Projeto de Lei nº 810/XV/1ª
Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (5.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho)
Exposição de motivos
A Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterou o regime de acesso ao Direito e aos tribunais, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/8/CE do Conselho, de 7 de janeiro, que estabeleceu regras jurídicas mínimas relativas ao apoio judiciário nos litígios transfronteiriços, e dando concretização aos princípios constitucionais de acesso ao Direito e de garantia de tutela jurisdicional efetiva.
O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, designadamente por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
Motiva-nos hoje a preocupação com uma vertente do sistema de acesso ao Direito que pode levar a resultados que se traduzem em violação do princípio processual da igualdade das partes na lide processual (artigo 4.º do Código de Processo Civil), concretização de uma forma de violação do mais lato princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
A concessão de proteção jurídica aos cidadãos depende da apreciação da respetiva situação de insuficiência económica, de acordo com critérios objetivos previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Cabe à Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, concretizar os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica, para além de regulamentar outras disposições daquela lei, designadamente, a uniformização dos montantes e das datas de liquidação das prestações correspondentes ao apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
O artigo 13.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, dispõe o seguinte:
“1 – Se o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado for, em dado momento, superior a quatro vezes o valor da taxa de justiça inicial, o beneficiário pode suspender o pagamento das restantes prestações; tratando-se de processo em que não seja devida taxa de justiça inicial, a suspensão pode ter lugar quando o somatório das prestações pagas pelo beneficiário for superior a 2 UC.
2 – Caso o beneficiário suspenda o pagamento das prestações, nos termos do número anterior, e da elaboração da conta resulte a existência de quantias em dívida por parte do mesmo, o seu pagamento pode ser efetuado, de forma faseada, em prestações de montante idêntico ao anteriormente estipulado pelos serviços de segurança social.”
Esta norma regulamentar tem a potencialidade de obrigar quem não tem capacidade económica para litigar – socorrendo-se por isso do mecanismo do pagamento faseado –, a pagar o quádruplo do que paga quem tem essa capacidade económica, nos casos em que o pleito não prossiga sem a liquidação de taxa de justiça inicial. Efetivamente, tem sido entendimento dos tribunais que esta norma regulamentar implica que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo tenha de liquidar quatro vezes a taxa de justiça inicial, só podendo suspender os pagamentos mensais faseados após tal liquidação.
A apreciação e prova da insuficiência económica para fins de apoio judiciário rege-se pelo disposto nos artigos 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho: a apreciação da insuficiência económica é feita com base no rendimento mensal do agregado familiar do requerente, tendo por referência o indexante dos apoios sociais, em função de determinados limiares, e a prova da insuficiência económica é feita através da declaração anual de IRS do requerente e dos elementos do agregado familiar, pela exibição de recibos de vencimento ou de pensão de reforma.
O n.º 8 do artigo 8.º-A prevê a existência de uma válvula de segurança do sistema, a qual, ao mesmo tempo, constitui um testemunho flagrante da forma como esse sistema funciona em prejuízo de quem se encontra mais necessitado.
É importante referir que o Tribunal Constitucional já decidiu julgar inconstitucionais, em pelo menos uma ocasião, as normas dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, desde que interpretadas no sentido de que, quando a insuficiência económica demonstrada pelo requerente do benefício de apoio judiciário apenas lhe permite o pagamento faseado das taxas de justiça e encargos, tal modalidade de apoio judiciário é admissível mesmo que o valor da prestação mensal a suportar tenha como consequência uma diminuição do rendimento mensal líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida.
Apesar desta decisão do Tribunal Constitucional, e malgrado a existência da referida válvula de segurança, a prática dos serviços da Segurança Social é a de continuarem a atribuir a proteção jurídica na modalidade de pagamento faseado a requerentes que, após liquidarem mensalmente os seus encargos básicos essenciais, acrescidos da prestação que lhes é fixada pelo Instituto da Segurança Social no âmbito da proteção jurídica concedida, se veem reduzidos a um rendimento mensalmente disponível inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida.
Esta prática tem igualmente a conivência dos juízes, que permitem a aplicação de uma norma inconstitucional em processos sobre os quais têm poderes exclusivos, com a consciência de que os beneficiários de apoio judiciário não irão recorrer para instâncias superiores por óbvia falta de condições económicas para o efeito.
Quando o apoio judiciário é concedido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, é o Instituto da Segurança Social, I.P. que fixa o valor mensal que o beneficiário terá de liquidar por conta da taxa de justiça devida pela sua intervenção. Dependendo do valor da ação, como é natural, poder-se-ão constituir situações em que só o pagamento da taxa de justiça se prolonga por vários anos.
A obrigação de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos do processo é uma obrigação com prazo fixo, o que significa que a mesma é devida apenas quando se vence, ou seja, no termo do prazo fixado para a sua liquidação: só a partir desse momento pode a falta de pagamento gerar a mora. Acresce o facto de a intervenção processual apenas obrigar o sujeito processual ao pagamento da taxa de justiça inicial, pois, no que respeita a eventuais encargos adicionais, apenas o decurso dos trâmites processuais pode ditar se os mesmos serão devidos: até que o sejam, apenas o valor da taxa de justiça é processualmente devido.
Isto para dizer que, inexistindo qualquer encargo a liquidar, inexiste igualmente obrigação que legitime a imposição ao beneficiário de proteção jurídica, na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, da manutenção do pagamento de mensalidades ao processo que excedam o valor da taxa de justiça, por conta de encargos futuros que podem até não se verificar. Além disso, tenhamos em conta que, nos termos do n.º 2 da referida disposição da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, tais encargos também podem ser liquidados de forma faseada, em prestações de montante igual ao que se encontra fixado, caso da elaboração da conta final resulte a existência de quantias em dívida por parte do requerente do benefício do apoio judiciário.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, procedendo à 5.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho
É aditado um artigo 16.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
“Artigo 16.º-A
[Limitações ao pagamento faseado]
1 – Sempre que o somatório das prestações pagas pelo beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado atingir o valor da taxa de justiça inicial devida, pode este suspender o pagamento das restantes prestações.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que na conta final sejam apuradas quantias em dívida pelo beneficiário do apoio judiciário, pode este requerer o respetivo pagamento de forma faseada, em prestações de montante não superior ao anteriormente fixado pelos serviços competentes.”
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei, ou à alteração da regulamentação existente que a contrarie, no prazo de 30 dias a contar da respetiva entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento de Estado subsequente.
Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2023.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA,
André Ventura - Bruno Nunes - Diogo Pacheco de Amorim - Filipe Melo - Gabriel Mithá Ribeiro - Jorge Galveias - Pedro Frazão - Pedro Pessanha - Pedro Pinto - Rita Matias - Rui Afonso - Rui Paulo Sousa
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 05/06/2023
Assembleia da República, 2 de junho de 2023
A assessora parlamentar,
Lurdes Sauane
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 810/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Estabelece limites em sede de benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça (5.ª alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | O artigo 3.º da iniciativa dispõe que «o Governo regulamenta a presente lei, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor, e produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente», pelo que parece encontrar-se acautelado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição («lei-travão»).
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento?
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: | Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.