto em mobilidade»
Artigo 3.º do projeto de decreto
Na epígrafe:
Sugere-se a retirada da referência à eleição para o Parlamento Europeu de 2024, uma vez que o objeto do decreto procede a essa delimitação.
Onde se lê: «Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024»
Deve ler-se: «Modo de exercício do voto em mobilidade»
Artigo 5.º do projeto de decreto
No proémio do n.º 2
Onde se lê: «Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter todos os eleitores com capacidade eleitoral para esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:»
Deve ler-se: «Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade eleitoral para esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:»
Artigo 6.º do projeto de decreto
No n.º 4
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação evitando a repetição do termo “técnico”.
Onde se lê: «Quando solicitado pelo presidente da mesa, é permitida a intervenção um técnico informático de suporte técnico na utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, pelo tempo estritamente indispensável à prestação de apoio solicitado».
Deve ler-se: «É permitida, a pedido do presidente da mesa, a intervenção de um técnico informático de suporte à utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, pelo tempo estritamente indispensável à prestação do apoio solicitado.»
No n.º 7
Sugere-se o aperfeiçoamento da redação evitando a repetição da utilização do verbo “assegurar”.
Onde se lê: «A administração eleitoral da SGMAI implementa um plano de contingência que assegura a continuidade da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, que assegure a gravação da chamada e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.»
Deve ler-se: «A administração eleitoral da SGMAI executa um plano de contingência que assegure a continuidade da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, garantindo a gravação da chamada e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.»
Artigo 8.º do projeto de decreto
No n.º 4
A palavra «securizadas» não existe na língua portuguesa. Assumindo-se que se trata de uma referência ao termo inglês «secure» ou «secured» referente às linhas de comunicação, sugere-se a utilização do termo «seguras». Aperfeiçoou-se ainda a designação legal da INCM.
Onde se lê: «A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), sendo as comunicações e a transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente securizadas.».
Deve ler-se: «A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A. (INCM), sendo as comunicações e a transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente seguras.».
Artigo 10.º do projeto de decreto
Foi aposta no n.º 1 a descodificação da sigla da Comissão Nacional de Eleições, que constava do artigo 11.º no projeto de decreto. Na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 sugerem-se aperfeiçoamentos da redação.
Onde se lê:
«1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições das suas competências;
b) O apoio à formação dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas sobre os cadernos desmaterializados, em articulação com a Comissão Nacional de Eleições.
2 – O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral, das medidas adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Deve ler-se:
1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das suas competências;
O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas, em articulação com a CNE.
2 – O Governo informa a Assembleia da República, até à realização do ato eleitoral, das medidas adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 12.º do projeto de decreto
Coloca-se à consideração da Comissão a necessidade da norma constante do artigo 12.º do projeto de decreto, ou da sua revisão em termos de clareza.
A norma parece redundante em face das regras de hierarquia de normas jurídicas no que diz respeito à relação de especialidade.
Por outro lado, não esclarece o alcance do regime de subsidiariedade no que diz respeito à Lei eleitoral para o Parlamento Europeu, recorrendo a uma dupla negativa («não prejudicam a Lei (…) em tudo o que não a contrarie»), com potenciais problemas de interpretação quanto à aplicação das normas e primazia das mesmas em caso de conflito.
À consideração superior.
Os assessores parlamentares,
José Filipe de Sousa e Maria Jorge Carvalho
Informação n.º 94 / DAPLEN / 2023 5 de dezembro
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Envio à Comissão para fixação da Redação final — Projeto de Decreto — 05/12/2023
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º /XV
Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:
a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;
b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Modo de exercício do voto em mobilidade
1 – O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de identificação civil.
2 – Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados se o eleitor tem capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do disposto no n.º 6, está inscrito na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 – Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 – O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro, em condições que garantam o segredo de voto.
5 – O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
Artigo 4.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 – No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em território nacional são constituídas às 7 horas.
2 – Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto, após o que se procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
3 – A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 – Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais desmaterializados, a fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI).
