Projeto de Lei n.º 809/XV/1.ª
Altera o conceito do crime de pornografia de menores
Exposição de motivos
A proteção dos menores contra qualquer forma de exploração ou abuso constitui uma exigência incontornável a qualquer sociedade.
Os crimes sexuais contra menores são especialmente censuráveis, na medida em que causa danos físicos, psicológicos e sociais muito profundos e duradouros. A exploração sexual de crianças para finalidades ligadas que designamos vulgarmente por pornografia e outros abusos sexuais através de sistemas informáticos é potenciada pelo uso crescente das tecnologias, quer pelas vítimas menores, quer pelos próprios agentes.
A Convenção sobre os Direitos das Crianças, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais e a Diretiva n.º 2011/93/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil (e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho) são instrumentos internacionais aos quais o Estado Português se vinculou com o intuito de prevenir e combater a realidade dos crimes sexuais contra crianças. Os mecanismos de acompanhamento das Convenções estão patentes nas recomendações formuladas a cada Estado, quer pelo Comité dos Direitos da Criança, quer pelo Comité de Lanzarote.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à infância. O artigo 69.º determina que «as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições». Dispõe-se sobre o «desenvolvimento integral» da criança, constituindo este o objetivo primordial da proteção a conferir pela sociedade e pelo Estado.
O Código Penal distingue os crimes de natureza sexual em “crimes contra a liberdade sexual” e “crimes contra a autodeterminação sexual”, sendo neste último que se encontram os crimes contra menores, entre eles o crime de pornografia de menores previsto e punido pelo artigo 176.º, autonomizado na revisão do Código Penal realizada em 2007. O crime de pornografia de menores é um crime de perigo abstrato, sendo o bem jurídico que se pretende proteger o livre desenvolvimento da vida sexual do menor.
O artigo 176.º sofreu apenas uma alteração, através da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, densificando conceitos e prevendo a criminalização agravada da prática de alguns atos, indo ao encontro do conceito previsto na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, a 25 de outubro de 2007.
A Diretiva 2011/93/UE, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho, refere que o abuso sexual e a exploração sexual de crianças, incluindo a pornografia infantil, constituem violações graves dos direitos fundamentais, em especial do direito das crianças à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar, tal como estabelecido na Convenção das Nações Unidas de 1989 sobre os Direitos da Criança e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
A referida Diretiva estabelece ainda que os Estados-Membros devem penalizar de forma eficaz as formas graves de abuso sexual, designadamente as facilitadas pelo recurso às tecnologias de informação e da comunicação, garantindo a supressão imediata de conteúdos em páginas eletrónicas que contenham ou difundam a chamada pornografia infantil sediadas no seu território, e podendo, por exemplo, recorrer a mecanismos de bloqueio do seu acesso.
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de junho de 2014, “os crimes sexuais protegem, por um lado, a liberdade sexual dos adultos; e, por outro, o livre desenvolvimento dos menores no campo da sexualidade, considerando-se aqui que, determinados atos ou condutas de natureza sexual podem, mesmo sem violência, em razão da pouca idade da vítima prejudicar gravemente o seu crescimento harmonioso e, por consequência, o livre desenvolvimento da sua personalidade”.
Por tudo isto, cabe-nos adequar o conceito definido para o artigo 176.º do Código Penal, sob a epígrafe “pornografia de menores” para uma definição que torne clara as consequências profundamente negativas destas condutas sobre as crianças e jovens.
A definição de pornografia é ainda inconsistente e pode divergir, no entanto, entende-se que é um conceito que tem em si intrínseco o conceito de consentimento. Veja-se pela própria etimologia da palavra, "pornografia" provém dos vocábulos gregos "pornos" (prostituta) e "graphô" (escrever, gravar). Ainda que se entenda que o conceito de pornografia se prende ao material que veicule imagens sexualmente explícitas e/ou representações de comportamentos sexuais, a própria definição subentende um nível de consentimento.
Não pretendemos aqui exortar sobre a consentimento na pornografia, na medida em que essa seria todo outra temática que, ainda muito importante, não é o ratio da iniciativa ora em apreço.
Com a presente iniciativa, o PAN pretende clarificar que não é possível a existência de qualquer tipo de consentimento no que diz respeito a crimes sexuais contra menores e, por tal, entende que o conceito deverá ser repensado de forma a revestir a gravidade que de facto tem nos casos hoje considerados como subsumíveis aos crimes tipificados como de pornografia contra menores. Desta forma, pretendemos, uma vez que se trata de verdadeiro abuso de menores, atribuir um conceito que melhor se adeque às consultas previstas e punidas pelo artigo 176.º do Código Penal: abuso sexual de menores com base em imagens.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada Única representante do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei altera o crime de pornografia de menores, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Penal
São alterados o artigo 171.º, 176.º e 368.º-A do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, que aprova o Código Penal, os quais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 171.º
(...)
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...):
a) (...); ou
b) Atuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objeto de cariz sexual;
c) (...);
(...).
4 - (...).
5 - (...).
Artigo 176.º
Abuso sexual de menores com base em imagens
1 - (...):
a) Utilizar menor em espetáculo de cariz sexual ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação de cariz sexual, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) (...);
d) (...);
(...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material com cariz sexual com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
5 - (...).
6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo de cariz sexual envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.
7 - (...).
8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se de cariz sexual todo o material que represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.
9 - (...).
Artigo 368.º-A
(...)
1 - (...):
a) Lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, ou abuso sexual de menores com base em imagens;
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (...);
m) (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
9 - (...).
10 - (...).
11 - (...).
12 - (...).
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2023.
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Admissão — Nota de Admissibilidade — 02/06/2023
Data: 2 de junho de 2023
O Assessor Parlamentar,
Ricardo Saúde Fernandes
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 809/XV/1.ª
Proponente/s:
Título: | «Altera o conceito do crime de pornografia de menores»
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento)? | NÃO
A iniciativa respeita o limite de não renovação na mesma sessão legislativa, (n.º 4 do artigo 167.º da Constituição e n.º 3 do artigo 120.º do Regimento)? | SIM
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação da CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição)?
A iniciativa foi agendada pela CL ou tem pedido de arrastamento? | NÃO
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.