2 – Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade eleitoral para esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação unívoca, nomeadamente:
Nome completo;
Data de nascimento;
Tipo e número do documento de identificação civil;
Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;
Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.
3 – A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pesquisa manual dos dados que dele constam.
4 – Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública do documento de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apresentada apenas informação de que foi encontrado mais do que um resultado.
5 – Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e, a outro, após o exercício do direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
6 – Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir, fechar ou suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 6.º
Equipamentos e suporte técnico
1 – Em cada assembleia de voto a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza dois equipamentos informáticos para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados pelos membros de mesa.
2 – Os equipamentos informáticos disponíveis nas mesas de voto para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados são dedicados a esta finalidade e com acesso exclusivo às aplicações e funcionalidades diretamente relacionadas com o processo de votação.
3 – As comunicações dos equipamentos informáticos com a base de dados central são asseguradas através de redes privadas virtuais, acesso de dados móveis ou circuitos dedicados ao processo eleitoral.
4 – É permitida, a pedido do presidente da mesa, a intervenção de um técnico informático de suporte à utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, pelo tempo estritamente indispensável à prestação do apoio solicitado.
5 – O técnico referido no número anterior deve estar credenciado pela administração eleitoral e encontrar-se disponível nas imediações da assembleia de voto.
6 – As operações de suporte técnico não permitem acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, sendo vedada qualquer operação que interfira com a votação.
7 – A administração eleitoral da SGMAI executa um plano de contingência que assegure a continuidade da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de acesso por parte das mesas de voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento automático com o nível de segurança e de funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais desmaterializados, garantindo a gravação da chamada e a identificação do membro da mesa com recurso ao código de credenciação respetivo.
8 – As despesas com os técnicos informáticos e com os equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, incluindo a respetiva manutenção, são suportadas pela administração eleitoral da SGMAI.
Artigo 7.º
Segurança do sistema
1 – O sistema que suporta os cadernos eleitorais desmaterializados deve garantir os requisitos de segurança adequados para salvaguardar a confidencialidade e a segurança da informação, designadamente:
A impossibilidade de acesso, pesquisa e alteração por pessoa não autorizada;
A preservação da confidencialidade da identidade dos votantes e dos não votantes, e do local ou momento em que exerceram o seu direito de voto;
A possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por entidades independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral.
2 – O acesso dos membros de mesa aos cadernos eleitorais desmaterializados é realizado mediante credenciação segura, a fornecer pela administração eleitoral da SGMAI, assegurando um perfil de acesso compatível com as funções a desempenhar na mesa de voto.
Artigo 8.º
Guarda provisória de dados
1 – A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a descarga no caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), sendo as comunicações e a transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devidamente seguras.
2 – É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a qual é substituída pela disponibilização, às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes em cada assembleia ou secção de voto, em formato eletrónico, obtida a partir da informação detida pela INCM.
3 – Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados eleitorais.
Artigo 9.º
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
1 – Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados de doentes internados e presos, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, ficam à guarda do presidente da câmara municipal do local onde o eleitor votou.
2 – Os envelopes contendo os votos antecipados de deslocados no estrangeiro, nos termos do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, ficam à guarda do encarregado do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.
3 – Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
Artigo 10.º
Execução e acompanhamento
1 – O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) das suas competências;
O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos delegados das candidaturas, em articulação com a CNE.
2 – O Governo informa a Assembleia da República, até à realização do ato eleitoral, das medidas adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a evolução dos procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 11.º
Avaliação
1– No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a CNE elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
2 – A SGMAI, após parecer da CNE, contrata a realização de uma auditoria independente por entidade não relacionada com os procedimentos eleitorais, para avaliar a robustez, segurança e fiabilidade do sistema de cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo, à Assembleia da República e à CNE os resultados dessa auditoria no prazo de 180 dias a contar da realização do ato eleitoral.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em tudo o que não a contrarie.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de novembro de 2023
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Augusto Santos Silva)
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